SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO JOSE E REGIAO, CNPJ n. 03.392.229/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROSELI GOMERCINDO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, CNPJ n. 83.901.892/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO MAY PHILIPPI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Biguaçu/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Piso Salarial para os integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco reais).
§ 1º: Os empregados admitidos a partir do mês de setembro/2024, que ainda não tenham trabalhado no comércio varejista, receberão pelo período de 90 (noventa) dias, o Piso Salarial de R$ 1.855,00 (um mil oitocentos e cinquenta e cinco reais).
§ 2º: Os empregados nas funções de office-boy e empacotadores receberão o Piso Salarial de R$ 1.855,00 (um mil oitocentos e cinquenta e cinco reais).
§ 3º: A partir de 1º de janeiro de 2025, os Pisos Salariais dos empregados indicados nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula será de R$ 1.919,00 (um mil novecentos e dezenove reais).
§ 4º: Os empregados nas funções de faxina receberão o Piso Salarial de R$ 1.919,00 (um mil novecentos e dezenove reais).
§ 5º: Para os pisos salariais previstos nesta cláusula, aplica-se o divisor 220 (duzentos e vinte) para cálculo de salário-hora
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos dos integrantes da categoria profissional serão reajustados com a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único: O reajuste incidirá sobre os salários de 1º de setembro de 2023, aplicando-se, quando couber, a proporcionalidade, podendo ser compensados os adiantamentos espontaneamente pagos pelo empregador no período.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de setembro de 2023 serão reajustados na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir:
MÊS ADMISSÃO
CORREÇÃO
SALARIAL
MÊS ADMISSÃO
CORREÇÃO
SALARIAL
MÊS ADMISSÃO
CORREÇÃO
SALARIAL
MÊS ADMISSÃO
CORREÇÃO
SALARIAL
ATÉ SET/23
5%
DEZ/23
3,75%
MAR/24
2,50%
JUN/24
1,25%
OUT/23
4,59%
JAN/24
3,34%
ABR/24
2,09%
JUL/24
0,83%
NOV/23
4,17%
FEV/24
2,92%
MAI/24
1,67%
AGO/24
0,42%
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais, resultantes da correção salarial estabelecida nas cláusulas CORREÇÃO SALARIAL, PROPORCIONALIDADE, PISO SALARIAL, QUEBRA DE CAIXA, HORA EXTRA e FERIADOS, poderão ser pagas na folha de pagamento do mês de outubro/2024.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam a função de caixa, cobradores ou substitutos expressamente designados pela empresa, haverá remuneração mensal de 20% (vinte por cento), calculada sobre o piso salarial estabelecido no caput da cláusula que trata do piso salarial para a categoria profissional.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.
CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No pedido de demissão com indenização do aviso prévio, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os efeitos legais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
O contrato de experiência ficará suspenso, durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto, após término do referido benefício.
Parágrafo único: Após a alta previdenciária, o empregado deverá apresentar-se para trabalhar ou justificar por escrito ao empregador, com base em provas documentais, o motivo para não o fazer, sob pena de configurar falta grave.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas fornecerão aos empregados em experiência, cópia dos respectivos contratos, desde que celebrados em documentos escritos, adversos à carteira profissional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica garantido o emprego e o salário ao acidentado na forma da Lei, pelo período de 01 (um) ano, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
Fica garantido o emprego e o salário ao empregado sob auxílio-doença, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do término do benefício concedido pelo sistema previdenciário, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA SALARIAL MINIMA AO COMISSIONISTA
Aos empregados que percebem somente por comissão, fica assegurada remuneração mensal mínima correspondente ao Piso Salarial estabelecido para a categoria, desde que suas comissões não atinjam tal valor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do gerente ou responsável da área e do caixa ou cobrador, no encerramento do expediente diário do empregado que exerce a respectiva função.
Parágrafo único - Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento das responsabilidades por erros verificados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSENTO AOS CAIXAS
As empresas fornecerão a todos os empregados que exerçam a função de caixa, cadeiras com encosto, para o desenvolvimento de suas funções.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados, as importâncias correspondentes a despesas oriundas de cheques sem fundos, cheques e cartões de crédito roubados, clonados e falsificados e cédulas falsificadas, por estes recebidos quando na função de caixa, cobradores ou substitutos expressamente designados pela empresa, uma vez cumpridas as normas da empresa, que deverão ser estabelecidas por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS
As comissões auferidas para base de cálculo das férias, 13º salário e aviso prévio dos comissionistas, serão previamente corrigidas pelo INPC (IBGE) acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º: Os empregados que percebam a base de comissão e salário fixo (misto), será apurada para efeito desta cláusula, somente a comissão indicada no caput .
§ 2º: Para os empregados contratados a menos de 12 (doze) meses, a média das comissões será apurada com base nas comissões recebidas em cada mês de vigência do contrato de trabalho e corrigidas com base no índice INPC/IBGE acumulado do respectivo período.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO
O Atestado Médico ou Odontológico deverá ser apresentado pelo empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da emissão do referido documento, sob pena de não serem abonadas as faltas respectivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES DE COMISSÕES
Obrigam-se as empresas a registrar na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento de comissões e seu salário fixo, se houver.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO
As empresas efetuarão o pagamento das comissões a seus empregados, sempre calculadas sobre o valor efetivamente pago pelo cliente, desde que o financiamento seja efetuado pela empresa ou financiadora com participação da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
Para cálculo do repouso semanal remunerado, serão consideradas as comissões de vendas do mês e para cálculo do pagamento das horas extras, essas comissões integram o salário base.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MOTIVO DA RESCISÃO
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego ao trabalhador alistado para a prestação de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento, pela empresa, da notificação que será efetivamente incorporado, até 60 (sessenta) dias após a sua desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA DO(A) TRABALHADOR(A)
Será abonada a falta do (a) trabalhador (a), até 12 (doze) vezes no período de vigência desta convenção, no caso de necessidade de consulta médica, a filho de até 16 (dezesseis) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica, a ser apresentada até 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas colocarão nos locais de trabalho, onde o atendimento ao público é feito de pé, assento para descanso nas horas sem movimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório destinarão local em condições de higiene para lanche dos empregados. No caso do trabalho extraordinário, a alimentação será fornecida gratuitamente após a primeira hora extra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido aos empregados o comprovante de pagamento mensal, obrigatoriamente pela empresa, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SUBSTITUIÇÕES
O empregado que exercer substituição temporária, desde que não seja meramente eventual, terá o direito a igual salário ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REUNIÕES DE TRABALHO OU TREINAMENTO
Fica estabelecido que as reuniões de trabalho ou treinamento, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho, ou, fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras, exceto os gerentes nomeados na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Serão fornecidos uniformes aos trabalhadores gratuitamente, quando a empresa exigir o seu uso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MAQUIAGEM
Obrigação de as empresas fornecerem material de maquiagem, adequada a tez da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 05 (cinco) anos contínuos de serviços prestados ao mesmo empregador, durante os 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito a aposentadoria previdenciária, por tempo de contribuição, salvo por motivo disciplinar.
Parágrafo único – O empregado somente fará jus a estabilidade provisória prevista no caput desta cláusula se comprovar documentalmente perante o empregador, até 15 (quinze) dias antes da sua estabilidade provisória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO MÉDICO COORDENADOR
De acordo com a Portaria nº 24 e Portaria nº 8 do MTB/SST, que modificou a NR7, ficam dispensadas de indicar médico coordenador as empresas enquadradas na categoria com grau de risco 1 e 2 que tenham até 50 empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS: PRAZO DE VALIDADE
Ficam dispensadas de realizar o exame médico ocupacional quando da rescisão contratual, desde que o último exame feito pelo empregado não tenha se realizado há mais de 270 dias, para as empresas com grau de risco 1 e 2.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada na sua carteira de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento do vale-transporte a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, na forma da Lei nº 7.418 de 16/12/85, com a regulamentação do Decreto nº 95247/87, inclusive para deslocamento dos empregados que almoçam em suas residências.
Parágrafo único : As empresas que fornecerem refeição ou vale alimentação/refeição ou que possuírem restaurante próprio, ficam desobrigadas do fornecimento do vale-transporte nos intervalos para refeição.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Durante a vigência do presente instrumento coletivo as empresas poderão adotar o regime de prorrogação e compensação de jornada de trabalho de seus empregados, observadas as seguintes regras:
§ 1º - As horas excedentes da jornada normal de trabalho poderão ser compensadas dentro do período máximo de 120 (cento e vinte) dias pela correspondente diminuição em outro dia, na base de uma hora de trabalho por uma hora de folga, não podendo as horas suplementares excederem a 2 (duas) horas diárias.
§ 2º - As horas excedentes da jornada normal de trabalho não compensadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no parágrafo anterior, poderão ser compensadas nos 30 (trinta) dias subsequentes, na base de uma hora de trabalho por uma hora e meia de folga.
§ 3º - O empregado será comunicado pelo empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a data e o horário da compensação.
§ 4º - As horas excedentes da jornada normal de trabalho não compensadas na forma dos §§ 1º e 2º, serão pagas com o adicional previsto nesta convenção.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
Os intervalos intrajornada de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas para refeição, quando não concedidos, darão direito ao empregado, ao percebimento de horas extras como se tal fosse.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos concedidos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas utilizarão mecanismos de registro de ponto, como livro, cartão ou folha-ponto, cartão mecanizado ou eletrônico, para o efetivo controle do horário de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
As empresas assegurarão o direito ao abono de faltas ao empregado estudante e ao vestibulando, nos horários de exames regulares ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovação oportuna.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA NOTURNA
O trabalho prestado em horário noturno, compreendido entre as 22:00 horas e às 05:00 horas, será remunerado com adicional de 35% (trinta e cinco por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
As horas excedentes da jornada diária de trabalho, até o limite de 2 (duas) horas serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as que ultrapassarem este limite serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO PARA VIGIAS OU FISCAL DE LOJA
Com base no artigo 7º, inciso XIII, capítulo 2 da Constituição Federal, fica facultado às empresas e respectivos empregados que exercerem exclusivamente as funções de vigia ou fiscal de loja, estabelecerem acordo de prorrogação e compensação do horário de trabalho, possibilitando estabelecer a jornada de 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
O contrato individual de trabalho poderá estabelecer outros limites para duração do trabalho, desde que não exceda o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO
Ficam as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho facultadas a prorrogar o horário de trabalho de seus empregados, no período compreendido de 1º de dezembro de 2024 a 1º de janeiro de 2025, conforme segue:
§ 1º. As horas extras trabalhadas pelos empregados de segunda-feira a sábado, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nas duas primeiras horas diárias e 100% (cem por cento) nas horas seguintes.
§ 2º. As horas extras serão pagas tomando-se por base a remuneração percebida pelos empregados no respectivo mês.
§ 3º. Para a realização do trabalho aos domingos, nos estabelecimentos localizados nos shoppings centers e nas empresas que normalmente já funcionam aos domingos, as empresas deverão organizar turmas de revezamento ou, se não o fizerem, deverão remunerar as horas extras trabalhadas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal e deverão conceder 1 (um) dia de folga por domingo trabalhado, a ser usufruído em até 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 4º. As horas trabalhadas pelos empregados nos domingos nos estabelecimentos comerciais não localizados em shoppings centers (comércio de rua), que normalmente não funcionam aos domingos, não poderão ser compensadas e serão remuneradas com o adicional de 100 (cem por cento), além do gozo de um dia de folga a ser concedida em até 45 (quarenta e cinco) dias para cada domingo trabalhado.
§ 5º . O pagamento das horas extraordinárias deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês de janeiro de 2025, através de folha de pagamento individual ou de recibo de salário, elaborados em duas vias, com entrega de uma via ao empregado.
§ 6º . Nos estabelecimentos comerciais localizados em Shoppings Centers não será permitido o trabalho nos dias 24 e 31/12/2024 após às 17:00 horas, para realização de qualquer atividade como balanços, limpeza, reformas, vendas, etc., exceto os procedimentos normais para fechamento da loja.
§ 7º. Nos estabelecimentos comerciais não localizados em Shoppings Centers (comércio de rua) não será permitido o trabalho no dia 24/12/2024 após às 17:00 horas e no dia 31/12/2024 após 13:00 horas.
§ 8º. Nos estabelecimentos comerciais não localizados em Shoppings Centers (comércio de rua), os empregados que trabalharem no dia 26/12/2024 no período da manhã, folgarão no dia 31/12/2024 ou no dia 02/01/2025 no período da manhã, de acordo com a escala definida pelo empregador.
§ 9º . Nos dias 25/12/2024 e 01/01/2025 não será permitido o trabalho para realização de qualquer atividade, exceto as áreas de alimentação e lazer localizadas em Shoppings Centers.
§ 10º. Caso o horário do término do trabalho diário exceda o horário do transporte coletivo, as empresas fornecerão o transporte gratuitamente.
§ 11º . As empresas utilizarão mecanismos de registro de ponto, como livro, cartão ou folha-ponto, cartão mecanizado ou eletrônico, para o efetivo controle do horário de trabalho, independentemente do número de empregados.
§ 12º . O trabalho prestado em horário noturno, compreendido entre as 22:00 horas e às 05:00 horas, será remunerado com o adicional de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 13º . As empresas fornecerão aos empregados que trabalharem em jornada extraordinária no mês de dezembro de 2024, após a primeira hora extra, diariamente, o valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) para alimentação, ficando isentas desse valor as empresas que possuírem restaurantes, fornecerem refeições ou vale alimentação/refeição no valor ajustado.
§ 14º . No mês de dezembro de 2024, as horas extras trabalhadas pelos empregados além da jornada semanal contratual, não poderão ser compensadas e serão pagas com o adicional previsto nesta cláusula, sendo que para os empregados dos estabelecimentos comerciais não localizados em shoppings centers (comércio de rua), que normalmente não funcionam aos domingos, para computo da jornada semanal contratual, considerar-se-á aquelas trabalhadas de segunda a sábado.
§ 15º . As empresas que não optarem pela prorrogação de jornada no mês de dezembro de 2024 estarão desobrigadas do cumprimento das disposições aqui previstas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ADESÁO PARA TRABALHO EM FERIADOS
A empresa integrante da categoria econômica que aderir e cumprir as condições previstas nesta cláusula poderá usufruir do trabalho em feriados de seus respectivos empregados, mediante autorização expressa e conjunta expedida pelas entidades sindicais representantes das categorias profissional e econômica.
§ 1º . A adesão de que trata o caput deverá ser formalizada por escrito pelo estabelecimento da empresa integrante da categoria econômica ao sindicato da categoria profissional, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Certidão de quitação das Contribuições Negociais Patronais devidas pelo estabelecimento da empresa ao sindicato da categoria econômica;
b) Comprovante de recolhimento da Taxa de Custeio do Processo Negocial devida ao sindicato da categoria profissional pelos empregados que trabalharem nos feriados permitidos nesta cláusula, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), por empregado e por cada feriado, observado o disposto no inciso XXVI do art. 611-B da CLT.
§ 2º . Uma vez cumpridos os requisitos exigidos no § 1º, a autorização de que trata o caput desta cláusula será expedida em documento próprio, firmado em conjunto pelos sindicatos das categorias profissional e econômica.
§ 3º. As empresas integrantes da categoria econômica que aderirem a presente cláusula deverão efetuar o pagamento das Contribuições Negociais Patronais que vencerem na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de cancelamento da autorização para o trabalho em feriados, sem prejuízo da penalidade prevista nesta cláusula.
§ 4º . As empresas integrantes da categoria econômica que aderirem a presente cláusula deverão efetuar o recolhimento da Taxa de Custeio do Processo Negocial , devida ao sindicato da categoria profissional, nos termos da alínea “b” do § 1º desta cláusula, até dois dias antes de cada feriado permitido, admitida a complementação até cinco dias após o feriado trabalhado, sob pena de cancelamento da autorização para o trabalho em feriados, sem prejuízo da penalidade prevista nesta cláusula.
§ 5º . As empresas que aderirem a presente cláusula e estiverem autorizadas na forma do caput , poderão usufruir do trabalho de seus empregados nos feriados, com exceção dos feriados dos dias 25.12.2024 (Natal), 01.01.2025 (Confraternização Universal) e no dia 01.05.2025 (Dia do Trabalho) , observadas as regras a seguir:
I- As horas trabalhadas nos feriados permitidos nesta cláusula serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, não podendo ser compensadas;
II- Os empregados que trabalharem nos feriados permitidos nesta cláusula receberão no dia trabalhado o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) para alimentação.
III- As horas trabalhadas nos feriados permitidos nesta cláusula serão pagas na folha de pagamento do mês em curso, sob a rubrica “horas trabalhadas no feriado”.
§ 6º . Fica vedada a utilização da mão de obra dos empregados para trabalho em feriados nas empresas que não aderirem às condições previstas nesta cláusula, que não cumprirem as condições previstas ou tiverem cancelada a autorização para o trabalho em feriados.
§ 7º . Incidirá multa de 30% (trinta por cento) do PISO SALARIAL estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas nesta cláusula, revertendo-se 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado, 25% (vinte e cinco por cento) em favor do sindicato profissional e 25% (vinte e cinco por cento) em favor do sindicato da categoria econômica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRABALHO NOS SÁBADOS
Nos sábados imediatamente anteriores às datas festivas (Dia das Crianças – 12/10/2024, Páscoa – 20/04/2025, Dia das Mães – 11/05/2025, Dia dos Namorados – 12/06/2025 e Dias dos Pais – 10/08/2025) e ao menos um sábado por mês, a jornada normal de trabalho dos empregados poderá estender-se até as 18h00.
§ 1º As horas extras realizadas nas datas estabelecidas no caput desta cláusula serão remuneradas com o adicional estabelecido na cláusula desta Convenção que trata da jornada extraordinária de trabalho.
§ 2º - As empresas fornecerão aos empregados que trabalharem em jornada extraordinária nos dias estabelecidos no caput desta cláusula, após a primeira hora extra, diariamente, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para alimentação, ficando isentas desse valor as empresas que tiverem restaurantes, fornecerem refeições, tickets ou vales refeições no valor ajustado.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, a razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DO PERÍODO DO GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, ou dia de compensação do repouso semanal.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os diretores das entidades sindicais profissionais, serão liberados para comparecimento em assembleias, congressos e reuniões sindicais durante 12(doze) dias ao ano, sem prejuízo de suas remunerações.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO PROFISSIONAL
Mediante encaminhamento do sindicato profissional da autorização prévia e expressa dos empregados, as empresas farão o desconto da contribuição em folha de pagamento dos mesmos, nos termos e condições informadas pelo sindicato profissional e farão o recolhimento dos valores em guia a ser fornecida pelo referido sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL – TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO
Considerando a decisão do STF - Supremo Tribunal Federal no Tema 935 (Caso Principal ARE 1018459), os sindicatos signatários acordam que, havendo solução junto ao Ministério Público do Trabalho e/ou na Justiça do Trabalho no que se refere a restrição estabelecida nas ações civis públicas movidas por este em face dos entes sindicais, firmarão Termo Aditivo a presente convenção coletiva de trabalho, com inclusão de cláusula de contribuição assistencial dos empregados, em favor do sindicato profissional, desde que a redação da cláusula esteja adequada aos termos da decisão do STF (Tema 935) e/ou legislação que regulamente a matéria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12 de agosto de 2024, TODOS os integrantes da CATEGORIA ECONÔMICA abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente do regime tributário ou porte da empresa, recolherão ao Sindicato do Comércio Varejista de Florianópolis e Região a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL incidente sobre a folha de pagamento da empresa dos meses de OUTUBRO/2024 e JUNHO/2025 , respectivamente, conforme tabela a seguir:
Nº de empregados
Contribuição sobre a Folha de Pagamento
Valor mínimo
Valor máximo
1 a 100
4%
R$ 250,00
R$ 6.000,00
101 a 500
3%
R$ 6.000,00
R$ 30.000,00
501 a 1000
2%
R$ 30.000,00
R$ 60.000,00
1001 em diante
1%
R$ 60.000,00
R$ 180.000,00
§ 1º . As contribuições deverão ser recolhidas pelas empresas na rede bancária autorizada até o dia 10 (dez) dos meses de NOVEMBRO/2024 e JULHO/2025 , respectivamente, observada a tabela contida no caput desta cláusula e conforme instruções contidas no boleto bancário, fornecido pelo Sindicato do Comércio Varejista de Florianópolis e Região .
§ 2º . A falta ou atraso no pagamento sujeitará a empresa a penalidade prevista nesta convenção, conforme cláusula que trata das PENALIDADES , sendo o valor corrigido monetariamente pelo índice INPC-IBGE, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento.
§ 3º . As Certidões de Regularidade Sindical somente serão fornecidas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Florianópolis e Região mediante apresentação, pela empresa, das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) dos estabelecimentos das empresas abrangidos pelo presente instrumento coletivo, relativas aos meses de OUTUBRO/2024 e JUNHO/2025 , bem como da comprovação de quitação das contribuições devidas à referida entidade sindical patronal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
Os sindicatos convenentes realizarão reuniões para reabrirem as negociações, visando a implantação definitiva da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, conforme Lei nº 9.958/2000.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PATRONAL
É obrigatória a participação do sindicato da categoria econômica em todas as negociações coletivas de trabalho, inclusive em acordos coletivos de trabalho, que tratem de BANCO DE HORAS e TRABALHO EM FERIADOS.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção da cláusula que trata da “Adesão para o trabalho em feriados”, por possuir penalidade própria, revertendo em favor da parte prejudicada.
}
ROSELI GOMERCINDO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO JOSE E REGIAO
MARCELO MAY PHILIPPI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FLORIANOPOLIS E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA (PARTE 1)
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA (PARTE 2)
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.