SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES,RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 04.840.529/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELAINE PEREIRA CLEMENTE;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE HOSP.LAB.E DE CONS.MED E ODON. E SERV.SIM.VT, CNPJ n. 20.324.885/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JUNIO PEDRO DE SOUZA;
FEDERACAO INTERESTADUAL DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SERVICOS DE SAUDE PRIVADOS, FILANTROPICOS, PUBLICOS CELETISTA E PRESTADORES DE, CNPJ n. 22.439.624/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO FERNANDES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 22 de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde - Hospitalares, Laboratoriais e de Consultórios Médicos e Odontológicos e Serviços Similares e Econômica das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Teixeiras/MG e Viçosa/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 22 de maio de 2024 o piso salarial, assim como as demais cláusulas deste instrumento coletivo, serão aplicáveis aos empregadores e trabalhadores em hospitais e casas de saúde beneficentes e filantrópicos do estado de Minas Gerais, sendo que nenhum trabalhador perceberá valor inferior aos pisos estabelecidos a seguir:
PISO A - Para os trabalhadores em limpeza, copeiras, auxiliares de lavanderias e serventes, o valor do Piso Salarial será: A partir de 22 de maio de 2024, inclusive, no valor de R$ 1.415,00 (mil e quatrocentos e quinze reais);
PISO B - Para recepcionistas, cozinheiro, ascensoristas e auxiliar de escritório, auxiliar de saúde bucal, auxiliar de laboratório e demais auxiliares não enquadrados no piso A, o valor do Piso Salarial será: A partir de 22 maio de 2024, inclusive, no valor de R$ 1.550,00 (Hum mil e quinhentos e cinquenta reais).
PISO C - Para os técnicos de imobilização ortopédica, técnicos de contabilidade, técnicos de saúde bucal, técnicos de contas, técnicos de farmácia, instrumentador cirúrgico e demais técnicos, o valor do Piso Salarial será: A partir de 22 de maio de 2024, inclusive, no valor de R$1.710,00 (Hum mil e setecentos e dez reais).
Parágrafo Primeiro: As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que já reajustaram os salários de forma igual ou superior, não necessitam aplicar o reajuste ora pactuado. Aquelas que aplicaram reajuste do salário inferior ao pactuado nesta CCT deverão complementar até chegar ao valor ora definido, a partir de maio/2024.
Parágrafo Segundo: REAJUSTE SALARIAL DATA-BASE 2025: Diante da vigência de dois anos do presente instrumento, as partes acordam que na data-base de 01 de janeiro de 2025, todas as cláusulas econômicas serão negociadas através de termo aditivo específico.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM
O piso nacional dos técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem é para jornada de 220h mensais e será pago de forma proporcional à jornada trabalhada.
Parágrafo Primeiro: As partes acordantes se comprometem a cumprir todas as disposições da Lei nº 14.434/2022 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222 do STF (Autos nº 0124887-98.2022.1.00.0000).
Parágrafo Segundo: Concordam as partes em estabelecer o escalonamento para a completa implementação do piso salarial previsto na referida Lei, período este com data de início em setembro de 2023 (vencimento de salário em outubro de 2023) e término em setembro de 2024 (vencimento em outubro de 2024), sendo:
Técnico de Enfermagem: R$ 3.325,00
Auxiliar de Enfermagem e Parteiras: R$ 2.375,00
Parágrafo Terceiro: Os empregadores que já aplicaram o piso salarial da enfermagem, em sua totalidade ou em condições mais favoráveis, deverão manter a forma de pagamento.
Parágrafo Quarto: Até que não haja interpretação definitiva pelo STF quanto à proporcionalidade, os pisos salariais da enfermagem estabelecidos na presente cláusula aplicam-se para a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, inclusive para a jornada de trabalho 12x36 (doze horas de trabalho por trinta seis de descanso).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Ajustam as partes, que como as instituições já reajustaram em 5% os salários dos empregados em 01/01/2024, o próximo reajuste nos salários dos trabalhadores abrangidos pela presente CCT se dará em 01/01/2025, após deliberações em assembleias próprias para celebração de novos Instrumentos Coletivos de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Ficam expressamente excluídos da aplicação do reajuste salarial, previsto nesta cláusula, os profissionais abarcados pela Lei nº 14.434/2022 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222 do STF (Autos nº 0124887-98.2022.1.00.0000).
Parágrafo Segundo: As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que em 01/01/2024 aplicaram reajustes inferiores a 5,0% (cinco por cento) sobre os salários de seus empregados deverão complementar até chegar ao percentual conforme ajustado em janeiro de 2024.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE SALÁRIO
Às instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de Lei, de Instrumento Coletivo ou de autorização expressa do empregado.
Parágrafo único: Em caso de danos causados pelo empregado, o desconto será lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou em caso de dolo do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS/DESCONTOS EM FOLHA
Fica assegurado o desconto em folha de pagamento do empregado, quanto a despesas destas relativas a convênios firmados pelo Sindicato Profissional visando benefícios à categoria que representa, desde que não haja oposição.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A instituição beneficente, religiosa e filantrópica fornecerá ao empregado, no ato do pagamento dos salários, envelope ou documento similar que comprove os valores pagos e os descontos efetivados.
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE SALÁRIO
Ao empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa será garantido àquele (admitido) salário igual ao empregado de menor salário na função, naqueles cargos citados na cláusula terceira, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Recomenda-se às instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, quando o salário for pago em cheque, que estabeleçam condições e meios para que o empregado possa receber o valor do cheque no mesmo dia de pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
Fica estabelecido o adicional de horas extras no percentual de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário- hora diurno, ou, quando for o caso, devendo incidir sobre o salário acrescido do adicional noturno. As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade.
Parágrafo Primeiro: Nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, serão aplicados os adicionais de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas extras e 100% (cem por cento) para as demais.
Parágrafo Segundo - Do Banco de Horas : - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo Terceiro - Ao fim dos seis meses, ou na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data do vencimento ou da rescisão, acrescido do adicional convencional de horas extras de 100% (cem por cento).
Parágrafo Quarto - Nos termos do artigo 611-A, da CLT, inciso XIII, fica permitida, durante a vigência da presente CCT, a prorrogação e a compensação de jornada em ambientes insalubres, inclusive o banco de horas, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Quinto - A presente cláusula não se aplica para os trabalhadores em jornada 12x36, cujas questões de jornada são reguladas nos parágrafos seguintes.
Parágrafo Sexto – Da jornada de plantão 12x36 - Fica permitido aos empregados das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso sem incidência do adicional de horas extras para aquelas que ultrapassarem de 08 (oito) horas e até 12 (doze) horas diárias, ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Sétimo - Durante a jornada aqui referida, o empregado fará jus a um intervalo de 1 (uma) hora para alimentação e repouso a ser gozado segundo a sua conveniência e compatibilidade com o serviço em execução, para o cumprimento do disposto no art. 71 e parágrafos da CLT, ressalvados os casos de jornadas regulamentadas por legislação específica em razão da atividade, ficando esclarecido não existir horas extras no caso de serem ultrapassados as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta jornada de plantão.
Parágrafo Oitavo - É proibida a dobra de plantão, mas fica permitida a realização de horas extras em uma mesma jornada de plantão (jornada superior a 12 horas) quando ocorrer necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Parágrafo Nono - "Da troca de Plantão": Por força deste instrumento fica autorizado a "troca de Plantão", inclusive para todas as jornadas especiais, legais ou convencionais, sendo que a "troca de plantão" somente ocorrerá em casos excepcionais, limitado ao máximo de 2 (duas) vezes ao mês, da maneira a seguir estabelecida:
a) 01 (uma) a pedido do empregado, sendo que esta deverá ser feita de maneira expressa e manuscrita pelo empregado com a identificação do motivo para realização da dobra;
b) 01 (uma) a pedido do empregador, sendo que esta deverá ocorrer somente por motivo de força maior, registrado de maneira expressa e manuscrita junto ao empregado.
Parágrafo Décimo: Os minutos residuais decorrentes da troca ou da passagem de plantão, nos termos da lei, não descaracterizarão a jornada 12x36 estabelecida neste instrumento.
Parágrafo Décimo Primeiro: Deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 11h entre uma jornada e outra
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno, previsto em Lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento) exceto na hipótese de vigia propriamente dito ou quando o trabalho advier de necessidade em caso fortuito ou força maior, quando o adicional será de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único: Usando o direito da livre negociação, e levando em conta outras vantagens aqui concedidas, os Acordantes ajustam que a duração da hora noturna é de 60 (sessenta) minutos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE NOTURNO
Fica obrigado às instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas a fornecer gratuitamente ao empregado que trabalhar, em jornada extraordinária superior a 120 (cento e vinte) minutos ou em jornada predominantemente noturna, um lanche que não terá natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
É facultado à instituição beneficente, religiosa e filantrópica conceder auxílio alimentação aos empregados, consistente na entrega de uma cesta básica mensal ou o pagamento equivalente através de ticket alimentação, a todos os funcionários desde que o empregado não possua faltas, mesmo que justificadas, em seu trabalho, não tenha sofrido suspensão ou advertências e tenha cumprido corretamente sua escala de trabalho e o regimento interno da instituição, durante o mês. O valor da cesta ou do ticket será no valor mínimo de R$100,00 por mês.
Parágrafo Primeiro: Observada a proporcionalidade e o bom-senso necessário, a instituição beneficente, religiosa e filantrópica, poderá manter o pagamento do auxílio àqueles trabalhadores que, comprovadamente, estejam afastados do trabalho por moléstia grave, por até 3 meses.
Parágrafo Segundo: As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que já concedem o vale alimentação e/ou premiação de assiduidade deverão manter tal benefício, enquanto estiver em vigor a presente convenção coletiva.
Parágrafo Terceiro: A instituição beneficente, religiosa e filantrópica deverá considerar o histórico do trabalhador nos últimos três meses, não devendo tratar com rigor excessivo o empregado que possua reduzidas faltas ao serviço, mesmo que justificadas, ou pequenos atrasos durante o período.
Parágrafo Quarto: As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que já concedem a cesta básica deverão manter tal benefício nos mesmos moldes, enquanto estiver em vigor a presente convenção coletiva.
Parágrafo Quinto: Tal benefício não terá caráter ou natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que já concedem o vale alimentação/refeição deverão manter tal benefício nos mesmos moldes, enquanto estiver em vigor a presente convenção coletiva.
Parágrafo primeiro: Tal benefício não terá caráter ou natureza salarial.
Parágrafo segundo: Referido benefício não será descontado quando da concessão das folgas compensatórias do banco de horas.
Parágrafo terceiro: O Referido benefício não será devido quando o trabalhador estiver em gozo de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO ALL SOCIAL
As partes acordam que, a partir de 01/01/2025, fica estabelecida a obrigatoriedade de recolhimento no valor de R$28,00 (vinte e oito reais) por empregado, a ser paga mensalmente pelos empregadores, para custeio do benefício denominado “ALLP Benefícios”, com vencimento todo dia 10 de cada mês, sendo a primeira no dia 10/01/2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores arrecadados serão utilizados em proveito dos empregados/empregadores e asseguram as seguintes coberturas e assistências:
I) PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE:
a) Telemedicina com consultas ilimitadas para o empregado titular;
b) Plano Odontológico com ampla cobertura; consulte a rede credenciada pelo e-mail felipe.bittar@allpfithome.com.br e pelo link www.allsocial.allpfithomeb2b.com.br
c) Mapeamento da qualidade de vida do trabalhador;
d) Apoio médico e nutricional por patologia: diabetes, hipertensão, obesidade, saúde óssea, dislipidemias, maternidade e doenças gastrointestinais Dentro do Aplicativo Allp Fit Home
II) PLANO DE ASSISTÊNCIA ALLP FIT HOME: Extensivo para até 5 familiares;
a) Treinos em casa: curtos e de alta intensidade;
b) Planos alimentares para todos os objetivos;
c) Programas motivacionais;
d) Módulos de correção e execução de exercícios;
e) Canais de suporte nutricionais e físicos;
f) Desafios exclusivos, conexão e compartilhamento de resultados, promoção de eventos e treinos presenciais;
g) Nutrição clínica em grupo ao vivo pelo App
h) Solução com IA em nutrição e mapeamento de calorias;
i) Treinos e módulos específicos para iniciantes e avançados na corrida;
j) Módulos de mobilidade e prevenção de lesões
k) Programas de alongamento; Consulta através do e-mail felipe.bittar@allpfithome.com.br e pelo link www.allsocial.allpfithomeb2b.com.br
III) PROGRAMA CALM SPACE ALLP FIT HOME: Extensivo para até 5 familiares
a) Redução de estresse e ansiedade;
b) Programa de relaxamento e sono profundo;
c) Melhoria da saúde mental e produtividade;
d) Aulas de yoga;
Consulta através do e-mail felipe.bittar@allpfithome.com.br e pelo link www.allsocial.allpfithomeb2b.com.br
IV) PROGRAMA ALLP KIDS HOME: Extensivo para até 5 familiares
a) Sessões recreativas;
b) Jogos e desafios para a criatividade;
c) Conteúdos que estimulam o desenvolvimento de habilidades sensoriais e o foco;
e) Consulta através do e-mail felipe.bittar@allpfithome.com.br e pelo link www.allsocial.allpfithomeb2b.com.br
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados e empregadores também terão direito a um PLANO DE SEGUROS que inclui:
a) Seguro de Vida no valor de R$1.500,00, com a finalidade de atender as primeiras necessidades, como reembolso de funeral ou outras despesas sendo depositado o valor total para os beneficiários do segurado no valor total da importância Segurada;
b) Incapacidade Física Total e Temporária (Autônomos) - 01 mensalidade de até R$189,90;
c) Perda Involuntária de Emprego (CLT) – 01 mensalidade de até R$189,90;
d) Auxílio diário por internação hospitalar de R$25,00/dia por até 360 diárias;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados e empregadores também terão direito a um PLANO DE EMPREGO E EDUCAÇÃO para todos que inclui:
a) Cursos de idiomas profissionalizantes;
b) Mais de 1.300 cursos;
c) Programas de desconto em Graduação e Pós-graduação de forma EAD
d) Programa de atração e gestão de talentos para a instituição empregadora;
e) Acesso à plataforma DISC – Orientação de Carreira;
f) Consulta através do e-mail felipe.bittar@allpfithome.com.br e pelo link www.allsocial.allpfithomeb2b.com.br
PARÁGRAFO QUARTO: BENEFÍCIO ENERGIA DE TODOS
Será concedido desconto na conta de energia elétrica referente a 10% do valor total da fatura do beneficiário titular ou de um de seus familiares cadastrados, de acordo com as premissas abaixo:
I) Subclasses Aceitas: Residencial, Comercial Comum, Agropecuária Rural, Outros serviços e outras atividades;
II) O benefício será concedido somente para consumo acima do mínimo estipulado pela operadora fornecedora de energia:
· Minas Gerais - Monofásico: 95KWh / Bifásico: 115 KWH / Trifásico: 165 KWH
III) O prazo para recebimento do primeiro boleto pode ser de até 90 dias;
IV) Companhias participantes do programa: CEMIG, Energiza e EDP.
PARÁGRAFO QUINTO: As Instituições signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a ALLP FIT HOME, que será responsável por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras, que garantirão à toda categoria o Benefício All Social.
I) Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve realizar a contratação pelo e-mail felipe.bittar@allpfithome.com.br ou pelo link www.allsocial.allpfithomeb2b.com.br para dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO do benefício, que contém as informações e regras de utilização (tais como: data de movimentação dos empregados, dados a serem informados dos empregados, informações sobre inadimplência, procedimentos para abertura e andamentos de sinistro, e condições gerais do produto/benefício) e assim ter pleno acesso ao Benefícios
II) Os empregadores devem realizar o cadastro da ALLP FIT HOME e efetuar a inclusão ou atualizações dos beneficiários, através de formulário pelo e-mail felipe.bittar@allpfithome.com.br ou pelo link www.allsocial.allpfithomeb2b.com.br
III) A Instituição empregadora deverá informar a ALLP, através do e-mail felipe.bittar@allpfithome.com.br ou pelo link www.allsocial.allpfithomeb2b.com.br no dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores admitidos e ou demitidos, para inclusão e ou exclusão do trabalhador no benefício. Caso o 15º dia não seja dia útil, o envio deve ser antecipado, ou seja, o último dia útil que antecede o dia 15.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a ALLP receba a referida informação para exclusão deste no benefício.
PARÁGRAFO SEXTO: O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
I) Para que não ocorra a suspensão do uso dos empregados, a Instituição Empregadora deverá necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subsequente à inclusão do trabalhador na lista, para exercício do benefício.
II) Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo ônus e penalidades pelo indevido descumprimento.
III) A Instituição Empregadora inadimplente neste benefício, ao retornar o cumprimento terá que quitar todos os pagamentos que estiverem em aberto.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Aos trabalhadores afastados antes do início da concessão do benefício, o Empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão até que este retorne às suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, o Empregador continua responsável pelo pagamento das mensalidades, exceto em casos de aposentadoria por invalidez.
PARÁGRAFO OITAVO: A Instituição empregadora poderá optar por outra parceria que não a aqui mencionada, desde que COMPROVADAMENTE os benefícios, vantagens e condições não seja inferior e ou em menor quantidade, abrangência e qualidade dos que estão elencados nesta cláusula, e que não haja qualquer prejuízo econômico aos empregados. Para tanto, o empregador deve solicitar análise das condições do plano equivalente a ser oferecido, devendo o empregador enviar ao sindicato laboral pelo e-mail: felipe.bittar@allpfithome.com.br ou pelo link www.allsocial.allpfithomeb2b.com.br ,a comprovação de permanência dos empregados no benefício próprio, a cópia do contrato ou proposta com a operadora do beneficio, lista dos trabalhadores que utilizarão o benefício. Este procedimento deve ser realizado anualmente, ou sempre que houver alteração nas condições do benefício ofertado.
I) O SINDICATO LABORAL informará aceitação ou não, via e-mail, e caso seja aprovado o empregador deve enviar a lista de exclusão dos empregados no benefício, bem como dos boletos correspondentes, se houver.
II) Fica estipulado que as Instituições Empregadoras devem enviar para verificação do plano próprio todos os documentos para análise e conclusão do processo e até 60 (sessenta) dias da data da contratação de plano próprio ou do envio de permanência, a cada data base. Para tanto, devem solicitar análise do Sindicato, para a validação e concessão do respectivo termo de aceite, devendo ser comprovado anualmente a permanência dos empregados no benefício contratado.
III) Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar ao e-mail felipe.bittar@allpfithome.com.br ou pelo link www.allsocial.allpfithomeb2b.com.br : cópia do contrato com rol de procedimentos cobertos ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO NONO: O presente programa de benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, por período de experiência, temporário entre outras modalidades com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, ou aceitas pela jurisprudência.
PARÁGRAFO DÉCIMO: As clínicas conveniadas, as especialidades, os procedimentos cobertos e os parceiros deste benefício, poderão sofrer alterações durante a vigência desta CCT.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Ao aderir o presente benefício com a allp fit home, as entidades signatárias deste instrumento, contarão ainda com os seguintes diferenciais:
- Contratação facilitada, 100% digital;
- Sorteios;
- 02 acessos por mês para colaboradores à rede de academias Allp Fit;
- Atendimento exclusivo e humanizado;
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Fica facultado às Instituições empregadoras parceiras do poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque destes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional aos empregados admitidos após a data-base. Aos que não tiverem paradigma na instituição beneficente, religiosa e filantrópica, será permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente trabalhado, percentuais proporcionais que serão aplicados sobre o salário do mês da admissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Ao despedir o empregado, a instituição beneficente, religiosa e filantrópica deverá comunicá-lo por escrito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GESTANTE
Desde que, facultativamente, a instituição beneficente, religiosa e filantrópica queira majorar a licença-maternidade de sua empregada de 4 (quatro) para 6(seis)meses, esta majoração de 2 meses ficará a seu cargo.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
A instituição beneficente, religiosa e filantrópica não poderá promover a rescisão do contrato de trabalho do Empregado que, contando com mais de 01 (um) ano na instituição, esteja dentro dos doze meses para adquirir a aposentadoria por tempo de serviço, salvo se por justa causa.
Parágrafo Único: A estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pela instituição beneficente, religiosa e filantrópica, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem produzir efeito retroativo e antes de receber o comunicado de dispensa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE PONTO
As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que possuem mais de 20 (vinte) empregados observarão as disposições do art. 74, parágrafo 2º, da CLT no tocante ao controle de ponto. As instituições que tenham menos de 20 (vinte) empregados, ficam "aconselhadas" a manter o controle de ponto, para segurança mútua.
Parágrafo único : Fica permitido, para todos os efeitos legais, durante o período de vigência do instrumento coletivo, o registro da jornada de trabalho pelo Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Alternativo REP-A, dispensada a emissão de comprovantes ao empregado, bastando que o empregado tenha acesso mensal aos espelhos de ponto.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência não-remunerada durante 02(duas) horas antes das provas ou exames, desde que pré avise a instituição beneficente, religiosa e filantrópica com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e depois comprove o seu comparecimento às provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o repouso/folga do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MATERIAL DE SERVIÇOS
A instituição beneficente, religiosa e filantrópica se compromete a fornecer a seus empregados o material de trabalho necessário ao desempenho de suas funções no serviço.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
A instituição beneficente, religiosa e filantrópica que exigir uniforme deverá fornecê-lo gratuitamente ao empregado, que dele fará uso somente quando em serviço, com zelo, por se tratar de instrumento do trabalho de propriedade da instituição.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Enquanto mantiver convênio com o SUS, a instituição beneficente, religiosa e filantrópica assegurará assistência hospitalar aos seus empregados, em seu estabelecimento, nos limites da sua especialidade e nos moldes do SUS.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A partir de 22 de maio de 2024, fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuições a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representado, e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal; ao artigo 7º, XXVI, artigo 8º, IV e VI, artigo 146, II e artigo 149, Caput, todos eles da Constituição Federal, a Contribuição Assistencial Patronal para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, criadas sob natureza jurídica como associações privadas, fundações privadas e organizações religiosas, todas sem fins lucrativos em favor do sindicato patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Instituições que não têm empregados, desde que apresentem obrigatoriamente ao SINIBREF MG a comprovação de ausência de vínculos por meio do envio da cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa ou relatório E-SOCIAL, recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com vencimentos em 15/10/2024, 15/02/2025, 15/06/2025 e 15/10/2025.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Instituições que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/10/2024, 15/02/2025, 15/06/2025 e 15/10/2025.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As instituições que têm empregados e que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão as contribuições assistenciais patronais nas datas de vencimento de 15/10/2024, 15/02/2025, 15/06/2025 e 15/10/2025, sendo calculadas pelo percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês anterior a data de vencimento.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica convencionado que, em nenhuma hipótese, as Instituições que possuem empregados recolherão parcelas inferiores a R$170,00 (cento e setenta reais).
PARÁGRAFO QUINTO: Caso as contribuições negociadas por meio deste instrumento coletivo não sejam pagas nas datas previstas, haverá incidência da multa de 2% e juros de mora de 0,33% ao dia.
PARÁGRAFO SEXTO: As guias poderão ser geradas no site do SINIBREF MG (http://www.sinibref-mg.org/ ); por solicitação através do telefone (34)3277-0400 ou pelo e-mail: financeiro@sinibref.org
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica assegurado a todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas o direito de se opor à referida contribuição assistencial até 10 (dez) dias corridos contados a partir do dia seguinte do registro do presente instrumento, desde que exercido direta e pessoalmente na sede do SINIBREF-MG, localizado na Rua Ulhoa Cintra, nº 50. Sala 706/707. Santa Efigênia. Belo Horizonte/MG, CEP 30.150-230 ou mediante correspondência postada individualmente por AR (Aviso de Recebimento) enviada pelos Correios. As cartas de oposição devem conter, no mínimo, razão social e CNPJ da instituição, acompanhado de Estatuto Social, Ata de eleição e posse e documento de identidade do representante legal da instituição que assinar a Carta de Oposição. As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas constituídas após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho terão 10 (dez) dias, a contar de seu registro perante o Cartório, para exercer o seu direito de se opor à referida contribuição, anexando à Carta de Oposição documento que comprove a data do referido registro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL E FORTALECIMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, alcançados por este instrumento, em razão de expressa decisão tomada em Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, a título de taxa negocial e fortalecimento, o valor fixo de R$20,00 (vinte reais), por trabalhador e por parcela, nas seguintes datas:
outubro de 2024;
janeiro de 2025;
julho de 2025 e
dezembro de 2025.
Os valores descontados deverão ser recolhidos até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes em favor do Sindicato Profissional representativo da categoria, mediante depósito na sua Conta Corrente ou através boleto bancário emitido pela entidade profissional, que pode ser obtido no site: www.trabalhadoresdasaude.com.br, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento), mais correção monetária, sobre o valor descontado e não-repassado.
Parágrafo Primeiro: As contribuições serão utilizadas para auxiliar os trabalhadores e possibilitar a obtenção de descontos em escolas e faculdades, acesso a clubes recreativos, óticas, dentistas, farmácia, academia, colônia de férias, distribuição de prêmios, assistência jurídica a especialistas em previdência, orientação trabalhistas, garantir aos trabalhadores o exercício de seus direitos e havendo viabilidade, a criação de planos odontológicos e da própria colônia de férias da saúde etc.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados nos exatos termos da decisão proferida pelo STF, nesse sentido, que deverão comparecer à sede do sindicato profissional e se manifestarem por escrito, contrário ao pagamento da referida cota de participação negocial, no prazo de até 15 (quinze) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho. Em caráter negocial, os trabalhadores que estiverem em distância superior a 30km da sede do sindicato, poderão fazer o manifesto mediante preenchimento de formulário próprio existente no site da entidade www.trabalhadoresdasaude.com.br, sendo válido apenas 1 trabalhador por pedido.
Parágrafo Terceiro: O direito de oposição é ato personalíssimo e não é permitida a apresentação por outra pessoa, visto que, ao fazer a oposição, o trabalhador não poderá gozar dos benefícios oferecidos pela entidade sindical.
Parágrafo Quarto: Uma cópia da carta de oposição deverá ser enviada para o responsável na instituição, para que não proceda ao desconto.
Parágrafo Quinto: Da importância da arrecadação da taxa negocial, deverá ser atendido o sistema confederativo, sendo distribuído da seguinte forma:
75% (setenta por cento) do valor arrecadado será para o sindicato da categoria;
20% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado será para a federação da categoria;
5% (cinco por cento) do valor arrecadado será para a confederação da categoria;
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA NEGOCIAL FEDERATIVA
As instituições descontarão de todos os seus empregados, alcançados por este instrumento, em razão de expressa decisão tomada em Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, a título de taxa negocial federativa, em favor da Federação Interestadual dos Empregados em estabelecimentos de Serviços de Saúde Privados, Filantrópicos, Públicos Celetistas e Prestadores de Serviços nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo o valor fixo de R$10,00 (dez reais), por trabalhador e por parcela, nas seguintes datas nas seguintes datas:
Sobre os salários de novembro de 2024, recolhidos até o dia 10 (dez) dezembro de 2024;
Sobre os salários de março de 2025, recolhidos até o dia 10 (dez) abril de 2025;
Sobre os salários de setembro de 2025, recolhidos até o dia 10 (dez) outubro de 2025;
Parágrafo Primeiro: Os depósitos deverão ser feitos através de boletos emitido pela entidade profissional, que pode ser obtido no site: www.trabalhadoresdasaude.com.br (selecionando a entidade FEESSEMG), sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento), mais correção monetária, sobre o valor descontado e não-repassado.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados nos exatos termos da decisão proferida pelo STF, nesse sentido, que deverão comparecer à sede do sindicato profissional e se manifestarem por escrito, contrário ao pagamento da referida cota de participação negocial, no prazo de até 15 (quinze) dias após a assinatura desta convenção coletiva de Trabalho. Em caráter negocial, os trabalhadores que estiverem em distância superior a 10km da sede da Federação, poderão fazer o manifesto poderão fazer o manifesto mediante preenchimento de formulário próprio existente no site da entidade www.trabalhadoresdasaude.com.br, sendo válido apenas 1 trabalhador por pedido.
Parágrafo Terceiro : O direito de oposição é ato personalíssimo e não é permitida a apresentação por outra pessoa, visto que, ao fazer a oposição, o trabalhador não poderá gozar dos benefícios oferecidos pela entidade sindical.
Parágrafo Quarto : Uma cópia da carta de oposição deverá ser enviada para o responsável na instituição, para que não proceda ao desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas remeterão à entidade profissional, dentro de 15 (quinze) dias da data do recolhimento da contribuição sindical dos empregados, relação nominal desses contribuintes indicando a função de cada um, o salário recebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor para este Sindicato ou pelo site jurídico@trabalhadoresdasaude.com.br .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA
As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas se obrigam a fornecer ao Sindicato todas as informações e documentos necessários para a comprovação do correto cumprimento do instrumento coletivo de trabalho, tais como folhas de pagamentos, controles de ponto, RAIS, CAGED ou outros que se fizerem necessários, sob pena de aplicação da multa normativa prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro : As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas deverão enviar ao sindicato, até o dia 10 (dez) de maio de cada ano, cópia da RAIS do exercício anterior, podendo ser em meio eletrônico, para o e-mail rais@trabalhadoresdasaude.com.br.
Parágrafo Segundo : O não cumprimento da obrigação prevista no caput sujeitará a instituição beneficente, religiosa e filantrópica ao pagamento da multa prevista neste instrumento.
Parágrafo Terceiro : O fornecimento de tais documentos não viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), conforme disposto no Art. 7º, inciso II, uma vez que tais documentos são necessários para a comprovação do cumprimento de obrigações legais, notadamente as trabalhistas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, em cumprimento à NR – 5, deverão encaminhar, no prazo máximo de 10 dias, a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse, bem como as eventuais alterações de seus membros, podendo ser em meio eletrônico, para o e-mail cipa@trabalhadoresdasaude.com.br
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA ATRASO PAGAMENTO
O valor do salário mensal, quando não for pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (lei nº7855/89) será corrigido pelo IPCA-E, a partir do mencionado 5º (quinto) dia útil até a data do seu efetivo pagamento. Caso venha a ser extinto o IPCA-E, tal correção diária será feita por índice que vier a substitui-la, ou na sua falta, por índice que corresponder a 1/30 (um trinta avos) da inflação do mês anterior medida pelo INPC/IBGE.
Parágrafo primeiro Além da correção acima prevista, o pagamento de salário após o prazo previsto em lei, sujeitará a instituição beneficente, religiosa e filantrópica ao pagamento de multa em favor do Empregado prejudicado, segundo a seguinte sistemática:
a) Atraso de 1 (um) a 15 (quinze) dias multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, que equivale a 1/30 (um trinta avos) de 6% (seis por cento) ao mês.
b) Se o atraso for superior a 15 (quinze) dias corridos, a multa, a partir do 16º (décimo sexto) dia, passará a ser de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia subsequente aos primeiros 15 (quinze) dias de atraso, que equivalem a 1/30 (um trinta avos) de 12% (doze por cento) ao mês.
Parágrafo segundo - Fica esclarecido que a aplicação da multa acima prevista afasta ou exclui a aplicação da penalidade prevista na cláusula denominada "multa", prevista neste instrumento, e que os percentuais de 0,2% e/ou 0,4% não são cumulativos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A entidade profissional terá direito de afixar, no quadro de avisos das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas em que tiver trabalhadores por ela representados, os avisos do interesse da categoria, desde que previamente submetidos ao conhecimento do empregador e que não contenham matéria político-partidária nem sejam ofensivos a qualquer pessoa física ou jurídica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE RESCISÃO
Toda e qualquer homologação de rescisão de contrato de trabalho dos empregados deverão ser feitas junto ao SINDICATO DA CATEGORIA .
Para até 5 (cinco) homologações a instituição beneficente, religiosa e filantrópica deverá agendar e apresentar documentação original, com mínimo de 02 (dois) dias de antecedência.
Para mais de 5 (cinco) homologações, o agendamento deverá ser feito pela instituição com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, para conferência.
Os documentos deverão ser enviados para rescisao@trabalhadoresdasaude.com.br
Parágrafo Único: A instituição beneficente, religiosa e filantrópica que descumprir o disposto nesta cláusula, sem prejuízo de outras sanções, sujeitará o infrator à penalidade de multa equivalente ao menor piso da categoria, que deverá ser revertida no importe de 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) ao sindicato.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica estabelecida que o não cumprimento das obrigações previstas neste instrumento coletivo de trabalho sujeitará a instituição beneficente, religiosa e filantrópica a pagar uma multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), por trabalhador prejudicado, revertendo-se em favor do sindicato dos trabalhadores.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORO
As partes elegem o foro de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias ou litígios que possam surgir em face da aplicação de disposições constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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ELAINE PEREIRA CLEMENTE
Presidente
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES,RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUNIO PEDRO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE HOSP.LAB.E DE CONS.MED E ODON. E SERV.SIM.VT
ROGERIO FERNANDES
Presidente
FEDERACAO INTERESTADUAL DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SERVICOS DE SAUDE PRIVADOS, FILANTROPICOS, PUBLICOS CELETISTA E PRESTADORES DE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA DA FEDERAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.