SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CONCESSIONARIAS E DISTRDE VEICULOS PECAS E ACESSORIOS E CONSORCIO DE AUTOM NO RN, CNPJ n. 01.930.156/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE XAVIER DA SILVA;
E
SIND DO COM VAREJ DE PECAS E AC PARA VEIC DO E DO RN, CNPJ n. 24.365.678/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ITAMAR MANSO MACIEL JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio de peças e acessórios para veículos e serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos do Estado Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Acari/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2024 a 31/05/2025.
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s) e empresas de pequeno porte (EPP’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS , que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
§ 1º - Considera-se, para os efeitos desta Cláusula, a pessoa jurídica enquadrada na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores.
§ 2º - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do Caput e §1º desta cláusula deverão requerer a expedição do respectivo certificado de adesão ao REPIS, que se obterá por intermédio de acesso ao site da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte – FECOMÉRCIO/RN ( www.fecomerciorn.com.br ),mediante utilização de formulário eletrônico que deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as seguintes informações, sob responsabilidade:
a) Razão social: cartão de inscrição no CNPJ com indicativo de ser microempresa ou empresa de pequeno porte; número de inscrição no registro de empresas – NIRE; capital social registrado na Junta Comercial do Estado; faturamento anual; número de empregados(as); código nacional de atividades econômicas – CNAE; endereço completo; identificação dos(as) sócios(as) com suas participações no capital da empresa e dos(as) contabilistas responsáveis;
b) Comprovação de pagamento da Taxa Negocial Convencional (TNC), no valor e forma estabelecidos na cláusula quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser paga através de guia própria, que também será obtida no site da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte – FECOMÉRCIO/RN ( www.fecomerciorn.com.br ).
§ 3º Constatado o cumprimento, pela microempresa ou empresa de pequeno porte interessada, de todos os pré-requisitos estabelecidos na norma coletiva, o certificado de adesão ao REPIS será expedido pela FECOMÉRCIO-RN por meio eletrônico, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida;
§ 4º Se constatada a ausência de qualquer informação ou mesmo irregularidade no pedido do certificado de adesão ao REPIS, a empresa deverá ser comunicada para que regularize a situação no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
§ 5º - A falsidade de qualquer informação ou declaração por parte da empresa interessada, uma vez constatada, ocasionará o seu desenquadramento do REPIS, sendo imputado à mesma o pagamento de diferenças salariais existentes, provenientes da aplicação indevida do piso salarial diferenciado previsto nesta Convenção Coletiva, além de eventuais penalidades previstas na norma coletiva e na CLT;
§ 6º - Atendidos todos os requisitos, as empresas requerentes terão expedidos os seus certificados de adesão ao REPIS, por intermédio da FECOMÉRCIO-RN, que terá a validade correspondente à vigência da norma coletiva, que é o dia 31 de maio de 2025;
§ 7º - Ficará disponível para o sindicato laboral signatário da presente norma coletiva, no site da FECOMÉRCIO-RN, a relação das empresas que aderiram ao REPIS e receberam os seus certificados de adesão, com a respectiva quantidade de empregados(as), para fins de controle e acompanhamento;
§ 8º - O enquadramento da empresa no REPIS, com a emissão do certificado de adesão não gera, além do piso salarial diferenciado, qualquer outra condição de trabalho diferenciada para os(as) seus(uas) empregados(as), que também se submeterão a esta Convenção Coletiva e demais normas previstas na legislação em vigor;
§ 9º - A aplicação indevida do piso salarial diferenciado por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que não disponha do respectivo certificado de adesão ao REPIS expedido na forma prevista nesta Convenção Coletiva , sujeitará a empresa infratora à multa pecuniária correspondente a 01 (um) piso salarial convencional, multiplicado pelo número de empregados(as) registrados(as) na mesma, a ser destinada aos(às) trabalhadores(as) da empresa infratora, na forma de rateio igualitário, independentemente do valor da remuneração de cada um.
A partir de 1º de junho de 2024 , os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrantes da Categoria profissional dos(as) empregados(as) no comércio de peças e acessórios para veículos e serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos do Rio Grande do Norte, passam a ter dois pisos salariais decorrentes da implantação do REPIS – Regime Diferenciado de Piso Salarial, sendo:
I - Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) = R$ 1.482,60
II - Demais empresas = R$ 1.510,84
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE PARA AS DEMAIS FAIXAS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2024 a 31/05/2025.
Para os(as) trabalhadores(as) com remuneração até 05 (cinco) salários base, o reajuste salarial será apurado aplicando-se 5 % (cinco por cento ) sobre os salários vigentes em junho de 2023. Para os(as) trabalhadores(as) com salários superiores a 05 (cinco) vezes o salário base pago pelas microempresas o reajuste será objeto de livre negociação. As diferenças salariais devidas desde 01 de junho de 2024, serão pagas, em parcela única, com vencimento, até o quinto dia útil de outubro de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas com mais de 30(trinta) empregados(as), fornecerão a eles(elas), obrigatoriamente, comprovante de pagamento ou documento equivalente, contendo além da identificação da empresa, discriminação das parcelas salariais pagas e respectivas deduções, assim como da contribuição para o FGTS e Previdência Social.
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
No caso de não pagamento do salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, em se tratando de empregado(a) mensalista, ou até o primeiro dia útil do vencimento quando se tratar de pagamento estipulado por quinzena ou semana, a empresa pagará 5% (cinco por cento) por dia de atraso, diretamente ao(à) empregado(a), sobre o total da remuneração devida, sem prejuízo do que dispões a legislação em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários a todos(as) os(às) trabalhadores(as) será feito dentro do horário do expediente, sob pena de pagamento, pela empresa, das horas excedentes à jornada diária, como extras.
CLÁUSULA OITAVA - PROIBIÇÃO DE PAGAMENTO EM CHEQUE
Fica expressamente proibido o pagamento aos(às) empregados(as) de salário em cheque fora do expediente bancário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - IMPEDIMENTO DE DESCONTO DOS CHEQUES SEM FUNDO
As empresas não descontarão da remuneração de seus(uas) empregados(as), as importâncias correspondentes a cheques de clientes sem provisão de fundos, por estes(as) recebidos quando na função de caixa, cobradores ou serviços assemelhados, uma vez cumprida as normas da empresa, que deverão ser por escrito e de prévio conhecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE PELAS VENDAS A PRAZO
O(A) empregado(a) fica isento(a) de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento dos(as) clientes da empresa, nas vendas a prazo, não podendo perder, portanto, as suas comissões, desde que referidas vendas sejam efetivadas no cumprimento de suas normas que serão por escritos e de prévio conhecimento. Logo, será ele(ela) responsável pelas vendas sem o cumprimento dessas normas, podendo o(a) empregador(a) descontar-lhe o prejuízo causado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS DE VIAGEM
As despesas com viagem a serviço, aí incluídas passagens, hospedagem e alimentação, correrão por conta do(a) empregador(a).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO DO FGTS
As empresas abrangidas pela presente convenção, se obrigam ao recolhimento do FGTS no domicílio dos(as) seus(uas) empregados(as).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A antecipação do 13º salário, corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário, será feita aos(às) empregados(as) que a requeiram até 45 (quarenta e cinco) dias antes do início das férias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUE^NIO
Fica assegurado um anuênio no percentual de 1% (um por cento) a partir do sexto ano de efetivo e contínuo serviço na mesma empresa, calculado sobre a remuneração mensal do(a) empregado(a), com tempo de serviço contado a partir de 1976, sem prejuízo do quinquênio deste período aquisitivo.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno relativo ao trabalho compreendido das 22h às 5h do dia seguinte, será de 20% (vinte por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os(as) empregados(as) que exercem a função de caixa ou serviços assemelhados, com o percentual de 10% (dez por cento) sobre a sua remuneração a título de quebra de caixa.
Parágrafo único: O adicional de quebra de caixa não será devido aos(às) empregados(as) que por liberalidade dos(as) empregadores(as), não indenizem as eventuais diferenças verificadas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do(a) operador(a) responsável. Quando este(esta) for impedido(a) de acompanhar a conferência pela empresa, ficará isento(a) das responsabilidades por qualquer erro verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DO(A) EMPREGADO(A) NA FUNÇÃO DE CAIXA
Ao(À) empregado(a) que substitua aos(às) exercentes da função de caixa, será devido o adicional de quebra de caixa, enquanto perdurar a substituição.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTE FIXA DOS(AS) COMISSIONISTAS
Fica estabelecido para os(as) comissionistas, que percebem parte salarial fixa, um salário igual ao de admissão previsto na cláusula PISO SALARIAL, além das comissões recebidas. Para os(as) que percebam salário fixo superior a cinco vezes o salário base pago pelas microempresas, o reajuste será efetuado por livre negociação nos termos da cláusula quarta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA MÍNIMA DO(A) COMISSIONISTA
Aos(Às) empregados(as) do comércio que percebem exclusivamente à base de comissão, fica assegurado o salário de admissão previsto na cláusula PISO SALARIAL deste instrumento, sempre que no mês as comissões não atinjam este valor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS COMISSÕES
O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente à venda, independentemente de as vendas terem sido efetuadas à vista ou a prazo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS DOS(AS) COMISSIONISTAS
As comissões de venda integram o salário base para efeito do cálculo do pagamento das horas extras aos(às) comissionistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CÁLCULOS PARA O(A) COMISSIONISTA
O cálculo para maior remuneração da rescisão contratual, para pagamento das férias e 13º salário dos(as) comissionistas, levará em conta o valor médio das comissões percebidas nos últimos 06 (seis) meses completos ou integral de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS(AS) COMISSIONISTAS
Os valores das remunerações percebidas pelos(as) comissionistas nos últimos 06 (seis) meses completos ou integral de labor serão obrigatoriamente relacionados no verso da rescisão contratual do(a) empregado(a), para fins de homologação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas fornecerão lanche gratuitamente a seus(uas) empregados(as), quando estes estiverem em regime de trabalho extraordinário, desde que a prorrogação seja superior a uma hora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LOCAL PARA LANCHE
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório, destinará local em condições de higiene, para que os(as) empregados(as) possam lanchar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA LANCHE
O intervalo de 15 (quinze minutos) para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada do(a) empregado(a).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos(às) seus(uas) empregados(as) cobradores, para o exercício da função, o meio de transporte adequado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal , doravante denominado simplesmente “ PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL ”, com intuito de proporcionar a todos os(as) trabalhadores(as) subordinados(as) a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.
A partir da vigência desta norma coletiva, fica acordado que para viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) por trabalhador(a) com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora” , que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta convenção coletiva.
O Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal poderá ser estendido aos sócios, estatutários e acionistas das empresas empregadoras.
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
Plano Odontológico*
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Características:
Indenização por Morte**
- Morte Natural ou Acidental – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
- Invalidez Permanente Total ou Parcial* por Acidente** – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
- Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
*Em caso de invalidez parcial , a Seguradora pagará uma indenização de acordo com a tabela estabelecida nas condições gerais do seguro.
**Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais
Auxílio Funeral**
Assistência Natalidade**
Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo gêmeo.
Assistência Pessoal**
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois acionamentos por ano.
Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 2 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, limitado a um período máximo de 3 (três) dias.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
Assistência Automóvel**
Envio do prestador para abertura de veículo em casos de:
- Chave trancada no interior do veículo,
- Perda ou roubo da chave
- Quebra da chave na porta do veículo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste.
Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino.
Até, no máximo, 1 (um) acionamento por ano.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto feriados).
Telemedicina***
Serviço de TeleConsulta - Online
Acesso ao serviço de agendamento de Teleconsulta de segunda a sexta das 07 às 19:00 na especialidade de Clínico Geral com encaminhamento para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:
Clínico Geral / Ortopedia / Cardiologia / Oftalmologia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia / Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Endocrinologia / Dermatologia / Urologia / Geriatria / Neurologia / Ginecologia e Obstetrícia / Gastroenterologia.
Após o agendamento, o usuário receberá via e-mail, SMS ou WhatsApp, as informações de data, horário e orientações para acesso ao atendimento. O link de acesso ao atendimento será enviado via e-mail, SMS ou WhatsApp, 10 minutos antes do horário agendado;
É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet.
Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova Teleconsulta.
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* Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
*** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada.
**** Conforme regulamento e as condições gerais estabelecidas com as farmácias conveniadas.
***** Clube de vantagens voltado somente aos beneficiários titulares do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site https://www.bemmaisbeneficios.com.br/sindeautopecasrn para que os(as) empregadores(as) realizem a inclusão de todos(as) seus(uas) trabalhadores(as) ativos(as) e novos(as) contratados(as) no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho rescindido.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador(a) ativo(a), independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O(A) empregado(a) poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL de acordo com os benefícios estabelecidos no aplicativo ou site da Gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo(a) próprio(a) empregado(a) através de seu acesso individualizado no aplicativo da Gestora, na sua conta de benefício no site https://www.bemmaisbeneficios.com.br/sindeautopecasrn ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto : Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador(a) e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora , com o vencimento todo dia do dia 5 (cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores(as) e/ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado(a), por motivo de doença ou acidente, o(a) empregador(a) manterá o recolhimento, ficando garantidos ao(a) empregado(a) todos os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos(as) Empregadores(as) e Empregados(as), a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias úteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site https://www.bemmaisbeneficios.com.br/sindeautopecasrn
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos(as) trabalhadores(as) através do aplicativo, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL .
Parágrafo Nono : A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o(a) trabalhador(a) acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do aplicativo ou site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus(uas) empregados(as).
Parágrafo Décimo : O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die , correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao(a) trabalhador(a) em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o(a) empregado(a), a comprovação de vinculação do(a) empregado(a) através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta cláusula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorpora ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto : As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos(as) seus(uas) trabalhadores(as) através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta cláusula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção Coletiva vigente.
Parágrafo Décimo Sétimo: Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente ao valor do Auxílio estabelecido no caput desta cláusula, acrescido de 30%, por cada empregado(a) não coberto pelo AUXÍLIO PLANO DE ASSISTENCIA E CUIDADO PESSOAL , além das indenizações e reembolsos de serviços não cobertos ao(a) trabalhador(a) que possam ocorrer no período.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa da mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme o art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará suspenso durante o afastamento por auxílio-doença ou auxílio-acidente concedidos pela previdência social, prorrogando-se seu termo final pelo período restante do contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS(AS) NOVOS(AS) ADMITIDOS(AS)
Admitido(a) empregado(a) para a função de outro(a) dispensado(a), será garantido aquele(a) salário igual ao do(a) empregado(a) de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO(A) SUBSTITUTO(A)
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ou seja, superior a 60 (sessenta) dias, o(a) empregado(a) substituto(a) fará jus ao salário do(a) substituído(a).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A função efetivamente exercida pelo(a) empregado(a) será anotada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. No caso dos(as) comissionistas, serão também anotados o percentual e seu salário fixo, se houver.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Sendo escrito o contrato, fica o empregador obrigado a fornecer cópia do mesmo, sob pena de não prevalecer contra o(a) empregado(a) as cláusulas que lhes for desfavorável, e em qualquer caso, haverá a entrega do termo de opção do FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NOVO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedado o contrato de experiência para os(as) empregados(as) que já tenham trabalhado anteriormente para a empresa contratante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO COM BASE NO SALÁRIO DE ADMISSÃO
É nulo, de pleno direito, qualquer contrato de trabalho que ao estabelecer número de salários a serem recebidos pelo(a) empregado(a), não tome como referencial o salário de admissão/piso salarial estabelecido nesta convenção (cláusula segunda).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o(a) empregador(a) deverá indicar, por escrito, a falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la em Juízo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias e homologação, mesmo no caso de aviso prévio indenizado ou no pedido de dispensa do seu cumprimento pelo(a) empregado(a), será efetuado nos prazos previstos em até 10 dias, após o último dia trabalhado, sob pena de pagamento de multa, correspondente a 10% do valor bruto dessas verbas rescisórias, com a duplicação da referida multa a cada 10(dez) dias de atraso, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.
Parágrafo único: A aplicação desta multa não poderá ultrapassar o valor do principal de acordo com o art. 412 do Código Civil.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho, para os(as) trabalhadores(as) que tenham mais de 03(meses) de serviço na empresa, deverão ser homologadas perante o sindicato laboral.
Parágrafo primeiro: A atividade preponderante da empresa definirá a Categoria profissional do(a) trabalhador(a)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESPESAS PARA QUITAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas ficam obrigadas a pagar todas as despesas efetuadas pelos(as) empregados(as) que forem chamados para acertos de contas fora da localidade onde prestam seus serviços, inclusive, quanto ao saque do FGTS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio, no caso do(a) empregado(a) obter novo emprego antes do seu término, garantindo-se lhe o desligamento imediato e sem prejuízo das parcelas rescisórias, exceto os dias não trabalhados.
Aviso Prévio
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO
É nula, de pleno direito, qualquer cláusula do contrato individual de trabalho, que negue o pagamento do aviso prévio ao(à) empregado(a), em desacordo com a lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Em caso de aviso prévio, mesmo indenizado o seu tempo será computado para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º, da lei 7,238, de 29 de outubro de 1984.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive, transferência do local da prestação de serviço, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o(a) empregador(a) pelo pagamento do restante do aviso prévio não trabalhado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão carta de recomendação aos(às) seus(uas) empregados(as), constando a função e o tempo de serviço, quando da rescisão contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA/APOSENTADORIA
O(a) empregado(a) gozará de estabilidade no emprego durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à implementação dos requisitos para sua aposentadoria pela Previdência Social.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOCUMENTOS DO(A) EMPREGADO(A)
As empresas se obrigam a devolver em 48 (quarenta e oito) horas os documentos dos(as) empregados(as) que não necessitam ficar arquivados no seu setor pessoal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EMPREGADOS(AS) ESTUDANTES
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho dos(as) estudantes empregados(as), ou mudança de turno que venham prejudicar a frequência às aulas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Pela não concessão dos intervalos intrajornadas, pagará o(a) empregador(a) as horas extras relativas ao período trabalhado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
A compensação de horas será disciplinada mediante acordo coletivo de trabalho entre o sindicato laboral e a empresa com o acompanhamento do sindicato patronal.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento dos descansos semanais remunerados e feriados aos(às) comissionistas, calculado com base na média das comissões percebidas no mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DOMINGOS E FERIADOS
A abertura aos domingos e feriados será disciplinada mediante acordo coletivo entre empresas e o sindicato obreiro e com assistência do sindicato patronal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatório a utilização de livro de ponto ou cartão mecanizado para efetivo controle do horário de trabalho, nas empresas com mais de 10(dez) empregados(as), a fim de que possibilite o real pagamento das horas extraordinárias.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATRASO AO SERVIÇO
No caso do(a) empregado(a) chegar atrasado(a) ao serviço e o(a) empregador(a) permitir seu trabalho nesse dia, fica proibido o desconto da importância relativa ao dia, ao repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AOS(ÀS) ESTUDANTES
Fica assegurado o direito de abono de falta ao(à) estudante empregado(a), nos dias de Enem, assemelhados e/ou supletivos, desde que o(a) empregador(a) tenha sido comunicada com antecedência mínima de 24 horas, mediante comprovação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO(À) COMERCIÁRIO(A)
Fica estabelecido o abono de falta ao(à) comerciário(a), no caso de necessidade de consulta médica a dependente, inclusive, filho de até seis anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica, obedecido o critério previsto na cláusula “ ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS” deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ALISTAMENTO MILITAR
O afastamento do(a) empregado(a), em virtude das exigências do serviço militar, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho, por parte do(a) empregado(a).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIA DO(A) COMERCIÁRIO(A)
O dia do(a) comerciário(a) será festejado nas segundas-feiras de carnaval, quando não haverá expediente nas lojas e estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único – Os(as) empregadores(as) poderão, para atendimento de obrigações bancárias, convocar o número de 05(cinco) empregados(as) para o trabalho nesse dia, desde que haja folga compensatória na mesma semana.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES
As reuniões, quando o seu comparecimento for exigido pelo empregador, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras aos empregados e as empregadas participantes.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada por escrito ao(à) empregado(a), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este(esta) assinar a respectiva comunicação e ficar com o contrarrecibo.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
As empresas ao concederem férias aos(as) empregados(as), deverão pagar a remuneração destas até 02 (dois) dias do início do período do gozo, conforme estabelecido no art. 145, da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FÉRIAS
A concessão do abono pecuniário de férias deverá ser requerida até 25 (vinte e cinco) dias antes do término do período aquisitivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PARA CASAMENTO
Fica facultado ao(à) empregado(a) gozar suas férias no período coincidente com a época do seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com até 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus(uas) empregados(as), em local onde os mesmos possam ser utilizados, para uso dos(as) que tenham por atribuição o atendimento ao público, em pé, nos termos da Norma Regulamentadora – NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As empresas que exigirem de seus(uas) empregados(as) o uso de uniformes, deverão fornecê-los, gratuitamente, em número mínimo de 2(dois) a cada 12 (doze) meses, salvo mau uso ou extravio injustificável.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÃO DOS(AS) INTEGRANTES DA CIPA
É obrigatória a eleição nas empresas, da comissão interna de prevenção de acidentes – CIPA, de acordo com a NR5.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato Profissional conveniente, havendo convênio com a Previdência Social, serão aceitos pelas empresas, para todos os efeitos legais, ressalvados os casos em que estas mantenham assistência médica para seus(uas) empregados(as), quando preferencialmente serão aceitos os atestados emitidos pelo(a) médico(a) e odontólogo(a) por elas credenciados.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas colaborarão com a entidade sindical profissional, na sindicalização dos seus(uas) empregados(as), além de fazerem o recolhimento aos cofres sindicais, das mensalidades, contribuições, taxas e outras contribuições definidas e estabelecidas, por assembleia geral da Categoria e/ou por este instrumento coletivo.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os(As) dirigentes sindicais serão liberados(as) para comparecimento em assembleias, congressos ou reuniões sindicais, durante 30 (trinta) dias ao ano, sendo no máximo dois(uas) empregados(as) por empresa.
Parágrafo único: A entidade sindical profissional deverá comunicar à empresa, por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias, a ausência dos(as) dirigentes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas abrangidas pelo presente instrumento ficam obrigadas a descontar dos seus(uas) empregados(as) pertencentes à Categoria profissional, sindicalizados(as) ou não, que se beneficiem com os termos aqui avençados, a importância correspondente a 3% (três por cento) do piso salarial da Categoria definido para 1º de junho de 2024, em parcela única, com desconto, no pagamento do(a) empregado(a), até o 5º dia útil do mês subsequente à celebração da Convenção, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Concessionárias e Distribuidoras de Veículos, Peças, Acessórios e Consórcios de Automóveis no Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com deliberação da assembleia geral da Categoria ocorrida no dia 03 de maio de 2024.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado aos(as) trabalhadores(as) sindicalizados(as) ou não, integrantes da Categoria profissional convenente, o direito de oposição manifestada perante a entidade sindical no prazo de 05 (cinco) dias corridos, de segunda-feira a sexta-feira, ou seja, de 23 de setembro de 2024 a 27 de setembro de 2024, período que antecede o primeiro pagamento reajustado, por carta de próprio punho, constando nome completo do requerente, RG, CPF, função, bem como a identificação completa da empresa, qual seja, nome completo da empresa, CNPJ e endereço da empresa para a qual labora, devendo a manifestação de oposição ser entregue de forma presencial, pelo(a) próprio(a) interessado(a), obrigatoriamente, na sede do Sindicato e no horário de expediente da entidade e nos termos da legislação vigente, entregando ainda cópia da via devidamente protocolada no Sindicato à empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
A empresa se compromete a apresentar ao sindicato laboral, por ocasião das homologações das rescisões de contrato individual de trabalho, os comprovantes de recolhimento da contribuição sindical (laboral e patronal), taxas e outras contribuições devidas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL CONVENCIONAL (TNC)
Conforme aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 03 de julho de 2024, publicada no AGORA RN, edição do dia 27 de junho de 2024, todas as empresas do comércio varejista de peças e acessórios para veículos do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecidas na base territorial do Rio Grande do Norte, associadas ou não associadas a este Sindicato, recolherão por cada estabelecimento (Matriz e Filial) até o dia 20 de outubro de 2024 , em favor do mesmo, através de Boleto de Pagamento por ele fornecida, a TNC – Taxa Negocial Convencional, que visa o custeio das atividades assistenciais do Sindicato da Categoria Econômica Patronal em decorrência das negociações Coletivas de Trabalho no exercício 2024/2025.
O valor da Taxa Negocial Convencional de 2024/2025 foi fixada pela Assembleia Geral Extraordinária acima referenciada, no s valores seguintes:
REGIME ECONÔMICO
VALOR
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
R$ 25,00(vinte e cinco reais)
EMPRESAS ME
R$ 120,00(cento e vinte reais)
EMPRESAS EPP
R$ 360,00(trezentos e sessenta reais)
DEMAIS EMPRESAS
R$ 720,00(setecentos e vinte reais)
a)O recolhimento da TNC – Taxa Negocial Convencional de 2022/2023 será efetuado por Boleto de Pagamento fornecido eletronicamente pela FECOMERCIO-RN. através do endereço eletrônico www.fecomerciorn.com.br, podendo ser quitada na instituição financeira indicada no referido boleto de pagamento, até a data limite para pagamento;
b)Após a data limite para pagamento, será cobrada multa de 2% (dois por cento), seguido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, pelo pagamento em atraso;
c)A empresa que se utilizar das disposições fixadas nesta norma coletiva, sem que tenha quitado a TNC – Taxa Negocial Convencional, ficará sujeita à multa pecuniária correspondente ao valor da TNC correspondente, multiplicada pelo número de empregados(as) registrados na mesma, a ser destinada ao sindicato patronal.
d)Ficam desobrigadas do recolhimento da TNC as empresas que já tenham realizado no ano corrente, qualquer tipo de contribuição para o sindicato patronal, devendo, as microempresas e empresas de pequeno porte, requererem seu cadastramento no REPIS, exibindo o comprovante do recolhimento em substituição a comprovação de quitação da TNC.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES
s(as) empregadores(as) se obrigam a efetuar o desconto correspondente a 2% (dois por cento) do salário de admissão dos(as) seus(uas) empregados(as) sindicalizados(as), pertencentes às Categorias profissionais representadas pelos sindicatos convenentes, e reverter aos cofres da entidade sindicais, até o 10º (décimo) dia de cada mês subsequente ao vencido, de acordo com os artigos 513 e 545 da CLT, e de acordo, ainda, com a decisão de sua Assembleia Geral, nos termos do Estatuto Social dos sindicatos profissionais convenentes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS(AS)
As empresas encaminharão ao sindicato dos(as) trabalhadores(as), a relação dos abrangidos(as) pelo desconto da contribuição negocial e da mensalidade estabelecida na cláusula anterior, com os respectivos dados de cada empregado(a), juntamente com o comprovante do recolhimento bancário dos referidos descontos.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas estabelecidas na presente Convenção, ficam fixadas as seguintes penalidades:
a) Multa de um piso salarial, pelo não cumprimento de quaisquer cláusulas da presente Convenção, que reverterá em favor dos(as) empregados(as) prejudicados(as), do sindicato profissional e do sindicato patronal, ficando o percentual de 50% (cinquenta por cento) para o(a) empregado(a), e 25% (vinte e cinco por cento) para o sindicato profissional e 25% (vinte e cinco por cento) para o sindicato patronal, com exceção do item referente a contribuição negocial e a da mensalidade sindical, quando a multa reverterá integralmente em favor da entidade sindical obreira. Em caso de reincidência durante a vigência desta norma coletiva, a referida multa será aplicada em dobro.
b) Multas, juros de mora e correção monetária no caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e taxa assistencial estabelecida nesta Convenção, nos termos do art. 600 da CLT.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTA CONVENÇÃO
A prorrogação da presente convenção, a revisão total ou parcial de seus dispositivos e os direitos e deveres dos empregados e dos empregadores, obedecerão ao disposto na legislação vigente.
}
JOSE XAVIER DA SILVA
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CONCESSIONARIAS E DISTRDE VEICULOS PECAS E ACESSORIOS E CONSORCIO DE AUTOM NO RN
ITAMAR MANSO MACIEL JUNIOR
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DO COM VAREJ DE PECAS E AC PARA VEIC DO E DO RN
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDEAUTOPEÇAS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.