SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.481/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OSENIR IZABEL DA LUZ MOLLETA;
E
SIND NACIONAL EMPR DISTRIBUIDORAS PRODUTOS SIDERURGICOS, CNPJ n. 59.842.294/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON FERNANDO DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional, dos Empregados no Comércio
, com abrangência territorial em Arapoti/PR, Castro/PR, Imbituva/PR, Irati/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Prudentópolis/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º Junho de 2024, assegura-se aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuados os que ainda não hajam completado 90 (noventa) dias de serviço na empresa, os seguintes PISOS SALARIAIS:
A) - Para os empregados que trabalham como contínuos, “oficce-boys”, será assegurado o piso salarial de R$ 1.764,00 (um mil setecentos e sessenta e quatro reais).
B) - Aos empregados que trabalham nas demais funções será garantido o piso salarial de R$ 1.939,35 (um mil novecentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos).
§ 1º – Fica estabelecida garantia mínima ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto do País, por jornada integral, acrescido de 12% (doze por cento) para os empregados relacionados no item A e de 22% (vinte e dois por cento), para os empregados relacionados no item B desta cláusula. Garantia essa sujeita a observância do prazo estabelecido no caput da cláusula.
§ 2º - Para os efeitos da garantia fixada no parágrafo anterior não será considerada como base de cálculo os valores de piso salarial regional por Lei Estadual nos termos da Lei Complementar nº. 103/2000.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante os primeiros 90 (noventa) dias de serviço na empresa, o salário de ingresso será de R$ 1.591,27 (um mil quinhentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), desde que não seja inferior ao salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUINTA - APRENDIZES
Assegura-se aos aprendizes previstos na Lei 10.097/00 de 19 de dezembro de 2000 e Decreto nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005, o salário mensal de R$ 1.452,15 (um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), desde que cumprida a jornada completa prevista na legislação, ou o pagamento proporcional às horas do aprendiz.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2024 no percentual de 5,00% (CINCO POR CENTO) sobre os salários vigentes em 1º DE JUNHO DE 2023 .
§ 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2023 , será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
MÊS DE ADMISSÃO
ÍNDICE ACUMULADO
JUNHO/2023
5,00%
JULHO/2023
5,00 %
AGOSTO/2023
5,00%
SETEMBRO/2023
4,98%
OUTUBRO/2023
4,82%
NOVEMBRO/2023
4,63%
DEZEMBRO/2023
4,48%
JANEIRO/2024
3,63%
FEVEREIRO/2024
2,76%
MARÇO/2024
1,54%
ABRIL/2024
1,25%
MAIO/2024
0,69%
§ 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador desde JUNHO de 2023 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2024 .
§ 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2024 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
Aos salários incontroversos não pagos até o quinto dia útil posterior ao seu vencimento mensal, serão acrescidos de 2% (dois por cento) de multa sobre o valor do salário devido, além de 1% (um por cento) de juros mensais.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO SALÁRIOS DE ANALFABETOS
O pagamento de salários aos empregados analfabetos deverá ser efetuado mediante duas testemunhas e em moeda corrente.
CLÁUSULA NONA - VALE-PAGAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e desde que a inflação medida pelo INPC, (ou outro índice que vier a substituí-lo) supere a 0,50% (meio por cento) no mês anterior, os empregadores fornecerão adiantamento salarial ao empregado, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário, até quinze dias corridos, contados da data de pagamento mensal de salários adotado pelo empregador, ressalvando expressa manifestação de desinteresse em receber o adiantamento salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
Os empregadores integrantes da categoria econômica abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão descontar em folha de pagamento débitos efetuados a título de assistência médica, exames laboratoriais e farmácias, desde que expressamente autorizados pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, considerada substituição não eventual a superior a 20 (vinte) dias
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS, 13º/COMISSIONADOS
As comissões para efeito de férias, 13o . salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizados com base no INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) ou outro índice convencionado.
Parágrafo Único - Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPOUSO SEMANAL/COMISSIONADOS
É proibida a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei No 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão do total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2024 , decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas no máximo em até 60 (sessenta) dias após o registro desta CCT, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Caso haja rescisão de contrato as diferenças salariais deverão ser quitadas no TRCT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TOLERÂNCIA DE CAIXA
Os empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas terão uma tolerância mensal equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial (item B da Cláusula Terceira).
Os empregados, entretanto, empregarão toda diligencia na execução do seu trabalho, evitando a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BÔNUS DO DIA DO COMERCIÁRIO
No dia 30 de outubro de 2024, data celebrada como “Dia do Comerciário”, as empresas concederão a cada um e todos os seus empregados um bônus fixo, no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais).
Parágrafo único – Referido importe não se integra à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive fiscais e previdenciários, por se tratar de parcela única, gratificatória.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com os seguintes adicionais:
A) 65% (sessenta e cinco por cento) para comissionados;
B) 75% (setenta e cinco por cento) para as demais funções;
§ 1º - O comissionado receberá em pagamento das horas prestadas em caráter extraordinário o valor equivalente a aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor hora referencial tomando-se por base o seguinte cálculo: valor das comissões do mês acrescidas do D.S.R. dividido pelo número de horas trabalhadas (normais + extras).
§ 2º - O empregado que recebe salário fixo, mais comissão, receberá as horas extras da parte fixa conforme estabelecido nesta cláusula e também o adicional previsto ao comissionado no § anterior.
§ 3º - Serão consideradas extras as horas dedicadas a balanços, balancetes, reuniões, realizados fora do horário de trabalho, quando exigidos pelo empregador.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMISSÃO DE COBRANÇA
Se não constar no contrato de trabalho que o comissionado tenha de efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por cobranças efetuadas, respeitando taxas em vigor dos demais cobradores empregados da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GESTANTE COMISSIONADA
Para pagamento dos salários correspondentes à licença maternidade, desde que o INSS aceite o regime de correção das comissões, a remuneração corresponderá a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito na cláusula 12. O mesmo critério será utilizado quando o empregador indenizar o período de licença maternidade, independentemente de aceitação ou não pelo INSS do cálculo pela média das comissões corrigidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
A empresa que fechar as vendas para efeito de cálculo para pagamento das comissões antes do último dia do mês deverá, pagar os salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão nos termos das Leis nº 7.418/87 e 7.619/87 e Decreto nº 95.247/87, tantos vales-transporte quantos forem necessários para a locomoção do empregado, de casa para o trabalho e vice-versa, incluindo-se o percurso utilizado quando do intervalo para as refeições, excetuando os casos onde a empresa forneça refeição no local ou vale-refeição.
Parágrafo Primeiro - Pelo descumprimento desta cláusula ou em caso de informações inverídicas fornecidas pelo empregado para efeito da concessão do vale-transporte, além do disposto no Art. 482, Letra “a” da CLT, o infrator estará sujeito a multa prevista na cláusula 68 desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do trabalhador a empresa pagará ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela previdência social, a título de auxílio funeral o valor referente a um piso salarial da categoria.
Parágrafo Único - No caso de morte causada por acidente de trabalho este pagamento será de 2 (dois) salários mínimos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO
Ficam vedadas alterações unilaterais relativas a redução de remuneração, ou de percentuais de comissões, excetuando-se as alterações efetuadas com assistência sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho, inclusive dos salários reajustados e os percentuais de comissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na CTPS, o referido contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não considerado vantagens pessoais (Instrução No. 1/TST).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho, e entregar o termo de rescisão do contrato de trabalho no prazo legal, e no mesmo prazo, proceder ao pagamento dos haveres rescisórios. Podendo ser prorrogado este prazo em até 10 dias para entrega da documentação necessária para conclusão do processo. Em caso do não comparecimento do empregador ou empregado na data da rescisão, poderá ser feito deposito no prazo legal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato, por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio no caso do empregado obter outro serviço antes do término do referido aviso, devendo a empresa anotar a dispensa por escrito, no verso do mesmo, sendo pago na rescisão do contrato os dias trabalhados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao trabalhador que conte com até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa será de 30 (trinta) dias, sendo acrescido mais 03 (três) dias por ano de trabalho até o limite de 120 (cento e vinte dias), conforme lei 12.506/2011.
§ Único – O período superior a 30 (trinta) dias do aviso prévio proporcional será indenizado, sendo vedado o trabalho.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão admitidos sempre com vinculo de emprego e com submissão as condições mínimas de proteção desta Convenção Coletiva, ainda que sua contratação se faça mediante convênio da empresa com organismos ou entidades assistenciais, observando-se o disposto na Lei 10.097 de 19/12/2000.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Todos os instrumentos necessários para o trabalho interno serão fornecidos pelo empregador, sendo terminantemente proibida a exigência de que o empregado forneça tais instrumentos ou equipamentos.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto e desde o momento em que seja confirmada a gravidez, através de atestado médico entregue ao empregador, contra recibo. Na falta de fornecimento do recibo, a gestante poderá provar o conhecimento da gravidez ao empregador por todos os meios de provas admitidas em direito.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado em idade de convocação do serviço militar estabilidade de emprego desde a convocação até 30 (trinta dias) após a baixa da incorporação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, tal qual definido na Lei Previdenciária, gozará de garantia no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos da Lei 8.213/91, Art. 118.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao empregado com um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho efetivo e contínuo na empresa e que na vigência do contrato de trabalho comprovar, por escrito, estar em condições de em no máximo 12 (doze) meses adquirir o direito à aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada, por iniciativa da empresa, ficará assegurada o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base no limite do último salário percebido na empresa, com as correções que a categoria for beneficiada. O direito ao reembolso será assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo ou passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CHEQUES
O empregador somente poderá cobrar de seu empregado o valor dos cheques de clientes ou de terceiros, recebidos em pagamento, no caso de descumprimento, pelo empregado, das regras estabelecidas por escrito, pelo empregador, para tal forma de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SAQUE DO PIS
As empresas liberarão seus empregados no período em que tiverem que se afastar para recebimento do PIS, sem prejuízo dos salários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE VENDAS
As empresas fornecerão a relação das vendas realizadas pelo comissionado, indicando a base de cálculo da comissão. A relação será entregue até 30 (trinta) dias após o pagamento do salário. Ficam isentas desta obrigação as empresas que mantiverem sistema informatizado, permitindo que os vendedores consultem suas vendas no momento que desejarem, através de código e senhas exclusivas e que no momento da assinatura do holerite facilitem ao funcionário conferir suas vendas, colocando seus vistos no mapa, que ficará arquivado na empresa para eventual conferência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho fica estabelecida a possibilidade de estruturação de banco horas, conforme Lei 9601/98, observado o disposto no artigo 59 e as disposições contidas no título VI da CLT, pelo qual poderá ser dispensado o acréscimo do salário se o excesso do trabalho de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
§ 1º - As empresas que desejarem adotar o banco de horas, no mês que antecede a sua implantação, devem formalizá-lo, comunicando ao Sindicato Obreiro sobre tal iniciativa.
§ 2º - Para as empresas com até 15 funcionários, cada hora excedente trabalhada, deverá ser compensada por 1:00h(uma hora), com o prazo máximo estabelecido para a referida compensação de 60(sessenta) dias, a contar do fechamento do mês. Para este parágrafo as empresas deverão protocolar a solicitação junto ao Sindicato Patronal e o mesmo fará o envio para o Sindicato Laboral.
§ 3º – Cada hora excedente trabalhada para empresas que possuam mais de 15 funcionários , deverá ser compensada por 01:30min (uma hora e trinta minutos), até o limite de 20(vinte) horas mensais, sendo que a compensação deverá ser pelo menos de ½(meio) expediente, com o prazo máximo estabelecido para a referida compensação de 60(sessenta) dias, a contar do fechamento do mês.
§ 4º - Caso as empresas não procedam a compensação prevista no parágrafo anterior, deverão pagar as horas pendentes com o adicional previsto na CCT, até o 5º dia útil após vencido o prazo referido anteriormente.
§ 5º – A partir da 20ª(vigésima) hora trabalhada no mês, cada hora excedente deverá ser paga com o adicional previsto na CCT, no prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar do fechamento do mês.
§ 6º – As empresas disponibilizarão em seus estabelecimentos o controle do banco de horas, após o fechamento de cada trimestre, para serem analisados pelo Sindicato Obreiro.
§ 7º – Anexo ao holerite, deverá ser entregue a cada empregado um resumo da posição de suas horas, onde deverá constar as horas excedentes laboradas no mês, as compensadas, o saldo a compensar e as eventualmente pagas.
§ 8º– Faculta-se a adoção de outras formas de compensação e/ou de pagamento de horas trabalhadas, devendo a negociação neste caso, ser efetuada entre a empresa interessada e o Sindicato Profissional.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS PARA LANCHES
Os intervalos de quinze minutos para lanches, nas empresas que observem tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado nas empresas com atividades aos domingos será garantido a folga em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
Parágrafo Único - Nos municípios da base territorial onde for vedado o trabalho aos domingos, será respeitada a legislação municipal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE FREQUENCIA
Para as empresas como até 10 (dez) empregados, não existe a necessidade de um controle via sistema automatizado, apenas ser registrado com cartão ou livro ponto, fornecido pelo empregador, observadas as regras do artigo 62 da CLT
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA/MÃES
As mulheres terão abonadas faltas para o acompanhamento de enfermidade ou tratamento de saúde de filhos menores de 12 (doze) anos, comprovado por atestado médico, fornecido por profissional credenciado do INSS, da empresa ou conveniados do SINDICATO, no limite de 05 (cinco) faltas diárias por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS EM VIRTUDE DE FALECIMENTO E CASAMENTO
Fica estabelecida a concessão de 03 (três) dias de afastamento no caso de falecimento de ascendentes, descendentes ou cônjuge, e de 03 (três) dias no caso de casamento.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE ESTUDANTES
Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS DE ESTUDANTES E VESTIBULANDOS
Abonar-se-ão faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, quando comprovarem prestação de exame na cidade em que trabalhem ou residem.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS ESTUDANTE
O período de férias do empregado estudante menor de 18 (dezoito) deverá coincidir com o período de férias escolares, pelo menos alternadamente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DE FÉRIAS
O início de férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com domingos e feriados ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICADO DE FÉRIAS
A concessão de férias será comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo este assinar a respectiva comunicação.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS/ADICIONAL
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional aplicável o disposto no Artigo 144 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação no contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais a base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Sumula 261)
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Em caso de exigência, pela empresa de uniforme, o custo deste será de responsabilidade do empregador.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplica-se aos contratos de trabalho da categoria dos empregados no comércio (1º Grupo do plano de representação da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, conforme quadro de atividades e profissões anexo ao Artigo 577 da CLT) nos municípios de Arapoti, Carambeí, Fernandes Pinheiro, Guamiranga, Imbituva, Irati, Mallet, Palmeira, Ponta Grossa, Prudentópolis e Teixeira Soares, Castro, Jaguariaíva, Piraí do Sul, Telemaco Borba, Tibagi.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas permitirão aos dirigentes sindicais acesso para fixações de cartazes e editais em locais previamente designados, ficando a critério de cada empregador tal concessão.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas efetuarão os descontos em folha de pagamento das mensalidades dos associados do Sindicato, mediante autorização expressa dos mesmos, repassando ao Sindicato os valores até o 10º dia do mês subsequente ao do efetivo desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CADASTRO SINDICAL PATRONAL
Conforme deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária do SINDISIDER as empresas distribuidoras de produtos siderúrgicos deverão manter atualizados seu Cadastro junta a entidade, afim de que possam receber assessoramento sobre a presente Convenção Coletiva ora celebrada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Deverão os empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de Reversão Assistencial, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PONTA GROSSA, no valor de 4% (quatro por cento) da remuneração “per capita” do mês da assinatura do presente termo a ser descontado de todo oempregado da categoria, e recolhida até o dia 10 do mes seguinte. § 1º- Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no artigo 600 da CLT;
§ 2º- Deverá ainda proceder-se ao desconto da Taxa de Reversão dos novos empregados admitidos após a data-base (junho/2024) com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
§ 3º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada de forma presencial, ao Sindicato, escrito de próprio punho em 02(duas) vias, onde conste seu nome completo, número do RG, CPF e CNPJ do empregador, em até 10 (dez) dias após o registro da CCT no Mediador- MTE. Após, o empregado entregará 01(uma) via devidamente carimbada pelo Sindicato ao empregador(a).
§ 4º - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
§ 5º - O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo quarto poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados;
§ 6º - O Sindicato obreiro divulgará a Convenção Coletiva de Trabalho, e mais o que se refere às obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal e/ou empregador, qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudicial a respeito das contribuições fixadas;
§ 7º - O desconto da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
§ 8º - As empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente como simples intermediários, não lhes cabendo nenhum ônus judicial ou extrajudicial, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de processo judicial(ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e irretratável, que, havendo condenação, a entidade laboral responderá regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo, desde que a empresa apresente defesa e todos os recursos cabíveis.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida que continuar a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos empregados para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação a Pisos e salários, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - APLICABILIDADE
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho, firmados entre as empresas representadas pelas entidades sindicais da categoria econômica convenentes e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional da respectiva entidade sindical, na base territorial abrangida.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada multa de um salário mínimo nacional em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE FERIADOS
Fica estabelecido que na exigência de trabalho nos dias, 25 de dezembro/2023, 1º. de Janeiro/2024, 07 de abril/2024 e 1º. de maio/2024, incidirá em favor do Sindicato obreiro multa no valor de R$12.515,00 (doze mil quinhentos e quinze reais) para cada dia em descumprimento.
Parágrafo Único : O SINDICATO OBREIRO terá o prazo de setenta e cinco dias da data do descumprimento, para propor ação trabalhista contra a empresa infratora visando o pagamento da multa em seu favor estipulada nesta cláusula.
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OSENIR IZABEL DA LUZ MOLLETA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE PONTA GROSSA
EDSON FERNANDO DE SOUZA
Presidente
SIND NACIONAL EMPR DISTRIBUIDORAS PRODUTOS SIDERURGICOS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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