SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
NCK GESTAO DA INFORMACAO S.A., CNPJ n. 05.441.789/0002-10, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ANANDA ROBERTA VIDEIRA BORGES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrante do 2° Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do plano da CNTC, com abrangência territorial em BA , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O menor salário base a ser praticado pela NCK não poderá ser inferior aos valores a seguir estabelecidos, ressalvada legislação específica que fixe ou estabeleça valores ou condições mais favoráveis.
FUNÇÕES
1º/08/2024
Office-boys, faxineiros, serventes e similares
R$ 1.428,45
Demais funções
R$ 1.705,36
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários das categorias Profissionais representadas neste Acordo Coletivo, vigentes em 31/07/2024, serão reajustados em 01/08/2024, com o índice de 5% (cinco por cento), a título de reajuste salarial e para as funções de Atendente e Auxiliar de Serviços Gerais com o índice de 10% (dez por cento).
§ 1º. O reajuste salarial convencionado no caput desta cláusula será aplicado sobre os salários já devidamente atualizados com base nos reajustes determinados em Acordos Coletivos anteriores assinados com o SINDPEC.
§ 2º . O pagamento das diferenças, apuradas em decorrência da retroatividade do reajuste a 01/08/2024, será efetuado em única parcela, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês da assinatura deste Acordo Coletivo.
§ 3º . Os empregados desligados entre 01/08/2024 e a data da assinatura deste Acordo Coletivo, receberão as diferenças decorrentes do reajuste em única parcela, no mês imediatamente subsequente ao da entrada do requerimento do registro deste Acordo Coletivo no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 4º. Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem, sendo facultada a compensação das antecipações de caráter geral, espontaneamente concedidas.
§ 5º. Os empregados que ingressaram na empresa entre os meses de agosto/2023 e julho/2024, terão reajuste proporcional ao previsto no caput desta cláusula, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual aplicado à categoria, multiplicado pelo número de meses subsequentes à admissão do empregado, desde que estes não possuam paradigma e não recebam o salário normativo admissional (piso salarial), e considerando-se como mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 6º . Na vigência deste Acordo, se outros critérios de reajuste mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pela NCK de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A NCK elaborará e cumprirá um calendário para pagamento dos salários de seus empregados, respeitando o limite máximo do 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês de competência.
§ 1º . Na eventualidade de atraso no pagamento, a NCK pagará aos empregados, depois de vencido o prazo referido, uma multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 5% (cinco por cento).
§ 2º . O adiantamento do salário só será concedido mediante solicitação, por escrito ao setor responsável, cabendo à NCK ao seu único e exclusivo critério aprovar ou não a concessão do referido adiantamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sábado e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.
§ 1º . Sobre a hora extra, quando laborada no horário noturno, incidirá o adicional noturno estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 2º . A média das horas extras refletirá no pagamento das férias, 13º salário, e descanso semanal remunerado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Quando houver labor no horário compreendido como noturno, as horas correspondentes serão remuneradas com o acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) em relação à hora diurna, exceto no caso dos vigias noturnos cujo adicional será aquele fixado em Lei.
Parágrafo Único. A média do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É garantido aos empregados o recebimento do adicional de insalubridade, de acordo com o estabelecido nos artigos 192 e 195 da CLT.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A NCK pagará o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos empregados que executarem tarefas em locais considerados periculosos, conforme estabelecido em lei, ou com laudo técnico de avaliação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
A NCK concederá aos seus empregados, a partir de 01/08/2024:
a) ajuda de custo refeição ou alimentação, de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na Lei nº 6.321/1976 e legislação subsequente, que corresponderá ao valor de R$ 32,03 (trinta e dois reais e três centavos) por dia trabalhado, equivalente a uma média de 22 (vinte e dois) dias por mês, para trabalhadores com jornada de 08h (oito horas) diárias;
b) uma cesta básica mensal, no valor de R$ 223,25 (duzentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos) para os empregados associados ao SINDPEC e, para os demais empregados não associados ao SINDPEC, uma cesta básica no valor de R$ 173,25 (cento e setenta e três reais e vinte e cinco centavos).
§ 1º . Os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula serão pagos como parcelas indenizatórias sem integração ao salário para qualquer efeito.
§ 2º. É facultada à NCK a conversão do valor da cesta básica em ticket ou cartão alimentação.
§ 3º . O empregado poderá escolher entre Vale Alimentação, Vale Refeição ou dividir o valor entre os dois benefícios, cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 1º de cada mês.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
A NCK fornecerá aos seus empregados o vale-transporte, em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418/1985, com redação dada pela Lei nº 7.619/1987.
§ 1º. O benefício de que trata o caput desta cláusula será equivalente ao número de conduções necessárias ao deslocamento de ida e volta ao local de trabalho.
§ 2º. A NCK não estará obrigada à concessão de vale-transporte quando proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo de passageiros, o deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa de seus empregados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A NCK disponibilizará plano de assistência médica à saúde aos seus empregados, com coparticipação dos empregados, observando os mesmos parâmetros estabelecidos nos regulamentos da ANS.
§ 1º. A NCK compromete-se a pagar, aos empregados admitidos até maio de 2017, 70% (setenta por cento) do valor do plano de saúde para os empregados titulares e dependentes, cabendo aos empregados assumirem o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Para os empregados ocupantes das funções de Atendente e Auxiliar de Serviços Gerais, a NCK compromete-se a pagar 80% (oitenta por cento) do valor do plano de saúde e os empregados assumem o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes.
§ 2º. Os empregados admitidos a partir do mês de junho de 2017 assumirão o valor total do plano, ou seja, o correspondente a 100% (cem por cento), do custo do plano de saúde para os seus dependentes, mantida a regra prevista no parágrafo anterior para o empregado titular.
§ 3º. Além do valor fixo mensal, serão cobrados aos empregados os valores de coparticipação, quanto aos titulares e dependentes, conforme a tabela abaixo:
CATEGORIA
% DE COPARTICIPAÇÃO
CONSULTAS
30%
PRONTO SOCORRO
30%
EXAME SIMPLES
30%
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA
A NCK disponibilizará plano de assistência odontológica aos seus empregados, a ser integralmente custeado por estes, observando os mesmos parâmetros estabelecidos nos regulamentos da ANS.
Parágrafo único. Para os trabalhadores filiados ao SINDPEC, a NCK assumirá os custos integralmente, limitando-se à adesão do titular ao plano básico.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a NCK concederá aos dependentes previdenciários do empregado ou, na falta desses, aos seus herdeiros, indenização correspondente ao maior piso salarial, previsto neste Acordo, vigente à época do óbito.
Parágrafo único . A indenização não será devida se a NCK mantiver contrato de seguro de vida, com benefícios superiores em favor do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
Fica assegurado a todos os empregados que laborem na NCK, desde que esta possua em seu quadro de empregados pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos, e tenham 01 (um) ou mais filhos(as) entre 0 (zero) e 06 (seis) anos de idade, o único
valor de Auxílio Creche no importe de R$ 206,33 (duzentos e seis reais e trinta e três centavos), não sendo possível acumular este benefício por cada filho ou mais núcleos familiares, sendo este o valor máximo a ser recebido por cada trabalhador, em qualquer situação.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GYMPASS
A NCK irá conceder a todos os empregados convênio com a plataforma GYMPASS, de modo a possibilitar que estes, a nível Brasil, possam fazer uso das mais diversas atividades físicas, por meio do qual o empregado poderá escolher um tipo de plano, sendo o pagamento feito diretamente pelo empregado à plataforma por meio de cartão de crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALURA
A NCK irá conceder, aos empregados indicados pelo gestor imediato, acesso a plataforma ALURA, onde conta com programas de aprendizado imersivo, inclusão, recrutamento, aceleração e capacitação de profissionais em tecnologia para as principais demandas da empresa, sem ônus ao trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO
A NCK poderá conceder a seu único e exclusivo critério, bolsa de estudos integral aos seus empregados, correspondente a até 100% (cem por cento) das mensalidades, para cursos de graduação ou pós-graduação, desde que tais cursos sejam relevantes para as atividades desempenhadas pelo empregado na empresa.
§ 1º. O empregado compromete-se a permanecer na NCK por um período mínimo de 2 (dois) anos após a conclusão do curso. Em caso de rescisão do contrato de trabalho por parte do empregado antes do término desse período, o empregado deverá reembolsar à empresa os valores investidos na sua formação.
§ 2º. Adicionalmente, o empregado deverá arcar com os custos de qualquer disciplina em que seja reprovado. O empregado compromete-se a comprovar periodicamente sua matrícula e a apresentar seu histórico acadêmico. Também é obrigação do empregado enviar mensalmente o comprovante de pagamento do curso para que o lançamento correspondente seja efetuado na folha de pagamento. Em caso de descumprimento das regras, a bolsa de estudos será suspensa imediatamente,até que a situação seja regularizada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALARIO DO SUCESSOR
Ausente o empregado, aquele que o substituir fará jus ao salário igual ao do substituído durante o período da substituição.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) dos empregados com tempo de serviço igual ou superior a 1 (um) ano serão efetuadas com a assistência do SINDPEC, mediante agendamento prévio e conforme critérios estabelecidos pela entidade e pautados pela legislação vigente.
§ 1º. A quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual deverá ser efetuada nos prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT, sob pena de atualização monetária com base na tabela única editada pelo Conselho Nacional da Justiça do Trabalho e juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, independente da multa legal estabelecida.
§ 2° . No caso do SINDPEC negar-se a promover a homologação, este deverá manifestar por escrito os motivos de sua recusa, facultando a NCK o direito de promovê-la no Ministério do Trabalho e Emprego.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com 05 (cinco) anos ou mais de tempo de serviço na NCK, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário base, a ser paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A NCK obriga-se a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado, pelo empregado dispensado, a NCK fornecerá declaração constando relação dos cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, relacionadas às atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que patrocinados pelo empregador.
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROPRIEDADE INTELECTUAL
Todo e qualquer resultado do trabalho do empregado, que se traduza em melhoria, desenvolvimento, invenção, novidade, aperfeiçoamento em programa de computador, software e sistemas, códigos implementados em qualquer que seja a linguagem de programação, pertencem exclusivamente à NCK, quando decorrerem de contrato de trabalho, cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. Todos os empregados que trabalharem com informações confidenciais deverão manter sigilo. Informações confidenciais significam, sem se limitar, a toda e qualquer informação, patenteada ou não, de natureza técnica, operacional, comercial, jurídica, know-how, invenções, processos, fórmulas e designs, patenteáveis ou não, plano de negócios, métodos de contabilidade, técnicas e experiências acumuladas, documentos, contratos, papéis, estudos, pareceres e pesquisas, de propriedade da NCK e de seus clientes, e não transmiti-las de forma alguma por meio físico (e.g., documentos impressos, manuscritos, mensagens eletrônicas, fotografias); nem por qualquer forma registrada em mídia eletrônica, oralmente, por resumos, anotações e quaisquer comentários, orais ou escritos.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES
Será obrigatório o fornecimento, aos empregados, do comprovante mensal dos pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor atinente ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADES
Fica assegurada aos empregados, garantia provisória de emprego nas condições e prazos conforme segue:
a) aos empregados, com no mínimo 5 (cinco) anos de serviço na NCK, que tenham comprovado junto à NCK estarem a menos de 01 (um) ano da aposentadoria, durante este período;
b) aos empregados egressos no INSS em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, pelo prazo de 12 (doze) meses contados do término da licença previdenciária;
c) às empregadas gestantes, desde a comprovação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto;
d) aos empregados afastados pela previdência social, por motivo de doença, por 30 (trinta) dias após a alta médica.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal máxima de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, ressalvadas as jornadas especiais estabelecidas neste ACT e mantidas as condições mais favoráveis para os empregados já praticadas na NCK.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A NCK poderá compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, prorrogando a jornada diária em, no máximo, 02 (duas) horas. A prorrogação da jornada diária para compensação de horário de trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvadas a situação dos menores, fica atualizada, quando atendidas as seguintes regras:
§ 1º. Manifestação de vontade, por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.
§ 2º . A NCK poderá compensar os 'dias-pontes' entre feriados e domingos, estendendo a jornada diária em, no máximo, 02 (duas) horas diárias, desde que comunique aos empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nas seguintes situações:
a) 05 (cinco) dias corridos em caso de nascimento de filho a partir do evento;
b) 02 (dois) dias corridos por falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
c) 03 (três) dias por casamento;
d) os empregados que comprovarem sua inscrição no concurso vestibular universitário terão abonadas, para compensação posterior, suas faltas nos 2 (dois) dias corridos imediatamente anteriores à realização de cada uma das provas, sendo obrigatória à comunicação à NCK em até 72h (setenta e duas horas) anteriores às datas dos exames, sob pena de deixar de receber o abono das faltas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, desde que a jornada de prorrogação seja conflitante com o horário escolar, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59/61 da CLT.
Parágrafo único. O empregado deverá comunicar a condição de estudante à NCK.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAY OFF ANIVERSÁRIO
A NCK irá conceder ao trabalhador 1 (um) dia de folga no dia do aniversário, ou em outra data, desde que seja previamente combinado com o gestor imediato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES PÓS-JORNADA
Fica estabelecido que as reuniões administrativas, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal de trabalho, mediante o pagamento de horas extras.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Quando exigidos pela NCK, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
A NCK fica obrigada a assegurar a todos os empregados, sem ônus para eles, exames médicos por meio de serviço médico, próprio ou por ela credenciado, nas condições abaixo descritas, atendendo assim à Norma Regulamentadora nº 7 (NR7):
a) Periódicos – no mínimo uma vez por ano para todos os empregados;
b) Preventivos – no mínimo a cada 6 (seis) meses para todos os Empregados submetidos, em caráter contínuo, a condições de trabalho em atividades perigosas ou insalubres;
c) Demissionais - no ato do aviso prévio, da despedida ou da demissão, salvo os casos previstos em lei.
§ 1º. Deverá ser dado conhecimento do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) ao empregado no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, à exceção dos exames demissionais, cujo ASO deverá ser apresentado no ato da homologação.
§ 2º. É obrigação da NCK o encaminhamento dos empregados para realização dos referidos exames, bem como dos empregados submeterem-se aos exames.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pelas Empresas, Sindicato ou Previdência Social, para o abono de faltas ao serviço.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA PROFISSIONAL / READAPTAÇÃO
A NCK reaproveitará em seu quadro de empregados, de acordo com parecer médico de seus credenciados, ou do INSS, em função compatível com a condição física e de saúde, seus empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO / COMUNICAÇÃO
A NCK deve encaminhar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao órgão respectivo, e ao SINDPEC, em até 48h (quarenta e oito horas) após ter conhecimento formal do acidente.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Mediante acerto prévio entre a NCK e o SINDPEC, quanto à data e período da realização, será permitida nos locais de trabalho, campanha semestral de sindicalização de empregados.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A NCK reconhecerá a figura do representante sindical, norteados pelas seguintes condições:
a) os representantes serão eleitos pelos empregados da NCK, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) haverá 01 (um) representante para cada 100 (cem) empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (um) representante sindical na NCK caso esta possua mais de 50 (cinquenta) empregados;
c) a representação sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o empregado foi contratado;
d) o mandato do representante sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do empregado nos termos do artigo 8º, VIII, da Constituição Federal.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A NCK discutirá com o SINDPEC, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse dos empregados eleitos, a eventual liberação dos empregados eleitos para execução das atividades sindicais.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A NCK fornecerá ao SINDPEC, relação de empregados por unidade de trabalho, quando solicitado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
A NCK, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembleia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 2% (dois por cento), a ser efetivado no mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial, em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de 1% (um por cento) cada, em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembleia Geral dos Empregados.
§ 1º. Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a NCK fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados, com a solicitação do boleto através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br.
§ 2º. Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a NCK repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, mediante depósito em conta corrente informada pelo Sindicato, em até 48h (quarenta e oito horas) antes do repasse.
§ 3º – Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores da NCK.
§ 4o – As partes adotam, integralmente, a orientação da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, através do MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04, de 20/01/2006.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
A NCK efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC com o valor correspondente a 1% (um por cento) dos proventos, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto devidamente assinada pelo empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes, mediante depósito em conta corrente do Sindicato, em até 15 (quinze) dias após o pagamento dos salários.
Parágrafo único . A NCK fornecerá ao SINDPEC, mediante solicitação, relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
a) O trabalhador que desejar exercer o direito de oposição ao pagamento da“Contribuição Especial para Custeio da Campanha" deverá enviar Carta,devidamente assinada, ao SINDPEC, com cópia para o empregador, manifestando a sua oposição à Contribuição, desautorizando o seu desconto, em até (15 dias quinze) corridos contados da data do registro do presente instrumento no sistema mediador do Ministério do Trabalho;
b) A carta deverá conter os seguintes dados: Nome, CPF, e número do telefone e e-mail para contato do Trabalhador; Razão Social/Nome, CNPJ, e endereço do Empregador;
c) A carta deverá ser enviada via Correios, com AR, para o endereço do SINDPEC,Rua Conselheiro Spínola, 7 - Barris, Salvador - BA, CEP 40.070-130;
d) Cartas de Oposição enviadas para o SINDPEC sem os dados mencionados na alínea “b” deste inciso, serão desconsideradas e automaticamente não validadas para fins de Oposição à cobrança da Contribuição;
e) Não será permitido o envio de mais de uma carta de oposição por correspondência;
f) Com a finalidade de o sindicato poder auditar/fiscalizar o cumprimento desta convenção coletiva, deverá o empregador enviar ao sindicato relação dos trabalhadores, com nome completo, CPF, remuneração e valor descontado da Contribuição Assistencial por trabalhador, resguardadas as responsabilidades decorrentes da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), para o e-mail: administrativo@sindpec.org.br;
g) É facultado ao empregado associado ao SINDPEC, e adimplente com sua mensalidade sindical até a data do registro do presente instrumento no sistema mediador do Ministério do Trabalho, o pagamento da Contribuição Assistencial prevista nesta CCT.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instalada uma Comissão Paritária, composta por 02 representantes a serem indicados pelo SINDPEC e pela NCK, no ato da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, com a responsabilidade de zelar pelo cumprimento desta Norma Coletiva, estudar melhorias nas condições de trabalho.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APLICABILIDADE
Este Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se à NCK, e aos seus empregados contratados na Base territorial Bahia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO DO ACORDO COLETIVO
A Cláusula de Reajuste e as cláusulas deste Acordo que possuam valores definidos em moeda serão revistas na data base anual, junto com as demais cláusulas salariais, ficando mantidas as condições aqui estabelecidas até a assinatura de um novo Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estabelecida a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da Categoria, por infração a qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a ser aplicada à parte infratora, se Empresa, e 10% do valor, se Empregado, a reverter em favor da parte prejudicada, seja empregado, empresa ou Sindicato.
Parágrafo único. As partes contratantes se comprometem, antes de aplicar a penalidade prevista no caput desta cláusula, a notificar o infrator por escrito sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para que a parte infratora adote as providências necessárias objetivando a sua regularização.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Vencida a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, não havendo na data base novo instrumento coletivo que venha a substituí-lo, fica ajustado que enquanto não houver nova Convenção, Acordo ou Sentença Normativa, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas aqui dispostas, excetuadas as cláusulas econômicas e limitada a prorrogação ao prazo descrito no artigo 614, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NORMA PREVALENTE
A política salarial de reajustes e antecipações fixada por lei, quando superior ao Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecerá ao aqui convencionado. Caso contrário permanecerá vigendo as condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho firmada entre as partes.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A NCK disponibilizará, em local bem visível aos empregados, cópia deste Acordo, mantendo a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro, admitido o envio eletrônico ao email corporativo dos empregados em substituição à obrigação fixada nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos empregados da NCK o feriado da Categoria, na terceira segunda-feira do mês de outubro de cada ano, em comemoração ao dia dos EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DA BAHIA, ou alternativamente, no feriado destinado aos empregados da categoria do tomador dos serviços.
§ 1º. Nos locais onde não haja comemoração desta data, será concedido pagamento em dobro pelo dia de trabalho.
§ 2º. O feriado poderá ser substituído por folga no último dia útil do ano, ou conforme acordo com a NCK.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MATERIAL EXTRAVIADO
É vedado o desconto de material de serviço perdido no exercício da função, sem ocorrência de culpa por parte do empregado.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
ANANDA ROBERTA VIDEIRA BORGES
Diretor
NCK GESTAO DA INFORMACAO S.A.
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA PARTE 1
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA PARTE 2
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.