HERCULANO MINERACAO LTDA, CNPJ n. 41.785.833/0002-73, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JAIRO HERCULANO ANTUNES;
E
SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO, CNPJ n. 17.448.325/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na indústria da prospecção, pesquisa, extração do ferro e metais básicos e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da assinatura do presente Acordo Coletivo, o piso salarial da EMPRESA será de R$ 1.458,23 (mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) , sendo reclassificados todos os empregados que tiverem salários abaixo deste valor.
Parágrafo Primeiro: Esta cláusula não tem aplicabilidade aos estagiários e nem aos menores aprendizes , assim definidos em lei.
Parágrafo Segundo: A partir da assinatura do presente Acordo Coletivo, o piso salarial para os integrantes da categoria da enfermagem e inseridos no quadro da empresa receberão o valor mínimo da seguinte forma e proporcional a carga horária desempenhada:
Enfermeiros (44h semanais): R$ 4.750,00
Técnico de Enfermagem (44h semanais): R$ 3.325,00
Auxiliar de Enfermagem (44h semanais): R$ 2.375,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá a seus empregados a partir da folha de pagamento de agosto/2023 um reajuste salarial de 4% (quatro por cento);
Parágrafo único: Com o cumprimento no disposto no "caput", ficam expressamente quitadas eventuais perdas que tenham ocorrido até 31/08/2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A EMPRESA efetuará o pagamento do adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) de cada mês, será efetuado o adiantamento mensal de 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
A EMPRESA até o quinto dia útil do mês subseqüente fará o pagamento complementar do mês anterior.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
A Empresa descontará de todos os seus funcionários, a título de alimentação o valor de R$ 10,00 (dez reais) mensais, sendo que a mesma não integrara no salário para nenhum efeito legal, não se aplicando também o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA OITAVA - HABITAÇÃO
A Empresa descontará de todos os funcionários que utilizam o alojamento da EMPRESA, o valor de R$ 24,34 (vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos) mensais, sendo que o mesmo não integrara no salário para nenhum efeito legal, não se aplicando também o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
A EMPRESA fica autorizada a proceder descontos nos salários de seus empregados, bem como nas parcelas rescisórias, de valores que sejam decorrentes de seguro de vida, habitação, alimentação, assistência médica/odontológica e demais descontos por eles expressamente autorizados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
Aos motoristas de truck abrangidos por esse ACT será permitido acumular as funções de: (i) motorista de caminhão com a função de motorista de ônibus, (ii) motorista de caminhão com a função de motorista operador de Munck ou (iii) motorista operador de munck com a função de motorista de ônibus. Será pago o valor mensal de R$ 647,08 (seiscentos e quarenta e sete reais e oito centavos) ao empregado que realizar o referido acúmulo, a título de “acúmulo de função”.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
O trabalho extraordinário será remunerado da seguinte forma:
a) O serviço extraordinário, em dias normais de trabalho, será remunerado com um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) As horas correspondentes a uma jornada diária trabalhada nos feriados oficiais serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
c) As horas trabalhadas nos dias destinados aos repousos semanais serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
d) As horas extraordinárias laboradas em horário noturno serão remuneradas com um acréscimo de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora.
Parágrafo Único: Referida cláusula não se aplica ao turno de revezamento estabelecido no acordo coletivo firmado com o Sindicato.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas trabalhadas no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até 05 (cinco) horas do dia seguinte, serão de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos, pagas com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento ), sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: A empresa poderá a seu exclusivo critério flexibilizar a “hora ficta noturna” (52min e 30seg) reestabelecendo a hora normal (60min), mediante compensação com aumento no percentual do adicional noturno, alcançando o objetivo da legislação vigente.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos trabalhadores comprovadamente sujeitos a trabalhos insalubres, constantes da NR-15, fica garantida a percepção do adicional de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, nos termos do Art. 192 da CLT.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que a eliminação ou neutralização da insalubridade mediante laudo técnico determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo, uma vez que após a comprovação não requer o pagamento do referido adicional, não havendo que se falar em direito adquirido, nos termos do Artigo 194 da CLT.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A todos trabalhadores sujeitos ao trabalho em ambiente periculoso, constante da NR-16, fica garantido o adicional de 30% (trinta por cento) do seu salário básico.
Parágrafo Único: Nos termos da Súmula 364 – TST, tem direito ao adicional de periculosidade somente o colaborador exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Não se aplicando quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo reduzido.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A EMPRESA propiciará a seus COLABORADORES a Participação nos Resultados obtidos através de seu Programa de Metas de 2023.
Parágrafo primeiro : A periodicidade de medição do presente Programa de Resultados, será o exercício 2023. O pagamento de eventual saldo de Participação nos resultados a ser distribuído individualmente a cada empregado será realizado em uma única parcela, onde será creditada até 20 de Dezembro de 2023.
Parágrafo segundo : Os valores pagos aos COLABORADORES não se incorporam aos salários. Não constituindo, portanto, base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não se aplicando o princípio da habitualidade (artigo 3° da Lei 10.101/2000) como tampouco servirão de base para cálculo para férias, décimo terceiro salário ou verbas rescisórias.
Parágrafo terceiro: São elegíveis à Participação ao Programa de Resultados, todos os colaboradores efetivos e com contrato de trabalho vigente, não integrando os que tiveram com o contrato de trabalho suspenso, com exceção dos colaboradores que estavam com contrato vigente durante o período de apuração, os quais receberão proporcional ao período efetivamente laborado.
Exemplo : Período de apuração Janeiro-Dezembro 2023: O funcionário “A” laborou de 01 janeiro de 2023 até 14 de Maio de 2023. Ele será elegível de forma proporcional a Participação no Programa de Resultados, percebendo o equivalente 4/12 do seu enquadramento no referido programa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDIÇÕES E CRITÉRIOS
A distribuição de quaisquer valores a título de Participação do Programa de Resultados, condiciona-se ao cumprimento das metas pactuadas neste instrumento, conforme os programas em Anexo I – Geral.
O montante a ser distribuído a título de Participação do Programa de Resultados será apurado segundo os seguintes critérios:
a) As metas anuais pactuadas, conforme os programas em anexo, serão aferidas no período compreendido entre Janeiro a Dezembro de 2023.
b) As metas referentes ao Programa de Participação nos Resultados 2023 serão comuns a todos os empregados da empresa, independente de seu setor de trabalho, e estipuladas conforme planejamento estratégico da empresa, e, a participação do colaborador estará atrelada ao alcance da meta global.
Parágrafo Primeiro: Os funcionários admitidos durante o período de apuração receberão proporcionalmente (1/12 avos), considerando para isto fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que somente os funcionários com contrato individual de trabalho em vigor durante 100% do período de apuração terão o direito a PPR integral. Sendo assim, os funcionários que pediram demissão ou foram dispensados durante o período de apuração (Jan/Dez- 2023), terão direito ao abono estabelecido de forma proporcional ao período laborado, considerando para isto a fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo Terceiro: Os funcionários afastados e que retornarem ao trabalho durante o período de apuração (Janeiro a Dezembro 2023), receberão proporcionalmente ao período efetivamente laborado (1/12 avos), considerando para isto fração igual ou superior a 15 dias. Esclarece que será incluído no período efetivamente laborado os 15 (quinze) dias iniciais de eventual afastamento ao trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Será concedido, mensal um cartão alimentação a todos os empregados no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), este benefício deverá ser feito até a data do respectivo pagamento do salário. A Herculano concederá no mês de Dezembro/2023 o “13º Alimentação”, que consiste em creditar no cartão alimentação uma parcela adicional no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), até 21 de Dezembro de 2023.
Parágrafo Primeiro: Será descontado do funcionário o valor de R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos) a título do cartão alimentação sendo que o mesmo não integrara no salário para nenhum efeito legal.
Parágrafo Segundo: O empregado que tiver falta injustificada no mês ficara a empresa no direito de descontar este dia em seu cartão alimentação.
Parágrafo Terceiro: O empregado que estiver afastado por qualquer motivo que for ficará suspenso seu cartão alimentação até que o mesmo volte as suas atividades.
Parágrafo Quarto: O benefício estabelecido nesta cláusula não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), instituído pela Lei 6321/1976.
Parágrafo Quinto : A EMPRESA fornecerá aos seus empregados almoço, jantar, ceia e/ou um desjejum adequado ao valor nutricional a cada jornada diária de trabalho. Fica acordado que o desjejum será fornecido aos colaboradores antes ou após a jornada de trabalho, não sendo considerado tempo à disposição do empregador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE
A EMPRESA colocará à disposição de seus empregados que trabalham nas unidades operacionais, transporte gratuito de pontos de embarque por ela determinado.
Parágrafo Único: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, tudo conforme Art. 58, § 2º da CLT.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE
A EMPRESA manterá para todos os seus empregados um Plano de Assistência Médica, sem carência com direito a consultas, exames, internação e cirurgia. Será descontado na folha de pagamento do empregado o valor referente à co-participação referente a consultas, exames, internação e cirurgia por ventura realizados.
Os funcionários que incluírem dependentes em seu plano de saúde serão descontados em folha de pagamento o valor R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos) mensais por dependente incluso, mais a co-participação referente à utilização das consultas, exames, internação e cirurgia por ventura realizados.
Parágrafo Primeiro : Para fins de concessão de assistência médica, serão considerados dependentes:
a) cônjuges;
b) companheiro ou companheira, comprovado através de escritura pública de convivência marital ou declaração de união estável com firma reconhecida.
c) filhos solteiros com idade até 18 anos de idade, ou ainda, filhos solteiros portadores de alguma deficiência física ou mental;
d) dependentes menores, assim designados pelo juízo competente através de termo de guarda ou tutela, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
Parágrafo Segundo: Fica certo de que o benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito, não se aplicando também o princípio da habitualidade.
Parágrafo Terceiro - Se houver débito do empregado referente à coparticipação no plano de saúde e ocorrer rompimento do contrato de trabalho anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Se o saldo da rescisão contratual for insuficiente para a liquidação do débito, a prestadora do plano ou a Herculano Mineração ficam autorizadas a promover a cobrança diretamente ao ex-empregado, seu responsável ou sucessores, pelos meios legais de que dispuser.
Parágrafo Quarto – O funcionário que estiver com o contrato de trabalho suspenso e usufruir dos benefícios do plano de saúde, deverá obrigatoriamente continuar arcando com a coparticipação estabelecida, inclusive referente aos seus dependentes. Deste modo, na impossibilidade de cobrança de coparticipação através da folha de pagamento, fica autorizada a Herculano a emitir relatório de cobrança e o funcionário deverá depositar diretamente o valor em conta bancária indicada pela empresa.
Parágrafo Quinto – Em caso de rescisão do contrato de trabalho o colaborador que fizer opção pela continuidade no Plano de Saúde perante a Unimed, deverá arcar integralmente com as despesas inerentes, devolvendo o cartão do plano empresarial da Herculano e solicitando um novo em seu próprio nome.
Parágrafo Sexto – Para os procedimentos considerados “especiais” descritos no rol abaixo, a empresa poderá conceder auxílio no custeio da coparticipação no percentual variável entre 85% e 90%, em benefício exclusivamente ao colaborador com contrato de trabalho vigente:
a) Hemodiálise e dialise peritoneal – CAPD;
b) Quimioterapia oncológica ambulatorial;
c) Radioterapia ambulatorial;
d) Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais;
e) Hemoterapia ambulatorial;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
A EMPRESA concederá plano Odontológico “Bradesco Dental” para os funcionários. Dos dependentes será cobrado um valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) por cada dependente a ser descontado na folha de pagamento do funcionário.
Parágrafo Primeiro : Para fins de concessão do plano odontológico, serão considerados dependentes:
a) cônjuges;
b) companheiro ou companheira, comprovado através de escritura pública de convivência marital ou declaração de união estável com firma reconhecida.
c) filhos solteiros com idade até 18 anos de idade, ou ainda, filhos solteiros portadores de alguma deficiência física ou mental;
d) dependentes menores, assim designados pelo juízo competente através de termo de guarda ou tutela, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
Parágrafo Segundo : Fica certo de que o benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito, não se aplicando também o princípio da habitualidade.
Parágrafo Terceiro - Se houver débito do empregado referente à coparticipação no plano odontológico e ocorrer rompimento do contrato de trabalho anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Se o saldo da rescisão contratual for insuficiente para a liquidação do débito, a prestadora do plano ou a Herculano Mineração ficam autorizadas a promover a cobrança diretamente ao ex-empregado, seu responsável ou sucessores, pelos meios legais de que dispuser.
Parágrafo Quarto – O funcionário que estiver com o contrato de trabalho suspenso e continuar usufruindo dos benefícios do plano odontológico deverá obrigatoriamente continuar arcando com a coparticipação estabelecida aos dependentes. Deste modo, na impossibilidade de cobrança de coparticipação através da folha de pagamento, fica autorizada a Herculano a emitir relatório de cobrança e o funcionário deverá depositar diretamente o valor em conta bancária indicada pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO CONVÊNIO FARMÁCIA
A HERCULANO irá firmar convênio com farmácias nas cidades da Itabirito/MG, Moeda/MG e Itaúna/MG, destinado a gerar descontos nas aquisições de produtos e medicamentos aos seus colaboradores, sendo estipulado que o débito gerado será integralmente descontado em folha e o limite máximo de utilização do convênio será de 20% (vinte por cento) do salário base do colaborador.
Parágrafo Primeiro: Fica certo de que o benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito, não se aplicando também o princípio da habitualidade.
Parágrafo Quarto – O colaborador é responsável integralmente pelo débito assumido mensalmente com as farmácias integrantes do convênio. Se houver débito do empregado referente ao convênio e ocorrer rompimento do contrato de trabalho anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Se o saldo da rescisão contratual for insuficiente para a liquidação do débito, a farmácia ou a HERCULANO ficam autorizadas a promover a cobrança diretamente ao ex-empregado, seu responsável ou sucessores, pelos meios legais de que dispuser.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A EMPRESA manterá o benefício do seguro de vida em grupo aos seus empregados, mantidas as condições da apólice vigente.
Parágrafo Primeiro: Os benefícios da presente cláusula não constituem base de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando também o princípio da habitualidade.
Parágrafo Segundo: A apólice do seguro de vida incluirá a concessão de auxílio funeral no caso de falecimento do empregado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para despesas, destinando-se à (ao) esposa(o) companheira(o) ou dependentes do falecido, habilitado perante a Previdência Social.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A empresa e sindicato firmaram acordo coletivo específico para tratar a jornada de trabalho e turnos a serem praticados pela empresa, portanto, restam ratificadas e vigentes os termos do acordo coletivo específico (anexo ao presente instrumento).
Parágrafo Primeiro: Consoante disposto no parágrafo segundo do artigo 59 CLT, a EMPRESA poderá compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, dispensado o acordo individual.
Parágrafo Segundo: O repouso semanal remunerado trabalhado poderá, a critério da EMPRESA, ser compensado com folga em outro dia posterior. Será permitida a compensação do trabalho em feriados religiosos ou nacionais, com folga em outro dia posterior ao trabalho, dispensado o acordo individual.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Em razão do Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados, aplicável a todos os empregados da EMPRESA HERCULANO MINERAÇÃO LTDA, firmado em 2021 com este sindicato (anexo ao presente instrumento), o qual fica ratificado neste ato, e conforme previsão na legislação trabalhista, fica concedida a autorização para o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos à Empresa.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO E REGISTRO DE HORÁRIO
EMPRESA fica autorizada a adotar qualquer forma de sistema alternativo de controle de jornada, seja ele: digital, inclusive por aplicativo, eletrônico, mecânico e/ou manual, ficando desobrigada, caso adote sistema eletrônico de controle de jornada, do cumprimento da Portaria n° 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial da utilização do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, não estando sujeita às condições e sanções nela previstas.
Parágrafo Primeiro - A EMPRESA permitirá aos seus funcionários consulta das informações apontadas nos seus registros de ponto.
Parágrafo Segundo - As marcações do ponto/registro até 15 (quinze) minutos antes do início e 15 (quinze) minutos posteriores ao término da jornada, não serão consideradas como tempo de serviço ou à disposição da EMPRESA, não podendo ser computada para fins de apuração de horas extraordinárias.
Parágrafo Terceiro: Se a EMPRESA permitir a entrada ou saída de empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares tais como, utilização do celular por interesse particular, transações bancárias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 15 (quinze) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa.
Parágrafo Quarto : Os registros de início e término da jornada de trabalho pelos empregados da EMPRESA se darão no momento das efetivas ocupação e desocupação, respectivamente, dos seus postos de trabalho, não sendo computado na jornada o eventual tempo gasto em deslocamentos, sejam internos ou externos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA FLEXÍVEL - BANCO DE HORAS
A EMPRESA poderá estabelecer, em qualquer tempo, flexibilização da jornada de trabalho, visando o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e crédito de horas, através de um banco de horas.
Parágrafo Primeiro: O saldo decorrente da compensação de créditos e débitos será liquidado a cada 06 (seis) meses, da seguinte forma:
Considera-se débito as horas a favor da empresa e crédito as horas e favor do colaborador:
a) CRÉDITO : O saldo credor, sempre será pago, tendo por parâmetro o último salário do mês do semestre de apuração, acrescido de 60% (caso horas normais) e 100% (caso feriados e domingos), sempre de acordo com a hora efetivada laborada;
b) DÉBITO: O saldo devedor, será descontado, tendo como parâmetro o último salário do mês do semestre de apuração;
Parágrafo Terceiro: Em hipótese de rescisão contratual as horas de crédito que tenha direito o funcionário demitido serão pagas de acordo com o percentual respectivo sobre o valor da hora normal enquanto as horas de débito serão descontadas de suas verbas rescisórias tomando-se por base o valor da hora normal, em caso de rescisão por justa causa ou pedido de demissão.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO/FALTAS
As faltas decorrentes de doença deverão ser abonadas através de Atestado Médico, fornecido pelo Serviço Médico da Empresa, ou na inexistência deste, por Médico do INSS ou Médico Particular, nessa ordem de prioridade.
Parágrafo Primeiro: Todo e qualquer atestado médico deverá ser entregue, em via original, para análise de requisitos e abono ou não de falta, no máximo de 48 horas, a partir da data do afastamento, para o Médico do Trabalho da Empresa.
Parágrafo Segundo: As faltas, quando não abonadas, acarretarão, além da perda do salário correspondente, a redução legal das férias, devendo ser descontadas no pagamento do salário do mês corrente, caso ocorram até o dia 20 (vinte) do mês, ou no pagamento do salário do mês subsequente, caso ocorram faltas após esta data.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA DE JORNADA DE TRABALHO
A Herculano Mineração poderá transferir os empregados que trabalham em regime de turnos de revezamento, nos termos do inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, para outras jornadas estabelecidas na Cláusula Quarta ou vice-versa, nos termos do inciso XIII do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TURNOS E DURAÇÃO DO TRABALHO
A empresa e sindicato firmaram acordo coletivo específico para tratar a jornada de trabalho e turnos a serem praticados pela empresa, portanto, restam ratificadas e vigentes os termos do acordo coletivo específico (anexo ao presente instrumento).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAIS
Estabelece que, a critério do empregador, poderá ser adotada a jornada 12x36, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas de trabalho corrido por 36 (trinta e seis) horas de descanso, ficando expressamente esclarecido que as horas compreendidas entre a 8ª. (oitava) e a 12ª. (décima segunda) diárias não serão consideradas como extras, bem como as possíveis horas que excederem as 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que seja compensado o excesso na forma prevista clausula vigésima. Esse excesso de horas trabalhadas em uma semana poderá ser compensado com redução de número de horas de trabalho correspondente até a prestação daquelas horas extraordinárias.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PARCELAMENTO DAS FÉRIAS
O gozo efetivo das férias poderá ser feito em até 03 (três) períodos distintos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, na forma prevista na CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI’S
A EMPRESA se compromete, com a participação do Sindicato, realizar uma ampla campanha de conscientização junto a todos os trabalhadores sobre a importância da utilização adequada dos EPI’s.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A Herculano Mineração Ltda pagará ao sindicato contribuição assistencial patronal no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), com pagamento até Outubro/ 2023.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUITAÇÃO ANUAL
Os empregados e empregadores poderão na vigência ou não do contrato, firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante a entidade sindical. O termo deverá discriminar as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, constando, ao final, cláusula de quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele estabelecidas.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APRENDIZES E ESTAGIÁRIOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho e suas cláusulas não se aplicam aos aprendizes e estagiários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO
As condições aqui pactuadas se aplicam a todos os empregados da EMPRESA HERCULANO MINERAÇÃO LTDA, sindicalizados ou não, que a ela prestarem serviços no âmbito da base territorial do Sindicato da Categoria.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo e, em caso de violação de quaisquer dos dispositivos nela contidos, à parte infratora ficará sujeita à multa de 01 (um) salário-mínimo vigente por empregado atingido.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÕES RENOVAÇÃO
Parágrafo único: AEMPRESA e o SINDICATO comprometem-se a iniciar negociações para a revisão do presente acordo 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
}
JAIRO HERCULANO ANTUNES
Diretor
HERCULANO MINERACAO LTDA
SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO
ANEXOS
ANEXO I - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS - 2021 - 2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.