SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO, CNPJ n. 60.746.898/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). CAIO CARMONA CESAR PORTUGAL;
E
SIND.DOS E.EM EMPR.DE ASSEIO E CONS.,LIMP.URB.,A VERDES E TRABS. EM TUR.HOSP.DE SUZANO,MOGI,POA,ITA, CNPJ n. 03.491.527/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS JOSE DA SILVA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em Ferraz de Vasconcelos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Mogi das Cruzes/SP, Poá/SP e Suzano/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de maio de 2025 , ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para admissão de empregados em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
a) R$ 1.723,00 (um mil setecentos e vinte e três reais) para os empregados exercentes das funções de Mensageiro e Recepcionista , correspondendo ao valor horário de R$ 7,83 (sete reais e oitenta e três centavos).
b) R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para os demais empregados , correspondendo ao valor horário de R$ 9,54 (nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Parágrafo Único: Os pisos salariais aqui estabelecidos serão reajustados na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - ORGANIZAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
Faculta-se ao empregador fixar internamente a descrição de funções e salários de seu quadro funcional de acordo com a complexidade das respectivas atividades, na forma do Artigo 461, § 2º da CLT, atendendo as necessidades e características do estabelecimento, observado o constante na Cláusula “Pisos Salariais” .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de maio, terão reajuste calculado sobre os salários de 01 de maio de 2024 , com vigência a partir de 01 de maio de 2025 , observando o quanto segue:
a) Salários acima do piso até R$ 6.900,00 – reajuste de 5 , 50% (cinco e meio por cento)
b) Salários acima de R$ 6.900,01 – valor fixo de R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos)
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01 de maio de 2024 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios:
Data de Admissão
Multiplicador direto acima do piso até R$ 6.900,00
Somar para salários acima de R$ 6.900,01
Até
15/05/24
1,055000
R$ 379,50
De
16/05/24
a
15/06/24
1,050303
R$ 347,09
De
16/06/24
a
15/07/24
1,045628
R$ 314,83
De
16/07/24
a
15/08/24
1,040973
R$ 282,71
De
16/08/24
a
15/09/24
1,036339
R$ 250,74
De
16/09/24
a
15/10/24
1,031725
R$ 218,90
De
16/10/24
a
15/11/24
1,027132
R$ 187,21
De
16/11/24
a
15/12/24
1,022559
R$ 155,66
De
16/12/24
a
15/01/25
1,018007
R$ 124,25
De
16/01/25
a
15/02/25
1,013475
R$ 92,89
De
16/02/25
a
15/03/25
1,008963
R$ 61,85
De
16/03/25
a
15/04/25
1,004472
R$ 30,85
Após
16/04/25
1.000000
R$ 0,00
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, uma cesta básica no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Parágrafo Primeiro: É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas, em conformidade com a legislação vigente:
a) vale-cesta ou
b) ticket refeição no mesmo valor da cesta ou
c) aquisição da cesta básica para entrega direta ao empregado.
c.1) o Sindicato Profissional oferece ao empregador que adota essa modalidade de cumprimento da cláusula uma indicação de parceiro, facilitando assim a aquisição e a entrega direta de cesta básica. Para utilizar desse serviço as empresas devem contatar o Sindicato Profissional através do e-mail juridico@siemacosuzano.com.br.
c.2) fica esclarecido que cabe exclusivamente ao empregador a escolha do fornecedor para aquisição de cesta básica.
Parágrafo Segundo: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
Parágrafo Terceiro: O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio-doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 06 (seis) meses.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Ao empregado contratado no regime de trabalho intermitente, considerando a não continuidade e a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, serão garantidas as seguintes condições previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho:
I. Piso salarial hora;
II. Reajuste salarial;
III. 13º salário (exceto adiantamento);
IV. Recibo de Pagamento;
V. Horas Extras;
VI. Adicional noturno;
VII. Trabalho em domingos e feriados;
VIII. Salário família;
IX. Indenização por morte e invalidez permanente;
X. Salário admissão (pelo valor hora);
XI. Dispensa por falta grave;
XII. Rescisão contratual;
XIII. Salário do substituto (em relação ao valor horário);
XIV. Carteira de trabalho e anotação de ocupação;
XV. Quadro de avisos;
XVI. Anotação de frequência;
XVII. Férias individuais e coletivas;
XVIII . Uniforme;
XIX. Exames médicos;
XX. Atestados médicos e odontológicos;
XXI. Contribuição dos empregados;
XXII. Oposição dos empregados;
XXIII. Solução de divergências;
XXIV. Ação de cumprimento;
XXV. Penalidade.
Parágrafo Único: As demais condições constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o vale transporte e a cesta básica, serão convertidos em “ajuda de custo” no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo avençado para pagamento da remuneração pelo trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / EMERGÊNCIA SANITÁRIA – TELETRABALHO – “HOME
Com fulcro no inciso XXVI, do Art. 7º e no inciso III, do Art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o inciso II, do Art. 611-A da CLT, exclusivamente na hipótese de ser reconhecido formalmente pelo poder público federal, estadual ou municipal o estado de calamidade pública ou de emergência sanitária, em caráter extraordinário, as empresas poderão praticar as regras estabelecidas na presente cláusula.
Os trabalhadores cujas atividades sejam compatíveis com o teletrabalho poderão ser colocados em “home office”, para atendimento da situação emergencial, mediante formalização dessa alteração temporária da execução do contrato, por meio de comunicado da implantação desse regime que deverá observar antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, podendo valer-se o empregador de meio telemático, que terá efeito de aditivo ao contrato de trabalho para efeitos de cumprimento da exigência do Art. 75-C, § 1º da CLT.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador, dentro do possível, continuará desempenhando as mesmas atividades que realizava presencialmente.
Parágrafo Segundo: As empresas representadas acordarão com os trabalhadores ajuda de custo mensal no valor de, no mínimo, R$ 170,00 (cento e setenta reais) com a finalidade de cobrir as despesas de internet.
Parágrafo Terceiro: Não será devido ao trabalhador o vale transporte pelo período em que durar o regime de teletrabalho, autorizada quando do retorno ao regime de trabalho presencial a compensação dos benefícios porventura já adiantados e não utilizados.
Parágrafo Quarto: O retorno ao regime de trabalho presencial deverá garantir um prazo de transição mínimo de 05 (cinco) dias úteis.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
A presente cláusula é redigida com fundamento na sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Procedimento Pré-Processual Nº 001014 PP 28/2019.
Considerando o disposto no artigo 7º, XXVI e artigo 8º, incisos II, IV e VI da Constituição Federal de 1988; a alínea “e”, do artigo 513 da CLT; a Nota Técnica nº 9 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho), bem como os artigos 2º, II e VII e art. 3º, II do Estatuto Sindical e ainda as deliberações da categoria econômica das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, especificamente convocada para a Assembleia Geral Extraordinária do dia 31 de março de 2025 , que aprovaram e autorizaram a cobrança da Contribuição Assistencial/Negocial de todas as empresas integrantes da categoria econômica que se beneficiam da negociação coletiva entabulada pelo sindicato patronal, fica estabelecido o seguinte:
Parágrafo Primeiro: Os empregadores recolherão ao Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI-SP uma Contribuição Assistencial/Negocial em 2 (duas) parcelas equivalentes ao valor de 1/30 (um trinta avos) cada, incidente sobre o total das folhas de pagamento corrigidas dos meses de JUNHO DE 2025 e OUTUBRO DE 2025 , inclusive dos funcionários em férias durante esses meses, ou mesmo em parte dos referidos meses, para recolhimento em favor do SECOVI-SP.
Parágrafo Segundo: Os boletos bancários referentes à mencionada contribuição assistencial/negocial serão remetidos aos empregadores pelo SECOVI-SP, podendo ainda ser obtidos no site www.secovi.com.br/contribuicoes/emissao-guia-assistencial cujo recolhimento deverá ser feito na rede bancária oficial até o dia 25/07/2025 (1ª parcela) e 25/11/2025 (2ª parcela).
Parágrafo Terceiro: O não recolhimento da contribuição prevista pela presente cláusula acarretará multa de 10% (dez por cento), atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Quarto: Conforme deliberação da Assembleia Geral referida no caput, fica estabelecido para a contribuição assistencial/negocial 2025 o valor mínimo de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) e o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por parcela, aplicável a todas as empresas da categoria, que tenham ou não funcionários registrados, tendo em vista a abrangência geral da Norma Coletiva aos contratos de trabalho em curso ou celebrados durante a sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
A presente cláusula é redigida com fundamento na sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Procedimento Pré-Processual Nº 001014 PP 28/2019.
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Áreas Verdes e Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Suzano, Mogi das Cruzes, Poá, Itaquaquecetuba, Ferraz de Vasconcelos e Rio Grande da Serra – SP com observância dos ajustes firmados através de TAC junto ao Ministério Público do Trabalho, e é válida para o período de 1° de Maio de 2025 a 30 de abril de 2026, sendo de responsabilidade do Sindicato o conteúdo da mesma.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL MENSAL
Com base nas disposições contidas no Artigo 8°, inciso IV da Constituição Federal, no Artigo 513, alínea "e" da Consolidação das Leis do Trabalho, os empregadores ficam obrigados a descontar a Contribuição Negocial Mensal de cada um de seus empregados, não associados, no valor percentual de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, tomando como base para desconto o piso mínimo da categoria, e mais 1,5% (um e meio por cento) no 13° salário de todos os funcionários, associados e não associados, tomando como base para desconto o piso mínimo da categoria.
Parágrafo Primeiro: A contribuição de que se trata a presente cláusula foi aprovada em Assembleia Geral do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Áreas Verdes e Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Suzano, Mogi das Cruzes, Poá, Itaquaquecetuba, Ferraz de Vasconcelos e Rio Grande da Serra, realizada em13 de maio de 2025, e é válida para o período de 1° de maio de 2025 a 30 de abril de 2026.
Parágrafo Segundo: As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Áreas Verdes e Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Suzano, Mogi das Cruzes, Poá, Itaquaquecetuba, Ferraz de Vasconcelos e Rio Grande da Serra, em guias próprias fornecidas pelo mesmo, até o dia 10 de cada mês. As empresas que não efetuarem o recolhimento da referida contribuição, arcará com o valor devido, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, juros e correções legais.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado o amplo direito de oposição aos empregados.
Parágrafo Quarto: A referida contribuição descontada em folha de pagamento dos empregados, não associados, deverá obrigatoriamente constar no holerite a nomenclatura CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL MENSAL.
Parágrafo Quinto: O percentual aprovado em Assembleia Geral a ser descontado a título de Contribuição Negocial Mensal, serão revertidos em benefícios da categoria, informando que a entidade sindical coloca à disposição da categoria vários departamentos, com profissionais capacitados, como departamento de saúde dos trabalhos preenchimento de CAT, orientação sobre doença e saúde ocupacional, saúde da mulher, departamento odontológico, garantindo limpeza, extração, obturação, pequenas restaurações, aplicação de flúor, departamento jurídico especializado em orientações jurídicas, processos trabalhistas, processo coletivo, departamento de reclamação onde são realizados cálculos de verbas rescisórias, publicação periódicos, como jornais, boletins, informativos e circulares.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS COLETIVAS DE TRABALHO ANTERIOR
Ficam mantidos os demais benefícios e condições constantes da convenção coletiva de trabalho cuja vigência está estabelecida até 30/04/2026.
}
CAIO CARMONA CESAR PORTUGAL
Vice-Presidente
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO
CARLOS JOSE DA SILVA
Presidente
SIND.DOS E.EM EMPR.DE ASSEIO E CONS.,LIMP.URB.,A VERDES E TRABS. EM TUR.HOSP.DE SUZANO,MOGI,POA,ITA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE SIEMACO SUZANO
ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.