SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL, CNPJ n. 02.742.202/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VIVIEN MELLO SURUAGY;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TELEMARKETING E RADIO CHAMADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 11.364.018/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CRISLAINE PEREIRA CARNEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Telemarketing e Rádio Chamada , com abrangência territorial em RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos empregados sujeitos a jornada de trabalho de 180 horas , será de R$1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) a partir de 01/05/2025.
Parágrafo Primeiro: Para jornadas de trabalho inferiores a 180 horas o salário poderá ser proporcional ao piso acima definido.
Parágrafo Segundo: Será concedido um abono único e indenizatório no valor de R$424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais)para os empregados com jornada de trabalho de 180 horas e de R$353,00 (trezentos e cinquenta e três reais) para os empregados com jornada de trabalho de 150 horas , a ser pago em parcela única em até 20 (vinte) dias da aprovação deste instrumento em assembleia.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados admitidos a partir de 01/01/2025 o abono único e indenizatório será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado (01/01/2025 até 30/04/2025).
Parágrafo Quarto: Os valores pagos a título de Abono Único e Indenizatório não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos TRABALHADORES e ainda, sobre os mesmos não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo Quinto : Para os empregados desligados no curso do período de janeiro a abril/2025, com fração igual ou superior 15 (quinze) dias de trabalho, as EMPRESAS pagarão a proporcionalidade do abono indenizatório ora instituído, bem como, poderão efetuar o desconto, no momento do pagamento da rescisão contratual, o equivalente ao número de meses não trabalhados no período de janeiro a abril de 2025.
Parágrafo Sexto : Ficam isentas do pagamento do abono indenizatório as EMPRESAS que já reajustaram o valor do piso da categoria para o mínimo de R$1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) em 01/01/2025 e proporcionalmente em caso de meses subsequentes.
Parágrafo Sétimo : As EMPRESAS assegurarão aos aprendizes o pagamento mensal do salário-mínimo hora nacional, e benefícios na forma da lei no. 10.097, de 19.12.2000.
Parágrafo Oitavo: A partir de 01/01/2026, as EMPRESAS se comprometem a reajustar, automaticamente, o valor do piso salarial, com o salário-mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal, observado as diretrizes do parágrafo primeiro acima. Caso o salário-mínimo seja estipulado pelo Governo Federal após 01/01/2026, sua aplicação ocorrerá quando da respectiva entrada em vigor.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, cujos salários são superiores ao piso mínimo ora instituído, será concedido reajuste salarial de 4% (quatro por cento), sendo 2% (dois por cento) em maio/2025 , sobre os valores praticados em 31/12/2024 e 2% (dois por cento) em outubro/2025 , sobre os valores praticados em 31/12/2024 .
Parágrafo Primeiro: Será concedido um abono indenizatório de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal/base para empregados ativos em 31/12/2024. Os valores serão pagos em parcela única até o dia 17/04/2025.
Parágrafo Segundo: O abono único e indenizatório deverá respeitar os seguintes valores mínimos:
• Para jornada de trabalho de 150 horas o abono mínimo será de R$353,00 ;
• Para jornada de trabalho de 180 horas o abono mínimo será de R$424,00 ;
• Para jornada de trabalho de 200 horas o abono mínimo será de R$471,00 ;
• Para jornada de trabalho de 220 horas o abono mínimo será de R$518,00 .
Parágrafo Terceiro: O referido abono indenizatório será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado no exercício de 2024. Empregados contratados a partir de 01/01/2025 não fazem jus ao referido abono.
Parágrafo Quarto: O abono único e indenizatório será aplicado aos trabalhadores com salários superiores ao piso da categoria, excetuando-se os diretores, superintendentes, gerentes e coordenadores, devendo ser respeitada a política interna e nomenclatura de cargo de cada empresa.
Parágrafo Quinto: Os valores pagos, a título de abono único e indenizatório, não têm caráter remuneratório e, consequentemente, não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos empregados e ainda, sobre os mesmos não haverá incidência de quaisquer encargos ?scais, trabalhistas ou previdenciários.
P arágrafo Sexto: Ficam isentas do pagamento do abono e indenizatório as EMPRESAS que já tenham realizado reajuste mínimo de 4% (quatro por cento) para o ano de 2025, podendo ainda compensar as diferenças.
Parágrafo Sétimo : Em 2026, o reajuste previsto no caput da presente cláusula, será correspondente a 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) , aferido pelo IBGE, acumulado entre 01/01/2025 e 31/12/2025, observado o disposto na cláusula 44 deste instrumento, a ser aplicado da seguinte forma:
50% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), aferido pelo IBGE, acumulado entre 01/01/2025 e 31/12/2025, será aplicado a partir de 01/05/2026 sobre os valores praticados em 31/12/2025 e,
50% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), aferido pelo IBGE, acumulado entre 01/01/2025 e 31/12/2025, será aplicado a partir de 01/10/2026, sobre os valores praticados em 31/12/2025 .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As EMPRESAS efetuarão o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês trabalhado.
Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS fornecerão contracheques aos empregados, constando a identificação da Empresa, a discriminação de salário, horas extras, adicionais, benefícios, valor do depósito mensal-FGTS e os descontos efetuados.
Parágrafo Segundo: Sempre que solicitado pelos empregados, caberá às EMPRESAS efetuarem a revisão dos cálculos salariais e, se confirmado engano, efetuar o pagamento da diferença devida em até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da solicitação do empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS
As EMPRESAS poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, valores relativos à alimentação; convênios com instituições de ensino; planos de convênios médicos e odontológicos; transportes; empréstimos pessoais; contribuições às associações, clubes; e outras agremiações; mensalidade sindical, colônia de férias e outros descontos sindicais; e demais benefícios que porventura conceda ou venha a conceder, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As EMPRESAS efetuarão o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, de acordo com a Lei ou em condições mais benéficas, a todos os trabalhadores, no momento do pagamento das férias a serem gozadas, mediante solicitação prévia, respeitando a opção dos trabalhadores que não desejarem receber adiantamento.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A empresa concederá gratificação de férias na data do adiantamento legal da remuneração de férias, no valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do empregado.
Parágrafo único: Fica assegurado o pagamento por ocasião da rescisão contratual sobre férias proporcionais.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAORDINARIAS
As horas extras semanais, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as horas extras realizadas nas folgas, domingos e feriados, exceto na hipótese de escala de revezamento quando pagas, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único : As horas extras habituais serão integradas para fins de cálculo de férias, 13º salário, DSR’s e demais verbas de cunho salarial, sendo que para o cálculo das férias, 13º salário e demais verbas de cunho salarial, será considerada a média percebida nos últimos 12 (doze) meses.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA NOTURNA
O trabalho realizado em horário noturno terá a sua hora remunerada com acréscimo de 20% (vinte por cento), entendendo-se como tal, o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até as 5hs00min do dia seguinte, computando-se, para tanto, a hora de trabalho a cada 52:30 minutos, nos termos do artigo 73 da CLT, ou aplicação do percentual de 37,14% (trinta e sete vírgula quatorze por cento) sobre a hora normal, como forma alternativa, apenas para fins de incidência do aludido adicional.
Parágrafo Primeiro: O adicional noturno será também devido quando houver a prorrogação da jornada noturna, ou seja, além das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao adicional noturno ainda que o horário de trabalho ultrapasse às 05h00min da manhã.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de o empregado estar executando hora extra, o respectivo Adicional Noturno (20% ou 37,14%) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida do respectivo Adicional de Hora Extra.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As EMPRESAS iniciarão a negociação do PPR/PLR/2025 com o SINTRATEL-RS o em até de 60 (sessenta) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro : Para as EMPRESAS que não firmaram acordo específico de PPR/PLR 2024, será devido aos empregados elegíveis, participação nos lucros ou resultados de 10% (dez por cento) do salário base referência 31/12/2024, proporcional ao tempo de trabalho, devendo ser pago em até 20 (vinte) dias da aprovação deste instrumento em assembleia, para os trabalhadores até os níveis abaixo de diretores, superintendentes, gerentes e coordenadores, devendo ser respeitada a política interna e nomenclatura de cargo de cada empresa, conforme métricas definidas em política interna.
Parágrafo Segundo : Fica ajustado que as EMPRESAS praticarão as metas, observando rigorosamente o negociado com entidade laboral em mesa de negociação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇAO/ VALE ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS fornecerão aos empregados, vale refeição/vale alimentação e reajustarão os valores praticados em 31/12/2024 em 4% (quatro por cento), sendo 2% (dois por cento) em maio/2025 e 2% (dois por cento) em outubro/2025 .
Parágrafo Primeiro: Respeitado o valor atualmente pelas EMPRESAS , para os empregados com jornada de 120 horas /mês, o vale-refeição ou alimentação não poderá ser inferior a $4,08 (quatro reais e oito centavos), passando para R$4,16 (quatro reais e dezesseis centavos) a partir de 01/05/2025, passando para R$4,24 (quatro reais e vinte e quatro centavos) a partir de 01/10/2025.
Parágrafo Segundo: Respeitado o valor atualmente pelas EMPRESAS , para os empregados com jornada de 150 horas /mês, o vale-refeição ou alimentação não poderá ser inferior a R$6,43 (seis reais e quarenta e três centavos), passando para R$6,56 (seis reais e cinquenta e seis centavos) a partir de 01/05/2025, passando para R$6,69 (seis reais e sessenta e nove centavos) a partir de 01/10/2025.
Parágrafo Terceiro: Respeitado o valor atualmente pelas EMPRESAS , para os empregados com jornada de 180 horas /mês, o vale-refeição ou alimentação não poderá ser inferior a R$8,78 (oito reais e setenta e oito centavos), passando para R$8,96 (oito reais e noventa e seis centavos) a partir de 01/05/2025, passando para R$9,13 (nove reais e treze centavos) a partir de 01/10/2025.
Parágrafo Quarto: Respeitado o valor atualmente pelas EMPRESAS , para os empregados com jornada de 200-220 horas /mês, o vale-refeição ou alimentação não poderá ser inferior a R$22,81 (vinte e dois reais e oitenta e um centavos), passando para R$23,27 (vinte e três reais e vinte e sete centavos) a partir de 01/05/2025, passando para R$23,72 (vinte e três reais e setenta e dois centavos) a partir de 01/10/2025.
Parágrafo Quinto: Os valores acima estipulados não têm caráter remuneratório e, consequentemente, em face de sua natureza jurídica, não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores, não havendo, inclusive, sobre o montante, incidência de quaisquer encargos ?scais e trabalhistas.
Parágrafo Sexto: Fica garantido aos empregados a possibilidade de escolher o recebimento do benefício na forma de vale-alimentação ou Refeição, devendo fazer opção por escrito perante a empresa.
Parágrafo Sétimo: As empresas não poderão reduzir os valores atualmente praticados em relação ao vale-refeição por conta do fechamento da presente CCT, tampouco poderão pagar valores diferentes de vale-refeição para empregados de mesma função e mesma carga horária, considerando os critérios do art. 461 da CLT.
Parágrafo Oitavo : Em 2026, o reajuste previsto no caput da presente cláusula, será correspondente a 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) , aferido pelo IBGE, acumulado entre 01/01/2025 e 31/12/2025, observado o disposto na cláusula 44 deste instrumento, a ser aplicado da seguinte forma:
50% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), aferido pelo IBGE, acumulado entre 01/01/2025 e 31/12/2025, será aplicado a partir de 01/05/2026 sobre os valores praticados em 31/12/2025 e,
50% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), aferido pelo IBGE, acumulado entre 01/01/2025 e 31/12/2025, será aplicado a partir de 01/10/2026, sobre os valores praticados em 31/12/2025 .
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As EMPRESAS , em face de determinação legal, fornecerão aos seus trabalhadores o vale transporte necessário ao deslocamento residência - trabalho e trabalho – e residência, exclusivamente para os dias trabalhados, com possibilidade do pagamento em espécie.
Parágrafo Único: Ficam garantidos os vales-transportes de ida ao local de trabalho e retorno a residência, ao empregado que tenha comparecido ao local de trabalho e sido dispensado, ou comparecido para jornada extraordinária não-contínua com sua jornada normal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIOS DE TRANSPORTE
O encerramento do expediente que se verificar no período noturno, caso a EMPRESA não forneça transporte próprio, deverá coincidir com os horários cobertos normalmente por serviços de transporte público.
Parágrafo Único : Aos empregados que, por exigência operacional de situação extraordinária, necessitem se deslocar da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência no horário compreendido entre 00:00 horas e 5:00 horas, a EMPRESA assegurará alternativa de transporte, sem custo para os mesmos, ficando nesses casos desobrigada de fornecer vale-transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As EMPRESAS se comprometem a fornecer plano de assistência médica/hospitalar, para os empregados com vínculo contratual por prazo indeterminado, arcando com no mínimo 50% dos custos do convênio médico para o titular, em regime de coparticipação com os trabalhadores favorecidos pelo benefício.
Parágrafo Primeiro: O subsídio das EMPRESAS aplica-se somente ao empregado, não sendo obrigatória sua extensão aos seus dependentes, ficando por conta total do empregado o custo dos dependentes que venha a incluir no convênio médico previsto nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: Este benefício não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário.
Parágrafo Terceiro: O plano de saúde hospitalar será, preferencialmente, operacionalizado pelo SINTRATEL-RS , através de adesão das Empresas, em apólices coletivas devidamente negociada com as Operadoras de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
As EMPRESAS poderão disponibilizar convênio de assistência odontológica para seus empregados e dependentes, cabendo a estes optar pela adesão, cujo custo será assumido integralmente pelo titular do plano com desconto direto na folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados que optarem por aderir ao Convênio Odontológico administrado pelo SINTRATEL-RS fica a empresa autorizada a descontar de seus salários os valores integrais correspondentes ao seu custeio - inclusive de dependentes – devendo repassar os valores ao sindicato.
Parágrafo Segundo: O Convênio Odontológico será viabilizado pelo SINTRATEL/RS , a partir da assinatura do presente instrumento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE/ REEMBOLSO
As EMPRESAS concederão mensalmente às TRABALHADORAS o auxílio-creche, através de reembolso, em valor não inferior a R$280,10 (duzentos e oitenta reais e dez centavos) mensais, passando para R$285,70 (duzentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos) a partir de 01/05/2025, passando para R$291,30 (duzentos e noventa e um reais e trinta centavos) a partir de 01/10/2025, para cada filho (a), até a criança completar 56 (cinquenta e seis) meses de vida.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput desta cláusula será estendido ao TRABALHADOR que comprovar tutela exclusiva do (s) filho(s), em decorrência de ausência definitiva ou morte da mãe.
Parágrafo Segundo: Caso os cônjuges sejam trabalhadores da empresa, o pagamento será feito exclusivamente a um deles.
Parágrafo Terceiro: Deverá ser apresentado, na administração de recursos humanos, o comprovante até o dia 10 do mês corrente ao pagamento para a creche/escola ou no primeiro dia útil subsequente na ocorrência de folgas e/ou feriados e desde que haja expediente do RH, com vistas ao recebimento do reembolso/auxílio na folha de pagamento do mês corrente.
Parágrafo Quarto: Caso a empresa pague mais do que o valor estabelecido nesta cláusula, a mesma deverá aplicar o reajuste conforme cláusula 4ª deste instrumento.
Parágrafo Quinto : Em 2026, o reajuste previsto no caput da presente cláusula, será correspondente a 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) , aferido pelo IBGE, acumulado entre 01/01/2025 e 31/12/2025, observado o disposto na cláusula 44 deste instrumento, a ser aplicado da seguinte forma:
50% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), aferido pelo IBGE, acumulado entre 01/01/2025 e 31/12/2025, será aplicado a partir de 01/05/2026 sobre os valores praticados em 31/12/2025 e,
50% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), aferido pelo IBGE, acumulado entre 01/01/2025 e 31/12/2025, será aplicado a partir de 01/10/2026, sobre os valores praticados em 31/12/2025 .
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
As EMPRESAS manterão Seguro de Vida e Auxílio Funeral, para todos os empregados com vínculo contratual por prazo indeterminado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO AOS FILHOS COM DEFICIÊNCIA
As EMPRESAS concederão mensalmente aos empregados com filho com deficiência, independentemente da idade, auxílio no valor de R$677,40 (seiscentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), passando para R$690,95 (seiscentos e noventa reais e noventa e cinco centavos) a partir de 01/05/2025, passando para R$704,76 (setecentos e quatro reais e setenta e seis centavos) a partir de 01/10/2025.
Parágrafo Primeiro: A condição de deficiência, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e autocuidado, deverá ser expressamente declarada, anualmente, em atestado médico idôneo, sujeito à averiguação por parte do serviço médico da EMPRESA.
Parágrafo Segundo: Caso os cônjuges sejam empregados da mesma EMPRESA, o pagamento será feito exclusivamente a um deles.
Parágrafo Terceiro: Caso a empresa pague mais do que o valor estabelecido nesta cláusula, a mesma deverá aplicar o reajuste conforme cláusula 4ª deste instrumento.
Parágrafo Quinto : Em 2026, o reajuste previsto no caput da presente cláusula, será correspondente a 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) , aferido pelo IBGE, acumulado entre 01/01/2025 e 31/12/2025, observado o disposto na cláusula 44 deste instrumento, a ser aplicado da seguinte forma:
50% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), aferido pelo IBGE, acumulado entre 01/01/2025 e 31/12/2025, será aplicado a partir de 01/05/2026 sobre os valores praticados em 31/12/2025 e,
50% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), aferido pelo IBGE, acumulado entre 01/01/2025 e 31/12/2025, será aplicado a partir de 01/10/2026, sobre os valores praticados em 31/12/2025 .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedado às EMPRESAS firmarem contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados na mesma função.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
A promoção de trabalhador para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, sendo que será garantido ao trabalhador promovido para função ou cargo sem paradigma, após o período de experiência previsto nesta cláusula, um aumento salarial, conforme política de cargos e salários da empresa para a função.
Parágrafo Único: Findo o período experimental de que trata o caput tem o empregado o retorno ao cargo anterior assegurado acaso não atenda às expectativas ou por iniciativa própria, sem que essa conduta resulte em assédio moral ou causa de rescisão por justa causa, do contrato de trabalho por culpa ou dolo do empregador.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVOS PARA ADOÇÕES
As EMPRESAS concederão idêntico tratamento relativo à licença maternidade/paternidade remunerada, bem como garantia de emprego, conforme previsto no caput da Cláusula “GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE” à empregada que adotar criança.
Parágrafo Único: A licença maternidade/paternidade remunerada, bem como a estabilidade da empregada, só será concedida mediante apresentação do termo judicial provisória ou definitiva de guarda ao adotante.
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos (às) trabalhadores (as) em união homoafetiva, reconhecida de forma legal, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento na sua integralidade, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes reconhecidos na forma legal.
Parágrafo Único: Fica assegurado desde já que as EMPRESAS envidarão esforços para garantir o direito do (a) trabalhador (a) em utilizar o nome social e se vestir como se identifica.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante a garantia do emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Art.10, inciso II, letra b do ADCT/CRFB.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS AO TRABALHADOR AFASTADO DO SERVIÇO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Ao empregado afastado do serviço por acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário respectivo, por mais de 15 (quinze) dias, será garantido emprego ou salário, a partir da alta médica, pelo período de 12 (doze) meses, além do aviso-prévio previsto em lei.
a) Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes trabalhadores não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, nos termos da legislação aplicável.
b) Os trabalhadores garantidos por esta cláusula se obrigam a participar dos processos de readaptação às novas funções indicadas pelas EMPRESAS .
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego durante o período de 12 (doze) meses que antecede a data de aquisição do direito à aposentadoria (integral ou proporcional) ao empregado que tenha no mínimo 4 (quatro) anos de trabalho na mesma EMPRESA .
Parágrafo Primeiro: Para fazer jus à garantia prevista no “caput”, o TRABALHADOR deverá comunicar por escrito a área de Recursos Humanos da EMPRESA, dentro do prazo de 30 (trinta) dias que antecedem ao início do período de 12 (doze) meses que faltam para aquisição do direito à aposentadoria, comprovando, documentalmente, o preenchimento dos requisitos concernentes ao tempo de contribuição e, se necessário, de idade, suficientes para aquisição do direito.
Parágrafo Segundo: O não cumprimento da comunicação no prazo anteriormente estipulado ou a comunicação equivocada sobre o período pré-aposentadoria, cessam o direito ao benefício pelo solicitante.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
As jornadas de trabalho de empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas e regulamentadas serão fixadas, conforme previsto em legislação específica:
a) ANEXO II da NR-17: Operadores de Teleatendimento ou Telemarketing, jornada máxima de 6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais, com intervalo de 20 (vinte) minutos para alimentação, 2(duas) pausas de 10 (dez) minutos para descanso, sem prejuízo das demais pausas previstas.
Parágrafo Primeiro: Os demais empregados serão contratados para jornadas de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora diária, conforme previsto no art. 71, da CLT.
Parágrafo Segundo: As EMPRESAS ficam obrigadas a fazer constar, no Contrato Individual de Trabalho e/ou nos Aditivos ao Contrato Individual de Trabalho, a duração e forma de cumprimento da jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro: A duração da jornada de trabalho dos TRABALHADORES operadores em Teleatendimento, em regime de escala de revezamento, cuja implementação a critério da EMPRESA fica autorizada, será de 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo de seis horas diárias.
Parágrafo Quarto: Os TRABALHADORES operadores terão uma folga semanal, sendo essa folga, pelo menos uma vez por mês, concedida aos domingos.
Parágrafo Quinto: As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT, observada a escala de trabalho previamente estabelecida, bem como a regra do parágrafo anterior.
Parágrafo Sexto: As EMPRESAS poderão, também, contratar TRABALHADORES para trabalhos especiais, a serem executados em dias determinados do mês ou da semana laboral, pagando-lhes o valor proporcional ao salário-base, não inferior ao piso da categoria em relação ao número de horas trabalhadas, respeitadas as normas da legislação vigente quanto ao número máximo de horas extras.
Parágrafo Sétimo: Para os demais TRABALHADORES serão mantidas as jornadas de trabalho atualmente praticadas.
Parágrafo Oitavo: As EMPRESAS poderão prorrogar a jornada diária de seus TRABALHADORES, de 8 (oito) e 6 (seis) horas, para compensação da jornada laborada aos sábados, observando-se a jornada semanal de trabalho, respectivamente, e a legislação vigente, estando desobrigada de firmar acordos individuais de prorrogação e/ou compensação da jornada de trabalho com seus TRABALHADORES.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA DE JORNADA DE 4 HORAS PARA 6 HORAS
Os trabalhadores em jornada de 4 (quatro) horas que desejarem transferência para jornada de 6 (seis) horas do mesmo serviço que estão cumprindo, há mais de 6 (seis) meses, em jornada reduzida, terão prioridade na mudança de carga horária.
Parágrafo Único : Os trabalhadores interessados no acréscimo da jornada deverão inscrever-se, conforme procedimentos específicos de cada EMPRESA, indicando a mudança desejada, bem como o turno de preferência.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho que independam da vontade do empregado não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada a remuneração.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SISTEMA DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
As EMPRESAS poderão adotar sistemas alternativos ou eletrônicos de controle da jornada de trabalho, em conformidade com o disposto na portaria nº 671/2021 do MTP.
Parágrafo Único: Optando pelo sistema alternativo, as EMPRESAS deverão disponibilizar ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo, sob pena de invalidação.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
As EMPRESAS considerarão justificadas e abonadas as ausências ao trabalho, nos limites e situações seguintes, mediante comprovação legal:
a) 8 (oito) dias por ano remunerado, nos casos de acompanhamento de internação ou consulta de ?lho (a) menor, de até 12 (doze) anos de idade, para o trabalhador que possuir 1 (um) ?lho e 9(nove)dias por ano remunerado, para o trabalhador que possuir 2 (dois) ?lhos ou mais ?lhos (as) menores, de até 12 (doze) anos de idade, desde que previamente informado às EMPRESAS e a consulta ou internação tenha ocorrido em coincidência com o horário de trabalho do trabalhador (a), ressalvados os casos de emergência. O direito de ausência justi?cada conta-se a partir do dia do evento;
b) Até 3(três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão como também pessoa que declare em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob sua dependência;
c) Até 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;
d) Fica neste instrumento acordado que a licença paternidade será de 05 (cinco) dias úteis, apesar de o disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1988, combinado com o § 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade seja de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluindo o dia previsto no Inciso III, do art. 473 da CLT. Para o caso de pai ou mãe adotante, será concedido nos termos da lei de adoção.
e) Ressalvados os casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, as EMPRESAS não descontarão o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de trabalhador motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, desde que comprovados posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará este item quando o documento puder ser obtido em dia não útil ou fora do horário regular do trabalhador, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos.
f) Por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue, devidamente comprovados;
g) Por 5 (cinco) dias, o trabalhador homem, no decorrer da primeira semana do nascimento do ?lho;
h) Até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o ?mde obter Título Eleitoral;
i) No período de tempo em que tiver de cumprir às exigências do Serviço Militar;
j) Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar do cônjuge, companheiro (a), devidamente comprovado;
k) Por meia jornada de trabalho para recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado;
l) Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira. (Inc. X do art. 473 da CLT, inserido pela Lei n. 13.257/16);
m) Por 3 (três) dias em cada 12 (doze) meses de trabalho, para trabalhadora realizar exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero (inc. XII do art. 473 da CLT);
n) Demais previsões constantes no art. 473 da CLT.
Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS aceitarão declarações de até 3 (três) horas livres, sem distinção de trajeto e/ou atendimento, para justificativa de ausências.
Parágrafo Segundo: Os documentos utilizados para justificar as ausências previstas nesta cláusula, inclusive os atestados da área de psicologia do SINTRATEL-RS, deverão ser entregues à EMPRESA em até 72 (setenta e duas) horas após sua emissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS PARA PAIS E RESPONSÁVEIS DE CRIANÇAS EM IDADE ESCOLAR
As empresas aceitarão como ausência justificada, 5 (cinco) faltas por ano dos trabalhadores que são pais ou responsáveis legais de crianças de até 12 (doze) anos, quando estes necessitarem se ausentar do trabalho para comparecer às reuniões nas escolas onde os filhos estudarem.
Parágrafo Único: A justificativa será concedida apenas para um dos pais ou responsáveis, mediante comprovação expedida pela escola, por meio de declaração de frequência, que deverá ser entregue no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do início da próxima jornada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FOLGAS SEMANAIS, ESCALA DE REVEZAMENTO E PLANTÃO
A folga semanal sem dia da semana pré-definido, não poderá ser concedida em dia feriado, sob pena de ser devida outra folga compensatória ou as horas extras correspondentes.
Parágrafo Primeiro : Os trabalhadores que cumprem escala de revezamento, escala de plantão e trabalham em dias considerados feriados, terão direito ao mesmo número de folgas concedidas, no mês, àqueles trabalhadores que não se sujeitam à escala de revezamento.
Parágrafo Segundo : As EMPRESAS manterão esquema de revezamento de plantão nas festividades de Natal e Ano Novo, de tal forma que os trabalhadores tenham folga garantida em uma delas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TELETRABALHO
A EMPRESAS que mantiverem trabalhadores em regime de teletrabalho, deverão negociar com o SINTRATEL-RS em até 60 dias da assinatura deste instrumento as métricas e procedimentos para a modalidade.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA TRABALHADORES(AS) VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As EMPRESAS abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho concederão licença remunerada de 2 (dois) dias, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente, para os (as) trabalhadores (as) que venham a ser vítimas de violência doméstica.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CIPA
As EMPRESAS se comprometem a adotar medidas de segurança e proteção ao trabalho quanto a riscos existentes nos ambientes de trabalho, em especial as definidas na NR-10 e na NR-33, de forma a reduzir ou neutralizar os riscos de acidentes ou doenças do trabalho, bem como informar às EMPRESAS por elas contratadas para prestação de serviços da obrigatoriedade do cumprimento das normas de segurança e proteção ao trabalho.
Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS deverão, nos termos da NR-5, convocar eleições para a escolha de representantes de empregados na CIPA, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos em curso, bem como, comunicar o início do processo eleitoral ao SINTRATEL-RS , publicar e divulgar o edital de convocação em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso.
Parágrafo Segundo: Aos Membros eleitos para compor a CIPA, será garantida a estabilidade no emprego até 1 (um) ano após o final do mandato.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS E MEDICINA PREVENTIVA
As EMPRESAS manterão a realização de exames periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia de todos os resultados aos empregados.
Parágrafo Único: As EMPRESAS buscarão a contínua melhoria das condições de trabalho e segurança do trabalhador, respeitando integralmente as disposições contidas no Anexo II da NR17 e demais portarias expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS
Entrega em até 72 horas a contar do início da jornada do dia seguinte da emissão do atestado, podendo ser entregue por terceiro em caso de incapacidade de locomoção no mesmo prazo acima estabelecido.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Na ocorrência de acidente de trabalho ou constatação de doença ocupacional, as EMPRESAS deverão, em 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data do evento, enviar ao Departamento de Saúde do SINTRATEL-RS a cópia da CAT fornecida ao empregado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
As EMPRESAS envidarão esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de segurança e medicina do trabalho ao SINTRATEL/RS , desde que por ele solicitadas, envolvendo:
a) Comunicação de Acidente de Trabalho;
b) Ergonomia dos postos de trabalho;
c) CIPA.
Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS farão campanhas educacionais na prevenção de doenças (AIDS, câncer de mama, câncer de próstata, danos causados pela rubéola a fetos), e de outros de interesse público.
Parágrafo Segundo: As EMPRESAS realizarão, sem ônus para os empregados e conforme definido em seu PCMSO, os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, devendo os trabalhadores receberem cópia dos resultados desses exames.
Parágrafo Terceiro: As EMPRESAS realizarão exames médicos audiométrico e clínico, para os teleoperadores, periodicamente, salvo orientação médica divergente, por escrito, ou mediante o PCMSO.
Parágrafo Quarto: As EMPRESAS encaminharão ao INSS, a CAT dos empregados com problemas auditivos, tenossinovite ou doença nos olhos causada diretamente em função do uso de terminal de vídeo, após avaliação pela área médica da empresa, na forma da lei.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL LABORAL
A contribuição negocial referente à vigência 2025/2026 corresponderá a 4 (quatro) dias de salário de cada empregado, sendo descontada diretamente pelas EMPRESAS em quatro parcelas, da seguinte forma:
1) 1 (um) dia de salário do mês de junho/2025;
2) 1 (um) dia de salário do mês de julho/2025;
3) 1 (um) dia de salário do mês de junho/2026;
4) 1 (um) dia de salário do mês de julho/2026.
Parágrafo Primeiro - Conforme dispõe o art. 513, ‘b’ e ‘e’, da CLT, entre outras, são prerrogativas do sindicato celebrar acordos coletivos de trabalho e impor contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, bem como, conforme art. 8°, incisos II, III e VI da CF/88, que garante a livre associação, unicidade sindical, garantia ao sindicato na defesa dos direitos e interesses, individuais e coletivos dos trabalhadores e a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletiva.
Parágrafo Segundo - As referidas contribuições são destinadas à manutenção dos serviços relativos às negociações coletivas de trabalho e de orientação e defesa dos direitos alcançados, assim como, para garantir sustentação financeira da entidade, principalmente para bem fiscalizar e exigir o cumprimento dos direitos dos trabalhadores, sendo tais valores rigorosamente fiscalizados e com prestação de contas anuais nos termos das disposições estatutárias.
Parágrafo Terceiro - O valor apurado nos termos do caput será descontado de todos os empregados abrangidos pelo presente acordo.
Parágrafo Quarto - Os valores deverão ser creditados em favor do SINTRATEL/RS em até 05 (cinco) dias úteis após o desconto;
Parágrafo Quinto - Em face de acordo judicial firmado pelo sindicato laboral signatário com o Ministério Público do Trabalho, as partes estabelecem que o desconto da contribuição negocial, previsto nesta cláusula, será precedido de amplo direito de oposição aos empregados representados, conforme condições estabelecidas pela entidade sindical.
Parágrafo Sexto - Fica garantido o amplo direito de oposição dos empregados ao desconto da contribuição negocial em favor do sindicato, o qual poderá ser exercido pelo empregado no prazo de 22 de maio de 2025 a 20 de junho de 2025, período a ser divulgado também por meio de edital em jornal de circulação estadual e nas redes sociais do SINTRATEL/RS.
Parágrafo Sétimo - Para os empregados contratados após o transcurso do prazo previsto no parágrafo anterior, será facultada a apresentação de oposição até 30 (trinta) dias após a contratação.
Parágrafo Oitavo - O exercício do direito de oposição acima previsto deve ser feito individualmente, por documento escrito, com identificação legível do nome, matrícula e assinatura do empregado (sem necessidade de “reconhecimento de firma”), a ser entregue em uma das sedes da entidade sindical, ou mediante correio, por meio de Carta Registrada com Aviso de Recebimento, sendo os endereços do sindicato:
a) Rua dos Andradas, 943, 7º andar, Porto Alegre/RS, das 09 horas às 11 horas e das 13 horas às 16 horas de segunda a sexta-feira.
b) Rua Emancipação, 115, bairro Primavera, Novo Hamburgo/RS, das 09 horas às 11 horas e das 13 horas às 16 horas de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Nono - Encerrado o prazo previsto no Parágrafo Sexto desta cláusula, caberá ao sindicato encaminhar à Empresa a relação nominal e matrícula dos empregados que eventualmente apresentaram sua oposição, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, para que não haja o respectivo desconto.
Parágrafo Décimo – O não recolhimento das contribuições previstas nesta cláusula implicará no dever da empresa em indenizar o sindicato profissional no valor equivalente ao da contribuição assistencial, acrescida de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária.
Parágrafo Décimo Primeiro – O recolhimento fora do prazo das contribuições previstas nesta cláusula implicará em multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas recolherão diretamente ao SINSTAL a Contribuição Assistencial Patronal, no valor correspondente a R$25,00 (vinte e cinco reais) por empregado, com base na folha de pagamento do mês de janeiro 2024, sendo que o valor mínimo não poderá ser inferior a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e o pagamento deverá ser realizado mediante emissão de boleto bancário pelo SINSTAL, em até 20 (vinte) dias do registro do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro: Para que se proceda ao cálculo do valor devido, as empresas obrigam-se ainda, a fornecerem até o mês de maio de 2025, o número de trabalhadores que integram sua folha de pagamento do mês de janeiro do mesmo ano.
Parágrafo Segundo: O atraso no recolhimento implicará (por força de lei) em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração mais multa, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
a) até 15 dias de atraso – 2% (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso – 4% (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento).
f) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, aplicado sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei.
Parágrafo Terceiro: Conforme o que estabelece o artigo 513, alínea “e” da CLT, a tese de repercussão geral fixada no Tema 935 pelo Supremo Tribunal Federal: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ” e Assembleia Geral Extraordinária de autorização para a cobrança e o recolhimento da Contribuição Assistencial 2025, realizada no dia 17 de abril de 2025, devidamente convocada através de edital publicado no “Jornal Correio do Povo” do dia 14 de abril de 2025, Página 14, as empresas, associadas ou não, ficam obrigadas a recolher o valor do caput desta Clausula.
Parágrafo Quarto: O prazo para oposição das empresas não associadas será de 10 (dez) dias corridos após o registro do presente instrumento no sistema mediador.
Parágrafo Quinto: Será divulgado no sítio eletrônico do SINSTAL/FENINFRA: https://www.feninfra.org.br o referido instrumento coletivo, bem como a data de início e término do prazo para o exercício do direito de oposição pelas empresas interessadas.
Parágrafo Sexto: A quitação e a extinção da obrigação de pagar estão previstas no Art. 149 da CF/88, Art. 308 do Código Civil Brasileiro e do Tema 935 do STF, que dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento, com a remessa do comprovante de pagamento do recolhimento ao Sindicato no e-mail relacionamento@feninfra.org.br . O seu não pagamento implica em cobrança judicial, conforme Acórdão do Tema 935 – STF.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORO
Fica eleita a Justiça do Trabalho de Porto Alegre, RS, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento, sobrepondo-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA O EXERCÍCIO 2026
As condições e a vigência de dois anos, ajustadas no presente acordo coletivo, consideraram a peculiaridade dos desafios enfrentados pelo setor, principalmente a reoneração tributária da folha de pagamento das empresas signatárias, o aumento real no salário mínimo sem garantia de repasse para os clientes e as limitações da atividade impostas pelo órgão regulatório, e tiveram como objetivo viabilizar que os orçamentos das empresas para 2026 comportem a aplicação do salário mínimo em janeiro de 2026 e a recomposição integral da inflação medida pelo INPC, nos salários e benefícios, mesmo que fracionada.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTAS
Em caso de descumprimento de quaisquer disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, a parte prejudicada notificará a outra para regularizar a pendência no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo Único : Não respeitado o prazo estabelecido no caput desta cláusula e não sendo apresentada justificativa formal e aceitável, o infrator ficará obrigado ao pagamento de multa diária até o adimplemento da obrigação, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial mínimo previsto neste instrumento, por infração cometida, que será revertido em favor de cada empregado prejudicado. No caso de descumprimento das “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL”, o valor correspondente à incidência da multa será revertido ao SINTRATEL-RS.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
A EMPRESAS poderão aderir ao Termo de Quitação Anual instituído pela mediação do SINTRATEL-RS e SINSTAL , devendo ainda manifestar-se por escrito, observando sempre o Regulamento Interno no tocante a sua legalidade e regularidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Em adequação ao item 155 do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD n° 679/2016, UE), como permitido pelo artigo 611-A da CLT, e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD nº 13.709/2018, BR), com base nos princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência, convenciona-se que as empresas e as entidades sindicais, estarão autorizados a procederem com: a coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais de seus empregados e dependentes, inclusive os sensíveis, para fins de concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos para admissão, movimentações, promoção, estabilidade e outros previstos no Contrato de Trabalho e/ou decorrentes do vínculo empregatício, assim como para cumprimento de obrigações legais, mesmo que para com o fisco e poder público, em relação à impostos e tributos destes derivados.
}
VIVIEN MELLO SURUAGY
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL
CRISLAINE PEREIRA CARNEIRO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TELEMARKETING E RADIO CHAMADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.