SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ n. 06.302.830/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DULCE MARY DOS SANTOS SARMENTO;
E
SINDICATO ESTABELECIMENTOS SAUDE NO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ n. 35.161.413/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO MAGNO DE SOUSA BORBA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde , com abrangência territorial em Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Arari/MA, Bacabal/MA, Balsas/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bom Jardim/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Campestre do Maranhão/MA, Carolina/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Chapadinha/MA, Codó/MA, Coelho Neto/MA, Colinas/MA, Coroatá/MA, Dom Pedro/MA, Esperantinópolis/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Gonçalves Dias/MA, Governador Archer/MA, Grajaú/MA, Guimarães/MA, Igarapé Grande/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Joselândia/MA, Lago da Pedra/MA, Lima Campos/MA, Mata Roma/MA, Mirador/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Olho d'Água das Cunhãs/MA, Paraibano/MA, Parnarama/MA, Passagem Franca/MA, Pastos Bons/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peritoró/MA, Pindaré-Mirim/MA, Pinheiro/MA, Pio XII/MA, Poção de Pedras/MA, Presidente Dutra/MA, Riachão/MA, Rosário/MA, Santa Helena/MA, Santa Inês/MA, Santa Luzia do Paruá/MA, Santa Luzia/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santa Rita/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João dos Patos/MA, São José de Ribamar/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Raimundo das Mangabeiras/MA, Sucupira do Norte/MA, Timbiras/MA, Tuntum/MA, Turiaçu/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA, Vargem Grande/MA, Viana/MA, Vitória do Mearim/MA, Vitorino Freire/MA e Zé Doca/MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2023 , os pisos salariais dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão os abaixo descritos:
Categoria 1
Maqueiros, Porteiros, Serviços Gerais, Copa, Cozinha e Manutenção.
R$ 1.324,88
Categoria 2
Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo, Recepcionista, Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos e Digitadores.
R$ 1.331,05
Categoria 3
Técnicos e Auxiliares de Laboratório, Auxiliar de Serviços Médicos, Auxiliar de Fisioterapia e Instrumentadores Cirúrgicos.
R$ 1.341,33
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para os trabalhadores que percebem salário mensal acima do piso salarial acordado na presente Convenção Coletiva de Trabalho, o reajuste salarial será de 5% (cinco por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As regras salariais previstas nesta cláusula serão imediatamente implantadas no mês de competência OUTUBRO/2023 .
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Acaso, após a aplicação do reajuste previsto no parágrafo anterior, o salário do trabalhador encontrado seja inferior aos pisos salariais estabelecidos no caput desta cláusula, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1º de fevereiro de 2023, o valor do piso previsto nesta cláusula para cada categoria.
PARÁGRAFO QUARTO:
As empresas oferecerão um acréscimo de 5% (cinco por cento) do salário base do empregado, para àqueles que tiverem mais de 02 (dois) anos de trabalho na mesma empresa.
PARÁGRAFO QUINTO:
Ao serem admitidos nas empresas, os salários dos empregados não poderão ser inferiores aos salários base das categorias as quais pertencem os candidatos, não podendo ser considerado o valor do mês anterior ao ingresso.
PARÁGRAFO SEXTO:
O pagamento das diferenças salariais referente aosmeses de FEVEREIRO/2023 a SETEMBRO/2023, serão pagas em 05(CINCO) parcelas, juntamente com os salários de OUTUBRO/2023, NOVEMBRO/2023, DEZEMBRO/2023, JANEIRO/2024 e FEVEREIRO/2024 .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
No caso de atraso no pagamento dos salários dos trabalhadores até 30(trinta) dias após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, a empresa deve fazer o pagamento do salário acrescido de 2%(dois por cento) de multa e de juros convencionados a 2%(dois por cento) por mês.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados, por ocasião do pagamento dos seus salários, contracheques ou documentos similares nos quais constem os valores pagos e os descontos efetuados.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Os serviços extraordinários até 33(trinta e três) horas semanais; serão remuneradas com acréscimo constitucional de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora diurna ou noturna do salário base da categoria. As horas excedentes além desse limite serão remuneradas com acréscimo de 100%(cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno realizado das 22:00 (vinte e duas) às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, será pago com acréscimo de 20%(vinte por cento) sobre a hora diurna do salário base da categoria.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que tem direito ao adicional de insalubridade, o pagamento será feito na forma da Lei.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - AMAMENTAÇÃO
As empresas cumprirão o Art. 396 da CLT referente ao aleitamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado, licença para o recebimento do PIS, desde que haja somente 01(um) dia para esse pagamento e para os empregados que não trabalhem em sistema de revezamento. Em caso contrário, o empregado deve procurar a agência bancária em dia de folga.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CTPS
As CTPS serão obrigatoriamente apresentadas mediante contra-recibos, dado pelo trabalhador ao empregador, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis para nela fazer as anotações específicas sob as penas da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As CTPS serão atualizadas sempre que necessário com as anotações pertinentes. Os dados sobre a função do empregado serão fornecidas por solicitação do mesmo, com fins empregatícios.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Na hipótese de demissão por justa causa, a empresa fica obrigada a comunicar através de correspondência ao empregado os motivos da despedida, sob pena de em assim não o fazendo a rescisão ser considerada imotivada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Os empregados com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos, demitidos sem justa causa, receberão aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo na hipótese de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NORMAS DAS EMPRESAS
Os empregados estão sujeitos as normas internas das empresas com atenta observância do Art. 482 da CLT. O funcionário deverá se apresentar ao trabalho antes do horário de entrada e sair no término.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA E PRÉ-APOSENTADORIA
Gozará de estabilidade provisória, não podendo ser demitido senão por justa causa, o empregado que estando à serviço do mesmo empregador por 05(cinco) anos ou mais de modo ininterrupto, faltar 12(doze) meses para completar o seu tempo necessário para aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será a prevista na Legislação Trabalhista e na Constituição Federal; a duração de trabalho normal não superior a 08(oito) horas diárias e 44(quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução ou aumento de jornada, mediante necessidade da empresa e acordo entre empresa e empregado ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PERÍODO DE DESCANSO
Será assegurada à todos os empregados, um descanso semanal de 24(vinte e quatro) horas consecutivas, o qual salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, deverá coincidir com o Domingo, no todo ou em parte (Art. 67 da CLT).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Nos estabelecimentos de saúde sujeitos a regime de trabalho contínuo, será organizada uma escala com repouso semanal obrigatório e em cada mês o trabalhador tem direito a esse descanso num domingo.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Nos termos do art. 59 da CLT, fica facultado às empresas filiadas ao SINDESEM, na data da assinatura da CCT, autorizadas a implantar o Banco de Horas, no qual o excesso de horas trabalhadas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro(s) dia(s).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito a ausência remunerada de 01(um) dia por semestre ao empregado, para levar o filho ao médico ou dependente previdenciário até 10(dez) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS ABONADAS/FREQUÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL
Serão abonadas sem prejuízos de seus salários, faltas ou ausências:
I – 05(cinco) faltas no falecimento do conjugue, pais, filhos, irmão ou pessoa que o empregado declare em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
II – 03(três) faltas corridas a partir da data, em caso de casamento;
III – 06(seis) faltas limitadas até 02(duas) vezes por ano e a um empregado por empresa para Membro da Diretoria, Representante Sindical eleito em Assembléia Geral, para o comparecimento a Congressos, Seminários e Encontros Sindicais;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Sindicato dos empregados avisará a empresa 48(quarenta e oito) horas antes da data prevista, a necessidade da liberação do empregado, Diretor Sindical ou Representante eleito, informando também o local da realização do evento, período de duração e órgão promotor através de ofício.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado liberado deverá apresentar a empresa, notas comprobatórias como passagens, notas de restaurantes ou declaração em papel timbrado etc.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
O início das férias, não poderá coincidir com Sábado, Domingo ou feriado de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
Determina-se o fornecimento gratuito de uniforme, desde que exigido o seu uso pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestam serviço ao Sindicato dos Trabalhadores, serão aceitos com comprovantes de doenças para dispensa de faltas ao serviço de empregados que residem em cidades próximas à São Luis/MA, onde sejam atendidos.
Nos demais casos para abono de faltas, os empregados deverão avisar às empresas de suas doenças, devendo os atestados serem fornecidos por profissionais do próprio corpo clínico da empresa, onde os mesmos sejam tratados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para o local apropriado, em caso de acidente mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
Nas empresas com mais de 200(duzentos) empregados, é assegurada a eleição de 01(um) representante, com as garantias do Art. 543 e seus parágrafos da CLT(PN TST 086).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL
É garantida a estabilidade do emprego do trabalhador, eleito para o cargo de Delegado Sindical, na proporção de 01(um) por Delegacia Sindical do SINDSAÚDE/MA, estabelecidas em sua abrangência, desde a inscrição de sua candidatura até 01(um) ano após o término do mandato da diretoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas descontarão mensalidade dos seus empregados sindicalizados, a contribuição social de 2%(dois por cento) do salário base de cada empregado, conforme autorização de seus empregados. A importância correspondente será posta à disposição do Sindicato até 05(cinco) dias subseqüentes após efetuados os descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas pertencentes à categoria econômica do SINDESEM e abrangidas por essa Convenção ficam obrigadas a descontar e repassar ao Sindicato Laboral a Contribuição Assistencial, a qual será descontada do salário base de todos os seus empregados no mês de OUTUBRO/2023 , no percentual de 2% (dois por cento) , para manutenção das atividades sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas repassarão o valor arrecadado à tesouraria do Sindicato Profissional no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis, após o desconto, mediante cheque nominal ou depósito em conta bancária da entidade sindical acompanhado da relação de contribuintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Decorrido o prazo acima previsto sem que seja providenciado o repasse, será o valor devido acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Qualquer demanda judicial de associados ou do Ministério Público do Trabalho (PRT), que tenham por objeto rever o desconto realizado e efetivamente repassado ao Sindicato da categoria profissional, na forma do caput desta cláusula, é de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional, ficando o Sindicato da categoria econômica isento de qualquer responsabilidade quanto aos valores descontados e efetivamente repassados ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregado poderá apresentar carta de oposição ao sindicato laboral, escrita de próprio, em 03 vias, devendo ser protocolado na sede da entidade sindical, no prazo de 10(dez) dias contados da data do pagamento dos salários e respectivo desconto.
PARÁGRAFO QUINTO – Os trabalhadores cujo requerimento de oposição atenda aos requisitos descritos no parágrafo quarto terão os valores descontados a titulo de contribuição assistencial laboral, ressarcidos no prazo de 10 dias contados da data do recebimento dos repasses efetuados pelos empregadores para a entidade sindical laboral.
PARÁGRAFO SEXTO – A restituição poderá ser feita em espécie, diretamente ao empregado, que dará recibo, ou através de crédito em conta bancária do empregado, servindo o comprovante de depósito como prova da quitação da obrigação assumida pela entidade sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas pertencentes à Categoria Econômica do SINDESEM e abrangidas por esta Convenção ficam obrigadas ao pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, em favor do Sindicato, estipulada em 5% (cinco por cento) , sobre a folha de pagamento de seus empregados, relativas ao mês do reajuste ora concedido, a ser recolhida até o último dia do mês subseqüente, podendo ser emitido boleto bancário em favor do Sindicato para tal fim, ficando aqueles que comprovarem o recolhimento da primeira parcela da Contribuição Confederativa, isentos de tal obrigação, conforme decisão da Assembléia Geral da Entidade, realizada no dia 21 de janeiro de 2003.
PARÁGRAFO ÚNICO
O não recolhimento no prazo estipulado acarretará a incidência da multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindicato da Categoria laboral, quadro de afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de caráter político partidário ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÃO SINDICAL
A Entidade Sindical deverá comunicar por escrito, ao Sindicato da Classe Patronal e às empresas, as chapas que forem registradas para disputarem as eleições e o termo de posse da chapa vencedora, em consonância com os parágrafos 3º e 5º do Art. 543 da CLT.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES DE ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é aplicável à todos os empregados em Estabelecimentos de Saúde no Estado do Maranhão, exceto àqueles dos Municípios de São Luís e Região Tocantina ou seja, Imperatriz, Açailândia, João Lisboa, Estreito, Montes Altos, Porto Franco, Amarante e Sítio Novo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES DE DATA-BASE
É mantida a data base da categoria, qual seja 1º de fevereiro, para os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sendo fixado o dia 15 de janeiro para ser recebida pelo SINDESEM a proposta do SINDSAÚDE/MA, que deverá ser entregue mediante recibo, em que constará a data, hora e nome do funcionário que a receber.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÓRUM DE NEGOCIAÇÃO
Fica estabelecida a cidade de Imperatriz sede do SINDESEM como fórum de debates, e o 1º (primeiro) dia útil imediatamente superior a 26(vinte e seis) do mês de janeiro como data-base para o início de negociação.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Ressalva-se, expressamente, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não abrange os empregados Técnicos e Auxiliares de Enfermagem , já que o SINDSAÚDE/MA não mais representa esses profissionais, os quais são, hoje, representados pelo SINTAEMA – SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHÃO – CNPJ nº 22.073.348/0001-41 , reconhecendo o SINDSAÚDE a legitimidade e legalidade desse novo Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO
Caberá a SDTR/ITZ/MA, DRT/MA, de Imperatriz-MA, juntamente com os Sindicatos das categorias profissional e econômica a fiscalização do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho e da aplicação das penalidades de acordo com o grau de infração por ventura cometido ou não cumprimento de quaisquer das cláusulas.
São Luís(Ma), 13 de setembro de 2023
Antonio Magno Sousa Borba
Presidente do SINDESEM
Dulce Mary dos Santos Sarmento
Presidente do SINDSAÚDE/MA
}
DULCE MARY DOS SANTOS SARMENTO
Presidente
SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO
ANTONIO MAGNO DE SOUSA BORBA
Presidente
SINDICATO ESTABELECIMENTOS SAUDE NO ESTADO DO MARANHAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA SINDSAÚDEMA PARTE 01
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA SINDSAÚDEMA PARTE 02
Anexo (PDF)
ANEXO III - EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA SINDSAÚDEMA - CCT 2023
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.