SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO PAULO, CNPJ n. 03.547.186/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ BREGAIDA;
E
SINDICATO TRAB.EDIFICIOS E CONDOMINIOS CAMP.E REGIAO, CNPJ n. 68.001.080/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Edifícios e Condomínios , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Campinas/SP, Capivari/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Jaguariúna/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REDINO - REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS
Com a finalidade de adequar os direitos normativos à Lei 13.467/17, denominada de “Reforma Trabalhista”, baseando-se no princípio da prevalência do acordado sobre o legislado, fica aprovado o “REDINO ” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios optantes, com eficácia normativa plena conferida pelo artigo 611, letra “A” da CLT, com redação da Lei 13467/2017.
Parágrafo Primeiro: A fim de obter este enquadramento diferenciado, deverá ser requerido o certificado “REDINO ” junto ao sindicato patronal, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição em www.sindicond.com.br .
Parágrafo Segundo: Sendo optante do “REDINO ” o condomínio poderá realizar:
a) pagamento proporcional à jornada trabalhada (cláusula 5ª, § 1º);
b) pagamento proporcional do adicional de acúmulo de funções até o limite de 2 (duas) horas por dia (cláusula 18ª);
c) pagamento proporcional da cesta básica em alguns casos (cláusula 22ª);
d) pagamento do Vale-Transporte em dinheiro (cláusula 23ª);
e) contratação de mão de obra terceirizada (cláusula 34ª);
f) implantação de monitoramento à distância (cláusula 35ª);
g) eventual pagamento da Súmula 291 do TST em até 5 (cinco) parcelas (cláusula 37ª);
h) uso de contrato intermitente; (cláusula 38ª);
i) adoção de escalas de trabalho 12x36, 6x18, 4x2, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2 (cláusula 50ª);
j) banco de horas (cláusula 51ª);
k) alteração da concessão do intervalo de descanso (cláusula 52ª);
l) ponto alternativo Portaria MTE 671/2021 (cláusula 53ª) e;
m) anotação de frequência de forma diferenciada (cláusula 53ª).
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que o Regime Especial de Direitos Normativos (REDINO ) terá sua aplicação a partir da data de sua validação, não possuindo efeito retroativo quando de eventual ação judicial coletiva ou individual.
CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho se comprometem a empregar esforços para que a norma seja integralmente aplicada no âmbito da categoria, orientando e fiscalizando o seu cumprimento junto aos seus representados, seja do lado dos trabalhadores – pelo SINCONED, seja do lado dos empregadores – pelo SINDICOND.
Para tanto, colocam os seguintes canais de atendimento para seus representados para orientação sobre os direitos previstos na norma coletiva:
Aos trabalhadores: escritório jurídico do SINCONED – telefone/WhatsApp + 55 (19) 98863-3811, e-mail: juridico@sinconed.com.br, www.sinconed.com.br .
Aos empregadores: departamento jurídico do SINDICOND – e-mail: juridico@sindicond.com.br ; www.sindicond.com.br .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS
TABELA 01 - TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS
A partir de 1º de outubro de 2024 – 5% (cinco por cento)
Gerente Administrativo
R$ 2.623,18
Zeladores
R$ 2.213,83
Porteiros ou Vigias, Cabineiros ou Ascensoristas, Garagistas, Folguista, Manobristas
R$ 2.118,88
Demais Empregados
R$ 2.118,88
Faxineiros
R$ 2.023,95
DESCONTO MÁXIMO PERMITIDO DO VALE-TRANSPORTE - 3% (três por cento)
TABELA 02 - TRABALHADORES DE "FLATS" E SHOPPING CENTER
A partir de 1º de outubro de 2024 – 5% (cinco por cento)
Trabalhadores em Serviços Administrativos (Encarregados, Gerentes, Tesoureiros e demais empregados assemelhados da Administração em Geral)
R$ 3.719,98
Trabalhadores em Serviços Administrativos (Assistentes de Contabilidade, Assistentes Administrativos, de Tesouraria e demais empregados assemelhados da Administração em Geral)
R$ 3.502,31
Encarregado de Manutenção, Supervisor de Manutenção e Chefe de Manutenção
R$ 3.063,52
Eletricista de Manutenção, Encanador, Pintor e Mecânico de Ar Condicionado e demais trabalhadores técnicos que atuam em manutenção
R$ 2.625,86
Recepcionista, Porteiro, Vigia, Telefonista, Garagista, Controlador de tráfego/Fiscal de pisos
R$ 2.515,38
Cabineiro ou Ascensorista – Carga horária de 6 (seis) horas/dia
R$ 2.515,38
Demais Funções
R$ 2.515,38
Auxiliar de Conservação, de Limpeza ou Faxineira, Copeira, Camareira, Arrumadeira
R$ 2.404,93
DESCONTO MÁXIMO PERMITIDO DO VALE-TRANSPORTE - 1% (um por cento)
Parágrafo Primeiro: Para os condomínios que optarem pelo “REDINO ” os empregados que trabalharem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais poderão receber proporcionalmente pela jornada trabalhada, ficando garantido, entretanto, o piso salarial da função exercida, assim considerado pelo valor da hora correspondente ao piso (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas).
Parágrafo Segundo: Fica vedado ao condomínio a implantação de jornada de trabalho com entrada ou saída das 0h01 (zero horas e um minuto) às 4h30 (quatro horas e trinta minutos).
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º de outubro de 2024 , terão um reajuste salarial de 5% (cinco por cento) , calculado sobre os salários de 01/10/2023, com vigência a partir de 1º de outubro de 2024 .
Parágrafo Primeiro: Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, aplicados entre os períodos de reajuste salariais, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, sendo que nenhum empregado poderá receber menos que o piso salarial da função.
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos antes das datas-base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido o empregado para a função de outro, será garantido ao mesmo piso salarial contido nesta convenção, observando os critérios do artigo 461 da CLT, quanto à eventual situação de equiparação salarial.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.
CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos trabalhadores a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do trabalhador, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregador fica obrigado, enquanto perdurar a substituição, a pagar ao trabalhador substituto o mesmo salário base pago ao substituído, não podendo, entretanto, haver redução. Deve ainda o empregador, na ocasião da substituição, emitir carta de aviso ao substituto, especificando o período de substituição, nome e função do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo Único: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema "cheque salário", deverão possibilitar aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e repouso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários e do 13º salário de seus empregados, nos prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DA PARCELA DO 13º SALÁRIO
Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo e por escrito, no mês de janeiro de cada ano.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Aos empregados admitidos, a partir de 01/10/2012 será aplicado a título de anuênio o percentual de 1% (um por cento) a ser calculado sobre o salário nominal do trabalhador ficando limitada esta aplicação ao teto de 8% (oito por cento) .
Parágrafo Primeiro: A referida gratificação tem natureza salarial, devendo a mesma ser incorporada para efeito de cálculo das horas extras, feriados, folgas, adicional noturno, 13º salário e Férias.
Parágrafo Segundo: A concessão de cada anuênio é cumulativa e não progressiva.
Parágrafo Terceiro: Aos trabalhadores admitidos até 30/09/2012 será devido o adicional por tempo de serviço, nos termos previstos pela Convenção Coletiva anterior, qual seja, "Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento) , por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 3 (três) biênios", cuja natureza será aquela disposta pelo parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto: Aos trabalhadores admitidos a partir de 01/10/2012 , serão aplicadas as regras previstas pelo caput da presente cláusula (anuênios).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22h00 (vinte e duas horas) de um dia e às 5h00 (cinco horas) do dia seguinte, bem como as horas em prorrogação dessas sobre as diurnas (súmula 60 do TST), sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os trabalhadores cujas atividades são desenvolvidas em condições de insalubridade, farão jus ao percentual do respectivo adicional nos termos da Lei .
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Desde que autorizado pelo empregador, o trabalhador que vier a exercer cumulativamente outra função, fará jus ao percentual de adicional de 20% (vinte por cento) , calculado sobre o tempo efetivamente trabalhado ou sobre o salário base, conforme o seguinte regulamento:
a) Os empregadores optantes do “REDINO” , poderão pagar o adicional de 20% (vinte por cento) , calculado sobre esta hora trabalhada, até o limite de 2h (duas horas) por dia. Excedendo este limite, a acumulação será considerada habitual e incidirá sobre o salário contratual independentemente do número de horas.
b) Os empregadores NÃO optantes do “REDINO” , poderão pagar o adicional de 20% (vinte por cento) , calculado sobre esta hora trabalhada, até o limite de 1h (uma hora) por dia. Excedendo este limite, a acumulação será considerada habitual e incidirá sobre o salário contratual independentemente do número de horas.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do adicional aqui previsto cessará no momento em que o trabalhador deixar de exercer a função que estiver acumulando.
Parágrafo Segundo: Não é devido adicional de acúmulo de cargo quando o trabalhador realizar outros trabalhos totalmente compatíveis com o seu cargo, dentro da hipótese do “jus variandi ”, devendo ser respeitado a descrição da função no Estatuto Normativo da categoria anexo a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O adicional por acúmulo de cargo será adicionado ao salário para efeito de cálculo de horas extras, feriados, folgas, adicional noturno, 13º salário e Férias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS PRÊMIOS
Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou constar no respectivo comprovante de pagamento de salário .
A habitualidade gera efeito para fins do disposto no artigo 457 da CLT, incorporando no contrato de trabalho do empregado, salvo as exceções disposta na presente convenção coletiva.
Salário Família
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO FAMÍLIA
Os empregadores pagarão aos seus trabalhadores salário família em conformidade com a legislação vigente.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO HABITAÇÃO
Para os trabalhadores que residem no local de trabalho será deferido salário habitação em percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário nominal.
Parágrafo Primeiro: Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos, deverão constar, com destaque, as parcelas fixas do salário habitação, tanto na coluna de verbas a pagar como na coluna de verbas a descontar, na mesma proporção.
Parágrafo Segundo: O desconto previsto no parágrafo anterior não será efetuado quando do pagamento de férias indenizadas, 13º salário e no aviso prévio indenizado, sendo que no caso dessa última verba (aviso prévio indenizado) o trabalhador, não fará jus ao acréscimo se não desocupar o imóvel.
Parágrafo Terceiro: O salário, mais o salário habitação servirão de base para o recolhimento das verbas previdenciárias, fundiárias, PIS e Imposto de Renda.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
Os empregadores concederão aos seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil , vale-alimentação no valor de R$ 545,60 (quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) , sendo um reajuste de 10% (dez por cento) em relação ao vale-alimentação válido na convenção coletiva vigente entre 01.10.2023 até 30.09.2024.
Parágrafo Primeiro: A verba não tem natureza salarial, sendo cláusula social.
Parágrafo Segundo: O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados(as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio-doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 6 (seis) meses.
Parágrafo Terceiro: Os condomínios que optarem pelo “REDINO ” poderão pagar de forma proporcional em casos de jornada parcial e quando da contratação e dispensa do empregado não corresponderem ao mês integral, e poderão ainda, fazer o desconto também de forma proporcional, em caso de faltas não justificadas, com desconto do dia e DSR.
Parágrafo Quarto: O aumento do “vale alimentação” seguirá o percentual determinado pelo caput, independentemente se o condomínio efetuar o pagamento de valores acima do estipulado para o ano de vigência desta convenção coletiva.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte a que têm direito o trabalhador deverá ser pago o valor correspondente ao utilizado no transporte público, juntamente com o salário.
Parágrafo Primeiro: O desconto do vale transporte para os trabalhadores EM CONDOMÍNIOS MISTOS RESIDENCIAS E COMERCIAIS que recebam referido benefício, fica limitado ao máximo de 3% (três por cento) , calculados sobre os salários base dos mesmos.
Parágrafo Segundo: O desconto do vale transporte para os trabalhadores EM FLATS E SHOPPING CENTER que recebam referido benefício, fica limitado ao máximo de 1 % (um por cento) , calculados sobre os salários base dos mesmos.
Parágrafo Terceiro: Em caso de desconto superior ao estipulado na presente cláusula, fica o EMPREGADOR obrigado a restituir a quantia, sem prejuízo de arcar ainda com a multa estipulada na Cláusula de Penalidades da presente CCT.
Parágrafo Quarto: O vale transporte poderá ser substituído pelo vale combustível desde que haja acordo coletivo firmado junto ao sindicato. O vale transporte poderá ser trocado pelo vale combustível. Os valores pagos como vale combustível serão os mesmos devidos a título de vale transporte, haverá o mesmo desconto do vale transporte e também vedada a redução do benefício já pago pelos empregadores ao empregado, quando ocorrer a troca.
Parágrafo Quinto: Fica facultado aos condomínios que optarem pelo “REDINO ” seu pagamento em dinheiro, incluindo-o no holerite do empregado com o devido desconto o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, devendo nestes casos, destacar como “vale-transporte”.
Parágrafo Sexto: Referido benefício não tem natureza salarial, quando pago em dinheiro, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (STF. Recurso Extraordinário n. 478.410 de 10.03.2010).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO SOCIAL - BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o intuito de fazer valer o conceito de “Responsabilidade Social Corporativa”, fixam um Benefício constituído por Assistência à Saúde para os empregados.
Parágrafo Primeiro: Será concedido a todos os trabalhadores um benefício constituído por Assistência à Saúde, abrangendo consultas médicas e exames complementares, gerido e prestado por empresa conveniada Vidas Reais Centro de Soluções Administrativas Ltda., CNPJ 43.903.919/0001-06, que executará atividades realizando convênios e parcerias com empresas e centros especializados.
Parágrafo Segundo: o benefício de assistência à saúde oferecido aos empregados é:
Consultas Médicas:
Especialidades: Clínica Geral, Ginecologia, Oftalmologia, Ortopedia e Urologia.
Exames complementares:
Laboratoriais: Cultura de Fezes, Hemograma Completo e Urina Tipo 1.
Oftalmológicos: Acuidade visual e Tonometria.
Preventivos: Papanicolau, PSA Livre e PSA Total.
Para utilização desses serviços, o empregado deverá solicitar via WhatsApp (11) 97322-6623 o agendamento e emissão de guia de autorização com informações de data, horário e local de atendimento.
Parágrafo Terceiro: para custeio do benefício acima, os empregadores efetuarão o recolhimento do valor mensal de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) por empregado, para a empresa conveniada “Vidas Reais”, responsabilizando-se a empresa conveniada a prestar assistência constituída por consultas médicas e exames complementares para os empregados na forma estabelecida no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Quarto: para cadastro dos empregados, pagamento e cumprimento, os empregadores devem acessar o site através do endereço www.vidasreais.com.br ou pelo WhatsApp (11) 95554-6623 ou (11) 91030-6623 .
Parágrafo Quinto: Os recolhimentos dos valores estabelecidos no Parágrafo Terceiro deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no relatório do eSocial do mês imediatamente anterior, cuja relação deverá ser encaminhada à empresa conveniada Vidas Reais, em forma de cadastro no site www.vidasreais.com.br . O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no relatório do eSocial por CNPJ do empregador na base territorial.
Parágrafo Sexto: O benefício passa a ter validade a partir do primeiro dia subsequente ao recolhimento do boleto, exceto se houver inadimplência anterior do empregador no período da Convenção Coletiva.
Parágrafo Sétimo: A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Oitavo: Em caso de descumprimento da presente cláusula pelo empregador, além da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica estipulada uma multa em favor da empresa gestora “Vidas Reais” no valor de R$ 100,00 (cem reais) , por mês e por empregado.
Parágrafo Nono: O benefício de que trata a presente cláusula não tem natureza salarial, não integra a remuneração do trabalhador, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescreve o §5º do art. 458 da CLT.
Parágrafo Décimo: em observância às determinações contidas na Lei nº 13.709/18 (LGPD), considerando a necessidade de tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores para efetivo cumprimento da presente cláusula, fica estabelecido que os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os demais parceiros envolvidos, se comprometem a garantir a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no Artigo 2º da Lei 13.709/18.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIO À SAÚDE ODONTOLÓGICA
Aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, será concedido o ora instituído Benefício à Saúde Odontológica. O Benefício à Saúde Odontológica será por intermédio da empresa Vidas Reais Centro de Soluções Administrativas Ltda., CNPJ 43.903.919/0001-06, gestora definida de comum acordo na Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O benefício será oferecido de forma gratuita a todos os trabalhadores, abrangendo as atividades de: profilaxia, periodontia, exodontia, endodontia, odontopediatria, prevenção de saúde, diagnósticos, radiologia e atendimentos de urgência, excetuando-se as coberturas de prótese e ortodontia.
Parágrafo Segundo: Para utilização deste benefício, o empregado deverá solicitar via WhatsApp (11) 91431-6623 o agendamento e emissão de guia de autorização com informações de data, horário e local de atendimento.
Parágrafo Terceiro: Para viabilidade do Benefício à Saúde Odontológica, os empregadores efetuarão o recolhimento da contribuição social no valor de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) por empregado, para a empresa gestora Vidas Reais.
Parágrafo Quarto: Para cadastro dos empregados, pagamento da contribuição social e cumprimento, os empregadores devem acessar o site através do endereço www.vidasreais.com.br ou pelo WhatsApp (11) 95554-6623.
Parágrafo Quinto: Os recolhimentos dos valores estabelecidos no Parágrafo Quarto deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no relatório do e-social do mês imediatamente anterior, cuja relação deverá ser encaminhada a empresa conveniada Vidas Reais, em forma de cadastro no site www.vidasreais.com.br. O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no relatório do e-social por CNPJ do empregador na base territorial.
Parágrafo Sexto: O benefício passa a ter validade a partir do primeiro dia subsequente ao recolhimento do boleto, exceto se houver inadimplência anterior do empregador no período da Coletiva de Trabalho. A obrigação de pagamento pelo empregador será mantida mesmo em caso de afastamento do empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho limitado a 12 meses.
Parágrafo Sétimo: Em caso de descumprimento da presente cláusula pelo empregador, este deverá arcar com uma indenização em favor do empregado prejudicado no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), por mês, sem prejuízo ainda do pagamento retroativo de todos os meses inadimplidos a gestora Vidas Reais para regularização da cobertura e da aplicação da Cláusula de Penalidade prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Oitavo: O benefício de que trata a presente cláusula não tem natureza salarial, não integra a remuneração do trabalhador, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescreve o §5º do art. 458 da CLT.
Parágrafo Nono: Em observância às determinações contidas na Lei nº 13.709/18 (LGPD), considerando a necessidade de tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores para efetivo cumprimento da presente cláusula, fica estabelecido que os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a garantir a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no Artigo 2º da Lei 13.709/18.
Parágrafo Décimo: Os empregadores que já disponibilizam aos seus empregados plano odontológico ou enquanto no município abrangido por este instrumento não houver prestadores de serviços aptos a prestar o benefício, ficam desobrigados do cumprimento desta cláusula, devendo, entretanto, enviar para a empresa gestora comprovação.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO - DOENÇA
Trabalhador com 2 (dois) anos ou mais de serviço prestado ao mesmo empregador, se em gozo do auxílio – doença ou acidente de trabalho, e desde que não tenha sido punido com suspensão nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, terá o valor do seu salário benefício complementado pelo empregador enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho, inclusive quanto ao 13º salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente à média das últimas 12 (doze) remunerações imediatamente anteriores ao início do seu afastamento do trabalho.
Parágrafo Único: O benefício previsto nesta cláusula só será devido até o máximo de 6 (seis) meses em cada triênio, sendo que a devida complementação ou totalidade será paga inclusive aos empregados aposentados, afastado do serviço por doença ou acidente de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA
Aos empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de associação ao Sindicato Laboral, será concedido o ora instituído “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” com o objetivo de proporcionar amparo aos trabalhadores em situação de adversidade, garantindo-lhes o direito a uma existência digna (artigo 1º, III, Constituição Federal).
Parágrafo Primeiro: O “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” será concedido por intermédio da BENSOCIAL, gestora definida de forma conjunta pelos Sindicatos Laboral e Patronal, responsável pela gestão dos recursos para concessão de benefícios.
Parágrafo Segundo: Para efetiva viabilidade financeira do “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” que beneficiará todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, será efetuado o recolhimento da “contribuição social” no valor total de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, inclusive afastados. Tal recolhimento será realizado pelos empregadores, até o dia 10 de cada mês, via boleto disponibilizado através do site da BENSOCIAL (www.inovabensocial.com.br ). O Manual de Orientação para Utilização dos Benefícios encontra-se disponível no site.
Parágrafo Terceiro: Os empregadores se comprometerão a apresentar a BENSOCIAL, sempre que solicitado, relatórios das informações lançadas no eSocial relativos ao mês anterior e SEFIP, para a devida apuração da regularidade dos valores de contribuição recolhidos, sob pena de incorrer em multa pecuniária no valor de 1 (um) piso salarial da categoria por mês. Se comprometerão ainda em manter atualizados os dados de seus funcionários no site da gestora. A entidade Sindical Laboral e/ou Patronal ficará responsável pela intermediação de tais informações a BENSOCIAL.
Parágrafo Quarto: O valor da contribuição efetuado fora do prazo fixado na presente cláusula ou recolhido em montante inferior ao devido sujeitará o empregador ao pagamento do quanto devido (principal ou diferença) acrescido de multa de 2% (dois por cento) e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês pelo período que permanecer inadimplente.
Parágrafo Quinto: Na hipótese de o empregador se encontrar em situação de inadimplência nos termos do disposto no parágrafo segundo no momento da ocorrência do evento que enseja a aplicação dessa cláusula, o beneficiário ficará impedido de receber o benefício, devendo cobrar diretamente do empregador os valores respectivos em forma de indenização, acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento) .
Parágrafo Sexto: O beneficiário ou Empregador serão responsáveis pela comunicação a BENSOCIAL da ocorrência do evento que dá ensejo à concessão do benefício. Caso não seja realizada a comunicação no prazo de 60 dias, contados da ocorrência do evento, o beneficiário perderá o direito à concessão do Benefício.
Parágrafo Sétimo: Quando o mesmo Empregado prestar serviços para dois Empregadores ou mais, todos os Empregadores deverão efetuar o recolhimento conforme CCT, sendo que nesse caso, a Manutenção de Renda Familiar e o Auxílio Funeral fica garantido apenas uma vez ao Beneficiário.
Parágrafo Oitavo: Os eventos não finalizados por insuficiência de documentos comprobatórios, perderão a validade em 12 (doze) meses a contar da data do evento.
Parágrafo Nono: As prestações e valores objeto do “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” ora instituído não possuem natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados beneficiados, constituindo-se em:
a) Manutenção da renda familiar : pagamento efetuado na hipótese de morte natural e acidental do empregado, consistindo em 8 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo a primeira em 30 dias da data da comunicação da ocorrência, condicionadas a entrega dos documentos comprobatórios do vínculo com empregador, da ocorrência e da condição de dependente na seguinte ordem: cônjuge/ companheira(o) ou filhos menores de 21 anos, na falta de cônjuge/companheiro;
b) Reembolso do Auxílio Funeral: reembolso financeiro para auxiliar nas despesas com os trâmites necessários para funeral e sepultamento, logo após a entrega de documentos comprobatórios limitado ao valor estabelecido. O Benefício Reembolso de Auxílio Funeral, estende-se para cônjuge/companheiro(a) e filhos menores de 21 anos, com a devida comprovação legal;
c) Pagamento de Verbas Rescisórias: pagamento efetuado ao empregador, com a finalidade de reembolsar as verbas rescisórias, limitado ao valor estabelecido, quando houver o desligamento do empregado por morte, condicionado a entrega de documentos comprobatórios;
d) Pagamento Benefício Aposentadoria por Invalidez : pagamento efetuado ao empregado em parcela única, na hipótese de invalidez permanente, no prazo de 30 dias após a comunicação da Aposentadoria.
TABELA DE VALORES INDIVIDUAIS DO BENEFÍCIO AOS EMPREGADOS – 2024/2025
Manutenção Renda Familiar – Morte Natural ou Acidental do Empregado
08 parcelas de R$ 1.800,00
Reembolso de Auxílio Funeral
01 parcela limitada a R$ 2.200,00 extensivo a cônjuge e filhos menores de 21 anos
Benefício Reembolso Verbas Rescisórias
01 parcela limitada a R$ 2.200,00
Benefício Aposentadoria por Invalidez
01 parcela de R$ 2.200,00
Parágrafo Décimo: A BENSOCIAL suspenderá a concessão de benefícios nos casos de constatação, pela BENSOCIAL e/ou pelas entidades sindicais Laboral e/ou Patronal, da prática de fraude por parte do beneficiário ou de seu dependente legal para a obtenção do benefício ora negociado. Igualmente será suspensa a concessão dos benefícios se comprovada a perda da condição de beneficiário ou dependente legal ou em caso de inadimplência por parte do Empregador.
Parágrafo Décimo Primeiro: Empregados e Empregadores ficam desde já cientes e de acordo que perderá o benefício de Renda Familiar, item “a” previsto na presente cláusula, o empregado que tenha causa morte confirmada por COVID 19 e não tenha tomado a vacina contra COVID 19, conforme o cronograma oficial de vacinação de seu respectivo domicílio, caso a morte seja causada por COVID 19, ficando desde já os seus beneficiários obrigados a apresentar a documentação comprobatória quando do requerimento dos benefícios.
Parágrafo Décimo Segundo: A prestação do BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA Á VIDA terá início conjunto com a vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho e se regerá pelas regras da presente Cláusula, bem como pelo Manual de Regras e Orientações disponibilizado no site da Gestora.
Parágrafo Décimo Terceiro: Não obstante ao disposto no parágrafo anterior, a BENSOCIAL somente obrigar-se-á a disponibilizar o “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” requisitado por Beneficiário ou Dependente Legal, após 10 (dez) dias contados a partir do primeiro dia de início da sua contratação.
Parágrafo Décimo Quarto: Os Empregadores que aderirem ao “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” após o início da CCT, ficarão obrigados a realizar o recolhimento integral das parcelas desde o início da vigência da CCT para garantir o Benefício aos seus funcionários.
Parágrafo Décimo Quinto: O “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” não se confunde com o Seguro de Vida, portanto, independentemente do condomínio já possuir apólice de seguro de vida, a presente cláusula precisa ser cumprida.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CRECHES
Os empregadores se obrigam a fornecer creches às suas trabalhadoras, consoante o disposto do parágrafo 1º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho ou na forma estabelecida pela Portaria Ministerial n.º 3.296/86, senão houver creche municipal. Para fazer jus ao benefício o trabalhador deverá apresentar uma declaração onde conste (alegue) não ter vaga disponível.
Parágrafo Único: O empregador só será obrigado ao cumprimento do fornecimento do auxílio em dinheiro mediante a apresentação de documento comprovatório da ausência de vaga em creches municipais, emitidas pelos órgãos competentes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA NA READMISSÃO
Todo trabalhador que for readmitido até 6 (seis) meses após sua demissão, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A quitação das verbas rescisórias será efetuada dentro do prazo previsto em Lei, na forma estabelecida pela CLT.
Parágrafo Primeiro: Em 15 (quinze) dias, o empregador deverá obrigatoriamente encaminhar a documentação da rescisão para homologação do contrato de trabalho na entidade sindical. A homologação será obrigatória para os empregados que contenham mais de 12 (doze) meses de trabalho.
Parágrafo Segundo: Caso o Sindicato não responda ao empregador no prazo de 15 (quinze) após o recebimento da documentação da rescisão do contrato, o empregador ficará desobrigado de realizar a homologação na sede da entidade sindical.
Parágrafo Terceiro: As homologações nos municípios da representação do sindicato profissional que não contam com subsede, deverão observar o seguinte procedimento: enviar documentação por email no mesmo prazo citado no parágrafo primeiro e após isso agendar procedimento que será realizado em plataforma virtual.
Parágrafo Quarto: O descumprimento da presente cláusula pelo empregador ensejará a penalidade de multa pecuniária, por empregado, no importe de 02 (dois) pisos da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção, fica facultado ao trabalhador rescindir o contrato de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo, sendo-lhe esclarecidos os motivos da dispensa, sob pena de presumir-se imotivada.
Parágrafo Único: Na recusa do trabalhador em receber a comunicação, obriga-se o empregador a fazer com que a mesma seja firmada por duas testemunhas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Mediante acerto entre empregado e empregador, a redução da jornada de trabalho de que trata o artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser fixada no início ou no fim da jornada diária de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, sem quaisquer ônus para o empregado. Para fazer jus ao benefício deverá apresentar carta do novo empregador confirmando a vaga em papel timbrado com a denominação da empresa CNPJ e firma reconhecida.
Parágrafo Segundo: Aos empregados que contem com mais de 36 (trinta e seis) meses de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente, mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Terceiro: No caso da concessão do aviso prévio na forma da Lei nº 12.506, de 11/10/2011, ou outra que a substitua, prevalecerão sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação dos benefícios ou dos direitos previstos no presente parágrafo e no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Em quaisquer das hipóteses de concessão de aviso prévio, os primeiros 30 (trinta) dias serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA REGULAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA E AFINS
Os optantes pelo “REDINO” , condomínios, em suas atividades, poderão utilizar-se de mão-de-obra própria e de empresas prestadoras de serviços, desde que regularmente constituídas e registradas nos órgãos competentes, devendo observar e cumprir obrigatoriamente as exigências previstas nos Artigos 4º-A a C; 5º-A a D da Lei 6.019/74, com as alterações que lhe foram dadas pela Leis 13.429/17 e 13.467/17.
Parágrafo Primeiro: As partes convenentes estabelecem, com esteio no & 1º do artigo 4º-C, caput, inciso I e parágrafo 1º, e 12 “a”, da Lei 6.019/74 e artigos 611-A da CLT, 5º “caput”, inciso I e 7º, inciso XXXII da CF/88; que na hipótese de contratação de mão-de-obra através de empresa prestadora de serviços, os trabalhadores terceirizados tenham garantidos pelos Contratantes, os mesmos direitos trabalhistas previstos para os integrantes da categoria econômica do Condomínio Contratante, sem nenhuma distinção, restando, portanto, assegurada por previsão contratual (artigo 4º-C, parágrafo 1º da Lei 6.019/74) a observância da CCT da categoria dos condomínios e edifícios quanto aos pisos salariais e demais benefícios e cláusulas econômicas, sem que tal previsão tenha reflexos na representação sindical dos trabalhadores terceirizados, que permanecem vinculados à categoria de seus empregadores.
Parágrafo Segundo: Todos os trabalhadores disponibilizados pela Contratante deverão ser empregados registrados pela Contratada, sendo vedada a disponibilização de funcionários autônomos, inclusive MEI – Micro Empreendedor Individual, trabalhadores de cooperativas de mão-de-obra, bem como trabalhadores temporários, exceção feita as contratações amparadas na Lei 6.019/74.
Paragrafo Terceiro: A responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das cláusulas constantes na presente CCT; bem como das demais obrigações legais, previdenciárias, fiscais e contratuais estabelecidas pela Contratada, é exclusivamente, da Contratante, que responderá de forma subsidiaria, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações referidas.
Parágrafo Quarto: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao empregador infrator a obrigação de reconhecimento do vínculo de emprego direto com o trabalhador prejudicado e a responsabilização do empregador pelos prejuízos trabalhistas causados ao empregado, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho.
Parágrafo Quinto: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, revertidos ao empregado prejudicado, além da obrigatoriedade de contratação direta de empregados, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho em cada caso concreto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGULAMENTAÇÃO DO MONITORAMENTO A DISTÂNCIA
A fim de preservar postos de trabalho, bem como garantir a segurança e bem-estar de condôminos e moradores de edifícios e condomínios, as partes convenentes decidem regulamentar a implantação e/ou substituição de empregados de portaria – trabalho presencial – por centrais e/ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso e/ou “portarias virtuais”.
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula tem por fundamento o princípio da autonomia coletiva privada e o direito social previsto no artigo 7º, XXVII da CF/88, que possui eficácia direta e imediata na proteção do emprego e mercado de trabalho em face dos prejuízos que a automatização vem causando aos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Trata-se do exercício de direito pelo empregador, que ao optar por exercê-lo, a fim de preservar postos de trabalho, bem como garantir a segurança e bem-estar de condôminos e moradores de edifícios e condomínios, deverá manter ao menos 1 (um) empregado/posto de trabalho devidamente registrado e pagar compensação financeira ao empregado dispensado, nos termos do parágrafo terceiro, de modo a harmonizar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Parágrafo Terceiro: O empregador que optar pela implantação de centrais e/ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso e/ou “portarias virtuais”, pagará indenização de 10 (dez) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, que deverá constar do termo de rescisão do contrato de trabalho como INDENIZAÇÃO ADICIONAL, a ser paga no mesmo prazo das verbas rescisórias. Aos empregadores optantes do “REDINO ” , a indenização será de 7 (sete) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DEFICIENTES FÍSICOS
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de trabalhadores "deficientes físicos".
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SUMULA 291
Aos condomínios optantes pelo REDINO , eventual pagamento da Súmula 291 do TST em até cinco parcelas sendo até R$ 500,00 à vista, de R$ 501,00 até R$1.000,00 em 2 vezes e o que passar deste valor em até 5 vezes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO INTERMITENTE
Aos condomínios optantes pelo “REDINO ” , é facultado o uso de contrato intermitente mediante acordo individual com o empregado. Parágrafo Primeiro: Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual ocorre a prestação de serviços esporádica mas com subordinação.Parágrafo Segundo: A cláusula regulamenta a necessidade eventual de novas contratações com vinculo de emprego visando serviços casuais para o condomínio, sendo, pois, vedada a demissão de empregados para a contratação nesta modalidade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será prorrogada por 30 (trinta) dias.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus trabalhadores licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Ao menor, em idade de prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade provisória no emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Ao trabalhador que venha a sofrer acidente do trabalho é garantida, na forma da legislação em vigor, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção da relação de emprego após seu retorno ao trabalho.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA
O trabalhador com mais de 1 (um) ano de serviço terá garantido sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. Referido benefício será concedido somente 1 (uma) vez em cada 6 (seis) meses.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Os trabalhadores que, comprovadamente, estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 3 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantias de emprego durante esses 12 (doze) meses.
Paragrafo Primeiro: É facultado ao empregador solicitar ao empregado, que terá 10 (dez) dias para entregar, o documento do INSS evidenciando o tempo de serviço restante para aposentadoria.
Parágrafo Segundo: Ficam ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa e de pedido de demissão.
Parágrafo Terceiro: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao trabalhador que se aposentar e contar com 36 (trinta e seis) meses de serviço contínuo ao mesmo empregador será pago no ato da aposentadoria ou quando do seu desligamento do condomínio, uma indenização adicional, equivalente ao valor da sua última remuneração.
Parágrafo Único: O recebimento da indenização prevista nesta cláusula não se acumula com a indenização de que cuida a cláusula referente ao “auxílio invalidez".
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
Para os trabalhadores residentes no emprego fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato de trabalho, se o aviso prévio não for trabalhado e de 60 (sessenta) dias, contados do início do aviso prévio, se o mesmo for trabalhado, para que o imóvel seja desocupado.
Parágrafo Primeiro: Nos casos de dispensa por justa causa a desocupação do imóvel será de até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato.
Parágrafo Segundo: É concedida uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo o trabalhador residente fica sujeito a uma multa diária de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos até a entrega efetiva das chaves do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.
Parágrafo Terceiro: Aos dependentes do trabalhador falecido, como tais considerados a viúva ou a companheira e/ou filhos que com ele estejam coabitando no local de trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, para a desocupação do imóvel cedido pelo empregador para sua residência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO E COMPROVANTE DE RETENÇÃO
Os empregadores fornecerão recibo da retenção da Carteira de Trabalho do trabalhador para as devidas anotações, particularmente a função exercida pelo trabalhador.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE RETORNO FÉRIAS
Fica garantido ao empregado(a) que retorna de férias estabilidade de 30 (trinta) dias, não podendo o empregador proceder a demissão do empregado durante aquele período, ou seja, não podendo conceder o aviso prévio indenizado ou trabalhado. Ficam ressalvados casos de pedido de demissão e justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CABINEIROS
Os empregadores concederão aos cabineiros intervalo de 20 (vinte) minutos durante a jornada de trabalho para descanso e lanche.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS ESCALAS
Aos condomínios optantes pelo “ REDINO ” fica autorizada a implantação ou manutenção da escala 12x36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, assim como 6x18, 4x2, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2; em quaisquer das funções que compreendem a categoria, nos termos do artigo 7º (sétimo) inciso treze da Constituição Federal e artigos 58º e 59º da CLT.
Parágrafo Primeiro: Para os condomínios não optantes pelo “ REDINO ” , somente poderão implantar a escala 12X36 mediante acordo coletivo junto ao sindicato laboral, não sendo permitido em hipótese alguma o acordo individual.
Parágrafo Segundo: Na escala 12x36, aos optantes do “ REDINO ” , estão compensados os domingos e feriados laborados na escala.
Parágrafo Terceiro: Nas jornadas acima mencionadas deverão ser observadas as concessões de intervalo destinadas a repouso e alimentação consoante o artigo 71º da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Ao condomínio optante pelo “ REDINO ” fica facultada a adoção do banco de horas, nos termos do artigo sétimo inciso treze da Constituição Federal
Parágrafo Primeiro: O máximo de 25 (vinte e cinco) horas mensais, sendo que a compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses, anotando obrigatoriamente o controle de frequência quando da concessão das horas: “compensação – Banco de Horas”, tudo sob pena de invalidade desta compensação.
Parágrafo Segundo: Será obrigatória a anuência do empregado com o presente sistema, mediante comprovante de entrega, com antecedência de 30 (trinta) dias da implantação, sob pena de invalidade do sistema.
Parágrafo Terceiro: Estão excluídas do banco de horas, as horas de ausência de intervalo de alimentação e as horas noturnas reduzidas, com exceção a compensação do intervalo previsto na cláusula 52ª.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE INTERVALO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Ficam os empregadores obrigados a concederem a todos os seus trabalhadores um intervalo destinado a repouso e alimentação de no mínimo 01 (uma) hora diária, nos termos do art. 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Em se tratando de Revezamento exclusivo na Portaria para o horário de refeição, o adicional de acúmulo de cargo para trabalhadores de outras funções será de 10% (dez por cento) sobre o maior salário hora do substituto, sendo este direito aplicável apenas aos condomínios optantes do REDINO .
Parágrafo Segundo: Referido adicional será calculado com base nas horas efetivamente trabalhadas pelo empregado em acúmulo de função.
Parágrafo Terceiro: Fica permitido ao Condomínio optante do REDINO , mediante acordo coletivo com o sindicato dos trabalhadores, o fracionamento do intervalo intrajornada ou inclusão em banco de horas, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, conforme Art. 611-A, III da CLT.
Parágrafo Quarto: Em caso de redução do intervalo intrajornada, os 30 (trinta) minutos remanescentes deverão ser indenizados com o respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento) ou integrados no respectivo banco de horas.
Parágrafo Quinto: Em caso de descumprimento desta cláusula fica mantida a multa normativa.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES DE FREQUÊNCIA
Para os condomínios que optarem pelo REDINO não é obrigatório o uso do controle de frequência do empregado pelo condomínio, quando possuir 10 (dez) empregados ou mais. Para os não optantes é obrigatório independentemente da quantidade de empregados.
Parágrafo Único: Os condomínios optantes do REDINO também poderão se utilizar ponto alternativo que consta da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho, mediante meios digitais
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além das hipóteses previstas em lei, o trabalhador poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições:
a) Por 2 (dois) dias corridos consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheiro(a) reconhecido, filhos, pai, mãe, sogro, sogra, nora, genro, irmão, irmã, avô e avó.
b) Por 3 (três) dias corridos consecutivos em virtude de casamento.
c) Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do(a) trabalhador(a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (anos) em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico e no máximo 3 (três) vezes em cada 12 (doze) meses, limitado em 3 (três) dias cada vez.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
O trabalhador estudante, nos dias de exames escolares, será obrigatoriamente liberado, pelo menos 2 (duas) horas antes do término do horário de trabalho, sem qualquer desconto em seu salário. A data e o horário dos exames deverão ser previamente comunicados ao empregador, sendo posteriormente confirmados através de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O período de férias não poderá ter início 2 (dois) dias que antecedem folga ou feriado (art. 134 § 3º da CLT), com exceção da escala 12x36.
Fica permitido fracionamento de férias em 3 (três) períodos via acordo individual de acordo com a lei 13.467/2017.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
Os empregadores fornecerão aos trabalhadores, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentária necessárias ao atendimento da focalizada exigência, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
Na hipótese da não devolução dos uniformes, o trabalhador sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto da respectiva verba rescisória.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus trabalhadores, nos termos da legislação vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
Serão obrigatoriamente reconhecidos pelos condomínios os atestados médicos, emitidos pelo INSS, ou pelas unidades conveniadas com o mesmo, compreendendo hospitais, clínicas e profissionais que mantenham convênios com a Previdência Social assim como os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais vinculados às Entidades Sindicais.
Parágrafo Primeiro: Para que tenham validade e hábeis a abonarem faltas, é necessário que conste do atestado o Código de Identificação de Doença - CID, número no Conselho Regional de Medicina - CRM ou Conselho Regional de Odontológico - CRO e assinatura do médico ou dentista.
Parágrafo Segundo: As licenças médicas deverão ser informadas ao Condomínio imediatamente, e os respectivos atestados entregues no prazo máximo de 7 (sete) dias, podendo apresentar por meios eletrônicos como e-mail, Whatssapp, e, com posterior apresentação do original, para comprovar a autenticidade, no prazo de 24 (vinte quatro) horas da solicitação do empregador.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, cópias de convenções ou acordos coletivos, serão afixados, de preferência, nos quadros de avisos dos próprios empregadores, objetivando manter informados seus funcionários.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
Os empregadores concederão licença remunerada aos trabalhadores dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência mínima de 3 (três) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por ano.
Parágrafo Único: Excedendo a licença a 5 (cinco) dias por ano, o excesso será considerado como licença não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA SINDICAL
Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas dos dirigentes sindicais ao trabalhador eleito para a função de delegado sindical, desde que tais condições sejam efetivadas em eleição, por assembléia geral da categoria profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando as atribuições dos Sindicatos signatários do presente instrumento normativo na estipulação de melhorias nas condições de trabalho bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os arts 6º e 7º caput, e incisos XXVI e artigo 8º inciso III e IV, todos da Constituição Federal;
Considerando as alterações advindas da reforma trabalhista pela Lei 13.467/2017, que aplicou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva assegurando a prevalência da validade do acordado sobre o legislado, disposto no art. 611 A da CLT;
Considerando que a redação da presente cláusula foi aprovada em assembleia coletiva da categoria, órgão máximo de deliberação sindical, estando em consonância com entendimento consubstanciado no art. 38 do Enunciado da ANAMATRA aprovada na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalhado e pela Nota Técnica nº 1 de 27 de abril de 2018 da CONALIS/MPT;
Considerando que esta entidade sindical profissional firmou Termo de Ajuste de Conduta n. 12289/2002 ressalvando eventuais situações de isenção de recolhimento das taxas devidas ao sindicato, o que deve ser respeitado;
Considerando o julgamento do ARE 1018459, que firma a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição possibilidade de instituir contribuição negocial para a categoria, desde que garantido o direito à oposição pelo empregado.”
Resolvem com a devida aprovação da Assembleia Geral da categoria reconhecer como direito assistencial da entidade sindical profissional, em razão dos benefícios concedidos aos trabalhadores abrangidos e beneficiados por esta Convenção Coletiva, o seguinte: De acordo com a assembleia geral da categoria realizada em 23.07.2024, com base no Art. 513 “e” da CLT que estabelece que são prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas, fica estabelecido o desconto das Contribuições Assistencial/Negocial, pertencentes a categoria profissional e beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho do SINDICATO TRAB.EDIFICIOS E CONDOMINIOS CAMP.E REGIAO.
Fica estabelecido que os empregadores serão obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados e repassar para a entidade sindical laboral até o dia 10.11.2024 o valor correspondente de R$ 60,00 (sessenta reais) de seus empregados, a título de contribuição para manutenção das atividades sindicais, decorrentes da presente negociação e devidamente aprovadas em assembleia geral de trabalhadores, através de recolhimento à instituição bancária indicada pela entidade sindical. Nos demais meses da vigência da presente. Convenção Coletiva de Trabalho, a mesma contribuição terá o valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário base, limitado a R$ 50,00 (cinquenta) reais, inclusive 13º salário e férias, de seus empregados, através de recolhimento à instituição bancária indicada pela entidade sindical.
Parágrafo Primeiro – O recolhimento da contribuição assistencial será realizado nos termos da cláusula sexagésima terceira devendo o empregador efetuar o pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês.
Parágrafo Segundo – O não recolhimento da contribuição, ou o recolhimento intempestivo, bem como o repasse para as contas da entidade sindical da contribuição assistencial fora do prazo estipulado no parágrafo primeiro acarretará para o empregador uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo da atualização monetária, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento da contribuição para a entidade sindical.
Parágrafo Terceiro – O descumprimento do parágrafo segundo é de responsabilidade exclusiva do Empregador, que deverá assumir posteriormente o pagamento sem ônus para o empregado.
Parágrafo Quarto – Ratificam-se e tornam-se expressamente aplicáveis todos os demais dispositivos concernentes às contribuições, suas penalidades, multas e demais direitos dos associados, constantes na legislação trabalhista atualmente vigente.
Parágrafo Quinto – Conforme decidido em Assembleia Geral Extraordinária da Categoria realizada em 23.07.2024, o pleito de oposição deverá ser apresentado individualmente, sendo que o interessado deverá comparecer direta e pessoalmente na sede da entidade sindical de segunda-feira a sexta-feira, das 9h00 às 12h00 e das 13h00 às 15h00 e protocolar solicitação escrita de próprio punho, em duas vias, apresentando o último holerite atualizado e documento pessoal com foto capaz de identificá-lo. A oposição ocorrerá exclusivamente no mês de outubro de 2024, com exceção daqueles trabalhadores que foram admitidos posteriormente ao mês de outubro, que terão 5 (cinco) dias corridos para exercer o direito de oposição, nas mesmas condições da presente cláusula.
Parágrafo Sexto – O exercício ao direito de oposição à contribuição assistencial aqui estabelecida, garantido nos autos do ARE 1018459, deve ser exercido exclusivamente na sede do sindicato laboral (Rua Dona Libânia, nº 2.137, centro, Campinas/SP CEP 13.015-090) sendo vedada a apresentação da carta de oposição junto aos empregadores e/ou administradoras de condomínio e também vedada o envio por meio de cartas, telegramas ou quaisquer meios digitais (WhatsApp, e-mail etc).
Parágrafo Sétimo – O exercício ao direito de oposição à contribuição assistencial aqui estabelecida deverá ser praticado de forma pessoal e tão somente pelo empregado que possui o interesse no exercício deste direito, sendo entendida como conduta antissindical a participação direta, ou indireta, de empregadores para o exercício deste direito. Caso seja identificada a participação de empregadores e/ou administradoras de condomínio, seja fomentando, seja instigando, influenciando, o empregado a realizar a oposição, fica desde já pactuada multa estipulada na cláusula sexagésima sétima, por empregado que exercer o pleito de oposição sob esta influência, a ser paga pelo empregador à entidade profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES
Os Condomínios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos, Associações de Moradores, Associações de Proprietários, Associações de Adquirentes, Flats e Shoppings Centers da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal da presente Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não, deverão recolher a Contribuição Assistencial Patronal, nos termos do r. acórdão ARE 1018459 proferido pelo E. STF, que reconheceu a obrigatoriedade “erga omnes” da quitação.
Parágrafo Primeiro: A referida Contribuição deverá ser recolhida nos dias 17/11/2024, 17/01/2025, 17/03/2025, 17/05/2025, 17/07/2025 e 17/09/2025, mediante boletos que serão fornecidos gratuitamente pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Segundo: O recolhimento de cada Condomínio será calculado pela quantidade de Unidades Residenciais, Comerciais/Salas e chácaras que compõem o Condomínio, conforme tabela abaixo:
Tabela de Contribuição Assistencial
De 01 a 20 unidades
R$ 173,00
Acima de 20 unidades
R$ 213,00
Cond. Indust. e Outros
R$ 196,00
Parágrafo Terceiro: O valor da Contribuição Assistencial Patronal efetuado fora do prazo mencionado nesta Cláusula sujeitará os Condomínios ao pagamento do principal acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais 1% (um por cento) de juros ao mês.
Parágrafo Quarto: O Sindicato patronal poderá realizar cobranças extrajudiciais da contribuição através de empresas conveniadas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências originadas da presente Convenção Coletiva, inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas, serão solucionadas perante a Justiça competente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
No caso de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições contidas na presente, a parte perdedora arcará com as penalidades previstas nesta convenção e na legislação aplicável à espécie.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Fica estipulada a multa pecuniária, por empregado, de 3 (três) pisos salariais da categoria, em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente, multa essa que reverterá em benefício do empregado, à exceção das cláusulas com penalidades específicas ou decorrentes de Lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO
O Sindicato patronal, para efetuar cobrança ou execução de contribuição sindical, assistencial, associativa ou qualquer outra, assim como exigir cumprimento de cláusula da convenção coletiva em face de membro da categoria econômica – empregadores – e também dirimir eventual dúvida acerca da convenção coletiva, as partes, de comum acordo, de modo expresso, em caráter irrevogável e irretratável, com base na Lei Federal n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, estabelecem, como via de composição e/ou resolução de dúvidas/demandas/conflitos/cobranças, os processos de MEDIAÇÃO ou de ARBITRAGEM, que se procederão por escolha e provocação do sindicato patronal, em qualquer Tribunal Arbitral da base territorial da entidade.
A presente cláusula não se aplica ao Sindicato profissional, que mantém suas prerrogativas de defesa administrativa e judicial dos membros de sua categoria, nos termos do artigo 8º, III da CF.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do estabelecido na presente, fundar-se-á nas normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica mantido o dia 11 de fevereiro de cada ano como sendo o "DIA DO EMPREGADO EM EDIFÍCIOS" . Referido dia será considerado como data-símbolo da categoria profissional.
Parágrafo Único: Os empregados lotados na mão-de-obra direta, conforme funções definidas na cláusula Salários, receberão as horas laboradas nesse dia como extraordinárias, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, desde que em dia efetivamente trabalhado, devendo ser destacado em holerite tal pagamento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTATUTO NORMATIVO DOS TRABALHADORES
Os empregadores e os trabalhadores obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir no âmbito de suas atividades precípuas, as disposições contidas no Estatuto Normativo dos Empregados de Edifícios, o qual é parte integrante da presente convenção (Anexo I).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - EMPRESTIMOS CONSIGNADOS
Os empregadores observarão a Lei Federal 10.820, de 17/12/2003 e suas alterações, na hipótese de os trabalhadores contratarem junto a instituições financeiras operações de crédito com desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - COMPROMISSO DAS ENTIDADES SIGNATARIAS
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a defender administrativa e judicialmente as obrigações contraídas por meio da presente Convenção Coletiva de Trabalho, exceto as cláusulas referentes às contribuições, 63ª e 64ª, que cada signatário se responsabiliza e responde separadamente.
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JOSE LUIZ BREGAIDA
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO PAULO
MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO TRAB.EDIFICIOS E CONDOMINIOS CAMP.E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ESTATUTO NORMATIVO DA CATEGORIA
ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU MISTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO: SÍNDICOS OU SÍNDICAS, ZELADORES, PORTEIROS OU VIGIAS, CABINEIROS OU ASCENSORISTAS, FAXINEIROS, SERVENTES E OUTROS.
Artigo 1º - São considerados empregados de condomínios e edifícios, para efeito deste estatuto, todas as pessoas físicas admitidas pelo respectivo Condomínio ou Proprietário ou cabeçal do imóvel, ou por quem os represente, para prestar serviços de natureza não eventual nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, em regime de subordinação jurídica e dependência econômica.
Artigo 2º - O horário de trabalho dos empregados de edifícios, ressalvadas as exceções legais, não poderá ultrapassar o limite previsto na Constituição Federal.
Artigo 3º - Para efeitos deste estatuto, os edifícios dividem-se em 03 (três) categorias:
a) Residenciais;
b) Comerciais;
c) Mistos (os que reúnem as duas destinações anteriores).
d) Industrial, Flat's e Shopping Center
Artigo 4º - Para efeito de especificação das obrigações e direitos, consideram-se empregados de edifícios:
a) Zeladores;
b) Porteiros ou vigias (diurnos e noturnos);
c) Cabineiros ou ascensoristas;
d) Manobristas;
e) Faxineiros;
f) Serventes ou auxiliares;
g) Folguistas;
h) Pessoal da jardinagem, pessoal de escritório ou da administração própria do condomínio, e os exercentes de outras atribuições não eventuais.
i) Gerente, Síndico ou Síndica empregado.
Parágrafo Primeiro - Zelador é o empregado a quem compete, salvo disposição em contrário no contrato individual de trabalho, as seguintes tarefas:
a) Ter contato direto com a administração do edifício e agir como preposto do síndico ou da administradora credenciada;
b) Transmitir as ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos e fiscalizar o seu cumprimento;
c) Fiscalizar as áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, verificar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas do edifício, assim como os aparelhos de uso comum, além de zelar pelo sossego e pela observância da disciplina no edifício, de acordo com o seu regimento interno ou com as normas afixadas na portaria e nos corredores.
d) Comunicar ao Síndico ou a empresa administradora quaisquer irregularidades ocorridas no Condomínio;
e) Orientar seus auxiliares e demais funcionários do Condomínio sobre a manutenção de todas as áreas comum;
f) Dar cumprimento perante a comunidade condominial das normas estabelecidas no regulamento interno, fazendo com que os ocupantes as obedeçam;
g) Acompanhar mudanças que chegarem ou saírem, nos horários previstos no regimento interno, de modo a preservar as instalações e a liberdade de acesso aos moradores e usuários
h) Acompanhar e fiscalizar serviços de reparo e manutenção das partes de propriedade comum, suspendendo os trabalhos em caso de irregularidade;
Parágrafo Segundo - Porteiro ou Vigia (diurno e noturno ) é o empregado que executa os serviços de portaria, tais como:
a) Receber e distribuir a correspondência destinada aos condôminos ou inquilinos podendo esta ser entregue também pessoalmente, diretamente em casa uma das unidades;
b) Transmitir e cumprir as ordens do zelador;
c) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas, fazer o monitoramento das câmeras independente do local, ou seja, dentro das guaritas ou em salas específicas de monitoramento
d) Zelar pela ordem e respeito entre os usuários e ocupantes de unidades autônomas;
e) Receber e Dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações que ocorrerem durante a sua jornada.
f) Manter local de trabalho limpo e higienizado
g) Caso condomínio tenha dois ou mais porteiros no mesmo turno, fica autorizado que um deles faça a ronda nas áreas comuns do Condomínio;
Parágrafo Terceiro - Cabineiro ou Ascensorista é o empregado que conduz o elevador, zela pelo seu bom funcionamento e cuida da limpeza interna da cabina, transmite ao zelador qualquer defeito que possa notar no desempenho mecânico ou eletrônico do equipamento, bem como qualquer irregularidade que possa alterar o bom funcionamento do mesmo.
Parágrafo Quarto - Manobrista é o empregado que devidamente habilitado executa os serviços de controle de tráfego e/ou manobra e movimentação de veículos nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, bem como dos respectivos fregueses ou clientes, especialmente nas garagens, corredores de acesso e demais áreas disponíveis, zelando pela boa ordem.
Nos condomínios comerciais ou mistos, além das atividades supra mencionadas, cabe ao manobrista realizar cobrança de valores referente a permanência de veículos no estacionamento do condomínio
Parágrafo Quinto - Faxineiro é o empregado que executa todos os serviços de limpeza e conservação das áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos.
Parágrafo Sexto - Serventes ou Auxiliares são os empregados que ajudam os demais empregados do edifício, substituindo-os por ordem de seus superiores hierárquicos nos casos de ausências eventuais, férias, refeições e outros impedimentos.
Parágrafo Sétimo - Pessoal da Jardinagem é o que cuida da conservação e reforma dos jardins e plantas existentes nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos.
Parágrafo Oitavo - Pessoal de escritório é o que trabalha mediante as atribuições que lhe são especificas concernentemente a parte burocrática.
Parágrafo Nono - Folguista é o empregado que cumpre substituições nas folgas dos demais, mediante ordens superiores.
Parágrafo Décimo – Gerente, Síndico ou Síndica é empregado pelo Condomínio para administrá-lo, nos termos do artigo terceiro da C.L.T., exercendo as atribuições especificadas na Lei 4.591/64 e 10.406/02.
Artigo 5º - Este Estatuto vigorará pelo tempo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, de 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025.
ANEXO II - ATA LABORAL 2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.