COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS , CNPJ n. 83.310.441/0025-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NEIVOR CANTON e por seu Vice - Presidente, Sr(a). MARCOS ANTONIO ZORDAN;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. E COOPERATIVAS DE CARNES E DERIVADOS, RACOES, MASSAS, BISCOITOS, TRIGO, MILHO, LATICINIOS DE QUILOMBO/SC, CNPJ n. 01.242.637/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONINHO VAILON;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) exclusivamente, a Cooperativa Central Aurora Alimentos - Unidade de Quilombo - SC, e seus funcionários representados pela entidade sindical infra-assinada, com abrangência territorial em Quilombo/SC , com abrangência territorial em Quilombo/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Acorda as partes que a partir da vigência do presente Acordo (Julho/2021), o salário de ingresso dos empregados da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS que trabalham na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores acima identificado será o seguinte:
a) R$ 1.480,00 (Um Mil Quatrocentos e Oitenta Reais)
Parágrafo Único - Estão excluídos desta cláusula os Menores Aprendizes, cuja remuneração será fixada com base no Salário Mínimo Nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os salários dos empregados da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS que trabalham na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores acima identificado serão reajustados no mês de Julho de 2021 em 9,25% (Nove virgula Vinte e Cinco por cento), deduzidas as antecipações concedidas no período de Julho de 2020 a Junho de 2021 .
Parágrafo Único – Com este reajuste fica quitada toda a inflação ocorrida no período compreendido entre Julho de 2020 a Junho de 2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DEPÓSITO BANCÁRIO
A Cooperativa está autorizada a efetuar depósito bancário relativo a salários, adiantamento salarial, empréstimos e juros do PIS, em conta corrente de seus empregados, bastando o mesmo fornecer o número da conta corrente e o banco.
Parágrafo Único: A Cooperativa somente efetuará os depósitos em bancos que mantém operações financeiras.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Cooperativa fornecerá aos empregados envelopes de pagamento ou documento similar, inclusive por meio eletrônico, contendo a razão social da Cooperativa, o nome do empregado, a discriminação das parcelas e valores que compõem o pagamento e os respectivos descontos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Cooperativa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados além dos descontos previstos em Lei, os referentes a Contribuições à Associativa Recreativa e Esportiva, Empréstimos Pessoais, Seguro de Vida, Refeições, Planos de Previdência Privada, Assistência Médica, Supermercados, Farmácia, Mensalidade Sindical, crachás no caso de perda ou extravio e outros descontos Sindicais aprovados em Assembléia dos Trabalhadores e outros benefícios concedidos de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - ENQUADRAMENTO SALARIAL
Acordam as partes que será devido a todos os trabalhadores ao completarem 05 (cinco) anos de trabalhos prestados a Cooperativa, " consecutivos", e na mesma função e localidade, um aumento salarial, até o final dos 5 (cinco) anos, além dos legais e os acordados com a entidade sindical de no mínimo 10% (dez por cento) do menor salário base pago para demais funcionários enquadrados no mesmo cargo.
Parágrafo Primeiro : Os reajustes que ocorrerem no transcorrer do andamento previstos no caput, poderão ocorrer entre o primeiro e o quinto ano de trabalho a critério da Cooperativa, não podendo estes serem utilizados como paradigma para equiparação salarial.
Parágrafo Segundo : Quando o funcionário for promovido de cargo, prevalecerão os mesmos critérios estipulados no " caput" e no parágrafo primeiro, contando o prazo a partir do momento em que o funcionário foi enquadrado no novo cargo .
Parágrafo Terceiro: Em razão da implantação pela Cooperativa de medidas para melhorar a qualidade de vida no trabalho, o rodízio de atividades que visa evitar a repetição contínua de movimento, visando proteger a saúde do trabalhador, estipula-se que o rodízio de atividades nestas condições, não ensejará equiparação salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Ajustam as partes, que a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo, a base de cálculo para fins de Adicional de Insalubridade é o Salário Mínimo vigente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
A Cooperativa pagará a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho a todos empregados ativos pertencentes à categoria profissional, a título de Prêmio por Tempo de Serviço, o percentual adicional de 3,0% (Três por cento), aplicável sobre o salário base do empregado, para cada período completo de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na Cooperativa .
Parágrafo Primeiro - O percentual adicional previsto no "caput" da presente cláusula, somente será devido quando o empregado tiver completado, integralmente, cada período de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na Cooperativa, não sendo devido, em hipótese alguma, o pagamento de forma proporcional .
Parágrafo Segundo - O Prêmio por Tempo de Serviço, definido no "caput" acima, estará limitado ao percentual máximo de 9% (Nove por cento), sendo alcançado por aqueles empregados que contarão com 15 (quinze) anos completos, ou mais, de serviços ininterruptos na Cooperativa .
Parágrafo Terceiro - O valor que servirá de base de incidência do percentual adicional, será o salário base do empregado, limitado ao valor teto de R$ 2.960,00 (Dois Mil Novecentos e Sessenta Reais), inclusive para aqueles empregados que recebam salário superior a este teto .
Parágrafo Quarto - Por conta de tal limitação, o percentual adicional titulado de Prêmio por Tempo de Serviço, previsto no "caput" da presente cláusula, para todos os efeitos, fica limitado ao valor de R$ 266,40 (Duzentos e Sessenta e Seis Reais com Quarenta Centavos), referente ao período previsto no parágrafo segundo da presente cláusula.
Parágrafo Quinto - Definem as partes signatárias, que o Prêmio por Tempo de Serviço, estipulado no "caput" desta cláusula, equipara-se e tem natureza de abono, não tendo natureza salarial, razão pela qual não incorpora-se, para todos os efeitos legais, ao salário do empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
O transporte regularmente fornecido pela cooperativa aos empregados, para se deslocarem até o local de trabalho, não será considerado como tempo à disposição do empregador, não gerando assim benefício pecuniário em favor do empregado.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato Profissional reconhece que o transporte fornecido aos seus empregados é um benefício, portanto, a cooperativa não poderá sofrer dupla penalização por estar beneficiando os empregados integrantes da categoria econômica a qual o Sindicato é representante.
Parágrafo Segundo: Ajustam as partes, que o tempo médio utilizado pelos empregados no transporte, considerando-se já somados o tempo de deslocamento da residência ao local de trabalho e vice-versa, são os seguintes:
- Campo Erê/SC é de 1h45min
- Coronel Freitas/SC é de 45min
- Formosa do Sul/SC é de 35min
- Irati/SC é de 55min
- Jardinópolis/SC é de 1h20min
- Marema/SC é de 55min
- Santiago do Sul/SC é de 30min
- São Domingos/SC é de 1h30min
- São Lourenço do Oeste/SC é de 1h15min
- União do Oeste/SC é de 1h15min
- Vitorino/PR é de 1h30min
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRASPORTE PUBLICO
Para aqueles empregados que utilizarem o transporte público, desde que requerido pelo funcionário, compromete-se a Cooperativa em fornecer o competente vale transporte, observando as disposições contidas na Lei nº 7.418, de 16/12/85, e do Decreto nº 95.247, de 17/11/87.
Parágrafo primeiro: Faculta-se à Cooperativa, a qualquer tempo, em relação ao desconto a que se refere o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 7.418/85, e o inciso I, do artigo 9º, do Decreto nº 95.247/87, optar por: i) não efetivar o mesmo; ou, ii) deixar de fazê-lo, caso esteja fazendo; ou, iii) efetivar ou retomar a sua realização, seja de forma parcial ou total, caso não o faça ou venha a deixar de fazê-lo; dos vencimentos dos empregados.
Parágrafo segundo: Definem as partes signatárias, entidade sindical representante dos empregados e a Cooperativa, que o procedimento eleito não caracteriza infração contratual, violação a direito adquirido ou mesmo salário indireto, na medida em que o não desconto ou a sua realização de forma parcial, constitui-se em benefício ao empregado, e, a efetivação do mesmo nos termos das normas reguladoras, configura mero cumprimento de disposição legal.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a cooperativa pagará aos seus dependentes legais a título de Auxílio Funeral, 03 (Três) salários normativos vigentes na data do falecimento.
Parágrafo Único – Caso a Cooperativa adote procedimento mais favorável ou subvencione total ou parcialmente as despesas do funeral, ou mantenha Seguro de vida em grupo com a subvenção total ou parcial da mesma, fica eximida dessa obrigação.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
Para fins de cumprimento da obrigação contida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389, da CLT, de acordo com a portaria 3.296, do MTE, de 03/09/1986, desde que a Cooperativa não a supra por meio de creches próprias ou mediante convênio creche firmado com entidades públicas ou privadas, deverá ser cumprida pela concessão de auxílio pecuniário no valor mensal correspondente a 10% do piso admissional previsto na cláusula terceira deste acordo coletivo a ser pago em folha de pagamento, observadas as seguintes condições:
a) Este auxílio pecuniário será concedido a partir da cessação do benefício previdenciário e o pagamento das parcelas cessará na data do primeiro aniversário do filho ou na rescisão do contrato de trabalho.
b) O referido pagamento a título pecuniário, não terá reflexo para efeito de férias, 13º salário, aviso prévio e recolhimento de imposto de renda e contribuição previdenciária;
c) A obrigação prevista nesta cláusula deixará de existir caso a Cooperativa instale creche própria ou firme convênio com creche em efetivo funcionamento, cabendo a Cooperativa a divulgação interna e comunicação a entidade sindical representante de seus empregados;
d) O auxílio pecuniário beneficiará somente os empregados em serviço ativo na Cooperativa.
Parágrafo Primeiro - Para as trabalhadoras contratadas até 31/07/2017 com filhos nascidos até 31/07/2017 a Cooperativa pagará para essas trabalhadoras com filhos até a idade de 3 anos e 11 meses, a parcela mensal correspondente a R$ 50,00 (Cinquenta Reais), contados a partir da cessação do benefício previdenciário de Licença Maternidade. O pagamento das parcelas cessará na data do quarto aniversário do filho ou na rescisão do contrato de trabalho, e poderá ser concedido através de depósito bancário na conta corrente do funcionário ou através de crédito via folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO ACORDO COLETIVO
A Cooperativa concederá aos seus empregados 2 (dois) Abonos no valor de R$ 50,00 (Cinquenta Reais) cada, podendo este, a critério da mesma, ser concedido: a) através de depósito bancário na conta corrente do funcionário; b) através de crédito via folha de pagamento; c) de forma in natura, através de fornecimento de produtos produzidos pela Cooperativa. A entrega e/ou o pagamento deve ser feita o primeiro, na folha de Novembro/2021 e o segundo na folha de Fevereiro/2022.
Parágrafo Primeiro: A composição do abono, para efeitos da letra “c” ficará a critério da Cooperativa, dentre os produtos de sua fabricação.
Parágrafo Segundo: O benefício em comento não possui natureza salarial, não configurando rendimento tributável ao empregado; não se incorporando aos salários para quaisquer efeitos; não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária, do FGTS e fiscal; não constituindo salário utilidade e/ou in natura para os efeitos legais, haja vista que o benefício possui natureza indenizatória tudo com fulcro na Lei 6.321/1976.
Parágrafo Terceiro : O presente abono não caracteriza auxílio alimentação, não tendo o condão de suprir eventual necessidade dos empregados no pertinente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As rescisões contratuais serão feitas no prazo de 10 (Dez) dias contados da data do desligamento do empregado na Cooperativa.
Parágrafo Único– O Sindicato compromete-se a manter pessoa credenciada em sua sede no horário de expediente da entidade sindical de Segunda a Sexta-feira, em todos os dias úteis do ano, para proceder à homologação de todas as rescisões de contrato de trabalho superiores a 18 meses.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENORES APRENDIZES
A Cooperativa acordante manterá um número de aprendizes equivalente a 5% (cinco) por cento do quadro de empregados existentes na Cooperativa, cujos ofícios demandem formação profissional, sendo que os mesmos deverão ser preferencialmente filhos de funcionários.
Parágrafo Primeiro – As partes acordantes solicitarão às instituições de ensino credenciadas no MTE a disponibilização de cursos de aprendizagem e formação profissional na localidade onde se situa a Cooperativa acordante.
Parágrafo Segundo – Como parâmetro para contratação de menores aprendizes, as partes acordantes estabelecem que a Cooperativa cumprirá integralmente o estabelecido na letra “L”, dos Termos de Ajuste de Condutas, firmados com o Ministério Público do Trabalho, e devidamente homologados nas Ações Civis Públicas nº 0003118-60.2010.5.12.0038, que tramitou na 2ª. Vara do Trabalho de Chapecó – SC, e nº 00001068-86.2010.5.04.522, que tramitou na 2ª. Vara do Trabalho de Erechim – RS, onde consta que: “Como parâmetro para contratação de menores aprendizes, a Cooperativa utilizará o estudo realizado pelo Sistema FIESC- Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, composto pelas entidades, Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Nacional de Aprendizagem (SENAI) e Instituto Euvaldo Lodi (IEL), que desenvolve metodologia que analisa os postos de trabalho das empresas, com base nas quatro colunas basilares que fundamentam a CBO, sendo eles: Escolaridade, Experiência Profissional, Formação Profissional e Autonomia no desempenho de suas atividades.”
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTEGRAÇÃO AO TRABALHO
Quando da admissão na Cooperativa, o empregado deverá receber treinamento de integração ao trabalho, nele contido, principalmente, instruções referentes à Medicina, segurança e higiene no trabalho, além das orientações de ordem econômica e social, tendo validade para posterior comprovação, de que o empregado recebeu as orientações necessárias para assumir suas funções e desenvolver as atividades a ele designadas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Será garantido o emprego ou salário na seguinte condição:
a) Ao empregado em gozo de auxílio doença previdenciário, durante os 30 (trinta) primeiros dias que se sucederem à alta médica previdenciária;
b) Ao empregado acidentado, durante os 30 (trinta) primeiros dias após a garantia de emprego prevista na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Em qualquer caso o contrato de trabalho poderá ser rescindido mediante indenização do prazo estabelecido como garantia do emprego, sem, entretanto, contá-lo como tempo de serviço.
Parágrafo Segundo: Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de: rescisão contratual por justa causa, acordo entre as partes, pedido de demissão, rescisão antecipada ou término de contrato por prazo determinado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL
A Cooperativa acordante poderá, para atender necessidades específicas da mesma, estabelecer jornadas especiais de compensação e prorrogação de horas de trabalho, como segue:
a) 05 dias de seis horas e 01 dia de 12 horas de trabalho
b) 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso
Parágrafo Único: Para o estabelecimento das jornadas mencionadas no Caput desta cláusula os empregados deverão ter a assistência do Sindicato, na forma da Lei.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para os fins do Art. 59 da CLT fica a Cooperativa acordante autorizada a realizar prorrogação de jornada de trabalho até o limite legal, bem como, estabelecer horários de trabalho de modo a compensar total ou parcialmente o expediente de qualquer dia da semana, de segunda-feira à sábado, além de programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana prolongados.
Parágrafo Primeiro: Serão mantidos à disposição da Fiscalização do Sindicato os documentos referidos no artigo 413 da CLT.
Parágrafo Segundo: Não sendo possível compensar o horário de trabalho em outros dias, não haverá salário somente para as horas não trabalhadas, salvo disposição em banco de horas, que vigorará concomitantemente com o regime de compensação semanal de jornada.
Parágrafo Terceiro – Quando ocorrer a compensação parcial ou total das horas que seriam trabalhadas em qualquer um dos dias da semana, de segunda-feira a sábado, prorrogando a jornada de trabalho nos demais dias da semana, não será considerada como horas extras as horas resultantes dessa prorrogação, caso algum feriado recaia sobre o dia compensado, assim como, não será exigido que sejam repostas as horas que seriam prorrogadas quando ocorrer feriado de segunda-feira à sábado.
Parágrafo Quarto - As horas extras, eventualmente, laboradas serão compensadas durante o mês ou no prazo fixado na Cláusula ou Acordo especifico de flexibilização da jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Acordam as partes que a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, comprometem-se em discutir a renovação do Acordo de Flexibilização da Jornada de Trabalho, respeitando a particularidade de cada um dos acordantes, em não havendo alteração manter as Cláusulas do acordo anterior.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS
Fica convencionado que a Empregadora adotará, conforme suas necessidades, jornadas de trabalho aos domingos, para os setores de manutenção, conforme autorizado pela Portaria 19.809, de 24 de Agosto de 2020 , deslocando o Descanso Semanal Remunerado para outro dia da semana, ficando assegurado ao empregado, que pelo menos dois descanso no mês em curso, deverá coincidir com o domingo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
A Cooperativa deverá manter controle de ponto para seus empregados, através de Livro, Relógio Ponto ou qualquer outra forma que o substitua, bem como, a adoção de sistema alternativo de controle de jornada de trabalho tratada pela Portaria nº 373 de 25/02/2011, ressalvados os dispositivos legais.
Parágrafo Primeiro – A Cooperativa poderá desobrigar seus funcionários do registro do horário de intervalo para refeição e descanso, no Cartão-Ponto, conforme portaria no . 3626 de 13/11/91.
Parágrafo Segundo – O espaço de tempo registrado no Cartão-Ponto igual ou inferior a 05 (cinco) minutos imediatamente anteriores e posteriores ao início da jornada normal de trabalho, não serão considerados como efetivamente trabalhado, e sim espaço de tempo destinado à troca de uniforme. Em contrapartida, haverá uma tolerância de 05 (cinco) minutos no início e final da jornada normal de trabalho, sem prejuízo ao empregado, inclusive em relação ao repouso semanal remunerado.
Parágrafo Terceiro – O período de fechamento do cartão ponto para efeito de horas normais, extras, faltas e seus respectivos pagamentos/descontos, será do dia 28 do mês anterior ao dia 27 do mês em curso.
Parágrafo Quarto – Acordam às partes que a partir do presente Acordo Coletivo de Trabalho, observando o que dispõe a Constituição Federal Art. 1º item IV, Art. 7º item I e Art. 170º item VIII, visando melhorar as relações de trabalho e para melhor satisfação do trabalhador, estes estão desobrigado de apor a assinatura de reconhecimento no cartão ponto, ficando garantido o direito de consulta do respectivo cartão, sempre que solicitado. Ficando convencionado que a reclamação de eventuais diferenças terão como limite o período de 12 meses, a partir do mês das eventuais diferenças em questão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO PONTO
Acordam as partes que os funcionários que exercem os cargos de Gerencia, Supervisão e equivalentes de qualquer área e/ou departamento da cooperativa, poderão ser dispensados do registro e controle de ponto, pois, os mesmos enquadram-se nas exigências do art. 62 da CLT.
Parágrafo Único : Compromete-se a Cooperativa anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro dos empregados que exercem as atividades descritas no “caput” acima a condição pela qual ocorreu a dispensa do ponto do funcionário.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
As faltas ao trabalho de empregado estudante em horário de provas ou exames obrigatórios, coincidentes com horário de trabalho, serão abonadas, desde que, comunicadas ao empregador por escrito com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente em igual prazo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CHAMADAS ESPECIAIS/EMERGÊNCIA
Nas convocações efetuadas pela Cooperativa o funcionário que já tenha cumprido a sua jornada de trabalho normal, e não esteja mais presente na cooperativa, será garantido a cada chamada a trabalhar extraordinariamente, o pagamento das horas que vier a trabalhar e com o adicional previsto em Lei, sendo que, o mesmo terá garantido o pagamento de pelo menos 01 (uma) hora extra por convocação/dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando os incentivos que a Cooperativa concede aos seus funcionários, para que estes melhorem sua qualificação pessoal, educacional e profissional, acorda-se que o tempo despendido pelo funcionário para freqüência a cursos de formação genéricos ou profissionalizantes, realizados fora da jornada de trabalho dos mesmos, não serão considerados como tempo de serviço ou a disposição da cooperativa, para todos os efeitos legais, inclusive os custeados pela Cooperativa.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
A Cooperativa pagará férias proporcionais aos empregados que rescindirem espontaneamente o seu Contrato de Trabalho e que tiverem 1 (um) mês completo de serviço, entendendo-se como mês à fração igual ou superior a quinze dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
A Cooperativa considerará como válidos, para fins de justificação da ausência do Empregado ao serviço nos primeiros trinta dias de afastamento, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais credenciados pela Cooperativa e pelo Sindicato profissional da categoria, ressalvada a ordem preferencial prevista nas Súmulas 15 e 282 do TST, estabelecida na Lei 605/1949, pelo regulamento do repouso semanal remunerado aprovado pelo Decreto nº. 27.048/1949 e pela portaria MPAS 3291/1984, observadas as adaptações estabelecidas na lei 8213/1991 e no RPS aprovado pelo Decreto 3.048/1999.
Parágrafo Único : Definem as partes que o prazo para apresentação do atestado médico será de 48 horas a partir da data de emissão, tempo necessário e compatível para que o profissional capacitado tecnicamente, pertencente do serviço médico da Cooperativa possa realizar a avaliação clínica do empregado, atendendo a legislação, de modo que, não sendo apresentado no prazo, serão as faltas consideradas injustificadas. Em casos de internação hospitalar o prazo começa a contar a partir da data em que o paciente receber a alta hospitalar.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, UNIFORMES E FERRAMENTAS ESSENCIAIS DE TRABALHO
A Cooperativa que exigir o uso de uniformes, calçados especiais, equipamentos de proteção individual e ferramentas de trabalho, fica obrigada a fornecê-los sem ônus para os empregados. O fornecimento será regulamentado pela Cooperativa quanto ao uso, restrição e devolução no caso de Rescisão de Contrato de Trabalho e transferência de local de trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os Exames Médicos e Laboratoriais, exigidos por Lei para admissão de empregados serão pagos pela Cooperativa, desde que efetuados nos locais determinados pela mesma.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
A Cooperativa manterá em suas dependências, materiais destinados a primeiros socorros, que deverá conter os medicamentos básicos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
A Cooperativa apresentará aos funcionários no momento da sua admissão proposta de Associação do sindicato representante da Categoria Profissional.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Cooperativa abrangida pelo presente acordo liberará os dirigentes Sindicais sem prejuízo de sua remuneração da seguinte forma:
a) Um membro da Diretoria Executiva do Sindicato pelo período de vigência deste acordo.
b) Outros 02 (dois) membros da Diretoria Efetiva, por 10 (dez) dias, dentro da vigência deste acordo, não podendo utilizar o benefício, os dois membros, na mesma ocasião, que, para tanto, deverão comunicar a Cooperativa com 5 (cinco) dias de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
A Cooperativa descontará de todos os seus empregados, abrangidos pelo presente instrumento, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL,o valor correspondente a R$ 45,00 (Quarenta e Cinco Reais) do mês de Julho/21, 3,00% (três por cento) do salário base no mês de Novembro/21 e 3,00% (três por cento) do salário base no mês de Fevereiro de 2022.
Parágrafo Primeiro: As quantias descontadas deverão ser recolhidas até o dia 05 (cinco), do mês seguinte ao efetivo desconto, através de guias próprias que serão encaminhadas pela entidade sindical profissional.
Parágrafo Segundo: A presente contribuição foi instituída pela Assembleia Geral da categoria com a presença dos trabalhadores associados e não associados ao sindicato Profissional. A instituição de tal desconto fulcra-se no disposto do inciso IV, do artigo 8º Constituição Federal Brasileira de 1988, com a destinação ao custeio do sistema confederativo.
Parágrafo Terceiro: O desconto é de inteira responsabilidade da entidade sindical profissional, sendo a empresa mera repassadora das importâncias descontadas. Nos casos em que houver a obrigatoriedade, seja administrativo ou judicial, de devolução dos valores descontados dos empregados da Cooperativa, referente as contribuições e mensalidades descritas nesta Cláusula, o Sindicato assume inteira responsabilidade em restituir o valor à Cooperativa, desde que comprovado o desconto e a obrigação.
Parágrafo Quarto : A primeira parcela da Contribuição Assistencial/Negocial descrita no caput desta cláusula prevista para o mês de Julho de 2021 no valor de R$ 45,00 (Quarenta e Cinco Reais) do salário de cada Empregado será paga pela Cooperativa ao sindicato profissional, não sendo desta forma, descontada de cada empregado abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Quinto : Fica assegurado o direito de oposição individual do empregado que não concordar com o desconto da Contribuição Assistencial/Negocial. A oposição poderá ser feita pessoalmente na sede do SINTRAICQ, estabelecido à Rua Marechal Deodoro, 210, Edifício Quilombo, sala 01, Bairro Centro, Quilombo/SC.
Parágrafo Sexto: Ajustam as partes, que as condições ora estabelecidas na presente Cláusula e seus Parágrafos, vigorarão na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, desde que não haja Decisão Judicial ou Legislação Superveniente estabelecendo condições diversas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO QUADRO DE AVISOS
A Cooperativa facilitará a colocação em seus quadros de avisos, as comunicações do Sindicato com o objetivo de manter os funcionários informados com relação aos assuntos de seus interesses, desde que previamente autorizados pela cooperativa e devidamente assinados pelo sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA DO SINDICATO
A Cooperativa descontará mensalmente de seus empregados associados ao sindicato a mensalidade associativa, conforme autorização específica da própria entidade Sindical representante dos empregados, assinada pelo associado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CÓPIAS DO ACORDO COLETIVO
A Cooperativa compromete-se a fixar nos murais, cópias do Acordo Coletivo de Trabalho, por um período de 10 (dez) dias, bem como cartazes explicando os termos da presente Acordo.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÕES DE TRABALHO
Visando aprimorar as relações de trabalho as partes comprometem-se a negociar a solução de divergência, antes de propor demandas administrativas e judiciais.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é um conjunto de normas internas e insubstituíveis nas suas particularidades, prevalecendo e substituindo eventual Convenção Coletiva de Trabalho ou Sentença Normativa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido uma multa de 1% (Um por cento) do salário ingresso da categoria, por infração e por empregado, em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Chapecó – SC, para dirimir quaisquer dúvidas quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, independente de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
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NEIVOR CANTON
Presidente
COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
MARCOS ANTONIO ZORDAN
Vice - Presidente
COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
ANTONINHO VAILON
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. E COOPERATIVAS DE CARNES E DERIVADOS, RACOES, MASSAS, BISCOITOS, TRIGO, MILHO, LATICINIOS DE QUILOMBO/SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.