SIND.DOS E.EM EMPR.DE ASSEIO E CONS.,LIMP.URB.,A VERDES E TRABS. EM TUR.HOSP.DE SUZANO,MOGI,POA,ITA, CNPJ n. 03.491.527/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS JOSE DA SILVA;
E
SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO, CNPJ n. 65.718.751/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CASSIANO RICARDO FAEDO NABUCO DE ABREU;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em Ferraz de Vasconcelos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Mogi das Cruzes/SP, Poá/SP, Rio Grande da Serra/SP e Suzano/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Garantia de piso salarial ou salário de ingresso nos valores abaixo, sendo que nenhum empregado admitido poderá perceber menos do estabelecido.
A partir de 01 de Outubro de 2024 para o período de Outubro à Setembro/2025 , ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as funções abaixo:
a) Técnico de Enfermagem - R$ 2.934,62 (Dois mil novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) por mês.
b) Auxiliar de enfermagem - R$ 2.176,58 (Dois mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) por mês.
c) Professor de Educação Infantil - R$ 3.761,27 (Três mil setecentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos) por mês.
d) Instrutores de Atividade de Educação Física - R$ 2.441,49 (Dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos) por mês.
e) Educador Terceiro Setor - R$ 2.325,93 (Dois mil trezentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos) por mês.
f) Auxiliar de Educação Infantil / ADI - R$ 1.909,04 (Mil novecentos e nove reais e quatro centavos) por mês.
g) Assistente Social - R$ 2.015,81 (Dois mil e quinze reais e oitenta e um centavos) por mês.
h) Cuidador de Idosos - R$ 1.726,97 (Mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos) por mês.
i) Demais Empregados - R$ 1.660,00 (Mil seiscentos e sessenta reais) por mês.
j) Recepcionista, Mensageiro, Copeiro e Serviços Gerais - R$ 1.650,00 (Mil seiscentos e cinquenta reais) por mês.
k) Menor Aprendiz - R$ 1.640,00 (Mil seiscentos e quarenta reais) por mês.
Parágrafo Primeiro : Para os empregados contratados com jornada reduzida de trabalho será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, ficando garantido, no mínimo, o salário mínimo estadual vigente.
Parágrafo Segundo: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 5% (cinco por cento) sobre as faixas existentes, nos termos da cláusula de reajuste salarial. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Os empregadores que venham a implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional.
Parágrafo Quarto: Os empregadores que possuam Acordos Coletivos de Trabalho firmado com a Entidade Sindical Profissional estabelecendo pisos salariais diferenciados daqueles que estão em vigência deverão aplicar o mesmo índice de aumento, nos termos da cláusula de reajuste salarial, sobre os valores estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho.
Parágrafo Quinto: Sempre que houver o reajuste do Salário Mínimio Estadual, será garantido aos trabalhadores o recebimento do mesmo, caso seja superior aos pisos acima fixado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecida a aplicação do reajuste salarial no total de 5% (cinco por cento) a partir de 01/OUTUBRO/2024 incidente sobre os salários de 30/09/2024.
Os salários dos empregados admitidos após 01/03/2024, serão reajustados de forma proporcional ao tempo de serviço, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos, conforme os meses de contratação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
Os empregados que tenham jornada superior a 06 (seis) horas, terão o direito a vale refeição no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por dia trabalhado, salvo Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Primeiro : Em caso de falta devidamente justificada, não será descontado do empregado o vale refeição do dia; Parágrafo Segundo: Em caso de descumprimento desta cláusula e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, a Instituição empregadora ficará obrigada a reparar o dano e indenizar o empregado lesado em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos (benefício) de cada mês, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta Convenção.
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA "IN NATURA"
Independentemente do fornecimento do vale refeição, os empregadores concederão mensalmente a todos os seus trabalhadores e menores aprendizes, cesta básica “in natura ”, de boa qualidade, para alimentação básica do trabalhador e de sua família. Deverão constar da cesta básica os seguintes itens:
Itens da Cesta Básica “in natura” (Todos itens de 1ª linha)
- 10 KG ARROZ TIPO 1
- 3 KG ACUCAR REFINADO
- 1 PCT ACHOCOLATADO INSTANTÂNEO
- 1 PCT BISCOITO CREAM CRACKER
- 1 PCT BISCOITO MAISENA
- 1 PCT BISCOITO RECHEADO
- 500 GR CAFÉ EXTRA FORTE
- 1 CREME DE LEITE
- 1 KG FARINHA DE TRIGO
- 1 PCT FAROFA
- 2 KG FEIJÃO
- 1 PCT GOAIABA
- 1 LEITE CONDENSADO
- 1 PCT LEITE EM PÓ
- 2 PCT MACARRÃO ESPAGUETE
- 1 PCT MACARRÃO PARAFUSO
- 1 MAIONESE
- 1 PCT DE MILHO DE PIPOCA
- 1 MILHO VERDE
- 1 PCT DE MISTURA PARA BOLO
- 2 MOLHOS DE TOMATE
- 2 LT ÓLEO
- 1 KG SAL
- 2 SARDINHAS EM LATA
- 1 SELETA DE LEGUMES
- 1 CREME DENTAL
- 1 ESPONJA DE AÇO
- 1 SABONETE
Parágrafo Primeiro: A ocorrência de 01 (uma) falta injustificada ao trabalho não retira do empregado o direito do recebimento do benefício previsto na presente cláusula;
Parágrafo Segundo: O benefício previsto nesta cláusula também deverá ser concedido aos empregados(as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nestes dois últimos casos (auxílio doença e auxílio acidente de trabalho) a concessão do benefício será garantida por um prazo máximo de 06 (seis) meses;
Parágrafo Terceiro: A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, cuidando-se, pois, de cláusula social;
Parágrafo Quarto: Objetivando o cumprimento da presente cláusula, bem como visando facilitar a logística de aquisição e distribuição do presente benefício, os convenentes nomeiam como gestor o Instituto Brasileiro de Valorização do Segmento de Turismo e Hospitalidade – INBRATH;
Parágrafo Quinto: O cadastro deverá ser realizados diretamente pelo empregador através do e-mail inbrath@gmail.com, com as seguintes informações:
1 – Razão Social e CNPJ;
2 – Endereço da Instituição para entrega das cestas;
3 – Nome e telefone do responsável em receber os boletos e atualização das listas de funcionários ativo da Instituição;
4 – Nome / CPF / Data de admissão de todos os trabalhadores.
Parágrafo Sexto: Para consecução dos fins da presente cláusula, os empregadores deverão recolher mensalmente ao gestor, através de guia própria expedida e fornecida por este, o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por empregado beneficiário, sem qualquer ônus ao trabalhador e menor aprendiz, com vencimento todo dia 10 de cada mês que antecede à consecução do benefício, sob pena de cobrança judicial com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, os quais serão revertidos ao Trabalhador, sem prejuízo de possíveis procedimentos administrativos junto à Gerência Regional do Trabalho competente, sem prejuízo da aplicação da multa por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo Sétimo: As cestas básicas serão mensalmente entregues na sede do empregador, devendo o empregador entregá-las aos trabalhadores constantes da folha de pagamento até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Oitava: Em caso de descumprimento desta cláusula e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, a Instituição empregadora ficará obrigada a reparar o dano e indenizar o empregado lesado em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos (benefício) de cada mês, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta convenção;
Parágrafo Nona: Os empregadores poderão fornecer a seus empregados cesta básica “in natura” por meio de outra gestão, entretanto, deverão ser observadas todas as condições constantes da presente cláusula (quantidade e qualidade dos produtos) e haverá necessidade de se comunicar o Sindicato Profissional para que seja apurada a regularidade do cumprimento do benefício em favor do empregado, condição em que a presente cláusula estará suspensa. Caso o empregador deixe de fornecer o benefício aos empregados ou forneça produtos em menor quantidade ou de qualidade inferior, volta a ser obrigatório o cumprimento da presente cláusula, a fim de que o trabalhador não seja prejudicado.
Parágrafo Décima: O empregador poderá fornecer ao trabalhador, em substituição à cesta básica in natura, o vale alimentação, que deverá ter um valor mínimo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) , condição esta que deverá ser efetuada mediante Acordo Coletivo de Trabalho, a fim de que seja verificado o cumprimento da presente cláusula pelo Sindicato Profissional.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO /AUXÍLIO FUNERAL
Os Empregadores deverão conceder GRATUITAMENTE seguro de vida em grupo aos seus empregados ativos, seguindo as coberturas mínimas estabelecidas na presente cláusula, COM EXCEÇÃO dos empregados afastados pela Previdência Social, por doença ou acidente, que deverão ser incluídos somente após retornarem às atividades laborais:
I - R$ 24.000,00 (Vinte e quatro mil reais) em caso de Morte do Empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido. Exceto suicídio, que terão carências nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses, contados após a inclusão do funcionário(a) na apólice de seguro;
II - R$ 24.000,00 (Vinte e quatro mil reais ) em caso de Invalidez Permanente (total ou parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III - R$ 24.000,00 (Vinte e quatro mil reais) em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), prevista no artigo 17 da Circular SUSEP nº302, de 19 de setembro de 2005, mediante solicitação do segurado ou de seu representante legal/ empresa em formulário próprio, quando constatada por laudo médico pertinente, de acordo com o definido na apólice do seguro;
IV - R$ 24.000,00 (Vinte quatro mil reais) em caso de Invalidez Permanente Total por Doença adquirida no exercício profissional, neste caso será pago ao próprio empregado segurado 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela Seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional;
Parágrafo Primeiro - As coberturas IFPD e PAED são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD e PAED para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% (cem por cento) desta indenização o segurado será excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura.
V - R$ 12.000,00 (Doze mil reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa, exceto suicídio, que terão carências nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses, contados após a inclusão do funcionário na apólice de seguro;
VI - R$ 6.00,00 (Seis mil e quinhentos reais) , em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro), exceto natimorto;
VII - R$ 6.000,00 (Seis mil e quinhentos reais) , ao empregado em caso de nascimento de filho portador de Doença Congênita, desde que seja caracterizada por atestado médico até o trigésimo mês após o parto;
VIII - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber duas cestas básicas com total de 50 kg de alimentos. Parágrafo Segundo: As cestas previstas nos incisos VII, obrigatoriamente, deverão ser entregues diretamente na residência dos trabalhadores e conforme composição de itens constante no Anexo l. AS CESTAS NÃO PODERÄO SER SUBSTITUÍDAS E NEM CONVERTIDAS POR DINHEIRO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO , no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada.
IX - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa a apólice de seguro de vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do fdalecido, no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
X - Ocorrendo a mote do empregado (a) por qualquer causa, o empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;
XI - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma, receberá o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) pago em espécie correspondente a DUAS CESTAS-NATALIDADE , para cada filho (a), para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado a seguradora pela empresa em até 30 dias após o parto. Para obter o benefício deverá ser comprovado a maternidade da criança através da Certidão de Nascimento;
XII - ASSISTÊNCIA SOCIAL, PSICOLÓGICA E NUTRICIONAL (ASPN) : Deverá ser disponibilizado ao empregado elou a seus respectivos cônjuges e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais habilitados (psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas), através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas à disposição, cuja finalidade é a de proporcionar amparo, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas ficando livre ao empregado e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário. Em caso de desligamento da empresa, o empregado imediatamente perde o direito a este serviço, entretanto em casos de morte ou invalidez do empregado os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço de Assistência Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus para o empregador e nem para o empregado. Este serviço deverá também estar disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal para apoiá-los orientá-los em quaisquer questões de ordem psicológica, social e nutricional vinculado ao empregado;
XIII - Caso o empregado seja diagnosticado com câncer de mama ou de próstata, após a data de homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho deverá receber no ato do diagnóstico o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para auxílio no tratamento da doença. 0 diagnóstico deverá ser comprovado pelo resultado do exame anatomopatológico e por laudo emitido pelo médico especialista. Ocorrendo o diagnóstico de câncer de Mama ou Próstata, o empregado deverá receber 02 (dois) kits de produtos dermatológicos específicos, desenvolvidos especialmente para pessoas em tratamento oncológico, com o objetivo de colaborar com o bem-estar e minimizar efeitos colaterais do tratamento no intuito de contribuir com a longevidade e melhoria da condição do paciente em relação aos cuidados com a pele mucosa. Os Kits deverão ser entregues diretamente na residência do empregado e serão compostos de 07 produtos direcionados ao tratamento oncológico, sendo estes: Creme hidratante para alivio das lesões da pele (120g) e Loção hidratante para prevenção e tratamento do ressecamento da pele (193ml), ambos ocasionado pelo processo de quimioterapia e radioterapia; espuma suave especial indicada para limpeza da pele no banho em substituição ao sabonete (150ml); Máscara com efeito calmante e refrescante indicada para o alivio da radio dermatite grau 1 e Flebite (gel 118g + loção 120ml); Gel oral para cuidado com a mucosa na quimioterapia e na radioterapia (30 sachês); Solução oral muco protetora (enxaguatório bucal) para higienizar, proteger e hidratar a mucosa oral sensível (250 ml);
XIV - ASSISTÊNCIA RECOLOCAÇAO E AVALIAÇÃO PROFISSIONAL (ARAP) : Deverá ser disponibilizado ao empregado, cônjuge e filhos, bem como ao gestor elou profissional de RH, a prestação dos serviços destacados, no intuito de promover a recolocação elou avaliação profissional do empregado e seus dependentes. O serviço de Avaliação Profissional inclui a realização de testes psicológicos e promove a avaliação do empregado evidenciando qualidades, habilidades e traços de personalidade, com foco na melhoria de desempenho de funções elou recrutamento e seleção de novos profissionais. Não haverá limite de utilização para empregados já contratados e para novas contratações haverá o limite de 5 testes psicológicos e avaliações a cada 12 meses. O serviço de Recolocação Profissional consiste em orientar ao empregado e seus dependentes na busca de nova oportunidade de trabalho no mercado, nos casos de demissão sem justa causa ou término do contrato de prestação de serviço, e somente será devido aos empregados que tiveram seu vínculo de trabalho mantido pelo período mínimo de 6 meses.0 serviço inclui a avaliação profissional, auxilia na elaboração do currículo e orientação para condução em entrevistas, direciona possibilidades de novas áreas de atuação e fornece dicas de marketing pessoal para a recolocação. Para o empregado que teve seu vínculo rescindido, o serviço ainda inclui, sem ônus, a disponibilização do currículo por 1 mês no site da Catho. Todos os serviços deverão ser prestados de forma remota por psicólogos e por profissionais da área de RH, através da plataforma de 0800 ou de outras ferramentas tecnológicas disponíveis;
XV - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
XVI -A partir do valor mínimo de cobertura estipulado e das demais condições constantes desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outras garantias, valores, critérios e condições para concessão do seguro, podendo a empresa pagar essa diferença ou descontar no salário do empregado (a);
XVII - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todos os empregados, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomo (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo; Parágrafo Terceiro: As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, III e IV do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra;
XVIII - A Seguradora deverá observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo para tanto constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado aos empregadores elou empregados;
XIX - O empregador que por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador que não tenha implantado o benefício constante da presente cláusula ou estiver inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, efetuará a indenização por morte ou invalidez ao empregado ou a seus dependentes equivalente ao dobro do valor da cobertura básica do seguro;
XX - Faculta-se aos empregadores qualquer forma de contratação de seguro, desde que contemplados todos os benefícios previstos nesta cláusula e desde que firmado através de Acordo Coletivo de Trabalho com a participação das Entidades Sindicais subscritoras da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de nulidade;
XXI - O custo do seguro será suportado integralmente pela instituição empregadora;
XXII - O seguro de vida retro citado deverá ser fornecido aos empregados independentes de qualquer outro já contratado pela instituição;
XXII - Sempre que necessário as empresas se obrigam a fornecer copias ou dar vistas ao Sindicato dos Trabalhadores da documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, previsto nesta cláusula;
XXIV - As empresas que possuem contrato de seguro coletivo de seus empregados, deverão se adequar às exigências mínimas aqui pactuadas até o dia 30 de novembro de 2024 .
XXV - Os Empregadores deverão enviar a apólice certificado ou contrato do seguro de vida em grupo para o Sindicato dos Trabalhadores informando o nome do funcionário, para que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores elou em menor quantidade dos que estão estabelecidas nesta cláusula. Constatada pelo Sindicato dos Trabalhadores, a inobservância de cumprimento desta cláusula, as empresas pagarão aos empregados, no momento das homologações relativas às rescisões dos contratos de trabalho, seja a dispensa por justa causa ou por pedido de demissão o valor idêntico ao último salário nominal do funcionário, além de não eximir as Entidades das obrigações do cumprimento do que estabelece o inciso XVII dessa cláusula;
XXVI - Sem qualquer prejuízo na decisão da Empresa pela escolha da Seguradora e Corretora de Seguros, e desde que haja pleno cumprimento desta cláusula no que diz respeito às exigências mínimas vinculadas às coberturas, benefícios e peculiaridades, as Entidades signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho recomendam a Adesão ao PASI;
XXVII - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
ANEXO I Cesta básica em caso de Morte do Titular.
QUANTIDADE
PRODUTO / MEDIDA
1
ACUCAR CRISTAL CLARO 5KG
2
ARROZ AGULHINHA T1 5KG
1
BISCOITO RECHEADO CHOCOLATE 125GR
2
CAFE TRADICIONAL 250GR
1
EXTRATO DE TOMATE 350GR
1
FARINHA DE MANDIOCA CRUA 1KG
1
FARINHA DE MILHO 500GR
1
FARINHA DE TRIGO 1KG
2
FEIJAO CARIOCA 1KG
1
FUBA 1KG
1
MACARRAO SEMOLA ESPAGUETE 500GR
1
MACARRAO SEMOLA PARAFUSO 500GR
1
MILHO VERDE 200GR
2
OLEO DE SOJA 900ML
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - PLANO PARA ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO
Pela presente cláusula, fica estabelecida a obrigatoriedade de plano para atendimento odontológico de todos os trabalhadores e menores aprendizes representados pelo SIEMACO SUZANO abrangidos pela presente norma coletiva, em sua base territorial, cujo custo deverá ser suportado pelo empregador, sem ônus ao empregado.
O SIEMACO SUZANO fornecerá o atendimento odontológico próprio, o qual engloba procedimentos de restauração, extração, obturação, canal, limpeza geral (raspagem e aplicação de flúor) e inclusive prótese simples (dentadura e ponte), a todos os trabalhadores e menores aprendizes abrangidos pelo presente plano, cabendo aos empregadores a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção. § 1º – Para a manutenção deste benefício, os empregadores recolherão em guias próprias ao SIEMACO SUZANO o valor mensal de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por trabalhador, sem qualquer ônus ao trabalhador e menor aprendiz, com vencimento todo dia 10 de cada mês, sendo certo que deve-se pagar para utilizar tal benefício, sob pena de cobrança judicial com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de possíveis procedimentos administrativos junto à Gerência Regional do Trabalho competente. § 2º – Os serviços serão prestados nos endereços e horários conforme estabelecidos (podendo os mesmos serem alterados pelo sindicado com aviso prévio aos usuários); § 3º – O atendimento se dará mediante agendamento feito no dia anterior através dos telefones do SIEMACO SUZANO, e será efetuado nos seguintes locais e horários:
SUZANO – Rua Ipês nº 95/99 – Vila Urupês – Suzano/SP: Segunda a Quarta-feira das 13h00 às 17h00 horas; Quinta e Sexta-feira das 08h00 12:00 e das 13:00 às 17h00 horas.
MOGI DAS CRUZES – Rua Gaspar Conqueiro, nº 861 – Vila Vitória – Mogi das Cruzes/SP: Segunda e terça-feira das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00 horas; Quarta-feira das 08h00 às 12h00 horas; Quinta e sexta-feira das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00 horas; Sábado das 08h00 às 12h00 horas.
§ 4º – Os usuários atendidos pela presente assistência, poderão estender o benefício aos seus dependentes (cônjuge, filhos menores e aos genitores em se tratando de menores aprendizes), sem ônus, mediante requerimento, comprovando documentalmente a condição acima descrita; § 5º – Devido ao seu caráter social, o recolhimento de que trata esta cláusula é obrigatório. § 6º – Por questão de logística e estratégia de localização em relação a base territorial o SIEMACO SUZANO distribuiu seu atendimento em sua sede em Suzano e no município de Mogi das Cruzes, assim contemplando toda sua base territorial de forma que possibilite todos os trabalhadores, dependentes e menores aprendizes abrangidos pelo presente plano utilizarem o benefício, para tanto distribuindo-se os atendimentos em horários estratégicos para minimizar o impacto na produtividade do trabalhador, excetuando-se casos e urgência e emergência, possíveis compensações de ausências poderão ser ajustadas entre empregador e empregado.”
§ 7º – Em caso de descumprimento desta cláusula e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, a Instituição empregadora ficará obrigada a reparar o dano e indenizar o empregado lesado em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos (benefício) de cada mês, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta convenção.
CLÁUSULA NONA - BEM ESTAR SOCIAL
O seguro estabelecido na presente cláusula visa garantir melhores condições à categoria, proporcionando segurança e vantagens aos trabalhadores e empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente seguro de acidentes pessoais e assistências no valor de R$ 24,95 (vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, conforme a seguinte tabela de coberturas e assistências: PLANO OURO
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
KIT NATALIDADE
R$ 450,00
-
Nascimento de filho(a) da empregada titular.
CESTA BÁSICA
R$ 500,00
1
Afastamento por doença por período superior a 60 dias.
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO
R$ 1.000,00
1
Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
REEMBOLSO CRECHE
R$ 600,00
1
Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
CASAMENTO
R$ 900,00
1
Em caso de casamento do titular.
APOSENTADORIA
R$ 2.000,00
1
Aposentadoria do titular.
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
Até R$ 500,00
1
Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
-
-
Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA FITNESS
-
-
Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
-
-
Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
-
-
Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).
CLUBE DE VANTAGENS
-
-
Rede nacional de descontos.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL - MA
R$ 15.000,00
Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
Até 30 diárias de
R$ 200,00 cada
Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 500,00
Valores líquidos de Imposto de Renda.
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃO
Até
R$ 2.000,00
1
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
R$ 1.000,00
1
Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.
LICENÇA-PATERNIDADE
R$ 450,00
1
Licença do empregado titular.
LICENÇA-MATERNIDADE
R$ 600,00
1
Licença da empregada titular.
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO
R$ 1.500,00
1
Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
ASSISTÊNCIA BEM + RH
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Suporte às empresas no desenvolvimento da saúde emocional dos colaboradores com acompanhamento de profissional especializado através de ferramentas e conteúdos específicos.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
Até R$ 2.000,00
Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - As entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a Central dos Benefícios, que será responsável por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras, que garantirão à toda categoria o PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL.
II - Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve realizar a contratação pelo Portal do Cliente disponível no endereço: https://portal.centraldosbeneficios.com.br/adesao/ , dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO do benefício para assim, ter pleno acesso ao Sistema Integrado de Benefícios – SIB. O empregador também poderá acessar o seguinte link: https://planos.centraldosbeneficios.com.br/b4/ , onde constam todas as informações do presente Seguro, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro.
III -Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado que tal prestador garanta todas as indenizações, bem como os pagamentos dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, através de uma seguradora contratada e registrada na SUSEP – SUPERINTEDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e desde que tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, poderão requerer a suspensão do cumprimento da presente cláusula com a parceria mencionada.
IV - Para análise da suspensão do cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá enviar o requerimento de suspensão e seus respectivos documentos de comprovação para o e-mail do Sindicato Profissional.
V - As empresas que optarem pela contratação do presente benefício previsto nesta cláusula com o parceiro mencionado no inciso II, contarão ainda com os seguintes diferenciais:
- Contratação facilitada, 100% digital;
- Apólice Coletiva com emissão de Certificado Individual para cada segurado;
- Adesão de segurados com até 70 anos incompletos
- Sem análise de perfil de saúde
- Pagamento Postecipado
- Atendimento exclusivo e humanizado
VI - Em virtude do inadimplemento com consequente descumprimento desta cláusula, ocasionando assim, manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos, bem como, configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias aqui estabelecidas, assumindo todo o ônus previsto nesta convenção pelo indevido descumprimento.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas as Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas (Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações Não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os Credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa Lar, Abrigos, Institutos de Longa Permanência, Beneficentes de Assistência Social e entre outras Instituições Congêneres), conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27/02/2024 deverão recolher ao Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo - SINBFIR, a título de Contribuição Negocial, a importância de 6% (seis por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento de março/2022, em 2 (duas) parcelas iguais de 3% (três por cento) cada, com recolhimentos a serem efetuados, respectivamente, em 28 de fevereiro de 2025 e 31 de março de 2025 . Para as Entidades que não possuem empregados o valor a ser recolhido será de R$ 200,00 (duzentos reais), com vencimento na primeira parcela, ou seja, 28/02/2025 , mediante comprovação por meio de DCTFWEB enviada ao SINBFIR.
Parágrafo Primeiro: As guias para recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão emitidas e enviadas pelo SINBFIR aos empregadores, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato em São Paulo, na Avenida Ipiranga, 318, Bl B, Conj. 501, 5º andar, República, CEP: 01046-010, Fone/Fax (11) 3255.6151 ramal 1.
Parágrafo Segundo: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além de correção monetária e juros de mora, uma multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o montante devido e não recolhido.
Parágrafo Terceiro: Os empregadores poderão apresentar OPOSIÇÃO ao recolhimento da Contribuição Assistencial no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de protocolo da convenção coletiva junto aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, ou da publicação de sentença normativa ou outra decisão prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho competente.
Parágrafo Quarto: As cartas de oposição deverão ser acompanhadas dos atos constitutivos da organização social e da ata de posse do Presidente em exercício. A entrega da Carta de Oposição se fará por meio de protocolo físico junto ao Sindicato Patronal, no endereço: Avenida Ipiranga, 318, Bl B, Conj. 501, 5º andar, República, São Paulo/SP, de segunda a quinta-feira das 09h00 às 12h30 e das 13h30 às 16h30 e às sextas-feiras, das 09h00 às 12h30, ou enviadas por correio (carta registrada) ou ainda, enviadas por email com confirmação de entrega.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas se obrigam em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento de seus empregados, a mensalidade sindical de cada associado no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) ao mês, sendo também devida, durante o período de gozo de férias e licença maternidade, devendo recolher a respectiva importância ao sindicato até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena das cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL MENSAL
Com base nas disposições contidas no artigo 8°, inciso IV da Constituição Federal, no artigo 513, alínea "e" da CL T - Consolidação das Leis do Trabalho, os empregadores ficam obrigados a descontar a Contribuição Negocial de cada um de seus empregados, não associados, no valor percentual de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, tomando como base para desconto o piso mínimo da categoria, e mais 1,5% (um e meio por cento) no 13° salário de todos os funcionários, associados e não associados, tomando como base para desconto o piso mínimo da categoria.
Parágrafo Primeiro: A contribuição de que se trata a presente cláusula foi aprovada em assembleia geral do Sindicato dos Empregados em Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Áreas Verdes e Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Suzano, Mogi das Cruzes, Poá, Itaquaquecetuba, Ferraz de Vasconcelos e Rio Grande da Serra, realizada em 19 de Agosto de 2024 , e é válida para o período de 01 de Outubro de 2024 a 30 de Setembro de 2025, ficando assegurado o amplo direito de oposição aos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Áreas Verdes e Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Suzano, Mogi das Cruzes, Poá, Itaquaquecetuba, Ferraz de Vasconcelos e Rio Grande da Serra, em guias próprias fornecidas pelo mesmo, até o dia 10 de cada mês. As instituições que não efetuarem o recolhimento da referida contribuição, arcará com o valor devido, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, juros e correções legais.
Parágrafo Terceiro: O percentual aprovado em Assembleia Geral a ser descontado a título de Contribuição Assistencial Negocial Mensal, serão revertidos em benefícios da categoria, informando que a entidade sindical coloca a disposição da categoria vários departamentos, com profissionais capacitados, como departamento de orientação sobre doença e saúde ocupacional, saúde da mulher, departamento odontológico, garantindo limpeza, extração, obturação, pequenas restaurações, aplicação de flúor, departamento jurídico especializado em orientações jurídicas, processos trabalhistas, processo coletivo, departamento de reclamação onde são realizados cálculos de verbas rescisórias, publicação periódicos, como jornais, boletins, informativos e circulares.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ULTRATIVIDADE
Todas as cláusulas da Convenção Coletiva de 2024 terão validade até a assinatura da próxima Convenção Coletiva.
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CARLOS JOSE DA SILVA
Presidente
SIND.DOS E.EM EMPR.DE ASSEIO E CONS.,LIMP.URB.,A VERDES E TRABS. EM TUR.HOSP.DE SUZANO,MOGI,POA,ITA
CASSIANO RICARDO FAEDO NABUCO DE ABREU
Presidente
SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.