SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SETCERGS, CNPJ n. 92.964.451/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). SERGIO MARIO GABARDO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES ROD GUAIBA, CNPJ n. 92.519.727/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS VEIGA MARTINS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários de cargas , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e somente a partir de janeiro de 2025, ajustam-se no sentido do estabelecimento dos salários mínimos profissionais, conforme tabela abaixo:
Motorista Estrada Rodotrem
Motorista Estrada Carreta
Motorista Estrada Bitruck
Motorista de Estrada Truck , Toco, Munk , Caçamba Basculante e Operador de Caçamba Basculante
Motorista Coletor de Lixo Urbano
Motorista de Coleta e Entrega, Operador de Empilhadeira, Guincho e Operador de Máquina Rodoviária
§1º. Respeitado o salário mínimo legal, as empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias, findos os quais o empregado não poderá receber menos que o salário mínimo profissional.
§2º . Para efeito da presente cláusula considera-se atendida a remuneração mínima quando a soma dos valores pagos a título de salário fixo com o salário variável (comissões e/ou prêmios, exceto PTS), atinja o valor do salário mínimo profissional.
§3º. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na Lei n.º 13.103/2015, as quais foram incorporadas à CLT.
§4º. Motorista de Bitrem é aquele que dirige, de forma habitual e mediante a devida anotação da função na CTPS, veículo rodoviário de carga constituído por um cavalo mecânico e dois semirreboques, acoplados entre si por meio de uma quinta roda montada diretamente sobre o prolongamento do chassi do primeiro semirreboque. Não fazem jus ao piso salarial referente à função de Motorista de Bitrem aqueles motoristas que substituam empregados dessa função em férias, em licença médica ou afastados temporariamente por qualquer outro motivo, bem como, aqueles motoristas que, eventualmente, realizam manobras no estacionamento da empresa, conduzam esse tipo de veículo para abastecimento, conserto, revisão, vistoria, inspeção ou realiza qualquer outro deslocamento que não viagens.
§5º. Motorista de Rodotrem é aquele que dirige, de forma habitual e mediante a devida anotação da função na CTPS, veículo rodoviário de carga composto por nove eixos, três articulações, com capacidade de transporte de até 74 toneladas, com os semi-reboques interligados por um veículo denominado dolly onde o semi-reboque dianteiro é acoplado. Não fazem jus ao piso salarial referente à função de Motorista de Rodotrem aqueles motoristas que substituam empregados dessa função em férias, em licença médica ou afastados temporariamente por qualquer outro motivo, bem como, aqueles motoristas que, eventualmente, realizam manobras no estacionamento da empresa, conduzam esse tipo de veículo para abastecimento, conserto, revisão, vistoria, inspeção ou realiza qualquer outro deslocamento que não viagens.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E ABONO INDENIZATÓRIO
A atualização salarial está expressa na tabela abaixo, devendo ser paga a partir da competência abaixo discriminada, ou seja, de janeiro de 2025, sem qualquer retroatividade.
2025
A atualização salarial para o período de 01.05.2023 a 30.04.2024, a ser aplicada sobre os salários praticados no mês de janeiro de 2025, devendo ser pagos a partir de janeiro de 2025, sem retroação :
4,40%
(quatro vírgula quarenta por cento)
§1º. Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até a data base desse ano foi repassada para os salários, inclusive a atualização aqui pactuada representa um ganho real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que, porventura, possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período.
§2º. A atualização de que trata o caput desta Cláusula incidirá sobre o salário-base limitado ao valor estabelecido na tabela abaixo de Teto de Reajuste. Para os empregados que percebam valor excedente ao aqui estipulado, sobre o excesso valerá a livre negociação com o respectivo empregado.
Reajuste
R$ 4.927,96
Prêmio Por Tempo de Serviço - PTS
R$ 4.927,96
Auxílio Alimentação
R$ 4.927,96
Abono indenizatório
R$ 4.927,96
§3º. De maio a dezembro de 2024 , as empresas pagarão, mensalmente , a todos os seus empregados abono com natureza jurídica indenizatória, que não deve ser integrado à remuneração para nenhuma finalidade, correspondente aos valores estipulados na tabela abaixo:
Motorista Estrada Rodotrem
Motorista Estrada Carreta
Motorista Estrada Bitruck
Motorista de Estrada Truck , Toco, Munk , Caçamba Basculante e Operador de Caçamba Basculante
Motorista Coletor de Lixo Urbano
Motorista de Coleta e Entrega, Operador de Empilhadeira, Guincho e Operador de Máquina Rodoviária
§4º. Tendo em vista que a Convenção Coletiva está sendo firmada posteriormente à data-base, ajustam as partes que o pagamento da 1ª parcela do abono indenizatório poderá ser efetuado quando do pagamento da 2ª parcela, sem que tal situação implique em qualquer descumprimento ou incidência de juros e multa.
§5º . Para todas as demais funções não discriminadas no quadro do §3º, também será devido o abono indenizatório, de 4,4% sobre o salário-base, sendo que para aquelas que percebam mais do que o limite previsto no §2º, sobre o excesso, valerá a livre negociação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão, a título de adiantamento salarial, 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem aplicadas na forma da lei.
CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução n.º 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, desde que previamente autorizado por estes, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, rancho, mensalidades de associação de funcionários, cooperativas, empréstimos e convênios firmados entre o empregador ou associação de funcionários com empresas comerciais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
Todo empregado que já tenha completado ou venha a completar 05 (cinco) anos de efetivo serviço ao mesmo empregador, perceberá a título de PTS (Prêmio Por Tempo de Serviço) ou Quinquênio, um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário-base, mais 1% (um por cento) a cada ano de trabalho subsequente.
Parágrafo Único. O PTS é recompensa ofertada ao tempo do funcionário no emprego, devendo o índice percentual supra acordado, permanecer inalterado durante a vigência desta Convenção, incidindo no salário-base de cada mês, limitado ao valor estabelecido no §2º, da CLÁUSULA QUARTA.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Fica estabelecido que as empresas pagarão adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Todo o empregado que perceba até o valor de R$ 4.927,96 (quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos) e que não faltar ao trabalho nem chegar ao mesmo atrasado, terá direito a perceber, a título de prêmio assiduidade e pontualidade, o valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho no respectivo mês.
Parágrafo Único. Considera-se justificada a falta por motivo de saúde, mediante a apresentação de atestado médico válido.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas fornecerão mensalmente aos trabalhadores, excluídos os motoristas e os auxiliares quando em viagem, abrangidos pela Cláusula do Reembolso de Despesas, auxílio refeição no valor expresso na tabela abaixo, por dia efetivamente trabalhado, sob a forma de vale-refeição, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro.
R$16,52 (dezesseis reais e cinquenta e dois centavos) de 01/05/2024 a 30/04/2025.
§1º. Ficam desobrigados do cumprimento desta cláusula as empresas que possuam restaurantes e estabelecimentos conveniados ou forneçam alimentação “in natura” em restaurante próprio a seus empregados, de modo a não caracterizar a duplicidade do benefício.
§2º. O Auxílio Refeição tem caráter indenizatório, uma vez que se destina a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, para quaisquer efeitos.
§3º. O empregado beneficiado arcará com desconto de até 20% (vinte por cento) do valor do vale-refeição, ou sobre o valor da alimentação prevista no Parágrafo Primeiro, sendo facultada a adesão pela empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS
As empresas adiantarão os valores estabelecidos na tabela abaixo, a título de Reembolso de Despesas aos motoristas e aos auxiliares, quando em viagem, para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite, nos seguintes valores:
a) TOTAL (café da manhã/almoço/jantar)
R$ 66,07 (sessenta e seis reais e sete centavos)
b) CAFÉ DA MANHÃ
R$ 13,89 (treze reais e oitenta e nove centavos)
ALMOÇO
R$ 26,09 (vinte e seis reais e nove centavos)
JANTAR
R$ 26,09 (vinte e seis reais e nove centavos)
c) PERNOITE
R$ 66,07 (sessenta e seis reais e sete centavos)
d) CEIA
R$ 26,09 (vinte e seis reais e nove centavos)
§1º . Fica dispensado o motorista de apresentar documentos fiscais contabilmente hábeis para comprovar suas despesas, tendo em vista a dificuldade de obtenção de tais documentos, porém fica expressamente reconhecido pelas partes que os valores pagos têm caráter indenizatório para todos os fins legais, ficando a empresa obrigada ao ressarcimento de um total equivalente ao valor estabelecido na alínea “a” da tabela acima referida no caput desta cláusula, por dia trabalhado (24 horas).
§2º. O motorista e seus auxiliares, sempre que se ausentarem do domicílio da empresa, em viagem e a serviço desta, mesmo que por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, terão o reembolso de suas despesas, de acordo com a despesa e limitado aos valores estabelecidos na alínea “b” da tabela acima referida no caput desta cláusula, cujo valor também tem natureza indenizatória.
§3º. Quando os veículos não forem dotados de sofá-cama ou cama, compromete-se a empresa a pagar-lhe pernoite, até o valor estabelecido na alínea “c” da tabela acima referida no caput desta cláusula, cujo valor também tem natureza indenizatória, devendo o motorista cumprir o disposto no art. 14 do Decreto nº. 96.044/88: “os veículos só poderão ser estacionados para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes, ou seja, nos postos de serviços situados no percurso”.
§4º. As importâncias referidas nesta cláusula, cujo natureza é indenizatória, poderão, a critério do empregador, ser adiantadas ao empregado mediante o sistema de refeições convênio, respeitado os limites já antes referidos, com exceção do valor de pernoite de que trata o §3º, supra.
§5º. As partes pactuam que os motoristas e os seus auxiliares que tiverem despesas com alimentação durante a madrugada, ou seja, que estejam efetivamente trabalhando entre 24hs (vinte e quatro horas) de um dia e 5hs (cinco horas) do dia seguinte, terão direito ao reembolso da despesa até o limite estabelecido na alínea “d” da tabela acima referida no caput desta cláusula, a título de ceia, cujo valor também tem natureza indenizatória.
§6º. Como forma de dirimir controvérsias, estabelecem as partes que, nas viagens, quando o empregado sair antes das 6hs (seis horas) da manhã da garagem da empresa ou ponto de parada, lhe será devido o valor do café da manhã, bem como quando retornar das atividades, após às 19h (dezenove horas) lhe será devido o valor do jantar, nos valores da alínea “b” da tabela supra.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - CESTA BÁSICA
As empresas concederão ao empregado que perceba até o valor estabelecido no §2º, da CLÁUSULA QUARTA, auxílio alimentação no valor mínimo estabelecido na tabela abaixo, sob a forma de cesta básica ou vale-alimentação.
R$ 125,35 (cento e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) – de 01/05/2024 a 30/04/2025.
Parágrafo Único. Os benefícios referidos no “caput ” terão natureza indenizatória, sendo facultada a participação do empregado, a critério do empregador, em percentual de até 20% (vinte por cento) e a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
As empresas poderão optar por fornecer o vale transporte a seus empregados em dinheiro, por questão de segurança e praticidade operacional, observando o disposto na Lei nº 7.418/85 e no Decreto 95.247/87. O pagamento em dinheiro do vale transporte não afasta a sua natureza jurídica indenizatória, como já decidido pelo TST (TST - AA nº 366360/97.4, por VU, DJU – 07.08.98, Seção I, pág.314).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
Aos empregados interessados, as empresas disponibilizarão plano de saúde empresarial, contratado no mercado, custeado pelo empregador, ficando autorizado o desconto em folha.
Parágrafo Único. Caso a empresa opte por custear total ou parcialmente o referido plano, esse custeio não terá natureza salarial, não incidindo quaisquer encargos sobre esse valor.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo óbito do empregado, fora de seu domicílio e a serviço da empresa, esta será responsável pelas despesas do traslado do corpo e, concederá a título de Auxílio Funeral, ao seu cônjuge ou dependente devidamente habilitado, valor equivalente a 01 (um) mês de salário básico do empregado falecido.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2025 a 30/04/2025
As empresas obrigam-se a contratar seguro de vida em grupo a seus empregados, conforme abaixo:
a) Motoristas: seguro de vida no valor mínimo de cobertura 10 (dez) vezes o valor do Salário Mínimo Profissional ajustado nesta Convenção Coletiva, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxílio para funeral, referentes às suas atividades, valores expressos na tabela abaixo;
b) Auxiliares de transporte, motoqueiros e pessoal que receba adicional de periculosidade: seguro de vida no valor mínimo estabelecido na tabela abaixo;
c) Demais empregados: seguro de vida no valor mínimo estabelecido na tabela abaixo:
Motorista Estrada Rodotrem
Motorista Estrada Carreta
Motorista Estrada Bitruck
Motorista de Estrada Truck , Toco, Munk , Caçamba Basculante
Motorista Coletor de Lixo Urbano
Motorista de Coleta e Entrega
Auxiliares de transporte, motoqueiros e pessoal que receba adicional de periculosidade.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OUTROS BENEFÍCIOS E VANTAGENS
Todo e qualquer valor/ benef í cio adicional que a empresa, espontaneamente j á concede ou vier a conceder aos seus empregados durante a vig ê ncia deste instrumento, tais como prêmios, abonos e ajuda de custo, nã o ser ão considerados, em qualquer hip ó tese e para nenhum efeito, como parte do sal á rio ou remuneração do empregado, a teor do que dispõe o artigo 457, §2º, da CLT, n ão podendo ser objeto de qualquer tipo de reflexo ou integração seja a que t í tulo for.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
O Sindicato Profissional obriga-se a efetuar, sempre que solicitado, as homologações de rescisões contratuais, resguardado seu direito às ressalvas que entender.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Sempre que o trabalhador, no curso do aviso prévio dado pela empresa, comprovar a obtenção de outro emprego ficará o empregador obrigado a dispensá-lo do cumprimento do restante do "aviso", desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da CLT, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo Único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
As empresas deverão fornecer aos seus empregados demitidos, por alegada justa causa, comunicação por escrito da falta cometida, sob pena de ser considerada imotivada a despedida.
Parágrafo Único. As sanções disciplinares, da mesma forma que é prevista no "caput" desta cláusula, também serão comunicadas por escrito.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
No prazo estabelecido pelo parágrafo 6º, do art. 477, da CLT, não comparecendo o empregado para o recebimento de verbas rescisórias, comunicará a empresa, ao Sindicato Profissional, isentando-se desta forma, da multa prevista em Lei, desde que observado no aviso prévio.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTÍMULO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os sindicatos fomentarão perante as empresas a realização de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades por parte de seus empregados.
Parágrafo Único. Os valores pagos pelas empresas que optarem por custear total ou parcialmente os cursos, treinamentos, escolas e/ou faculdades para seus empregados, não terão natureza salarial, não incidindo sobre eles quaisquer encargos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
Sempre que for do interesse exclusivo do empregado e por solicitação deste, com a chancela do seu sindicato, estará isento o empregador do pagamento dos adicionais previstos em Lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Desde que o interessado comunique prévia e formalmente a empresa, protocolando-o perante um Diretor ou Gerente, fica assegurada a estabilidade no emprego aqueles que comprovadamente estiverem a menos de 12 (doze) meses da data de aposentadoria integral, devendo contar na mesma empresa, pelo menos cinco anos de serviço.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
Conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados que exerçam a função de motorista ficarão obrigados as seguintes normas:
a) Respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso, previstas na Lei n.º 13.103/2015, preenchendo, quando solicitado pelo empregador, a papeleta com as informações de sua jornada de trabalho e tempo de direção;
b) O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança, como: calibragem de pneus, funcionamento dos freios, luz e sinaleiras de direção, limpadores do para-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo no motor, cabendo comunicar a direção da empresa ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos e também tomar as providências imediatas que tais casos exigirem, ficando desde já autorizado para tanto.
c) O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência de acordo com sua capacitação.
d) Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de ferramentas e acessórios, que comprovadamente lhe forem confiados.
e) Fica vedado aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros em seus veículos, sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
f) Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo.
g) Com o intuito de preservar a segurança dos motoristas, ajudantes, da carga e do patrimônio da empresa, os sindicatos convenentes expressamente pactuam que, durante a execução do transporte, os motoristas deverão observar as normas internas das empresas, concernentes ao gerenciamento de riscos, sob pena de rescisão motivada do contrato de trabalho por parte do empregador.
Parágrafo Único. Para a perfeita realização do trabalho, as empresas colocarão à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas no final da viagem ou do trabalho.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA DE QUADRO DE HORÁRIO
Considerando as particularidades das viagens rodoviárias de longa distância, condições climáticas e condições das estradas, acordam jornada de trabalho especial, sem horário de início e fim preestabelecidos, devendo ser observados os limites legais de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada normal fixada no contrato de trabalho, tanto para os empregados do sexo masculino como feminino, exercente ou não de atividades insalubres, poderá ser prorrogada além das 08 (oito) horas estabelecidas pela Constituição Federal, Artigo 7º, inciso XIII, sem nenhum acréscimo no pagamento a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e/ou 8h e 48 min diárias.
§1º. Considerando as especificidades das funções, acordam as partes que a jornada de trabalho do motorista rodoviário de cargas e do ajudante empregado, nas operações em que acompanhe o motorista, de 8 (oito) horas diárias, poderá ser prorrogada por até 4 (quatro) horas suplementares , que serão pagas acrescida de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do estabelecido no artigo 235 - C, caput e §16º, da CLT.
§2º. Tendo em vista que a participação do empregado em cursos e treinamentos vem ao encontro da necessidade de sua qualificação profissional para o mercado de trabalho, quando forem realizados fora de seu horário normal de trabalho, não será considerado como horário extraordinário.
§3º. Para que os cursos e treinamentos não sejam considerados como horário extraordinário, deverá haver a concordância do empregado, não podendo ser realizado no período de férias, devendo ser fornecido certificado de participação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Na forma da atual redação do art. 59 da CLT, dada pela Lei nº 9601/98, as empresas de transporte de carga e logística representadas pelo ora suscitado poderão instituir banco de horas, destinado à compensação horária, devendo firmar acordo com seus empregados, juntamente com lista de assinaturas, observado o seguinte critério, a saber: As empresas poderão optar por um ou mais - desde que sejam para setores diferentes - dos tipos de Banco de Horas aqui previstos , conforme modelos seguintes:
1° Tipo: A totalidade das horas extras trabalhadas será lançada no banco de horas, sem qualquer adicional (uma por uma), e compensadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;
2° Tipo: O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das horas extras trabalhadas deverá ser pago com os acréscimos legais na data de vencimento do pagamento mensal devido. O saldo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) das horas extras trabalhadas, será lançado no banco de horas, sem qualquer adicional (uma por uma), e compensado no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias;
3° Tipo: O percentual de 50% (cinquenta por cento) das horas extras trabalhadas deverá ser pago com os acréscimos legais na data de vencimento do pagamento mensal devido. O saldo correspondente a 50% (cinquenta por cento) das horas extras trabalhadas será lançado no banco de horas, sem qualquer adicional (uma por uma), e compensado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
CONSIDERAÇÃO N° 1
As horas extras trabalhadas nos repousos semanais e em feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), e somente poderão ser lançadas em banco de horas, após a respectiva negociação entre a empresa e o sindicato laboral, devendo entabular Acordo Coletivo Específico para tal finalidade. Em qualquer dos três tipos (modalidades) não se poderá manter no banco de horas saldo superior a 150 (cento e cinquenta) horas.
CONSIDERAÇÃO N° 2
Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário dentro do prazo máximo previsto no modelo de banco de horas adotado pela empresa, o empregado receberá o seu valor correspondente na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao término daquele período, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
CONSIDERAÇÃO N° 3
Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho sem que tenham sido compensadas as horas extras, o empregador pagará seu valor correspondente à época da rescisão com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
CONSIDERAÇÃO N° 4
Se na rescisão contratual houver crédito de horas a favor do empregador, não poderá ele descontá-lo quando do pagamento das verbas rescisórias.
CONSIDERAÇÃO N° 5
Para efeito da concessão de folga compensatória, esta somente poderá ser deduzida do saldo do Banco de Horas, caso a dispensa do trabalho (folga) seja comunicada pela empresa até o dia anterior à correspondente dispensa. A folga compensatória dar-se-á, preferencialmente, em dia antecedente ou subsequente ao repouso semanal ou feriado.
CONSIDERAÇÃO N° 6
Empregados, que tenham que realizar horas extras em dias que seriam de folga, terão computadas quatro horas como mínimo a seu favor, mesmo que tenham trabalhado menos do que esta quantidade.
CONSIDERAÇÃO N° 7
O banco de horas poderá tanto apresentar saldo favorável ao empregador como ao empregado.
CONSIDERAÇÃO N° 8
Com a finalidade de agilizar os procedimentos nas empresas, os sindicatos que pactuam a presente convenção coletiva acordam que uma vez assinado o acordo que institui o banco de horas entre empregado(s) e empresa deverá ser o mesmo enviado ao sindicato profissional, para a devida homologação, sendo o mesmo considerado válido sobrevindo novas convenções ou acordos coletivos que contenham banco de horas nos mesmos moldes daquele já ajustado, não havendo necessidade de firmar novo acordo entre a empresa e os empregados que já tenham assinado o acordo anterior.
Outrossim, caso a empresa passe a adotar tipo de banco de horas diferente daquele anteriormente pactuado com o(s) seu(s) empregado(s), mas desde que esse novo tipo adotado seja economicamente mais vantajoso ao trabalhador, também não precisará firmar novo acordo, já que esse novo tipo de banco de horas é expressamente aqui referendado pela sua categoria sindical.
CONSIDERAÇÃO N° 9
Havendo comprovada irregularidade na aplicação do banco de horas por parte de alguma empresa, os sindicatos, profissional e patronal, a comunicarão por escrito para que ela se adeque às normas da presente cláusula num prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de nulidade do banco de horas com relação aos empregados em que constatada as irregularidades.
CONSIDERAÇÃO N° 10
Outras formas de banco de horas serão plenamente aceitas. Entretanto, as que implicarem em ampliação dos prazos e condições previstos na presente cláusula, dependerão de aprovação através de votação dos empregados, com a presença do Sindicato Profissional.
CONSIDERAÇÃO N° 11
As empresas deverão fornecer aos seus empregados, planilha ou documento informativo que contenha a situação individual e atualizada do banco de horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO INTERJORNADA
Considerando as especificidades do modal de transporte rodovi á rio de cargas;
Considerando o elevado valor econ ô mico das mercadorias transportadas;
Considerando a aus ê ncia de condi çõ es m í nimas, adequadas e seguras a permitir a parada e o pernoite em rodovias de todo o pa í s, colocando em risco tanto o profissional, como a sociedade em geral;
Considerando que, conforme dados atuais, o Brasil conta com apenas 161 Pontos de Parada e Descanso (PPD), n ú mero insuficiente para o cumprimento da Lei, sendo que a grande maioria se encontra na regi ã o Sul;
Considerando que o pernoite nesses Pontos de Parada, ao longo de rodovias, sujeita o trabalhador a todas à s esp é cies de malef í cios, a exemplo de drogadi çã o, alcoolismo, inseguran ç a, prostitui çã o, dentre outras;
Ainda, considerando que o artigo 226 da Constitui çã o Federal estabelece que a fam í lia é a base da sociedade, gozando de especial prote çã o do Estado, entende-se, nesse sentido, que a proibi çã o do fracionamento do intervalo interjornada n ã o atende ao objetivo da norma, qual seja, permitir que o trabalhador retorne o mais breve poss í vel a sua resid ê ncia, pois o mesmo est á sendo privado de seu conv í vio familiar, bem como de seu pertencimento como membro de sua comunidade, o que ao cabo configura viola çã o da dignidade da pessoa humana ( art . 1 º , III, da CF):
Acordam as partes convenentes que , nas viagens de longa dist â ncia com dura çã o superior a 7 (sete) dias , o intervalo interjornada de 11 (onze) horas poder á ser fracionado em 2 (dois) per í odos, sendo o primeiro de 8 ( oito ) horas ininterruptas e o remanescente usufru í do dentro das 15 (quinze) horas seguintes ao fim do primeiro per í odo.
§1º. Ainda, reconhecem as partes que o descanso mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas atende às necessidades de descanso do motorista, sendo tempo suficiente para que este possa se recuperar e mantenha seu nível pleno de concentração e cognição na condução de veículo, sem que tal situação implique em comprometimento da segurança viária.
§2º. Por fim, convencionam as partes, em caso de necessidade, eventual revisão da presente cláusula, após a publicação do resultado do julgamento dos Embargos Declaração pendentes de apreciação nos autos da ADI 5322 pelo Supremo Tribunal Federal.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACÚMULO DE DESCANSOS
Considerando as especificidades do modal de transporte rodovi á rio de cargas;
Considerando o elevado valor econ ô mico das mercadorias transportadas;
Considerando a aus ê ncia de condi çõ es m í nimas, adequadas e seguras a permitir a parada e o pernoite em rodovias de todo o pa í s, colocando em risco tanto o profissional, como a sociedade em geral;
Considerando que, conforme dados atuais, o Brasil conta com apenas 161 Pontos de Parada e Descanso (PPD), n ú mero insuficiente para o cumprimento da Lei, sendo que a grande maioria se encontra na regi ã o Sul;
Considerando que o pernoite nesses Pontos de Parada, ao longo de rodovias, sujeita o trabalhador a todas à s esp é cies de malef í cios, a exemplo de drogadi çã o, alcoolismo, inseguran ç a, prostitui çã o, dentre outras;
Ainda, considerando que o artigo 226 da Constitui çã o Federal estabelece que a fam í lia é a base da sociedade, gozando de especial prote çã o do Estado, entende-se, nesse sentido, que a frui çã o do repouso semanal remunerado em Pontos de Parada e Descanso, ao longo de rodovias, n ã o atende ao objetivo da norma, qual seja, permitir o descanso efetivo, pois o trabalhador est á sendo privado de seu conv í vio familiar, bem como de seu pertencimento como membro de sua comunidade, o que ao cabo configura viola çã o da dignidade da pessoa humana ( art . 1 º , III, da CF):
Acordam as partes convenentes que , nas viagens de longa dist â ncia com dura çã o superior a 7 (sete) dias , o repouso semanal ser á de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fra çã o trabalhada, sem preju í zo do intervalo de repouso di á rio de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufru í do no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domic í lio .
§ 1 º . A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa dist â ncia acima referida fica limitada ao n ú mero de 3 ( tr ê s) descansos consecutivos.
§ 2 º . A exist ê ncia de sof á - cama, na cabine do caminh ã o, é considerada como "condi çã o adequada para repouso" nos termos da legisla çã o em vigor.
§ 3 º . A empresa que oferecer alojamento ou condiçõ es adequadas, em sua matriz ou filiais, poder á exigir que o trabalhador goze do descanso aqui tratado, semanalmente, sem possibilidade de ac ú mulo.
§ 4 º . O descanso, ainda que acumulado, dever á ser gozado e coincidir, ao menos, com um domingo do respectivo m ê s.
§5º. Por fim, convencionam as partes, em caso de necessidade, eventual revisão da presente cláusula, após a publicação do resultado do julgamento dos Embargos Declaração pendentes de apreciação nos autos da ADI 5322 pelo Supremo Tribunal Federal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MEIOS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
Fica reconhecido o direito do empregador eleger a forma de controle de horário (jornada, direção e descanso), sempre de modo fidedigno, sendo dever do motorista profissional fazer a correta anotação das informações e cumprir a legislação a esse respeito.
Parágrafo Único. Relatórios emitidos, assim como outros documentos gerados de forma digital, pelos sistemas de telemetria e/ou de rastreamento eventualmente utilizados pela empresa serão admitidos como meio eletrônico fidedigno de controle de jornada, inclusive no que se refere aos horários de descanso e direção, restando assim atendidas às disposições da Portaria 373/2011, do Ministério do Trabalho, servindo, consequentemente, como prova da jornada efetivamente realizada, ao serem firmados pelo empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EXTERNO
De acordo com o artigo 62 da CLT, os empregados que exerçam função externa, sem controle de horário, assim como vendedores, ajudantes, entre outros, não estão sujeitos à jornada de trabalho estabelecida naquele diploma legal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME E EQUIPAMENTO
Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento para o trabalho, a empresa os fornecerá gratuitamente, até o limite de 03 (três) uniformes por ano, vedando-se qualquer desconto salarial a tal título. Na hipótese da não devolução por parte do empregado, quando da rescisão contratual, qualquer que seja o motivo, poderá a empresa reter o valor correspondente.
Periculosidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PERICULOSIDADE
O volume de combustível contido nos tanques de consumo próprio dos veículos, inclusive do segundo tanque (também dito reserva, extra ou suplementar), independentemente da quantidade de litros para o qual apresentem capacidade, não será considerado para aferição de periculosidade da atividade, por não se tratar de transporte de carga inflamável, portanto, não sendo considerado periculoso, conforme prevê a NR 16, nos itens 16.6.1 e 16.6.1.1 (Portaria nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019), bem como a CLT, em seu artigo 193, §5º.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Para justificar as faltas ao serviço, haverá obrigatoriedade de atestados fornecidos por médicos da empresa, clínica ou policlínica conveniada, bem como os atestados médicos e odontológicos, fornecidos pelo Serviço Social do Transporte - SEST, ou o facultativo do Sindicato Profissional onde não existir aquela instituição social.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
A todo empregado acidentado em serviço, fora do domicílio da empresa, será de responsabilidade dessa o transporte do mesmo até sua residência, sem ônus para o mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Aos empregados que em serviço sofrerem acidente fora do domicílio da empresa, será assegurada a assistência jurídica gratuita.
Parágrafo Único. No caso dos empregados que exerçam as funções de vigia a empresa prestará assistência jurídica sempre que, no exercício de suas funções, incidirem na prática ou ato que os leve a responder a qualquer ação penal.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades dos associados do sindicato profissional serão descontadas em folha de pagamento, desde que autorizado o desconto pelo empregado, devendo o montante ser colocado à disposição do sindicato num prazo máximo de 10 (dez) dias após o mês de competência salarial.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADOS REPRESENTANTES
Para cada empresa com domicílio na base territorial do sindicato profissional e com mais de 100 (cem) empregados da mesma categoria profissional, através de Assembleia dos respectivos empregados, será eleito um Delegado Sindical, com mandato igual à vigência da presente Convenção, durante o qual fica vedada a despedida sem justa causa.
§1º. As empresas se obrigam a liberar, sem qualquer ônus para a entidade suscitante, o Delegado Sindical, quando for devidamente requisitado e comunicada a empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, até 1 (um) dia por mês, sendo os dias excedentes com ônus ao Sindicato Profissional.
§2º. Quando o dirigente requisitado for motorista que viaja dentro do Estado do RS, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 3 (três) dias e, quando for motorista de viagem interestadual, a comunicação será com 10 (dez) dias de antecedência.
§3º. Quando a empresa tiver em seu quadro de empregados pelo menos um dirigente sindical no mesmo município, ficará dispensada a exigência desta cláusula.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DOS DIRIGENTES DO SINDICATO
As empresas se obrigam a liberar, sem qualquer ônus para a entidade suscitante, os membros da Diretoria Efetiva do Sindicato Profissional, quando forem devidamente requisitados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, até o limite de 1 (um) por empresa, 2 (dois) dias por mês, sendo os dias excedentes com ônus ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Único. Quando o dirigente requisitado for motorista que viaja dentro do Estado do RS, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 3 (três) dias e, quando for motorista de viagem interestadual, a comunicação será com 10 (dez) dias de antecedência.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas possibilitarão ao Sindicato Profissional a colocação de um "Quadro de Avisos", em local de fácil acesso aos trabalhadores para comunicações de interesse profissional, mediante visto de um Diretor ou Gerente da empresa, ficando desde já vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
Os sindicatos comprometem-se a tratar os dados pessoais, incluindo os recebidos ou enviados às empresas, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), sendo vedado o compartilhamento de dados com terceiros, exceto quando houver autorização por escrito ou para cumprimento de obrigação legal ou exercício regular de direitos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria profissional, sócios e não sócios, atingidos ou não pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente aprovada pela assembleia geral dos trabalhadores, nos termos da alínea “e” do artigo 513 da CLT, da Súmula 86 do E. TRT4, e do Tema 935/STF, a importância equivalente a 01 (um) dia do salário-base no mês de agosto de 2024, mais 01 (um) dia do salário-base no mês de novembro de 2024, acrescidos de mais 1% (um por cento) do salário-base ao mês, exceto nos meses de agosto e novembro de 2024 , contribuição que se destina ao ressarcimento das despesas referentes à negociação exitosa, traduzida em benefícios econômicos, sociais e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria na base territorial, conforme quadro que segue:
Meses dos descontos de 1 (um) dia sobre o salário-base:
agosto/2024 e novembro/2024
Meses de desconto de 1% do salário-base:
maio/2024, junho/2024, julho/2024, setembro/2024, outubro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025, fevereiro/2025, março/2025 e abril/2025
§1º. DIREITO DE OPOSIÇÃO – Conforme deliberação da assembleia geral de empregados, devida e expressamente convocada para tal finalidade, nos termos dos fundamentos exarados no julgamento do ARE1018459/STF e do Tema em Repercussão Geral nº 935/STF, o valor referido no caput será descontado do funcionário, desde que não haja sua oposição, a qual deverá ser manifestada, por escrito, de forma simples, no prazo de 10 (dez) dias do registro da norma junto ao sistema mediador da STRB, na sede do sindicato profissional, sendo que os valores deverão ser repassados até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
§2º. A empresa que deliberadamente não efetuar os descontos e os repasses das contribuições assistenciais aos cofres da entidade sindical laboral convenente responderá pela indenização correspondente aos repasses, com acréscimo de multa de 10% (dez) por cento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão unânime tomada em Assembleia Geral Ordinária da categoria econômica, ocorrida em 26.03.2024, todas as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no Estado do Rio Grande do Sul – SETCERGS, associadas ou não associadas, ficam obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Assistencial Patronal, igual ao valor total estabelecido na tabela abaixo, dividida em quatro parcelas, em favor do Sindicato Patronal, necessária à instalação e/ou manutenção de atividades sindicais previstas no Diploma Trabalhista Consolidado e na Constituição Federal.
Empresa sem veículos (RAIS negativa)
Empresa com 1 a 3 veículos
Empresas com 4 a 20 veículos
Empresas com 21 a 40 veículos
Empresas com 41 a 99 veículos
Empresas com 100 veículos ou mais
R$ 270,00 (duzentos e setenta reais)
R$ 330,00 (trezentos e trinta reais)
R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais)
R$ 990,00 (novecentos e noventa reais)
R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais)
R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais)
Datas de vencimentos:
1ª parcela = 20/06/2024;
2ª parcela = 20/07/2024;
3ª parcela = 20/08/2024;
4ª parcela = 20/09/2024.
Data para pagamento em parcela única com desconto de 40% para sócios e 10% para não sócios:
20/06/2024
§1º. A referida contribuiçã o ser á cobrada em 04 (quatro) parcelas e deverá ser recolhida atrav é s de guia pr ó pria, fornecida pelo Sindicato Patronal, de acordo com as datas e valores referidos na tabela acima referida.
§2º. A contribuição de que trata a presente cláusula poderá ser paga em parcela ú nica at é a data estabelecida, conforme tabela acima referida, ficando nesta hip ó tese o seu valor reduzido em 40% (quarenta por cento) para s ó cios da entidade sindical e 10% (dez por cento) para não s ó cios da entidade.
§3º. Optando pelo pagamento parcelado previsto no parágrafo primeiro, os sócios da entidade terão uma redução de 20% (vinte por cento) do valor, não havendo descontos, nessa hipótese de parcelamento, para os não sócios, os quais serão cobrados pelo valor total, de acordo com a faixa que se enquadrem.
§4º. As empresas que não possuírem veículos (RAIS negativa devidamente comprovada) pagarã o a t ítulo de Contribuição Assistencial Patronal o valor estabelecido conforme tabela acima referida, apenas em parcela única, consoante vencimento expresso na guia de arrecadaçã o.
§5º. Fica assegurado o direito de oposição, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, ap ó s o registro do presente instrumento perante o sistema Mediador, a qual deve ser manifestada por escrito, na sede do Sindicato Patronal e firmada pelo representante legal da empresa, junto à Receita Federal.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CIRCULARES INFORMATIVAS
Objetivando a uniformização do procedimento relativo às vantagens conferidas nesta Convenção, as partes elaborarão circulares informativas, para dar conhecimento aos seus pares integrantes e a fim de se evitar divergências de interpretação. Para tanto as circulares serão conjuntas e firmadas pelos acordantes.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Fica estipulada a multa de 20% (vinte por cento) do maior piso da categoria em favor da parte prejudicada, nos casos de descumprimento de quaisquer das cláusulas de obrigações de fazer da presente Convenção, desde que haja a devida notificação da parte infratora e o descumprimento não seja corrigido espontaneamente dentro do prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FECHO DA CONVENÇÃO
As partes pactuam que a presente Convenção Coletiva firmada terá validade de 01 (um) ano, de 01.05.2024 a 30.04.2025, oportunidade em que as partes poderão renegociar integralmente os termos ora firmados.
As entidades convenentes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações de diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência dessa convenção, que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais ou de sua indevida interpretação.
E, assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento à soberana decisão de suas Assembleias Gerais Extraordinárias, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 2 (duas) vias de igual teor e forma para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, protocolizando-a no Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de arquivo e registro.
}
SERGIO MARIO GABARDO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SETCERGS
LUIZ CARLOS VEIGA MARTINS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES ROD GUAIBA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.