SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LOCADORAS, FRETAMENTO E TURISMO NO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 18.929.015/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANOEL MACHADO FILHO;
E
SIND DAS EMP DE TRANSP DE FRETAM E TUR DO EST DA BAHIA, CNPJ n. 32.646.721/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALUYR TASSIZO CARLETTO NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviária , com abrangência territorial em Acajutiba/BA, Alagoinhas/BA, Amargosa/BA, Araçás/BA, Aramari/BA, Aratuípe/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Brejões/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Cansanção/BA, Capim Grosso/BA, Cardeal da Silva/BA, Castro Alves/BA, Cipó/BA, Conceição do Almeida/BA, Conde/BA, Crisópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Governador Mangabeira/BA, Itanagra/BA, Itaparica/BA, Itatim/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jiquiriçá/BA, Juazeiro/BA, Laje/BA, Lauro de Freitas/BA, Madre de Deus/BA, Maragogipe/BA, Milagres/BA, Monte Santo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nova Itarana/BA, Nova Soure/BA, Olindina/BA, Ouriçangas/BA, Pedrão/BA, Pindobaçu/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Rio Real/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, São Felipe/BA, São Félix/BA, São Miguel das Matas/BA, Sapeaçu/BA, Saubara/BA, Senhor do Bonfim/BA, Teodoro Sampaio/BA, Ubaíra/BA, Varzedo/BA e Vera Cruz/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL - As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINFRETE-BA concederão a todos os seus empregados o reajuste salarial nos seguintes termos:
Parágrafo Único - Concessão de reajuste de 4% (quatro por cento) sobre os salários vigentes em abril de 2024, devidos a partir de 1º de maio de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO – O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário será efetuado em duas parcelas sendo 50% (cinqüenta por cento) até 20 de novembro e o restante até 20 de dezembro.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
PAGAMENTO DE SALÁRIOS – As empresas anteciparão 40% (quarenta por cento) do salário base até o dia 20 (vinte) do mês e o restante da remuneração deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS RESERVAS
EMPREGADOS RESERVAS – Na falta de carro, os empregados que ficarem na reserva à disposição da empresa, terão seus dias pagos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA - CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
DESCONTO EM FOLHA - CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS – As empresas manterão convênios com farmácias, óticas e livrarias, para aquisição de medicamentos e livros pelos trabalhadores, cujo pagamento será efetuado mediante desconto, em folha, desde que, expressamente, autorizado pelo beneficiário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE – O empregado estudante terá abonada a falta para prestação de exames escolares, mediante prévio aviso e comprovação posterior, desde que os exames sejam no horário de trabalho.
CLÁUSULA NONA - FERIADOS
FERIADOS – Além dos feriados oficiais, serão como tal considerados os dias 02 de novembro, 25 de julho e a terça-feira de carnaval. O dia 25 de julho só será considerado feriado para os trabalhadores rodoviários sindicalizados.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS, FOLGAS E FERIADO
REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS, FOLGAS E FERIADOS - A remuneração de horas extras, folgas e feriados será efetuada conforme expresso nos parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro - As empresas de transporte de turismo remunerarão as primeiras 40 (quarenta) horas extraordinárias do mês com um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, e as demais com adicional de 100% (cem por cento) também sobre a hora normal.
Parágrafo Segundo - As partes convenentes, considerando as peculiaridades e especificidades do serviço de fretamento,e na forma no art. 71, da CLT, ajustam que o intervalo inttrajornada dos motoristas poderá ser de até 6 (seis) horas.
Parágrafo Terceiro - Com vistas a assegurar o cumprimento da exigência contida no artigo 74, § 2º, da CLT, os empregados que trabalham com serviços de fretamento devem registrar o seu horário de trabalho, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, em controle de frequência disponibilizado pelo empregador.
Parágrafo Quarto - O trabalho realizado em dias de folgas e feriados será remunerado com o acréscimo de 100% (cem por cento).
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
QUINQUÊNIO - Fica assegurado o qüinqüênio no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário base para todos os trabalhadores com 05 (cinco) anos de serviços efetivo e contínuos, na mesma empresa, limitado ao acumulo de dois quinquênios para aqueles trabalhadores com 10 (dez) anos de serviços efetivos, contínuos, na mesma empresa.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado o pagamento do anuênio aos trabalhadores que até abril de 2018 tenham adquirido tal benefício com base nas CCT's a ACT's vigentes até 30/04/2018. Tal pagamento ficará restrito aos anuênios já adquiridos até 30/04/2018.
Parágrafo Segundo - Reconhecem as partes que o benefício previsto no caput não será objeto de equiparação de qualquer natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
PRÊMIO ASSIDUIDADE - As empresas concederão aos seus empregados que, no período aquisitivo das férias não tiveram faltas ao serviço, justificadas ou não, excetuando-se as decorrentes de acidente de trabalho, um prêmio assiduidade correspondente a 3 (três) dias de salário, o qual será pago imediatamente após o período do gozo de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DE SÃO JOÃO
PRÊMIO DE SÃO JOÃO - As empresas concederão aos seus empregados associados ao Sindicato dos trabalhadores subscritor desta CCT e escalados para trabalhar no período do São João 03 (três) tíquetes alimentação, a título de Prêmio de São João, ficando expressamente ajustado que a parcela em tela possui natureza indenizatória, não se integrando ao salário para nenhum efeito legal.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIAGENS ESPECIAIS DE TURISMO
VIAGENS ESPECIAIS DE TURISMO - As empresas pagarão aos seus motoristas que estiverem a serviço em viagens especiais de turismo, a título de horas extras, as horas efetivamente trabalhadas que excederem as horas normais da jornada, e ainda uma ajuda para alimentação e hospedagem, no valor de R$ 119,63 (cento e dezenove reais e sessenta e três centavos), a partir de 1º de maio de 2024, para serviços fora da Base Operacional. As empresas que já praticam valores superiores não poderão reduzi-los.
Parágrafo Único - As empresas que já fornecem em suas Bases Operacionais para onde a viagem se destina, alojamento e alimentação, ficarão dispensadas desta obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGENS DE FRETAMENTO EVENTUAL
DIÁRIA DE VIAGENS DE FRETAMENTO EVENTUAL – As empresas deverão remunerar seus motoristas que estiverem em viagens especiais de caráter eventual (fretamento eventual) no valor de R$ 269,19 (duzentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos) por dia, aplicados a partir de 1º de maio de 2024, ficando fixado que o montante em tela quitará a diária, todas as despesas com alimentação e eventual sobrelabor.
Parágrafo Primeiro - Nas hipóteses de necessidade de pernoite, as empresas garantirão a hospedagem dos seus motoristas em estabelecimento específico para tal fim.
Parágrafo Segundo - As partes convencionam que o valor fixado no caput desta cláusula possui natureza indenizatória e, por conseguinte, não será incorporado ao salário dos empregados para nenhum efeito legal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
VALE ALIMENTAÇÃO - As empresas aqui representadas concederão alimento a seus empregados que assim desejarem, através de Vale-Alimentação, no valor de R$ 26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) aplicados a partir de 1º de maio de 2024, para cada dia útil de trabalho, com a participação do empregado no seu custeio, respeitado o limite de até 10% (dez por cento).
Parágrafo Primeiro - O benefício estipulado nesta cláusula não tem natureza salarial para qualquer efeito jurídico.
Parágrafo Segundo - O Sindicato dos trabalhadores se compromete a não constar nas suas pautas de reivindicações, em qualquer época, itens que signifiquem ou tenham a conotação de refeição, cesta básica, café da manhã, jantar, almoço, lanches etc.
Parágrafo Terceiro - Ficam sem efeito e expressamente revogadas as disposições contidas em convenções coletivas, acordos coletivos ou dissídios coletivos que tratem sobre concessão de refeição.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESLOCAMENTO DO EMPREGADO
DESLOCAMENTO DO EMPREGADO - As empresas concederão aos seus empregados lotados nas bases operacionais situadas na área territorial de abrangência do SINDFRETUR , vales transportes na forma prevista na Lei Federal nº 7.418/85, sem o desconto nos salários dos empregados do percentual previsto na legislação, na forma de Vale Transporte Eletrônico (VTE).
Parágrafo Primeiro - As empresas se comprometem a custear, sem desconto nos salários, para seus empregados que, comprovadamente, precisam se deslocar de casa para o trabalho, e vice-versa, o transporte no serviço intermunicipal para as cidades com até o limite de 110 km, contados a partir da Estação Rodoviária de Salvador.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO - FUNERAL
AUXILIO - FUNERAL - As empresas, no caso de falecimento do empregado, arcarão com o funeral até 05 (cinco) salários mínimos, ficando assegurado o financiamento até esse limite, em 06 (seis) parcelas, sem juros e correção monetária, na hipótese de morte do cônjuge e dos filhos até a idade de 16 (dezesseis) anos.
Parágrafo único - Os serviços funerários serão efetuados por empresas credenciadas pelos integrantes da categoria econômica, que fornecerão listas desses convênios ao sindicato profissional.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO CRECHE
AUXILIO CRECHE - As empresas concederão auxilio creche mensal no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo, para suas empregadas, até que a criança complete 06 (seis) meses de idade.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
SEGURO DE VIDA EM GRUPO – As empresas reajustarão as apólices de seguro de vida, após o vencimento, para o valor de R$ 32.113,53 (trinta e dois mil, cento e treze reais e cinquenta e três centavos).
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FINANCIAMENTO PARA RENOVAÇÃO DA CNH
FINANCIAMENTOP PARA RENOVAÇÃO DA CNH - As empresas se comprometem a financiar o valor correspondente ao custo de renovação da CNH - Carteira Nascional de Habilitação dos motoristas, motorista de micro-ônibus e manobristas associados ao Sindicato dos trabalhadores subscritor da presente CCT.
Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício de que o caput se dará mediante apresentação de pedido formal do Motorista qualificado, até 60 (sessenta dias) antes do vencimento da CNH;
Parágrafo Segundo - O custo de renovação da CNH referido no caput não inclui o valor correspondente à emissão de CNH digital
Parágrafo Terceiro - O valor financiado será descontado mensalmente dos vencimentos do beneficiário em 10 (dez) parcelas fixas, iguais, sucessivas e sem acréscimo de juros, a aprtir do mês imediatamente seguinte ao da realização da despesa ou entrega do valor financiado.
a) Na hipótese de dispensa do empregado, por qualquer que seja o motivo, as parcelas vincendas serão integralmente descontadas do saldo de salário ou das verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto - Será considerada falta gravíssima o desvio do recurso previsto no caput para o custeio de quaisquer outras despesas que não a renovação da CNH.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SELEÇÃO DE EMPREGADOS
SELEÇÃO DE EMPREGADOS – No seu processo de seleção as empresas comprometem-se em não discriminar qualquer candidato em razão da idade, religião, raça, sexo, nem aqueles que tenham trabalhado no sistema de transporte urbano, intermunicipal e fretamento, obedecidos os critérios de seleção.
Paágrafo Ùnico - As Empresas, observados os seus critérios de seleção, não criarão óbice à contratação de mulheres para trabalharem nas suas áreas operacionais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO – As empresas se obrigam a homologar as rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados no Sindicato Profissional ou perante a autoridade representante do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BAIXA NAS CTPS
BAIXA NAS CTPS - As empresas procederão baixa na CTPS dos seus funcionários no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, após a sua entrega no setor de pessoal, quando da demissão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
AVISO PRÉVIO - Em nenhum caso o aviso prévio será assinado com data retroativa, hipótese que será nulo de pleno direito.
Parágrafo Único - O aviso prévio indenizado será pago no valor salarial correspondente ao término do período.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
CARTA DE REFERÊNCIA - Sempre que a despedida se verificar sem justa causa as empresas fornecerão carta de referência a seus empregados, no ato de demissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO DA PROFISSÃO
RECONHECIMENTO DA PROFISSÃO - Dos motoristas, cobradores e despachantes não se exigirá a prestação de serviços além daqueles inerentes à profissão.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO EM FICHA FUNCIONAL
REGISTRO EM FICHA FUNCIONAL – Será dado prévio conhecimento e assegurado o direito de defesa do empregado, antes do registro, na sua ficha funcional, de qualquer ato que desabone a conduta profissional ou moral do trabalhador.
Parágrafo único - Os registros efetuados sem a observância dos requisitos estabelecidos no caput serão nulos de pleno direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTAS TÉCNICAS DO SISTEMA
MULTAS TÉCNICAS DO SISTEMA - As multas serão pagas pelas empresas com a guia de depósito bloqueado e os comprovantes serão passados aos motoristas mediante assinatura de autorização para desconto em folha de pagamento do valor correspondente, para que os mesmos possam recorrer junto ao poder concedente. No prazo de 60 (sessenta) dias as multas não revogadas serão descontadas dos respectivos motoristas.
Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÕES DE FUNÇÕES NA CTPS
ANOTAÇÕES DE FUNÇÕES NA CTPS - As empresas anotarão nas carteiras profissionais de seus empregados, as suas “funções” cobrador de ônibus, despachante, motorista de ônibus, motorista de microônibus e motoristas de carros leves.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAINEL DOS VEÍCULOS
PAINEL DOS VEÍCULOS – As empresas se comprometem a manter em perfeito funcionamento os painéis dos seus veículos.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE POR APOSENTADORIA
ESTABILIDADE POR APOSENTADORIA - Fica assegurado ao empregado que conte mais de 53 anos de idade e que dependa somente de 17 (dezessete) contribuições para aposentadoria, o direito ao emprego, ressalvado, todavia, o direito da empresa despedi-lo por justa causa. O empregado deverá preencher também os seguintes requisitos:
a) Trabalhe na empresa há pelo menos 03 (três) anos, considerado para esse efeito, apenas o último contrato de trabalho vigente;
b) Notifique por escrito a empresa, no prazo de até 30 dias de antecedência do início do período de garantia previsto no caput, comprovando o tempo faltante para aposentadoria com base em documentos dficiais da previdência social, admitindo-se para tal finalidade o CNIS, juntamente com o relatório de simulação de tempo de aposentadoria emitido pelo INSS;
c) Os períodos de trabalho ou tempo de contribuição não reconhecidos pelo INSS não serão considerados para efeito da presente garantia de emprego;
Parágrafo Primeiro - Excepcionalmente, para os empregados que até a presente data, não efetuaram a comunicação por escrito apresentando à empresa a comprovação do tempo faltante para a aposentadoria por meio do formulário de simulação de aposentadoria emitido no site do INSS e do CNIS, poderá fazê-lo até o dia 31 de agosto de 2024, sob pena de não restar cumprido para obtenção do direito à garantia de emprego.
Parágrafo Segundo - Para dar efetividade ao disposto no parágrafo anterior, a empresa deverá divulgar em seus canais de comunicação interno, o prazo e a necessidade de comunicação e comprovação do tempo de aposentadoria, alertando que o silêncio ou omissão do empregado importará na não aquisição do direito à garantia de emprego prevista no caput pelo descumprimento do requisito da comunicação escrita.
Parágrafo Terceiro - A comunicação tardia, ainda que realizada no curso do aviso prévio, em nenhuma hipótese produzirá efeito para fins de aquisição da garantia do emprego.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DA EMPREGADA GESTANTE
DISPENSA DA EMPREGADA GESTANTE – Fica vedada a dispensa arbitrária e sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o término da licença maternidade.
Parágrafo único - As empresas transferirão a gestante para outra função, quando necessário e por recomendação médica sem prejuízo da remuneração.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
LICENÇA PATERNIDADE – As empresas concederão licença paternidade de 05 (cinco) dias corridos aos seus empregados, quando do nascimento de seu filho. O registro do nascimento deverá ser feito no período de licença e o documento comprobatório será a própria certidão de nascimento.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ALOJAMENTOS PARA EMPREGADOS
ALOJAMENTOS PARA EMPREGADOS - As empresas do serviço intermunicipais e de fretamento com mais de 50 ônibus e que operem no período noturno manterão alojamentos para uso facultativo de seus empregados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO – O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia liquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE FRETAMENTO, MANUTENÇÃO,
JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE FRETAMENTO, MANUTENÇÃO, ADMINISTRATIVO, VENDAS E DEMAIS ATIVIDADES – A jornada diária de trabalho dos empregados nos serviços de fretamento, manutenção, vendas e administrativo e demais atividades, exceto aqueles tratados na Cláusula 5ª, será 7h20min (sete horas e vinte minutos), perfazendo 44 (quarenta e quatro) horas semanais , com intervalo intrajornada para descanso e alimentação previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, exceção feita ao serviço de fretamento cujo tratamento é dado pelo Parágrafo Quarto da Cláusula Quinta.
Parágrafo Único - O fretamento em Regime de Turno terá sua carga horária condicionada ao turno de trabalho. Os motoristas escalados para cumprimento do referido Regime de Turno, observadas as condições operacionais de cada empresa e respeitado o quanto previsto no § 2º da Cláusula 5ª desta CCT, poderão trabalhar 6 (seis) dias com 1 (um) dia de folga, alternando a sua jornada entre o período de turno diurno e o noturno, semanalmente.
a) O período de turno diurno compreende 2 (duas) viagens de ida e volta, enquanto que o turno noturno compreende 1 (um) viagem de ida e volta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ENCERRAMENTO DAS ORDENS DE SERVIÇO
ENCERRAMENTO DAS ORDENS DE SERVIÇO – Nas empresas que não tiverem manobristas, a jornada de trabalho dos motoristas só será encerrada após os mesmos terem abastecido os veículos e efetuado o estacionamento dos ônibus no pátio. Os cobradores terão sua jornada de trabalho encerrada após a prestação de contas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESCALA DE FOLGA
ESCALA DE FOLGA – As empresas fixarão nas garagens, em locais visíveis e com antecedência mínima de uma semana, as Escalas de Folgas, especificando o horário e o inicio do turno, assegurando aos motoristas, cobradores e despachantes, pelo menos uma ou duas folgas em dias de domingo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERRUPÇÃO POR RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
INTERRUPÇÕES POR RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - As interrupções de trabalho de responsabilidade da empresa não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente, sendo devido ao trabalhador o pagamento integral das horas inerentes a essa ocorrência.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMAÇÃO DO GOZO DE FÉRIAS
PROGRAMAÇÃO DO GOZO DE FÉRIAS - O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FÉRIAS
ABONO DE FÉRIAS – O abono de férias previsto no art. 7º inciso XVII da Constituição Federal, será concedido aos empregados, não cumulativamente, da seguinte forma:
a) 33% (trinta e três por cento) do salário normal, após um ano de serviço;
b) 40% (quarenta por cento) do salário normal, após três anos de serviço;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) do salário normal, após quatro anos de serviço;
d) 50% (cinqüenta por cento) do salário normal, após cinco anos de serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRÊMIO DE FÉRIAS
PRÊMIO DE FÉRIAS – As empresas concederão aos seus empregados associados ao Sindicato dos Trabalhadores subscritor desta CCT, que iniciarem o gozo de férias a partir de 01 maio de 2024, a título de prêmio de férias, 26 (vinte e seis) “tíquetes alimentação”, com desconto de 10% (dez por cento), até o primeiro dia de férias , ficando expressamente ajustado que a parcela em tela possui natureza indenizatória, não se integrando ao salário para nenhum efeito legal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHO
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHO - Todos os equipamentos individuais de proteção para a segurança dos empregados, serão fornecidos, gratuitamente, pelas empresas.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
FORNECIMENTO DE UNIFORMES – As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus motoristas, cobradores e despachantes em cada período de um ano, uniforme compreendendo: duas calças, três camisas, um par de sapatos e dois pares de meias.
Parágrafo Primeiro - As empresas fornecerão, gratuitamente, ao pessoal de manutenção, em cada período de um ano, uniforme compreendendo: dois macacões e um par de botas.
Parágrafo Segundo - As empresas fornecerão o uniforme integral no ato de admissão do trabalhador.
Parágrafo Terceiro - No caso de desligamento o empregado obriga-se a efetuar a devolução do mesmo.
Parágrafo Quarto - As empresas que exigirem uniformes para os demais empregados ficam obrigadas a concedê-lo nas condições prevista no “caput” desta cláusula.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CIPA – COMUNICAÇÃO DA DATA DA ELEIÇÃO AO SINDICATO
CIPA – COMUNICAÇÃO DA DATA DA ELEIÇÃO AO SINDICATO – As empresas ficam obrigadas a comunicar ao Sindicato representante da categoria profissional dos empregados a data da eleição para a CIPA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTO DO PLANO DE SAÚDE
COMPLEMENTO DO PLANO DE SAÚDE - As empresas descontarão de cada empregado a importância de R$ 45,86 (quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a partir de 1º de maio de 2024, a cada mês, a título de complemento do Plano de Saúde contratado pelas empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelo SINTRAN e pelo SINFRETE-BA.
Parágrafo Primeiro - Somente para os empregados admitidos a partir da assinatura da presente Convenção será exigida a autorização prévia, por escrito, para que seja efetuado o desconto a que se refere o caput da presente Cláusula.
Parágrafo segundo - Poderão ser adicionados ao Plano de Saúde dependentes dos empregados, mediante expressa declaração de vontade, devendo ser descontado a importância de R$ 187,32 (cento e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), aplicados a partie de 1º de maio de 2024, por cada dependente.
Parágrafo Terceiro - Os empregados afastados ficam obrigados ao pagamento dos valores previstos no caput e no parágrafo primeiro, desta cláusula, mensalmente, diretamente à empresa, sendo que a falta de pagamento de dois meses consecutivos ou três alternados, sem a respectiva regularização no prazo de 30 dias da última vencida, importará no cancelamento do Plano de Saúde.
Parágrafo Quarto - A regularização do pagamento após o cancelamento sujeita o empregado às carências exigidas pela operadora do Plano em decorrência da nova inclusão.
Parágrafo Quinto - Ocorrendo a aposentadoria por invalidez, por doença ou acidentária, o empregado passará a arcar com o valor integral para manutenção do seu direito de permanecer no plano de saúde, no importe de R$ 187,32 (cento e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), aplicados a partie de 1º de maio de 2024, para o títular e/ou para dependentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAMES ADMISSIONAIS E PRÉ DEMISSIONAIS
EXAMES ADMISSIONAIS E PRÉ DEMISSIONAIS – As empresas não farão exames de esterilização e de gravidez com o objetivo de vedar admissões.
Parágrafo único - A dispensa de empregados será precedida de exames médicos, de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
PLANO ODONTOLÓGICO - As empresas contratarâo Plano Odontológico, tendo o sindicato da categoria econômica - SINFRETE como estipulante ou indicador da operadora, e descontará de cada empregado, a cada mês, a integralidade do valor correspondente ao Plano Odontológico contratado.
Parágrafo Primeiro - Para inclusão do empregado no Plano Odontológico, será exigida a autoriação prévia, por escrito, que também autorizará o empregado a proceder ao desconto nos vencimentos do beneficiário, a titulo de Plano Odontológico.
Parágrafo Segundo - Poderão ser adicionado ao Plano Odontológico dependentes dos empregados, mediante expressa declaração de vontade, devendo ser descontado a integralidade do valor correspndente, por cada dependente, observando o quanto diposto no parágrafo 1º, acima.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
ATESTADOS MÉDICOS – As empresas aceitarão, contra recibo, atestados médicos expedidos pelo serviço ambulatorial do sindicato profissional, ou médicos credenciados, para justificar a ausência do empregado, de até 5 (cinco) dias, no máximo, por mês, para o pagamento de salários e repousos correspondentes. Na hipótese de atestados superiores a 5 (cinco) dias, ficará a critério das empresas solicitar parecer de seus serviços médicos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE ATESTADO MÉDICO NAS CTPS
REGISTRO DE ATESTADO MÉDICO NAS CTPS – As empresas se comprometem a não proceder aos registros de atestados médicos nas CTPS dos seus empregados, desde que as ausências não sejam superiores a 05 (cinco) dias, limitada a uma ocorrência por mês.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇOS MÉDICOS
SERVIÇOS MÉDICOS – As empresas prestarão serviço médico, em nível ambulatorial, a seus empregados, nos exames periódicos e admissionais.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA NO ACIDENTE DO TRABALHO
ASSISTÊNCIA NO ACIDENTE DO TRABALHO – Em caso de acidente durante o deslocamento do trabalhador de casa para o trabalho ou vice-versa, a empresa prestará toda assistência ao trabalhador, nos termos da lei.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO DOENÇA / COMPLEMENTAÇÃO
AUXÍLIO DOENÇA / COMPLEMENTAÇÃO – O empregado em gozo de auxílio doença previdenciário perceberá da empresa empregadora, do 16º (décimo sexto) dia ao 30º (trigésimo) dia de afastamento, uma complementação salarial correspondente à diferença entre o valor do benefício do INSS e a sua efetiva remuneração.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO / COMUNICAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO / COMUNICAÇÃO - A cada semestre civil, as empresas fornecerão ao Sindicato Profissional dos Empregados, “Atestados” por motivo de acidente de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MEDIDA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
MEDIDA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - Visando a prevenção de acidentes, através de instrumentos próprios, as empresas promoverão a aferição de teor etílico e/ou sibstâncias químicas análogas ou psicoativas nos seus empregados que exerçam a funçao de motorista, inclusive quando da seleção admissional.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
QUADRO DE AVISOS – Fica assegurada a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS - Ficam liberados, na proporção de 01 (um) por empresa e para que fique à disposição do Sindicato profissional, os diretores da entidade sindical, sem prejuízo da sua remuneração, até o limite máximo de 06 (seis) empregados dirigentes sindicais, considerado o conjunto das empresas filiadas ao SINTRAN e ao SINFRETE , nos termos da Cláusula Oitava do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em 30 de agosto de 1994.
Parágrafo Primeiro - As empresas concederão abono de até 03 (três) dias de falta, por ano, aos seus empregados que pertençam à diretoria do sindicato e até o limite máximo de 20 (vinte) dirigentes no conjunto das empresas urbanas, intermunicipais e de fretamento, nos termos da Cláusula 54ª do Dissídio Coletivo de 1990/1991.
Parágrafo Segundo - As solicitações de liberações ou de abono serão encaminhadas via Sindicato patronal.
Parágrafo Terceiro - Em condições normais, a diretoria do sindicato terá acesso às dependências das empresas, combinando, previamente, com a direção das mesmas
Parágrafo Quarto - As empresas abonarão as ausências de seus empregados eleitos delegados, sendo um por empresa, até o número máximo de 10 (dez), no conjunto das empresas urbanas, intermunicipais e de fretamento, à luz do entendimento cristalizado na Cláusula 19ª da Convenção Coletiva de 1992/1993, para participarem do congresso da categoria, a nível nacional, uma única vez ao ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO MENSAL
CONTRIBUIÇÃO MENSAL – As empresas descontarão em folha, as mensalidades sindicais de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizado, recolhendo aos cofres do sindicato, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, com a lista dos associados.
Parágrafo único - As empresas que não descontarem as mensalidades sindicais nos prazos estabelecidos nesta cláusula arcarão com a multa correspondente ao dobro da contribuição, em favor do sindicato profissional, vedado o desconto retroativo nos salários dos associados.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – As empresas descontarão dos empregados, que não se pronunciarem em contrário, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL de 3,00% (três por cento) sobre o salário base do empregado, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2024.
Parágrafo Primeiro - Os descontos efetuados serão recolhidos ao Sindicato dos Trabalhadores até o 5º (quinto) dia útil após o efetivo pagamento do pessoal, em cada empresa.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão encaminhar ao Sindicato laboral a cópia da comunicação dos empregados (escrita do próprio punho), que se manifestarem em contrário ao desconto da Contribuição até a data para pagamento, prevista no parágrafo anterior.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO - O descumprimento de qualquer cláusula constante desta Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente comprovado, sujeitará a empresa infratora ao pagamento de uma multa correspondente de 10 (dez) salários mínimos em favor do sindicato profissional.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS: SEGURO DESEMPREGO, AUXÍLIO DOENÇA, ETC
PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS : SEGURO DESEMPREGO, AUXÍLIO DOENÇA, ETC. – As empresas preencherão quaisquer documentos exigidos por órgãos públicos, quando solicitado por seus empregados, para obtenção de seguro desemprego, auxílio doença, aposentadoria e outros benefícios, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA
CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA – Em caso de acidente a responsabilidade pela obtenção da certidão de ocorrência junto aos órgãos competentes é do empregado envolvido, quer ativa ou passivamente no acidente, contudo, sem ônus, vez que a quantia desembolsada para a expedição da certidão, deve ser arcada pelas empresas. Justifica-se ser a responsabilidade do empregado a obtenção da ocorrência por ser ele a pessoa mais indicada em prestar possíveis esclarecimentos ao órgão expedido, na hipótese de erro na certidão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - BENEFICIÁRIOS
BENEFICIÁRIOS -São beneficiários desta Convenção Coletiva de Trabalho os empregados abrangidos nas representações da entidade sindical profissional acima indicadas que exercem o seu labor nas empresas de Transporte de Fretamento e Turismo, nos municípios que compreendem a sua base territorial.
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MANOEL MACHADO FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LOCADORAS, FRETAMENTO E TURISMO NO ESTADO DA BAHIA
ALUYR TASSIZO CARLETTO NETO
Presidente
SIND DAS EMP DE TRANSP DE FRETAM E TUR DO EST DA BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO 2024
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA AGE PARA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DA CCT 2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.