ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ n. 11.754.525/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ROBSON AUGUSTO PASSOS e por seu Gerente, Sr(a). FABIO DE JESUS OLIVEIRA;
RG ESTALEIRO ERG1 S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ n. 06.054.101/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ROBSON AUGUSTO PASSOS e por seu Gerente, Sr(a). FABIO DE JESUS OLIVEIRA;
E
SIND TRAB IND MET,MEC E MAT ELETR,ELETRO,SIDERUR,CONST E REPAR NAVAIS,CONST E REPAR OFF-SHORE,MANUT,CONSERV DE ELEV E REFRIG RG E SJN, CNPJ n. 94.874.906/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). SANDRO RAMOS BARROS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Construção e Reparo Naval Off Shore, Manutenção e Conservação de Elevadores e Refrigeração , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
3.1 Fica estabelecido, para vigorar a partir 1° de maio de 2024, um salário normativo no valor de R$ 8,85 (oito reais e oitenta e cinco centavos) por hora, a contar da admissão, equivalente a R$ 1.947,92 (mil novecentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos) mensais
a) Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal;
b) Esse salário normativo será corrigido sempre que houver majoração coercitiva e geral de salários;
c) Fica admitida a criação de um quadro não operacional, sem prejuízos aos demais existentes, tão somente na área administrativa, cujo salário normativo obedecerá a convenção coletiva de cada categoria que se vincula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
4.1 - As partes acordam o pagamento de reajuste salarial de 4% (quatro), aplicando-se exclusivamente para os empregados que recebem salário de até R$ 5.053,24 (cinco mil, e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), o qual inclui-se os ocupantes no cargo de encarregado, e que tenham trabalhado no período de 01/05/2023 até 30/04/2024, a incidir sobre o holerite de maio de 2024, com pagamento no mês subsequente a assinatura do presente instrumento coletivo.
4.1.1 Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida foi de forma transacional, de comum acordo entre as Partes.
4.1.2 Os salários, resultantes do ora clausulado, serão calculados até a unidade de centavo de real, desprezando-se a parte fracionária seguinte.
4.1.3 Caso a Ecovix venha a firmar algum novo contrato com valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), com data de início do contrato no período de vigência do acordo coletivo, o índice de reajuste previsto na cláusula 4.1 será objeto de renegociação entre as partes.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
5.1 A empresa praticará a modalidade de adiantamento salarial de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do salário-base, a ser pago entre os dias 15 e 20 de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS DE PAGAMENTO
6.1 Se, após o recebimento do comprovante do pagamento de salário, for constatada alguma diferença salarial a favor do empregado, este deverá comunicá-la à empregadora, a qual, se incontroversa a diferença acusada, deverá pagá-la no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da comunicação, ainda que sob a forma de vale.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE SALÁRIOS
7.1 As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos por estes firmados ou, quando o pagamento for efetuado mediante depósito bancário em conta corrente, demonstrativo contendo a identificação da empresa, a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, bem como o registro do valor mensal devido à conta vinculada do FGTS.
7.2 A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial poderão ser pagos sob um único título.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
8.1 A empresa somente poderá efetuar desconto nos salários de seus empregados quando expressamente autorizados e quando se referirem a empréstimos bancários na forma da Lei n°. 10.820, de 17/12/2003, associação, fundações, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos (pelo valor depreciado), e convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, mensalidades sindicais, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI.
8.2 As mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores serão descontadas mediante listagem por este fornecida. O Sindicato fornecerá cópia da autorização do associado para desconto em folha das mensalidades, no caso de a empresa ser demandada na Justiça para ressarcir esse tipo de desconto, assim como o Sindicato dos Trabalhadores se compromete a ressarcir a empresa, no caso de condenação nesse tipo de ação, desde que procedida a defesa.
8.3 Poderá a Empregadora também realizar descontos em decorrência de prejuízos causados por dolo ou culpa do trabalhador.
8.4 O somatório dos descontos realizados com base no previsto no caput desta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário-base do empregado no mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
9.1 Fica assegurado, se a empresa assim quiser:
a) o direito de os empregados, independentemente de requerimento, receberem a primeira parcela (50%) da gratificação natalina (13°. salário) por ocasião da concessão do gozo de férias individuais e, no caso de férias coletivas, de recebê-la após o retorno de seu gozo;
b) o direito ao recebimento da segunda parcela da gratificação natalina juntamente com o pagamento das férias que forem gozadas entre os dias primeiro e vinte de dezembro.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO AO APOSENTADO
10.1 Ao empregado que conte com 10 (dez) anos ininterruptos ou mais na atual empregadora, será devido, quando de seu desligamento em razão de aposentadoria, um abono em valor equivalente ao seu último salário nominal, ficando ressalvadas práticas mais favoráveis ao empregado, já em exercício pelas empresas.
10.2 Ao empregado que se aposentar após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, o abono de que trata o caput desta cláusula só será devido se seu desligamento da empresa coincidir com a concessão da aposentadoria.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS
11.1 As horas extras realizadas e segunda à sábado serão pagas conforme art. 59 da CLT, ou seja, com adicional de 50% à da hora normal. As horas extras realizadas nos domingos e feriados, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) nos termos do artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho.
11.2 É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
11.3 O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
11.3.1 A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
12.1 É mantido o adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento) a incidir sobre o salário contratual do empregado beneficiado, por quinquênio de trabalho prestado pelo trabalhador ao mesmo empregador.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
13.1 Os trabalhadores que cumprirem a jornada de trabalho pelo menos 5 (cinco) horas em horário considerado noturno, ou seja, das 22h00 às 05h00, e a estenderem para além deste limite, deverão receber também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
14.1 A empresa se compromete a promover estímulos à formação educacional dos empregados e envidará esforços para participar de programas sociais, voltados à qualificação técnica da comunidade local.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
15.1 Será garantido aos empregados que não tiverem faltas injustificadas, um vale para compras de alimentos em supermercados ou uma cesta de alimentos no valor mensal de R$ 702,00 (setecentos e dois reais).
15.1.1 Do trabalhador que apresentar 1 (um) dia de atestado médico, validado pelo setor médico da empresa, no período do corrente ponto, não haverá desconto do valor previsto no item 10.1
15.1.2 Do trabalhador que apresentar 2 (dois) dias de atestado médico, validado pelo setor médico da empresa, no período do corrente ponto, será descontado R$ 140,00 (cento e quarenta reais), do valor previsto no item 10.1
15.1.3 Do trabalhador que apresentar 3 (três) dias de atestado médico, validado pelo setor médico da empresa, no período do corrente ponto, será descontado R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), do valor previsto no item 10.1
15.1.4 Do trabalhador que tiver uma falta justificada no período do corrente ponto, será descontado R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), no valor previsto no item 10.1.
15.1.5 O trabalhador que tiver uma falta injustificada no período do corrente ponto, perderá o direito à gratificação prevista no item 10.1
15.1.6 O trabalhador que tiver ocorrências no ponto, não mantendo pontualidade de 100% no período, serão descontados em 100,00 (cem reais). Para fins de computar a pontualidade de 100% do colaborador durante o mês, entende-se que não haja atraso superior a 35 (trinta e cinco) minutos nos horários estipulados da jornada de trabalho.
15.1.7 O trabalhador que tiver advertência formal no período, será descontado no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais).
15.1.8 Perderá o direito ao valor do item 10.1 o trabalhador que receber suspensão no período corrente do ponto.
15.2 As partes esclarecem que dentro do valor de auxílio alimentação previsto no item 10.1 já está contemplado o “café da manhã” no valor mensal de 52,00 (cinquenta e um reais e noventa e seis centavos).
15.3 De forma extraordinária, ante a tragédia climática ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024, as partes estabelecem, exclusivamente para este ano, o pagamento do auxílio alimentação complementar de R$ 351,00 (trezentos e cinquenta e um reais), que será devidamente pago em duas parcelas de R$ 175,50, a primeira, no holerite de agosto/24, e a segunda, em setembro/24.
15.4 A natureza de tais benefícios é indenizatória, não havendo incidência de qualquer tipo de encargos.
15.5 O pagamento sempre será realizado de forma antecipada e integral, devendo a empresa no mês subsequente ao pagamento realizar o desconto/abatimento na hipótese de descumprimento dos itens acima.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
16.1 No caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará a seu cônjuge e, na falta deste, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante apresentação do comprovante fornecido por este órgão, a título de auxílio-funeral, importância equivalente a 2 (duas) vezes o salário nominal do empregado falecido, limitado a 3 (três) vezes o valor do salário normativo previsto para vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego, vigente na data do pagamento.
16.2 Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, exceto os de trajeto, mas incluídos os que ocorram em objeto de serviço à empregadora, o auxílio será pago em valor dobrado.
16.3 A empresa fica excluída desta obrigação caso mantenha ou venha a manter seguro de vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada do prêmio assegure indenização em valor igual ou superior ao estabelecido no caput .
16.4 Na falta de designação do beneficiário pela Previdência Social, o auxílio será pago aos dependentes constantes da ficha de registro do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
17.1 Caso o quadro de colaboradores da empresa atinja o número mínimo de 15 (quinze) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de Idade e que não possuam creche própria ou convênio com creches particulares, em condições mais favoráveis, a empresa deverá reembolsar diretamente à empregada, as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho, inclusive o legalmente adotado, em creche que preencha os requisitos legais (nota fiscal ou RPA), de sua livre escolha, até o limite máximo de R$ 285,80 (duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos) ao mês, por filho, menor de 3 anos.
17.2 O auxílio-creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada, possuindo natureza indenizatória, sem qualquer incidência em encargos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL
18.1 Os empregados que estiverem frequentando cursos profissionalizantes ou de qualificação profissional, de interesse da empresa e vinculados às funções do empregado, terão direito ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com inscrição e respectivas mensalidades, devidamente comprovadas.
Parágrafo Único O ressarcimento previsto no caput desta cláusula está condicionado ao índice mínimo de 70% de aproveitamento e frequência do curso pelo empregado interessado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TESTES PRÁTICOS
19.1 A realização de testes práticos para admissão não poderá exceder a 1 (uma) jornada normal.
19.2 A empresa fornecerá gratuitamente alimentação à pessoa em teste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZO DE RECONTRATAÇÃO
20.1 Acordam as partes que em caso de rescisão de contrato sem justa causa, a empresa poderá readmitir o empregado desligado após 45 dias contados da data de rescisão, sem projeção do aviso prévio indenizado, sem que a contratação implique em reconhecimento de unicidade contratual.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO COM JUSTA CAUSA
21.1 Quando o empregado for demitido sob alegação de falta grave, a empresa deverá informar-lhe por escrito e contra recibo, o enquadramento legal de sua decisão. E na hipótese de recusa na assinatura, duas testemunhas deverão assinar, ratificando a recusa do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS
22.1 O pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado até dez dias contados a partir do término do contrato, nos termos da atual redação do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE HORÁRIO
23.1 Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido pela empresa, as 2 (duas) horas a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas, conforme sua opção, no início do expediente diário, por 1 (um) dia completo ou em 2 (duas) manhãs durante a semana. Nestas duas últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que excederem nos demais dias. Poderá, ainda, o empregado optar pela redução correspondente a 7 (sete) dias corridos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
24.1 O empregado pré-avisado da rescisão contratual poderá, no momento ou no curso do período, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do contrato, sem o cumprimento e o pagamento do período restante.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO INFANTIL
25.1 A empresa manifesta o seu propósito de não utilização de mão de obra infantil. Eventuais transgressões ou irregularidades serão reportadas pelo Sindicato dos Trabalhadores ao Sindicato Patronal.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO
26.1 A empresa que pretender deslocar seu colaborador de um local para outro deverá avisar com razoável antecedência.
26.1.1 Se, desse deslocamento, decorrer aumento das despesas do empregado com transporte e alimentação a empresa participará desse aumento de gastos;
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NOVAS TECNOLOGIAS E AUTOMAÇÃO
27.1 Na ocorrência da implantação de novas tecnologias e processos de automação, resultando em alteração de atribuições e funções, a empresa proporcionará, sempre que possível, através de treinamento e/ou remanejamento interno, o aproveitamento de empregados atingidos, diretamente ou indiretamente, pelos novos processos. Para a consecução desses objetivos, o Sindicato dos Trabalhadores deverá ser comunicado de sua ocorrência, quando for previsível.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO
28.1 Os empregados gozarão de garantia no emprego, desde seu alistamento para prestação do serviço militar obrigatório até sua incorporação ou dispensa do serviço militar, sendo obrigatória a expressa comunicação a empresa.
28.2 No caso de rescisão contratual, por iniciativa da empresa, em relação a empregados que estiverem protegidos pelo antes disposto, o período de garantia deverá ser indenizado e pago juntamente com as demais parcelas rescisórias, facultado às partes, ainda, a qualquer tempo, transacionarem a respeito do período de garantia.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTADO
29.1 Ao empregado que expressamente comprovar perante a empregadora, na forma estabelecida neste Acordo, estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por idade ou ordinária mínima por tempo de serviço, que conte com um mínimo de 8 (oito) anos, sendo os 3 (três) últimos ininterruptos, na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para adquirir o direito a aposentar-se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findos os 12 (doze) meses.
29.2 Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 16 (dezesseis) anos, sendo os 6 (seis) últimos ininterruptos na atual empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses.
29.3 Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.
29.4 Em relação a esta garantia, poderá haver acordo no sentido de que o empregado deixe de prestar serviços, sem prejuízos da remuneração média apurada nos últimos 6 (seis) meses, a qual continuará a ser paga, como se trabalhando estivesse, até o final da garantia. Nestes casos, os pagamentos deverão ser efetuados nas mesmas datas em que o forem para os demais empregados.
29.5 O empregado, ao implementar a condição de tempo de serviço pré- aposentadoria, deverá comprovar perante a empregadora, mediante entrega do CNIS, obtido junto ao INSS, ou mediante declaração própria acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, que encontra-se a 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme for o caso, da aquisição do direito à aposentadoria, sob pena de não gozar da garantia prevista no caput. A referida garantia cessará, automaticamente, quando o empregado completar o tempo de serviço exigido para aquisição do direito à aposentadoria.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE MÃE
30.1 Será garantida à mãe adotiva um período de estabilidade nos mesmos moldes do garantido pela CLT à mãe gestante no pós-parto – 5 cinco meses.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
31.1 Ao proceder a anotação nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, a empresa deverá:
a) consignar corretamente as funções exercidas;
b) abster-se de proceder as anotações relativas a dias de ausências por doença e os respectivos atestados médicos, as sanções disciplinares aplicadas ou qualquer referência de que a anotação foi determinada pelo Judiciário;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL
32.1 A empresa, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderá ultrapassar a duração de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados e/ou sextas-feiras, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvando-se, quando se tratar de empregado menor de idade, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.
32.2 Uma vez estabelecido este regime, não poderá haver a supressão sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.
32.3 Os acordantes, por entenderem que é do interesse de seus representados a implantação e/ou manutenção, mesmo na hipótese de atividade insalubre, do regime de compensação de horário e por não desejarem os empregados voltar a trabalhar aos sábados, aqueles que já não o trabalham, estabelecem, como forma de prevenir litígios, que a exigência do disposto no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho será observada somente quando ultrapassada a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
32.4 A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto.
32.5 Na vigência do regime de compensação de horário pela supressão do trabalho aos sábados, ressalvados os procedimentos mais favoráveis já praticados pela empregadora, os feriados que ocorrerem:
a) de segunda a sexta-feira: a 1 hora de compensação, que não será realizada no dia do feriado, deverá ser compensada em qualquer dia da semana, a critério da empresa;
b) aos sábados: não haverá compensação de uma hora diária durante a semana que houver feriado no sábado, permanecendo o expediente de sexta-feira com jornada de 8 horas. Alternativamente, a critério da empresa, poderá ser adotada compensação durante a semana do feriado e o expediente da sexta-feira será somente de 4 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
33.1 A empresa poderá adotar o regime de compensação previsto no art. 59, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Medida Provisória n°. 2.164-41, de 24/08/2001, mediante proposta aprovada por 55% (cinquenta e cinco por cento) dos empregados atingidos, através de votação secreta.
33.2 A adoção do regime de compensação ora aludido poderá ser para a empresa toda ou para determinada unidade ou setor.
33.3 O citado regime só passará a vigorar após 5 (cinco) dias corridos de sua aprovação.
33.4 Caso a empresa deseje fazer uso do regime previsto nesta cláusula deverá, obrigatoriamente, comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, o qual, em 48 (quarenta e oito) horas, fará a indicação de um representante para acompanhar a votação prevista no caput desta cláusula. A indicação de representante recairá em empregado da empresa que detiver mandato de Diretor do Sindicato, Delegado Sindical ou Membro de Comissão de Fábrica e que esteja exercendo suas atividades na empresa. Nas empresas em que tal hipótese não ocorra, o Sindicato dos Trabalhadores poderá indicar qualquer dos seus Diretores, exceto aqueles que estiverem em litígio com a respectiva empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO PARA O GOZO DE FOLGAS
34.1 Poderá haver a supressão do trabalho em determinado dia ou dias, mediante compensação com trabalho em outro ou em outros dias, ou com supressão dos salários, com vistas a alargamento de períodos de repousos semanais ou de feriados, inclusive com trocas de feriados, bem como por ocasiões especiais como as de Natal, Ano Novo e Carnaval.
34.2 Para a efetivação do ora estipulado, deverá haver proposta ou anuência da empresa e adesão mínima de 58% (cinquenta e oito por cento) dos empregados, comprovável em documento que contenha a assinatura destes.
34.3 Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la, sob pena de aplicação, pela empresa, de sanções disciplinares.
34.4 Sempre que o Sindicato dos Trabalhadores solicitar, deverá ser-lhe enviada cópia da lista dos empregados acordantes, para fins de conferência.
34.5 Em caso de falta o trabalhador pode solicitar de forma individual à empresa, a compensação de horas extras por horas normais, sendo realizada a troca por uma hora normal, independente dos percentuais de adicionais que incidam sobre as horas extras, não afetando a perda da bonificação da cláusula 10.1.2., pela falta de assiduidade.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO EM CARTÃO PONTO
35.1 A empresa poderá dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e alimentação, observados os requisitos exigidos pela Portaria n° 3.626, de 13/11/1991, do Ministério do Trabalho, especialmente no que respeita a assinalação, no cartão de ponto, do horário destinado a tal intervalo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERRUPÇÕES NO HORÁRIO DE TRABALHO
36.1 As interrupções do trabalho, dentro do horário normal de serviço, que tenham origem em causas provocadas pela empresa, não poderão ser descontadas dos salários dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇOS EMERGENCIAIS
37.1 O integrante da categoria profissional que for convocado para prestar serviços em caráter de emergência, qualquer que seja a duração efetiva do trabalho que vier a realizar, sem considerar o tempo de deslocamento, perceberá, pelo menos, o pagamento equivalente ao que perceberia na realização de 2 (duas) horas suplementares. Para efeito desta cláusula, considerar-se-á emergencial a convocação para a prestação de trabalho durante o intervalo de uma para outra jornada, dos integrantes da categoria profissional convenente, que estiverem nas respectivas residências, situação que deverá ser documentada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da referida convocação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS ANUAIS
38.1 Fica assegurado:
a) que o período de gozo de férias não poderá ter início em sextas-feiras, ou em véspera de feriados e feriadões, de Natal ou de Ano Novo;
b) a possibilidade de, por solicitação do empregado, o gozo de férias ser concedido por antecipação aos que não tiverem período aquisitivo completo e sem que este se modifique, considerando-se como quitados os dias gozados.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇAS REMUNERADAS
39.1 O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos casos comprovados de:
a) por até 2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora;
b) pelo tempo necessário para prestar depoimento judicial como testemunha;
c) por 2 (dois) dias, 1 (um) em cada semestre, para exercer a faculdade assegurada ao empregado e prevista no inciso IV do art. 473, da Consolidação das Leis do Trabalho;
d) por 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de seu casamento, sendo os dias contados da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
39.2 O empregado deverá comprovar a ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas (b) a (d) no dia de seu retorno ao trabalho, e em 15 (quinze) dias na hipótese prevista na alínea (a).
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇAS NÃO REMUNERADAS
40.1 O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, com prejuízo dos salários, considerando-se como licença ou dispensa não remunerada, nos casos comprovados de:
a) efetiva hospitalização de cônjuge ou filho maior de 10 (dez) anos, por 1 (um) dia;
b) efetiva hospitalização de filho menor de 10 (dez) anos, por 2 (dois) dias;
c) necessidade de obtenção dos seguintes documentos, pelo tempo mínimo necessário: Carteira de identidade Civil, Título Eleitoral, Carteira de Habilitação de Motorista e Carteira do Trabalho e Previdência Social;
d) se dirigente sindical e venha a ser requisitado pelo Sindicato dos Trabalhadores convenente, desde que com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, até o limite de 30 (trinta) dias durante a vigência deste Acordo, estando excluídos desse limite os liberados pela empresa e os membros da Executiva da Diretoria do Sindicato;
e) se integrante da ClPA, por 5 (cinco) dias, para participação no curso sobre prevenção de acidentes do trabalho de que trata a NR-15, da Portaria n°. 3.214/78, do Ministério do Trabalho, e desde que a empregadora não promova ou patrocine curso dessa natureza, devendo o empregado comunicará empregadora com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
40.2 Nas situações previstas nas alíneas (a) e (b), quando houver solicitação do empregado, as horas despendidas poderão ser compensadas, ao invés de serem descontadas pela empresa.
40.3 Em todos os casos antes enumerados, o empregado beneficiado deverá efetivar a devida comprovação à empregadora, no momento do retorno ao serviço.
40.4 Nestes casos, de licenças ou dispensas não remuneradas, não haverá prejuízo dos respectivos repousos semanais remunerados e nem serão considerados como faltas, para efeitos de pagamento de férias e de gratificação natalina.
40.5 Não será concedida a licença posta na alínea (C), quando a providência possa ser efetivada fora do horário de trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS DO ESTUDANTE
41.1 A empresa abonará os períodos de ausência do empregado estudante para efetivação da matrícula ou prestação de exames, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, quando tal ocorra em horário conflitante com o de trabalho.
41.2 Esta vantagem é extensiva à realização de 2 (dois) exames vestibulares.
41.3 A estes empregados não poderá a empresa, durante o ano letivo, modificar o horário de trabalho ou exigir a prestação de horas extraordinárias, de modo que prejudique a frequência às aulas.
41.4 Para usufruir desta vantagem, o empregado deverá comunicar, caso a caso, à empregadora, com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como comprovar a sua ocorrência nas 72 (setenta e duas) horas seguintes.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
42.1 A empresa, em caso de emprego de mão de obra feminina, deverá manter, junto às enfermarias ou caixas de primeiros socorros, absorventes higiênicos para uso pelas trabalhadoras, em casos emergenciais.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO – UNIFORMES
43.1 A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de segurança e proteção obrigatórios nos termos da legislação específica sobre Higiene e Segurança do Trabalho. Também fornecerá, gratuitamente, uniforme e seus acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.
43.2 O empregado se obriga ao uso e à manutenção adequada dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano. Poderá ser impedido de trabalhar, com perda do respectivo salário e da frequência, quando não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes e/ou equipamentos. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa. E a lavagem do uniforme é de responsabilidade única e exclusiva do colaborador.
43.3 Quando o empregado sofrer prejuízo por dano em óculos com lentes de grau, decorrente de sua utilização no estrito desempenho de sua atividade laboral, sem ter recebido o devido equipamento de proteção dos referidos óculos, a empregadora obrigar-se-á à reposição ou conserto daqueles, observada a mesma qualidade da armação e lentes que foram danificadas.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPA
44.1 Todo o processo eleitoral das CIPAs e respectiva apuração serão coordenados pelo vice-presidente da CIPA em exercício, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa.
44.2 A empresa fornecerá, gratuitamente, aos membros da CIPA, na ocasião da realização do curso obrigatório para cipeiros, um manual de atividades e legislação relativa à Higiene e Segurança do Trabalho, atualizando-o sempre que necessário.
44.3 Não serão aceitas inscrições, para concorrer a cargo de membro da CIPA, de empregados que tiverem contrato de trabalho na condição por prazo determinado, incluindo-se os contratos de experiência.
44.4 Aos candidatos inscritos será fornecido comprovante de inscrição.
44.5 Depois de encerradas as inscrições, a empresa comunicará aos trabalhadores, através de edital, a relação nominal dos candidatos inscritos e respectivos apelidos, devendo manter afixadas cópias desse edital, nos locais habituais de afixação de avisos, até o dia da realização das eleições.
44.6 A empresa compromete-se a proporcionar, à CIPA, local adequado ao desempenho de suas atividades e a resguardar seu uso exclusivo durante as reuniões.
44.7 A CIPA, por maioria simples de seus membros, poderá convocar reunião extraordinária, para tratar de assunto de sua competência.
44.8 Quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, a empresa informará a relação dos eleitos para a CIPA no prazo de 10 (dez) dias.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
45.1 Os empregados receberão instruções e treinamento sobre os diferentes riscos de acidente do trabalho, condições agressivas à saúde e medidas de proteção relativas às atividades e operações específicas que realizem.
45.2 Ao empregado que tiver sido submetido a processo de reabilitação profissional através do INSS, será garantido um período de treinamento na empresa de origem, visando sua readaptação funcional.
45.3 Sempre que, a juízo da CIPA, a integridade física do empregado se encontrar em risco, pela falta de adequadas medidas de proteção, em suas atividades habituais ou tarefas eventuais, a mesma deverá comunicar o fato à empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
46.1 Por ocasião da realização dos exames médicos admissional e periódicos, será emitido pelo médico a serviço da empresa atestado de saúde ocupacional do trabalhador, conforme exigência da NR-7, da Portaria n°. 3.214/78, com alteração dada pela Portaria n° 24, de 29/12/1994, ambas do Ministério do Trabalho, devendo a empresa fornecer uma cópia ao empregado que o solicitar. Por ocasião da demissão, a empresa fornecerá, contra recibo, cópia do atestado emitido quando do exame médico demissional.
46.1.1 Os dias em que forem realizados os exames admissionais não serão considerados dias de trabalho, eis que prévios à própria contratação, fazendo parte do próprio processo de seleção.
46.2 No ato de homologação da rescisão contratual, o empregado deverá apresentar a cópia do atestado médico recebido ao ser demitido. Em não o fazendo, a empresa deverá apresentar o recibo de entrega do mesmo ou, se for o caso, a comunicação feita ao empregado, para submeter-se a exame médico, caso ele não tenha comparecido para ser examinado.
46.3 A empresa se compromete a liberar, 1 (uma) vez por ano, pelo tempo necessário de, no máximo, 1 (um) dia, sem prejuízo do salário e sem outros ônus para as empresas, as funcionárias mulheres, para realização de exames preventivos. Ficam dispensadas deste procedimento as empresas que, através de programas ou convênios, já propiciem às empregadas mulheres tal possibilidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES SUPLEMENTARES
47.1 No caso de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, quando houver solicitação do INSS de exames suplementares não cobertos pelo Convênio Médico e a pedido do trabalhador, poderá a empresa efetuar o pagamento de tais exames ou conceder empréstimo correspondente ao valor do mesmo, até o limite do valor do salário normativo previsto para vigorar no mês seguinte ao que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego, considerando a base mensal de 220 horas.
Parágrafo 1° No caso de empréstimo, o trabalhador efetuará a devolução, quando da alta do seguro, em parcelas iguais cujo valor não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do salário nominal mensal do empregado.
Parágrafo 2° Em qualquer uma das hipóteses, o local de realização dos exames será de livre escolha do trabalhador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPRESA QUE NÃO DISPÕE DE SERVIÇO MÉDICO-ODONTOLÓGICO (ATESTADOS MÉDICOS)
48.1 Caso a empresa não dispuser de serviço médico e odontológico, validará os atestados do INSS ou dos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde e do Sindicato dos Trabalhadores.
48.2 Os atestados do INSS terão validade nos casos de hospitalização e de real emergência, desde que visados por médico do Sindicato dos Trabalhadores ou da empresa.
48.3 Não poderá ser exigida a comprovação de aquisição de medicamentos, para aceitação dos atestados médicos e odontológicos.
48.4 O atestado médico e odontológico deverá ser apresentado pelo empregado à empresa no dia em que retornar ao trabalho ou, por motivo excepcional, até 24 (vinte e quatro) horas após o retorno ao trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO – PLANO DE SAÚDE
49.1 A empresa disponibilizará, para os funcionários que expressamente quiserem aderir, o fornecimento do plano de saúde com abrangência para todo estado do Rio Grande do Sul, fornecido pela operadora Unimed Litoral Sul ou outra operadora vindoura que mantenha os mesmos parâmetros.
49.1.1 A participação mensal para custeio do plano de saúde dos empregados com contratos ativos das empresas acordantes, com vínculo anterior 01.05.2022, será de R$ 120,00 por vida, não podendo o desconto da participação do titular e dependentes ser superior a 10% (dez por cento) do salário bruto do empregado, sendo certo que não haverá qualquer restrição quanto à cobrança de coparticipação destes colaboradores.
49.1.2 A participação mensal para custeio do plano de saúde dos empregados com contratos ativos das empresas acordantes, contratados em data posterior a 01.05.2022, será de R$ 120,00 por titular, sendo certo que não haverá qualquer restrição quanto à cobrança de coparticipação destes colaboradores. O plano de saúde de tais empregados será concedido apenas ao titular do plano, não sendo possível incluir dependentes.
49.2 Para os empregados com benefício previdenciário ativo (contrato suspenso por motivo de saúde, e não aposentadoria) até a data 01.05.2022, não haverá qualquer cobrança de participação ou coparticipação nos planos de saúde fornecidos pelas empresas acordantes,
49.3 Para os empregados com benefício previdenciário ativo (contrato suspenso por motivo de saúde, e não aposentadoria) que se iniciarem após 01.05.2022, a cobrança se dará nos termos da cláusula 47.1.2, emitindo-se mensalmente boleto de cobrança, que na hipótese de inadimplemento terá o plano de saúde devidamente cancelado.
49.4 O plano de saúde objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário do empregado, possuindo natureza indenizatória, sem qualquer incidência em encargos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO – PLANO DENTAL
50.1 A empresa disponibilizará, para os funcionários que expressamente quiserem aderir, o fornecimento do plano dental.
50.1.2 A participação mensal para custeio do plano dental dos empregados com contratos ativos das empresas acordantes será de até R$ 15,00 por vida, sendo que para os admitidos após 01.05.2022 não será possível a inclusão de dependentes, aplicando-se o plano dental para as novas admissões apenas aos titulares.
50.3 Para os empregados com benefício previdenciário ativo (contrato suspenso por motivo de saúde, e não aposentadoria) até 01.05.2022, não haverá qualquer cobrança de participação no plano dental fornecido pelas empresas acordantes,
50.3.1 Para os empregados com benefício previdenciário ativo (contrato suspenso por motivo de saúde, e não aposentadoria) que se iniciarem após 01.05.2022, a cobrança se dará nos termos da cláusula 48.1.2, emitindo-se mensalmente boleto de cobrança, que na hipótese de inadimplemento terá o plano dental devidamente cancelado.
50.4. O plano dental objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário do empregado, possuindo natureza indenizatória, sem qualquer incidência em encargos.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
51.1 Fica estabelecida uma Contribuição Negocial para os colabores com contrato ativo, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho. Tais valores deverão ser recolhidos ao Sindicato no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for efetivado o desconto.
51.2 Será garantido aos trabalhadores não sócios da entidade, que quiserem manifestar oposição à Contribuição Negocial, o direito de exercê-la junto às sedes e subsedes do Sindicato, pelo período de 10 (dez) dias a contar do desconto efetivado, ficando o Sindicato obrigado a realizar a devolução em igual período.
51.3 A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto.
51.4 Na hipótese de a empresa ser demandada judicialmente, visado o ressarcimento do valor relativo à Contribuição Negocial, poderá a empresa requerer o chamamento ao processo do Sindicato dos Trabalhadores, aceitando este, desde já, a condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação.
51.5 A empresa descontará de todos os integrantes da categoria, com contrato ativo, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês a ser acordado entre as partes, mas no interim de 12 meses seguinte à homologação do presente acordo pelo MTE, observando-se o direito de oposição do colaborador, e a importância a ser descontada está limitada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por colaborador.
51.6 O não recolhimento no prazo fixado no item 50.5 acarretará a incidência de eventuais acréscimos de correção monetária pelo INPC e multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
52.1 As homologações de rescisão de contrato de trabalho, dos empregados contratados a partir da data de assinatura do presente acordo coletivo, ocorrerão perante o Sindicato dos Trabalhadores, somente para contratos com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, no período da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, e apenas quitarão os valores nelas constantes.
52.1.1 Tal obrigação só terá validade caso o Sindicato dos Trabalhadores realize as homologações em prazo aceitável para os colaboradores.
52.1.2 Na hipótese de o colaborador expressamente manifestar, de próprio punho, interesse em realizar a homologação na empresa, ficará desobrigada a homologação perante o Sindicato.
52.2 Não comparecendo o empregado, para receber as parcelas rescisórias, na data e hora marcada, o Sindicato dos Trabalhadores atestará, por escrito, a presença da empresa e a ausência do empregado.
52.3 Para homologação de rescisões contratuais, o Sindicato dos Trabalhadores não poderá exigir das empresas a apresentação de documentos diversos dos relacionados na instrução Normativa n°. 15, de 14/07/2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, e nesta Convenção, excepcionado o PPP (Perfil Psicográfico Previdenciário).
52.4 Recusando-se a homologar alguma rescisão contratual, o Sindicato dos Trabalhadores deverá informar à empresa, por escrito, as razões dessa recusa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PRIORIDADES NA CONTRATAÇÃO
53.1 As empresas priorizarão a contratação de mão de obra do local ou de cidades circunvizinhas, bem como de mulheres vítimas de violência doméstica.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
54.1 Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto neste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIREITOS E DEVERES
55.1 Os Acordantes deverão zelar pela observância do disposto neste Instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
56.1 No caso de descumprimento do contido neste Acordo, haverá a incidência da multa que houver sido especificada em suas cláusulas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
57.1 Eventual revisão deste Acordo deverá observar os mesmos critérios para sua elaboração.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DECLARAÇÕES
58.1 Os Acordantes declaram haver observado todas as prescrições legais e as contidas em seus respectivos estatutos, pertinentes à celebração do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
59.1 Compromete-se a Empresa a promover o depósito do requerimento de registro (Sistema Mediador) do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional da Secretaria de Relações do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul, consoante dispõe o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 8° da Instrução Normativa MTE n°. 11, de 24/03/2009.
}
ROBSON AUGUSTO PASSOS
Diretor
ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
FABIO DE JESUS OLIVEIRA
Gerente
ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ROBSON AUGUSTO PASSOS
Diretor
RG ESTALEIRO ERG1 S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
FABIO DE JESUS OLIVEIRA
Gerente
RG ESTALEIRO ERG1 S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
SANDRO RAMOS BARROS
Vice-Presidente
SIND TRAB IND MET,MEC E MAT ELETR,ELETRO,SIDERUR,CONST E REPAR NAVAIS,CONST E REPAR OFF-SHORE,MANUT,CONSERV DE ELEV E REFRIG RG E SJN
ANEXOS
ANEXO I - ACORDO COLETIVO_ECOVIX-RG-ESTALEIRO_2024-2025
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA - APROVAÇÃO ACORDO COLETIVO
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE POSSE DIRETORIA SINDICATO
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATOS CONSTITUTIVOS ECOVIX
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATOS CONSTITUTIVOS ERG1
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.