SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF, CNPJ n. 01.634.104/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON SIMOES CORREA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA DO DISTRITO FEDERAL - SINDESEI-DF, CNPJ n. 37.113.545/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCO TULIO CHAPARRO RODRIGUES ROCHA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DE EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO PLANO CNTC.- Empresas de Serviços de Informática. EXCETO a Categoria Econômica das Empresas atuantes nos serviços de provimento de acesso à internet , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL – 2024
Aos trabalhadores da categoria fica garantido, a partir de 1º de maio de 2024, reajuste salarial de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento), sobre os salários do mês de abril 2024, para efeito de recomposição do período compreendido entre 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, nos termos da lei vigente, ficando facultada a compensação das antecipações.
Parágrafo Primeiro – Para os trabalhadores admitidos no período de maio de 2023 a abril de 2024, fica facultada a aplicação proporcional do reajuste referente à data base 2024 ao número de meses trabalhados, desde que resguardada a isonomia na tabela de salário da empresa.
MESES
ÍNDICE
12
3,69%
11
3,38%
10
3,1%
9
2,77%
8
2,46%
7
2,15%
6
1,85%
5
1,54%
4
1,23%
3
0,92%
2
0,62%
1
0,31%
Parágrafo Segundo – As diferenças salariais referidas no caput desta cláusula referentes à data-base 2024/2025 serão pagas em até 4 (quatro) parcelas, iniciando-se o pagamento na folha de dezembro de 2024. Fica facultado às empresas o pagamento integral do retroativo de forma antecipada, cabendo à empresa informar aos trabalhadores a forma como procederá com a quitação do retroativo.
Parágrafo Terceiro – Para os empregados demitidos a partir de 1º de maio de 2024, será devido o reajuste estabelecido no caput desta cláusula, devendo as diferenças serem quitadas até o mês subsequente à homologação desta CCT 2024/2025.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2024 é fixado o piso salarial da categoria, nos seguintes termos:
I – Para os trabalhadores com jornada de 6 (seis) horas o valor de R$ 1.468,06 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais e seis centavos), pago até o 5º dia útil.
II – Para os trabalhadores com jornada de 8 (oito) horas o valor de R$ 1.597,87 (mil quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavo), pago até o 5º dia útil.
III – Em caso de aumento do salário-mínimo vigente à época no país, ultrapassando-se os valores acima discriminados, aplica-se o mais benéfico ao trabalhador.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
Todos os empregados que laboram dentro de estabelecimentos bancários desenvolvendo atividades relacionadas com o recebimento e pagamentos em numerários terão a partir de 1º de maio de 2024 os seguintes direitos específicos, sem prejuízo dos demais fixados nesse instrumento:
a) Jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo 6 (seis) horas diárias e 5 (cinco) dias por semana, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único – A partir de 1º de maio de 2024 o piso salarial será de R$ 2.012,79 (dois mil e doze reais e setenta e nove centavos), pago até o 5° dia útil.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO
O prazo máximo para as empresas efetuarem o pagamento das remunerações será até o 5º dia útil do mês subsequente ao fechamento da folha de pagamento do mês anterior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO RESTITUÍVEL DE FÉRIAS
Mediante opção formal do empregado, efetivada até 30 (trinta) dias antes do gozo das férias, as empresas concederão o benefício “Gratificação Restituível de Férias”, a ser ressarcido pelo empregado, em 03 (três) parcelas, mensais e consecutivas, sem juros e correção monetária, considerando o valor nominal concedido, iniciando-se o desconto na folha de pagamento do mês subsequente ao retorno das férias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO
Para os trabalhadores admitidos antes de junho de 2006, será pago, mensalmente em rubrica própria, valor correspondente ao percentual acumulado à razão de 1% (um por cento), para cada ano de serviço, aplicado sobre o salário.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO
Para os trabalhadores admitidos após maio de 2006, será pago mensalmente em rubrica própria, valor correspondente ao percentual de 3% (três por cento) a cada 03 (três) anos de serviço aplicado sobre o salário base.
Par á grafo Ú nico - O pagamento do triênio a ser adquirido pelo empregado dar-se-à no mês referente à admissão do mesmo na empresa.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão sobre as horas trabalhadas entre 22h e 06h, 20% (vinte por cento) de adicional noturno.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLR
As empresas com mais de 300 (trezentos) empregados terão o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para apresentar ao SINDPD-DF, por via eletrônica ou por ofício, pedido de abertura de negociação que vise à implantação de programa de participação dos empregados nos lucros e/ou resultados, de que trata a lei 10.101/00, alterada pela lei nº 12.832/12, respeitadas as condições mais vantajosas em prática.
Parágrafo Primeiro – Empresas integrantes de grupos econômicos do qual qualquer uma de suas subsidiarias pratique Participação nos lucros ou resultados ficam obrigadas a estendê-lo aos seus empregados.
Parágrafo Segundo – As empresas que já tenham programas de participação nos lucros ou resultados deverão mantê-los.
Parágrafo Terceiro – As empresas terão o prazo até 30 (trinta) de abril de 2025 para implantar o PLR 2024.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO 2024
A partir de 1º de maio de 2024, as empresas concederão cartão magnético contendo vale-refeição ou alimentação equivalente aos dias trabalhados no mês, no valor mínimo de:
a) R$ 37,00 (trinta e sete reais) para todos os empregados independentemente da carga horária de 06 (seis) horas ou 08 (oito) horas, sem integralizar ao salário.
Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores que recebem o vale refeição ou alimentação com valor superior ao estipulado nessa cláusula, terão os valores faciais reajustados no importe de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento), a partir de 1º de maio de 2024.
Parágrafo Segundo – As empresas que aderirem ao PAT Programa de Alimentação ao Trabalhador poderão promover o desconto de acordo com a tabela progressiva abaixo estabelecida:
2024
REMUNERAÇÃO
PERCENTUAL DE DESCONTO
Até R$ 2.407,00
0%
De R$ 2.407,01 a R$ 4.073,39
3,75%
De R$ 4.073,40 a R$ 5.924,92
5,62%
De R$ 5.924,93 a R$ 7.406,17
7,5%
De R$ 7.406,18 a R$ 9.072,58
11,25%
Acima de R$ 9.072,59
15%
Parágrafo Terceiro – Os tíquetes refeição ou alimentação serão concedidos, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício.
Parágrafo Quarto – As empresas concederão uma cartela adicional do vale-refeição ou alimentação nas férias dos trabalhadores.
Parágrafo Quinto – Não haverá desconto no pagamento do vale-refeição ou alimentação nos afastamentos médicos até 15 (quinze) dias.
Parágrafo Sexto – O pagamento do retroativo a maio de 2024, incluindo a cartela das férias, poderá ser quitado em até 4 (quatros) parcelas, iniciando-se a partir da folha de dezembro de 2024.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
As empresas entregarão vales transportes, que não integram o salário, conforme decreto n.º 95.247, de 17 de novembro de 1.987.
Parágrafo Primeiro – Quando ocorrer trabalho em dia extraordinário os vales serão entregues antecipadamente.
Parágrafo Segundo – Fica facultada às empresas a utilização de transporte próprio.
Parágrafo Terceiro – O pagamento do vale transporte poderá ser feito em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, com os devidos descontos legais, ficando pactuado que não integrará ao salário, por ser indispensável à prestação do serviço.
Parágrafo Quarto – Caso o trabalhador opte pela conversão do vale-transporte em cartão de auxílio-combustível, o benefício deverá ser disponibilizado pelo empregador mediante solicitação formal do empregado.
I – O valor do auxílio-combustível será equivalente ao montante do vale-transporte, considerando o desconto de 6% (seis por cento) previsto em lei sobre o salário básico do empregado, sendo concedido nas mesmas condições estabelecidas para o vale-transporte.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
Durante a vigência do presente acordo, as empresas se comprometerão a unir todos os esforços junto ao FNDE, visando à implantação do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, previsto nos decretos 87.043 de 22/03/82 e 88.386 de 07/06/83.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
As empresas concederão a todos os seus empregados plano de saúde com as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro – O convênio terá como objeto, unicamente, assistência médica hospitalar e ambulatorial para os empregados, não abrangendo atendimento odontológico ou psicológico.
Parágrafo Segundo – Ficam estabelecidos os percentuais abaixo determinados para fins de contribuição das empresas do valor devido para cada beneficiário do convênio da assistência médica hospitalar.
2024
Participação Patronal
Faixa Salarial
70%
Até R$ 2.653,49
60%
De R$ 2.653,50 a R$ 4.423,77
50%
Acima de R$ 4.423,78
Parágrafo Terceiro – A critério do empregado, poderá este incluir dependentes ao Convênio, sendo que o custo será suportado integralmente pelo mesmo.
Parágrafo Quarto – Deverão ser mantidas as condições mais benéficas praticadas em favor do trabalhador.
Parágrafo Quinto – Os planos contratados por coparticipação deverão ser assumidos integralmente pelo empregador, no plano básico.
Parágrafo Sexto – A tabela acima será sempre reajustada de acordo com os percentuais de reajustes concedidos, conforme cláusula de reajustes salariais.
Parágrafo Sétimo – O SINDPD-DF, visando prover a Assistência Médica Ambulatorial dos empregados pertencentes a base de representação do sindicato profissional, apresentará para as Empresas representadas de TI na base territorial do DF, ficando facultado às Empresas que queiram aderir ao Plano de Saúde, mediante assinatura de convênio saúde a ser firmado e administrado pelo Sindicato Laboral, a ser prestado na forma dos incisos seguintes.
I – Fica estipulado que o benefício será custeado pelos empregadores que repassarão a importância de R$ 184,85 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta cinco centavos) a título de plano de Saúde Ambulatorial sem coparticipação, por empregado envolvido e diretamente ativado na execução dos serviços, contratos de prestação de serviços, limitado ao quantitativo de profissionais contratados mensalmente ao Sindicato Laboral ou à operadora que este indicar, nas seguintes condições:
a – Nos Planos Médico Hospitalar o benefício será custeado pelo empregador e pelo trabalhador, será conforme tabela do parágrafo segundo custeados pelo empregador e pelo trabalhador que aderir aos Planos Completos oferecidos pelo SINDPD-DF, a diferença será paga mensalmente pelo trabalhador com desconto em folha no seu salário, mediante solicitação por escrito, e esses valores serão repassados em conjunto com a parte do empregador ao SINDPD-DF.
b – O Sindicato Laboral firmará contrato com empresa de saúde de boa reputação no mercado. O benefício do Plano Ambulatorial previsto no caput não obriga o trabalhador a sua associação ao SINDPD-DF. Optando o empregado por participar do Plano Médico Hospitalar administrado pelo SINDPD-DF, deverá ele contribuir com sua cota-parte, devendo habilitar-se junto ao SINDPD-DF para providências e ajustes.
c – É de responsabilidade exclusiva do Sindicato Laboral a escolha, contratação e administração do referido plano. Cabendo a este estabelecer os critérios e as condições da prestação de serviços.
d – Para implantação do benefício, deverá a empresa encaminhar, em arquivo eletrônico até o dia 7 (sete) de cada mês, a relação dos empregados, acompanhada da documentação requerida pelo SINDPD-DF, devendo a implantação e ativação, ocorrer até o dia 1º (primeiro) do mês subsequente, devendo o pagamento ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês da implantação. Os novos funcionários estarão aptos a se efetivar a partir do primeiro dia do mês subsequente. Caberá á empresa encaminhar estes trabalhadores até o dia 20 de cada mês ao SINDPD-DF para o cadastramento.
e – O trabalhador que não optar por aderir ao plano, não terá descontada de seu salário a parcela que lhe caberia, ficando mantida a obrigação do repasse da parte da empresa ao SINDPD-DF. O recurso referente a este repasse custeará a parte administrativa do Sindicato e/ou outros serviços necessários e relacionados a saúde do trabalhador.
f – A participação do empregado e de seus dependentes será conforme o que for preconizado no convênio citado no caput e normas da Agência Nacional de Saúde (ANS).
g – É de competência exclusiva do Sindicato Laboral tratar de todos os assuntos envolvendo o plano, seus benefícios e beneficiários, inclusive atuar nas ações judiciais e administrativas envolvendo o plano na defesa dos interesses de seus beneficiários, em especial, para garantir a continuidade da prestação dos serviços médicos na hipótese de interrupção ou suspensão dos serviços pela operadora. Em hipótese alguma, o SINDESEI-DF e/ou as empresas serão responsabilizadas pela descontinuidade, suspensão ou por qualquer problema decorrente da prestação de serviços do plano aos trabalhadores, desde que estejam cumprindo com todas as suas obrigações previstas nesta cláusula e dispositivos legais.
h – Todo e qualquer valor destinado ao plano ambulatorial, deve ser repassado ao SINDPD-DF, no prazo indicado e o não cumprimento desta cláusula, obriga a empresa ao pagamento de uma multa de 1% (um por cento) sob pena de ser caracterizada apropriação indébita e a empresa responsável incorrerá em multa equivalente a 1% (um por cento), incidente sobre o valor devido em benefício do SINDPD-DF.
i – As empresas que aderirem aos Planos Ambulatorial e Médico Hospitalar, através do SINDPD-DF, terão acesso a toda a documentação referente ao plano contratado pelo SINDPD-DF oferecido aos empregados, bem como a destinação dos valores por ele recebidos a tal título. Este acesso se dará a qualquer tempo, exclusivamente mediante solicitação escrita firmada ao SINDPD-DF. Após o recebimento do requerimento, o SINDPD-DF deverá apresentar os documentos solicitados em até 05 dias úteis após o recebimento do requerimento.
j – Poderá ser formada a qualquer tempo, comissão intersindical com vistas a obter melhorias na concessão do plano ambulatorial oferecido aos empregados, inclusive quanto à redução do valor da mensalidade devida a tal título. Havendo alteração do valor, as partes assinarão termo aditivo com as modificações acordadas entre si.
k – O benefício em questão, pelo seu caráter assistencial não integra a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
l – Será de responsabilidade exclusiva do SINDPD-DF, a manutenção e pagamento do Plano Ambulatorial do trabalhador(a) afastado em benefício Previdenciário e Auxílio Maternidade, pelo prazo de 90 (noventa) dias. A responsabilidade de custeio pelo Laboral, será considerada a partir da data de comunicação do fato gerador do seu afastamento, não retroagindo os períodos. Findo este prazo, o trabalhador custeará o próprio benefício respeitando o valor fixado na Convenção Coletiva. Para o efetivo cumprimento deste dispositivo, deverá a empresa encaminhar de imediato para o Sindicato Laboral, cópia do atestado médico, requerimento previdenciário ou atestado relativo à licença maternidade.
m – O benefício, ora instituído, será devido, apenas e tão somente, em relação aos empregados efetivamente alocados nos serviços e limitado ao contingente contratado.
n – Na hipótese do empregado que se encontra em benefício previdenciário, e sobrevindo sua aposentadoria, esse será desligado do plano, a não ser que promova a opção de pagamento integral ao valor do plano, perante a operadora em plano individual, sem intermédio de sua antiga empregadora e/ou SINDPD-DF, conforme estabelecido pela ANS. Nesta condição o empregado deverá efetuar o pagamento diretamente ao Sindicato Laboral.
o – Os empregados que atuam em funções administrativas nas empresas de prestação de serviços abrangidas por esta CCT e/ou outras empresas do mesmo grupo econômico, sediadas no Distrito Federal, bem como empregados não efetivados ou não diretamente ativos nos contratos de prestação de serviços (reservas e feristas), inclusive a inclusão de seus dependentes, poderão aderir ao plano contratado pelo Sindicato Laboral, desde que arquem com o custo total do mesmo, na forma contratada, atendidas as normas estabelecidas pela ANS, mediante desconto em folha, previamente autorizado pelo trabalhador.
p – Fica a critério do SINDPD-DF a destinação de parte dos recursos arrecadados com vistas à universalização do benefício.
q – A empresa que não repassar os valores percebidos nessa cláusula, cometerá o crime de apropriação indébita e ficará o Sindicato Laboral autorizado a mover a ação judicial pertinente, observado o disposto sobre a comunicação prévia a que se refere à Cláusula da Tentativa Prévia de Resolução Extrajudicial.
r – A condição estabelecida no caput não se estenderá automaticamente aos sócios das empresas, devendo qualquer pedido de inclusão, ser submetido à análise e aprovação pelo SINDPD-DF.
s – Na hipótese de falência, intervenção, deficiência na gestão ou qualquer outro fato que afete a operadora do plano contratado e gerido exclusivamente pelo SINDPD-DF, causando a interrupção, cancelamento ou qualquer prejuízo aos trabalhadores, o SINDPD-DF se obriga a contratar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob sua responsabilidade exclusiva, plano equivalente ao ofertado por meio desta Convenção Coletiva.
t - Fica estipulado que o aniversário do Plano de Saúde, oferecido pelo SINDPD-DF, será todo mês de novembro de cada ano, considerando o reajuste anual pelo indicador da Operadora contratada pelo sindicato laboral e em respeito às normas da ANS, devendo ainda, tal correção ser aplicada a todas as empresas que fizerem adesão ao plano, independentemente do mês de início da vigência do plano de saúde, não se confundindo com o índice de reajuste salarial estipulado na cláusula terceira da CCT vigente.
u – Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no percentual das multas previstas na presente cláusula à empresa associada ao SINDESEI-DF.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Para empresas com mais de 100 (cem) trabalhadores, fica obrigarório o pagamento do auxílio funeral no caso de morte do trabalhador, cônjuge, filho, pai ou mãe, desde que comprovada a dependência destes, por meio de uma declaração antecipada do trabalhador ao departamento de pessoal. O pagamento pela EMPRESA será no valor correspondente a 3 (três) salários mínimos vigente à época, para as despesas fúnebres.
Parágrafo primeiro – Para os fins deste benefício a declaração, deverá conter os dados pessoais de todos os dependentes, como: CPF, RG, Certidão de casamento ou de união estável, certidão de nascimento e informar o grau de parentesco. Os dependentes não precisam estar declarados no Imposto de Renda, pois a dependência é exclusivamente para o recebimento desse benefício.
Parágrafo segundo – Em caso de morte do próprio trabalhador o benefício será concedido preferencialmente na seguinte ordem: Cônjuge, filho, pais e/ou responsáveis legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO ACIDENTE
Será devido um seguro por acidente aos funcionários que estiverem viajando a serviço da empresa, limitado ao tempo de duração da viagem.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - BSF
As Entidades Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Norma Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial, definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao .
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/09/2024, o valor total de R$ 29,00 (vinte e nove reais e setenta e um centavos), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br e será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 3 (três) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além dos valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 3% (três por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante conforme a legislação vigente.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
I. Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados, observando que a disponibilização, valores e parcelas dos benefícios sociais está vinculada pelo valor pago, independente de eventual reajuste em futura convenção ou acordo coletivo de trabalho.
II. Quando da renovação deste instrumento coletivo, em havendo um período em que a CCT anterior ficou vencida (ultratividade), as empresas deverão recolher de uma única vez, os valores em aberto desta cláusula específica constante na CCT anterior, até a disponibilização do novo boleto com o novos benefícios e valores, a não ser que haja disposições específicas em contrário.
III. Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças emitidos pelas entidades ou sua gestora, vinculados a esta cláusula recebidos pelas empresas neste período de vacância, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões judiciais.
Parágrafo Décimo Segundo – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade dos benefícios a serem disponibilizados e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia.
A íntegra do Manual de Orientação e Regras e decisões judiciais em âmbito nacional , que validam os procedimentos implementados pela gestora contratada, aprovada e detentora das marcas Benefício Social Familiar B.S.F. do seu sindicato e Benefício Social Familiar - BSF, estão disponíveis nos links www.beneficiosocial.com.br e www.beneficiosocial.com.br/info/decisoesjudiciais
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO
1X
R$ 2.000,00
SERÁ DISPONIBILIZADO AOS FAMILIARES NA OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE DO TRABALHADOR, CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE INTERESSE DO BENEFICIADO, PARA MANUTENÇÃO E MELHORIA DA RENDA FAMILIAR. TAL VALOR SERÁ ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO ORGÃO DE CAPACITAÇÃO ESCOLHIDO PELO BENEFICIÁRIO, EM CASO DE SALDO, ESTE SERÁ DISPONIBILIZADO PARA CUSTEIO DE LOCOMOÇÃO E ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO ALIMENTAR
12X
R$ 600,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA OU DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR
12X
R$ 1.000,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO A ELE OU AOS FAMILIARES, UM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL - TRABALHADOR
1X
R$ 4.000,00
EM CASO DE FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM AGENTE HABILITADO QUE TOMARÁ AS PROVIDÊNCIAS E ACOMPANHAMENTOS NECESSÁRIOS AO FUNERAL, INDEPENDENTE DA CAUSA, LOCAL OU HORÁRIO DO FALECIMENTO. CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE O AGENTE, O VALOR TOTAL OU O SALDO REMANESCENTE SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA.
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL- CÔNJUGE
1X
R$4.000,00
SERÁ ACIONADA UMA EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PROVIDENCIAS DE SEPULTAMENTO, CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE NOSSO PRESTADOR DE SERVIÇOS, O VALOR TOTAL OU O SALDO SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA.
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL- FILHOS
1X
R$4.000,00
SERÁ ACIONADA UMA EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PROVIDENCIAS DE SEPULTAMENTO, CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE NOSSO PRESTADOR DE SERVIÇOS, O VALOR TOTAL OU O SALDO SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA.
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO TRIAGEM DE ATESTADO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA ON-LINE PARA AS EMPRESAS ENCAMINHAREM OS ATESTADOS MÉDICOS RECEBIDOS DOS TRABALHADORES, TAIS ATESTADOS PASSARÃO POR TRIAGEM RESULTANDO EM UM LAUDO ENCAMINHADO AS EMPRESAS.
BENEFÍCIO REEMBOLSO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO
SIM
TEM COMO OBJETIVO, REEMBOLSAR AS EMPRESAS DO SEGMENTO ATENDIDO, PELOS DIAS EM QUE O TRABALHADOR ESTIVER AFASTADO POR ACIDENTE OU DOENÇA, E LIMITADO À NO MÁXIMO 15 DIAS DE AFASTAMENTO. TAL VALOR SERÁ PAGO DE ACORDO COM O DESCRITO NA CLÁUSULA REFERENTE Á ALIMENTAÇÃO DIÁRIA, CONTIDA NO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO, E MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO AO TRABALHADOR E AUDITORIA DOS DOCUMENTOS QUE FORMALIZARAM O REFERIDO AFASTAMENTO.
Parágrafo Décimo Terceiro - A critério da gestora, poderá ser disponibilizado outros benefícios para redução do custo operacional das empresas e o bem estar dos trabalhadores e seus beneficiários, desde que, não onerem o custo mensal do benefício aqui praticado.
Parágrafo Décimo Quarto – Visando a redução de custos e agilidade na gestão das empresas do segmento, as entidades convenentes disponibilizam mediante ao pagamento de um valor adicional opcional de R$ 32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos), por trabalhador que possua, os benefícios complementares abaixo. Desta forma, os boletos gerados terão como base o valor total de R$ 61,70 (sessenta e um reais e setenta centavos).
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO NATALIDADE
1X
R$1.000,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA À FAMÍLIA DO RECÉM-NASCIDO EM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, PARA CONTRIBUIR COM O CONFORTO E ADAPTAÇÃO NA CHEGADA DO NOVO MEMBRO FAMILIAR, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE GASTO.
BENEFÍCIO CASAMENTO
1X
R$1.000,00
EM CASO DE CASAMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO E SEM QUALQUER BUROCRACIA.
CONSULTA MÉDICA ONLINE
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO CONSULTAS MÉDICAS ON-LINE COM CLÍNICO GERAL AOS TRABALHADORES, SEUS FAMILIARES E PESSOAS DE SEU RELACIONAMENTO, SEM NENHUM CUSTO, PROPORCIONANDO UM ATENDIMENTO ÁGIL, MODERNO E DESBUROCRATIZADO, ATRAVÉS DE APLICATIVO QUE SEGUE TODAS AS NORMAS REGULAMENTADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. TAMBÉM FICARÁ DISPONÍVEL UMA REDE DE LABORATÓRIOS CONVENIADOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COM CUSTO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO.
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO REEMBOLSO RESCISÃO
1X
R$ 2.000,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), O BENEFÍCIO SERÁ ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA OU POR OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
BENEFÍCIO LICENÇA PATERNIDADE
1X
R$ 1.000,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR, O BENEFÍCIO SERÁ ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA OU POR OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
BENEFÍCIO LICENÇA CASAMENTO
1X
R$ 500,00
EM CASO DE CASAMENTO DE TRABALHADOR(A) SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA ATÉ O VALOR LIMITE DEFINIDO PELAS ENTIDADES.
BENEFÍCIO MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA MENSAL COM ENTREGA DO E-SOCIAL
SERÁ DISPONIBILIZADO À MATRIZ OU SEDE DA EMPRESA, SEM CUSTOS, O PCMSO, OS EXAMES CLÍNICOS - ASO (ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS, DEMISSIONAIS, RETORNO AO TRABALHO E MUDANÇA DE FUNÇÃO), SUPORTE AO SETOR JURÍDICO, MÉDICO RESPONSÁVEL, RELATÓRIO ANUAL NO MODELO E- SOCIAL, ENVIO DO ARQUIVO XML AO E-SOCIAL E ARQUIVAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO POR 20 ANOS. OS DEMAIS SERVIÇOS GANHAM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS, ASSIM COMO OS EXAMES COMPLEMENTARES, PGR, LTCAT E OUTROS LAUDOS TÉCNICOS EXIGIDOS PELAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO MTE.
BENEFÍCIO TRIAGEM DE ATESTADO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA ON-LINE PARA AS EMPRESAS ENCAMINHAREM OS ATESTADOS MÉDICOS RECEBIDOS DOS TRABALHADORES, TAIS ATESTADOS PASSARÃO POR TRIAGEM RESULTANDO EM UM LAUDO ENCAMINHADO AS EMPRESAS.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL PAGO PELAS ENTIDADES
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AOS EMPREGADORES CERTIFICADOS DIGITAIS SEM CUSTOS, PROPORCIONANDO ECONOMIA E COMODIDADE DEVIDO A POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO EM DOMICÍLIO.
Parágrafo Décimo Quinto – Quando da migração para este plano de benefícios, mais completo, as empresas ficam cientes que este plano perdurará enquanto esta cláusula estiver prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, não sendo possível seu regresso ao plano básico, devido as despesas assumidas pelas entidades com redes credenciadas e sistemas necessários à prestação destes benefícios.
Parágrafo Décimo Sexto – Fica facultado o cumprimento desta obrigação às empresas ou grupo econômico que comprovadamente possuam acima de 100 (cem) trabalhadores. Tal comprovação se dará no sistema da gestora no ato da geração do primeiro boleto de custeio desta cláusula, onde a empresa deverá inserir o documento comprobatório solicitado. Caso a empresa entenda que o investimento neste benefício é um baixo custo frente ao amparo que eles oferecem para a força de trabalho e a economia das empresas, as empresas acima de 100 trabalhadores poderão optar pelo cumprimento desta cláusula sem qualquer restrição.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO DO DEFICIENTE
As empresas se comprometem a buscar as adequações, físico-ambientais para os empregados deficientes, compatibilizando-as com suas limitações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SELEÇÃO DE PESSOAL
As empresas adotarão como princípio básico da política de recrutamento e seleção de pessoal, a seleção pública para ingresso em seus quadros, garantindo também a participação de seus trabalhadores.
Par á grafo Ú nico - As empresas adotarão também o recrutamento interno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Quando for objeto de licitação, a empresa vencedora se compromete a contratar os empregados da empresa anterior, desde que aprovados em seleção pela empresa vencedora.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As empresas garantem o pagamento de todos os direitos trabalhistas no prazo estabelecido na Lei 7.855 de 24/10/89.
Par á grafo Primeiro - As homologações de rescisão de contrato de trabalho de todos os empregados das empresas, com mais de 12 (doze) meses de prestação serviço, serão realizadas junto aos SINDPD-DF, ficando condicionada a homologação à comprovação da quitação das contribuições sindical patronal e laboral. No caso da homologação não ser efetivada sem culpa da empresa, o Sindicato fornecerá declaração comprovando o comparecimento da empresa, para desobrigá-la do pagamento de multa.
Par á grafo Segundo - De todas as rescisões de contratos de empregados, que contarem de 03 (três) meses a 01 (um) ano de serviço, serão encaminhadas cópias ao SINDPD-DF.
Parágrafo Terceiro – Além dos documentos legalmente exigidos para a homologação das rescisões contratuais deverão os empregadores apresentar, no ato da homologação, as guias de contribuições assistenciais e sindicais devidas às entidades sindicais, patronal e laboral.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Acerta-se que os sindicatos, conjuntamente, tentarão assinar um TAC com o Ministério Público do Trabalho no intuito de regular a contratação de Pessoas com Deficiências, que abrangerá as empresas de informática do Distrito Federal, exceto aquelas que tenham firmado algum acordo nesse sentido.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECICLAGEM PROFISSIONAL
As empresas que vierem introduzir inovações tecnológicas no seu sistema de produção com impacto potencial sobre o nível de emprego atual proporcionarão cursos, internos e externos, acessíveis a todos os empregados cujas funções sejam atendidas pelas novas técnicas, de modo a lhes permitir acesso ao conhecimento dessa tecnologia. Nessa hipótese, garantir-se-á ainda o aproveitamento operacional, preferencial, em tais inovações, aqueles que melhor desempenho demonstrarem nesses cursos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TREINAMENTO
As empresas adotarão política de cursos/treinamento aos seus empregados com subsídios próprios, com relação aos cursos realizados em suas áreas.
Parágrafo Único - Havendo interesse mútuo nas certificações, a empresa compromete-se a reembolsar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor despendido pelo empregado, desde que este obtenha aprovação na certificação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS CONVÊNIOS PARA PESQUISA E TECNOLOGIA
Nos termos do que dispõe a Lei 10.176/2001 poderão as partes através de seus sindicatos ou diretamente empresa e sindicato profissional, estabelecer convênios para a pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NORMA REGULAMENTADORA N.º 17
As empresas cumprirão o disposto na Norma Regulamentadora n.º 17, do Ministério do Trabalho, que trata de ERGONOMIA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO DOS PROFISSIONAIS
As empresas desenvolverão suas atividades de acordo com as NR’s 15, 16 e 19.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS
Será facultado as empresas locar ferramentas e/ou notebook de propriedade do empregado para utilização na prestação de serviços, sem que esta tenha verba salarial. Em caso contrário, a empresa providenciará ferramentas e equipamentos que se fizerem necessários para realização dos serviços, ficando o colaborador responsável pela guarda, manutenção e limpeza destes.
Parágrafo primeiro – Em caso de extravio ou danos por mau uso, será devido o ressarcimento à empresa, do valor da ferramenta/equipamento. Em caso de furto/roubo dos equipamentos concedidos aos trabalhadores, eles ficam isentos do ressarcimento à empresa mediante a apresentação do boletim de ocorrência.
Parágrafo segundo – Quando da rescisão contratual, todas as ferramentas e equipamentos cedidos aos colaboradores deverão ser devolvidos à empresa em condições, de acordo com o tempo de uso, visto que a propriedade permanece com a empresa cedente/acordante.
Parágrafo terceiro – Os alugueis de notebook e ferramentas serão reajustados anualmente, na data-base desta Convenção Coletiva de Trabalho, pelo mesmo índice ajustado para correção salarial, ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo quarto – Deverão ser objeto de termo aditivo ao contrato de trabalho, as regras estabelecidas entre a empresa e o empregado para utilização e reembolso.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL
As Empresas desenvolverão programas educativos visando coibir o assédio sexual e assédio moral.
Par á grafo Primeiro – Haverá eventos de sensibilização para a inserção e convivência dos profissionais das empresas, no exercício do trabalho, de forma a prevenir o assédio sexual e o assédio moral.
Par á grafo Segundo – As denúncias de casos de assédio sexual e de assédio moral deverão ser feitas à área de recursos humanos da empresa, e Sindicato, para a devida análise, encaminhamento e indicação, conforme o caso, de comissão de apuração.
Par á grafo terceiro – Havendo a comprovação da denúncia ou caso os fatos denunciados não sejam constatados, as vítimas receberão orientação psicológica adequada.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISCRIMINAÇÂO
As Empresas apurarão todos os casos de discriminação dentro da legislação em vigor, praticados contra os seus empregados no cumprimento das suas atividades, sempre que forem denunciados.
Par á grafo Primeiro - A denúncia aqui referida deverá ser dirigida por escrito à área de Recursos Humanos da Empresa e Sindicato, para análise e encaminhamento.
Par á grafo Segundo - As Empresas implementarão políticas de orientação contra discriminação, em sintonia com as diretrizes do Governo Federal.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante não poderá ser demitida, a partir da confirmação do seu estado gestacional até 6 (seis) meses após o parto, sob pena de ser devida a indenização correspondente aos salários do período, e demais direitos previstos na presente Convenção, na Legislação Trabalhista e na Constituição Federal.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REAPROVEITAMENTO E GARANTIA DO ACOMETIDO POR L.E.R./D.O.R.T.
As Empresas comprometem-se a reaproveitar em outras funções ou garantir o emprego ou o salário, pelo período de 01 (um) ano, o empregado acometido de L.E.R. - Lesão por esforço repetitivo e D.O.R. T – Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho, desde que ele tenha vínculo empregatício, há pelo menos 3(três) anos, conforme a legislação Previdenciária.
Par á grafo Primeiro - As Empresas encaminharão ao Sindicato Profissional todos os casos de L.E.R./D.O.R.T., reconhecidos oficialmente pela Previdência Social.
Par á grafo Segundo - Para os fins de que trata esta cláusula fica entendido que somente terá validade o diagnóstico fornecido por médico pertencente aos quadros da Previdência Social.
Par á grafo Terceiro - A garantia de que trata esta cláusula terá início na data da informação escrita e documentada, à empresa, do diagnóstico.
Par á grafo Quarto - Os benefícios desta cláusula serão estendidos, nas mesmas condições aos portadores de outras doenças profissionais, desde que o empregado obtenha, da Previdência Social, o reconhecimento da enfermidade.
Par á grafo Quinto - O processo de reabilitação profissional do empregado acidentado no trabalho será realizado na própria empresa, em convênio com URRP/INSS, caso tecnicamente possível.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Gozará de estabilidade o empregado que contar, na mesma empresa, mais de 6 (seis) anos de serviço, por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social.
Par á grafo Primeiro : A estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito retroativo, comprovando reunir as condições previstas na legislação previdenciária.
Par á grafo Segundo : A estabilidade não se aplica nos casos de demissão por justa causa e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após a aquisição do direito
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO AS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
As empresas garantem aos trabalhadores o acesso às informações funcionais, assegurando o direito à cópia e à ratificação de documentos.
Par á grafo ú nico: O empregado terá direito a um atestado de capacidade técnica que contenha suas habilidades, competências e tempo de experiência nas funções desempenhadas na empresa, que deverá ser emitido no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a solicitação por escrito do empregado à empresa e desde que comprovada a experiência na função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 73 e 75 da Portaria nº 671, de 11/11/2021, sem prejuízo do disposto no Artigo 74, Parágrafo 2º da CLT, que determina o controle da Jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
O pagamento das horas extras dar-se-á no mesmo período de apuração da frequência dos empregados na folha mensal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica pactuado entre empregados e empregadores, regidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a compensação de horas excedentes à carga horária normal de trabalho previsto em lei, NÃO PODENDO ESTAS EXCEDER A 02 (duas) HORAS DIÁRIAS. A REFERIDA COMPENSAÇÃO DEVERÁ SE DAR com o acúmulo máximo de 180 (cento e oitenta) horas.
Parágrafo Primeiro – Havendo necessidade do empregado (a) laborar em jornada prorrogada em qualquer dia da semana, deverá ser respeitada a folga semanal e o intervalo legal intrajornada, e as horas excedentes as 44h semanais deverão ser compensadas, conforme previsto na cláusula 1ª, através de folgas de acordo com critérios EXPRESSA E PREVIAMENTE ESTABELECIDOS.
Parágrafo Segundo - Para o controle efetivo das horas extras trabalhadas, fica implantado o sistema de banco de horas, para lançamento de débitos e créditos, ficando estabelecido o seguinte:
I – Os créditos de horas dos empregados excedentes a 44h semanais serão normalmente apontados nos cartões de ponto, não representando direito imediato ao recebimento como horas extras, mediante o adicional legal. Poderão ser compensadas, na mesma proporção, limitadas a 30 horas por mês;
II – As folgas usufruídas pelos empregados serão da mesma forma, apontadas nos cartões de ponto, sendo certo que essas folgas não devem coincidir nem substituir as folgas semanais;
III – Será elaborado documento específico através do qual ficarão registrados créditos e débitos mensais relativos ao banco de horas e que ao acúmulo de 180 (cento e oitenta) horas deverá ser encerrado e assinado pelas partes;
IV – No caso de, no final do período em que houver o acúmulo das 180 (cento e oitenta) horas, não tiver ocorrido a compensação de horas-crédito do empregado, estas serão pagas como horas extraordinárias, acrescidas do adicional previsto em lei; já as horas negativas serão descontadas na remuneração do empregado, caso a compensação não tenha ocorrido por culpa ou omissão exclusiva desse.
V – No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, antes de efetuada a compensação de horas CRÉDITO do empregado, estas serão pagas juntamente com as verbas rescisórias, como horas extraordinárias, acrescidas do adicional previsto em lei ou em norma coletiva de trabalho.
VI – No caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas NEGATIVAS acumuladas no período deverão ser descontadas nas verbas rescisórias, desde que constatada a impossibilidade de compensação motivada pelo empregado".
Parágrafo terceiro – Qualquer banco de horas diferente do previsto na presente cláusula deverá ser objeto de negociação e devidamente homologado pelo SINDPD/DF.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho para digitadores e conferentes de numerários será de 30 e 36 horas semanais de forma alternada.
Parágrafo Único - Durante a jornada da digitação, será concedido intervalo de 10 (dez) minutos de descanso nos termos do art. 72 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PONTO POR EXCEÇÃO
Fica instituído o Ponto por Exceção. Considera-se regime de “controle de ponto por exceção” a obrigatoriedade de marcação, apenas, dos eventos que demonstrem que a jornada normal não foi cumprida pelo empregado, a qualquer título, bem como daqueles em que sua duração excedeu ao normal (horas extraordinárias), por antecipação ou prorrogação. Outrossim, ficará dispensado aos funcionários a entrega mensal do Controle de Ponto (internamente conhecida por Folha de ponto) e a assinatura do livro de ponto.
Parágrafo Primeiro - Considera-se jornada de trabalho integral ou normal, a jornada contratual ou convencionada, respeitado o limite legal.
Parágrafo Segundo - O empregado continuará exercendo a sua jornada normal de trabalho, mas sem a necessidade de anotar os horários de entrada e saída, sempre respeitando o limite de horas contratuais.
Parágrafo Terceiro - Caso o empregador venha optar pelo Ponto por Exceção, este deverá notificar o Sindicato Laboral ao menos com 30 (trinta) dias de antecedência, informando assim a data de início da nova modalidade. Se este assim não o fizer, entende-se que segue a marcação de ponto habitual conforme Portaria 671 do MTE.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTE EM VESTIBULAR
As empresas abonarão a falta de estudante que mediante comunicado justifique a prestação do exame de vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, desde que o horário dos exames coincida com o horário de trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO DE AMAMENTAÇÃO
As empresas adotarão horário especial para trabalhadoras que estejam amamentando, em consonância com o disposto no Art. 396, parágrafo único da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DIURNA
Recomenda-se, quando ocorrer necessidade de preenchimento de vagas no turno da manhã ou tarde, que, dentro das possibilidades e conveniência da empregadora, seja dada oportunidade para que seus empregados do turno da noite e/ou madrugada, dentro do prazo que vier a ser fixado, se habilitem para tais preenchimentos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FECHAMENTO DE FOLHA
Para fins de fechamento de ponto, apuração e pagamento de horas extraordinárias e noturnas, as empresas poderão optar pelo fechamento da folha em data anterior ao último dia do mês sem que isso impliquem em atraso de pagamento previsto no art. 459, § 1º da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS DA EMPREGADA GESTANTE
A empresa poderá conceder à empregada gestante, após esta completar o período aquisitivo, as férias na sequência da licença maternidade.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO POR DOENÇA INFECTO-CONTAGIOSA
As empresas abonarão a falta do empregado por um período de até 08 (oito) dias, enquanto perdurar o tratamento de dependente menor acometido de moléstia infectocontagiosa que obrigue a isolamento, conforme Lei N.º 6.259 de 30/10/75, facultada a empresa a constatação do isolamento do dependente.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇAS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam assim fixadas:
a) 10 (dez) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou dependentes legais;
b) 05 (cinco) dias de licença ao empregado que legalmente adotar criança menor de 6 (seis) anos de idade;
c) 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento e de comprovação de União Estável comprovada em cartório sem prejuízo da respectiva remuneração.
d) 10 (dez) dias úteis consecutivos de Licença Paternidade, o empregado para fazer jus à licença deverá apresentar a certidão de nascimento da criança.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por ascendente o pai e a mãe e, por descendente os filhos, irmão e irmã na conformidade da Lei Civil.
Parágrafo Segundo – Para o empregado fazer jus às ausências previstas no caput desta cláusula terá de apresentar documento comprobatório até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PARCELAMENTO DAS FÉRIAS
O artigo 134, parágrafo 1º da CLT, com alteração dada pela lei 13.467/2017, prevê a possibilidade de fracionamento das férias em até 3 (três) períodos, para todos os empregados, independente de idade, desde que:
1 - Haja concordância do empregado – comum acordo.
2 - Que um dos períodos não seja inferior a 14 dias corridos, e os demais não sejam inferior 05 dias corridos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA LIBERAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PARA ACOMPANHAMENTO/INTERNAÇÃO DE FAMILIARES
Serão concedidos até 3 (três) dias por ano para os funcionários acompanharem seus familiares a consultas e/ou procedimentos médicos, internações hospitalares, mediante encaminhamento de declaração médica comprobatória a ser entregue à empresa em até 48h após o retorno do funcionário.
Parágrafo Primeiro – Para efeito dessa cláusula considera-se familiar: ascendente (pai e mãe), descendente e o cônjuge.
Parágrafo Segundo – As ausências referidas no caput , devidamente justificadas, não poderão ocasionar descontos na remuneração do empregado, sem prejuízos da integração dessas em férias e verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro – A falta de comprovação no prazo previsto no caput , ou seja, 48h implicará no desconto na remuneração do funcionário, bem como prejuízo nas férias e verbas rescisórias. Caso o funcionário fique impossibilitado, por força maior, do cumprimento do prazo de 48h, ficará isento dos descontos na remuneração e demais implicações legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
Fica garantido ao trabalhador o direito a meio dia de folga no dia de seu aniversário, mediante solicitação formal com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Parágrafo Único – As empresas que já concedem o dia inteiro de folga no aniversário deverão manter essa prática, garantindo a condição mais vantajosa ao trabalhador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Insalubridade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Desde que constatados através de laudos de inspeção da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), as empresas efetuarão o pagamento do adicional de Insalubridade.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos apresentados pelos empregados, que sejam emitidos pela rede pública ou privada.
Par á grafo Primeiro - Fica facultado a empresa o direito de perícia médico-odontológica para homologação, no prazo de 48 horas após o início do atestado médico, ficando o trabalhador obrigado a notificar a empresa o seu impedimento por motivo de doença, por escrito, no prazo de até 48 horas da emissão do atestado médico, podendo a notificação ser entregue por terceiro, desde que assinada pelo próprio empregado.
Par á grafo Segundo - Nos atestados odontológicos deverão constar horário de atendimento e o prazo de afastamento.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTANTES SINDICAIS
As empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados reconhecem a legitimidade de 01 (um) Representante Sindical, eleito sob a coordenação do SINDPD-DF.
Par á grafo Primeiro - Aos representantes sindicais eleitos com mandato de 02 (dois) anos será vedado à dispensa, salvo motivo de falta grave, desde a sua candidatura até o término de seu mandato.
Par á grafo Segundo – Os representantes sindicais terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual período.
Par á grafo Terceiro - Será garantido o acesso às dependências das empresas, do dirigente sindical, para cumprimento das atividades inerentes a sua função, desde que previamente negociado.
Parágrafo Quarto – Para os fins deste artigo a entidade sindical comunicará por escrito à empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, igualmente, a este, comprovante neste sentido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS.
As partes ajustam que na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho não será instituída a comissão de representantes dos empregados nas empresas, prevista nos arts. 510-A, 510-B, 510-C, 510-D e seus parágrafos da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, ficando mantida a representação dos empregados pelo Sindicato Laboral, conforme autoriza o ART. 611-A, VII, do mesmo diploma legal.
Parágrafo único – Caberá, portanto, ao Sindicato Laboral representar os empregados, tendo em vista que hoje já se encontra estruturado e executa as atividades atribuídas pela Comissão de Representantes dos Empregados pela nova legislação.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes - que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observados, porém, o limite de 1 (uma) liberação por empresa e 6 (seis) liberações no total.
Par á grafo Ú nico - Durante o período em que o empregado estiver à disposição da entidade, a esta caberá designação de suas férias, mediante a comunicação ao empregador para concessão do respectivo adiantamento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – TAXA DE CAMPANHA SALARIAL LABORAL
As Empresas descontarão dos salários de todos os seus empregados em uma única parcela, na folha do mês subsequente em que ocorrer a homologação desta CCT 2024/2025, a título de TAXA DE CAMPANHA SALARIAL, o valor de R$ 20,00 (vinte) reais.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado aos empregados não associados ao SINDPD/DF o direito de oposição ao desconto, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excepcionalmente , por meio do endereço eletrônico: oposicao.particulares@sindpd-df.org.br que deverá conter em anexo documento individual oficial com foto e carta de oposição, nome da empresa, CNPJ e nome completo do referido trabalhador. Compromete-se o Sindicato Profissional a encaminhar a respectiva objeção às Empresas, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do último dia para oposição.
Parágrafo Segundo – As Empresas repassarão ao SINDPD-DF os valores descontados dez dias após o desconto. Os valores deverão ser depositados no Banco do Brasil S/A, Agência 3476-2; Conta Corrente n.º 221.189-0 ou pela Chave PIX (CNPJ) 01.634.104/0001-10, ficando as empresas obrigadas a enviar a listagem com os nomes dos trabalhadores, cargo e valor descontado e comprovante de depósito ao SINDPD-DF, para o endereço eletrônico: marcelo@sindpd-df.org.br
Parágrafo Terceiro – Toda e qualquer reclamação judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto referido será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas efetuarão desconto em folha de pagamento de mensalidades e assistência odontológica dos trabalhadores sindicalizados ao SINDPD-DF, conforme indicação do Sindicato e autorização do empregado.
Parágrafo Único - Os valores descontados serão pagos por meio de depósito bancário no Banco do Brasil S/A, agência 3476-2, conta corrente 221.189-0 e Chave PIX (CNPJ) 01.634.104/0001-10 até, no máximo, 10 (dez) dias contados da data do desconto; devendo a empresa encaminhar a listagem de consignação dos trabalhadores com nome, cargo e valor descontado para o e-mail: marcelo@sindpd-df.org.br no mesmo prazo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE ENCARGOS SOCIAIS
Para as empresas participarem de licitação, obrigatoriamente devem apresentar certidões fornecidas pelos Sindicatos, Patronal e Laboral de que estão em dia com suas obrigações com o INSS, FGTS, Imposto Sindical Patronal e Laboral e com a Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único - A mesma certidão será emitida quando solicitado pela empresa ou cliente no encerramento do contrato seja este público ou privado desde que comprovado requisitos previstos nesta cláusula. O prazo para avaliação e da emissão neste caso será de, no máximo, 30 (trinta) dias úteis a contar da data da solicitação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES PARA DESPESAS DA CATEGORIA
Conforme deliberação das respectivas Assembleias dos Sindicatos Patronais e do Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV da Constituição Federal, as empresas integrantes destas categorias, recolherão, semestralmente, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, em favor do convenente seu respectivo representante, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme estabelecido na seguinte tabela.
2024
Categoria
Valor
CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA (nenhum empregado)
R$ 201,59
01 a 03 Empregados
R$ 278,34
04 a 07 Empregados
R$ 415,53
08 a 11 Empregados
R$ 501,01
12 a 30 Empregados
R$ 696,97
31 a 60 Empregados
R$ 1.003,84
61 a 100 Empregados
R$ 1.533,28
101 a 250 Empregados
R$ 2.231,43
Acima de 250 Empregados
R$ 3.349,71
Parágrafo Primeiro – Os pagamentos deverão ser efetuados nas seguintes datas:
a) 30/10/2024, correspondente ao semestre JUL a DEZ 2024;
b) 30/03/2025, correspondente ao semestre de JAN a JUN 2025;
Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela INPC e juros de 1% (um por cento).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuição sindical a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representado e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal; ao artigo 7º, XXVI, artigo 8º, IV e VI, artigo 146, II e artigo 149, Caput, todos eles da Constituição Federal, a Taxa Negocial Sindical Patronal para todas as empresas representadas pelo SINDESEI-DF, que será dividida em três parcelas anuais, a favor do sindicato patronal.
Parágrafo Primeiro – As empresas que não têm empregados e o MEI recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 160,62 (cento e sessenta reais e sessenta e dois centavos), com vencimentos em 30/08/2024, 30/12/2024 e 30/01/2025.
Parágrafo Segundo – As empresas que possuam folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 229,45 (duzentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), com vencimentos em 30/08/2024, 30/12/2024 e 30/01/2025.
Parágrafo Terceiro – As empresas que têm empregados e que possuem folha de pagamento até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 344,17 (trezentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), com vencimentos em 30/08/2024, 30/12/2024 e 30/01/2025.
Parágrafo Quarto – As empresas que têm empregados que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) recolherão três parcelas anuais de R$ 458,89 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos) dos respectivos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, efetuando os pagamentos em 30/08/2024, 30/12/2024 e 30/01/2025.
Parágrafo Quinto – Fica convencionado que, em nenhuma hipótese, a empresa recolherá parcelas inferiores a R$ 160,62 (cento e sessenta reais e sessenta e dois centavos).
Parágrafo Sexto – As guias poderão ser geradas no site da Fecomércio/DF por solicitação através dos telefones: (61) 3325-5543 ou pelo e-mail: sindesei@sindeseidf.com.br
Parágrafo Sétimo - Fica assegurado às empresas não associadas ao SINDESEI/DF o direito de oposição ao desconto, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, presencialmente na sede do SINDESEI/DF.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO ANUAL
Fica pactuado que o Termo de Quitação Anual de obrigação Trabalhistas previsto no art. 507 – B da CLT, será firmado com a assistência dos sindicatos convenentes, por meio de uma Comissão que será constituída paritariamente, podendo as partes serem acompanhadas por advogados.
Parágrafo Primeiro – A realização da Quitação Anual será feita na sede do SINDPD-DF, sendo garantido o acesso e exame de documentos que possam atestar a regularidade das obrigações a serem quitadas nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Segundo – Todas as formas de quitação de verbas trabalhistas de que trata esta Cláusula valem entre as partes e seus herdeiros ou sucessores, na forma das normas legais.
Parágrafo Terceiro – Os serviços e assistência previstos nesta cláusula são facultativos aos trabalhadores e empregadores e terão custos na forma do seu respectivo regulamento, a fim de concorrer para as despesas com o seu funcionamento, considerando a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, sendo fixado para cada quitação os seguintes valores por trabalhador a serem pagos pelas empresas no ato da Quitação na sede do SINDPD-DF:
a) R$ 162,04 (cento e sessenta e dois reais e quatro centavos) para associados;
b) R$ 270,06 (duzentos e setenta reais e quarenta e seis centavos) para não associados.
Parágrafo Quarto - A quitação anual não se confunde com a emissão da certidão de quitação prevista na cláusula 58ª, ou em término de prestação de serviço entre empresa e cliente.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - QUADROS DE AVISOS
Todas as empresas manterão quadro de avisos e concordam que o SINDPD-DF divulgue suas publicações nos mesmos, desde que as notícias não sejam agressivas e nem venham ofender as empresas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO COM O SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas são obrigadas a fornecer ao Sindicato Profissional, anualmente, no mês de janeiro, os seguintes documentos referentes ao ano anterior:
a) comprovantes dos pagamentos das taxas negociais;
b) comprovantes dos pagamentos das mensalidades sindicais;
c) cópia da GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social;
d) Cópia de lista específica com a relação de Informações dos trabalhadores, a qual fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e uso de dados dos trabalhadores ocorrerá para fins exclusivo de fiscalização do cumprimento da norma coletiva e legislação trabalhista, nos termos da Lei nº 13.709/2018 - LGPD.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO COM O SINDICATO PATRONAL
As empresas são obrigadas a fornecer ao Sindicato Patronal, anualmente, no mês de fevereiro, os seguintes documentos referentes ao ano anterior:
a) comprovantes dos pagamentos das taxas negociais/assistenciais;
b) comprovantes dos pagamentos da contribuição confederativa.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Será constituída de forma paritária entre os sindicatos convenentes uma Comissão de Conciliação Prévia com o intuito de dirimir sobre conflitos na relação entre trabalhador e empregador, podendo as partes serem acompanhadas por advogados.
Parágrafo primeiro - Os serviços e assistência previstos nesta clausula são facultativos aos trabalhadores e empregadores e terão custos na forma do seu respectivo regulamento, a fim de concorrer para as despesas com o seu funcionamento, considerando a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, sendo fixado para cada mediação o valor abaixo, a ser pago pela empresa:
a) R$ 108,02 (cem e oito reais e dois centavos) para EMPRESAS associadas
b) R$ 162,04 (cento e sessenta e dois reais e quatro centavos) para EMPRESAS não associadas.
Parágrafo segundo – As vantagens de opção pelas assistências legais disponibilizadas pelas entidades convenentes na forma desta cláusula, além da rapidez no entendimento e solução cumprindo o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, utilizando-se de métodos, previstos na legislação vigente para resolução de conflitos, recomendados pelos tribunais e seus Conselhos.
Parágrafo terceiro - Fica estabelecido que o rateio do custo de manutenção entre as entidades convenentes será definido no respectivo regulamento Interno referente as cláusulas de Quitação Anual e Comissão de Conciliação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA
Considerando que a presente Convenção Coletiva de Trabalho representa e reflete as peculiaridades dos interesses dos empregadores e empregados do segmento de Tecnologia da Informação e dos Serviços de Informática no Distrito Federal, será ela a única norma coletiva aplicável para disciplinar as condições de reajuste de salário no âmbito deste segmento no Distrito Federal, sendo vedada qualquer negociação via Acordo Coletivo em patamares inferiores aos estabelecidos no presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO DE REAJUSTES PELOS TOMADORES DE SERVIÇO
Fica desde já ajustado que todos os tomadores de serviços, sejam eles do âmbito privado ou público (Estadual, Municipal ou Federal), deverão efetuar o repasse para as empresas prestadoras de serviços dos reajustes de todas as cláusulas econômicas existentes na presente norma coletiva (piso salarial, reajuste salarial, vale-alimentação, plano de saúde, ajuda de custo, auxílio-creche, vale-transporte, dentre outros).
Parágrafo Único - Como resultado da presente negociação foram concedidos os seguintes benefícios aos trabalhadores: a. concessão de meia folga de aniversário; b. possibilidade da compensação da jornada de trabalho para o empregado com filho com necessidades especiais comprovadas, desde que cumprida na integralidade a jornada contratual mensal; c. possibilidade de conversão do vale-transporte em cartão-combustível; d. reajuste salarial de 3,69%; e. concessão de vale-alimentação de R$ 37,00 (trinta e sete reais) para as jornadas de 6horas e 8horas diárias; f. reembolso de 50% (cinquenta por cento) do valor despendido pelo trabalho para certificações de interesse mútuo; g. redução gradual dos percentuais de descontos da tabela PAT do auxílio-alimentação; h. manutenção dos demais benefícios previstos na Convenção Coletiva anterior.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer das cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, sujeitará o infrator a multa equivalente ao piso da categoria por descumprimento do acordo, revertida ao empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - REDUÇÕES DE DIREITOS
Nos acordos coletivos que impliquem redução de direitos do trabalhador, é obrigatória a presença dos sindicatos convenientes, sob pena de nulidade do acordo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - COMUNICADO CONJUNTO
Emissão de comunicado em conjunto entre os dois sindicatos ao final da negociação, assinado pelos presidentes, com divulgação nos sites dos sindicatos.
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EDSON SIMOES CORREA
Presidente
SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF
MARCO TULIO CHAPARRO RODRIGUES ROCHA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA DO DISTRITO FEDERAL - SINDESEI-DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDPD-DF
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDESEI-DF
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA TRT-DF
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.