SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DE GOIAS , CNPJ n. 00.015.677/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GUSTAVO SUZIN CLEMENTE;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SERVICOS DE SAUDE DE RIO VERDE E REGIAO, CNPJ n. 37.275.641/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA DE LOURDES PAMPLONA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde em Hospitais, Clínicas Médicas, Clínicas de Fisioterapia e Fisiatria, Odontológicas e Veterinárias, Casas de Saúde, Cooperativas de Serviços Médicos, Estabelecimentos de Duchas, Massagens e Fisioterapia, Empresas de Prótese Dentária , com abrangência territorial em Acreúna/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Castelândia/GO, Itajá/GO, Itarumã/GO, Jataí/GO, Maurilândia/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santo Antônio da Barra/GO, São Simão/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
Fica assegurado a todos os empregados, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um reajuste de 5,71% (cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento) , que incidirão sobre o salário vigente em 01 de abril de 2022, a vigorar a partir de 01 de abril de 2023.
Parágrafo Primeiro – Os salários mínimos profissionais passam a ser os seguintes:
Cargos
2022
2023
Recepcionista
R$ 1.212,00
R$ 1.320,00
Serviços Gerais
R$ 1.212,00
R$ 1.320,00
Atendente de Consultório
R$ 1.212,00
R$ 1.320,00
Parágrafo Segundo – Ficam asseguradas as deduções das antecipações salariais referentes ao período de 01/03/2022 até a data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro – O total das diferenças salariais, bem como de benefícios, oriundas do reajuste previsto nesta cláusula deverão ser pagas em até seis parcelas iguais e consecutivas, a título de Abono Indenizatório nas folhas de competência de outubro/2024 a fevereiro/2025. O montante apurado, e pago a título de abono, não integrará os salários para fins de pagamento de 13º salário e Férias do ano 2024 (ou seja, não entra para a média), bem como não compõe a base de cálculos para qualquer imposto, por se tratar de parcelas indenizatórias.
Parágrafo Quarto – As empresas que fizeram antecipação ou reajuste salarial para todo o período de 2023/2024, com percentual de pelo menos o INPC acumulado no período de março/2022 a fevereiro/2023 (5,71% - cinco inteiros e setenta e um centésimos), estão isentas do pagamento das diferenças previstas no parágrafo anterior. As empresas que reajustaram ou anteciparam percentual inferior ao INPC, ou começaram a pagar após a data-base (01/04/2023) deverão complementar o pagamento, o que deve ser quitado até novembro/2024.
Parágrafo Quinto - DO REAJUSTE DA DATA-BASE DO ANO 2024 - Fica assegurado a todos os empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho referente reajuste do ano de 2024 o percentual de 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), sobre os salários reajustados conforme previsão do caput desta cláusula, que vigerá a partir de 01/04/2024 até 31/03/2025.
Parágrafo Sexto – Os salários mínimos profissionais, a partir de 01/04/2024 passam a ser os seguintes:
Cargos
2023
2024
Recepcionista
R$ 1.320,00
R$ 1.412,00
Serviços Gerais
R$ 1.320,00
R$ 1.412,00
Atendente de Consultório
R$ 1.320,00
R$ 1.412,00
Parágrafo Sétimo – O total das diferenças salariais, bem como de benefícios, oriundas do reajuste previsto nesta cláusula deverão ser pagas em até seis parcelas iguais e consecutivas, a título de Abono Indenizatório, nas folhas de competência de outubro/2024 a fevereiro/2025. O montante apurado, e pago a título de abono, não integrará os salários para fins de pagamento de 13º salário e Férias do ano 2024 (ou seja, não entra para a média), bem como não compõe a base de cálculos para qualquer imposto, por se tratar de parcelas indenizatórias.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O empregador efetuará o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, se o empregado solicitar por escrito, até o 10° (décimo) dia após o retorno das férias. O empregador poderá compensar o adiantamento em recibo de quitação do Décimo Terceiro Salário ou no recibo de quitação das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito com cheque, o empregador dará ao empregado tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá a seu empregado comprovante de pagamento de salário, discriminando todas as parcelas da remuneração. Inclusive descontos previdenciários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO E QUINQUÊNIO
Parágrafo Primeiro - Faculta-se às empresas a manutenção do pagamento mensal de 3% (três inteiros por cento) calculados sobre o salário base a título de triênio.
Parágrafo Segundo - Faculta-se às empresas a manutenção do pagamento mensal de 5% (cinco inteiros por cento) calculados sobre o salário base a título de quinquênio.
Parágrafo Terceiro - Considerando as faculdades acima apontadas, as empresas que optarem pelo não pagamento de triênio e quinquênio, deverão incorporar o valor do benefício aos salários dos empregados, sem isonomia salarial.
Parágrafo Quarto - Não haverá retroatividade no pagamento triênio e quinquênio pelos estabelecimentos de serviços de saúde nos meses anteriores ao registro desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado que prestar serviço no período compreendido, entre 22:00 (vinte e duas) horas e 05:00 (cinco) horas terão tais horas remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna efetivamente trabalhada.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho farão jus ao recebimento de Adicional de Insalubridade, conforme constatação em laudo técnico, calculado sobre o Salário Mínimo de R$ 1.412,00.
Parágrafo Primeiro – Os empregados que recebiam adicional de insalubridade com fulcro na Convenção Coletiva de Trabalho, e que por força do laudo técnico, não mais fizer jus ao referido adicional, terão garantidos a percepção dos referidos valores na forma seguinte:
a) Todos os empregados abrangidos pela presente CCT, cujo ambiente laboral for reconhecido “não insalubre” pelo laudo técnico, farão jus a um prêmio de estabilidade financeira, com percentual de 20% (vinte por cento), idêntico ao atribuído pela CCT, calculado sobre R$ 1.412,00, importando no valor nominal de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos).
b) Na hipótese de redução do adicional de 20% para 10%, os empregados farão jus a um prêmio de estabilidade financeira, com percentual de 10% (dez por cento), idêntico ao atribuído pelo CCT, calculado sobre R$ 1.412,00, importando no valor nominal de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos).
c) O valor atribuído nas alíneas anteriores deixará de ser pago no caso de transferência do empregado para desempenhar seu labor em ambiente reconhecido “insalubre” pelo laudo técnico, passando a perceber o valor correspondente ao adicional de insalubridade definido no laudo técnico.
d) O empregado, que por força do constante na alínea anterior, deixar de receber o prêmio de estabilidade financeira, caso retorne ao labor em ambiente reconhecido “não insalubre” por laudo técnico, voltará a fazer jus ao adicional.
Parágrafo Segundo – O prêmio de estabilidade financeira tem caráter transitório e não integrará o salário do empregado, sendo-lhe devido enquanto perdurar o contrato de trabalho, independentemente de novas e futuras negociações coletiva, salvo se expressamente revogada ou alterada por norma coletiva de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Perderá o direito ao mencionado prêmio o empregado que mudar de cargo, em razão de sua nova condição contratual, caso não haja redução salarial.
Parágrafo Quarto – O direito ao prêmio de estabilidade financeira não se aplica aos empregados admitidos após o registro desta CCT, se limitando exclusivamente aos empregados admitidos anteriores ao registro desta.
Parágrafo Quinto – O valor nominal atribuído ao prêmio de estabilidade financeira será corrigido sempre que a base de incidência estabelecida no caput for alterada.
Parágrafo Sexto - Não haverá retroatividade no prêmio de estabilidade financeira e adicional de insalubridade pelos estabelecimentos de serviços de saúde nos meses anteriores ao registro desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRABALHO EM ÁREAS FECHADAS
Aos empregados que fazem jus ao recebimento da Taxa de Ambiente Fechado para os empregados que prestam serviços em Centro Cirúrgicos, U.T.I’s e C.T.I’s, equivalentes a 10% (dez por cento) do salário mínimo, poderá ter este valor incorporado ao salário base, e consequentemente deixará de recebe-lo em destaque, sem isonomia salarial.
Parágrafo Primeiro - Não haverá retroatividade no pagamento da Taxa de Ambiente Fechado pelos estabelecimentos de serviços de saúde nos meses anteriores ao registro desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PREMIAÇÕES
Os estabelecimentos de serviços de saúde ao instituírem qualquer abono, prêmio de qualquer natureza, bonificação, gratificação, que não esteja expressamente prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho como indenizatória, terá natureza salarial, ou seja, produzirá reflexo no FGTS, décimo terceiro, horas extras, aviso prévio, INSS etc.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL
Considerando a audiência em 10 de março de 2020, no Ministério Público do Trabalho, PA-MED000286.2020.18.000/0, sob a mediação da Procuradora do Trabalho, Exma. Dra. Janilda Guimarães de Lima, que revestiu de legalidade a adesão individual dos trabalhadores ao prêmio de incentivo e a contribuição negocial, e, em cumprimento ao determinado no ato, ficou estabelecido o seguinte:
A empresa concederá o prêmio incentivo mensal a todos os trabalhadores conforme termo de adesão, mediante manifestação de vontade do trabalhador através do termo de adesão, correspondente a 24 (vinte quatro) dias de salário base do trabalhador sendo que: nos meses JANEIRO / FEVEREIRO / MARÇO / MAIO / JUNHO / AGOSTO / OUTUBRO E NOVEMBRO o trabalhador receberá como PRÊMIO INCENTIVO MENSAL 02 (dois) dias, e nos meses de ABRIL / JULHO / SETEMBRO E DEZEMBRO receberá 02 (dois), onde 01 (um) dia será destinado ao trabalhador e outro será descontado e revestido ao SINDISAUDE-RV como Reversão de Conquista Sindical de 2024, 2025 .
O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo do Anexo Único (termo de adesão) ao trabalhador para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao benefício do “prêmio incentivo mensal” ou pela NÃO Adesão ao benefício do “prêmio incentivo mensal”; O empregador deverá enviar ao sindicato via e-mail ( sindisauderv@hotmail.com e ou sindisauderv@gmail.com ) até o dia 20 de cada mês os termos de adesão devidamente preenchido pelo empregado.
Parágrafo Primeiro - Para fazer jus ao benefício do prêmio incentivo o empregado deverá ter preenchido o termo de adesão, entregue ao departamento pessoal da empresa até dia 15 de cada mês, caso não concorde não terá direito ao benefício.
Parágrafo Segundo - O Termo Anexo Único de Adesão deverá ser validado pela diretora presidente, através de assinatura física ou digital e devolvido a empresa via e-mail para ser anexada aos documentos do trabalhador.
Parágrafo Terceiro - Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, deverá o trabalhador cumprir e registrar regularmente sua jornada diária de trabalho, em todos os dias do mês de referência, não sendo permitido exceder a 2 horas negativas mensais. Ressalvadas as condições previstas na alínea abaixo:
a) Haverá falta justificativa para ausência ao trabalho sem prejuízo do prêmio incentivo mensal, quando ocorrer pelo (a) trabalhador(a), as situações previstas no art. 473 da CLT.
b) Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o prêmio incentivo mensal, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, ficando o respectivo benefício isento de tributos, conforme prevê artigo 457 da CLT, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias;
Parágrafo Quarto - em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o prêmio incentivo mensal proporcional aos dias trabalhados no mês, tendo este, cumprido os requisitos satisfatórios do benefício;
Parágrafo Quinto - em caso de admissão após o dia primeiro do mês, o prêmio incentivo só será devido ao trabalhador no mês subsequente, tendo estes cumprido os requisitos satisfatórios do benefício e conforme §1º.
a) Pagar o boleto que for emitido via (Cooperativa 3950), Sicredi (banco 748), Conta 22434-0;
b) Pagar boleto emitido via caixa econômica federal (banco 104) agência (0566) conta corrente Pessoa Jurídica 03 nº 8969;
c) O empregador que não repassar ao sindicato os respectivos valores descriminados no parágrafo anterior, incorrerá em multa de 5% (cinco por cento) sob o piso de serviços gerais em favor do sindicato de cada empregado já no mês subsequente. O pagamento da respectiva multa não isenta e não desobriga o pagamento do repasse do prêmio incentivo devido ao sindicato;
d) O empregador informará mensalmente ao Sindisaúde a relação dos novos contratados, para que o sindicato possa fazer os esclarecimentos sobre termo de adesão garantindo assim os mesmos benefícios estabelecidos em negociação de convenção coletiva de trabalho.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa que por força da legislação está obrigada a manter creche e não possui, deverá remunerar com 50% (cinquenta inteiros por cento) sobre o salário-mínimo a empregada mãe, até 6 (seis) meses após o retorno da licença maternidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
O empregado despedido por justa causa receberá do empregador comunicação, por escrito, dos motivos da despedida, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de empregados com mais de 12 (doze) meses de contrato de trabalho, poderão ser homologadas no Sindisaúde RV.
Parágrafo Primeiro – As rescisões serão agendadas por meio eletrônico, com hora marcada, através do e-mail: sindisauderv@hotmail.com ou por telefone: (64) 3613-1226.
Parágrafo Segundo – A empresa, no ato da demissão, quanto optar pela homologação na sede do sindicato de empregados, deverá fornecer o aviso prévio ao empregado constando data e horário da homologação, bem como o endereço do Sindicato. E ainda, empresa e endereço onde será realizado o exame médico demissional.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, quando concedido pelo empregador, será de no mínimo 30 (trinta) dias. Ressalvadas as alterações legais futuras e existentes.
§ 1º - o empregado que for dispensado no mês que anteceder a data base terá direito a uma indenização equivalente ao seu salário bruto, o qual será a base de cálculo da rescisão, de acordo com a Lei nº 7.238/84, artigo 9º.
§ 2º - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO - O empregado que pedir demissão fica dispensado do cumprimento do aviso prévio e da indenização relativa.
§ 3º - Na dispensa sem justa causa fica dispensado do cumprimento do restante do prazo de aviso prévio, desde que obtenha novo emprego mediante comprovação. A remuneração relativa ao aviso será, tão somente, a correspondente aos dias efetivamente trabalhados.
§ 4º - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - O empregado despedido por justa causa receberá do empregador comunicação, por escrito, dos motivos da despedida e sua fundamentação legal, sob pena de nulidade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS GRÁVIDAS E LACTANTES
Nos termos do art. 394-A da CLT, a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre, cujo afastamento ocorrerá sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade.
Parágrafo Primeiro – Em cumprimento ao disposto no art. 394-A da CLT, as gestantes e lactantes poderão ser transferidas de suas funções para outras que sejam exercidas em condições não insalubres. Tal alteração de função não implica em desvio de função, nem, tampouco, pode ser recusada pela Empregada gestante ou lactante.
Parágrafo Segundo – O período da lactação ocorrerá a partir do dia do nascimento até a criança completar 6 (seis) meses de idade.
Parágrafo Terceiro – O laudo técnico emitido nos termos do § 1º do art. 58 da Lei 8213/91 é documento hábil para definição das condições de insalubridade. O LTCAT (Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho) e/ou LTI (Laudo Técnico de Insalubridade) será elaborado com o objetivo de documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e avaliar se eles podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE OUTRO VÍNCULO DE EMPREGO
É dever do empregado quando solicitado informar ao empregador a existência de outros vínculos empregatícios.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LOCAL PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
A empresa deverá dispor de local adequado e higiênico para seus empregados tomarem lanches ou refeições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUEBRA OU DANIFICAÇÃO DO MATERIAL
A quebra de seringa, termômetro e outros materiais usados no desempenho da função, não poderão ser cobrados do empregado, salvo na ocorrência de dolo ou culpa e ainda quando não houver a devida apresentação do equipamento danificado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TROCA DE PLANTÕES
Será assegurada a troca de plantões entre funcionários, desde que a chefia seja comunicada com antecedência, por escrito e a mesma autorize, não perdendo o prêmio de incentivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES
As reuniões de trabalho, quando solicitada pelo empregador, deverá ser realizada durante a jornada de trabalho ou, fora dela, mediante o pagamento do período de sua duração, como horas extras.
Parágrafo Único - Cursos, Palestras e Seminários com o objetivo de ampliar os conhecimentos dos trabalhadores os mesmos não serão remunerados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
O empregador abonará a falta do empregado estudante no dia de exame, inclusive vestibular, com consequente pagamento das horas, desde que comunique à empresa com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIREITOS DOS TRABALHADORES
Parágrafo Primeiro - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO. Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Parágrafo Segundo - O empregado que completar 10 (dez) anos no estabelecimento de serviço de saúde e estiver a 12 (doze) meses de aposentar-se fará jus à estabilidade provisória até a data da aposentadoria.
Parágrafo Terceiro - Fica garantido aos plantonistas em jornada 12h, o fornecimento gratuito de alimentação, sendo almoço e lanche aos plantonistas diurnos, jantar e café da manhã aos plantonistas do serviço noturno, não se constituindo em salário “in natura".
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho faculta a implantação do Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e bem como as disposições da Portaria nº 671/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo Primeiro - O Estabelecimento de saúde poderá adotar o controle eletrônico de jornada, por meio de ponto eletrônico, geolocalização, biometria (reconhecimento facial e reconhecimento de digitais), marcação por meio de microcomputadores e smartphones, cujos sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - Restrições à marcação do ponto;
II - Marcação automática do ponto;
III - Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
IV - A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Segundo - O Sistema de Ponto adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
a) Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) Permitir a identificação de empregador e empregado;
c) Possibilitar o acesso ao registro mensal da marcação aos empregados independente de solicitação.
d) Possibilitar a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica autorizada jornada de trabalho de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, mediante fornecimentos para os plantonistas e diurnos de 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro - Na semana que os plantões 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será compensado com a redução na semana seguinte.
Parágrafo Segundo - Poderá ser estabelecida à redução de hora de trabalho diário para 6 (seis) horas, mediante compensação de um dia por semana com 12 (doze) horas de trabalho.
Parágrafo Terceiro - A escala mensal de revezamento deverá ser divulgada no mínimo 03 (três) dias antes do início de sua vigência.
Parágrafo Quarto - Farão jus ao adicional noturno de 20% (vinte por cento), calculados sobre o salário base, os trabalhadores dos plantões noturnos de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas e os demais plantões nas horas noturnas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Quinto - A compensação de horário semanal para os empregados que cumprem jornada de 44 (quarenta e quatro) horas e não laboram aos sábados, deve ser ajustado em acordo individual, desde que haja conveniência para ambas as partes.
Parágrafo Sexto - A presente compensação não abrange os empregados já admitidos que por permissão da empresa não trabalhem aos sábados, sem regime de compensação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA E LANCHE
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único - Quando em regime de prorrogação de carga horária o empregador fornecerá lanche gratuitamente, não constituindo em salário in natura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As empresas ficam autorizadas a utilizarem o Sistema de Compensação das Horas Extraordinárias (banco de horas); a compensação poderá ser feita até 01 (um) ano após ter-se dado o labor em sobre jornada, tendo como requisito essencial à realização de reunião entre empregador e empregados para formalização dos termos que instituirá o banco de horas.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Segundo - A compensação de horário semanal para os empregados que cumprem jornada de 44 horas e não laboram aos sábados, deve ser ajustado em acordo individual, sendo desnecessária a instituição de banco de horas desde que haja conveniência para ambas as partes.
Parágrafo Terceiro - A presente compensação não abrange os empregados já admitidos que por permissão da empresa não trabalham aos sábados, sem regime de compensação.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO, INÍCIO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. O pagamento do adicional deverá ser feito pelo empregador ao menos dois dias antes do período das férias, e poderá ser pago proporcionalmente a cada período. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As vestimentas, uniformes já confeccionados, calçados e equipamentos de proteção individual, quando exigidos por lei ou pelo empregador, deverão ser por ele fornecidos gratuitamente, sendo que a empresa disciplinará o uso deles, os quais serão devolvidos no ato da demissão no estado que se encontrarem.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos por lei e pelo empregador serão pagos por este último. Os exames deverão ser feitos, na admissão, no mínimo uma vez por ano e por ocasião da rescisão contratual.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS E RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE SIND. LABORAL
O Empregador repassará para o Sindicato da Categoria Profissional, 04 (quatro) dias do abono referido no caput da Cláusula do prêmio incentivo, sendo 01 (um) dia do Prêmio Incentivo Mensal do salário dos meses de outubro de 2024, e janeiro / maio / agosto / outubro de 2025, até o quinto dia útil dos meses acima citados.
Parágrafo Primeiro - O empregador que não fez o desconto de reversão de conquista no mês de Setembro deverá fazê-lo no mês de outubro 2024 e fazer repasse no mês subsequente.
Parágrafo Segundo – A empresa fica obrigatoriamente encarregada de solicitar guias (boletos bancários) via e-mail ao SINDISAUDE-RV nos seguintes endereços eletrônicos: sindisauderv@hotmail.com e sindisauderv@gmail.com onde deverão obrigatoriamente as mesmas enviar o relatório de desconto de cada trabalhador para gerar a referida guia, qualquer dúvida entrar em contato via telefone (64) 3613-1226, que ficará à disposição a seguinte opção de quitação dos mesmos:
a) Pagar o boleto que for emitido pelo sindicato.
b) O empregador informará mensalmente ao Sindisaúde-RV a relação dos novos contratados, para que o sindicato venha garantir as devidas relações com os trabalhadores conforme consta nesta CCT.
c) A multa pelo descumprimento desta cláusula e seus parágrafos são de 2% (dois por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juro por mês e atualização monetária.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas desta norma coletiva, o empregador pagará multa de 2% (dois inteiros por cento) do salário de empregado, por infração, em favor do prejudicado e por empregado já no mês subsequente, discriminado em folha de pagamento, acrescido dos juros de mora e correção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DURAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 02 (dois) anos, iniciando-se em 1º de abril de 2023 e término em 31 de março de 2025.
}
GUSTAVO SUZIN CLEMENTE
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DE GOIAS
MARIA DE LOURDES PAMPLONA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SERVICOS DE SAUDE DE RIO VERDE E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA - SINDISAÚDE-RV
Anexo (PDF)
ANEXO II - TERMO DE ADESÃO - SINDISAÚDE-RV
Anexo (PDF)
ANEXO - TERMO DE ADESÃO
A Convenção Coletiva de Trabalho foi negociada mediante contrapartida. A empresa concederá o prêmio incentivo mensal a todos os trabalhadores conforme termo de adesão, mediante manifestação de vontade do trabalhador através do termo de adesão, correspondente a 24 (vinte quatro) dias de salário base do trabalhador sendo que onde 04 (quatro) dias serão descontados e revestidos ao SINDISAUDE-RV como Reversão de Conquista Sindical.
Desse modo, como trabalhador (a), manifesto que tenho ciência do inteiro teor de todas as cláusulas negociadas; e, estou ciente que serei beneficiário com o valor prêmio incentivo mensal (Convenção Coletiva de Trabalho).
Portanto, autorizo ao meu empregador ( __ ), promover os descontos constantes conforme previsto neste instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho CLÁUSULA - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL - em favor do Sindicato dos Trabalhadores.
Rio Verde, de de 2024.
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