SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.172.900/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO;
E
GONCALVES, AUACHE, SALVADOR, ALLAN & MENDONCA ADVOCACIA, CNPJ n. 06.267.576/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). MAURO JOSE AUACHE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos advogados , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados os seguintes pisos salariais para os cargos abaixo especificados, para os advogados contratados com exclusividade e com jornada de trabalho de 200 horas mensais, observadas, ainda, as disposições da Lei nº 8906/94.
Parágrafo único: o piso estipulado será devido exclusivamente aos profissionais que preencham os requisitos da Lei n.º 8.906 2 de 04.07.94, e que estejam com sua situação regularizada junto a Ordem dos Advogados do Brasil, secção Paraná.
Advogado Trainee : R$ 3.141,34 (três mil cento e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos).
Advogado Júnior : R$ 4.217,57 (quatro mil e duzentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos)
Advogado Pleno : R$ 6.202,80 (seis mil e duzentos e dois reais e oitenta centavos).
Advogado Sênior : R$ 8.315,47 (oito mil e trezentos e quinze reais e quarenta e sete centavos).
Parágrafo único : Além de capacidade e qualidade técnica, os empregadores também adotarão critérios temporais como tempo de exercício da advocacia trabalhista na classificação destes cargos.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2023, com percentual de 5,0 % (cinco por cento), referente ao INPC , a ser aplicado sobre os salários de junho de 2024.
Parágrafo primeiro : Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2024, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo segundo : Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 01/06/2023 a 31/05/2024.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º. da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a ajuda-alimentação, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Pelo presente instrumento de Termo Aditivo ao ACT 2023/2024, estabelecem ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) que firmam: de um lado o SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO PARANÁ , CNPJ n. 81.172.900/0001-18, neste ato representado por seu Presidente, Sr. VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO ; e a sociedade de advogados e advogadas GONÇALVES, AUACHE, SALVADOR, ALLAN & MENDONÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com inscrição no CNPJ sob no. 06.267.576/0001-04, com registro na OAB/PR sob nº 1546, neste ato representado por seu sócio MAURO JOSÉ AUACHE, observando as normas e disposições contidas na LEGISLAÇÃO, ficando estabelecidas as seguintes condições:
Condições gerais :
Parágrafo 1ª – A participação dos empregados nos lucros ou resultados da Sociedade de Advogados, definida no presente acordo tem como fundamento legal o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 10.101/2000.
Parágrafo 2ª - As regras ora definidas foram objeto da livre negociação entre a Sociedade de Advogados, o Sindicato e a Comissão dos Empregados, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, tendo como objetivo fortalecer a relação entre os empregado e o empregador; reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado; estimular o interesse dos empregados na gestão e nos destinos da Sociedade de Advogados; e distribuir lucros ou resultados aos empregados da empresa.
DAS METAS E DOS VALORES
Parágrafo 3ª - A participação dos Empregados nos lucros ou resultados da Sociedade de Advogados obedece aos critérios previamente acordados com a Comissão de Empregados garantindo-se a distribuição para cada empregado de valor de 2 (dois) salários para advogados contratados.
Período de referência : 1.1.2024 a 31.12.2024.
Datas de pagamento : No dia 31.8.2024, haverá uma antecipação, correspondente à metade do valor e no dia 31.3.2025, será efetuado o pagamento referente ao período.
DA CONFIDENCIALIDADE
Parágrafo 8ª. – O(A) Advogado(a) empregado(a) ratifica sua concordância e se compromete em respeitar e cumprir integralmente os Manuais de Políticas e Procedimentos do Escritório de Advocacia empregador, assumindo o compromisso de observá-los e aplicá-los. Documentos disponíveis no servidor da empresa, arquivo GASAM ADVOCACIA – Manual de Procedimentos e LGPD, cujos termos e condições concorda em tratar como confidenciais e sigilosos. O empregado é responsável pela manutenção do dever de confidencialidade das informações a que tem acesso em razão do contrato de trabalho, relativas à empresa, seus clientes e terceiros, vedadas quaisquer impressões, cópias ou reproduções, físicas ou eletrônicas, sem a prévia e expressa autorização e conhecimento da empresa, e por adotar todos os meios necessários para impedir que caiam em domínio público ou de terceiros, inclusive a participação reservada em reuniões por videoconferência ou áudio.
Parágrafo 9ª. - Dever de confidencialidade do Sindicato. Esse Termo de Proteção de Dados Pessoais visa o atendimento à lei de proteção de dados, referente à disponibilização dos dados dos empregados para que seja operacionalizada e legitimado o registro do presente ACT do plano de participação nos lucros e resultados, nos termos do art. 2º, II da Lei nº 10.101/00, pelo qual o SINAP se compromete a não divulgar o conteúdo deste sem a prévia e expressa autorização do Escritório de Advocacia Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça Advogados Associados.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS COLETIVAS
Parágrafo 10ª - Os valores resultantes da presente participação nos lucros ou resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser eventualmente estabelecida.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá aos seus advogados e advogadas empregadas, alternativa e não cumulativamente, vale refeição (tíquete) ou vale alimentação, no valor mensal de R$ 1.130,00 (um mil cento e trinta reais), sem qualquer desconto salarial, sendo concedido inclusive nos períodos de gozo de férias.
Parágrafo primeiro – Em razão do cumprimento desta cláusula, faculta-se à empresa a inscrição no PAT, através do site do MTE, www.mte.gov.br/pat , para receber os incentivos fiscais pertinentes.
Parágrafo segundo - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321 de 14 de abril de 1976 e seus Decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 1.156, de 17/09/93 (DOU de 20/09/93).
Parágrafo terceiro – Diante do valor ora estabelecido e da flexibilidade de horário abaixo ajustada a empresa fica dispensada da concessão de auxílio-alimentação para trabalho após as 19:30hs.
Parágrafo quarto : Este auxílio será concedido nos casos de licença maternidade, auxílio-doença e auxílio doença acidentário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA.
As Sociedades de Advogados empregadoras manterão convênio com empresa de assistência médica.
Parágrafo Primeiro : O referido plano visa propiciar assistência médico-hospitalar aos funcionários que optarem pelo plano, sendo que o empregado interessado deverá firmar termos de inclusão.
Parágrafo Segundo : A participação de cada empregado no valor do auxílio estabelecido para Assistência Médica será de 30% (trinta por cento), sendo que a empresa, arcará com o custo de 70% (setenta por cento) da mensalidade.
Parágrafo Terceiro : O plano poderá ser estendido aos dependentes do empregado, caso estes façam a opção, com participação idêntica estabelecida ao funcionário na proporção de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Quarto : Consideram-se dependentes para efeitos desta cláusula: filhos menores de 18 anos.
Parágrafo Quinto : A participação da empresa prevista nesta cláusula não possui natureza salarial e não integrará a remuneração dos empregados para qualquer efeito de lei, inclusive previdenciário, nos termos do § 2º do artigo 458 da CLT.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Fica instituída uma bolsa-educação equivalente a 50% dos custos com mensalidade de cursos de pós-graduação em sentido estrito (mestrado e doutorado) em direito, cabendo aos empregadores estipularem os critérios para sua concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DA ANUIDADE OAB/PR
A contratação dos advogados e advogadas ocorre em regime de trabalho com exclusividade, sendo assim, o valor correspondente da anuidade devida pelos profissionais a OAB será reembolsado pela sociedade de advogados empregadora, no mesmo mês em que se efetivar o respectivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE CULTURA
A empresa concederá a todos os seus empregados advogados, o Vale-Cultura instituído pela Lei nº 12.761, de 27/12/2012 no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM
A partir do dia primeiro de junho de 2023, para cobrir as despesas de alimentação em viagem, o escritório de advocacia pagará aos advogados, diária no valor de R$ 139,00
Parágrafo primeiro : Caso o serviço a ser realizado ocorra nas cidades de Brasília, Rio de Janeiro ou São Paulo, o valor da diária será de R$ 204,00 sem a necessidade de prestação de contas ao final de cada viagem.
Parágrafo segundo : para os deslocamentos que perduram entre 4 e 8 horas será pago 75% do valor da diária
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DESLOCAMENTO
Reembolso por quilômetro rodado: será reembolsado aos empregados que usam veículo próprio para deslocamento, para atendimento a serviços externos, o valor de R$ 1,10 (um real e dez centavos) por quilômetro rodado. Esse valor inclui custos relativos a combustível, seguro, IPVA, pneus, óleo, manutenções de mecânica e de funilaria e desvalorização do preço do veículo pelo desgaste do uso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada é de 40 horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho dos empregados que prestam serviços de advogados, é de segunda-feira a sexta-feira das 9:00 às 18:00hs, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, facultada a flexibilidade para início e término das jornadas, dada a peculiaridade da atividade profissional (audiências, viagens, cumprimentos de ordens e decisões judiciais, etc.);
Parágrafo único : De acordo com as atividades dos advogados, estes poderão usufruir do intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos, na forma prevista no inciso III do art. 611-A da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS – CONDIÇÕES GERAIS
Conforme artigos 59 e 468 e respectivos parágrafos da CLT, e de acordo com o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, firmada entre SESCAP e o SINAPPR representante da categoria de advogados, em sua cláusula específica “Banco de Horas”, fica permitida a implantação de banco de horas a partir da entrada em vigor do presente ajuste.
Parágrafo Primeiro : Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de banco de horas, às empresas é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos, desde que submetidos ao mesmo grupo de advogados empregados.
Parágrafo Segundo : É absolutamente vedada a compensação de horas de créditos com períodos de férias ou de aviso prévio do advogado empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
As partes, em comum acordo, mediante o presente Acordo Coletivo de Trabalho, instituem o banco de horas nos seguintes termos:
O excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, nas seguintes condições:
a) A compensação das horas será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas na segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas mensais;
b) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas de descanso, quando estas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário até 14 (quatorze) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
A Sociedade de Advogados concederá a seus advogados empregados-pais licença paternidade de 15 (quinze), no mínimo, dias consecutivos a partir do primeiro dia útil após o nascimento do(a) filho(a).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FOLGA DE UM DIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO ADVOGADO(A)
No mês de seu aniversário, o(a) advogado(a) terá direito a um dia de folga, desde que faça comunicação prévia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para o local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA LANCHE
O intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche, não será computado como tempo de intervalo na jornada do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
A Sociedade de Advogados fica autorizada a adotar sistema alternativo de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria n°373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho, artigo primeiro que prevê o seguinte:
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizadas por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo primeiro : O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
Parágrafo Segundo : Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Parágrafo Terceiro : A empresa fornecerá planilha individual para cada advogado consultar saldo para eventual compensação e cálculo para banco de horas
Parágrafo quarto : Para os fins previstos nesta cláusula, haverá uma tolerância de 10 minutos diários, considerados horários que antecedem/sucedem o início e o término da jornada, que não serão considerados como horas extraordinárias e nem como atrasos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurada a colocação de quadro de avisos, sob responsabilidade da entidade sindical no âmbito da empresa, para a afixação de editais, avisos e notícias sindicais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas para desempenho de suas funções desde que, a empresa seja comunicada com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Para acompanhamento das atividades sindicais, ficará liberado o dirigente sindical, durante 3 (três) dias ao ano, durante a vigência do presente ACT, para participação em reuniões, congressos, convenções que envolvam a entidade sindical, sem prejuízo de suas remunerações.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FUNDO ASSISTENCIAL SINDICAL
O Escritório, a seu encargo, e sem qualquer ônus ao (à) trabalhador (a), repassará ao SINDICATO DOS ADVOGADOS DO PARANÁ (SINAP-PR) o valor correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) multiplicado pelo número de trabalhadores (as) abrangidos (as) e beneficiados (as) por este Acordo Coletivo de Trabalho, a título de Fundo Assistencial Sindical devidamente aprovado em assembleia pelos mesmos, sendo que tal pagamento, em benefício do (a) trabalhador (a), substituirá a Contribuição Sindical e Assistencial.
Os valores deverão ser depositados até 10 dias após a assinatura deste instrumento, em conta bancária de titularidade do SINAP-PR, qual seja, Caixa Econômica Federal, ag. 3158, cc. 52-6 op. 003, CNPJ: 81.172.900/0001-18 – SINAP-PR
Parágrafo primeiro. Faculta-se ao empregador o parcelamento do valor em duas parcelas iguais na quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) cada, sendo a primeira parcela a ser depositada até 10 dias após a assinatura deste instrumento e a segunda parcela até 30 dias a partir do pagamento da primeira.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEMAIS CLÁUSULAS CCT.
Ficam mantidas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva firmada entre o SINAPR e o SESCAPP que não estejam em contradição com as disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORO
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da sede do sindicato obreiro para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação do presente acordo, tanto em relação às cláusulas normativas quanto às obrigacionais.
O presente instrumento é firmado em 03 (três) vias de igual teor, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, devendo ser efetuado o registro na entidade sindical para sua validade jurídica, a qual certificará seu arquivamento e legalidade.
}
VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO
Presidente
SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO PARANA
MAURO JOSE AUACHE
Sócio
GONCALVES, AUACHE, SALVADOR, ALLAN & MENDONCA ADVOCACIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - MINUTA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.