SIND.DOS E.EM EMPR.DE ASSEIO E CONS.,LIMP.URB.,A VERDES E TRABS. EM TUR.HOSP.DE SUZANO,MOGI,POA,ITA, CNPJ n. 03.491.527/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS JOSE DA SILVA;
E
SIND PATRONAL DOS INST E SALOES DE BEL, CABEL DE SENHORAS, CABEL UNISSEX, BARB, SALOES -PARCEIROS E EMPR DE TRAT DE BEL DO EST DE SP, CNPJ n. 62.803.648/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS CESAR BIGONHA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS DE SENHORAS E EMPRESAS DE TRATAMENTO DE BELEZA , com abrangência territorial em Ferraz de Vasconcelos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Mogi das Cruzes/SP, Poá/SP e Suzano/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL
Em conformidade com as funções inseridas no Estatuto Normativo da categoria profissional (Anexo I) para as empresas não aderentes ao REPIS – Regime Especial de Pisos Salariais – a partir de 01 de junho de 2024 ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria profissional:
FUNÇÕES
2024
CABELEIREIROS / BARBEIROS
R$ 1.924,00
MANICURES / PEDICURES
R$ 1.753,00
DEPILADORES
R$ 1.775,00
MAQUILADORES
R$ 1.889,00
CONSULTORES DE BELEZA
R$ 1.744,00
ESTETICISTAS
R$ 1.924,00
AJUDANTES DE CABELEIREIRO / DEPILADOR / ESTETICISTA
R$ 1.741,00
GERENTES
R$ 2.127,00
AUXILIARES ADMINISTRATIVOS
R$ 1.741,00
CAIXAS
R$ 1.752,00
RECEPCIONISTAS
R$ 1.752,00
RECEPCIONISTAS EXTERNOS
R$ 1.741,00
ESTOQUISTAS
R$ 1.741,00
DEMAIS EMPREGADOS
R$ 1.741,00
Parágrafo Primeiro: Os valores dos pisos salariais são estabelecidos para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo Segundo: O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente, não podendo ter valores inferiores aos estabelecidos para o salário-mínimo (Federal e/ou Estadual).
Parágrafo Terceiro: ISONOMIA SALARIAL – Nenhum trabalhador, sob qualquer pretexto, pode ser contratado, no decorrer da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com salário inferior àquele devido ao trabalhador de mesma função e com menor tempo de serviço no estabelecimento.
Parágrafo Quarto: QUADRO HIERÁRQUICO – A empresa pode adotar a classificação de profissionais por classes, setores ou níveis de função (júnior, sênior, etc.); sendo, ainda, facultada a aplicação de promoções por tempo de serviço, por nível de habilitação, por mérito ou outro critério, com autorização de fazer, inclusive, distinções salariais e de jornada de trabalho entre as várias classes e os diversos níveis existentes.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS – REPIS
Com o objetivo de conferir tratamento diferenciado às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) conforme preconiza o inciso IX, do Artigo 170 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/2006, e também conferir tratamento adequado às Médias Empresas , com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares, na Lei 13.874/2019 e na lei 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade nas categorias econômica e profissional, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS , que será regido pelas normas a seguir estabelecidas.
Parágrafo Primeiro: Para efeito do REPIS c onsidera-se: Microempresa (ME) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Empresa de Pequeno Porte (EPP) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e Média Empresa a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) até R$ 10.000,000,00 (dez milhões de reais), independente do regime tributário e do tipo societário.
Parágrafo Segundo: Para adesão ao REPIS as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer ao Sindicato Patronal (BELEZA PATRONAL) a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através de encaminhamento de formulário que estará disponibilizado em “sistema on line”, além do envio dos seguintes documentos:
I – CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE); Capital Social registrado na JUCESP; Número de Empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); Endereço Completo; Identificação do Sócio da Empresa e do Contabilista Responsável;
II – Declaração, sob as penas da lei, de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Média Empresa no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS;
III – Declaração, sob as penas da lei, de adesão voluntária ao REPIS e ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo as cláusulas de contribuições laboral e patronal relacionadas no instrumento.
IV – Comprovante de recolhimento das contribuições patronais vencidas até a data de adesão, inclusive as constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias;
V – Comprovante de recolhimento das contribuições dos empregados vencidas até a data de adesão, inclusive as constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias (informando e comprovando, se houver, as oposições efetuadas pelos empregados);
VI – Comprovante de inclusão dos empregados no sistema sistema“ www.saudepass.com.br ” com efetivo cumprimento das cláusulas de “ASSISTÊNCIA MÉDICA E TELEMEDICINA” e "PLANO PARA ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO " constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: Atendidos os requisitos acima, o Sindicato Patronal emitirá o Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS – com validade coincidente com a da presente cláusula constante da Convenção Coletiva de Trabalho, que facultará a empresa praticar os pisos salariais com os valores diferenciados para os empregados contratados na validade do certificado, de acordo com a sua classificação, a saber:
FUNÇÕES
2024
CABELEIREIROS / BARBEIROS
R$ 1.654,00
MANICURES / PEDICURES
R$ 1.507,00
DEPILADORES
R$ 1.526,00
MAQUILADORES
R$ 1.624,00
CONSULTORES DE BELEZA
R$ 1.497,00
ESTETICISTAS
R$ 1.654,00
AJUDANTES DE CABELEIREIRO / DEPILADOR / ESTETICISTA
R$ 1.496,00
GERENTES
R$ 1.827,00
AUXILIARES ADMINISTRATIVOS
R$ 1.496,00
CAIXAS
R$ 1.505,00
RECEPCIONISTAS
R$ 1.505,00
RECEPCIONISTAS EXTERNOS
R$ 1.496,00
ESTOQUISTAS
R$ 1.496,00
DEMAIS EMPREGADOS
R$ 1.496,00
Parágrafo Quarto: Em se constatando qualquer irregularidade no requerimento e/ou documentação apresentada, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Quinto: A falsidade das declarações ou descumprimento do compromisso do inciso III do parágrafo 2º, uma vez constatados, ocasionará o imediato desenquadramento da empresa do REPIS, o cancelamento do certificado, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de eventuais diferenças salariais e o cumprimento das cláusulas normativas não respeitadas, sem prejuízo do pagamento da multa por descumprimento de cláusulas normativas.
Parágrafo Sexto: Visando proporcionar segurança jurídica para as partes envolvidas, as rescisões dos contratos de trabalho com vigência igual ou superior a 1 (um) ano dos empregados contratados com piso salarial diferenciado pelo REPIS serão assistidas pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo Sétimo: Eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Oitavo: Nos atos de assistência de rescisão de contrato de trabalho e para comprovação perante a Justiça do Trabalho ao direito do pagamento dos salários de menor valor, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS válido no período da contratação.
Parágrafo Nono: O Sindicato Patronal encaminhará ao Sindicato Profissional, para fins estatísticos e de verificação em procedimentos de assistência de rescisão dos contratos de trabalho, cópias dos CERTIFICADOS DO REPIS expedidos em favor de cada empresa aderente ao Regime.
Parágrafo Décimo: As empresas que não aderirem ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS ou que tiverem o pedido de adesão indeferido ou, ainda, o Certificado cancelado, deverão praticar os valores dos pisos salariais estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”.
Parágrafo Décimo Primeiro: As empresas que contratarem empregados com os pisos salariais previstos no Parágrafo Terceiro sem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ou com o certificado vencido ou cancelado, ficam sujeitas ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor praticado e o valor estabelecido na cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”, sem prejuízo da multa prevista para descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Décimo Segundo: Não será admitida a adoção do REPIS de que cuida a presente cláusula para o fim de redução salarial dos empregados com contratos já vigentes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de junho, serão reajustados pelo índice de 4,34% (quatro inteiros e trinta e quatro décimos por cento) aplicado sobre os salários de 31/05/2024 , com vigência a partir de 01 de junho de 2024.
Parágrafo Primeiro: As diferenças referentes aos meses de competência junho/2024 e julho/2024 serão pagas como abono indenizatório no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em duas (02) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) nos meses de competência de agosto/2024 e setembro/2024 .
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01/06/2023 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
Parágrafo Terceiro : Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador no período de 01/06/2023 a 31/05/2024, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, aumento real e/ou mérito.
Parágrafo Quarto: A qualquer alteração na política salarial do Governo, as partes reunir-se-ão para revisão, readaptação e adequação dos salários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
Os empregadores concederão aos seus empregados celetistas, que percebam salários até R$ 1.790,00 (um mil setecentos e noventa reais) ou o salário-mínimo vigente (Estadual/Federal), uma cesta básica no valor de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais), nos termos do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei Federal nº 6321/76.
Parágrafo Primeiro: O vale cesta deverá ser entregue na 1ª quinzena de cada mês.
Parágrafo Segundo: É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas, em conformidade com a legislação vigente:
a) vale-cesta ou
b) vale-alimentação no mesmo valor da cesta.
Parágrafo Terceiro: O benefício aqui estabelecido será concedido também durante o período de licença maternidade e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Quarto: Ficam respeitadas as condições mais benéficas já praticadas pelo empregador em concessão de igual benefício.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO PARA ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO
Pela presente cláusula, fica estabelecida a obrigatoriedade da contratação de plano para atendimento odontológico de todos os trabalhadores representados pelo SIEMACO SUZANO abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, em sua base territorial, cujo custo deverá ser suportado pelo empregador, sem ônus ao empregado.
O direito de uso deste benefício poderá também ser estendido aos profissionais-parceiros que mantenham contrato de parceria homologado, ao mesmo custo pago pelo salão-parceiro, através de autorização estabelecida no contrato de parceria para retenção na quota parte devida ao profissional-parceiro.
O SIEMACO SUZANO disponibilizará o atendimento odontológico próprio, que engloba procedimentos de restauração, extração, obturação, canal, limpeza geral (raspagem e aplicação de flúor) e inclusive prótese simples (dentadura e ponte), a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente plano, cabendo aos empregadores a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção.
Parágrafo Primeiro: Para a manutenção deste benefício, os empregadores recolherão em guias próprias ao SIEMACO SUZANO o valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por trabalhador, sem qualquer ônus ao trabalhador, com vencimento todo dia 10 de cada mês, sendo certo que deve-se pagar para utilizar tal benefício, sob pena de cobrança judicial com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de possíveis procedimentos administrativos junto à Gerência Regional do Trabalho competente.
Parágrafo Segundo: Os serviços serão prestados nos endereços e horários conforme estabelecidos (podendo os mesmos serem alterados pelo Sindicado com aviso prévio aos usuários).
Parágrafo Terceiro: O atendimento se dará mediante agendamento feito no dia anterior através dos telefones do SIEMACO SUZANO, e será efetuado nos seguintes locais e horários:
a) Na sede do SIEMACO SUZANO – Rua Ipês nº 95/99 - Vila Urupês – Suzano/SP.
De segunda a sexta das 08:00 às 12:00 horas e das 13:00 as 17:00 horas.
b) No consultório SIEMACO SUZANO em Mogi das Cruzes sito na Rua Gaspar Conqueiro nº 861 - Vila Vitória – Mogi das Cruzes/SP.
De segunda, terça, quinta e sexta das 08:00 às 12:00 horas e das 13:00 as 17:00 horas e aos sábados das 08:00 as 12:00 horas.
Parágrafo Quarto: Os trabalhadores atendidos pela presente assistência, poderão estender o benefício aos seus dependentes, bastando para tanto associar-se ao SIEMACO SUZANO.
Parágrafo Quinto: Devido ao seu caráter social, a contribuição de que trata esta cláusula é obrigatória e devida inclusive pelas empresas que fornecem assistência odontológica a seus trabalhadores.
Parágrafo Sexto: Por questão de logística e estratégia de localização em relação a base territorial o SIEMACO SUZANO distribuiu seu atendimento em sua sede em Suzano e no município de Mogi das Cruzes, assim contemplando toda sua base territorial de forma que possibilite todos os trabalhadores abrangidos pelo presente plano utilizarem o benefício, para tanto distribuindo-se os atendimentos em horários estratégicos para minimizar o impacto na produtividade do trabalhador, excetuando-se casos e urgência e emergência, possíveis compensações de ausências poderão ser ajustadas entre empregador e empregado.
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E TELEMEDICINA
Todos os trabalhadores e empregadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão contemplados pelo “Benefício Seguro Social SAUDEPASS” abaixo definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras que será disponibilizado por meio da organização gestora especializada “SAUDEPASS Telemedicina e Benefícios Corporativos LTDA (CNPJ 13.495.871/0001-75) empresa com a qual foi estabelecida parceria pelas Entidades Sindicais convenentes.
Com o objetivo de promover melhor qualidade de vida e saúde a todos os empregados da categoria representada, as empresas concederão, sem nenhum ônus ao empregado, benefício de Assistência Médica e Telemedicina, abrangendo Consultas Médicas via Telemedicina e Rede Credenciada com descontos em Clínicas e Laboratórios e Farmácias , sendo este benefício gerido através de parceria firmada com a empresa SAUDEPASS Telemedicina e Benefícios Corporativos (CNPJ 13.495.871/0001-75)
Parágrafo Primeiro: Para cumprimento do benefício estabelecido na presente cláusula, o empregador deverá efetuar o recolhimento para a empresa gestora no valor mensal de:
a) R$ 29,00 (vinte e nove reais) por empregado – para empresas não enquadradas no REPIS
b) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado – para empresas enquadradas no REPIS
É vedado o desconto do empregado, estando asseguradas pela empresa gestora as seguintes coberturas e assistências:
1. Assistência médica 24 horas, 07 dias por semana, via Telemedicina (WhatsApp, redes sociais, Apps próprio, outros meios virtuais) – serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, com direcionamento a especialidades médicas diversas.
*IMPORTANTE: O benefício Telemedicina não exclui eventual necessidade de consulta presencial.
2. Rede Credenciada – Clínica Médica / Laboratorial – proporciona ao beneficiário descontos de até 60% (sessenta por cento) em consultas, exames e procedimentos em uma ampla rede credenciada de clínicas e laboratórios, sendo divulgada por meio de aplicativos, rede sociais e contrato.
*IMPORTANTE: A Abrangência do atendimento presencial é NACIONAL, para fazer exames ou consultas entre em contato NAC Dasa/Lavoisier (11) 3047-4488 e espere para falar com um atendente e diga que o convenio é do SAUDEPASS.
3. Rede Credenciada Farmácia – proporciona ao beneficiário descontos de 20% (vinte por cento) a 70% (setenta por cento) para a compra de medicamentos em farmácias conveniadas.
4. Complementarmente e objetivando a promoção do bem-estar físico, mental, emocional, intelectual, profissional e social da categoria, a gestora executará atividades referenciadas no desenvolvimento de estudos, pesquisas, consultorias e ações visando o atingimento dos objetivos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, para tanto realizando convênios e parcerias com centros especializados e entidades parceiras.
Parágrafo Segundo: O presente benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
Parágrafo Terceiro: Como se trata de benefício individual ao empregado abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, eventual contratação para os dependentes do beneficiário, será efetuada sob a responsabilidade deste, mediante autorização de desconto em folha de pagamento perante o empregador, podendo o empregado incluir os seus dependentes ao seu plano, pelo valor adicional de R$15,00 por cada dependente.
Parágrafo Quarto: Para cadastro, pagamento e cumprimento da presenta cláusula, a empresa deverá SOLICITAR o Termo de Adesão para a Administradora através do site SaudePass.com.br; Whatsapp (41)3798-3249, telefone 0800-0241147; atendimento@saudepass.com.br. O preenchimento e aceite são obrigatórios devido à natureza da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como, a empresa deverá informar até o dia 25 (vinte cinco) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos por meio de documento valido, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25 (vinte e cinco), para inclusão e ou baixa do empregado no benefício, através do e-mail: portal no site SaudePass.com.br; Whatsapp (41)3798-3249, telefone 0800-0241147; atendimento@saudepass.com.br. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto.
Parágrafo Quinto: Os recolhimentos dos valores estabelecido na presente cláusula deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no CAGED, ou relatório do e-social do mês imediatamente anterior.
Parágrafo Sexto: A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do (a) empregado (a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao (a) empregado (a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele (ela) feito a respectiva gestora, desobrigando desde logo o empregador de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Sétimo: A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício, sem prejuízo da cobrança de multa, juros e correções por pagamento em atraso, em favor da empresa gestora para o qual os valores deveriam ter sido recolhidos, acarretando, ainda, aplicação de multa por descumprimento de cláusula prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Oitavo : O Benefício de que trata a presente cláusula NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração do trabalhador, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescreve o §5º do art. 458 da CLT.
Parágrafo Nono : Os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa gestora, bem como os demais parceiros envolvidos para o efetivo cumprimento da presente cláusula, se comprometem a garantir a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no Artigo 2º da Lei 13.709/18 (LGPD).
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES
Com base nas disposições contidas na Constituição Federal em seus Artigos 7º, inciso XXVI e 8º, incisos II, IV e VI; no Artigo 513, alínea “e” da CLT; nas Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho) e, respeitadas as deliberações dos integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal dos Institutos e Salões de Beleza, Cabeleireiros de Senhoras, Cabeleireiros Unissex, Barbearias, Salões-Parceiros e Empresas de Tratamento de Beleza do Estado de São Paulo – BELEZA / PATRONAL realizada no dia 15/07/2024, fica aprovada e autorizada a cobrança da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (2025 ) de todas as empresas integrantes da categoria econômica conforme segue.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – 2025
TABELA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL BELEZA PATRONAL - 2025
FAIXAS DE RECOLHIMENTO
PARCELA ÚNICA
VENCIMENTO 31/03/2025
PARCELA ÚNICA
10% DE DESCONTO
PAGAMENTO ATÉ 20/03/2025
PARCELAS FIXAS (04)
1º VENCIMENTO 31/03/2025
EMPRESAS SEM (0) EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS-PARCEIROS
R$ 240,00
R$ 216,00
4 X DE R$ 60,00
EMPRESAS COM 01 A 05 EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS-PARCEIROS
R$ 420,00
R$ 378,00
4 X DE R$ 105,00
EMPRESAS COM 06 A 14 EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS-PARCEIROS
R$ 640,00
R$ 576,00
4 X DE R$ 160,00
EMPRESAS COM 15 A 24 EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS-PARCEIROS
R$ 860,00
R$ 774,00
4 X DE R$ 215,00
EMPRESAS COM 25 A 50 EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS-PARCEIROS
R$ 1.040,00
R$ 936,00
4 X DE R$ 260,00
EMPRESAS COM 51 OU MAIS EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS-PARCEIROS
R$ 1.800,00
R$ 1.620,00
4 X DE R$ 450,00
EMPRESAS M.E.I
R$ 150,00
R$ 135,00
4 X DE R$ 37,50
EMPRESAS M.E.I COM 01 OU MAIS EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS-PARCEIROS
OBSERVAR FAIXAS DE RECOLHIMENTO ACIMA
Parágrafo Primeiro: O recolhimento das contribuições deverá ser efetuado, nas datas de vencimentos constantes de guias próprias encaminhadas pelo Sindicato Patronal ou podem ser solicitadas através dos canais: site: www.belezapatronal.com.br , e-mail: sindibeleza@fecomercio.com.br , cadastro@belezapatronal.com.br , WhatsApp (11) 97050-8322 e telefone (11) 3259-5747 .
Parágrafo Segundo: O não recolhimento das contribuições acarretará para o empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro: Os associados (pagantes de mensalidade) do Sindicato Patronal terão desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores mencionados até as datas dos vencimentos constantes das guias para recolhimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Áreas Verdes e Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Suzano, Mogi das Cruzes, Poá, Itaquaquecetuba, Ferraz de Vasconcelos e Rio Grande da Serra – SP com observância dos ajustes firmados através de TAC junto ao Ministério Público do Trabalho, e é válida para o período de 1° de Junho de 2024 a 31 de Maio de 2025, sendo de responsabilidade do Sindicato o conteúdo da mesma.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL MENSAL
Com base nas disposições contidas no Artigo 8°, inciso IV da Constituição Federal, no Artigo 513, alínea "e" da Consolidação das Leis do Trabalho, os empregadores ficam obrigados a descontar a Contribuição Negocial Mensal de cada um de seus empregados, não associados, no valor percentual de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, tomando como base para desconto o piso mínimo da categoria, e mais 1,5% (um e meio por cento) no 13° salário de todos os funcionários, associados e não associados, tomando como base para desconto o piso mínimo da categoria.
Parágrafo Primeiro: A contribuição de que se trata a presente cláusula foi aprovada em Assembleia Geral do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Áreas Verdes e Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Suzano, Mogi das Cruzes, Poá, Itaquaquecetuba, Ferraz de Vasconcelos e Rio Grande da Serra, realizada em08 de abril de 2024, e é válida para o período de 1° de Junho de 2024 a 31 de Maio de 2025.
Parágrafo Segundo: As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Áreas Verdes e Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Suzano, Mogi das Cruzes, Poá, Itaquaquecetuba, Ferraz de Vasconcelos e Rio Grande da Serra, em guias próprias fornecidas pelo mesmo, até o dia 10 de cada mês. As empresas que não efetuarem o recolhimento da referida contribuição, arcará com o valor devido, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, juros e correções legais.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado o amplo direito de oposição aos empregados.
Parágrafo Quarto: A referida contribuição descontada em folha de pagamento dos empregados, não associados, deverá obrigatoriamente constar no holerite a nomenclatura CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL MENSAL.
Parágrafo Quinto: O percentual aprovado em Assembleia Geral a ser descontado a título de Contribuição Negocial Mensal, serão revertidos em benefícios da categoria, informando que a entidade sindical coloca à disposição da categoria vários departamentos, com profissionais capacitados, como departamento de saúde dos trabalhos preenchimento de CAT, orientação sobre doença e saúde ocupacional, saúde da mulher, departamento odontológico, garantindo limpeza, extração, obturação, pequenas restaurações, aplicação de flúor, departamento jurídico especializado em orientações jurídicas, processos trabalhistas, processo coletivo, departamento de reclamação onde são realizados cálculos de verbas rescisórias, publicação periódicos, como jornais, boletins, informativos e circulares.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RATIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS
Permanecem válidas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, cuja vigência está estabelecida até 31 de maio de 2025.
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CARLOS JOSE DA SILVA
Presidente
SIND.DOS E.EM EMPR.DE ASSEIO E CONS.,LIMP.URB.,A VERDES E TRABS. EM TUR.HOSP.DE SUZANO,MOGI,POA,ITA
LUIS CESAR BIGONHA
Presidente
SIND PATRONAL DOS INST E SALOES DE BEL, CABEL DE SENHORAS, CABEL UNISSEX, BARB, SALOES -PARCEIROS E EMPR DE TRAT DE BEL DO EST DE SP
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
ATA SINDICATO PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
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