SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO E EM EDIFICIOS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES RJ (SEEACEC), CNPJ n. 31.505.878/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EZEQUIEL SANTOS DA SILVA;
E
LIMPATECH SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ n. 35.780.956/0006-42, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). SCHULIM BERGER;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NA LIMPEZA URBANA, , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional dos empregados da EMPRESA DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NA LIMPEZA URBANA que prestam serviços na EMPRESA LIMPATECH SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ Nº. 35.780.956/0006-42 , a partir de 1º de março de 2024 , será no valor de R$ 1.610,00 (UM MIL SEISCENTOS E DEZ REAIS) , sofrendo um reajuste salarial de 6,20% (Seis, virgula vinte por centos) retroativo ao mês de março. Os empregados terão os pisos salariais relacionados abaixo:
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NA LIMPEZA URBANA
R$ 1.610,00
COLETOR NA LIMPEZA URBANA
R$ 1.612,07+ 40 % INSALUBRIDADE
MECANICO DE MAQUINAS DE LIMPEZA URBANA
R$ 1.778,81 + 20% INSALUBRIDADE
MOTORISTA CAMINHÃO BASCULANTE NA LIMPEZA URBANA
R$ 2.009,09
MOTORISTA CAMINHÃO COMPACTADOR NA LIMPEZA URBANA
R$ 2.009,09+R$ 240,00 GRATIF. ASSIDUId. E +40% INSALUB.
MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK
R$ 2.009,09 + 20% INSALUBRIDADE
MOTORISTA DE CAMINHÃO NA LIMPEZA URBANA
R$ 2.009,09 + 20% INSALUBRIDADE
OPERADOR DE MAQ. DE PINTURA NA LIMPEZA URBANA
R$ 1.610,00 + 20% INSALUBRIDADE
OPERADOR DE CEIFADORA COSTAL NA LIMPEZA URBANA
R$ 1.656,37+ 20 % INSALUBRIDADE
OPERADOR DE CEIFADORA MECANICA NA LIMPEZA URBANA
R$ 1.610,00+ 20 % INSALUBRIDADE
PORTEIRO NA LIMPEZA URBANA
R$ 1.736,10
SERVENTE DE LIMPEZA URBANA
R$ 1.610,00
VARREDOR DE LIMPEZA URBANA
R$ 1.610,00
VIGIA DE LIMPEZA URBANA
R$ 1.656,31
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa durante a vigência do presente acordo concederá mensalmente um abono pecuniário no importe de R$ 100,00 (CEM REAIS), EXCETO PARA MECÂNICOS NA LIMPEZA URBANA, MOTORISTA DE CAMINHÃO, MOTORISTA CAMINHÃO COMPACTADOR, MOTORISTA DE BASCULANTES E MOTORISTA CAMINHÃO MUNCK NA LIMPEZA URBANA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos na presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 6,20% (Seis, virgula vinte por centos ), a partir de março/2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados representados pelas partes convenentes, e que percebam salários superiores a R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), fica facultada a livre negociação de reajuste salarial, sendo respeitado o mínimo de 5% (cinco por cento).
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa adotará no máximo 03 (três) caminhões basculantes. O motorista de caminhão basculante NÃO receberá insalubridade, uma vez que o mesmo transportará apenas entulhos diversos ou entulho de obras e objetos considerados como descartes residenciais, assim como também NÃO receberá GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE , caso seja flagrado transportando lixo domiciliar; caso motorista do caminhão basculante esteja transportando chorume, TODA A EQUIPE do caminhão FARÁ jus a INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - CHEQUES
A empresa comprovará o pagamento do salário por meio de contracheque, discriminando, além do salário profissional, as horas extras, os adicionais, os benefícios e descontos efetuados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a empresa efetue o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigada de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa disponibilizará os contracheques até 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento do salário, com as discriminações das verbas salariais sob pena de multa 1/30 do salário do respectivo empregado por dia de atraso, desde que o empregado comprove por escrito a solicitação do documento à empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUINTA - INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será pago na forma da lei (CLT e/ou Normas Regulamentadoras do MTE), ou seja, conforme laudos técnicos confeccionados por empresas credenciadas no departamento de medicina e saúde do trabalho, por perícia realizada pelo sindicato ou pela justiça do trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Conforme explicito na norma regulamentadora 15 o Coletor terá insalubridade grau máximo sendo assim receberá um adicional equivalente a 40% do salário mínimo nacional vigente. As demais funções serão avaliadas em Laudo específico conforme caput desta clausula.
Prêmios
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO NATALINO
A empresa CREDITARÁ impreterivelmente até o dia 20 de dezembro para todos os empregados que já tenham ultrapassado o período de experiência , o valor de R$ 80,00 (OITENTA REAIS) que poderá ser pago em pecúnia no contracheque ou creditado no ticket alimentação, a título de prêmio natalino, em substituição a CESTA NATALINA dos acordos anteriores.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica ajustado que o PRÊMIO NATALINO estabelecido no caput não configura salário in natura, não se incorporando à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá um TICKET ALIMENTAÇÃO no valor R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado, incluídos em cartão magnético fornecido a cada um deles; e caso ocorra alguma falta ao trabalho no mês de fornecimento, o valor diário será deduzido no mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, a empresa poderá descontar dos empregados em seus contracheques mensais, o correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor total do auxílio concedido.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO TRANSPORTE
Tendo em vista as peculiaridades do município de Macaé com relação a utilização do vale transporte, em bilhetagem eletrônica, causando um custo maior aos trabalhadores, por força de normativas do próprio município, acordam as entidades convenientes, com base no disposto no Parágrafo Único do art. 5º do Decreto n.º 95.247/87, que, com a concordância expressa dos trabalhadores, poderão as empresas fazer a antecipação em espécie correspondente ao vale-transporte, tal como definido pela legislação
PARÁGRAFO PRIMEIRO - na hipótese prevista nesta cláusula, o trabalhador assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento lhe será feito em folha, constando no contracheque como “indenização de transporte”, e que, como tal, terá caráter meramente ressarcitório, não tendo natureza salarial, nem se incorporando à sua remuneração para qualquer efeito e, portanto, não se constituindo base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica desde já estabelecido que, sob nenhuma hipótese, o tempo gasto pelo trabalhador durante o percurso residência trabalho, e vice-versa, será computado para qualquer efeito.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os atrasos decorrentes do transporte fornecido pele empresa não serão descontados dos trabalhadores.
PARÁGRAFO QUARTO - O trabalhador que mantiver a opção pelo vale transporte, na forma da Lei, será descontado conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO QUINTO - A empresa poderá fornecer transporte próprio não sendo o tempo de deslocamento considerado como horário de trabalho, o que em hipótese alguma poderá ser considerado como salário in natura.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
A empresa permanecerá fornecendo plano odontológico para todos os seus empregados, que trabalhem nos municípios da base territorial do SEEACEC-RJ - Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio e Conservação e Edifícios de Campos dos Goytacazes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa compromete-se a proceder ao desconto, em folha de pagamento, da quantia de R$ 10,98 (dez reais e noventa e oito centavos) por empregado, conforme determinado na reunião dos empregados da categoria, para a manutenção do plano de assistência odontológica. o funcionário que quiser se opor ao desconto deverá comparecer a sede do sindicato em até 30 (trinta) dias e solicitar sua exclusão do programa odontológico por escrito, tendo de volta o valor descontado do mês da sua inclusão ao plano.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os empregados que queiram incluir os seus dependentes, deverão comunicar por escrito a seu empregador, o valor de cada dependente será de R$ 10,98 (dez reais e noventa e oito) que deverá ser pago integralmente pelo empregado, por intermédio do desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A mensalidade a ser paga para plano odontológico não poderá ultrapassar o valor de R$ 10,98 (dez reais e noventa e oito centavos) por empregado ou dependente indicado.
PARÁGRAFO QUARTO – A entidade laboral contratou operadora odontológica autorizada pela ANS, e firmou contrato coletivo por adesão, conforme resolução normativa da ANS nº 195, ao qual deverá se vincular e aderir à empresa desta categoria profissional. Obs.: a operadora ora contratada pela entidade laboral deverá ter como índice (IDSS) na ANS (Agencia Nacional de Saúde suplementar) nota superior a 0,8 (máx. 1).
PARÁGRAFO QUINTO - O Plano Odontológico deverá ter como parâmetro mínimo de cobertura, além do estabelecido pelo rol da ANS, um acréscimo de mais 90 (noventa) procedimentos odontológicos, para assim ampliar a cobertura de atendimento, como também uma ampla rede credenciada nacional com cobertura para todas as especialidades odontológicas.
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
As partes Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Norma Coletiva de Trabalho, PLANO DE SAUDE , podendo ser coparticipativo. À inclusão do plano se dá no mês seguinte após o colaborador completar experiência de 90 dias.
PARAGRAFO PRIMEIRO : Fica vedada a COBRANÇA DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE diretamente dos salários dos colaboradores. Contudo, em virtude do caráter de coparticipação do plano, os valores relativos às utilizações serão descontados dos salários dos colaboradores, conforme aplicável.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando o trabalhador amparado nesse período
PARÁGRAFO TERCEIRO: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
PARÁGRAFO QUINTO: A inclusão de dependentes (filhos até 24 anos (estudante) e cônjuges) é opcional, sendo os mesmos inclusos no mesmo plano em que o titular fizer opção, o colaborador contribui 100% do valor do custo dos dependentes (desconto feito em folha de pagamento)
É facultativo a escolha de um plano com acomodação e rede credenciada superior ao oferecido, neste caso o colaborador contribui com a diferença entre o plano oferecido e o escolhido inclusive a parte do(s) dependente(s).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
A empresa concederá a todos os seus funcionários contratados um seguro de vida e assistência familiar totalmente gratuito, contratado com seguradora devidamente inscrita e regulada pela SUSEP e pelo IRB, oferecendo os seguintes benefícios:
MORTE ACIDENTAL OU NATURAL ..............R$ 12.000,00
INVALIDEZ TOTAL............................................R$ 12.000,00
INVALIDEZ PARCIAL.....................................R$ 12.000,00 divididos proporcionalmente conforme sequela, em conformidade com a TABELA do INSS ou DPVAT.
AJUDA FUNERÁRIA .......................................R$ 5.000,00
CESTA DE ALIMENTOS POR 06 MESES......R$ 200,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todos os pagamentos serão efetuados nas datas que a seguradora determinar, a partir da entrega do óbito e demais documentos exigidos, e serão efetuados para a esposa do falecido ou companheira que tenha sido reconhecida como beneficiária pela previdência social ou para a sua genitora, caso não seja casado e não resida em companhia de alguém, tudo devidamente comprovado por meios legais. desde que o seguro seja feito por empresa seguradora regular inscrita na SUSEP e no IRB, cabendo a empresa sempre informar ao sindicato laboral quando ocorrer mudança de seguradora.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Essa clausula substitui o BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR constante no escopo da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA LIMPEZA URBANA VIGENTE.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedado às empresas firmarem contrato de experiência nos casos de readmissão de empregado na mesma função, quando readmitidos no período de 3 (três) meses após a respectiva demissão.
PARÁGRAFO ÚNICO: O contrato de experiência será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser renovado por mais 2 (dois) períodos de 60 (sessenta) dias. Em caso de quebra do respectivo contrato, fica, desde já, as partes desobrigadas do cumprimento do disposto nos artigos 479 e 480 da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Por se tratar de categoria profissional de asseio e conservação, cuja atividade é essencial para o bem estar da sociedade, e também por representar a base da pirâmide laboral, as partes convenentes, em prol da valorização social do trabalho, e para evitar qualquer possibilidade de precarização do trabalho, acordam que a homologação e quitação de rescisão dar-se-á na forma pactuada abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado entre as partes convenentes da empresa/empregadora realizar as homologações das rescisões de contratos de trabalho com mais de 01(hum) ano, na sede do sindicato laboral, dos empregados que OPTAREM PELA ASSISTENCIA SINDICAL, uma vez que são representados no presente acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A ASSISTÊNCIA SINDICAL para homologação das rescisões de contrato de trabalho com mais de 01 (hum) ano de duração é da competência do sindicato laboral, em cuja jurisdição o empregado prestou serviços nos últimos 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: PRAZO DE PAGAMENTO DE RESCISÃO:
A) O pagamento das parcelas constantes no TRCT, bem como a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, deverá ser pago e entregues no prazo determinado pelo §6º do artigo 477 da CLT, sob pena de multa estipulada no § 8 do artigo em comento.
B) Enquadram-se na previsão da presente cláusula:
A rescisão antecipada, pelo empregador ou empregado, do contrato por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência;
A demissão com aviso prévio indenizado, dispensado o seu cumprimento;
O pedido de demissão pelo empregado, com dispensa do cumprimento do aviso prévio;
O término do contrato por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência;
A demissão com cumprimento do aviso prévio;
O pedido de demissão pelo empregado, com cumprimento do aviso prévio;
Demissão consensual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITO DE GREVE
Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido préavisadas 72 horas de antecedência e for mantido efetivo mínimo de 30% em atividade.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GESTANTES
A empregada deverá informar, no ato de sua demissão do quadro funcional da empresa empregadora, se está ou não em estado gestacional, com base na LEI Nº 9.799/99. em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo demissional.
PARAGRAFO PRIMEIRO : A empregada gestante não será transferida do setor, nem dispensada sem justa causa, desde o início da gestação, até o término da licença legal, salvo a pedido do cliente, nos casos de transferência.
PARAGRAFO SEGUNDO :A não comprovação da gravidez junto ao médico no ato do exame demissional, isenta à empresa de qualquer possibilidade de reintegração ou indenização equivalente pretendida pelo empregado, mesmo em caso de aviso prévio indenizado.
PARAGRAFO TERCEIRO : A estabilidade da gestante é de 120 dias após seu afastamento com base na LEI Nº 9.799/99.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
O trabalhador que sofreu acidente de trabalho terá estabilidade no emprego, pelo prazo de 12 meses, contados a partir da cessação do auxílio-doença acidentário.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAFÉ DA MANHÃ
A Empresa fornecerá, sem ónus para os empregados, café da manhã composto de: pão com manteiga e café com leite, servidos até (10) dez minutos antes da jornada de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESCALA DE TRABALHO
Fica autorizado o uso de escala de trabalho com a anuência do trabalhador, desde que o sindicato laboral seja comunicado antecipadamente da aplicação da escala.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A comunicação da implantação da escala de trabalho ao sindicato laboral e ao trabalhador será com no mínimo 30 dias de antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A troca de escala deverá ser avisada ao colaborador com antecedência mínima de 30 dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A concessão do intervalo para o repouso ou alimentação não acresce à jornada normal.
PARÁGRAFO QUARTO: O não cumprimento da escala aos domingos e feriados permitirá a empresa a adoção de advertência, exceto se for por motivo de força maior ou justificado conforme CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: O colaborador poderá solicitar a troca de escala com no mínimo 30 dias de antecedência, duas vezes ao ano com intervalo de 180 dias entre elas.
PARÁGRAFO SEXTO: Caso o colaborador não possa comparecer ao dia que esteja escalado poderá solicitar eventual substituição com prazo mínimo de 20 dias e a autorização dependerá da disponibilidade do substituto e autorização do encarregado e do departamento pessoal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados, bem como a instituição de Banco de Horas com prazo máximo de 180 dias.
PARAGRAFO ÚNICO – O Banco de Horas deverá seguir as regras abaixo:
A) As horas excedentes a jornada de trabalho em um dia poderá ser inclusa no Banco de Horas para compensação
B) As horas suprimidas em um dia, seja por solicitação do empregado seja por termino das atribuições antes do horário poderão ser computadas no banco de horas para compensação
C) Apuração mensal do Banco de Horas com a demonstração do saldo para os colaboradores no espelho de ponto.
D) Ao final do prazo de duração do Banco de Horas o saldo positivo deverá ser pago com acréscimo de 50%.
E) Caso a razão de saldo negativo seja em função de saídas antecipada devido a termino das atribuições antes do fim da jornada de trabalho o saldo seja negativo não poderá ser descontado do colaborador
F) Caso o saldo negativo seja em função de saída(s) antecipada(s) por solicitação do colaborador o saldo poderá ser descontado como horas devedoras (horas em atraso)
G) Atestados médicos não podem entrar no banco de horas
H) As saídas antecipadas por solicitação do colaborador devem ser devidamente registras/autorizadas pelos encarregados e gerentes
I) Os dias de descumprimento de escala, principalmente em finais de semana e feriados não poderão ser inclusos no banco de horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Considerando que os serviços da empresa são realizados em locais distantes da sede, e que dada a modalidade dos mesmos são as equipes quem definem os melhores horários de paralisação para almoço e descanso com duração de no mínimo uma hora, todos os trabalhadores no intervalo da hora destinada, a empresa fará a adoção de GPS ou tacógrafo para controle de jornada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultada à empresa, com a respectiva anuência do empregado, a concessão do intervalo de 30 minutos para intervalo e/ou refeições nos moldes da lei 13.467/2017, ressalvando-se a redução da jornada diária em 30 minutos.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO
Fica autorizado a utilização de registro de ponto conforme portaria 373 do MTE.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EPI- EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A empresa fica obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva de borracha, cinto de segurança, máscara e outros) adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos do ART. 166, da PORTARIA Nº 3.214, de 08.06.78.
PARÁGRAFO ÚNICO : O EPI-equipamento de proteção individual, quando fornecido pelas empresas, é de uso obrigatório pelo empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização, e a reincidência considerada falta grave, nos termos do art. 482, da CLT.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
A empresa fornecerá gratuitamente 04 (quatro) uniformes por ano a seus trabalhadores, quando obrigatório o seu uso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por uniforme, a indumentária completa exigida para execução dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os uniformes e EPI’s, tais como botas, luvas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência, deverão ser restituídas no estado de uso em que se encontrarem ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido. tal previsão deverá constar do contrato de trabalho do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho incluindo o seu trajeto de ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de advertências, suspensão e demissão por justa causa.
PARÁGRAFO QUINTO: A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas são de uso comum.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
A empresa realizará exames médicos periódicos em todos os empregados, conforme legislação em vigor, bem como os exames admissionais e demissionais, conforme a Norma Regulamentadora 7 - NR 7.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa obriga-se a aceitar os atestados médicos e odontológicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, bem como das clínicas médicas conveniadas pelo Sindicato Laboral e das clínicas conveniadas pelas empresas, sem prejuízo das hipóteses previstas em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 48 horas após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do conselho do profissional que assina o documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos Arts. 297 e 302 do código penal.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
A empresa encaminhará ao sindicato profissional, anualmente, certidão negativa de FGTS e INSS, dentro do período de validade constante da certidão, bem como, querendo, o termo de quitação anual de débitos trabalhista assinado pelo trabalhador, acompanhado do extrato simples de FGTS para homologação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O Sindicato laboral desde que cumpridos os requisitos insertos nesta cláusula, deverá homologar o termo de quitação anual, no prazo máximo de 48hs.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na vigência deste acordo coletivo de trabalho poderão ser dirimidas pelas partes convenentes, através de termos aditivos específicos, bem como na comissão de conciliação prévia intersindical ou na justiça do trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS CONTRATADAS
As Empresas contratadas pela LIMPATECH SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ n°. 35.780.956/0006-42 deverão seguir o presente acordo, sendo a LIMPATECH SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA obrigada a fornecer o acordo e cobrar o seu cumprimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO DA CCT/2024/2025
As cláusulas mencionadas no escopo da convenção coletiva de trabalho de ASSEIO E CONSERVAÇÃO NA LIMPEZA URBANA 2024/2025 , que NÃO constam no presente Acordo Coletivo de Trabalho; deverão ser respeitadas na sua integra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO REGISTRO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Os acordantes revalidam o disposto no parágrafo primeiro, do artigo 614 da CLT, determinando que este acordo coletivo entre em vigor 03 (três) dias após a data do respectivo protocolo no ministério do trabalho e emprego, criando direitos e obrigações, bem como produzindo seus efeitos legais reconhecidos pelo inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Fededral.
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EZEQUIEL SANTOS DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO E EM EDIFICIOS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES RJ (SEEACEC)
SCHULIM BERGER
Procurador
LIMPATECH SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE EMPREGADOS ACT EMPRESA LIMPATECH
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE EMPREGADOS ASSEIO E CONSERVAÇÃO NA LIMPEZA URBANA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.