SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENTO GONCALVES, CNPJ n. 89.341.093/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ORILDES MARIA LOTTICI;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE BENTO GONCALVES, CNPJ n. 89.339.998/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANIEL AMADIO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Carlos Barbosa/RS e Garibaldi/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MÍNIMO ADMISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos admissionais:
a) R$1.954,00 - para os empregados que percebam por comissões;
b) R$ 1.801,00 - para os empregados em geral;
c) R$ 1.753,00 - para os empregados que exerçam as funções de limpeza;
d) R$ 1.705,00 - para empregados em experiência, por até 60 (sessenta) dias;
Parágrafo Único : Os pisos acima fixados formarão base para aplicação do reajuste a ser definido na próxima data base da categoria, fixado em 01/03/2025 e serão exigíveis a partir de 01 de março de 2024.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional serão reajustados em 01/03/2024 pela aplicação do percentual de 4,61% (quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento). A base de cálculo do reajuste é o salário resultante da Convenção Coletiva anterior ou, no caso de admissão posterior a essa data, o salário de admissão ou o salário de efetivação.
Parágrafo primeiro : O reajuste ajustado no caput é devido para os salários de até R$ 7.390,00; sobre a parcela que exceder tal valor é livre a negociação do reajuste.
Parágrafo segundo: Os reajustes concedidos por lei ou de forma espontânea após 01/03/2023 poderão ser compensados com os reajustes determinados por esta Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro : Os salários reajustados na forma do “caput” formarão base para aplicação do reajuste a ser definido na próxima data base da categoria, fixado em 01/03/2025 e serão exigíveis a partir de 01 de março de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONADOS/CALCULO DAS INTEGRAÇÕES
A gratificação natalina, as férias, as parcelas rescisórias e as faltas justificadas dos empregados comissionistas serão calculadas com base na média das comissões, repouso e horas extras auferidas nos últimos seis (6)meses anteriores à concessão do direito, somando-se o salário fixo, quando houver.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS - PAGAMENTOS NAS SEXTAS-FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRAZO DE PAGAMENTO
O pagamento das diferenças salariais apuradas a partir de 01/03/2024, resultantes do que foi pactuado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, sem multas, juros e correção monetária, deverá ser efetuado em até três parcelas iguais e sucessivas, juntamente com as folhas de pagamentos dos meses de outubro, novembro e dezembro, e, esgotado esse prazo, incidirão juros e correção monetária.
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONADOS
O repouso semanal do empregado comissionista será calculado com base no total das comissões auferidas no mês, dividido por 29 (vinte nove) dias e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Parágrafo único: É devido, na forma pactuada no caput, o repouso semanal remunerado para o empregado comissionado que receber o salário mínimo assegurado na cláusula terceira.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - IMPOSSIBILIDADE DESCONTO DE CHEQUES
É vedado às empresas descontarem de seus empregados que exerçam exclusivamente a função de caixa ou que trabalhem com numerários os valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o respectivo empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
O empregador poderá estornar a comissão que houver pagado quando:
ocorrer devolução de mercadoria, até 30 dias após a venda;
ocorrer à troca de mercadoria;
o vendedor efetuar a venda de produto inexistente no estoque do estabelecimento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal até o limite de duas horas diárias. Após duas horas extras diárias o acréscimo será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo primeiro : Para o cálculo do adicional de hora extra do empregado comissionista, tomar-se-á por base, o valor total das comissões auferidas no mês, dividindo-se pelo número de horas normais de efetivo trabalho no mês e multiplicando-se pelo adicional previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo segundo : As horas extraordinárias terão o seu valor calculado com base no salário do mês em que forem efetivamente pagas.
Parágrafo terceiro : As horas despendidas com a participação em cursos de aperfeiçoamento e palestras motivacionais, quando pagas pelo empregador e de participação opcional, mesmo quando realizadas fora do horário de trabalho, não serão computadas como jornada extraordinária.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional por tempo de serviço sempre respeitado a data em que os períodos aquisitivos (qüinqüênios) foram completados e os percentuais vigentes em tais datas, de modo que:
os qüinqüênios completados até 28/02/2004 sejam remunerados com um adicional de 4% (quatro por cento);
os qüinqüênios completados entre 01/03/2004 até 28/02/2005 sejam remunerados com um adicional de 3% (três por cento);
os qüinqüênios completados entre 01/03/2005 até 28/02/2006 sejam remunerados com um adicional de 2,5% (dois e meio por cento);
os qüinqüênios completados entre 01/03/2006 até 28/02/2007 sejam remunerados com um adicional de 2,0% (dois por cento);
os qüinqüênios completados entre 01/03/2007 até 28/02/2008 sejam remunerados com um adicional de 1,5% (um e meio por cento);
os qüinqüênios completados entre 01/03/2008 até 28/02/2009 sejam remunerados com um adicional de 1% (um por cento).
os qüinqüênios completados a partir de 01/03/2009 sejam remunerados com um adicional de 0,5% (meio por cento).
Parágrafo primeiro : O adicional será pago mensalmente juntamente com as demais parcelas devidas.
Parágrafo segundo : Os adicionais serão aplicados sobre os salários efetivamente percebidos pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercem exclusivamente a função de caixa perceberão um adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre o salário efetivamente percebido, a título de quebra de caixa.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ESCOLARIDADE
As empresas concederão a seus empregados um auxílio-escolar no valor equivalente a 71,5% (setenta e um virgula cinco por cento) do valor do salário mínimo nacional. O auxílio será pago em duas parcelas semestrais de igual valor e será proporcional ao tempo de serviço que o comerciário completar em cada um dos semestres do ano.
Parágrafo primeiro : A parcela alusiva ao primeiro semestre deverá ser paga até o dia 10/12/2024; a referente ao segundo semestre, até o dia 10/01/2025.
Parágrafo segundo : Somente terá direito ao auxilio escolar o comerciário que perceba salário mensal igual ou inferior a R$ 1.860,00 (um mil, oitocentos e sessenta reais), que esteja regularmente matriculado em estabelecimento oficial ou em curso regular devidamente reconhecido e que apresente o comprovante de frequência ou o comprovante de pagamento do semestre.
Parágrafo terceiro : O auxílio não integra salário para qualquer efeito.
Parágrafo quarto : O empregado que, nos meses estabelecidos para o pagamento da parcela, estiver sob contrato de experiência não terá direito ao auxílio escolaridade.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAUDE-AUXILIOS
As empresas que optarem em pagar planos de saúde, seguro de vida em grupo, auxílios de qualquer natureza e/ou parte deles, para seus funcionários, em hipótese nenhuma, tais valores incorporarão aos salários.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado por acidente de trabalho, o empregador fica obrigado a pagar auxílio funeral aos dependentes do mesmo, no valor correspondente a 06 (seis) salários mínimos nacionais.
Parágrafo único : A empresa poderá substituir a obrigação mediante a contratação de apólice de seguro que satisfaça as condições previstas no caput.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPRIÊNCIA/DURAÇÃO E ENTREGA DA CÓPIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 30 dias (trinta) dias, nem superior a sessenta (60) dias, devendo as empresas fornecer cópias dos mesmos no ato da assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, conforme legislação federal.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
O Sindicato profissional manterá a disposição dos interessados (empregados e empresas) serviço de assistência (conferência e homologação) na rescisão contratual.
A assistência do sindicato profissional é obrigatória nas rescisões de contrato de trabalho que tenham duração superior a seis meses de serviço e que o empregado seja contribuinte para entidade profissional.
A assistência será opcional para as demais rescisões contratuais, ficando ajustado que o serviço será prestado sem custos para os associados do SINDILOJAS-BG e de R$100,00 para as empresas que não forem associadas do SINDILOJAS.
Parágrafo primeiro : Na hipótese de o empregado não comparecer no dia e hora marcados no verso do Aviso Prévio ou Comunicação de Dispensa ou recusar-se a receber os valores que lhe forem oferecidos, deverá o Sindicato Profissional, se solicitado, fornecer documentos que relatem os fatos ocorridos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO - PRAZOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
A homologação da rescisão do contrato de trabalho de que trata a cláusula ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS (19ª), deverá ser agendada com antecedência mínima de cinco (05) dias, devendo os empregadores, para agilizar o atendimento e facilitar a conferência, apresentar com antecedência mínima de dois (02) dias da data agendada para o ato, os seguintes documentos:
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Aviso prévio, pedido de demissão ou carta indicando o motivo da demissão por justa causa.
Atestado médico demissional.
Carteira de trabalho devidamente atualizada;
Livro ou Ficha de Registro de Empregados, devidamente atualizada.
Recibos mensais dos salários ou folha de pagamento ou Ficha analítico funcional alusiva aos últimos doze meses do contrato.
Extrato atualizado da conta vinculada e, quando devido, comprovante de depósito da multa rescisória.
Documento para encaminhamento do seguro desemprego (quando for o caso);
Documento liberatório dos depósitos do FGTS
Comprovantes (ou certidão negativa) de recolhimento das contribuições às entidades signatárias, do período dos últimos dois anos.
Parágrafo único: O pagamento do valor devido deverá ser efetiva em moeda corrente nacional ou através de cheque de emissão da empresa empregadora ou através de depósito bancário em conta corrente do empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO/DISPENSA DE CUMPRIMENTO
O empregado que, no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego terá direito a se desligar da empresa de imediato, ficando o empregador obrigado ao pagamento dos dias trabalhados durante o mesmo, bem como das demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO/ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas farão, obrigatoriamente, o registro do percentual ajustado para o pagamento das comissões na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados a função, por eles, efetivamente exercidas no estabelecimento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
É assegurada a gestante à estabilidade no emprego durante a gravidez e até 60 (sessenta) dias após o seu retorno do benefício previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE APOSENTANDO
Fica assegurada a estabilidadenos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial, desde que o interessado faça a comunicação por escrito à empresa e tenha trabalhado pelo menos 05 (cinco) anos na empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
A conferência de caixa será procedida à vista do empregado por ela responsável ou, na sua ausência, na presença de 02 (dois) colegas, que servirão de testemunhas, sob pena de resultar inimputável a esse, qualquer irregularidade ou diferença apurada.
Parágrafo único : As horas dispensadas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E UTILIDADES
Ficam as empresas obrigadas a fornecer aos seus empregados:
a) documento em que especifique a justa causa invocada para a rescisão contratual;
b) no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópias dos recibos ou envelopes de pagamento onde conste:
1) o número de horas normais e extras trabalhadas;
2) o número de dias trabalhados;
3) o total das comissões percebidas no mês e o repouso semanal remunerado;
4) o total que serviu de base para o cálculo das comissões;
c) quando a empresa exigir o uso de uniformes, o mesmo deverá ser entregue em número de 02(dois) por ano, sem qualquer ônus para os empregados;
d) quando a empresa exigir que a funcionária trabalhe maquilada, a mesma deverá fornecer os materiais necessários, adequados à tez da empregada;
e) recibo de entrega de qualquer documento inclusive a CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RAIS/MULTA PELO NÃO CADASTRAMENTO E/OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Fica estabelecida uma multa no valor de um salário mínimo, em favor do empregado, no caso de não-cadastramento do mesmo no PIS ou de omissão de seu nome na RAIS, desde que resulte em efetivo prejuízo ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - USO INDEVIDO DO COMPUTADOR
Quando as empresas fornecerem computador de sua propriedade para os seus empregados, como instrumento de trabalho, estes ficam expressamente proibidos de utilizá-lo para: atividades ilegais que interfiram no trabalho; transmitir declarações ou imagens de cunho racista, politicamente ideológicas, de conteúdo religioso, sexualmente ofensivas, agressivas ou difamatórias; copiar, distribuir ou imprimir material protegido por direitos autorais; utilizar equipamentos computacionais da empresa para obter acesso não autorizado a qualquer outro computador, rede, banco de dados ou informação guardada eletronicamente; e para qualquer outras atividades não relacionadas especificamente ao desempenho de suas funções na empresa, desde que a empresa forneça aos seus funcionários senha individual de proteção do acesso ao equipamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOS SÁBADOS A TARDE E NOS DOMINGOS, EXCETO DE 01 A 24/12/2024
É livre a utilização de mão de obra dos empregados representados pelo sindicato profissional nos sábados à tarde e nos domingos, desde que respeitado o disposto na Lei 10.101/2000, na Lei 605/49, no artigo 67 e 68 da CLT, na Lei Municipal nº 1838 de 10/10/1990, nesta Convenção Coletiva de Trabalho e, cumprido o seguinte:
Parágrafo primeiro : Pelo trabalho em qualquer domingo nos períodos de março a novembro de 2024 e de janeiro a fevereiro/2025 deverá ser pago ao empregado, por cada dia trabalhado, um bônus de R$71,14 (setenta e um reais e quatorze centavos). O pagamento deverá ser feito em espécie no final do expediente.
Parágrafo segundo : As empresas poderão contratar turnos especiais para trabalharem aos domingos, não sendo devido, neste caso, o bônus aqui regrado.
Parágrafo terceiro : Quando acontecer o trabalho em domingos, limitado a seis horas, o empregador deverá conceder uma folga remunerada em outro dia da semana subsequente. Caso não seja concedida a folga remunerada, além de pagar o valor do bônus, o empregador deverá remunerar as horas trabalhadas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo quarto : O valor dos bônus ajustados nos parágrafos primeiro e segundo não integram o salário do empregado para nenhum efeito.
Parágrafo quinto: Evenrtuais diferenças devidas em razão do não pagamento do bônus até a data de assinatura do presente instrumento, deverão ser quitadas em até três parcelas, juntamente com as folhas de pagamento dos meses de outubro, novembro e dezembro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO NO PERÍODO DE 01 A 24/12/2024
Tendo em conta que os dias que precedem o Natal (de 1º a 24/12) representam um período e grande afluxo de clientes aos estabelecimentos comerciais, buscando prestar um melhor atendimento a população e uma melhoria nas vendas e nas comissões recebidas pelos vendedores, as entidades signatárias, seguindo exemplo dos anos anteriores, ajustam a possibilidade de ampliação do horário de trabalho dos empregados, desde que respeitados os seguintes ajustes:
poderá ser utilizada a mão de obra dos empregados até às 20 horas, de segunda a sextas-feiras e até as 18 horas nos sábados e nos domingos.
deverá ser concedido, diariamente, um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo uma hora e de, no máximo, duas horas.
as horas que vierem a ser trabalhadas alem da jornada normal, de segundas a sábados, poderão ser compensados respeitando as regras estabelecidas na clausula que trata da COMPENSAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. Em não sendo compensadas deverão ser remuneradas com os acréscimos estabelecidos nesta convenção.
o trabalho prestado nos domingos, não importando o número de horas trabalhadas desde que respeitada a jornada máxima ajustada para esse dia (seis horas), deverá ser compensado pela concessão de uma folga remunerada em outro dia da semana. Também deverá ser pago um abono de R$ 77,74 (setenta e sete reais, e setenta e quatro centavos) por domingo trabalhado. Caso não seja concedida a folga compensatória do domingo, deverá ser pago, além do abono antes referido, as horas trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento). O abono deverá ser pago no final de cada domingo.
Parágrafo primeiro : As empresas estabelecidas em shopping centers ou em centros comerciais poderão estender o horário de trabalho de seus empregados até as 22hs, desde que cumpram a legislação trabalhista em vigor.
Parágrafo segundo : O valor do bônus ajustado para o domingo não integra o salário do empregado para nenhum efeito vez que se trata de uma indenização pelo não gozo da folga semanal no domingo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABAHO NO FINAL DE ANO
É vedada a utilização de mão de obra dos empregados pela parte da tarde do dia 31/12/2024.
Parágrafo primeiro : O pactuado no caput não tem aplicação para os estabelecimentos comerciais que operam exclusivamente no ramo de: lojas de materiais de construção, casas agrícolas, floriculturas e shoppings.
Parágrafo segundo : Os horários não trabalhados nestes dias poderão ser compensados até 28 de fevereiro de 2025.
Parágrafo terceiro : Os proprietários, em conformidade com a legislação trabalhista vigente, poderão trabalhar livremente.
Parágrafo quarto : Os horários permitidos para o funcionamento dos Shoppings centers no dia 31/12/2024 será das 10h às 16hs.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO NOS FERIADOS
Em considerando o disposto na Lei 11.603/2007, convenciona-se a utilização de mão de obra dos empregados em feriados civis e religiosos exceto nos seguintes: Confraternização Universal (01/01), Sexta-feira Santa, dia do Trabalhador (01/05), Finados (02/11) e Natal (25/12).
Parágrafo primeiro : A autorização está vinculada ao cumprimento das seguintes regras:
a) Cumprimento de jornada diária máxima de seis horas.
b) Concessão de um dia de folga remunerada na semana seguinte àquela em que houver a prestação de trabalho em feriados;
c) Pagamento de um bônus no valor de R$ 105,67 (cento e cinco reais, sessenta e sete centavos) por cada feriado trabalhado, pago no final do expediente.
Parágrafo segundo : A não concessão da folga compensatória, na forma ajustada no § anterior, obrigará o empregador ao pagamento das horas trabalhadas com adicional de 100% e do bônus ajustado.
Parágrafo terceiro : O bônus ajustado não integra o salário do empregado para nenhum efeito.
Parágrafo quarto : Excepcionalmente, as floriculturas poderão utilizar a mão de obra dos empregados no feriado de FINADOS (02/11). Em substituição, fica vedada a sua utilização no feriado da PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA (15/11).
Parágrafo quinto : Excepcionalmente e considerando a necessidade de atendimento ao fluxo turístico, é assegurada às empresas estabelecidas nas rotas turísticas que sejam associadas do sindicato econômico a possibilidade de utilização de mão de obra de empregados nos feriados excetuados no caput. As empresas que preencham as condições ajustadas deverão procurar o sindicato profissional para a elaboração de documento específico que será assinado pelas entidades signatárias.
Parágrafo Sexto : A presente cláusula não poderá ser invocada pelas empresas que utilizaram-se de mão de obra empregada nos feriados que transcorreram no período de 01/03/2024 e 10/10/2024 e não formalizaram acordo coletivo de trabalho, que é, neste ato, convalidado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CURSOS E PALESTRAS
As horas despendidas em cursos de aperfeiçoamento e palestras motivacionais quando pagas pelo empregador e realizadas fora do horário de trabalho não serão computadas como horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação de sua jornada de trabalho, na hipótese desta, prejudicar a frequência às aulas e/ou exames vestibulares. O empregado terá sua falta abonada por meio turno, desde que comunique à empresa, com antecedência mínima de 48 horas, e faça a comprovação da realização dos mesmos, 48 horas após.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES
As horas correspondentes às reuniões promovidas pela empresa quando de comparecimento obrigatório e não realizadas durante a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas como horas-extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar inventários ou contagens físicas de mercadorias deverá fazê-los no horário normal de trabalho. Quando realizados fora do horário normal de trabalho, as horas despendidas deverão ser satisfeitas com o acréscimo estabelecido nesta convenção.
Parágrafo único : Salvo acordo/convenção coletiva especifica com o sindicato profissional, não poderão ser realizados balanços ou inventários nos feriados e entre as 18 horas do dia 24 de dezembro até às 5h do dia 26 de dezembro e entre as 12 horas do dia 31 de dezembro até às 6 horas do segundo dia do ano.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA - BANCO DE HORAS
As empresas representadas pelo sindicato econômico signatário poderão manter e/ou implantar jornada flexível de trabalho, controlada por "Sistema de Créditos e Débitos das Horas Trabalhadas", no qual as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou períodos possam ser compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou períodos, desde que respeitados os seguintes ajustes especiais:
O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando à compensação de eventual redução ou ampliação de horário pretérito ou futuro.
O aumento da jornada diária não poderá exceder à 02 (duas) horas, ficando limitada a jornada diária máxima a 10 (dez) horas.
As empresas que adotarem a jornada flexível deverão, obrigatoriamente, adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
O número de horas a serem compensadas, dentro do mês, será de, no máximo, trinta (30) horas por trabalhador;
As horas excedentes aos limites estabelecidos na “b” deverão ser pagas como horas extraordinárias no mês em que forem prestadas.
Somente poderão ser compensadas via banco de horas aqui ajustado as horas prestadas de segundas a sábados. Às horas trabalhadas nos domingos e feriados não poderão ser objeto de compensação via esse banco horas, devendo ser compensadas na forma especial regrada neste documento
A dispensa do trabalho para fins de compensação de horário deverá ser comunicada ao empregado com antecedência mínima de 36 horas, evitando-se, assim, que o empregado se apresente ao trabalho e, dele, seja dispensado.
A apuração e liquidação de eventual saldo de horas deverá ser procedida quadrimestralmente, no final dos meses de junho (março, abril, maio e junho), outubro (julho, agosto, setembro e outubro), fevereiro (novembro, dezembro, janeiro e fevereiro).
No fechamento,
sendo o empregado credor de horas , o valor correspondente deverá ser pago, devidamente acrescido dos adicionais estabelecidos nesta convenção coletiva, juntamente com a folha de pagamento dos meses do fechamento do quadrimestre;
sendo o empregado devedor de horas, não poderá haver nenhum desconto por conta dessas horas e nem poderão ser objeto de compensação no período posterior ao fechamento do quadrimestre.
Na ocorrência de rescisão contratual no curso do quadrimestre:
se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção;
se houver débitos de horas do empregado para com o empregador,
na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas deverão abonadas, sendo vedado qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
na hipótese de pedido de demissão ou de demissão por justa causa, o valor referente as horas faltantes poderão se objeto de desconto considerando o valor normal da hora.
Parágrafo único : A faculdade estabelecida no caput se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o Art.60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALOS PARA AMAMENTAÇÃO
Os intervalos para amamentação, previstos no artigo 396 da CLT, poderão ser acumulados em um único turno da jornada de trabalho, a critério do empregador.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIVRO/CARTÃO PONTO
Todas as empresas abrangidas pela presente Convenção ficam obrigadas a manter livro ponto, cartão ponto ou equivalente, sendo obrigação do empregado registrar seu horário de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO - SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho sem prejuízo salarial para saque do PIS, ou, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade onde trabalha, salvo se a empresa possuir convênio para pagamento no próprio local de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO AO SERVIÇO
Ocorrendo atraso na chegada ao emprego, e sendo admitido seu ingresso no trabalho, não poderá o empregador descontar-lhe o repouso semanal remunerado correspondente. De igual modo, o tempo gasto pelo empregado para registro de ponto, nos dez (10) minutos que antecedem e sucedem o seu turno, não poderá ser considerado como hora extra.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO - CONSULTA MEDICA/INTERNAÇÃO HOSPITALAR
A empresa abonará a falta do pai ou da mãe comerciário (a) em caso de consulta médica, odontológica, exames complementares de filho menor de (12) doze anos de idade ou inválido mediante comprovação por declaração do médico, no limite de 03 (três) por mês e 12 (doze) por ano. No caso de ocorrer uma internação hospitalar, mediante comprovação, o limite passa ser de 06(seis) por mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE PONTO - GESTANTE
Fica garantido a toda a empregada gestante, o abono de ponto em caso de exame pré-natal, mediante a simples apresentação da carteira de gestante.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS NA DEMISSÃO
O empregado que se demite antes de completar doze meses de serviço tem direito a férias proporcionais conforme súmula 261 do TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS - ANTECIPAÇÃO DA CONCESSÃO
A concessão de férias poderá acontecer de forma antecipada, isso é, antes de completo o período aquisitivo.
Parágrafo único : Em caso de demissão ou dispensa, o valor antecipado poderá ser compensado no acerto rescisório.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Os empregados poderão requerer o fracionamento de férias em períodos não inferiores a 10 (dez) dias corridos sendo facultado aos empregadores conceder ou não o fracionamento.
Parágrafo único : Em caso de rescisão contratual, as férias parceladas e gozadas, deverão ser abatidas no ato da rescisão contratual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS - TERMO INICIAL
O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados, dias nos quais a empresa não tenha expediente (seja integral ou meio expediente) e dias que o empregado tenha direito ao gozo de folga em decorrência de prévio ajuste de compensação de horas trabalhadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LOCAL PARA LANCHE
As empresas que não dispuserem de refeitório ou cantina destinarão um local em condições de higiene para os seus empregados lancharem.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas deverão manter assentos no local de trabalho para uso dos empregados nos intervalos de atendimento ao público, conforme portaria n° 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Os exames médicos sejam eles admissionais, periódicos ou demissionais, os radiológicos, os laboratoriais ou outros que vierem a ser requisitados pelo médico, serão pagos pelo empregador.
Parágrafo primeiro : Os exames médicos mencionados no caput deverão ser realizados na cidade onde o trabalho será e foi prestado, sob pena da empresa indenizar as despesas com transportes, alimentação e estadia, assim como, pagar os dias e as horas gastos com o deslocamento – diligência.
Parágrafo segundo : A empregadora deverá fornecer ao empregado, cópia do atestado expedido pelo médico.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão, para justificativa de faltas ao serviço, atestados de doença expedidos por médicos particulares conveniados com o Sindicato Suscitante, com o Sindilojas ou com o Instituto Nacional de Seguridade Social.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RAIS - ENCAMINHAMENTO
Os empregadores enviarão ao sindicato profissional, até quinze dias após o prazo legal para a sua elaboração e entrega cópia da relação anual de informações sociais (RAIS).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - ENCAMINHAMENTO
As empresas encaminharão aos Sindicatos signatários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do respectivo desconto, cópias das guias de pagamento das contribuições sindical, confederativa e assistencial, devidamente acompanhadas da relação nominal dos empregados (nome, função exercida e salário que serviu de base para o desconto).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/CONTRIBUTIVA PATRONAL
Ficam as empresas integrantes da categoria econômica Comércio Varejista, tributados pelo SIMPLES, Lucro Arbitrado, Lucro Presumido e Lucro Real, conforme deliberação da Assembleia Geral, sendo associada ou não associada, obrigadas a recolher aos cofres da entidade patronal o valor de R$ 107,00 adicionado de R$ 16,00 por funcionário, em parcela única, via cobrança bancária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Por expressa exigência negocial e sob inteira responsabilidade do Sindicato dos Empregados no Comércio de Bento Gonçalves, as empresas descontarão de todos os seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, associados ou não, beneficiados ou não pelo disposto nesta revisão, as seguintes importâncias:
Para os salários nominais resultantes desta Convenção Coletiva de Trabalho será realizado um desconto assistencial mensal equivalente a 1% (um por cento) do salário mínimo profissional garantido aos empregados em geral.
As quantias assim descontadas serão recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, sob expressa exigência negocial e a inteira responsabilidade deste, até 10 (dez) dias após a efetivação do desconto.
O descumprimento dos prazos de recolhimento obriga a empresa inadimplente ao pagamento de 5% de acréscimo sobre o valor descontado e não recolhido, por mês de atraso, que será atualizado até o efetivo pagamento, com juros e correção monetária igual a dos débitos trabalhistas.
O desconto aqui ajustado não incidirá sobre os salários dos trabalhadores que venham a apresentar carta de oposição ao mesmo, no período compreendido entre o dia 14/10/2024 e o dia 22/10/2024, diretamente na sede do sindicato obreiro em Bento Gonçalves, ou na sub-sede em Garibaldi, entre as 09:00 e 11:00h e das 13:30 as 16:00h de segundas a quinta feiras, e nas sextas feiras apenas no período da manhã.
Para os trabalhadores do município de Carlos Barbosa a oposição poderá ser realizada através de carta registrada, com aviso de recebimento, no prazo antes definido, e estar acompanhada de cópia de documento de identidade recente que permita a conferência da assinatura.
Caso as empresas sejam condenadas a devolver os valores descontados dos empregados após o trânsito em julgado de ação condenatória, o sindicato dos trabalhadores se declara devedor solidário pela quantia objeto da respectiva condenação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PREVIA
Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical que será regulamentada em aditamento à presente Convenção, a ser formalizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de assinatura da presente.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As empresas que descumprirem qualquer cláusula que contenha obrigação de fazer, exceto aquelas que já contenham multa específica, sofrerão multa no valor de 10% (dez) por cento do salário mínimo profissional.
Os empregadores que não cumprirem com o pagamento da gratificação natalina no prazo legal sofrerão multa diária de 1/30 do salário do empregado, enquanto persistir o atraso.
Parágrafo único : O valor da multa reverterá em favor dos empregados prejudicados e deverá ser pago através do sindicato suscitante.
}
ORILDES MARIA LOTTICI
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENTO GONCALVES
DANIEL AMADIO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE BENTO GONCALVES
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.