SINDICATO DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO EST S PAULO, CNPJ n. 67.978.288/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). PEDRO RONALD MARANHAO BRAGA BORGES;
E
SINDE EMP EM EMP DE ASSEIO CONS LIMP URB E AMB CPS REG, CNPJ n. 00.829.360/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDO MAGELA DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados em empresas de limpeza urbana , com abrangência territorial em Campinas/SP, Hortolândia/SP, Jaguariúna/SP, Nova Odessa/SP e Sumaré/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 01/09/23 serão reajustados a partir de 01/09/24, adotados os seguintes critérios:
a) Reajuste de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) , tendo por base de incidência o limite salarial de R$ 10.002,71 (dez mil, dois reais e setenta e um centavos) .
b) Para a parcela salarial superior ao limite da base de incidência, as empresas poderão adotar o critério da livre negociação com os titulares dessa condição salarial, garantido o reajuste de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) até o referido valor limite de R$ 10.002,71 (dez mil, dois reais e setenta e um centavos) .
Os reajustes concedidos aos salários e benefícios, incluídas as diferenças relativas ao mês de setembro/24, deverão ser pagos na folha salarial de outubro/24, no quinto dia útil de novembro/24.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRATOS PRIVADOS
A presente norma coletiva abrange também todas as empresas e seus empregados, salvo os diferenciados, que prestam serviços nas seguintes atividades:
a) Coleta e transporte através de veículos equipados com compactadores, caçambas ou equipamento apropriado, de resíduos sólidos oriundos de grandes geradores industriais, comerciais e de serviços.
b) Unidade operacional de recebimento de resíduos sólidos oriundos de grandes geradores industriais, comerciais e de serviços (destino final).
c) Unidade operacional de transbordo de resíduos sólidos de grandes geradores industriais, comerciais e de serviços.
d) Unidade operacional destinada processar a separação e reciclagem de resíduos sólidos oriundos de grandes geradores industriais, comerciais e de serviços.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O descumprimento dos prazos de pagamentos abaixo, acarretará às empresas a pena de multa de 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, independentemente das penalidades previstas na legislação:
a) Salário: Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
b) Décimo Terceiro Salário: Pagamento da 1ª parcela até o dia 30 (trinta) de novembro e a 2ª parcela até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
c) Férias: Até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo);
d) O pagamento do PPR: Será observado de acordo com a previsão constante de norma coletiva específica para esse fim.
e) Entrega dos benefícios (Tíquete Refeição e Vale Alimentação): Será feita juntamente com o pagamento salarial, até o quinto dia útil de cada mês.
Ressalte-se que nas situações em que ocorrerem atrasos motivados pela empresa fornecedora dos tíquetes ou a transportadora dos mesmos, desde que até 2 (dois) dias, não haverá incidência de multa.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Os empregadores que não efetuarem o pagamento em moeda corrente, considerado o “cheque salário” moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento em Banco, durante a jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários para descanso ou alimentação.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTA BANCÁRIA PARA CRÉDITO DOS SALÁRIOS
Os créditos salariais serão efetuados em conta bancária isenta de taxas bancárias para os empregados, observando-se as seguintes condições:
a) Os saques bancários , nas agências bancárias ou caixas eletrônicos do próprio banco correntista do empregado, ficam limitados a quatro por mês . Saques adicionais ou fora destas especificações serão debitadas aos empregados.
b) As contas não incluirão a utilização de cheques .
c) Os empregados que pretenderem condições diferentes ou manterem as contas bancárias atuais, assumirão as taxas correspondentes .
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO/CONTRACHEQUE
As empresas poderão disponibilizar os contracheques aos empregados com as discriminações das verbas salariais por meio físico ou digital.
As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTO INDEVIDO
Os descontos indevidos nos salários base dos empregados, de valor igual ou superior a 10%, serão reembolsados em até 5 dias úteis, após o protocolo de reclamação do empregado, salvo verificação de regularidade do referido desconto.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Os empregadores ficam obrigados a partir do 10º (décimo) dia e, enquanto perdurar a substituição, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo único - Ficam excetuadas da presente cláusula as substituições ocorridas nos cargos de chefia administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário Normativo para funções Operacionais em Geral (exceto aquelas já definidas nesta Convenção como salário funcional específico) será a partir de 01 de setembro de 2024, R$ 1.751,60 (um mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos ) por mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIOS FUNCIONAIS
Os empregados, lotados na mão-de-obra direta das funções ou atividades, infra discriminadas, perceberão a remuneração correlacionada, desde que satisfeita a frequência integral mensal, bem como as condições convencionadas para os pagamentos ou fornecimento de cada parcela.
A remuneração, em menção, vigerá a partir de 01 de setembro de 2024 e será paga ou entregue até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.
Os salários reajustados vigem a partir de 01/09/2024; as diferenças relativas à competência mês de setembro/24, deverão ser pagas até a folha salarial de outubro/24, até o 5º (quinto) dia útil de novembro/24.
SET/24
Coletores/ Bueristas
Varredores/ Ajudante de Serviços Gerais
Serventes de Usina de Tratamento de Lixo e Transbordo Municipal/ Serventes de Usina de Tratamento de Inerte
Operador de Máquina de Aterro
Salário mensal
R$2.083,35
R$1.751,60
R$1.751,60
R$2.998,73
Insalubridade mensal
40 % salário-mínimo federal
20% salário-mínimo federal
40% salário-mínimo federal
40% salário-mínimo federal
Vale Alimentação mensal
R$1.115,86
R$1.115,86
R$1.115,86
R$1.115,86
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÕES APÓS DATA BASE
Não havendo paradigma de função, os empregados admitidos após 01 de setembro de 2023 receberão, assim como as empresas constituídas após essa data concederão, o reajuste, previsto na cláusula Reajuste Salarial, de forma proporcional, na base 1/12 (um doze avos) por mês de serviço.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, trabalhadas em dias úteis, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
A média das horas extras, habitualmente prestadas, será computada para o pagamento das férias, 13º salário e depósitos fundiários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA
Fica preservada a data de 16 de maio como “DIA DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA”.
Parágrafo único - Os empregados lotados na mão-de-obra direta (coletores, bueiristas, serventes e varredores(as)) receberão as horas trabalhadas neste dia, desde que seja dia útil, como extraordinárias, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Havendo o exercício das atividades no período noturno, entendendo-se como tal aquele realizado das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, sendo a hora noturna reduzida a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, fará jus o empregado ao respectivo adicional noturno de 20% (vinte por cento) do salário-base.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Serão pagos os seguintes graus de insalubridade:
1) Para os empregados que exerçam a função de coletores/garis, bueirista, operador de máquina de aterro, Serventes de Usina de Tratamento de Lixo e Transbordo Municipal, Serventes de Usina de Tratamento de Inerte: grau máximo, que corresponde a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente no mês a que se referem os salários.
2) Para os empregados que exerçam a função de varredores/margaridas e ajudante de serviços gerais: grau médio que corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente no mês a que se referem os salários.
Considerando que os adicionais de insalubridade, previstos em convenção foram negociados sem base em laudo pericial, e não tem por finalidade gerar reconhecimento de exposição da atividade a agentes insalubres, as partes estabelecem que:
a) Os adicionais, já previstos, continuarão sendo pagos normalmente.
b) O mero pagamento do adicional de insalubridade não gerará automaticamente nenhuma contribuição previdenciária de aposentadoria especial, Lei 8.213/91, exceto no caso da existência de laudo pericial individual referente ao trabalhador quando do requerimento da sua aposentadoria.
c) O pagamento do adicional de insalubridade também não será impedimento para a realização de horas extras, nos limites legais, sendo desnecessário requerimento prévio por parte da empresa às autoridades competentes.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão vales-alimentação, mensal e gratuitamente, aos empregados, juntamente com o pagamento dos salários, cujos valores não terão qualquer incidência ou integração salarial.
a) O Vale Refeição e Desjejum, por unificação com o Vale Alimentação e a partir do mês de competência setembro de 2024, será reajustado em 5% (cinco por cento ) , a partir de 01/09/24, para o valor total unificado de R$ 1.115,86 (hum mil, cento e quinze reais e oitenta e seis centavos) .
b) A título de esclarecimento temos que, da unificação do vale alimentação e vale refeição/Desjejum, 1/3 (um terço) corresponde ao vale alimentação e 2/3 (dois terços) ao vale refeição. Caso o vale refeição/desjejum, por qualquer motivo, venha a ser objeto de distribuição em separado ao vale alimentação, desde já fica convencionado pelas partes que o seu valor, correspondente a 2/3 (dois terços) do vale alimentação, será do mesmo retirado.
c) Para efeito da quantidade a ser distribuída, a empresa fará apuração das faltas injustificadas ocorridas no mês imediatamente anterior ao de referência dos salários, sendo que por cada falta corresponderá a diminuição de 01 (um) vale alimentação.
d) Os vales-alimentação, assim entendidos como a unificação do vale refeição/desjejum e do vale alimentação, serão fornecidos também durante os períodos de gozo de férias e eventuais afastamentos por doença ou acidente do trabalho, bem como durante o período de afastamento das empregadas em gozo de licença maternidade, limitado a 120 (cento e vinte) dias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE – ESTUDANTE
Aos empregados que estejam estudando, exceção feita àqueles em período de experiência, serão concedidos dois vales transporte/dia para uso específico no deslocamento de ida e vinda ao estabelecimento escolar.
Para o recebimento desse benefício, o empregado por ele abrangido deverá:
a) comprovar sua matrícula escolar e;
b) mensalmente apresentar à empresa atestado de frequência à escola.
Parágrafo Único: Se o atestado mensal referido no caput apontar a não utilização do total de vales transporte entregues no período, poderá a empresa proceder ao desconto dos vales não utilizados na entrega a ser feita para o período subsequente.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
As empresas proporcionarão convênio médico e hospitalar aos seus empregados e dependentes legais, definidos na legislação previdenciária, nos moldes conveniados praticados pelo mercado, que propicie atendimento de forma abrangente em relação a todas as principais regiões geográficas das cidades de Campinas, Hortolândia, Jaguariúna, Sumaré e Nova Odessa.
O plano médico e hospitalar deve proporcionar atendimento quanto aos serviços médicos disponibilizados aos usuários, em relação a atendimentos ambulatoriais de clínicas gerais e especialidades médicas, atendimentos hospitalares, compreendendo internações (quando a situação clínica exigir), atendimentos de emergência em pronto socorro e ainda os serviços médicos complementares de exames laboratoriais e radiológicos, bem como atendimentos para trabalhos de parto, tanto natural como em cirurgia, entre outros atendimentos que normalmente são cobertos nos chamados planos “standers”.
1) A participação do empregado nas despesas do Convênio Médico e Hospitalar, a ser descontada do salário base em folha de pagamento, será de:
1.1) 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do salário nominal: 1 (um) usuário , limitado ao custo do plano, incluindo dependentes;
1.2) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do salário nominal: 2 (dois) usuários , limitado ao custo do plano, incluindo dependentes;
1.3) 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do salário nominal: 3 (três) usuários, limitado ao custo do plano, incluindo dependentes;
1.4) 1% (um por cento) do salário nominal: 4 (quatro) usuários ou mais , limitado ao custo do plano, incluindo dependentes.
2) Regime de coparticipação
As partes definirão o modelo do regime de coparticipação a ser implantado em até 6 meses para esclarecimento aos trabalhadores.
3) Encerramento de convênios ou planos de saúde
Nas hipóteses previstas na cláusula sexagésima quarta, que trata de afastamentos decorrentes de benefícios previdenciário e aposentadoria por invalidez, fica facultado às empresas o encerramento de convênios ou planos de saúde dos dependentes do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão, a título de Auxílio Creche, para as empregadas mães de filhos, com até 05 (cinco) anos de idade, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário base do varredor.
1 - A forma de reajuste acompanhará a mesma porcentagem e periodicidade de alteração do referido salário do Varredor.
2 - As empresas ficam isentas da manutenção de creches próprias ou ainda de firmarem convênios creche para o atendimento dos filhos de empregadas mães.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas concederão seguro de vida, gratuitamente, a todos os empregados, sendo que as apólices de seguro deverão proporcionar cobertura por morte do empregado em decorrência de causa natural ou acidental, bem como invalidez permanente. No caso de qualquer uma destas ocorrências a cobertura será de 08 (oito) vezes o salário base funcional do empregado, exclusivamente para os empregados na área operacional. Para as demais funções, a indenização será de 06 (seis) vezes o salário base funcional do Varredor.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BENEFÍCIOS ADICIONAIS
As empresas que já proporcionavam, a seus empregados, benefícios econômicos, anteriormente à formalização desta Convenção Coletiva de Trabalho, em condição mais vantajosa do que a estabelecida nesta norma coletiva, manterão a concessão de tais benefícios, exclusivamente aos empregados das localidades que já eram contempladas, conforme os valores e critérios específicos de cada localidade, contudo sem que essas concessões, outrora praticada, signifiquem direito de extensão a outras localidades, ou ainda a outros grupos de empregados, salvo se, por negociação espontânea entre a categoria econômica ou empresas e categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais, um auxílio mensal de 10% (dez por cento) do salário normativo do varredor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
Os empregadores procurarão firmar convênios com farmácias próximas aos locais de trabalho de seus empregados, para aquisição de medicamentos, com o consequente desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização da gestora especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes, benefício social exclusivo de auxílio natalidade conforme Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo primeiro – A prestação dos benefícios terá como base, para seus procedimentos, como parte integrante desta cláusula, o Manual de Orientação e Regras, o qual deverá estar disponível no site da gestora. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório em até 30 (trinta) dias úteis após a homologação desta CCT.
Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês, e a partir de 10/11/2024 o valor total será de R$ 5,01 (cinco reais e um centavo) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas.
Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo quarto – Devido à natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e no caso de nascimento de filhos, este prazo será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo quinto – Na hipótese de inadimplência do empregador concomitante com evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, o equivalente ao dobro do valor do benefício vigente à época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal feita pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo sexto - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo sétimo - Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Familiar, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo oitavo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CESTA NATALINA
As empresas entregarão para cada trabalhador, sempre durante o mês de dezembro, uma cesta de natal ou item natalino equivalente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTEIRA DE TRABALHO ANOTAÇÃO DE OCUPAÇÃO
Quando do registro do empregado, os empregadores fornecerão recibo de retenção da Carteira de Trabalho, onde necessariamente constará a função para qual o trabalhador está sendo contratado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado sob a alegação de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo, esclarecendo-se os motivos da dispensa, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
Caso o empregado não queira assinar o documento, testemunhas deverão fazê-lo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
Considerando a característica do setor de limpeza urbana ser de prestação de serviços contínuos à municipalidade, no caso de rescisão ou redução contratual por parte do contratante, NÃO será devida a indenização adicional equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa, conforme determinam as Leis 6.708/79 e Lei n° 7.238/84, em ambas no seu artigo 9º.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS
As empresas poderão contratar mão de obra de empresas de trabalho temporário ou de empresas que se dediquem a execução de atividades correlatas à limpeza urbana para atender necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
É de responsabilidade da empresa contratante a exigência do cumprimento por parte da empresa contratada das condições básicas de trabalho, especialmente:
a) Regular registro na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) Fornecimento de uniformes completos;
c) Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequado à atividade exercida;
d) Fornecimento de transporte adequado à segurança dos empregados, inclusive atendendo as exigências do Código Brasileiro de Trânsito;
e) Fornecimento de alojamento com vestiários, quando a quantidade de empregados for relevante e a situação exigir;
f) Recolhimento das contribuições estabelecidas na norma coletiva.
Parágrafo único: Fica expressamente proibida a contratação de mão de obra de terceiros através de cooperativas.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ
Na ocorrência de abertura de novas vagas para contratação de jovem aprendiz, as empresas priorizarão a divulgação das referidas vagas para os filhos dos seus empregados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da quitação das verbas rescisórias, para que as empresas efetuem a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e entreguem a Comunicação de Dispensa e o requerimento de Seguro Desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente ao salário diário percebido pelo empregado, por dia de atraso, paga diretamente ao mesmo, até a efetivação da homologação. A baixa da CTPS deverá ser efetuada nos prazos previstos no artigo 477, Parágrafo 6º da CLT sob pena de a empresa incorrer na multa prevista nesta cláusula.
1 – As empresas comunicarão por escrito ao empregado desligado a data, horário e local para a quitação da rescisão, bem como da homologação quando for o caso, fornecendo-lhe cópia da mesma.
2 – Fica estipulada a multa de 1 (um) dia de salário de cada empregado, paga diretamente ao mesmo, toda vez que a empresa marcar a homologação com o mesmo e sem motivo justificado deixar de comparecer ao local designado para a homologação.
3 – Quando a entidade sindical profissional der causa para o atraso da homologação deverá emitir certidão em favor da empresa que a isente de culpa, especificando o motivo; bem como quando a homologação não ocorrer por culpa do empregado.
4 – Não serão impedimentos para homologação os seguintes pontos:
a) Em se tratando de pedido de demissão, com recusa de cumprimento integral ou parcial do aviso prévio por parte do empregado, a empresa poderá descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias, exceto em relação ao saldo salarial referente aos dias trabalhados;
b) Termo de Rescisão com valor “zerado”, no caso dos valores de débito serem superiores aos valores de crédito do empregado.
5 – Caso ocorra ressalva pelo sindicato laboral no termo de rescisão, a mesma não prejudicará a homologação e, consequentemente, o levantamento das verbas rescisórias, bem como eventual obtenção de direitos trabalhistas ou previdenciários.
6 - Fica dispensada a obrigatoriedade de homologação no sindicato para os casos de rescisão envolvendo empregados que percebam salários acima de R$15.014,98, com envio de uma via da homologação em 48h para ciência da entidade sindical laboral .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SALDO DE SALÁRIOS
O saldo de salários, referente ao período anterior ao aviso prévio, deverá ser pago pelo empregador, ao empregado, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUITAÇÃO ANUAL DAS VERBAS TRABALHISTAS
É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria, para verificar eventual vício de vontade.
Parágrafo 1º: O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo 2º: As empresas que adotarem o termo de quitação, terão como referência o modelo acordado entre SELUR e SIEMACO CAMPINAS .
Parágrafo 3º: É facultado às empresas firmar diretamente, consoante modelo próprio e dispensada a presença do SIEMACO CAMPINAS , Termo de Quitação com os respectivos empregados cuja remuneração, nos termos da cláusula terceira, “c”, da CCT, situe-se na faixa da livre negociação salarial.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARREIRA PROFISSIONAL
As empresas se comprometem a implantar Planos de Carreira Profissional visando o progresso profissional dos varredores e coletores, bem como a sua preparação profissional.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESVIO DE FUNÇÃO
Fica proibido o empregado laborar em função diversa daquela em que foi contratado, podendo de comum acordo exercer a função e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRANSFERÊNCIAS
Os empregadores ficam obrigados a comunicar a seus empregados, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, as mudanças de local de trabalho, bem como o horário, respeitada a legislação atinente a cada caso.
Parágrafo único - Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento das despesas com condução, antecipadamente, até o primeiro pagamento, em razão da transferência de local, caso seja necessária a utilização de condução excedente.
Assédio Moral
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL
As partes convenentes, declaram repúdio a qualquer forma de assédio moral, vertical ou horizontal, na relação de emprego e sindical, desenvolvendo campanhas educativas, no sentido de construir um ambiente de trabalho em que empregados e empregadores, incluindo terceiros, sejam tratados com respeito e cortesia mútuos, não praticando condutas que causem constrangimento ou intimidação, como ameaças, chantagem, falso testemunho, insultos, exposição ao ridículo, ofensas, insinuações, discriminação, seja por raça, nacionalidade, sexo, orientação sexual, idade, religião, posição social, opinião, convicção política, função, ou qualquer outro fator de diferenciação individual.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
O fornecimento do PPP será feito em acordo com disposto na Instrução Normativa vigente, obedecendo-se ao que for determinado por eventuais instruções que venham a esta substituir.
Parágrafo Primeiro – O prazo de entrega do PPP é de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do protocolo (obrigatório) feito pelo empregado na empresa.
Parágrafo Segundo – A multa pelo descumprimento desta cláusula é de um salário nominal do requerente, valor a ele revertido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Considerando que as empresas, na qualidade de empregadoras, são controladoras dos dados pessoais que recebem de seus trabalhadores e que o sindicato profissional é o controlador dos dados pessoais recebidos desses trabalhadores, dos seus associados, funcionários e dirigentes, e que ambos são responsáveis pelas informações que se referem à pessoa, incluindo, mas não somente, a coleta, produção, recepção, reprodução, distribuição, transmissão, armazenamento e eliminação dessas informações.
Considerando que em razão da relação trabalhista e sindical existe obrigação legal de tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores entre as partes, seja para atendimento dos legítimos interesses dos sindicatos laborais, seja para o exercício regular dos direitos dos trabalhadores, nos termos do artigo 10 da Lei 13.709/2018.
Fica estabelecido que as empresas e sindicatos laborais poderão proceder reciprocamente ao tratamento de dados pessoais dos trabalhadores, devendo a empresa fornecê-los ao sindicato laboral, mediante envio de solicitação formal de acordo com a lei.
Em qualquer hipótese, fica garantido a todos os trabalhadores o direito a um correto tratamento dos seus dados pessoais antes, durante e após o contrato de trabalho, bem como o direito à confirmação da existência de tratamento de seus dados, direito de acesso aos dados, direito de correção dos dados, direito de bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desacordo com a LGPD e o direito de revogação do consentimento.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
Serão garantidos emprego ou salário, nas seguintes situações:
A) Gestante
Às empregadas gestantes, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença compulsória estabelecida na Constituição Federal. Nesse período não poderá ser concedido aviso prévio e, no caso de férias, somente a pedido da empregada. Na hipótese de acordo para rescisão do contrato de trabalho, o mesmo só terá validade se for celebrado com anuência do SINDICATO PROFISSIONAL, independentemente do tempo de serviço.
B) Serviço Militar
Serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e, nos 60 (sessenta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
Parágrafo único - Na hipótese de acordo para a rescisão do contrato de trabalho, o mesmo só terá validade se for celebrado com anuência e assistência do Sindicato Profissional .
C) Auxílio-Doença
Os empregados afastados do serviço por doença terão a garantia limitada até 60 (sessenta) dias, a contar da cessação do benefício deferido pelo órgão previdenciário competente.
Parágrafo único - O presente auxílio não se aplica aos empregados que estejam em regime de contrato por prazo temporário ou determinado, no início do afastamento, exceto em caso de doença ocupacional.
D) Aposentadoria / Estabilidade
Os empregadores considerarão estável todo empregado que contar com 03 (três) anos ou mais de serviço ao mesmo empregador e estiver a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, seja por tempo de serviço ou implemento de idade. Não requerida a aposentadoria quando da habilitação ou aquisição do direito, cessa a estabilidade.
“A caracterização do direito à essa estabilidade provisória depende também da comunicação do empregado à empresa, por escrito, sob protocolo, a partir do momento da aquisição do direito até o prazo de 30 dias; após o que o direito estará prescrito”.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada admitida na categoria compreende 220 (duzentos e vinte horas) horas mensais, considerando-se as horas normais de trabalho mais as horas de descanso remunerado.
Parágrafo primeiro - Serão admitidas as escalas de trabalho 4x2, 5x2, 5x1 e 6x1, em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação do limite aqui estabelecido, e respeitada a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei. Em havendo extrapolação do limite aqui estabelecido, o empregado fará jus ao recebimento dessas horas como extraordinárias, sem que isso implique descaracterização do regime/escala de jornada de trabalho a que o empregado estiver sujeito.
Parágrafo segundo - Será concedido intervalo intrajornada, de acordo com o artigo 611-A, da CLT, com no mínimo 30 (trinta) minutos para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária. A eventual não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido.
Parágrafo terceiro - Em casos de concessão de intervalo intrajornada de 01(uma) hora, é facultado à empresa o seu fracionamento em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo quarto - Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo segundo, fica facultado ao empregado permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador.
Parágrafo quinto - Nos termos do §2º do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho por não ser tempo à disposição do empregador.
Parágrafo sexto - O disposto no parágrafo anterior também se aplica para o tempo gasto no deslocamento aos locais disponíveis para refeição.
Parágrafo sétimo - O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.
Parágrafo oitavo - Os cargos diretivos e gerenciais, considerados de confiança pela empresa, serão dispensados do controle de jornada, nos termos do art. 611-A, V, e 62, II da CLT, não fazendo jus a horas extras, inclusive em viagens a serviço.
Parágrafo nono - Os empregados da área administrativa que estiverem em "home office" poderão ser dispensados do controle de jornada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - OUTRAS ESCALAS E JORNADAS
A jornada de trabalho poderá ser de 12 (doze) horas seguidas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias em razão da natural compensação, usufruídos ou indenizados o intervalo de no mínimo de 30 (trinta) minutos para repouso e alimentação, conforme opção da empresa.
Parágrafo primeiro - Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo descanso das 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo segundo - Se a jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre é desnecessária a licença prévia da autoridade do Ministério do Trabalho.
Parágrafo terceiro - A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Considerando a condição de serviço essencial e inadiável da limpeza urbana, as jornadas de trabalho poderão ser realizadas nos domingos e feriados independentemente de licença prévia da autoridade do Ministério do Trabalho, respeitada a folga compensatória.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADES INSALUBRES
Quando necessárias, as prorrogações independerão de licença prévia da autoridade do Ministério do Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO
Considerando que a atividade de limpeza urbana é caracterizada por peculiaridades específicas, especialmente em grandes centros urbanos, pelo fato da variedade de ocorrências que afetam a operação e a jornada de trabalho das empresas e dos trabalhadores.
Entre essas tipicidades, destacam-se alguns fatores, dentre os quais:
1) A sazonalidade de certos dias da semana, nos quais a população historicamente, descarta quantidade maior de resíduos, especialmente nos dois primeiros dias da semana.
2) Que em certas épocas do ano, especialmente nas semanas natalinas e ano novo, o mesmo fato se repete.
3) O fato da atividade ocorrer em ambiente externo e em via pública, expõe a operação a várias ocorrências imprevisíveis sobre as quais não pode exercer controle; tais como transito intenso causado por eventos (intempéries – alagamentos, acidentes urbanos, manifestações, etc), que interferem na atividade.
Diante desses fatores, podem ocorrer situações em que a jornada de trabalho, inevitavelmente, prolonga-se além das duas horas extraordinárias permitidas pela legislação, embora esta situação tenha uma concentração mais específica nos dias de segundas feiras e terças feiras.
Desta forma, para a empresa compensar o fato da jornada ter sido estendida em mais das duas horas extraordinárias, terá que:
a) Manifestar-se, através de carta protocolada perante o Sindicato Profissional, informando sua adesão ao critério de compensação abaixo descrito.
b) Pagar aos empregados as horas extraordinárias ocorridas, acrescidas do adicional legal.
c) Conceder um descanso, correspondente à quantidade de horas que foram trabalhadas além das duas horas extraordinárias previstas em lei. Este descanso ocorrerá pela diminuição da jornada durante o expediente de trabalho, ou ainda folga integrais ou parciais de trabalho.
O descanso deverá ser contabilizado durante o mês e concedido até o mês seguinte, ao da ocorrência das horas extraordinárias trabalhadas além do limite legal.
d) O descumprimento dessas condições pela empresa, implicará em submeter-se às penalidades legais cabíveis, além de responder a Inquérito Civil do Ministério Público do Trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Considerando que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo 01 (uma) hora para que os empregados possam usufruir de um tempo destinado ao repouso e alimentação.
Considerando também que todos os empregados que exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo o tempo de suas jornadas de trabalho.
Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados têm conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição.
Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade.
Convenciona-se assim que as categorias profissional e econômica reconhecem os empregados exercentes das funções de serviços externos, entre elas, exemplificadamente, a função de Auxiliar de Coleta, função essa, relativa as atividades do setor, ou seja: Coleta de resíduos industriais e de grandes geradores comerciais, executam trabalhos externos (artigo 62 da CLT) e, portanto, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornadas em seus controles de frequência, substituindo-os nos termos do parágrafo 2o do artigo 74 da CLT e do artigo 3o da Portaria MTPS 3.626, de 13 de novembro de 1991.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Nas jornadas superiores a 6 horas diárias, o intervalo para refeição e descanso será de no mínimo 01 (uma) hora. Caso não seja concedido integralmente, será pago como indenização apenas o período suprimido/faltante, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para refeição e descanso.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM HOME OFFICE
Considerando as ferramentas tecnológicas de trabalho que possibilitam o seu desenvolvimento à distância, sem impactar na produtividade, as partes asseguram a possibilidade de implantar a modalidade de trabalho em home office , seja ele em período integral ou híbrido (presencial e remoto), ocasião em que as convocações para retorno ao trabalho presencial se darão por simples comunicação do superior hierárquico, para o atendimento no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, seja por e-mail ou até mesmo via aplicativo de mensagem.
Parágrafo primeiro: Eventuais equipamentos necessários e/ou suportes fornecidos em quantidade suficiente para a execução da atividade, por mera liberalidade da empresa, não integram a remuneração do empregado.
Parágrafo segundo: Considera-se como local de trabalho e base territorial dos empregados na modalidade home office , a cidade de endereço da empresa empregadora.
Parágrafo terceiro: Enquanto perdurar a modalidade de trabalho em home office , a empresa manterá o fornecimento do vale refeição/alimentação previsto em cláusula da presente CCT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO: ATRASOS, FALTAS, SAÍDAS ANTECIPADAS – FACULT
É facultado às empresas adotarem o controle de ponto por exceção, que consiste na possibilidade de a marcação de ponto ocorrer somente em situações excepcionais, ou seja, em casos de atrasos, faltas, horas extras, licenças, férias ou afastamentos, considerando que os horários de entrada, saída ou intervalos já estão preestabelecidos, abrangendo os trabalhadores que exerçam funções internas ou externas, desde que o trabalhador tenha acesso comprovado à tecnologia do sistema.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as saídas antecipadas, de até 02 (duas) horas da jornada diária de trabalho do empregado estudante para prestação de exames desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas mediante comprovação posterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS/ ASSISTÊNCIA A FILHOS
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada ou empregado que necessitar assistir seus filhos menores de 6 (seis) anos, ou filho excepcional de qualquer idade, ao médico, no máximo de 3 (três) vezes ao ano, sendo obrigatória a apresentação do atestado competente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS
O(A) empregado(a) poderá deixar de comparecer ao trabalho por 2 (dois) consecutivos em caso de falecimento da(o) cônjuge ou companheira(o) reconhecida(o), filhos, pai e mãe; e por 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento, sem prejuízo dos salários correspondentes a esses dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS ELETRÔNICOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Considerando a permissão prevista nas disposições da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 671, de 08/11/21 , que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, fica convencionado que as empresas poderão adotar sistema alternativo de controle eletrônico de jornada de trabalho, por meio de acesso aos computadores da empresa, via “login” e senha individual para os empregados da área administrativa e dos pontos fixos operacionais, desde que o trabalhador tenha acesso comprovado à tecnologia do sistema e que:
1) Cumpram o Artigo 74 da citada Portaria, abaixo reproduzido:
Art. 74 . O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - Restrições de horário à marcação do ponto.
II - Marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
III -Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV - Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Art. 77 . O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá:
I - Permitir a identificação de empregador e empregado; e
II - Disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
§ 2º O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada a ultratividade conforme o § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
2) Para os demais empregados, não contemplados no caput, as empresas deverão encaminhar documento de adesão ao Sindicato Profissional, manifestando sua opção pelo sistema alternativo mencionado.
Neste caso o documento de adesão terá natureza de acordo coletivo de trabalho, conforme consta da já referida Portaria e, desde que, na condição da empresa aderente cumprir as determinações já comentadas de observação integral da Portaria Ministerial reguladora do assunto.
3) Considerando que os registros de jornada são realizados pelos próprios empregados por meio de identificação digital ou eletrônica (inclusive, login e logout), que confere autenticidade aos apontamentos, fica ajustado que a empresa está dispensada da obrigatoriedade de coleta de assinatura na folha de ponto ou eventuais registros físicos de frequência em relação aos empregados submetidos a controle de jornada.
Fica também estabelecido que o empregado poderá ter acesso às informações a qualquer momento para consulta e acompanhamento, via portal ou impressão do documento, solicitado ao setor de recursos humanos, sendo certo que a empresa providenciará o acesso em 48h após a solicitação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O período de férias não poderá ter início em dias de sábado, domingo e feriados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS - FRACIONAMENTO
A critério do empregador e desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - USO DA PLATAFORMA OPERACIONAL
Considerando que, nos termos da Convenção 155 da OIT, que tem natureza constitucional, as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores são entidades legitimadas a implementar e reexaminar as condições e práticas nacionais que melhor sirvam à segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho.
Considerando que o uso da plataforma operacional, popularmente conhecida como “estribo”, nada mais é do que um verdadeiro EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA – EPC, na medida em que serve tão somente como instrumento de apoio ao trabalho por eles desenvolvido, possibilitando aos trabalhadores a melhor e menos cansativa forma de realizar suas funções, durante a coleta de lixo.
Concluem os signatários que a utilização da Plataforma Operacional, pelos profissionais da coleta, como medida que se impõe para a própria segurança e bem-estar dos trabalhadores, sendo, portanto, um procedimento regular e pode ser praticado durante a operação da atividade de coleta, conforme condições definidas na Nota Técnica nº 07/2016/CTEL/CONTRAN, que estabelece:
"...a condução do gari, no momento da execução do trabalho de coleta do lixo, nos estribos, não caracteriza transporte de passageiros, mas sim uma forma para facilitar a operacionalização do serviço nas áreas urbanizadas. Neste raciocínio, alertamos que em hipótese alguma poderá ocorrer a condução dos garis nas partes externas dos veículos, quando em deslocamento para o trabalho, para os centros de tratamento ou depósitos de resíduos, bem como em trechos de vias de trânsito rápido, estradas e rodovias”.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Os empregadores se obrigam a fornecer a seus empregados equipamentos de sinalização de segurança (cones, colete refletivo, bandeiras de sinalização, iluminação de alerta, etc.) necessários ao desempenho dos serviços.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - USO DO PROTETOR SOLAR
Considerando que as partes convenentes, com base em estudo pertinente, com a inclusa referência dos produtos e recomendações de fabricantes, debateram e analisaram pontos essenciais ao uso do protetor solar, fica estabelecido que:
1) As empresas disponibilizarão o produto, denominado PROTETOR OU FILTRO SOLAR, para uso dos empregados que desenvolvam suas funções nas condições aqui mencionadas, de longa exposição a céu aberto e sob ação do sol.
2) Considerando-se a característica do tipo de pele dos trabalhadores do setor, em comparação aos dados do estudo e recomendações dos fabricantes, em condição menos desfavorável à exposição solar, a disponibilidade do produto deverá levar em conta que:
a) O produto disponibilizado deverá corresponder ao PROTETOR SOLAR, FATOR 15 (quinze).
b) O produto será disponibilizado nos locais das instalações das empresas, ou apropriados para tal fim, para uso dos trabalhadores, antes da saída para o trabalho sob a ação do sol, em recipientes de acesso coletivo ou individual.
c) Os empregados terão livre escolha para uso ou não do protetor solar, cabendo-lhes exclusivamente a responsabilidade pela decisão de utilizar e aplicar o protetor solar disponibilizado pela empresa.
d) As empresas proporcionarão, previamente, divulgação instrutiva aos empregados, no sentido de lhes prestar esclarecimentos sobre a adequada forma de utilização do protetor solar, seja na forma de áudio, vídeo ou impressa.
e) As partes acompanharão as condições da dinâmica do tema de forma a atualizar as adaptações eventualmente necessárias.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Os empregadores fornecerão, gratuitamente, uniforme a todos os seus empregados, quando obrigatório seu uso, obedecidos os seguintes critérios:
a) Entrega de 01 (um) uniforme quando da admissão.
b) Entrega de 01 (um) uniforme até 30 (trinta) dias após a admissão.
c) Substituição dos uniformes sempre que necessário.
Parágrafo primeiro - Em caso de ser cobrado ou descontado o uniforme nos vencimentos do empregado, os empregadores ficarão obrigados a restituir ao mesmo, em dobro, o respectivo valor, conforme o estabelecido no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo segundo - Fica assegurado aos empregadores o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme, fornecido gratuitamente, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo, por ocasião do desligamento do empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES
A higienização dos uniformes é de responsabilidade dos empregados, nas condições definidas no parágrafo único do Artigo 456-A da Lei 13.467, referente às atividades dos profissionais da limpeza urbana.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES - TEMPO DE TROCA
O tempo de troca do uniforme de trabalho não será considerado tempo à disposição do empregador, salvo se houver obrigatoriedade da troca ser realizada na empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas se obrigam a receber os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço emitidos pelo órgão previdenciário competente e seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos do SIEMACO CAMPINAS e seus conveniados.
Parágrafo Único: Para apreciação do setor responsável, os atestados físicos de cópia enviada por meio eletrônico deverão ser entregues na empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Os atestados emitidos digitalmente pela origem, dispensam a entrega física.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - VACINAÇÃO – COVID 19
O combate à pandemia decorre da promoção de políticas públicas, que inclui a obrigatoriedade de campanhas de imunização, regidas pelo Ministério da Saúde, com apoio das Secretarias de Saúde Estaduais e Municipais. No caso da COVID-19, que não possui caráter ocupacional, como forma de envidar a união de esforços, as empresas e o SIEMACO CAMPINAS se empenharão, por meio de divulgação e conscientização, para que todos os trabalhadores da categoria busquem a imunização completa perante os órgãos de saúde, observadas as disposições do Poder Público.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - AFASTAMENTO DECORRENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Na hipótese de o empregado encaminhado ao INSS para requerer/ingressar com o pedido de benefício previdenciário, ter este pedido negado ou cessado, deverá o mesmo se apresentar à empresa no prazo de 48 horas após comunicação do INSS, para realizar o exame médico de retorno ao trabalho, sob pena de dar início à contagem de tempo para caracterização do abandono de emprego e não poder requerer qualquer verba sem a devida contraprestação de serviço.
Parágrafo primeiro - Caso o empregado opte por recorrer, pelas vias administrativas ou judiciais, da decisão do INSS de cessação de seu benefício ou de sua negativa sem retornar ao trabalho, inclusive com a anuência do médico do trabalho da empresa no sentido de retorno ao trabalho, deverá o empregado, no prazo previsto no caput, entregar à empresa o comprovante do recurso, ficando a partir de então o contrato de trabalho suspenso até que volte a laborar, cumpridos os trâmites legais de retorno ao trabalho, não lhe cabendo no período eventuais salários e benefícios, vencidos e vincendos.
Parágrafo segundo - Para efeitos da presente cláusula, a ausência de atualização por parte do empregado sobre a sua situação previdenciária e respectivos dados cadastrais o sujeitará às cominações legais do art. 482 da CLT.
Parágrafo terceiro - Anualmente, o empregado afastado deverá comunicar à empresa a sua respectiva situação, considerando os efeitos da presente cláusula coletiva de trabalho.
Parágrafo quarto - Aos dependentes dos empregados afastados por concessão de benefícios previdenciários será garantido convênio médico, até o limite de 180 dias a contar do 1º dia de afastamento, acrescidos em 30 dias, caso solicitado formalmente pelo titular. Após este período, a reinclusão do dependente no convênio, se requerida pelo titular, ocorrerá quando do seu retorno às atividades laborais.
Para os empregados que já se encontram afastados, esta cláusula terá eficácia a partir de 180 dias da data-base da presente Convenção.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
O Sindicato Profissional terá livre acesso às dependências dos empregadores, uma vez por mês, com data previamente estipulada para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL
Por se tratar esta Convenção de norma Coletiva com o SINDICATO PROFISSIONAL da categoria preponderante da Limpeza Urbana, as empresas, com mais de 200 (duzentos) empregados proporcionarão condições para eleição direta, entre os empregados, de 01 (um) Delegado Sindical por garagem e 01 (um) Delegado Sindical para o setor de varrição, com assistência do SINDICATO PROFISSIONAL , de acordo com o regulamento que o SINDICATO PROFISSIONAL já consignou com empresas do ramo de Limpeza Urbana e que deverá ser apresentado para as formalidades necessárias.
Ficam preservadas as condições das empresas que tinham Delegado Sindical, conforme quantidade e critérios estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo único – As empresas liberarão os delegados sindicais e os membros da CIPA, este limitado a 2 (dois) por empresa, sem prejuízo da remuneração, para participarem de congressos, seminários, eventos, cursos ou outras atividades sindicais, uma vez por um ano, sendo 10 (dez) dias no seu total e com o máximo de duração de 3 (três) dias para cada evento, desde que expressamente comunicado pelo SINDICATO PROFISSIONAL , com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias de cada evento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL
1 - As empresas contribuirão em favor do SELUR com a importância equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o total bruto de salários pagos aos empregados, constantes da folha de pagamento e da guia de recolhimento do FGTS, incluindo o 13º (décimo terceiro) salário bem como apresentarão cópia desta última.
1.1 - Deverão ser observadas as determinações legais e judiciais a respeito.
2 - O recolhimento de que se trata a presente cláusula, será efetuado diretamente ao SELUR , conforme os percentuais mencionados, em guias ou recibos fornecidos pelos mesmos.
3 - O prazo para recolhimento das importâncias previstas, não poderá exceder o último dia útil do mês seguinte ao de referência, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o total devido, além de juros e correção monetária e, em caso de cobrança judicial, com honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
Considerando a vontade dos trabalhadores manifestada em assembleia geral, e nos termos da Constituição Federal, em seu Artigo 8º, inciso IV, combinado com o art. 513, letra “e” da CLT, não revogados nem modificados por nenhuma legislação posterior, fica possibilitado o desconto na folha de pagamento dos salários dos trabalhadores da categoria, contemplados pelos benefícios da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, das contribuições sindical e negocial e outras a favor da entidade laboral, fixadas em assembleia geral da categoria, ressalvado e em conformidade com o disposto nos artigos 545, 578, 579, 582 e 583 da CLT.
a) Será observado o amplo direito de oposição ao desconto da contribuição negocial, pelos trabalhadores, mediante qualquer meio adequado (e-mail, carta) endereçado ao sindicato profissional pelo trabalhador com cópia para o Departamento Pessoal da Empresa, desde que apresentada de forma escrita, uma via ao sindicato e outra à empresa, protocolizadas, a qualquer tempo.
b) Em havendo defesa expressa da empresa, esta terá o direito de restituição de quaisquer contribuições sindicais, perante o sindicato laboral, em caso de decisão judicial transitada em julgado, que a obrigue a devolver ou abster-se de cobrar as contribuições descontadas do empregado e recolhidas ao sindicato, desde que a empresa dê ciência ao sindicato laboral quando for citada.
c) A forma de recolhimento da contribuição sindical, pelas empresas, está estabelecida no Artigo 586 da CLT, que determina o recolhimento à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
d) As empresas descontarão a título de contribuição negocial de cada um de seus empregados 1% (um por cento) do salário base, mensalmente corrigido, limitado o desconto a R$50,00 (cinquenta reais), por empregado .
As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao Siemaco Campinas em guias próprias fornecidas, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
Novos Funcionários : Os empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão, garantindo-se aos mesmos, desde que não associados, o direito de oposição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Os empregadores cederão um local de sua sede para serem afixados avisos do Sindicato Profissional .
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - SÚMULA 374 DO TST
Em função da tipicidade da atividade e conforme súmula 374, do TST, os Sindicatos Convenentes acordam que empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Em caso de descumprimento de cláusulas que não possuem multas específicas, o Sindicato Profissional notificará a empresa para que no prazo de 10 (dez) dias úteis, regularize, justifique ou negocie prazo para o cumprimento, sob pena de aplicação de multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, a favor de cada empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DÚVIDAS E CUMPRIMENTO
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as dúvidas oriundas do mesmo, será intentado perante a Justiça competente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Caso venha a ser intentada a ação de cumprimento, o empregador reclamado responderá pelos honorários advocatícios dos advogados do Sindicato Profissional .
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO, DENÚNCIA, PRORROGAÇÃO OU REVOGAÇÃO
O processo de revisão, denúncia, prorrogação ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - REGISTRO
Fica estabelecido que o Sindicato profissional , após assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, encaminhará o mesmo para registro e arquivamento junto aos órgãos do Ministério do Trabalho.
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PEDRO RONALD MARANHAO BRAGA BORGES
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO EST S PAULO
GERALDO MAGELA DA SILVA
Presidente
SINDE EMP EM EMP DE ASSEIO CONS LIMP URB E AMB CPS REG
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - MODELO TERMO DE QUITAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.