SIND DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVICOS, VENDA DE COMBU, CNPJ n. 02.029.488/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DERLI MUZZO;
E
SIND DO COM VAREJISTA DE COMB MINERAIS DE FPOLIS, CNPJ n. 79.005.617/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VICENTE DE SANT ANNA NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)em Postos de Serviços e venda de Combustíveis e no comercio varejista de Derivados de petróleo e gás veicular e Lojas de conveniência do posto de vendas de combustíveis
, , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Imaruí/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC e São José/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1ª de março de 2025 , o piso normativo será de R$ 1718,00 (Hum mil, setecentos e dezoite reais) mensais , correspondente a R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos) por hora , mais adicional de periculosidade/insalubridade/noturno conforme previsto em Lei.
Parágrafo único : Fica facultada às empresas a possibilidade de contratação de trabalhador na condição de horista com carga de 22 (vinte e duas) horas semanais ou jornada de 110 (cento e dez) horas mensais nos termos do artigo 58-A da CLT, garantindo ao trabalhador horista o valor do piso salarial estipulado neste instrumento, ou seja, com piso salarial mínimo de R$ 859,00 (oitocentos e cinquenta e nove reais ) , mais os adicionais, quando devidos, considerando-se a proporcionalidade salarial pelas horas trabalhadas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os demais salários dos integrantes da categoria profissional abrangida serão reajustados pelo índice INPC de 5% (cinco por cento) , aplicado sobre os salários vigentes em 01º de março de 2025.
Parágrafo único : Serão admitidas as compensações de antecipação salarial concedida no período, com a exceção daquelas decorrentes de promoções, transferências de cargos ou funções e equiparação salarial.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIO
A empresa que não efetuar o pagamento de salário dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao mês vencido pagará multa em favor do empregado, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total dos salários em débito até o vigésimo dia útil e 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente.
Parágrafo Primeiro : Esta cláusula aplica-se ao décimo terceiro salário.
Parágrafo Segundo: A multa prevista nesta cláusula fica limitada ao valor da obrigação principal.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido ou disponibilizado ao empregado os comprovantes de pagamento mensal, obrigatoriamente pela empresa ou instituição financeira, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas ou descontadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Somente aos empregados que exerçam a função de Caixa, caberá perceber mensalmente a título de quebra de caixa, o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) mensais , que não se incorporará ao salário.
Parágrafo primeiro : O valor acima estipulado será devido de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados no caixa.
Parágrafo segundo : Em caso de remanejamento para outra função, a parcela em questão não se incorporará ao salário.
Parágrafo terceiro: Caso a conferência de estoque e o fechamento do caixa ocorrer após o final da jornada, o período a ele correspondente deverá ser remunerado como horário extraordinário.
Parágrafo quarto: O empregado que tiver faltas injustificadas ou atestados médicos, receberá o valor relativo ao quebra de caixa proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA OITAVA - ABONO POR VENDA
Os postos revendedores pagarão exclusivamente para seus empregados um abono mensal de produtividade, levando-se em conta o seu movimento de vendas e por quantidade de litros vendidos, tomando-se por base os produtos gasolina, etanol e diesel, vendidos do período do dia 1º ao último dia do mês em curso, conforme tabela abaixo:
TABELA 1
TABELA 1
Volume Gasolina e Etanol
Bônus/mês R$
Até
700.000
0,00
700.001
750.000
9,61
750.001
800.000
28,88
800.001
850.000
77,07
850.001
900.000
154,16
900.001
950.000
308,31
950.001
1.000.000
616,64
1.000.001
1.250.000
963,52
1.250.001
1.500.000
1.156,21
Acima de
1.500.001
1.271,84
TABELA 2
TABELA 2
Volume Diesel
Até
700.000
0,00
700.001
750.000
4,81
750.001
800.000
14,44
800.0001
850.000
38,53
850.001
900.000
77,08
900.001
950.000
154,16
950.001
1.000.000
308,32
1.000.001
1.250.000
485,55
1.250.001
1.500.000
578,09
Acima de
1.500.001
635,91
Parágrafo Primeiro : O volume de venda será apurado por unidade de varejo, não podendo de nenhuma forma agregar volumes de matriz e filial ou empresa que mantenha vínculo com outra, de qualquer natureza.
Parágrafo Segundo : Caso o volume da Tabela 1 seja cumprido juntamento com o volume da Tabela 2 , serão somados os respectivos valores dos percentuais específicos de cada tabela para pagamento no holerite do trabalhador.
Parágrafo Terceiro : O Sindicato dos empregados fica autorizado a auditar de forma presencial ou via solicitação por e-mail os respectivos volumes de vendas através da verificação do livro de movimentação de combustíveis (LMC) de cada posto revendedor, bem como, a folha de pagamento do trabalhador. Quando solicitada via e-mail a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar os respectivos documentos.
Párágrafo Quarto : Sobre os valores de bônus pagos aos trabalhadores não incidirão outros adicionais, tais como, periculosidade, insalubridade, quebra de caixa ou qualquer outro aqui inominado, além dos encargos sociais habitualmente pagos, tais como: INSS e FGTS, bem como não possuem reflexos no 13º salário e férias.
Parágrafo Quinto : O valor do bônus mensal acima é individual para cada trabalhador e com aplicação para todos os trabalhadores registrados na unidade de varejo.
Parágrafo Sexto : Esta cláusula terá validade a partir de 1º de março de 2025 e será válida até 28 de fevereiro de 2026.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas fornecerão mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a todos os trabalhadores um Vale Alimentação ou Vale Refeição, no valor mínimo de R$ 300,00 (Trezentos reais) . Para as empresas que pagarem o valor mínimo, o empregado participará com no máximo R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos). Havendo desconto diferente desse percentual, fica mantido o valor mínimo estipulado, nunca inferior a R$ 295,80 (Duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos) .
Parágrafo Primeiro : Sem prejuízo para o trabalhador o vale alimentação aqui previsto deverá ser concedido por meio de "cartão eletrônico", ficando facultada ao trabalhador a opção por vale alimentação ou refeição.
Parágrafo Segundo : Caso a empresa já forneça o Vale Alimentação em valor superior ao valor aqui estipulado, deverá este ser reajustado 5% ( cinco por cento ) .
Parágrafo Terceiro : No caso de afastamento por acidente de trabalho, fica garantido o benefício por até 30 (trinta dias) do afastamento. Para a licença maternidade será concedido o vale alimentação até o término da licença.
Parágrafo Quarto : Este benefício não será devido no período de férias do empregado.
Parágrafo Quinto : O empregado que tiver falta injustificada ou atestados médicos, receberá o valor relativo ao auxílio alimentação/refeição proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Sexto : As empresas que optarem por substituir o vale alimentação prevista no caput e seus parágrafos deverão seguir as seguintes normas:
1- Garantir refeição nas mesmas condições para todos os turnos de trabalho. 2- As refeições terão que ter um cardápio balanceado e variado confeccionado por nutricionista. 3- O trabalhador não pode ser deslocado do seu local de trabalho para realizar as refeições. 4- Aplicar as condições previstas na Norma Regulamentadora 24 que dispõem sobre condições de higiene e conforto nos locais de trabalho. 5- O mero espaço fornecido para alimentação, não desobriga a empresa do respectivo pagamento do vale alimentação. 6- Apresentar ao sindicato laboral certidão negativa de débito emitida pelo sindicato patronal – sob pena de pagamento do vale alimentação.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
A partir da vigência desta Convenção, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho obrigam-se a fornecer gratuitamente aos empregados seguro de vida e acidentes pessoais com cobertura de no mínimo 10 (dez) vezes o piso salarial da categoria.
Parágrafo Primeiro : A partir da implantação e vigência do seguro de vida e acidentes pessoais, as empresas ficam excluídas da Responsabilidade Civil perante o empregado.
Parágrafo Segundo : O seguro de vida contratado deverá prever indenização, a título de auxílio funeral, referente à morte acidental ou natural de no mínimo 03 (três) vezes o piso salarial da categoria.
Parágrafo Terceito: Para as empresas que ainda não possuem seguro de vida fica facultada a adesão ao seguro de vida disponibilizado pelo sindicato laboral - SINFREN.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será cumprido na sua integralidade, conforme a Lei n.º 12.506. Haverá dispensa do cumprimento do aviso prévio quando de iniciativa da empresa, no caso do empregado obter novo emprego antes do término do referido aviso, devendo os salários serem pagos de forma proporcional aos dias trabalhados.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TERCEIRIZAÇÃO
As empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, não poderão utilizar mão-de-obra indireta por meio de empresas terceirizadas, excetos para as atividades de limpeza, manutenção, segurança/vigilanciapatrimonial e monitoramento
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedam a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos, adquirido o direito, extingue-se a garantia, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, desde que comunicado previamente o empregador por escrito.
Parágrafo Primeiro : O benefício previsto no caput desta cláusula fica condicionado à comprovação expressa, por parte do trabalhador, através de certidão emitida pelo INSS, do tempo efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, até 60 (sessenta) dias após o previsto para o início de sua estabilidade provisória.
Parágrafo Segundo : Expirando o prazo previsto no parágrafo acima, extingue-se a estabilidade provisória.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 220 HORAS
As empresas que optarem por essa jornada poderão estabelecer suas escalas de duas formas:
a) De segunda à sexta-feira com a jornada de 06:24 (seis) horas e vinte e quatro minutos, com 30 (trinta) minutos de intervalo para descanso e alimentação, de acordo com o artigo 71, parágrafos 1º e 2º da CLT.
b) Sábados ou domingos, alternados, com a jornada de 12 (doze) horas, com intervalo de 1 (uma) hora, para descanso e alimentação, de acordo com o artigo 71, parágrafos 1º e 2º da CLT ,sendo, portanto, numa semana no sábado e na outra semana no domingo e assim sucessivamente. ou;
c) De terça à sábado com a jornada de 06:24 (seis) horas e vinte e quatro minutos com 30 (trinta) minutos de intervalo para descanso e alimentação, de acordo com o artigo 71, parágrafos 1º e 2º da CLT.
d) Domingos ou segundas-feiras, alternados, com a jornada de 12 (doze) horas, com intervalo de 1 (uma) hora, para descanso e alimentação sendo a folga semanal, portanto, numa semana no domingo e na outra semana na segunda-feira e assim sucessivamente.
e) As empresas que não optarem por escala de 6,24 x 12h ficam obrigadas a estabelecer jornadas de 07:20 (sete horas e vinte) minutos por dia com intervalo de no mínimo de 30 (trinta) minutos e uma folga semanal após o sexto dia trabalhado, coincidindo ao menos uma vez a cada 4 (quatro) semanas com o domingo, e a partir de 28/02/2025 deverão mudar suas escalas para que a folga semanal, independente do gênero, coincida com o domingo ao menos a cada (três) semanas.
Parágrafo segundo : As empresas que optarem por estas jornadas deverão comunicar o SINFREN e os trabalhadores no prazo de 30 (trinta) dias anterior à implantação da jornada, bem como a modalidade da jornada e as funções por ela abrangidas. As empresas poderão adotar mais de uma jornada simultaneamente.
Parágrafo terceiro : Com a implantação destas jornadas não haverá nenhuma redução à remuneração normal que vem percebendo os empregados por ele abrangidos.
Parágrafo quarto : É expressamente proibida a realização de horas extras quanto o trabalhador estiver sujeito a jornada de 12 (doze) horas, com exceção da função de caixa, até no máximo 30 minutos exclusivamente para fechamento de caixa.
Parágrafo quinto : Fica convencionado que a qualquer momento as empresas poderão retornar a escala 07:20 horas diárias sem qualquer alteração salarial, desde que comunicado por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Em caso de não aceitação pelo empregado até o início da implantação, a empresa formalizará a demissão sem justa causa.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO 6X12
Mediante Certidão de Adesão fica instituída a opção de jornada de trabalho em Regime de Revezamento 6 (seis) horas trabalhadas durante a semana e 12 (doze) horas de trabalho em sábados ou domingos ou domingos e segundas-feiras.
Parágrafo primeiro : As empresas que optarem por essa jornada cumprirão o seguinte: a) De segunda à sexta-feira com a jornada de 06h00 (seis) horas com 15 (quinze) minutos de intervalo para descanso e alimentação durante a jornada de trabalho, de acordo com o artigo 71, parágrafos 1º e 2º da CLT. b) Sábados ou domingos, alternados, com a jornada de 12 (doze) horas, com intervalo de 1 (uma) hora, para descanso e alimentação dentro da jornada sendo a folga semanal, portanto, numa semana no sábado e na outra semana no domingo e assim sucessivamente. ou; c) De terça à sábado com a jornada de 06h00 (seis) horas com 15 (quinze) minutos de intervalo para descanso e alimentação durante a jornada de trabalho, de acordo com o artigo 71, parágrafos 1º e 2º da CLT. d) Domingos ou segundas-feiras, alternados, com a jornada de 12 (doze) horas, com intervalo de 1 (uma) hora, para descanso e alimentação dentro da jornada sendo a folga semanal, portanto, numa semana no domingo e na outra semana na segunda-feira e assim sucessivamente.
Parágrafo segundo : As empresas que optarem por estas jornadas deverão comunicar o SINFREN e os trabalhadores no prazo de 30 (trinta) dias anterior à implantação da jornada, bem como a modalidade da jornada e as funções por ela abrangidas. As empresas poderão adotar mais de uma jornada simultaneamente.
Parágrafo terceiro : Com a implantação destas jornadas não haverá nenhuma redução à remuneração normal que vem percebendo os empregados por ele abrangidos.
Parágrafo quarto : É expressamente proibida a realização de horas extras quanto o trabalhador estiver sujeito a jornada de 12 (doze) horas, com exceção da função de caixa, até no máximo 30 minutos exclusivamente para fechamento de caixa.
Parágrafo quinto : Fica convencionado que a qualquer momento as empresas poderão retornar a escala 07:20 horas diárias sem qualquer alteração salarial, desde que comunicado por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Em caso de não aceitação pelo empregado até o início da implantação, a empresa formalizará a demissão sem justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS
O repouso semanal remunerado, para todos os empregados, independentemente de gênero, deverá coincidir, pelo menos uma vez, no período de 3 (três) semanas, com o domingo, ou seja, para cada 2 (dois) domingos trabalhados consecutivamente o 3º (terceito) deverá ser de folga.
Parágrafo primeiro : Fica facultado as empresas, até o dia 30/04/2025, adotarem a escala onde o repouso semanal remunerado, para todos os empregados, independente de genero, devera coincidir pelo menos uma vez no periodo maximo de 4 (quatro) semanas com o domingo, ou seja, para cada 3 (tres) domingos trabalhado o 4º devera ser de folga.
Parágrafo segundo : a partir de 01/05/2025 somente a regra prevista no caput desta clausula sera valida, ficando vedado a aplicação de exceção prevista no paragrafo primeiro.
Parágrafo terceiro : As empresas deverão apresentar ao sindicato laboral certidão negativa de debito emitida pelo SINDOPOLIS, quando solicitado, ate a quitação das parcelas de contribuição prevista na clausula Vigesima quarta da presente CCT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
Mediante CERTIDÃO DE ADESÃO fica instituída a opção de jornada de trabalho 12 x 36 (12 horas de trabalho com 36 horas de descanso), observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo primeiro : As empresas que optarem por estas jornadas deverão comunicar o SINFREN e os trabalhadores no prazo de 30 (trinta) dias anterior a implantação da jornada, bem como a modalidade da jornada e as funções por ela abrangidas. As empresas poderão adotar mais de uma jornada simultaneamente.
Parágrafo segundo : Com a implantação destas jornadas não haverá nenhuma redução à remuneração normal que vem percebendo os empregados por ele abrangidos.
Parágrafo terceiro : É expressamente proibida a realização de horas extras quando o trabalhador estiver sujeito a jornada 12x36 horas.
Parágrafo quarto : Fica convencionado que a qualquer momento as empresas poderão retornar a escala 07:20 horas diárias sem qualquer alteração salarial , desde que comunicado por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Em caso de não aceitação pelo empregado até o início da implantação, a empresa formalizara a demissão sem justa causa.
Parágrafo quinto : A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73. (Red. MP 808/17).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
Mediante CERTIDÃO DE ADESÃO os intervalos intrajornada poderão ser de no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo de 2 (duas) horas e 15 (quinze) minutos.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
Fica autorizado a faculdade de utilização de registro de ponto da jornada de trabalho, seja em ambiente interno e/ou externo, através de aplicativo em smartphones e tablets de acordo com a Portaria 373/2011 do M.T.E. (Ponto alternativo Mobile/Sistema de Registro Eletrônico) ou outra Portaria/Regulamento ou legislação que a substituir.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
Observada a legislação previdenciária em vigor, as empresas concordam em aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos/dentistas credenciados da rede de saúde pública e privada e que tenham por finalidade a justificação de ausência ao trabalho por motivo de doença, devendo ser apresentado à empresa o atestado médico/odontológico em até 24 (vinte e quatro) horas de seu afastamento do trabalho, sendo que em caso de impossibilidade de entrega pessoalmente no prazo acima mencionado, poderá o envio ser por meio eletrônico ou aplicativo de mensagem (whatsapp/telegram), e o original deverá ser apresentado no retorno ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTE ABONO FALTA
Mediante aviso prévio, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória para exame vestibular/ENEM, para ingresso em instituição de ensino superior. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único : A comprovação do exame vestibular/ENEM deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino, ou mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecida pela própria instituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO
As empresas abonarão 01 (um) dia de trabalho por semestre, da mãe ou pai que acompanhar o filho menor de 06 (seis) anos ao médico, devendo comprovar ao empregador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS FERIADOS
Fica autorizado os trabalhos aos feriados, de acordo com a Lei, mediante o pagamento das horas trabalhadas como hora extra, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal ou folga compensatória.
Parágrafo único : Se a empresa optar por um dia de folga, a folga compensatória será previamente acordado entre as partes podendo ser por escrito ou informado por escala mensal anexada ao quadro de avisos sendo que a folga compensatória será na semana anterior ou posterior ao feriado, exceto domingos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas colocarão assentos no local de trabalho para uso dos empregados que tenham por atribuição o atendimento ao público na seguinte proporção:
Parágrafo Primeiro : um assento para grupo de três trabalhadores (frentistas) em cada turno;
Parágrafo Segundo : dois assentos para cada grupo de até cinco trabalhadores (frentistas) por turno;
Parágrafo terceiro : três assentos para cada grupo acima de cinco trabalhadores (frentistas) por turno;
Parágrafo quarto : quatro assentos para cada grupo de dez trabalhadores (frentistas) por turno;
Parágrafo quinto : acima de dez trabalhadores por turno acrescenta-se um assento para grupo de até três trabalhadores;
Parágrafo sexto : O assento para trabalho sentado (caixa) terá que possuir altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida. A base do assento deve ser simples, com pouca ou nenhuma forma e com base frontal arredondada. O encosto é levemente adaptado ao corpo para proteção das costas. O suporte para os pés é adaptado ao comprimento das pernas.
Parágrafo sétimo : Os assentos para descanso durante as pausas são bancos simples, com 50 (cinquenta) cm de altura do uso exclusivo para os trabalhadores (frentista) que executam suas atividades em pé.
Parágrafo oitavo : Os trabalhadores que exercem as funções de caixa, trocador de óleo e lavador de carros terão assentos nos locais de trabalho.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES
As empresas abonarão 03 (três) dias de trabalho por ano, para os diretores sindicais efetivos, para reuniões e atividades sindicais, desde que avisado com no mínimo sete dias de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não à entidade, recolherão ao Sindicato Patronal a Contribuição Patronal, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em decorrência das negociações e da celebração desta CCT. O recolhimento desta contribuição foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária no dia 23 de janeiro de 2025, e será feito através de guias especiais a serem fornecidas pelo SINDÓPOLIS, da seguinte forma: a) Uma parcela no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), com vencimento em 30 de junho de 2025. b) Uma parcela no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) , com vencimento em 30 de julho de 2025. c) Uma parcela no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) , com vencimento em 30 de setembro de 2025. d) Uma parcela no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) , com vencimento em 30 de novembro de 2025. e) Para 02 (duas) ou mais Empresas, 90% (noventa por cento) dos valores da alínea “a”, nos mesmos vencimentos;
Parágrafo primeiro : O não pagamento até a data do vencimento acima fixada acarretará em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da contribuição devidamente atualizada, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo segundo : O Sindicato Patronal acolhe, para cumprimento da presente cláusula o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários, processos RE 189960-3SP e RE/220700-1, proferidos por unanimidade, que estabelece que a Contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da CLT, deve ser descontada de todos os integrantes da categoria, independentemente de serem ou não associados à entidade sindical, sendo que esta contribuição não se confunde com a contribuição confederativa prevista na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal.
Parágrafo terceiro : As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, como obrigação de fazer da legislação civil, obrigam-se a recolher em seu favor, a Contribuição Confederativa prevista no art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal, independente das referidas empresas patronais serem sindicalizadas ou não. Os valores podem ser recolhidos através da guia de recolhimento que serão emitidas e enviadas por correio, com vencimento no mês de junho de cada ano. Aprovado em Assembleia Ordinária no dia 23 de Janeiro de 2025.
Parágrafo quarto : O Sindópolis compromete-se em remeter a cobrança da referida taxa para cada posto integrante da categoria patronal.
Parágrafo quinto : O Direito a oposição se dará em até 30 (trinta) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante comunicação por escrito dirigida ao Sindicato Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Diante da decisão do STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ) em relação ao tema 935, com repercussão geral, em que fixa a tese que “ É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”, e por força da decisão liminar da 7º vara do trabalho de Florianópolis, nos autos da Ação Trabalhista Nº 0001093-56.2023.5.12.0026, e decisão da Assembleia Geral da categoria profissional, as entidades estão autorizadas a negociar a contribuição, e poderão descontar de todos os seus empregados, integrantes da categoria profissional, beneficiados pela presente convenção, e que não manifestarem oposição nos termos do parágrafo terceiro abaixo, a importância correspondente a R$ 30,00 (trinta reais) ao mês de cada trabalhador registrado na empresa, repassando os valores ao Sindicato dos Empregados em Postos de Venda De Combustíveis e Derivados de Petróleo da Grande Florianópolis SINFREN, respectivamente até o quinto dia útil do mês subsequente. A responsabilidade é integral do SINFREN, atuando o SINDÓPOLIS apenas como entidade repassadora dos valores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na cobrança da contribuição assistencial, o SINFREN deverá seguir os termos do acordo homologado nos autos nos autos Nº 001093-56.2023.5.12.0026, e o disposto nesta cláusula está integralmente vinculado ao referido processo. Qualquer decisão proferida nos autos em questão será aplicada automaticamente e deverá ser cumprida pelas partes, independente de aditivo, não recaindo qualquer responsabilidade ao SINDÓPOLIS no caso de revogação da decisão nos autos da ação revisional acima citada.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os empregados admitidos no curso da presente convenção deverão pagar as mesmas contribuições; sendo a primeira, no mês subsequente ao da admissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado ao empregado(a) e com soberania das decisões das assemblias dos empregados realizadas no dia 11/03/2025, o direito de oposição ao referido desconto. A carta de oposição que deverá ser feita de próprio punho para os trabalhadores dos municpios da Grande Florianópolis sendo estes: Florianópolis, São José, Biguaçu e Palhoça deverá ser entregue pessoalmente na sede da entidade do SINFREN, sito a Rua Marechal Guilherme nº 103 sala 101 - Centro Florianopolis , para os demais Municipios abrangidos por essa Convenção Coletiva, fica a opção de ser encaminhada por email, do próprio empregado para o email sinfren@sinfren.org.br, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: (NOME COMPLETO/CPF/CNPJ DA EMPRESA E WHATSAPP), o Sinfren entrara em contato com o empregado para a confirmação. O período de oposição será de 10 (dez) dias corrido após a publicação de aviso dando publicidade do registro da Convenção coletiva em jornal de grande circulação e nos meios de comunicação do sindicato laboral cabendo ao SINFREN adotar as medidas necessarias para dar publicidade a cerca do ato e data do registro da presente CCT 2025/2026. Os empregados(as) admitidos(as) após o registro da presente CCT 2025/2026 , terão 10 (dez) dias a contar de sua admissão, para exercer o seu direito de se opor ao referido desconto, sendo obrigatório apresentar junto com a carta de oposição, feita de próprio punho, cópia do Contrato de Trabalho previsto na carteira de trabalho e previdência social (CTPS), com a respectiva Instituição Empregadora contratante da categoria.
Para os empregados afastados por motivo de doença o prazo será de 10 (dez) dias contados a partir de seu retorno ao trabalho. Fica advertida a Instituição de qualquer prática atentatória à organização sindical, tais como obrigar os seus empregados a fazerem oposição ao sindicato da categoria, confecção de cartas de forma padronizadas, envio de trabalhadores pelos veículos da instituição, no qual demonstram nítida interferência e intervenção nos assuntos que dizem respeito à atuação do sindicato e com afronta ao disposto na Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, incorrerá em multa conforme prevista na cláusula de penalidades deste instrumento normativo, sem prejuízo da Instituição responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à entidade sindical.
PARÁGRAFO QUARTO: Mediante autorização expressa dos trabalhadores, as empresas são obrigadas a enviar para o SINFREN via e-mail: sinfren@sinfren.prg.br, listagem dos trabalhadores pagantes da contribuição assistencial/negocial, com nome, CPF e valor. A listagem deve ser enviada até 10 dias após o vencimento.
PARÁGRAFO QUINTO: O desconto da contribuição assistencial/negocial nas respectivas datas, conforme caput, será efetuado pela empresa empregadora, desde que o trabalhador não tenha apresentado oposição junto ao sindicato dentro dos razos legais previsto na presente na presente convenção.
PARÁGRAFO SEXTO : Por decisão da Assembleia Geral dos trabalhadores estão isentos da obrigação do referido desconto todos os trabalhadores associados ao SINFREN que já contribuem mensalmente com sua mensalidade. Ficando a empresa obrigada a realizar somente o desconto dos não associados e que não manifestarem oposição à cobrança dentro dos prazos legais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
As empresas custearão aos seus empregados a mensalidade do plano odontológico UNIODONTO ou outro que vier a ser conveniado pelo SINFREN, estipulado em R$ 32,00 (trinta e dois reais) por mês e por empregado, integrante da categoria, registrado na empresa.
Parágrafo Primeiro : Não poderá recair qualquer cobrança sobre o empregado a titulo de mensalidade do plano odontológico aqui pactuado; exceto os descontos das coparticipações de até 50% dos procedimentos realizadas em consultório pelo empregado.
Parágrafo Segundo : Os valores mensais, serão recolhidos até o dia 10 (dez) de cada mês com guias próprias fornecidas pelo convênio, ou administradora do convenio sujeitando a empresa inadimplente a restrição nos órgãos de proteção ao crédito, após 10 (dez) dias corridos do vencimento.
Parágrafo Terceiro: As empresas abrangidas por esta convenção coletiva sempre que, solicitado pelo sindicato laboral obrigadas em até 10 dias a fornecerem as informações necessárias para inclusão dos empregados no convenio odontologico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NA COLABORAÇÃO NA SINDICALIZAÇÃO
As empresas se propõem a colaborar com o Sindicato dos Trabalhadores, na Sindicalização de seus empregados, de acordo com o formulário próprio, fornecido pelo Sindicato, inclusive quando da admissão de novos trabalhadores e recolher para os cofres do mesmo, outros descontos autorizados nos prazos estabelecidos em legislação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CERTIDÃO DE ADESÃO
Nos termos dos artigos 611-A e 59-A da CLT, as empresas poderão praticar jornada de trabalho e intervalos diferenciados, abaixo mencionadas, mediante CERTIDÃO DE ADESÃO:
a) praticar compensação de jornada em ESCALA DE REVEZAMENTO 12X36 HORAS (art. 59-A da CLT) conforme cláusula 15º.
b) praticar INTERVALO INTRATURNOS MÍNIMO DE 30 MINUTOS E MÁXIMO DE DUAS HORAS E QUINZE MINUTOS (art. 71, caput, parte final, e art. 611-A, inciso III, da CLT) conforme cláusula 16º.
c) praticar compensação de jornada em ESCALA DE REVEZAMENTO 06x12 conforme cláusula 14º.
1º Para obtenção da CERTIDÃO DE ADESÃO as empresas deverão estar adimplentes com suas obrigações perante o Sindicato Patronal (taxa confederativa Patronal) e Sindicato Laboral.
2º As empresas interessadas na emissão da Certidão de Adesão deverão apresentar requerimento firmado pela empresa manifestando expressa intenção de aderir as cláusulas, mediante protocolo físico na sede da entidade patronal ou através do e-mail sindopolis@sindopolis.com.br, informando os dados da empresa, cnpj, endereço, e-mail e responsável legal. A empresa após receber a declaração de anuência emitida pelo Sindicato Patronal, enviará a mesma junto com o requerimento para o Sindicato Laboral. O Sindicato laboral após verificação de adimplência com o mesmo emitirá a Certidão de Adesão.
3º A falta de Adesão ou inobservância de qualquer das condições previstas torna inválida a prática do intervalo diferenciado e sujeita os infratores às penas da lei.
4º A empresa que praticar qualquer das condições previstas nesta cláusula sem adesão expressa perante e com a assistência dos dois sindicatos que assinam este instrumento normativo, sujeita-se às penas da lei e multa mensal de meio piso salarial da categoria, acrescido de correção monetária, em favor do Sindicato Profissional, enquanto perdurar a infração.
5º Cumprido os requisitos, o certificado de Adesão será emitido em até 05 (cinco) dias úteis, com prazo de validade de 6 (seis) meses, sendo respeitado o prazo de vigencia da presente convenção.
6º A CERTIDÃO DE ADESÃO passará a ser emitida a partir de 02/05/2019, a partir da qual será obrigatória a obtenção da CERTIDÃO DE ADESÃO para a utilização das cláusulas constantes nos itens “a”, “b” e “c” desta cláusula.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
As empresas, atendendo ao que dispõe o precedente 172 do Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em quadros de aviso, todos os comunicados, panfletos, circulares e demais avisos expedidos pelo Sindicato Profissional e que lhes forem remetidos, vedados à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, bem como assegurar o acesso de dirigentes sindicais às empresas, para desempenho de suas funções.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Fica estabelecida a possibilidade jurídica do Sindicato dos Empregados ingressar na Justiça do Trabalho, com ação de cumprimento independente de outorga de procuração de seus representados, visando o cumprimento de qualquer cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como a entidade patronal e as Empresas Revendedoras varejistas de Combustíveis reconhecem a legitimidade da Entidade Sindical para ajuizamento dos pedidos sob cumprimento de todas as cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento normativo, que não tiverem penalidade própria, revertido 50% (cinquenta por cento) para o(s) empregado(s) prejudicado(s) e igual montante para a Entidade Sindical.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas abrangidas pela presente Convenção, quando exigirem dos seus empregados o uso de uniformes ou botas, ficam obrigadas a fornecê-los gratuitamente até no máximo de 02 (dois) uniformes por ano, incluindo calçado específico para a atividade, bem como roupas de frio para o período de inverno, sendo que para os lavadores e lubrificadores, também serão fornecidos 02 (dois) pares de botas de borracha.
Parágrafo Primeiro : No caso de extravio ou mau uso comprovados desses equipamentos, a empresa, a seu critério, poderá efetuar o desconto dos valores referentes a novo fornecimento.
Parágrafo Segundo : As partes convenentes entendem que para a higienização dos uniformes não é necessário nenhum procedimento ou produto diferente ou especial, além daqueles comumente utilizados para a higienização das demais vestimentas, conforme consubstanciado em laudos técnicos encomendados pela Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e Lubrificantes (FECOMBUSTIVEIS). Portanto, nos termos do artigo 456-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) a responsabilidade pela higienização dos uniformes será exclusivamente dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICADO DO MOTIVO DE PENALIDADE
O empregado demitido por falta grave ou suspenso por motivo disciplinar deverá ser avisado no ato por escrito, colocando seu ciente na segunda via do aviso, no qual constarão as razões determinantes da dispensa ou suspensão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE ASSOCIADOS
Sempre que solicitado, as empresas abrangidas pela presente convenção deverão fornecer ao Sindicato dos Empregados o número de funcionários, e o contato de sua contabilidade , para fins de cadastro e envio de documentos, no prazo de 10 dias após a solicitação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DE PLANO DE SAÚDE OU SIMILAR
As empresas descontarão de acordo com o artigo 462 da CLT, ou da Lei 10820/2003, 13172/2015 e 14431/2022 suas alterações, da remuneração de seus empregados as parcelas relativas ao desconto autorizado pelo trabalhador relativo a adesão e participação de Plano de Saúde ou Financeiro realizado com a Entidade Sindical Laboral e repassarão até o 5º (quinto) dia consecutivo do mês seguinte ao desconto a Entidade Administradora do Plano de Saúde ou Financeiro.
Parágrafo Único : As empresas deverão comunicar à Entidade Administradora na data do aviso prévio do empregado a Administradora do Plano de Saúde ou Financeiro, para levantamentos de saldos porventura pendentes, ficando a empresa que não o fizer responsável pelo pagamento dos saldos existentes na data de saída do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMANDA DE ABASTECIMENTO
A fim de possibilitar ao empregador a cobrança do cliente o valor do abastecimento nos casos em que este se retira do estabelecimento sem efetuar o pagamento do combustível, as empresas deverão fornecer comanda para os empregados, obrigatoriamente, anotarem a placa dos veículos e o valor do abastecimento.
Parágrafo Primeiro : Atendidas as formalidades do caput primeiro, a responsabilidade será exclusiva do empregador, não podendo em nenhuma hipótese, proceder o desconto na remuneração de seus empregados e nem transferir a estes a tentativa de cobrança pela ausência de pagamento do abastecimento do combustível. A ausência de cumprimento do exigido neste parágrafo autoriza o empregador a descontar do salário do empregado os prejuízos causados relativo ao abastecimento.
Parágrafo segundo : Havendo desconto no salário, este deverá ser discriminado expressamente no recibo de pagamento, sob pena de sua ilegalidade.
Parágrafo terceiro : As partes reconhecem que cumpridas as formalidades e discriminado no recibo de pagamento, este desconto enquadrar-se-á na hipótese do artigo 462 da CLT.
Parágrafo quarto : A empresa compromete-se a divulgar aos seus empregados o inteiro teor desta Cláusula com exposição em quadro mural e, principalmente, expô-la aos empregados recém contratados, sob pena de não poder exigir dos mesmos, seu cumprimento.
Parágrafo quinto : O valor do desconto não poderá exceder ao valor do quebra de caixa, ou nos casos em que o empregado não receba o quebra de caixa, o desconto não excederá a 10% (dez por cento) do salário do empregado, podendo ser o saldo restante ser descontado nos meses subsequentes, respeitando os limitadores especificados neste parágrafo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizado às empresas prorrogarem a jornada diária de trabalho, inclusive em local insalubre, devendo estas serem pagas com os devidos adicionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BASE TERRITORIAL
As partes convenentes acordam que, além dos municípios mencionados na cláusula segunda, o presente CCT também irá abranger os Municípios de Aguas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Governador Celso Ramos/SC, Rancho Queimado/SC e São Pedro de Alcântara/SC. Nos termos do protocolo de intenções n° 001/2022 firmado entre o SINDIPETRO e o SINDÓPOLIS - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS MINERAIS DE FLORIANOPOLIS.
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DERLI MUZZO
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVICOS, VENDA DE COMBU
VICENTE DE SANT ANNA NETO
Presidente
SIND DO COM VAREJISTA DE COMB MINERAIS DE FPOLIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.