SINDICATO DAS EMP ASSEIO E CONS EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.037.150/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RICARDO COSTA GARCIA;
E
SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ, CNPJ n. 39.244.561/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). MARCELLE RIBEIRO DUARTE;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de limpeza urbana , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente termo aditivo tem como objeto de ajustar a cláusula quarta (jovem aprendiz), na convenção coletiva de trabalho de MR nº 039948/2024, registrada em 26/07/2024, por força do acordo realizado entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio de Janeiro com o Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro, através da notícia de fato nº. 000470.2023.01.003/5, sobre o respectivo tema.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - JOVEM APRENDIZ
Os Sindicatos Convenentes acordam que o piso salarial do jovem aprendiz, será no valor do salário-mínimo nacional, convertido em salário/hora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas prestadoras de serviços de asseio e conservação deverão aplicar o percentual de aprendizagem de 5%, previsto no art. 429 da CLT, sobre todas as funções que demandarem formação profissional, sendo que para fins de efeito de contagem do respectivo percentual, será levado em consideração o efetivo da empresa no referido mês de apuração.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeito de enquadramento de função ao que demanda formação técnico-profissional metódica, prevista no artigo 429, da CLT, e consequente estabelecimento de cálculo de percentagem de que trata o art. 48, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, entender-se-á por formação técnico profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas em ambiente de trabalho, realizada por meio de programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e a responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica estabelecidas no art.50 do Decreto 9.579/18.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas, restando esgotadas todas as tentativas para a contratação do jovem aprendiz, conforme estabelece a lei do aprendizado, seja por recrutamento e seleção, campanhas, etc., poderão contratar, como forma sucessiva de atender o aspecto ético social da inclusão, inclusive, para atender a população vulnerável e com menos oportunidades de trabalho, jovens de 18 a 24 anos para prestarem serviços de asseio e conservação, com condições laborais e regime normal de trabalho,desde que forneçam treinamento e capacitação profissional.
PARÁGRAFO QUARTO: Os Sindicatos convenentes acordam que nos contratos de prestação de serviço, com jornada intermitente e/ou temporária, por sua natureza transitória, as empresas ficarão dispensadas do cumprimento das cotas de aprendizagem e pessoa com deficiência (pcd).
PARÁGRAFO QUINTO: Ficam excluídas da cota as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, de acordo com o art.51, §1º do Decreto 9.579/18 e as funções que demandem trabalho em atividades com grau de periculosidade, penosas, insalubre ou jornada noturna.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam mantidas todas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho firmado para o período 2024/2025 (MR nº 039948/2024), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Asseio de Niterói/RJ - SINTACLUNS, representando a categoria profissional e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio de Janeiro – SEAC-RJ, representando a categoria econômica.
}
RICARDO COSTA GARCIA
Presidente
SINDICATO DAS EMP ASSEIO E CONS EST DO RIO DE JANEIRO
MARCELLE RIBEIRO DUARTE
Vice-Presidente
SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.