SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA, CNPJ n. 07.341.019/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO CLETO GOMES e por seu Procurador, Sr(a). SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES e por seu Vice-Presidente, Sr(a). MARCELO PORDEUS BARROSO e por seu Presidente, Sr(a). PATRIOLINO DIAS DE SOUSA TEIXEIRA E SILVA;
E
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 05.242.714/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TEODORA XIMENES DA SILVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional liberal dos engenheiros do plano da CNPL , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/03/2023 A 28/02/2024
Sem prejuízo da manutenção da data base da categoria em 1° de março, fica estabelecido que a partir de 1º de Maio de 2023, todos os integrantes da categoria profissional terão reajuste de 5,47% (cinco vírgula quarenta e sete por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01/05/2022, assegurando-se a dedução de eventuais antecipações de reajustes concedidos espontaneamente pelos empregadores, nos termos do art. 13, §1º da Lei nº 10.192/2001 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em decorrência do reajustamento previsto nesta cláusula, ficam recompostas as perdas salariais do período de 01.03.2022 a 28.02.2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em decorrência do lapso temporal compreendido entre a data base e a formalização do presente instrumento, a diferença salarial decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado apenas será devida em relação aos empregados com contrato de trabalho vigente em 01/12/2023 e com o mesmo empregador na data de 01/03/2023.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do acordado, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de salários do mês seguinte ao registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, deduzindo-se as antecipações concedidas espontaneamente pelos empregadores.
DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/03/2024 A 28/02/2025
Sem prejuízo da manutenção da data base da categoria em 1° de março, fica estabelecido que a partir de 1º de Junho de 2024, todos os integrantes da categoria profissional terão reajuste de 5% (cinco por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01/05/2023, assegurando-se a dedução de eventuais antecipações de reajustes concedidos espontaneamente pelos empregadores, nos termos do art. 13, §1º, da Lei nº 10.192/2001.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em decorrência do reajustamento previsto nesta cláusula, ficam recompostas as perdas salariais do período de 01/03/2023 a 28/02/2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em decorrência do lapso temporal compreendido entre a data base e a formalização do presente instrumento, o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do acordado, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de salários do mês seguinte ao registro desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão aceitos como comprovantes de pagamento e independentemente de assinatura do empregado, os extratos fornecidos pela empresa ou através de instituição bancária que mantenha convênio com a empregadora, obtidos na empresa ou através de acesso à internet ou mediante postos de atendimento, desde que obtida a 1ª via mensal sem ônus para o empregado e com a discriminação especifica das parcelas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA
Os empregadores remunerarão a hora extraordinária com o adicional mínimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - ABONO ÚNICO 2024/2025
Os empregados em efetiva atividade nos meses de Março a Julho de 2024 farão jus ao recebimento de abono único, a ser pago em uma só parcela, até o sexto dia útil do mês subsequente ao registro desta convenção, não se incorporando a remuneração para qualquer fim.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados em atividade nos meses de Março, Abril, Maio, Junho e Julho/2024, que foram admitidos até 28/02/2024, receberão abono único no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) aplicado sobre os salários vigentes em 1º de Junho de 2023, a ser pago em uma só parcela, no prazo previsto no caput, não se incorporando a remuneração para qualquer fim. Em se tratando de empregado admitido posteriormente a 1º de Junho de 2023, será considerado o valor do salário imediatamente posterior a referida data para fins de base de cálculo da aplicação do abono. O abono não será devido em relação ao mês no qual tenha ocorrido a implementação ou antecipação do reajuste salarial em favor do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em relação aos empregados em atividade nos meses de Março ou Abril ou Maio ou Junho ou Julho/2024, que foram admitidos até 28/02/2024, estes receberão abono único no valor correspondente a 5% (cinco por cento) por cada mês ou fração, sobre o valor dos salários base vigentes em 1º de Junho de 2023, a ser pago em uma só parcela, no prazo previsto no caput, não se incorporando a remuneração para qualquer fim. Em se tratando de empregado admitido posteriormente a 1º de Junho de 2023, será considerado o valor do salário imediatamente posterior a referida data para fins de base de cálculo da aplicação do abono. O abono não será devido em relação ao mês no qual tenha ocorrido a implementação do reajuste salarial em favor do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para fins de aplicação da presente cláusula, considerar-se-á mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO QUARTO – O abono deverá ser discriminado no comprovante de pagamento de salários dos empregados, através de rubrica própria.
PARÁGRAFO QUINTO - Em relação aos empregados admitidos até 28/02/2024, cuja data de desligamento ocorra nos meses de março a julho/2024, o valor relativo ao abono previsto nesta cláusula deverá ser indenizado e pago até o último dia do mês subsequente ao registro deste instrumento coletivo de trabalho, considerando ¼ do valor para cada mês acima trabalhado, mediante elaboração de rescisão complementar.
CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO ÚNICO 2023/2024
Os empregados em efetiva atividade junto as empregadoras nos meses de Março/2023 e Abril/2023 farão jus ao recebimento de abono único, a ser pago em uma só parcela, até o dia sexto dia útil do mês de outubro/2024, não se incorporando a remuneração para qualquer fim.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados em atividade nos meses de Março/2023 e Abril/2023, que foram admitidos até 28/02/2023, receberão abono único no valor correspondente a 12% (doze por cento) aplicado sobre os salários vigentes em 1º de Maio de 2022, a ser pago em uma só parcela, no prazo previsto no caput, não se incorporando a remuneração para qualquer fim. Em se tratando de empregado admitido posteriormente a 1º de Maio de 2022, será considerado o valor do salário imediatamente posterior a referida data para fins de base de cálculo da aplicação do abono. O abono não será devido em relação ao mês no qual tenha ocorrido a implementação ou antecipação do reajuste salarial em favor do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em relação aos empregados em atividade nos meses de Março/2023 ou Abril/2023, que foram admitidos até 28/02/2023, estes receberão abono único no valor correspondente a 6% (seis por cento) por cada mês ou fração, sobre o valor dos salários base vigentes em 1º de Maio de 2022, a ser pago em uma só parcela, no prazo previsto no caput, não se incorporando a remuneração para qualquer fim. Em se tratando de empregado admitido posteriormente a 1º de Maio de 2022, será considerado o valor do salário imediatamente posterior a referida data para fins de base de cálculo da aplicação do abono. O abono não será devido em relação ao mês no qual tenha ocorrido a implementação do reajuste salarial em favor do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para fins de aplicação da presente cláusula, considerar-se-á mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO QUARTO – O abono deverá ser discriminado no comprovante de pagamento de salários dos empregados, através de rubrica própria.
PARÁGRAFO QUINTO - Em relação aos empregados admitidos até 28/02/2023, cuja data de desligamento ocorra nos meses de março ou abril/2023, o valor relativo ao abono previsto nesta cláusula deverá ser indenizado e pago até o último dia do mês subsequente ao registro deste instrumento coletivo de trabalho, considerando 6% (seis por cento) para cada mês acima trabalhado, mediante elaboração de rescisão complementar.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2023
Fica instituída a Participação nos Resultados, na forma estabelecida na Lei n° 10.101, de 19/12/2000, em favor dos engenheiros empregados das empresas abrangidas pela presente convenção, com contratos vigentes no último dia do período de aferição, a ser paga nos meses de agosto/2023 e fevereiro/2024, mediante os seguintes critérios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os dois períodos de aferição da participação nos resultados na vigência desta convenção serão: 01/01/2023 à 30/06/2023 e 01/07/2023 à 31/12/2023, e os pagamentos efetuados até o último dia útil dos meses de agosto/2023 e fevereiro/2024, respectivamente ou no ato da rescisão contratual se esta ocorrer primeiramente. Excepcionalmente na vigência desta convenção e considerando o lapso temporal decorrido entre os períodos de aferição e a presente pactuação, o pagamento relativo aos períodos aquisitivos 01/01/2023 à 30/06/2023 e 01/07/2023 à 31/12/2023, que não tenha sido realizado em agosto/2023 e fevereiro/24, deverão ser objeto de disciplinamento na forma prevista no art. 2º da Lei nº 10.101/2000, podendo ser procedida a compensação dos pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que não tiver nenhuma ausência, justificada ou não, em cada período de aferição, receberá 40% (quarenta por cento) do salário base mensal respectivo; o empregado que não ultrapassar o limite de 06 (seis) ausências, justificadas ou não, em cada período de aferição, receberá 30% (trinta por cento) do salário base mensal respectivo; o empregado que ultrapassar o limite de 06 (seis) ausências, justificadas ou não, em cada período de aferição, não terá direito a participação nos resultados previstos caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que não tiverem completado 06 (seis) meses de contrato de trabalho nas datas dos períodos de aferições, receberão a participação nos resultados na forma abaixo:
a) Com Ausências:
Mês Completo
Limite de Ausências
Percentual X Salário
06
06
30%
05
05
25%
04
04
20%
03
03
15%
02
02
10%
01
01
05%
b) Sem Ausências
Mês Completo
Percentual X Salário
06
40,0%
05
33,5%
04
26,8%
03
20,1%
02
13,4%
01
6,7%
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que contarem com mais de 03 (três) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2023 a 30/06/2023 ou de 01/07/2023 a 31/12/2023, receberão a participação nos resultados na forma prevista nos parágrafos segundo e terceiro desta cláusula, mas o pagamento deverá ser realizado nas datas indicadas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, devendo o ex-empregado comparecer a sede da ex-empregadora para receber a Participação nas respectivas datas.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que não tiverem completado 03 (três) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2023 a 30/06/2023 ou de 01/07/2023 a 31/12/2023, não farão jus à participação nos resultados.
PARÁGRAFO SEXTO – Para fins de cumprimento desta cláusula, considera-se mês a fração superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os empregados acometidos de acidente de trabalho que cause afastamento ou em gozo de férias terão suas ausências abonadas para o efeito de percepção do benefício previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO – Serão consideradas justificadas as ausências para fins de cômputo da PR nas seguintes hipóteses:
a ) 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente;
b ) 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c ) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d ) nos casos de ausência comprovada para tirar carteira de habilitação, limitado a (01) um dia na vigência desta convenção.
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2024
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 a 28/02/2025
Fica instituída a Participação nos Resultados, na forma estabelecida na Lei n° 10.101, de 19/12/2000, em favor dos engenheiros empregados das empresas abrangidas pela presente convenção, com contratos vigentes no último dia do período de aferição, a ser paga nos meses de agosto/2024 e fevereiro/2025, mediante os seguintes critérios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os dois períodos de aferição da participação nos resultados na vigência desta convenção serão: 01/01/2024 à 30/06/2024 e 01/07/2024 à 31/12/2024, e os pagamentos efetuados até o último dia útil do mês de agosto/2024 e até o último dia útil de fevereiro/2025, respectivamente, ou no ato da rescisão contratual se esta ocorrer primeiramente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que não tiver nenhuma ausência, justificada ou não, em cada período de aferição, receberá 40% (quarenta por cento) do salário base mensal respectivo; o empregado que não ultrapassar o limite de 06 (seis) ausências, justificadas ou não, em cada período de aferição, receberá 30% (trinta por cento) do salário base mensal respectivo; o empregado que ultrapassar o limite de 06 (seis) ausências, justificadas ou não, em cada período de aferição, não terá direito a participação nos resultados previstos caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que não tiverem completado 06 (seis) meses de contrato de trabalho nas datas dos períodos de aferições, receberão a participação nos resultados na forma abaixo:
a) Com Ausências:
Mês Completo
Limite de Ausências
Percentual X Salário
06
06
30%
05
05
25%
04
04
20%
03
03
15%
02
02
10%
01
01
05%
b) Sem Ausências
Mês Completo
Percentual X Salário
06
40,0%
05
33,5%
04
26,8%
03
20,1%
02
13,4%
01
6,7%
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que contarem com mais de 03 (três) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2024 a 30/06/2024 ou de 01/07/2024 a 31/12/2024, receberão a participação nos resultados na forma prevista nos parágrafos segundo e terceiro desta cláusula, mas o pagamento deverá ser realizado nas datas indicadas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, devendo o ex-empregado comparecer a sede da ex-empregadora para receber a Participação nas respectivas datas.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que não tiverem completado 03 (três) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2024 a 30/06/2024 ou de 01/07/2024 a 31/12/2024, não farão jus à participação nos resultados.
PARÁGRAFO SEXTO – Para fins de cumprimento desta cláusula, considera-se mês a fração superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os empregados acometidos de acidente de trabalho que cause afastamento ou em gozo de férias terão suas ausências abonadas para o efeito de percepção do benefício previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO – Serão consideradas justificadas as ausências para fins de cômputo da PR nas seguintes hipóteses:
a ) 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente;
b ) 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c ) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d ) nos casos de ausência comprovada para tirar carteira de habilitação, limitado a (01) um dia na vigência desta convenção.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA - CUSTEIO DE ALIMENTAÇÃO, ESTADIA E TRANSPORTE EM VIAGEM
As empresas deverão custear as despesas com transporte, estadia e alimentação dos seus empregados engenheiros, quando os mesmos estiverem em viagem a serviço, mediante efetiva comprovação das despesas e prévia autorização.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas obrigam-se a efetuar adiantamento, quando solicitado pelo empregado, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes da viagem, em valor correspondente a pelo menos 50% (cinquenta por cento) daquele previsto para a viagem, conforme estimativa realizada pela empregadora.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALMOÇO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, independentemente do número destes, nos dias de trabalho, o almoço, preparado pela empresa ou por terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores poderão substituir o almoço previsto no caput desta cláusula por um vale-refeição cujo valor será de R$ 12,72 (doze reais e setenta e dois centavos) no período compreendido entre 01/03/2023 a 28/02/2024 e de R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos) no período compreendido entre 01/03/2024 a 28/02/2025, por dia trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O almoço será fornecido no local de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado aos empregados das subempreiteiras, nos canteiros de obras, almoço nas mesmas condições acima discriminadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, no primeiro dia útil de cada mês, a todos os seus empregados em atividade, auxílio alimentação cujo valor será de R$ 200,00 (duzentos reais) no período compreendido entre 01/03/2023 a 28/02/2024 e de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) no período compreendido entre 01/03/2024 a 28/02/2025, não constituindo, com isso, salário in natura , conforme determina o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão o Auxílio Alimentação a cada um dos empregados que fizer jus ao benefício, devendo o mesmo ser adquirido perante empresa autorizada, consoante ao que dispõem as instruções do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, sendo vedada a aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas, sendo ainda proibida a concessão do benefício em dinheiro, não tendo, portanto, natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive, trabalhistas, previdenciários e/ou tributários.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal de R$ 0,01 (um centavo de real) na folha de pagamento, para efeito de percepção do benefício previsto na presente cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Farão jus ao benefício previsto no caput os empregados que deixem de realizar suas atividades laborativas em decorrência de acidente do trabalho ou em virtude do gozo de férias.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA
A partir do 16º (décimo sexto) dia de licença médica, os empregadores complementarão, por até mais 75 (setenta e cinco) dias, o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), até o limite da remuneração paga no mês anterior ao do afastamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de licença médica decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, a complementação será estendida por até mais 90 (noventa) dias, a partir do 16° (décimo sexto) dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo alteração na legislação vigente que importe na alteração dos valores dos benefícios acima citados, as complementações previstas no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula ficarão limitados a 25% do valor do salário base do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, os empregadores pagarão aos dependentes deste, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo de salário e demais direitos rescisórios, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores contratarão, às suas expensas, seguro de vida para todos os seus empregados com as seguintes coberturas: para o caso de morte natural, R$ 53.400,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos reais) no período compreendido entre 01/03/2023 a 28/02/2024 e R$ 57.120,00 (cinquenta e sete mil cento e vinte reais) no período compreendido entre 01/03/2024 a 28/02/2025; para os casos de morte por acidente, R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais) no período compreendido entre 01/03/2023 a 28/02/2024 e R$ 114.240,00 (cento e catorze mil duzentos e quarenta reais) no período compreendido entre 01/03/2024 a 28/02/2025 ; no caso de invalidez permanente por acidente de trabalho, até R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais) no período compreendido entre 01/03/2023 a 28/02/2024 e até R$ 114.240,00 (cento e catorze mil duzentos e quarenta reais) no período compreendido entre 01/03/2024 a 28/02/2025 conforme tabela da SUSEP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores que não contratarem os respectivos seguros serão responsáveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores informarão no contracheque o nome da seguradora contratada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA
A demissão será comunicada por escrito ao empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES E REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A empresa, quando formalmente solicitado pelo empregado na vigência do contrato de trabalho, concorda em anuir com requerimento do mesmo ao CREA para obtenção da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente em relação aos trabalhos executados pelo profissional durante o período de vigência do vínculo empregatício, comprometendo-se também a fornecer o atestado de conclusão dos serviços efetivamente executados pelo empregado para possibilitar a obtenção de CAT.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os empregadores fornecerão sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual (EPI's) de acordo com a legislação em vigor, obrigando-se os empregados a fazer uso dos mesmos no desempenho de suas funções.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DA LACTANTE
Os empregadores concederão estabilidade provisória à empregada gestante de 30 (trinta) dias após o término da licença previdenciária.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Os empregados que estiverem a apenas 02 (dois) anos da aposentadoria integral, desde que contem com pelo menos 04 (quatro) anos consecutivos na mesma empresa, não poderão ser demitidos, exceto nos casos:
a) Cometimento de falta grave, devidamente comprovada;
b ) Redução igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do número de empregados existente na empresa na data da rescisão comparado ao mesmo mês do ano anterior;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Verificada a hipótese prevista na alínea "b" e havendo a dispensa do empregado no gozo da estabilidade prevista no "caput" da presente cláusula, caberá ao empregador proceder aos recolhimentos dos encargos previdenciários em favor do empregado dispensado, até o prazo de aquisição do beneficio da aposentadoria integral, na forma da legislação vigente para o trabalhador autônomo, sendo mantidos os níveis de recolhimento praticados na relação de emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor dos recolhimentos previstos no parágrafo anterior será majorado na mesma ocasião e nos mesmos percentuais estabelecidos para efeito de reajuste dos salários da categoria profissional, na atividade em que o beneficiado se enquadrar.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os recolhimentos previdenciários previstos no parágrafo anterior serão suspensos em caso de aquisição de novo vínculo empregatício por parte do empregado beneficiado.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregado, quando soliciado do empregador, apresentará a comprovação do recolhimento perante a previdência social.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ENCERRAMENTO DA OBRA
Fica definido que será considerado encerramento da obra privada a data de expedição do HABITE-SE do imóvel e da obra pública a data do recebimento da obra pelo contratante, cessando a partir de então as estabilidades de cipeiro e pré aposentados porventura existentes e relacionados a atividade desenvolvida no canteiro de obras.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
Os empregados têm direito a se ausentarem do trabalho, sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
a) Até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 0 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) 0 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) Até 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor;
f) Nos casos de ausência comprovada para tirar carteira de habilitação, limitado a 01 (um) dia na vigência desta Convenção.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início do período de gozo das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PALESTRAS SOBRE SEGURANÇA NO TRABALHO
Os empregadores liberarão os empregados abrangidos por esta convenção, 2 (duas) vezes por ano, para participarem de palestras sobre prevenção de acidentes, ministradas ou coordenadas pelo SENGE-CE, com duração máxima de 2 (duas) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas destinadas às referidas palestras serão as últimas do segundo expediente e os dias serão comunicados à administração da empresa, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES DE PREVENÇÃO DE CANCER
O(A) empregado(a) terá direito a se ausentar do trabalho, sem prejuízo da remuneração, durante duas vezes ao ano, durante meio expediente, para fazer exame de prevenção de colo do útero, de câncer de mama ou de próstata, mediante comprovação da realização do exame a ser realizada no prazo de até 05 (cinco) dias.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO TRABALHADOR REABILITADO
Os empregadores comprometem-se a admitir, preferencialmente, trabalhadores originários da Construção Civil, reabilitados pelo INSS, após acidente de trabalho ou doença profissional.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES DO SENGE
Os empregadores assegurarão o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, aos locais de trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional, no intervalo de alimentação e de descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa remeterá ao SENGE-CE a relação dos engenheiros admitidos e/ou demitidos, duas vezes por ano, em data a ser indicada pelo sindicato laboral com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores descontarão as mensalidades sindicais dos seus empregados sindicalizados, que constarem da lista fornecida pelo SENGE-CE, com as respectivas autorizações, recolhendo-as ao mesmo até o dia 10 (dez) do mês seguinte, através de depósito em formulário padrão. No prazo de 3 (três) dias úteis, as empresas remeterão ao SENGE-CE relação nominal com os descontos efetuados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, as empresas descontarão dos salários dos empregados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, associados ou não ao sindicato laboral, uma contribuição assistencial laboral correspondente a 3% (três por cento) do salário do mês de novembro de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas deverão recolher, por meio de boleto emitido pelo sindicato laboral ou crédito em conta bancária, o valor da contribuição assistencial, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do desconto, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor inadimplido e mais juros de mora de 2% ao mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado poderá se opor a contribuição assistencial, no período de 01 a 10 de outubro de 2024, por meio de carta individual, entregue em duas vias, na sede do SENGE/CE, na Rua Alegre, n. 1, Praia de Iracema, Fortaleza - CE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O sindicato laboral deverá remeter para a empresa até o dia 16 de outubro de 2024 a relação dos empregados que apresentaram oposição a contribuição assistencial.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas deverão remeter ao sindicato laboral até o dia 10 de dezembro de 2024 a relação dos empregados que contribuíram com a contribuição assistencial, contendo nome completo, função, salário e valor do desconto, conforme PN 41, do TST.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto que se refere ao caput desta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após o recebimento de notificação da empresa, obrigando-se ainda o sindicato profissional em ressarcir a empresa em eventual pagamento decorrente de ação.
PARÁGRAFO SEXTO - O sindicato profissional, desde já, isenta a empresa e o sindicato patronal de qualquer responsabilidade sobre os descontos a que se refere o caput desta cláusula, obrigando-se ainda o sindicato profissional em ressarcir a empresa ou o sindicato patronal em eventual pagamento decorrente da ação.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Sendo-lhe destinada ao custeio das despesas ordinárias e extraordinárias do sindicato, o sindicato representativo da categoria profissional assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafo primeiro da presente cláusula, ficando as empresas desobrigadas de qualquer ônus. Desta forma, alguma empresa vier a sofrer qualquer penalidade em decorrência do desconto da contribuição sobre os salários dos empregados, fica suspensa a aplicação desta cláusula, devendo a empresa penalizada, através do SINDUSCON, oficiar o sindicato laboral a fim de que este se habilite no procedimento judicial e/ou administrativo, assumindo a obrigação relacionada ao pagamento. Não logrando êxito a tese sustentada pelo sindicato laboral, no prazo que a empresa tiver que adimplir a obrigação, o sindicato laboral procederá com o pagamento do valor correspondente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Os empregadores concederão espaço em local adequado para a fixação de comunicados oficiais ou panfletos do Sindicato Profissional, desde que assinados pela Diretoria da entidade ou representante legal desta, com prévia notificação dos mesmos quanto ao comunicado.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Em caso de descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em não se chegando a acordo, estabelece-se à parte infratora a multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não havendo a negociação prevista no caput desta cláusula, resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado, o direito de ajuizar causas, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo primeiro.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS VANTAGENS PREVISTAS NA CONVENÇÃO COLETIVA
As diferenças a título de almoço e auxílio alimentação decorrentes da aplicação do acordado, serão indenizadas e pagas pelos empregadores no mesmo prazo da folha de pagamento de salários do mês seguinte ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em decorrência do lapso temporal compreendido entre a data base e a formalização do presente instrumento, as diferenças a título de almoço e auxílio alimentação decorrentes da aplicação do reajuste ora pactuado apenas será devida em relação aos empregados com contrato de trabalho vigente em 01/12/2023 com o mesmo empregador da data de 01/03/2023.
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ANTONIO CLETO GOMES
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA
SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA
MARCELO PORDEUS BARROSO
Vice-Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA
PATRIOLINO DIAS DE SOUSA TEIXEIRA E SILVA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA
TEODORA XIMENES DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ESTATUTO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDUSCON
Anexo (PDF)
ANEXO III - PROCURAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA SENGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.