SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE TAPEJARA E REGIAO - STIA/TAP, CNPJ n. 13.007.451/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSIMAR LUIZ CECCHIN;
OLEOS BRASIL SUL - INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS E RACOES ANIMAIS LTDA, CNPJ n. 14.178.395/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ADELIO BEDINI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
Uma vez observada a aplicação dos percentuais previstos acima, o salário dos empregados vinculados a empresa pertencente ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de junho de 2024, podendo ser compensados todos os aumentos e/ou reajustes concedidos no período de 01 de junho de 2023 até 31 de maio de 2024, limitando-se tal compensação aos percentuais até agora previstos.
CLÁUSULA NONA - COMPENSACAO VARIACOES FUTURAS
Os aumentos e/ou antecipações salariais espontâneas ou coercitivas, com exceção dos concedidos neste acordo, praticados a partir de 1º de junho de 2023 poderão ser utilizados para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
01. Não serão compensados, contudo, os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01 de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e que se refiram aos casos previstos no subitem supra.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
Por ocasião do gozo de férias, o trabalhador receberá, juntamente com os valores correspondentes das férias, a parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário a que fará jus.
Parágrafo Único: para o gozo e a aquisição deste adiantamento, o trabalhador deverá requerer tal benefício à empresa no momento da solicitação das férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO DIA 31
Todo empregado mensalista terá direito à remuneração correspondente a 4(quatro) dias de salário como contraprestação pela não consideração dos trigésimos primeiros dias dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro de cada ano em sua base salarial.
01. O direito aqui previsto é assegurado a todos os empregados, tenham eles sido contratados antes ou depois desta data-base.
02. Ao empregado desligado da empresa em período inferior aos doze meses que antecederiam o aniversário do seu contrato de trabalho será garantido o pagamento proporcional da remuneração prevista no caput.
03. A ausência do empregado ao trabalho, justificada ou não, em quaisquer dos trigésimos primeiros dias dos meses citados, não lhe retira o direito previsto no caput.
04. O direito aqui previsto poderá ser concedido através de licença remunerada de 4 (quatro) dias úteis corridos, mediante acordo prévio entre a empresa e o empregado.
05. Poderá ser ainda compensado os 4 (quatro) dias ao decorrer da vigência do presente instrumento ao modo de facilitar uma melhor condição ao empregado em vésperas de feriados, feriados facultativos ou após o dia de feriados desde que sejam dias normais de trabalhos. Nestas condições devem ser acordado com o Sindicato.
06. Fica estabelecido a este beneficio, hora concedido aos sócios contribuintes ao sindicato STIA/TAP
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
As horasextraslaboradasemdomingos e feriados, quando não compensadas, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre os salários do empregado.
01. A empresa notificará os seus empregados 48 horas antes da realização de horas extras aos domingos e feriados.
02. Quando a jornada regular transcorrer de segunda à sexta, as empresas também convocarão os empregados com 48 horas de antecedência para o trabalho extraordinário aos sábados.
03. A notificação, por escrito, deve ser fixada no mural da empresa.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
A empresa pagará, a cada mês, um adicional a título de qüinqüênio (gratificação por tempo de serviço) de 4% (quatro por cento) para cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados pelo empregado à mesma empresa, percentual esse aplicável sobre o salário base do empregado.
01. Os empregados que até 31 de maio de 2000 percebiam acima de 04 (quatro) quinquênios, nos termos da respectiva cláusula revisanda, terão incorporado ao seu salário nominal o valor correspondente ao número de quinquênios superior a 04 (quatro).
02. Em qualquer hipótese, fica limitado o número de quinquênios em até 04 (quatro), independentemente de ter o empregado mais de 20 (vinte) anos de serviços ininterruptos para o mesmo empregador.
03. Caso a empresa utilize outro método de cargos e salários melhor, será usado o modelo da empresa.
04. Considerando para o calculo o número de horas trabalhadas, com base em 220 horas mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRIÊNIO
A empresa pagará aos seus colaboradores a verba denominada de Triênio, no percentual de 3%, sobre seu salário base, sempre que o mesmo completar 3 (três) anos ininterruptos de serviços prestados, com exceção do primeiro, descontasse o período estipulado como quinquênio, ou seja receberá um triênio nos intervalos do quinquênio: Seguindo o exemplo:
3 anos de trabalho receberá um triênio de 3%
5 anos de trabalho receberá um quinquênio de 4%
6 anos de trabalho receberá um quinquênio de 4%
8 anos de trabalho receberá um quinquênio de 4% e um Triênio de 3%
9 anos de trabalho receberá um quinquênio de 4% e um Triênio de 3%
10 anos de trabalho receberá dois quinquênios de 4 % igual a 8%
12 anos de trabalho receberá dois quinquênios de 4 % igual a 8%
13 anos de trabalho receberá dois quinquênios de 4% e um triênio de 3%
Parágrafo único: Considerando para o calculo o número de horas trabalhadas, com base em 220 horas mensais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados que desenvolverem suas atividades profissionais em horário noturno, assim considerado aquele desenvolvido entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, será pago um adicional noturno de 30% (trinta por cento) do valor do salário hora dos mesmos.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREMIO ASSIDUIDADE
Os acordantes resolvem instituir prêmio assiduidade nos seguintes moldes:
Todo empregado abrangido por esse sindicato, que está submetido ao registro do ponto, terá direito de receber o prêmio de assiduidade, que será pago até o dia 10(dez)do mês seguinte ao do fato gerador, na forma de auxílio alimentação, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais);
Para ter direito ao premio assiduidade, aqui instituido, o empregado não poderá incorrer em nenhum dos seguintes critérios:
a) Ter mais de dois atrasos no mês, superior a dez minutos cada um;
b) Ter a soma de seus atrasos, no mês, superiores a trinta minutos;
c) Ter falta injustificada, no mês, sejam em minutos, horas ou dias;
d) Ter falta justificada, excluidas as ocasionadas por acidente de trabalho;
e) Ter afastamento superior a quinze dias, ocasionando auxilio previdenciario, mesmo que por acidente de trabalho;
f) Ter se retirado do trabalho durante a sua jornada de expediente, sem realizar o devido registro no controle de horário;
g) Ter se retirado do trabalho durante sua jornada de expediente, com registro no controle de horario.
Tendo em vista que o premio assiduidade ora instituido é mais benéfico aos empregados da empresa, resolvem os acordantes a excluirem do plano de carreira a clausula 3.1 GRAT-1 ASSIDUIDADE NO HORARIO.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
A empresa fornecerá alimentação de qualidade aos Trabalhadores totalmente gratuito.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO ESCOLAR
A empresa pagará a seus empregados estudantes ou a um dependente nas mesmas condições, na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2025, um auxílio escolar no valor certo de R$ 731,40 (setecentos e trinta e um reais e quarenta centavos).
1 - Considera-se como dependente o cônjuge e os filhos dos empregados da empresa.
2 - Para fazer jus ao auxílio de que trata esta cláusula, deverá o empregado ou dependente apresentar atestado de frequência escolar, bem como Declaração fornecida pelo Sindicato
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
A empresa cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios equivalentes, pagará aos dependentes de empregado seu que venha a falecer durante a vigência do presente Acordo e que arcarem com as despesas decorrentes, um auxílio funeral no valor de R$ 3.156,00 (três mil cento e cinquenta e seis reais), sempre mediante comprovação.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa se compromete a liberar a funcionaria gestante, no momento em que a criança nascer, como forma de LICENÇA MATERNIDADE,180(cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para obter esse direito, a empregada gestante, deverá possuir no máximo 9(nove) atestados durante todo o período gestacional.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E RESCISAO CONTRATUAL - FORNECIMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação da empresa e o recolhimento mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como fornecerão cópia da Rescisão do Contrato de Trabalho, independentemente de seu tempo de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DA RESCISAO CONTRATUAL
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado até o décimo dia imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.
01. O pagamento deve ser efetuado em dinheiro, cheque visado ou administrativo, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
02. A inobservância do disposto acima sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa diária, em favor do empregado, em valor equivalente ao que seria seu salário do dia, por dia de atraso, devidamente corrigido pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Em qualquer hipótese, a multa referida neste parágrafo ficará limitada ao valor do principal.
03. Todas as rescisões de contrato de trabalho apartir de 12(doze) meses de duração, serão realizadas com assistência do Sindicato Suscitante, com apresentação dos documentos em 48 horas de antecedencia para verificação.
0.4. As rescisões serão homologadas na base de Tio Hugo.
0.5. O Sindicato profissional poderá dispensar o acompanhamento e a homologação das rescisões contratuais, mediante a apresentação dos comprovantes de quitação devidamente assinados pelas partes em até 48 horas, após o ato.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
O empregado que, no curso do aviso-prévio concedido pelo empregador,ou que pedir demissão, comprovar a obtenção de novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do prazo, sem prejuízo dos seus direitos rescisórios, que, todavia, serão calculados apenas até a data do seu efetivo desligamento da empresa.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JOVEM MENOR APRENDIZ
Considerando a LEI n° 10.097/2000, ampliada pelo decreto Federal n° 5.598/2005. Determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e máximo 15% do seu quadro de funcionários cujas funções demandam formação profissional. No ambito da lei da aprendizagem, aprendiz é o jovem que estuda e trabalha, recebendo ao mesmo tempo formação na profissão para a qual esta se capacitando. Deve cursar a escola regular(se ainda não concluiu o ensino médio), e estar matriculado e frequentando instituição de ensino técnico profissional conveniada com a empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: O sindicato indicará até 50% (cinquenta por cento) dos jovens aprendizes participantes á empresa que se compromete a contratar em sua cota os nomes indicados pelo STIA/TAP.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Fica assegurada uma estabilidade provisória à gestante, desde o início da gestação até 7 (sete) meses após o parto.
01. Asempregadasintegrantes dacategoria profissionalque, quando demitidas, vierem a constatar seu estado gravídico, deverão apresentar-se à empregadora para serem readmitidas, se for o caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poderem postular, entendendo-se a garantia inexistente, se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
No período de 24(vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial e desde que haja comunicação escrita à empresa pelo interessado, será assegurada uma estabilidade provisória ao empregado durante o mencionado período, ressalvadas as demissões com justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSACAO DE HORARIO
A jornada de trabalho na empresa poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, por um máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. A prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados. Este acordo de compensação inclui, também, as atividades insalubres. Após estabelecido o referido regime, a empresa não poderá alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados.
01. Os feriados que ocorrerem em dias de trabalho ou dias compensados não afetarão o regime compensatório ora definido e, tampouco, determinarão sejam as mesmas horas recuperadas ou pagas quando já compensadas.
02. O regime de compensação acima autorizado é reivindicado para atender os interesses dos empregados, mormente visando o não trabalho habitual aos sábados, não havendo que se falar em descaracterização da compensação de horários semanal nesta cláusula prevista na hipótese de realização de horas extras, habituais ou não, restando, desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT, desta forma, ainda que venha a ocorrer trabalho extra, além do horário compensado, em qualquer dia da semana, fica mantida a validade do regime de compensação, sendo devido como extra, neste caso, apenas o excedente a 44 horas semanais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TOLERANCIA POR ATRASO DO EMPREGADO E MARCACAO DO CARTAO-PONTO
Ocorrendo atraso na chegada do empregado, e sendo admitido seu ingresso no trabalho, não poderá o empregador descontar-lhe o repouso semanal remunerado correspondente. De igual modo, o tempo gasto pelo empregado para registro de ponto nos 05 (cinco) minutos que antecedem e sucedem à sua jornada normal, não poderá ser considerado como hora extra.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTA REMUNERADA PARA LEVAR FILHO AO MEDICO
A empresa concederá às suas empregadas com filho(s), ou, na falta destas, aos pais, abono de falta com a respectiva remuneração até o limite de 2 (dois) dias por ano, quanto tiverem que se ausentar do serviço para levar filho de até 14 (quatorze) anos a médico ou hospital, mediante comprovação por atestado nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS - PRAZO PARA COMPROVACAO DE MOTIVOS
A comprovação de motivos justificadores para ausência ao serviço deverá serefetuada na apresentação ou, no máximo, até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho, sob pena de não ser posteriormente aceita a justificativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO
Os empregados, ainda que por terceiro, deverão apresentar o atestado médico que comprove o justo motivo da falta ao serviço nas 48 horas subseqüentes ao término da jornada do dia da falta, sob pena de ter-se a ausência do empregado como injustificada.
01. O empregado, mesmo diante da impossibilidade de comparecer à empresa ou enviar terceiro, deverá comunicar a empresa sobre o seu estado, por qualquer meio.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE - PERIODO DO TRAJETO
Na hipótese da empresa integrante da categoria econômica fornecer ou subsidiar, total ou parcialmente, condução, em qualquer horário, a seus empregados para e do local de trabalho, onde exista transporte coletivo, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS - NAO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVICO
Não será contado como tempo extra à disposição da empresa, o tempo dispendido pelos empregados que participarem de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional determinados por esta, caso os mesmos se realizem dentro da jornada normal de trabalho, sendo devido o pagamento de horas suplementares caso os cursos sejam realizados fora da jornada normal de trabalho.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO PARA OLIMPIADAS
A empresa liberará os seus funcionários, sem prejuízo salarial, para as Olimpíadas da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do RS, a serem realizadas um dia por ano, preferencialmente aos sábados, domingos ou feriados.
01. O Sindicato Profissional comunicará às empresas abrangidas a data da realização do evento com pelo menos 1 (um) mês de antecedência.
02. O período de liberação do empregado deverá considerar o tempo do deslocamento, participação e retorno do evento.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INICIO DE FERIAS
As férias individuais não iniciarão em sábados, domingos e vésperas de feriados, bem como as férias coletivas não iniciarão nos dias 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2024 e 01 de janeiro de 2025.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FERIAS - ANTECIPACAO
A empresa poderá conceder férias proporcionais, por antecipação, aos empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo, inclusive os contratados há mais de 12 (doze) meses, considerando-se como quitado o respectivo período, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo, observado o período mínimo da concessão de férias de 10 (dez) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SAÚDE DO TRABALHADOR
A empresa permitirá, 4 (quatro) visitas, pelo sindicato, durante a vigencia desse acordo, na indústria, desde que agendada com 48 horas de antecêdencia.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EPI S E UNIFORMES
A empresa fornecerá gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação própria, e uniforme, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço. Os empregados se obrigam ao uso, conservação e limpeza dos equipamentos de proteção individual que receber, bem como a indenizar a empresa por extravio ou dano e a devolvê-los quando da rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CIPA
Será acompanhado pelo Sindicato laboral, todo o processo de eleição dos membros da CIPA, nos prazos e formas legais, sendo que a Empresa informará ao Sindicato, o nome dos membros titulares e suplentes que representarão os trabalhadores.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXAMES MEDICOS - VALIDADE
A empresa fica dispensada da realização do exame médico demissional, desde que observadas as Normas Regulamentadoras previstas na Legislação e que a realização do último exame ocupacional, de mesmo teor do demissional, tenha ocorrido há menos de 110 (cento e dez) dias da data de desligamento do empregado, salvo comprovada necessidade.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSAO DE SAUDE
Fica instituída a Comissão Estadual Intersindical de Saúde, no âmbito das Categoria Convenentes, única e paritária, para exame de questões relacionadas à saúde dos trabalhadores nas indústrias da alimentação e afins.
01. A Comissão será composta de 06 (seis) membros, sendo metade indicada pelo Sindicato Econômico e a outra metade indicada pela Federação Profissional convenente, dentre os seus Diretores já eleitos, não havendo que se falar em remuneração dos integrantes da Comissão, tampouco em estabilidade dos mesmos.
02. Dentro de um prazo máximo de 90 (noventa) dias, os integrantes da Comissão definirão um calendário de reuniões, sendo estas realizadas, inicialmente, bimestralmente, bem como designarão o local de realização das mesmas, podendo ser alterado o calendário de reuniões, desde haja consenso entre seus membros.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL NA EMPRESA
Ficará assegurado o livre acesso do dirigente sindical nos intervalos para descanso e alimentação, para desempenhar suas funções sindicais.
PARÁGRAFO ÚNICO: O sindicato deverá solicitar á empresa com antecedência de 24 horas, para desempenhar as atividades sindicais.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE REUNIÕES E ASSEMBLÉIAS
A empresa e o Sindicato, para a realização de Assembléia Sindical, acordarão uma data da liberação dos trabalhadores sem prezuízo em sua remuneração. A empresa colocará ainda a disposição dos representantes do Sindicato, acesso ao espaço físico da empresa quando esta for realizada nas dependências da empresa e inclusive em períodos de campanha sindical.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
A empresa encaminhará à entidade profissional, relação nominal dos respectivos salários e funções de todos trabalhadores no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o fechamento desse acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS E DEMITIDOS
A empresa remeterá, mês a mês, a relação de empregados admitidos e demitidos ao Sindicato Profissional, nas mesmas condições em que informa ao Ministério do Trabalho.
Por decisão da assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores ocorrida em 01/maio/2024, com a presença de sócios e não sócios, ficou definida a contribuição assistencial a ser descontada em folha de pagamento de todos os trabalhadores integrantes da categoria, previa e expressamente autorizado por esta assembleia, ao valor correspondente a 2,5 dias (dois dias e meio) de salário por empregado, limitado a R$ 250,00 ( duzentos e cinquenta reais), sendo o valor do primeiro salário já reajustado pelo presente instrumento, Será descontado 1,5(um vírgula cinco) dias na folha de pagamento do mês de junho de 2024, a ser recolhido ao sindicato até o dia 10 de julho de 2024 e no mês de julho de 2024, será descontado 1(um) dia de salário e recolhido ao sindicato até o dia 10 de agosto de 2024. devendo ser repassados pelos empregadores ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Tapejara e Região (STIA/TAP), os quais serão utilizados para cobrir os custos e despesas inclusive com o presente instrumento normativo, investimentos em projetos e políticas sociais estendidas a todos os integrantes da categoria profissional, associados e não Associados. Fica ajustado que esta contribuição no valor correspondente de 2,5(dois e meio) dias de trabalho descontado dos trabalhadores admitidos até 31/05/2024. Para os trabalhadores admitidos durante o período referente a 01/06/2024 a 31/05/2025 o desconto será de 01(um) dia de trabalho limitado ao valor de R$250,00. Registra-se que o STIA/TAP firmou TAC com o MPT, na data de 01/junho/2021, nos autos do Inquérito Civil 000285.2012.04.001/5, TAC Retificador 03/2021, onde ficaram estabelecidos os termos e as formas de realização do desconto da contribuição assistencial e forma de oposição ao desconto.
§ 1º. Por força do citado TAC, o STIA/TAP informa que o direito de oposição ao primeiro desconto assistencial pode ser exercido no prazo de 15 dias, a partir da data de 03 de junho de 2024, (data que será aberto o prazo), após vincendas as normas coletivas, e, após este primeiro desconto, a qualquer tempo, junto a Sede do Sindicato, na cidade de Tapejara – RS, na rua do Comércio, 1383, Sala 03, Edifício Doring, Centro, no horário das 08:30 as 12:00 e das 13:00 as 17:00, entre segundas e sextas-feiras, sendo para contato n° de telefone e WhatsApp será (54) 3344 2422.
§ 2º. Considerando que a coordenação da negociação coletiva que beneficiou os trabalhadores coube ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Tapejara e Região, a necessidade de fazer frente às despesas inerentes à representação, as empresas recolherão as importâncias previstas no caput em favor deste Sindicato, até o quinto dia após o pagamento da folha do mês respectivo aos reajustes, ou do pagamento de diferenças relativas àquele mês e devidas por força do presente acordo.
§ 3º. As empresas farão acompanhar uma relação dos empregados, com os respectivos valores.
§ 4º. As empresas não poderão incentivar promover ou patrocinar campanhas junto aos trabalhadores, de forma individual ou coletiva, visando comparecimento ao Sindicato para manifestar oposição ao desconto da contribuição assistencial. Ocorrendo o fato, por qualquer integrante da empresa, fica caracterizada a conduta anti-sindical, com responsabilização cível e criminal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FIXACAO DA CONVENCAO NO QUADRO DE AVISOS
A empresa fixará cópia do presente acordo coletivo de Trabalho no quadro de avisos da empresa pelo prazo de 90 (noventa) dias contados desde o seu protocolo.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIO WEB ASSOCIADO
Fica acordado entre Sindicato e empresa, um percentual de 15% da folha de pagamento de cada Trabalhador associado do sindicato, para compras exclusivas com os convênios do Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será bloqueado os valores a trabalhadores afastados e/ou que não possuem valores a receber em folha de pagamento, bem como também em caso de saída de férias e pensões alimentícias serão avaliadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de desligamento por parte da empresa ou do trabalhador será descontado o valor total das despesas com compras na rescisão contratual. Nestes casos de desligamentos, a empresa deverá repassar os nomes dos desligados imediatamente ao sindicato que bloqueará os valores disponíveis.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Esse convênio deverá ser toda via integração de arquivos, não gerando nenhum tipo de trabalho manual a empresa, sendo que, os custos de integração ficam a cargo do sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO: O valor dos débitos (convenio e consignado) ultrapassando os 30% do endividamento do trabalhador, o desconto deverá ser limitado a base legal, que é de no máximo 30%, ficando a cargo do sindicato cobrar do trabalhador a diferença do saldo pendente.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIVERGENCIAS
Qualquer divergência na aplicação das normas do presente Acordo deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade deste Acordo, a parte poderá, num primeiro momento, buscar a intermediação de mediador ou a solução por arbitragem de ofertas finais, ou recorrer à Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, fica reconhecida a legitimidade dos convenentes para ajuizar ação visando o cumprimento do presente.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACORDOS E CONVENCOES COLETIVAS
O presente acordo não prejudicará os acordos e convenções coletivas de trabalho firmadas e depositadas antes ou depois da data base com a assistência do Sindicato da Categoria Profissional e Econômica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será cabível uma multa, em favor do empregado prejudicado, de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) para o caso de infração de qualquer das cláusulas do presente Acordo, em forma conjunta e de modo não cumulativo, após a comunicação do Sindicato Profissional para que se proceda na regularização no prazo máximo de 10 (dez) dias e que não se aplicará as cláusulas que contenham penalidades específicas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMINACOES
Na vigência do presente acordo coletivo de trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão especifica.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO
As entidades acordantes, profissionais e econômicas foram autorizados expressamente a formalizar o presente acordo em seus termos.
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JOSIMAR LUIZ CECCHIN
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE TAPEJARA E REGIAO - STIA/TAP
ADELIO BEDINI
Diretor
OLEOS BRASIL SUL - INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS E RACOES ANIMAIS LTDA