SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES, CNPJ n. 81.329.047/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CRISTIANE SILVA;
E
SIND DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL, CNPJ n. 80.673.262/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). GRAZIELE JUSTINO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores do SINTRAM-SJ, a partir de 1º de setembro de 2023, o piso salarial mínimo de R$ 2.955,03 (dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais, e três centavos) por mês, para carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, com exceção da funcionária de serviços gerais que tem acordado para a jornada de 12 (doze) horas semanais o salário mensal de R$ 766,18 (setecentos e sessenta e seis reais, e dezoito centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários de todos os trabalhadores do SINTRAM-SJ serão reajustados em 1º de setembro de cada ano em 100% do INPC (Índice Nacional de Preços do Consumidor) acumulado no período equivalente aos 12 (doze) meses anteriores ao reajuste, ou, equivalente ao índice aplicado ao reajuste concedido aos servidores públicos municipais de São José, se maior que o primeiro.
Parágrafo Único – A partir de 1º de setembro de 2024, o SINTRAM SJ, concederá aos seus empregados, independente da faixa salarial a correção referente ao INPC de setembro/2024 3,71% (três vírgula setenta um por cento), mais 4,29% (quatro virgula vinte nove por cento) de aumento real, em todas as cláusulas econômicas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÃO - MOTORISTA
O trabalhador que acumular a função de dirigir o veículo da entidade, quando solicitado pela Diretoria, terá direito a receber o valor de 443,25 (quatrocentos e quarenta e três reais, vinte e cinco centavos) a título de gratificação por acúmulo da função motorista, o que corresponde a 15% (quinze por cento) do piso mínimo normativo previsto na cláusula 3ª.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
As prorrogações da jornada de trabalho, quando expressamente convocadas, serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O SINTRAM-SJ pagará adicional noturno para os serviços realizados das 22h às 07h, com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora extra.
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR CONCLUSÃO DE CURSO
O SINTRAM-SJ pagará aos seus trabalhadores que concluíram ou vierem a concluir cursos de nível fundamental, médio e/ou profissionalizante, graduação e pós-graduação, a partir da assinatura deste acordo e em sua vigência, o valor equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) respectivamente e cumulativos, do piso salarial de cada funcionário, de acordo com a titulação considerada para contratação.
Parágrafo Primeiro – Somente serão concedidos os percentuais de cada titulação mediante apresentação obrigatória do respectivo certificado.
TABELA DE PROGRESSÃO PARA CONTRATAÇÃO COM ENSINO FUNDAMENTAL
TITULAÇÃO
PERCENTUAL
Nível médio e/ou profissionalizante
5% (cinco por cento)
Graduação
10% (dez por cento)
Pós-graduação
15% (quinze por cento)
TABELA DE PROGRESSÃO PARA CONTRATAÇÃO COM NÍVEL MÉDIO
TITULAÇÃO
PERCENTUAL
Graduação
5% (cinco por cento)
Pós-graduação
10% (dez por cento)
Mestrado
15% (quinze por cento)
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
O SINTRAM-SJ concederá a todos os seus trabalhadores a partir de 1º de setembro/2024, independente da jornada de trabalho, auxílio para custeio de alimentação, na forma de auxílio-alimentação ou refeição, no valor mínimo de R$ 35,48 (trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos) por dia. Este benefício estender-se-á inclusive em períodos de férias, licença maternidade, licença saúde e nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Para o trabalhador com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, serão considerados 22 (vinte e dois) dias por mês para cálculo do auxílio-alimentação ou refeição, totalizando R$ 780,56 (setecentos e oitenta reais, cinquenta e seis centavos).
Parágrafo Segundo – Para o trabalhador com carga horária de 12 (doze) horas semanais (duas vezes por semana), serão considerados 09 (nove) dias por mês para cálculo do auxílio-alimentação ou refeição, totalizando R$ 319,32 (trezentos e dezenove reais, trinta e dois centavos).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O SINTRAM-SJ concederá auxílio transporte gratuito, ou seja, sem o desconto de 6% (seis por cento) a todos os seus trabalhadores, independente da jornada de trabalho, pagos em folha de pagamento.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE SAÚDE
O SINTRAM-SJ assegura a todos os seus trabalhadores o ressarcimento de despesas médicas, farmacológicas ou de planos de saúde em seu próprio favor, com o objetivo de melhorar a saúde do trabalhador, até o valor limite de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, incluídas despesas odontológicas e oftalmológicas, entre outras e excluídas as despesas com fins estéticos (sejam cirurgias, produtos ou procedimentos terapêuticos).
Parágrafo Primeiro – O valor acima descrito será pago mediante comprovação da despesa, sendo esta por meio de nota fiscal, atestado/declaração e receita médica.
Parágrafo Segundo – Nos meses em que o funcionário não utilizar este benefício, o valor devido pelo ressarcimento não será cumulativo.
Parágrafo Terceiro – Quando a despesa for superior ao valor mensal do benefício, o funcionário poderá parcelar a despesa, respeitando o teto mensal do benefício.
Parágrafo Quarto – Havendo parcelamento a ser recebido e ocorrer nova despesa mensal, a soma do repasse não poderá ultrapassar o teto mensal R$ 300,00 (trezentos reais) por mês.
Parágrafo Quinto – Em caso de demissão sem justa causa e havendo parcelamento, será pago o valor das despesas médicas devidas e já apresentadas até o teto máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo Sexto – Em caso do trabalhador solicitar a rescisão do contrato de trabalho, fica automaticamente encerrado o parcelamento, se existente tal programação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE TRATAMENTO E/OU MEDICAMENTOS DESCORRENTES DE DOENÇAS OU ACIDEN
O SINTRAM-SJ se compromete a reembolsar os valores despendidos por seus empregados com tratamentos e/ou medicamentos utilizados em decorrência de doenças e/ou acidentes de trabalho, inclusive exames, consultas e coparticipação decorrentes da utilização do plano de saúde.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
O SINTRAM–SJ efetuará a complementação do valor pago pela previdência social aos trabalhadores afastados para tratamento de saúde e/ou acidentário, inclusive décimo-terceiro salário, até o montante da remuneração que o trabalhador estaria percebendo se estivesse na ativa.
Parágrafo Primeiro – Quando da concessão do auxílio doença pelo INSS (no período inicial), enquanto o INSS não proceder ao pagamento do benefício, a entidade sindical continuará pagando normalmente o salário do trabalhador, devendo os valores pagos serem devolvidos à entidade assim que regularizado o pagamento pelo órgão previdenciário.
Parágrafo Segundo – Na hipótese do INSS não reconhecer a existência de incapacidade laboral, mas o trabalhador comprovar, com atestados, o impedimento para exercício das atividades laborais em razão de doença ou acidente de qualquer natureza, a entidade manterá a prestação do salário até a concessão do benefício ou restabelecimento da capacidade laboral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO RESCISÓRIO
O SINTRAM-SJ pagará aos seus empregados com mais de 03 (três) anos de serviços prestados, demitido sem justa causa, um abono especial correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, sem prejuízo das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DO INPC NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
O SINTRAM-SJ fará a quitação do INPC acumulado, desde a última data-base, até o momento da rescisão contratual de seus trabalhadores, compensados os reajustes determinados por lei ou espontâneos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologação das rescisões de contrato dos trabalhadores das entidades sindicais no SINDES, independente do tempo de trabalho e da legislação vigente, sendo que a quitação, nas hipóteses e nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no respectivo documento.
Parágrafo Único – Havendo ressalvas feitas pelo SINDES no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, as mesmas serão vistadas pelo representante da entidade sindical no ato da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período da vigência deste acordo a entidade arcará com as despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir da assinatura deste acordo, até o limite de um salário mínimo nacional, com cursos de qualificação e/ou requalificação profissional, ministrados por empresas, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitando critérios mais vantajosos.
Parágrafo Primeiro – O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer a entidade a vantagem estabelecida.
Parágrafo Segundo – O SINTRAM-SJ efetuará o pagamento diretamente à empresa ou entidade, após receber do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valores e forma de pagamento do curso.
Parágrafo Terceiro – O SINTRAM-SJ poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E OUTRAS VIOLÊNCIAS NO AMBIENTE DE TRABALHO
O SINTRAM-SJ compromete-se a coibir a prática de assédio moral e outras violências no ambiente de trabalho e a promover um ambiente de relações democráticas e saudáveis.
Parágrafo Único – O SINTRAM-SJ compromete-se a realizar estudo sobre a prevenção de conflitos no ambiente de trabalho, voltados tanto para o seu corpo funcional quanto para a direção executiva gestora, a fim de esclarecê-los sobre importantes temas ligados a problemas de relacionamento nos ambientes de trabalho.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE AO AFASTADO POR DOENÇA
O SINTRAM-SJ garantirá estabilidade provisória ao afastado por motivo de acidente de trabalho, de 01 (um) ano após o seu retorno ao trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O SINTRAM-SJ garantirá estabilidade no emprego a seus funcionários que estiverem faltando 05(cinco) anos ou menos para adquirirem seu direito de aposentadoria.
Parágrafo Primeiro – Caso o SINTRAM-SJ decida pela demissão do funcionário que estiver na situação citada no caput desta cláusula, deverá indenizar o período faltante para completar o direito à aposentadoria do funcionário.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado ao empregado o direito de solicitar seu desligamento da entidade a qualquer momento, ficando a direção da entidade isenta de pagamento de indenização do período que faltaria para o direito à aposentadoria.
Parágrafo Terceiro – Para aplicação do tempo para estabilidade, conforme citado nesta cláusula e parágrafo primeiro, considerar-se-á o tempo de contribuição à previdência e/ou idade, o que for optado pelo trabalhador.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRESERVAÇÃO DO EMPREGO
O SINTRAM-SJ manterá uma política de preservação de emprego assegurando que não procederá dispensa de caráter sistemático e arbitrário, assim como não efetuará dispensas por mudança de diretoria e reformulação administrativa no período eleitoral de 02 (dois) meses antes e 06 (seis) meses após as eleições do SINTRAM-SJ.
Parágrafo Primeiro – Somente serão permitidas dispensas que decorrerem de motivos econômicos devidamente comprovados e/ou por motivo disciplinar apurado em sindicância administrativa, com a participação do SINDES.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR ESTUDANTE
O SINTRAM-SJ compromete-se a liberar o trabalhador estudante que, em horário de serviço, tiver que prestar exames vestibulares, supletivos e/ou exames de cursos regulares, exames/provas de final de semestre/fase de cursos de ensino médio e graduação, provas de concursos, condicionando essa liberação à comprovação posterior e comunicado, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem prejuízo da sua remuneração.
Parágrafo Único – Para estudantes que tenham em seu currículo obrigatoriedade de estágios profissionais, a entidade fará adequação de horário enquanto perdurar o estágio.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
O SINTRAM SJ concederá ao trabalhador o direito de não comparecer ao trabalho no dia do aniversário. O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário e de quaisquer outras vantagens no dia de seu aniversário natalício.
Parágrafo Único – Em caso de dois ou mais trabalhadores fazerem aniversário no mesmo dia, a folga deverá ser negociada pra não haver prejuízo ao atendimento do sindicato.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROTOCOLO PARA PREVENÇÃO DE CONFLITO NO AMBIENTE DE TRABALHO
Fica instituído, por adesão voluntária, protocolo para prevenção de conflitos no Ambiente de Trabalho, que observará os seguintes princípios:
a) Valorização de todos os trabalhadores, promovendo o respeito à diversidade, à cooperação e ao trabalho em equipe;
b) Conscientização dos trabalhadores e da diretoria das entidades sobre a necessidade de construção de um ambiente de trabalho saudável;
c) Promoção de valores éticos, morais e legais;
d) Comprometimento das partes para que o andamento dos trabalhos ocorra com equilíbrio, respeito e de forma positiva para prevenir conflitos nas relações de trabalho.
Parágrafo Primeiro – O objetivo do protocolo para prevenção de conflitos no ambiente de trabalho, por adesão voluntária, é promover a prática de ações que possam prevenir conflitos indesejáveis no ambiente de trabalho.
Parágrafo Segundo – A adesão ao protocolo para prevenção de conflitos no ambiente de trabalho é voluntária e será formalizada pelas partes por meio de acordo aditivo.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
O SINTRAM – SJ fornecerá gratuitamente camisetas para todos os funcionários, além de guarda-pó e calça para a funcionária de serviços gerais.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O SINTRAM-SJ compromete-se em emitir C.A.T. (Comunicação de Acidente de Trabalho) tão logo identifique que o trabalhador esteja acometido de doença de origem ocupacional e/ou acidente de trabalho, com ou sem afastamento do trabalho.
Parágrafo Único – O SINTRAM-SJ deverá preencher assinar e encaminhar a C.A.T. ao INSS.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOMAÇÃO SINDICAL E PROFISSIONAL
O SINTRAM-SJ compromete-se a incentivar e financiar no todo ou em parte a formação profissional e sindical de seus trabalhadores, na participação de cursos, congressos e/ou seminários, que visem ao crescimento político e profissional dos mesmos.
Parágrafo Primeiro – O trabalhador terá direito de pleitear curso de qualificação/formação profissional de acordo com sua escolha. Para isso, deverá encaminhar um requerimento à diretoria da entidade sindical.
Parágrafo Segundo – O SINTRAM-SJ compromete-se a liberar os trabalhadores para participar de curso de qualificação/formação profissional/sindical/assembleias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
O SINTRAM-SJ compromete-se a descontar em folha de pagamento, desde que prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador, o valor da mensalidade relativo aos seus trabalhadores, fazendo o repasse ao SINDES no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após efetivado o desconto.
Parágrafo Único – Em caso de atraso no repasse da mensalidade para o SINDES, o SINTRAM-SJ pagará multa de 1% (um por cento) por dia de atraso.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA DIFERENCIADA
O presente instrumento terá vigência de 01 (um) ano para as cláusulas econômicas e de 02 (dois) anos para as demais.
Parágrafo Único – Além do caput desta cláusula, prevalecerão, na ausência da assinatura de um novo ACT, as cláusulas do presente acordo coletivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo obrigará o SINTRAM-SJ a efetuar o pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário do piso normativo de acordo com o piso de cada funcionário, a ser recolhido em favor de cada trabalhador no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o descumprimento do ACT.
}
CRISTIANE SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES
GRAZIELE JUSTINO
Diretor
SIND DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL
ANEXOS
ANEXO I - ACT SINTRAM SJ 2024
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.