SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO-SINDOCOPES, CNPJ n. 30.962.963/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). THIAGO PADUA DE SOUZA BOTELHO;
E
SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG, CNPJ n. 36.022.382/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PAULINO DA SILVA;
SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE, CNPJ n. 28.164.291/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VIRLEY ALVES SANTOS;
SINDICATO TRAB IND CIM CONST CIVIL TERRAP PAVI SUL EES , CNPJ n. 27.368.273/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANERILDO ZILIO DOS SANTOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUCAO CIVIL DO NORTE DO ESTADO , CNPJ n. 27.466.507/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS DOS SANTOS;
FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA,, CNPJ n. 07.857.013/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). PAULO CESAR BORBA PERES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) abrangerá todos os trabalhadores que prestam serviços nas empresas da Indústria da Construção Pesada no Estado do Espírito Santo (Aeroportos, Barragens, Canais, Eclusas, Estradas, Administração e Conservação de Pontes e Rodovias, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Montagens Industriais, Pavimentação, Pontes, Portos, Saneamento, Terraplenagem em Geral, Termoelétricas, Túneis, Viadutos, Engenharia Consultiva e demais Obras de Construção Pesada), aqui representada pelo SINDICOPES, com abrangência territorial no Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2024 a 31/08/2025
Os pisos salariais a serem praticados na categoria profissional da Indústria da Construção Pesada serão os seguintes a partir de 01/09/2024 e de 01/01/2025:
FUNÇÕES
01/09/2024
01/01/2025
Operador de Máquina Pesada I
R$ 2.197,92
R$ 2.240,18
Operador de Máquina Pesada II
R$ 2.332,01
R$ 2.376,85
Oficial da Construção Pesada I
R$ 1.750,45
R$ 1.784,11
Oficial da Construção Pesada II
R$ 2.332,01
R$ 2.376,85
Oficial da Construção Pesada III
R$ 2.777,32
R$ 2.830,73
Encarregado I
R$ 3.195,61
R$ 3.257,06
Encarregado II
R$ 3.328,36
R$ 3.392,36
Motorista I
R$ 1.559,89
R$ 1.589,88
Motorista II
R$ 1.810,05
R$ 1.844,85
Motorista III
R$ 2.192,69
R$ 2.234,85
Motorista IV
R$ 2.545,87
R$ 2.594,82
Ajudante
R$ 1.486,55
R$ 1.515,13
Vigia
R$ 1.464,10
R$ 1.492,25
Servente
R$ 1.464,10
R$ 1.492,25
Parágrafo primeiro – A classificação dos trabalhadores será feita da seguinte forma:
OPERADOR DE MÁQUINA PESADA I. São considerados operadores de máquinas pesada I, os trabalhadores que operam ou conduzem máquinas e equipamentos com capacidade até 170 HP, tais como: trator de esteira, motoscrapers, escavadeiras em geral, compactadores, moto niveladora, carregadeiras em geral, guindastes, empilhadeiras, retroescavadeiras e similares.
OPERADOR DE MÁQUINA PESADA II. São considerados operadores de máquina pesada II, os trabalhadores que operam ou conduzem máquinas e equipamentos acima 170 HP, tais como: operador de trator de esteira carregadeiras em geral, motoscrapers, escavadeiras em geral, caminhão fora de estrada, moto niveladora, guindastes e similares.
OFICIAL DA CONSTRUÇÃO PESADA I. São considerados Oficiais da Construção Pesada I os trabalhadores qualificados que executam tarefas, tais como: Carpinteiro I, Pedreiro I, Pintor I, Marteleteiro, Armador I, Espargidor, Lubrificador, Greidista, Rasteleiro, Borracheiro, Sinaleiro, Operador de Pare e Siga, Operador de Máquina Costal, Encanador e Bombeiro Hidráulico, Apontador I e Almoxarife I.
OFICIAL DA CONSTRUÇÃO PESADA II . São considerados Oficiais da ConstruçãoPesada II os trabalhadores qualificados que executam tarefas, tais como: Carpinteiro II,Pedreiro II, Pintor II, Armador II, Apontador II, Almoxarife II; Maçariqueiro; Soldador de Chaparia e Oficial de Manutenção.
OFICIAL DA CONSTRUÇÃO PESADA III . São considerados Oficiais da Construção Pesada III os trabalhadores qualificados que executam tarefas, tais como: Eletricista F/C, Encanador Industrial, Instrumentista, Mecânico Ajustador, Rigger, Soldador RX e Caldeireiro.
ENCARREGADO I. São considerados Encarregados I os trabalhadores que coordenam as atividades de produção dos serviços em Obras de Pavimentação, Drenagem, Obras de Arte, Obras de Ferrovias e os encarregados de turmas em geral.
ENCARREGADO II. São considerados Encarregados II os trabalhadores que coordenam as atividades de produção dos serviços em obras de Terraplenagem, Montagem Industrial, Usina de Asfalto, Mecânica e Mestre de Linha Férrea.
MOTORISTA I. São considerados Motoristas I os motoristas de veículo leve de carga ou não com capacidade de carga até 4 toneladas;
MOTORISTA II. São considerados Motoristas II os motoristas de veículo com capacidade de carga acima de 4 toneladas até 12 toneladas de carga.
MOTORISTA III. São considerados Motoristas III os motoristas de veículo com capacidade de carga acima de 12 toneladas de carga.
MOTORISTA IV. São considerados Motoristas IV os motoristas de cavalo mecânico acoplado a qualquer tipo de semirreboque.
AJUDANTE. São considerados Ajudantes ou auxiliares os trabalhadores que auxiliam diretamente os Oficiais em tarefas que exijam habilidade e conhecimento específico para seu desempenho adequado.
SERVENTE . São considerados Serventes os trabalhadores que desempenham tarefas de auxiliares de serviços gerais da construção pesada.
VIGIA. São considerados Vigias os trabalhadores que exercem a vigilância de canteiros de obras, inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, furtos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades.
Parágrafo segundo – Em virtude da vigência retroativa desta Convenção Coletiva de Trabalho, as diferenças salariais referentes ao mês de setembro de 2024 deverão ser pagas juntamente com os salários do mês de outubro de 2024, cujo vencimento ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil de novembro de 2024.
Parágrafo terceiro – Fica autorizada a compensação, pelas empresas, das antecipações espontâneas de reajustes salariais concedidos no período entre 01/09/2023 e a data da presente Convenção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E PAGAMENTO DOS TRABALHADORES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2024 a 31/08/2025
Os salários dos trabalhadores que recebem acima dos pisos da categoria serão reajustados da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre os salários vigentes em 1º de setembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2024; e mais de 2% (dois por cento) sobre os salários vigentes em 1º de setembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025; totalizando um reajuste de 6% (seis por cento).
Parágrafo primeiro - Esses reajustes serão limitados ao valor máximo de R$ 7.231,01 (sete mil, duzentos e trinta um reais e um centavo).
Parágrafo segundo – Em virtude da vigência retroativa desta Convenção Coletiva de Trabalho, as diferenças salariais referentes ao mês de setembro de 2024 deverão ser pagas juntamente com os salários do mês de outubro de 2024, cujo vencimento ocorrerá até o 5º dia útil de novembro de 2024.
Parágrafo terceiro – Fica autorizada a compensação, pelas empresas, das antecipações espontâneas de reajustes salariais concedidos no período entre 01/09/2023 e a data da presente Convenção.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O pagamento dos empregados abrangidos por esta Norma Coletiva será efetuado mensalmente, com adiantamento quinzenal de, no mínimo, 35% do salário do empregado, a ser realizado até o dia 20 de cada mês. A partir de 1º de novembro de 2024, o adiantamento será de 40% do salário do empregado. Caso a data de pagamento coincida com sábado, domingo ou feriado, o pagamento será antecipado, sem qualquer desconto. O pagamento poderá ser realizado por meio de conta salário ou cartão de adiantamento, conforme operadora indicada pelos sindicatos laborais.
Parágrafo primeiro – Não fará jus ao adiantamento salarial o empregado que exceder a 03 (três) faltas injustificadas no mês de apuração.
Parágrafo segundo – O empregado somente fará jus ao adiantamento salarial previsto nesta cláusula após o prazo de experiência.
Parágrafo terceiro – Fica ressalvado o direito do trabalhador a recusa do adiantamento salarial, mediante manifestação por escrito no ato da admissão, ressalvando-se o direito de arrependimento durante o transcurso do contrato de trabalho.
Parágrafo quarto – Não se aplica a presente cláusula as empresas que já praticam condições mais favoráveis quanto ao adiantamento salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2024 a 31/08/2025
As empresas pagarão aos empregados que não tiverem faltas no mês um prêmio assiduidade no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais, mediante crédito em um cartão alimentação, a ser fornecido através de uma empresa inscrita no PAT, indicada obrigatoriamente em consenso pelos Sindicatos Laborais.
Parágrafo primeiro – O empregado que apresentar 1 falta justificada com atestado médico perderá 25% do valor do prêmio; em caso de 2 faltas justificadas com atestados, a perda será de 50% do valor. Havendo 3 faltas, mesmo justificadas, o empregado perderá integralmente o benefício.
Parágrafo segundo - O empregado que tiver faltas justificadas, através de atestado médico decorrente de acidente de trabalho e nas hipóteses do artigo 473 da CLT, receberá o benefício integral.
Parágrafo terceiro - O pagamento da assiduidade será feito até o dia 10 do mês seguinte da prestação dos serviços.
Parágrafo quarto - Caso não haja consenso na indicação pelos Sindicatos Laborais, os empregadores terão autonomia para escolher a operadora do cartão. As empresas que tiverem algum problema operacional/econômico com a operadora indicada deverão comunicar o Sindicato Laboral para tentar resolver o problema. Caso não seja solucionado, os Sindicatos Laborais indicarão outra operadora.
Parágrafo quinto - A concessão desse benefício não possui natureza salarial.
Parágrafo sexto – Em virtude da vigência retroativa desta Convenção Coletiva de Trabalho, as diferenças referentes ao adicional de assiduidade do mês de setembro de 2024 deverão ser quitadas até o dia 11.11.2024.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DA CATEGORIA
Fica mantido o dia 06 de outubro como o dia da categoria.
Parágrafo primeiro – Quando o dia da categoria coincidir com dia útil que não seja segunda-feira a sua comemoração será realizada na primeira segunda-feira subsequente, podendo, a critério das empresas, haver nesse dia jornada de trabalho, com o pagamento do adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal, uma vez que não se trata de feriado, podendo haver recusa do trabalhador no cumprimento da jornada.
Parágrafo segundo – A recusa do trabalhador prevista no parágrafo anterior não caracteriza falta para nenhum efeito legal ou convencional.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes percentuais de adicional sobre a hora normal de trabalho: 50% (cinquenta por cento) para horas extras realizadas de segunda a sexta-feira; 70% (setenta por cento) para horas extras realizadas aos sábados; e 120% (cento e vinte por cento) para horas extras realizadas aos domingos e feriados.
Parágrafo único – Em virtude da vigência retroativa desta Convenção Coletiva de Trabalho, as diferenças de horas extras referente ao mês de setembro, levando em conta os adicionais pactuados deverão ser pagas juntamente com os salários do mês de novembro de 2024, cujo vencimento ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil de dezembro de 2024.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será pago aos trabalhadores nos termos, limites e percentual constante de laudo pericial, incidente sobre o menor piso salarial da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As empresas e seus empregados, reconhecendo a importância da Participação nos Resultados (PR) como um mecanismo de valorização e incentivo aos empregados, envidarão esforços para a implementação de seus programas de PR, conforme os critérios e parâmetros estabelecidos pela Lei nº 10.101/2000. A escolha quanto à modalidade de negociação prevista no artigo 2º será de exclusiva decisão do empregador, podendo ser: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; ou II - por meio de convenção ou acordo coletivo.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de escolha pela modalidade prevista no inciso I do artigo 2º da Lei nº 10.101/2000 (acordo com comissão paritária), os empregadores solicitarão por escrito aos sindicatos laborais da sua base de atuação a indicação de um representante para compor a comissão. O sindicato deverá indicar o representante no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da solicitação. Em caso de ausência de indicação no prazo estabelecido, o empregador poderá nomear um de seus empregados, associado ao sindicato, como representante para compor a comissão, garantindo-se a paridade entre os membros. Caso a empresa não possua empregados associados ao sindicato laboral poderá nomear qualquer empregado para fazer parte da comissão.
Parágrafo segundo – A inexistência de um programa de Participação nos Resultados, nos termos desta cláusula, não resultará na aplicação de multa convencional geral, preservando-se a liberdade de escolha quanto à forma de implantação e a autonomia decisória, conforme os termos da legislação aplicável.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2024 a 31/08/2025
As empresas fornecerão aos seus empregados café da manhã composto de 2 pães com manteiga, café e leite.
Parágrafo primeiro – O não fornecimento do café da manhã implicará no pagamento de uma multa compensatória ao empregado prejudicado, no valor de R$ 6,00 por dia.
Parágrafo segundo – O descumprimento desta cláusula não dará ensejo à aplicação de multa convencional geral, tendo em vista a estipulação da multa específica mencionada no parágrafo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2024 a 31/08/2025
As empresas que não optarem em fornecer alimentação pronta para consumo poderão fornecer aos trabalhadores cartão alimentação, no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) por mês, desde que o empregado tenha sido admitido até o dia 10 do mês de concessão, mediante desconto mensal no salário do valor de R$ 1,00 (um real).
Parágrafo primeiro – As empresas que fornecerem alimentação pronta para consumo deverão, adicionalmente, conceder, também, aos trabalhadores não alojados um valor de R$ 3,00 (três reais) por dia trabalhado, a ser disponibilizado por meio de um cartão alimentação.
Parágrafo segundo – Os benefícios previstos no caput desta cláusula poderão não ser aplicados aos encarregados e seus superiores que já recebam outros benefícios, bem como às empresas que já ofereçam condições mais vantajosas aos seus empregados.
Parágrafo terceiro – O empregado que tiver falta durante o mês concessivo receberá os benefícios contidos nesta cláusula proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo quarto – O trabalhador admitido após o dia 10 do mês receberá, no mês seguinte, o valor proporcional referente ao período trabalhado no mês anterior, juntamente com a alimentação do mês em curso.
Parágrafo quinto – A concessão do cartão alimentação aos empregados da empresa será fornecida preferencialmente na bandeira indicada pelos sindicatos laborais.
Parágrafo sexto – Aos empregados afastados por acidente de trabalho, doença comum ou invalidez permanente, portadores do cartão alimentação enquadrado no caput desta cláusula, exclusivamente da bandeira indicada pelos sindicatos laborais, será assegurado um crédito por até 03 (três) meses a cada ano, consecutivos ou não, por conta da administradora do cartão, sem qualquer custo adicional, no valor mensal igual ao do mês imediatamente anterior, a contar do mês do afastamento, em seu nome ou de seu beneficiário, condição esta de inteira responsabilidade da relação contratante e contratada, isentando os empregadores de quaisquer ações ou obrigações.
Parágrafo sétimo – Os benefícios concedidos nesta cláusula possuem natureza indenizatória, portanto, não têm natureza salarial, estando livres de quaisquer incidências de encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários.
Parágrafo oitavo – Em virtude da vigência retroativa desta Convenção Coletiva de Trabalho, as diferenças de alimentação do mês de setembro de 2024 deverão ser quitadas até o dia 11.11.2024.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA NATALINA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2024 a 31/08/2025
As empresas concederão aos empregados, a título de benefício natalino, uma cesta de Natal no valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) ou, alternativamente, um crédito equivalente em um cartão alimentação. A modalidade de concessão, seja por meio da cesta física ou do crédito no cartão alimentação, ficará a critério exclusivo da empresa.
Parágrafo único - Os benefícios concedidos nesta cláusula possuem natureza indenizatória, portanto, não têm natureza salarial, estando livres de quaisquer incidências de encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE PESSOAL
Não havendo transporte público regular entre a residência do empregado e o local da prestação dos serviços, as empresas fornecerão transporte para os trabalhadores, a fim de que se garanta a locomoção até o local que lhes permita acesso a transporte público regular.
Parágrafo único - Nos casos em que a jornada de trabalho exceda às 23 horas, as empresas concederão transporte até um ponto de ônibus acessível à residência do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE PASSAGEM DE ADMISSÃO
Todo funcionário que se encontrar alojado e que apresentar o comprovante de passagem de ônibus referente ao deslocamento de seu local de origem para a obra, será reembolsado da mesma, na data do próximo pagamento, desde que, as passagens sejam datadas em até 15 dias antes da admissão. Adicionalmente, no momento da demissão, a empresa se compromete a reembolsar ou custear a passagem de retorno do funcionário para o seu local de origem.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2024 a 31/08/2025
As empresas obrigam-se a disponibilizar aos seus empregados duas opções de planos de assistência médica coparticipativos, devidamente regulamentados conforme a Lei 9.656/98:
Plano de Saúde Integral: Plano de saúde com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, cujo custeio, por parte do empregador, será limitado a R$ 100,00 (cem reais) por empregado, sendo qualquer valor excedente de responsabilidade do empregado.
Plano de Saúde Ambulatorial: Plano de saúde exclusivamente ambulatorial, a ser disponibilizado a partir de 1º de janeiro de 2025, no qual o empregador custeará 85% do valor, limitado a R$ 100,00 (cem reais) por empregado, ficando o valor excedente e os 15% restantes do custo total sob responsabilidade do empregado.
Parágrafo único – Fica expressamente estabelecido que a responsabilidade da empresa se limita ao valor estipulado nesta cláusula, sendo qualquer valor excedente ou alterações nas condições do plano de saúde de inteira responsabilidade do empregado. A empresa não se responsabiliza por eventual inadimplência ou descumprimento de regras pela operadora do plano de saúde, cabendo aos empregados o acompanhamento e solução de quaisquer questões relacionadas aos serviços prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2024 a 31/08/2025
Os empregadores contratarão Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, para os empregados que estejam inscritos na GFIP, nos termos mínimos de Garantias e Capitais Segurados abaixo estabelecidos:
a) Morte Natural ou Acidental: R$ 15.390,64;
b) Invalidez Total ou Parcial Permanente por Acidente, conforme Condições Gerais da Apólice até: R$ 15.390,64;
c) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença: R$ 3.551,68;
d) Assistência Funeral, prestada por empresa de serviços credenciada pela Seguradora exclusivamente para prestar o atendimento conforme Condições Gerais da Apólice deste Seguro, em caso de morte, por qualquer causa, do (a) empregado (a), seu conjugue e filhos dependentes legais: R$ 4.232,42;
e) Afastamento decorrente de acidente de trabalho ou doença comum: R$ 153,90 mensais a título de alimentação, após o 16° dia de afastamento, limitados ao período de três meses.
Parágrafo primeiro – Caso na data da publicação desta Norma Coletiva exista trabalhador afastado de suas capacidades laborais em decorrência de acidente de trabalho ou doença, tão logo haja retorno para a atividade laboral, deverá ser o mesmo incluído na apólice de seguros contratada.
Parágrafo segundo – Para atendimento e cumprimento desta cláusula, o empregador descontará, mensalmente, a importância de até R$ 1,00 de cada empregado, conforme aprovado em Assembleias Laborais, importância esta que será repassada diretamente à seguradora, cabendo eventuais diferenças de custo nas mensalidades securitárias, necessárias para suportar as garantias e respectivos capitais segurados acima estabelecidos, serem suportados e custeados pelos empregadores.
Parágrafo terceiro – As seguradoras e a apólice com as garantias e coberturas acima descriminadas, deverão, obrigatoriamente, na data da contratação, ter seu devido registro na SUSEP.
Parágrafo quarto – A concessão do seguro de vida e acidentes pessoais será fornecida preferencialmente ao seguro indicado pelos Sindicatos Laborais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2024 a 31/08/2025
As empresas fornecerão aos seus empregados, exceto na vigência de contrato de experiência, plano odontológico básico, conforme coberturas previstas na Lei nº. 9.656/1998 e na Resolução Normativa nº. 211/2010 da ANS.
Parágrafo primeiro - A empresa arcará com o valor máximo de R$ 19,49 (dezenove reais e quarenta e nove centavos) e o trabalhador arcará com o restante da mensalidade, sendo o valor mínimo de R$ 1,00 (um real), mediante desconto em seu salário.
Parágrafo segundo – Após contratado o plano odontológico na forma do caput desta clausula, o empregado que não tiver interesse no plano contratado pelo empregador poderá a qualquer momento solicitar à empresa o seu cancelamento.
Parágrafo terceiro - O plano odontológico será exclusivo para o empregado, não sendo extensivo aos seus familiares ou dependentes. Porém, será permitida a inclusão deles no contrato, desde que o empregado arque integralmente com o custeio adicional, mediante desconto no seu salário, com autorização prévia e por escrito.
Parágrafo quarto - O plano odontológico será preferencialmente de operadora indicada pelos Sindicatos Laborais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO PR PRAZO DETERMINADO
As empresas poderão adotar o contrato por prazo determinado, nos termos da Lei nº. 9.601/98, independentemente das condições estabelecidas no § 2º do artigo 443 da CLT, desde que estabelecidas às condições diretamente com os sindicatos laborais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Na hipótese da subcontratação para quaisquer atividades, o contratante principal ficará solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes, naforma da legislação vigente.
Parágrafo primeiro – As empresas subcontratadas convencionam ao cumprimento fiel de todas as Cláusulas deste instrumento, desde que sejam representadas pelo SINDICOPES e pelos sindicatos laborais.
Parágrafo segundo – Nos casos de prestação de serviços por Empresas pertencentes a outros segmentos empresariais, contratadas como subempreiteiras, os trabalhadores a elas pertencentes e que forem classificados com funções idênticas às dos Operários Qualificadosda Construção Pesada, farão jus ao piso aqui estabelecido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica acordado que os contratos de experiência serão de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
As homologações das rescisões serão facultativas.
Parágrafo único - Caso a empresa tenham interesse em realizar homologação de alguma rescisão deverá entrar em contato com o sindicato laboral respectivo para agendamento de uma data, com a apresentação dos seguintes documentos: 1- Carteira Profissional Atualizada; 2- Aviso Prévio ou Pedido de Demissão em 03 (três) vias; 3- Extrato do FGTS atualizado; 4- As três últimas guias de recolhimento do FGTS; 5- Livro ou Ficha do funcionário atualizado; 6- Carta de preposto para representar o empregador; 7- Requerimento do Seguro Desemprego;8- Apresentação do Atestado Médico Demissional; 9- Termo de Rescisão Assinado e Carimbado pelo Empregador com, no mínimo, 05 (cinco) vias; 10 - Relação de Salários de Contribuições da Previdência Social; 11 – PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário; 12 – Comprovante do Recolhimento Rescisório do FGTS - (GRRF).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA
Fica facultado às empresas efetuarem a transferência dos seus trabalhadores entre obras, frentes de trabalho e escritórios sem que se caracterize a transferência provisória ou de domicílio, mesmo quando o empregado pernoitar em alojamentos ou outros locais com tal destinação.
Parágrafo primeiro – Ao ser transferido, o trabalhador fará jus às condições praticadas no local para onde forem transferidos, não servindo de paradigma para os demais trabalhadores desta localidade, ficando, ainda, terminantemente proibida qualquer redução de salário contratual.
Parágrafo segundo – Em quaisquer das hipóteses previstas na presente cláusula o trabalhador não fará jus ao adicional de transferência.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MUDANÇA DE FUNÇÃO
As empresas, visando dar oportunidade para a profissionalização e adaptação dos seus empregados, poderão promover empregados, que serão remanejados para a função de Operador Trainee.
Parágrafo primeiro – O salário inicial dos promovidos para Operador Trainee será o equivalente a 70% (setenta por cento) do salário dos operadores já existentes nos primeiros 04 (quatro) meses, e 80% (oitenta por cento) do 5º (quinto) mês até o 8º (oitavo) mês, independente de referidos salários serem praticados acima dos pisos da convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria.
Parágrafo segundo – As partes estipulam com a devida anuência dos trabalhadores, que o período de adaptação, não poderá ultrapassar 08 (oito) meses. Vencido este prazo, as empresas promoverão o empregado para a função de operador, quando então pagará o salário equivalente a dos demais operadores.
Parágrafo terceiro – Somente poderão ser remanejados como Operadores Trainees os empregados que realizarem cursos específicos ou capacitantes para exercerem as funções de Operadores de Máquinas.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos Trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o trabalhador responsável pelo uso devido e pela conservação das mesmas.
Parágrafo primeiro – Em caso de danos, extravio ou não devolução das mesmas, a empresa fará o desconto do seu respectivo valor, salvo nos casos de desgaste natural das ferramentas.
Parágrafo segundo – As empresas poderão contratar profissionais que utilizem suas próprias ferramentas, desde que estabelecido em acordo escrito entre as partes, especificando as ferramentas que serão fornecidas pelo empregado. As empresas deverão disponibilizar locais adequados para a guarda das ferramentas pessoais dos trabalhadores.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA MÃE GESTANTE OU MÃE ADOTIVA
É assegurada à empregada gestante ou mãe adotiva uma estabilidade provisória de 06 (seis) meses no emprego, a contar do nascimento ou adoção.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Fica assegurada à Comissão Representativa dos Trabalhadores, quando for instituída, na negociação de instrumentos coletivos de trabalho e nas greves, a estabilidade de 120 (cento e vinte) dias de seus membros, a contar de 01/09/2024, que terá número máximo de 12 (doze) representantes.
Parágrafo primeiro – Os membros da referida comissão terão abonados os dias de ausência do trabalho por conta da participação nas negociações.
Parágrafo segundo – Os sindicatos laborais informarão no prazo de até 05 (cinco) dias da assinatura desta Norma Coletiva o nome dos trabalhadores que compõem a referida comissão que tenham participado de rodada de negociação e as empresas para a qual trabalham, a fim de que o SINDICOPES dê ciência da referida estabilidade aos seus respectivos empregadores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Fica acordado que as empresas poderão adotar a jornada de 09 (nove) horas de segunda a quinta e de 08 (oito) horas na sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, perfazendo um total de 44 horas semanais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO E DIAS PONTE
As empresas poderão proceder à compensação do trabalho aos sábados ou através da prorrogação da jornada de segunda a sexta, quando da ocorrência de feriado em terças e quintas feiras, mediante decisão da maioria dos trabalhadores, através de Assembleia por obra, liberando-os nas segundas e sextas feiras, respectivamente, acrescentando-se as horas necessárias antes ou depois do dia de folga a ser compensado.
Parágrafo único - Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, mediante decisão da maioria dos trabalhadores, através de Assembleia por obra, de forma que tenham o “fim de semana prolongado” e, nestes casos as horas trabalhadas a título de compensação serão remuneradas como horas normais.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DO VIGIA
Fica acordado que as empresas que utilizam serviços de vigias ficam autorizadas a optar pelo regime de escala de 12 x 36 horas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AMAMENTAÇÃO
A funcionária terá direito, para amamentar o próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, a dois descansos especiais de 1 hora cada um, durante a jornada de trabalho. Alternativamente, de comum acordo com a empresa, poderá optar por retardar o início da jornada em 02 horas ou antecipar a saída em 02 horas, sem prejuízo da jornada normal ou do salário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DE LUTO
Em caso de acidente de trabalho com ocorrência de óbito de trabalhador fica assegurado o direito de paralisação de todos os trabalhadores da obra no dia seguinte ao ocorrido, a fim de executar a sindicância e análise do acidente com o intuito de realizar campanha de prevenção de acidente, ainda visando a realização de luto da categoria, inclusive com atos públicos e educativos a fim de conscientizar e combater o acidente de trabalho no setor.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÉVEL
As empresas deverão fornecer, nos canteiros de obras, água potável, filtrada e gelada, em vasilhames térmicos ou através de bebedouros que mantenham a temperatura adequada para o consumo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias nos canteiros de obras devem estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150 m (cento e cinquenta metros) do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ALOJAMENTOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2024 a 31/08/2025
Os alojamentos deverão ser mantidos em condições adequadas de segurança e higiene, assegurando o bem-estar individual e coletivo dos trabalhadores alojados, e devem ser dedetizados periodicamente.
Parágrafo primeiro – O trabalhador alojado que for dispensado sem justa causa terá o direito de permanecer no alojamento da empresa, bem como de utilizar os refeitórios, até o dia do pagamento de sua rescisão contratual.
Parágrafo segundo – As empresas fornecerão jantar aos trabalhadores alojados durante os dias que houver prestação de serviços. Alternativamente, poderá ser concedido um crédito no cartão alimentação no valor de R$ 18,00 por dia.
Parágrafo terceiro – Sem prejuízo da alimentação prevista na cláusula 12º e no parágrafo segundo acima, aos trabalhadores alojados será fornecida, também, alimentação pronta para consumo (café da manhã, almoço e jantar) durante os finais de semana e feriados, inclusive nos dias em que não houver expediente. Alternativamente, poderá ser concedido um crédito no cartão alimentação para uso nesses períodos, com os seguintes valores: R$ 5,00 para o café da manhã, R$ 18,00 para o almoço, e R$ 18,00 para o jantar.
Parágrafo quarto - Durante os dias de baixada, os trabalhadores alojados não terão direito à alimentação fornecida pela empresa, seja por meio de refeições prontas (in natura) ou por crédito em cartão alimentação, não sendo de responsabilidade da empresa qualquer fornecimento nesses dias.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas colocarão à disposição de seus trabalhadores os Equipamentos de Proteção Individual conforme determina a legislação vigente e mediante recibo de entrega, ficando os trabalhadores obrigados a portá-los e a utilizá-los adequadamente.
Parágrafo primeiro – As empresas deverão orientar, através de seminários, cursos ou palestras, a todos os seus Trabalhadores, sobre as normas de segurança e a forma adequada deutilização dos EPI’s.
Parágrafo segundo – O Trabalhador que usar os EPI’s de forma inadequada ou se recusar a utilizá-los será advertido formalmente e por escrito pela Empresa, devendo uma cópia da advertência ser encaminhada aos sindicatos laborais, para prevenir responsabilidades e para que também o oriente adequadamente.
Parágrafo terceiro – As empresas que exigirem a utilização de uniforme arcarão com o seu respectivo custo de aquisição, ficando os trabalhadores com a responsabilidade de zelar pelos uniformes de forma adequada.
Parágrafo quarto - No momento da rescisão do Contrato de Trabalho, o trabalhador fica obrigado a devolver os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e os uniformes fornecidos pela empresa. Caso não os devolva, a empresa poderá descontar das verbas rescisórias o valor correspondente ao custo desses itens.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIRO SOCORROS
As Empresas manterão nos canteiros de obras materiais de curativos para o atendimento de primeiros socorros, bem como providenciarão a remoção do trabalhador para local apropriado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTESINDICAL À EMPRESA
As empresas permitirão ao dirigente da Entidade Sindical Laboral devidamente credenciado, acesso aos locais de trabalho com finalidade de verificação das condições de higiene e segurança do trabalho desde que a visita seja formal e previamente solicitada e que esta seja acompanhada por representante da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REPRESENTANTE SINDICAL DE CATEGORIA
Os sindicatos laborais indicarão seus representantes/delegados nos municípios de sua base territorial, limitado a 01 (um) representante por empregador no âmbito do Estado do Espírito Santo, com as garantias do art. 543 e seus parágrafos da CLT e observando a seguinte distribuição:
02 (dois) representantes no município da Serra;
02 (dois) representantes no município da Vitória;
02 (dois) representantes no município da Vila Velha;
02 (dois) representantes no município da Cariacica;
02 (dois) representantes no município da Viana;
02 (dois) representantes no município da Guarapari;
02 (dois) representantes no município da Aracruz;
02 (dois) representantes no município da Colatina;
02 (dois) representantes no município da Linhares;
02 (dois) representantes no município da São Mateus;
Parágrafo primeiro – Nos demais municípios do Estado do Espírito Santo serão indicados 01 (um) representante por município.
Parágrafo segundo – É garantida a estabilidade no emprego aos representantes sindicais previstos no caput durante o período de vigência da presente convenção ou enquanto durar a obra na qual estejam lotados, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Parágrafo terceiro – Após notificação prévia de 05 (cinco) dias dos Sindicatos Laborais, as respectivas empresas dos representantes indicados, estes serão liberados para exercício de suas atividades sindicais uma vez ao mês, sendo este dia abonado pela empresa para todos os fins. Fica ressalvado que na ocorrência de força maior ou necessidade imperiosa da obra a empresa poderá notificar os sindicatos laborais informando da impossibilidade de liberação do representante, bem como da data possível para que o mesmo possa participar das atividades sindicais, garantindo-se a acumulação do dia caso não seja concedida a liberação mensal.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
As empresas se comprometem, desde que solicitado pelos sindicatos laborais, a fornecer, a cada 06 (seis) meses, a sua relação de empregados, contendo: nomes, cargos e salários.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Conforme deliberado em Assembleia dos Trabalhadores, as empresas se comprometem, a partir do salário do mês de outubro de 2024, a descontar mensalmente, dos salários dos trabalhadores o valor correspondente a 1% do salário, efetuando o repasse à respectiva entidade sindical laboral.
Parágrafo primeiro – O desconto será aplicado a todos os trabalhadores enquadrados nas categorias profissionais previstas nesta Convenção, exceto aqueles pertencentes a categorias diferenciadas ou que possuam representação sindical específica.
Parágrafo segundo - Os valores descontados dos salários dos trabalhadores deverão ser encaminhados ao Sindicato Laboral correspondente até o décimo dia do mês subsequente, mediante transferência bancária. Seguem abaixo os dados bancários dos sindicatos para efetivação da transferência:
a) SINTRACONST-ES: Caixa Econômica Federal, Agência 0167, Op.003, C/C: 376-3;
b) SINTRACON-ES: Caixa Econômica Federal, Agência 0555, Op. 003, C/C 714-8;
c) SINTINORTE: Caixa Econômica Federal, Agência 0717, Op. 003, C/C: 469-6;
d) SINTRACONST-CACHOEIRO: Caixa Econômica Federal, Agência 0171, Op. 003, C/C 458-3;
e) FETRACONMAG, Caixa Econômica Federal, Agência 0167, Op. 003, C/C: 397-6;
Parágrafo terceiro – As listagens contendo os nomes dos trabalhadores submetidos a descontos serão enviadas trimestralmente pelas empresas aos sindicatos laborais. Juntamente, deverão ser enviados os respectivos comprovantes de pagamento, seja por protocolo ou via e-mail.
Parágrafo quarto – Garante-se aos empregados o direito incondicional e individual de oposição ao desconto, podendo exercê-lo a qualquer momento. Para formalizar a oposição, o trabalhador pode optar entre os seguintes meios:
Carta de Oposição : Apresentar uma carta pessoal e individual contendo nome completo, CPF, nome da empresa para a qual trabalha, CNPJ, data e assinatura diretamente ao respectivo sindicato laboral. Esta carta pode ser: a) Entregue pessoalmente na sede do Sindicato Laboral, com o devido protocolo de recebimento; ou b) Enviada por correio com aviso de recebimento para o endereço oficial do sindicato.
E-mail de Oposição : O trabalhador pode enviar a carta de oposição, nos moldes descritos acima, por e-mail pessoal do empregado, manifestando sua intenção de se opor ao desconto. Os endereços de e-mail para envio da oposição são os seguintes:
a) SINTRACONST-ES: minha.oposicao.sintraconst.es@gmail.com
b) SINTRACON/ES: minha.oposicao.sintracon.es@gmail.com
c) SINTRACONST-SUL/ES: minha.oposicao.sintraconst.sul.es@gmail.com
d) SINTINORTE/ES: minha.oposicao.sintinorte.es@gmail.com
e) FETRACONMAG: minha.oposicao.fetraconmag@gmail.com
Parágrafo quinto . Ao ser notificada da oposição ao desconto, seja diretamente pelo empregado (com a comprovação de protocolo de oposição) ou por comunicação do sindicato laboral, a empresa cessará o desconto da contribuição no pagamento subsequente. Se a notificação chegar à empresa após o dia 20, a cessação do desconto ocorrerá no pagamento do mês seguinte.
Parágrafo sexto - A oposição valerá a partir de sua efetiva manifestação e durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem efeitos retroativos. Valores já descontados anterior à oposição não serão restituídos.
Parágrafo sétimo - Trabalhadores filiados ao respectivo Sindicato Laboral estão isentos da Contribuição Assistencial, visto que já contribuem por meio da Mensalidade Sindical.
Parágrafo oitavo – Por deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores, o percentual da Mensalidade Sindical será elevado para 2% (dois por cento) no mês de novembro de cada ano. Esse valor será descontado e repassado nos termos estabelecidos no Parágrafo Primeiro.
Parágrafo nono - Todas as disposições desta cláusula provêm de decisões das Assembleias dos Sindicatos Laborais. Quaisquer consequências jurídicas ou financeiras decorrentes desta cláusula são de responsabilidade exclusiva dos sindicatos laborais, isentando o Sindicato Patronal e os empregadores associados de quaisquer ônus ou responsabilidades relacionadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA SINDICAL
Por força de deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada pelos Sindicatos Laborais, os empregadores descontarão mensalmente, a título de Mensalidade Associativa Sindical, o valor equivalente a 1% (um por cento) da remuneração bruta de seus empregados filiados aos respectivos Sindicatos Laborais.
Parágrafo Primeiro – As importâncias apuradas serão repassadas ao respectivo Sindicato Laboral até o décimo dia do mês subsequente, por meio de crédito bancário ou boleto emitido pelo sindicato. O repasse será realizado de acordo com as informações fornecidas pelos sindicatos, e desde que tenham disponibilizado as respectivas autorizações de desconto, conforme o art. 545 da CLT. As empresas poderão optar por uma das seguintes formas de pagamento:
I. Depósito bancário : As empresas realizarão o depósito nas contas indicadas pelos sindicatos, acompanhadas do envio por e-mail ou protocolo da relação dos trabalhadores filiados que tiveram os descontos e dos respectivos comprovantes de pagamento.
II. Emissão de boleto pelo site do sindicato : As empresas poderão se cadastrar no site do sindicato, informar a relação dos empregados que tiveram o desconto, e gerar automaticamente o boleto de pagamento com os valores devidos.
Contas bancárias dos sindicatos:
a) SINTRACONST-ES: Caixa Econômica Federal, Agência 0167, Op. 003, C/C: 376-3; http://www.sintraconst-es.com.br
b) SINTRACON-ES: Caixa Econômica Federal, Agência 0555, Op. 003, C/C: 714-8; http://sintracon-es.org.br
c) SINTINORTE: Caixa Econômica Federal, Agência 0717, Op. 003, C/C: 469-6
d) SINTRACONST-CACHOEIRO: Caixa Econômica Federal, Agência 0171, Op. 003, C/C: 458-3; https://www.sintraconst.com.br
Parágrafo Segundo – Por deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores, o percentual da Mensalidade Sindical será elevado para 2% (dois por cento) no mês de novembro de cada ano. Esse valor será descontado e repassado nos termos estabelecidos no Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Terceiro – As mensalidades associativas serão descontadas em folha de pagamento somente dos trabalhadores filiados ao sindicato, sendo o recolhimento realizado conforme previsto nesta cláusula e condicionado à apresentação prévia de comprovação formal de filiação.
Parágrafo Quarto – Os sindicatos laborais deverão encaminhar às empresas a relação atualizada dos trabalhadores filiados, em conformidade com a legislação vigente. As empresas terão o direito de exigir a apresentação das autorizações individuais de desconto, devidamente assinadas pelos trabalhadores, conforme o art. 545 da CLT, antes de efetuar qualquer desconto. Em caso de ausência ou irregularidade na autorização, o desconto não será realizado.
Parágrafo Quinto – As empresas encaminharão, quando solicitados, aos respectivos sindicatos laborais, a relação dos trabalhadores que tiveram os descontos efetuados, acompanhada dos recibos e comprovantes de pagamento, desde que os sindicatos tenham previamente fornecido todas as autorizações de desconto mencionadas nos parágrafos anteriores. A empresa não será responsabilizada por qualquer falha ou omissão relacionada à documentação dos sindicatos.
Parágrafo Sexto - A associação sindical realizada por meio digital deverá ser comprovada pelo sindicato laboral mediante a apresentação de um documento gerado pelo sistema, contendo a identificação completa do trabalhador e sua assinatura digital ou eletrônica, de forma a garantir a autenticidade da filiação. As empresas somente procederão ao desconto mediante a apresentação dessa comprovação, não sendo responsabilizadas por eventuais falhas no processo de filiação ou inconsistências nos documentos fornecidos pelo sindicato.
Parágrafo Sétimo – Os sindicatos laborais eximem as empresas de qualquer responsabilidade relacionada aos descontos previstos nesta cláusula, incluindo eventuais ações judiciais movidas por trabalhadores. As obrigações das empresas se limitam exclusivamente ao repasse dos valores descontados e à observância da autorização expressa de desconto, conforme a legislação vigente. Qualquer disputa ou contestação sobre a validade dos descontos será de inteira responsabilidade dos sindicatos laborais.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÕES
As partes acordantes comprometem-se, desde quando convocadas formalmente, iniciarem as negociações referentes à próxima data-base, até 60 (sessenta) dias antes do vencimento deste Instrumento Normativo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica acordada entre as partes uma multa de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ao mês, sobre o valor do piso da função, por infração e por empregado ou empresa prejudicada, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo-se em favor da parte prejudicada.
}
THIAGO PADUA DE SOUZA BOTELHO
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO-SINDOCOPES
JOSE PAULINO DA SILVA
Presidente
SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG
VIRLEY ALVES SANTOS
Presidente
SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE
ANERILDO ZILIO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO TRAB IND CIM CONST CIVIL TERRAP PAVI SUL EES
JOSE CARLOS DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUCAO CIVIL DO NORTE DO ESTADO
PAULO CESAR BORBA PERES
Membro de Diretoria Colegiada
FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA,
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINTRACONST
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINTRACONST SUL
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SINTRACON
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA SINTINORTE
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA FETRACONMAG
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.