SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DO RJ, CNPJ n. 40.365.348/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS AUGUSTO VASCONCELOS REIS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.822.057/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FILIPE DA COSTA COELHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Motociclistas , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Magé/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Petrópolis/RJ, Queimados/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Tanguá/RJ e Teresópolis/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado, para todos os empregados, independentemente do salário recebido, uma correção de 7,17% (sete virgula dezessete por cento) a incidir a partir de 01 de junho de 2024, sobre os salários de junho de 2023, assegurando-se, no entanto, os valores mínimos estabelecidos no parágrafo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Face ao acordado entre as partes, com validade no âmbito da base territorial da entidade patronal, a partir de 01 de junho de 2024, passam a vigorar os seguintes pisos salariais:
Motociclistas que exercem a profissão transportando cheques para compensação bancária, entregas de talões de cheques e cartões de crédito; nas atividades comerciais de entrega de documentos, malotes, mercadorias e similares; alimentos, remédios, courrier , bem como mecânico socorrista, vendedor motociclista, entregador motociclista, instalador de produto eletrônico, motociclista vendedor/repositor de cervejaria.
R$ 1.420,00
CICLISTAS E RECEPCIONISTAS
R$ 1.414,64
CONTÍNUOS E AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS
R$ 1.414,64
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fazem jus ao adicional de 30% a título de periculosidade, todos os empregados motociclistas, nos termos da Lei 12.997 de 18/06/2014, devendo o referido adicional ser pago mensalmente, em conjunto com o salário-base em folha de pagamento, até o 5º dia útil subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Trabalho Especial –Fica autorizada a contratação de empregados motociclistas e ciclistas com pagamento dos salários na modalidade salário hora, proporcionalmente ao número de horas efetivamente trabalhadas, em número mínimo de 22 (vinte e duas) horas semanais, acrescido do repouso semanal remunerado, na proporção de 1/6 sobre o valor recebido à título de horas trabalhadas.
PARÁGRAFO QUARTO – Os valores constantes da tabela prevista nesta Cláusula serão reajustados novamente em janeiro de 2025, para adequação ao salário mínimo nacional, fazendo os novos valores parte integrante da presente norma coletiva de forma imediata, independentemente da formalização de Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS
É facultada a compensação de reajuste neste ato fixado em decorrência de antecipações pagas espontaneamente ou por acordo, no decurso compreendido entre junho de 2023 e maio de 2024.
Parágrafo Único: Nesse sentido, também será facultado ao empregador a compensação da aplicação do reajuste fixado na CLÁUSULA TERCEIRA, proporcionalmente à data de admissão do empregado, contratado entre junho de 2024 e maio de 2024, obedecendo ao percentual mínimo de reajuste de 0,60% ao mês até a data base da categoria, dia 01 de junho de 2024.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO DE MANUTENÇÃO OU LOCAÇÃO DA MOTOCICLETA
O empregador fica obrigado a celebrar com os empregados motociclistas que laborem com motocicleta própria, contrato de locação ou manutenção para a utilização da mesma, bem como para custeio dos equipamentos de segurança do transporte, como capacete, luvas, jaqueta, ferragens do baú e botas, nos termos da Lei Civil vigente, cujo valor será R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se o empregado for contratado na forma do Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira da presente Convenção Coletiva, com previsão expressa em acordo coletivo, o Empregador poderá efetuar o pagamento de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) mensais, respeitada a proporção prevista neste parágrafo e a natureza de reembolso da parcela.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Não terá natureza salarial o valor pago a título de locação ou manutenção de motocicleta, não podendo, em hipótese alguma, integrar o salário para qualquer efeito, sendo vedada dita integração, notadamente para os efeitos de caráter trabalhista e previdenciário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o motociclista estiver cumprindo as suas obrigações na empresa e a moto encontrar-se quebrada, o empregador se desobrigará, a partir do segundo dia, do pagamento da locação ou manutenção enquanto a moto estiver sem uso.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregador se desobrigará do pagamento da locação da motocicleta, ainda, quando houver ausência do trabalho por qualquer motivo, ferias, faltas, afastamentos previdenciários, licenças, etc.
PARÁGRAFO QUINTO: Aos motociclistas que efetuarem viagens cujo destino tenha raio igual ou superior a 200 (duzentos) quilômetros da origem, fica assegurado o recebimento do adicional correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) para cada viagem, além de um tíquete-refeição extra de que trata esta Convenção, para os que ultrapassarem oito horas de trabalho nesta data.
PARAGRAFO SEXTO: Ficam excluídos do recebimento do ticket extra de que trata o paragrafo anterior, os motociclistas que efetuarem diversas entregas ao longo do dia, ainda que estas, no total, somem percurso igual ou superior a 200km
PARÁGRAFO SÉTIMO: As empresas reembolsarão, aos seus empregados motociclistas, todas as despesas havidas com pedágio no exercício da função, o que será feito mediante a exibição dos comprovantes dos respectivos gastos.
PARÁGRAFO OITAVO: O valor da locação ou manutenção estabelecido no caput acima corresponderá à utilização da motocicleta pelo período de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo certo que, em caso de utilização do veículo por período diverso, fica desde já autorizado o pagamento excedente ou o desconto de acordo com a proporcionalidade do uso, nos seguintes termos:
a) Se a utilização do veículo se der por período superior ao limite acima, deverá o empregador pagar, sob a rubrica "complementação de locação ou manutenção", o valor correspondente às horas de efetiva utilização.
b) Se a utilização do veículo se der por período inferior ao limite acima, poderá o empregador descontar do empregado o valor correspondente à locação ou manutenção não utilizada no período de referencia.
PARÁGRAFO NONO: O valor da hora da locação ou manutenção, para efeito de complementação ou desconto, será calculado com base no valor mensal pago dividido por 192 (cento e noventa e duas) horas e multiplicado pelo número de horas excedentes.
PARÁGRAFO DÉCIMO: As empresas fornecerão aos motociclistas combustível necessário à execução dos serviços, na média de 1 (um) litro por cada 35 (trinta e cinco) quilômetros percorridos, cujos valores serão apurados conforme informação transmitida pelos clientes, com discriminação no recibo a ser ratificado pelo motociclista empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As empresas fornecerão aos motociclistas combustível necessário para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, na média de 1 (um) litro por cada 35 (trinta e cinco) quilômetros percorridos, com discriminação no recibo a ser ratificado pelo motociclista, arcando o empregado com valores de pedágio e demais despesas destes deslocamentos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O empregado motociclista que detenha contrato de locação ou manutenção de sua motocicleta com a empresa empregadora, na hipótese de acidente de trabalho que o obrigue ao afastamento das funções exercidas por, no mínimo, 15 (quinze) dias e desde que tenha ocorrido alguma avaria na motocicleta, receberá do seu empregador o montante equivalente a R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para auxiliar no conserto da mesma, cujo pagamento deverá ser realizado após 15 (quinze) dias em que o afastamento for verificado.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O empregado motociclista que laborar com motocicleta própria, deverá mantê-la em conformidade com as resoluções do CONTRAN, bem como conservá-la adequadamente, observando todas as determinações contidas nas resoluções editadas pelo DENATRAN, inclusive as motocicletas com placa vermelha.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: As empresas fornecerão o colete refletivo, o qual será obrigatoriamente utilizado pelo empregado quando em trânsito.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: Os contratos de locação firmados dependerão de registro anual junto ao Sindicato Laboral, com anuencia expressa do Sindicato Patronal, sob pena de incidência da multa de 01 salário mínimo de que trata a Cláusula Vigésima Quarta do presente termo..
PARÁGRADO DÉCIMO SEXTO: Os registros dos contratos ja firmados até o inicio da vigência da presente convenção, deverão ser feitos no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Os contratos firmados após o inicio da vigencia da presente norma, terão 45 (quarenta e cinco) dias para realizar o registro junto ao Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: A inclusão ou alteração da motocicleta objeto do presente contrato deverá ser comunicada por escrito pelo empregado à empresa para validação das previsões da presente cláusula, ficando, no caso de alteração da moto pelo empregado, isentos do novo registro de que trata o Parágrafo Décimo Quinto da presente cláusula, durante a vigência dessa norma.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DA BICICLETA
O empregador fica obrigado a celebrar com os empregados ciclistas que laborem com bicicleta própria, contrato de locação para a utilização da mesma, nos termos da Lei Civil vigente e cujo valor não poderá ser inferior a R$ 144,65 (cento e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não terá natureza salarial o valor pago a título de locação da bicicleta, não podendo, em hipótese alguma, integrar o salário para qualquer efeito, sendo vedada dita integração, notadamente para os efeitos de caráter trabalhista e previdenciário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o ciclista estiver cumprindo as suas obrigações na empresa e a bicicleta encontrar-se quebrada, o empregador se desobrigará, a partir do segundo dia, do pagamento da locação enquanto a bicicleta estiver sem uso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador se desobrigará do pagamento da locação da bicicleta, ainda, quando houver ausência do trabalho por qualquer motivo, ferias, faltas, afastamentos previdenciários, licenças, etc.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS GRATIFICAÇÕES
As empresas reconhecem o dia 27 de Julho como Dia do Entregador Motociclista, ficando assegurado, aos empregados neste dia, o recebimento de (03) três tickets refeição extra, independente de qual dia da semana for, mesmo que o empregado estiver de folga.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido o valor de R$ 18,00 (dezoito reais ) a título de Tíquete-Refeição por dia efetivamente trabalhado, para a jornada de 8 (oito) horas e R$ 9,00 (nove reais) para a jornada de 4 (quatro) horas, concedido a todos os empregados de acordo com os benefícios e entendimentos disciplinados na Lei que instituiu o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam excluídas da obrigação de concessão do Tíquete-Refeição caso as empresas possuam refeitório e fornecem refeição e ou optem por fornecer aos seus empregados Vale-Alimentação, por mês, de comum acordo, hipótese em que o valor do Vale-Alimentação não poderá ser inferior ao custo total do Tíquete-Refeição mensal, sempre em conformidade com o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Optando as empresas por fornecer a refeição em seus próprios refeitórios ficam obrigadas a fornecer também Cesta Básica no valor de R$ 84,64 (oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) para cada empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas poderão descontar do benfício do auxilio alimentação o percentual máximo de 2% dos empregados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO SAÚDE
O empregador contratará assistência à saúde aos funcionários ativos e a seus dependentes, compreendidos como tais, filhos e cônjuge, com cobertura mínima ambulatorial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese do empregado não possuir dependentes, o empregador não poderá efetuar desconto superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade paga pelo empregado. Caso o empregado faça a opção de extensão do benefício aos dependentes e possua apenas um dependente vinculado a sua assistência à saúde , o desconto não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) dos valores das mensalidades pagas por ambos. Havendo mais de um dependente o desconto será efetuado de acordo com as normas internas da empresa, desde que o empregado seja antecipadamente comunicado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa poderá suspender o contrato de assistência à saúde dos dependentes a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados do licenciamento ou afastamento do empregado titular por qualquer motivo, inclusive por acidente do trabalho, ficando a critério daquela o desconto dos débitos do período de afastamento.
PARAGRAFO TERCEIRO: A suspensão de que trata o parágrafo anterior, não se aplica aos casos de interrupção do contrato de trabalho, bem garante ao empregado titular o custeio integral de sua assistência médica pessoal enquanto durar seu afastamento, ficando suspenso apenas o pagamento relativo aos seus dependentes.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado demitido imotivadamente terá direito a usufruir, juntamente com seus dependentes e sem custo adicional, a assistência à saúde pela integralidade do mês de seu desligamento, independentemente da data de encerramento do contrato, desde que solicitado por escrito pelo empregado.
PARÁGRAFO QUINTO: O benefício de que trata o parágrafo anterior não exclui do empregado e de seus dependentes, o direito assegurado pelo art. 30 da Lei 9.656/1998.
PARÁGRAFO SEXTO: A não observância da presente cláusula obrigará o empregador a responder por danos materiais, devendo pagar, diretamente ao empregado, as despesas médicas contraídas pelo mesmo para o restabelecimento de sua saúde em valor proporcional e limitado até o montante de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), mas ressaltando que tais despesas deverão ser obrigatoriamente comprovadas pelo respectivo empregado.
PARÁGRAFO SETIMO: Na hipótese da empresa não contratar a assistência à saúde em favor do empregado, nos moldes previsto nesta Convenção Coletiva, ficará obrigado à indenizar o trabalhador em quantia calculada a razão de R$ 80,00 (oitenta reais) por mês, ou fração de dias, em até o limite de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) em virtude do descumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo do previsto no parágrafo anterior.
PARAGRÁFO OITAVO - Como forma alternativa a concessão da assistência à saúde e mediante pagamento direto ao Sindicato representante dos Empregados Motociclistas, em valor a ser negociado, as empresas poderão aderir facultativamente ao convênio assistencial, com direito a atendimento médico ambulatorial ao empregado e um dependente.
PARÁGRAFO NONO – O atendimento médico ambulatorial de que trata o parágrafo sétimo será prestado por empresa de saúde ambulatorial conveniada ao SINDMOTO a qual assumirá todas as responsabilidades pelo atendimento ao motociclista e seu dependente.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Havendo mais de um dependente é facultado ao empregado, mediante adesão junto ao seu empregador, aderir ao convênio assistencial ofertado e negociar diretamente com este a forma de custeio, observando-se as regras contidas nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Fica assegurado aos empregados das empresas que aderirem ao convênio assistencial ofertado pelo SINDMOTO o benefício de ser considerado associado da entidade sindical laboral, gozando de todos os benefícios, por esta, ofertados, recebendo, inclusive, a credencial de associado.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Após o encerramento do contrato de trabalho do empregado, aplica-se a ele tão somente as normas previstas na Lei nº 9.656/98, não incidindo a carência da operadora junto à empresa empregadora.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Havendo falecimento de filhos registrados e/ou cônjuge do empregado motociclista, a empresa pagará ao beneficiário habilitado junto ao órgão previdenciário, a quantia correspondente a R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), a título de ajuda nas despesas do funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
O empregador contratará apólice de seguro de vida, cujo valor assegurado não poderá ser inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por morte natural, acidental e invalidez permanente, de acordo com o fracionamento da apólice para o empregado motociclista, garantida a carência de 60 dias no cancelamento do plano pela seguradora.
PARÁGRAFO UNICO - O acordo coletivo de trabalho, quando mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, podera´estabeler valor de co-participação ou desconto do empregado na contratação no seguro previsto nesta cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR
Entidades Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Norma Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial, definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao .
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, pagarão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando no mês da homologação desta, desde que a partir de 10/06/2024 , o valor total de R$42,00 (quarenta e dois reais) , por trabalhador que possua, usando como base a relação dos trabalhadores constantes na folha de pagamento do mês anterior ao vencimento do boleto deste custeio, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br e será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
I – Fica acordado que as ações judiciais que envolvam esta cláusula, propostas pelas entidades, o corpo jurídico da gestora deverá ser habilitado nos autos por meio de instrumento de mandato ou substabelecimento, com poderes específicos de acompanhamento, ficando vedado a discussão de qualquer outra cláusula ou obrigação nestas ações.
II - Todo e qualquer levantamento de valores judiciais, ou recebimento de acordos referentes a esta cláusula deverão obrigatoriamente ser quitados através dos boletos disponibilizados pela gestora, sob pena de configurar crime de apropriação indébita pelo recebedor.
III – Caso haja o acordo para regularização total da empresa perante esta cláusula, a mesma fica desobrigada ao pagamento das multas por descumprimento de CCT, vinculados à esta cláusula.
IV – Fica vedado o abono dos débitos existentes para custeio desta cláusula, em detrimento ou substituição do pagamento das multas por descumprimento de CCT.
V – Os documentos oficiais para comprovação da quantidade de trabalhadores da empresa são: a folha de pagamento, GFIP-SEFIP, informações do e-social ou outros documentos oficiais que vierem a substituir estes.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados, observando Boque a disponibilização, valores e parcelas dos benefícios sociais está vinculada pelo valor pago, independente de eventual reajuste em futura convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Quando da renovação deste instrumento coletivo, em havendo um período em que a CCT anterior ficou vencida (ultratividade), as empresas deverão recolher de uma única vez, os valores em aberto desta cláusula específica constante na CCT anterior, até a disponibilização do novo boleto com o novos benefícios e valores, a não ser que haja disposições específicas em contrário.
Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças emitidos pelas entidades ou sua gestora, vinculados a esta cláusula recebidos pelas empresas neste período de vacância, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões judiciais.
Parágrafo Décimo Segundo – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade dos benefícios a serem disponibilizados e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia.
A íntegra do Manual de Orientação e Regras e decisões judiciais em âmbito nacional , que validam os procedimentos implementados pela gestora contratada, aprovada e detentora das marcas Benefício Social Familiar B.S.F. do seu sindicato e Benefício Social Familiar - BSF, estão disponíveis nos links www.beneficiosocial.com.br e www.beneficiosocial.com.br/info/decisoesjudiciais
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO NATALIDADE
1X
R$ 1.000,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA À FAMÍLIA DO RECÉM-NASCIDO EM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ-PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, PARA CONTRIBUIR COM O CONFORTO E ADAPTAÇÃO NA CHEGADA DO NOVO MEMBRO FAMILIAR, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE GASTO.
BENEFÍCIO FARMÁCIA NATALIDADE
1X
R$ 500,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.
BENEFÍCIO CASAMENTO
1X
R$ 500,00
EM CASO DE CASAMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO E SEM QUALQUER BUROCRACIA.
BENEFÍCIO ACIDENTE
1X
R$ 500,00
EM CASO DE AFASTAMENTO DE TRABALHADOR(A), POR ACIDENTE, SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.
BENEFÍCIO PÓS -CIRÚRGICO
1X
R$ 1.000,00
EM CASO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TRABALHADOR(A), OCASIONADO POR ACIDENTE, SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO
3X
R$ 170,00
EM CASO DE AFASTAMENTO DE TRABALHADOR(A), POR AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE, SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, MEDIANTE SIMPLES APRESENTAÇÃO DA CARTA DE CONCESSÃO.
BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO
1X
R$ 3.000,00
SERÁ DISPONIBILIZADO AOS FAMILIARES NA OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE DO TRABALHADOR, CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE INTERESSE DO BENEFICIADO, PARA MANUTENÇÃO E MELHORIA DA RENDA FAMILIAR. TAL VALOR SERÁ ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO ÓRGÃO DE CAPACITAÇÃO ESCOLHIDO PELO BENEFICIÁRIO, EM CASO DE SALDO, ESTE SERÁ DISPONIBILIZADO PARA CUSTEIO DE LOCOMOÇÃO E ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR
12x
R$ 1.270,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO A ELE OU AOS FAMILIARES, UM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ-PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.
BENEFÍCIO ALIMENTAR
12X
R$ 340,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA OU DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL
1X
R$ 3.500,00
EM CASO DE FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM AGENTE HABILITADO QUE TOMARÁ AS PROVIDÊNCIAS E ACOMPANHAMENTOS NECESSÁRIOS AO FUNERAL, INDEPENDENTE DA CAUSA, LOCAL OU HORÁRIO DO FALECIMENTO. CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE O AGENTE, O VALOR TOTAL OU O SALDO REMANESCENTE SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA.
BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AOS TRABALHADORES DO SEGMENTO ACESSO AO SISTEMA BANCÁRIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE UM APLICATIVO PARA GERENCIAMENTO DE SEUS GASTOS. COM INTUITO DE REDUZIR AS DESPESAS DO TRABALHADOR COM TARIFAS BANCÁRIAS.
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS.
BENEFÍCIO PRÉ-INVENTÁRIO
1X
R$ 1.000,00
SERÁ ENCAMINHADO UMA VERBA AO ARRIMO DA FAMÍLIA, COM O INTUITO DE MINIMIZAR AS DESPESAS COM AS DOCUMENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS DE INVENTÁRIO.
BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO ON-LINE
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO CURSOS DE CAPACITAÇÃO ATRAVÉS DE APLICATIVOS E COMPUTADORES, CAPACITANDO O PROFISSIONAL E PROPORCIONANDO MELHOR QUALIDADE DE SERVIÇO ÀS EMPRESAS.
BENEFÍCIO VALE EMERGENCIAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AO TRABALHADOR, UMA ANTECIPAÇÃO SALARIAL EMERGENCIAL DE FORMA RÁPIDA E COM JUROS MENORES QUE OS PRATICADOS NO MERCADO. SUJEITO À ANÁLISE CADASTRAL.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO.
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO REEMBOLSO RESCISÃO
1X
R$ 2.000,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA ATÉ O VALOR LIMITE DEFINIDO PELAS ENTIDADES. O BENEFÍCIO SERÁ ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA OU POR OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
BENEFÍCIO REEMBOLSO LICENÇA PATERNIDADE
1X
R$ 500,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR, SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA ATÉ O VALOR LIMITE DEFINIDO PELAS ENTIDADES. O BENEFÍCIO SERÁ ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA OU POR OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA.
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AS EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO.
BENEFÍCIO REGISTRO DE PONTO REMOTO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO PLATAFORMA PARA FACILITAR E AGILIZAR O REGISTRO E CONTROLE DE PONTO DOS COLABORADORES INTERNOS OU EXTERNOS, COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE UM APLICATIVO INSTALADO NO CELULAR DOS TRABALHADORES DO SEGMENTO.
BENEFÍCIO FOLHA DE PAGAMENTO VIRTUAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO UM SISTEMA ON-LINE DE CADASTRAMENTO E PAGAMENTO, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL. VISANDO AGILIZAR O ENVIO DAS REMUNERAÇÕES AOS COLABORADORES DAS EMPRESAS
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (EMPRESA)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO.
Parágrafo Décimo Terceiro - A critério da gestora, poderão ser disponibilizados outros benefícios para redução do custo operacional das empresas e o bem-estar dos trabalhadores e seus beneficiários, desde que, não onerem o custo mensal do benefício aqui praticado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
O empregador ao admitir motociclista, motoboy e/ou courier , anotará a Carteira de Trabalho e Previdência Social fazendo constar o respectivo "CBO" (Classificação Brasileira de Ocupação) cujo número é 5191-10, e para ciclistas 5191-05, não sendo permitida a utilização de outra nomenclatura para o exercício da profissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do art. 510-E da CLT e visando o melhor interesse das empresas e dos trabalhadores do setor, faz-se obrigatória a homologação das rescisões de contratos de trabalho com vigência superior a 12 meses, junto ao Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No ato da homologação a empresa deve apresentar os seguintes documentos:
- 5 (cinco) vias de TRCT´s carimbadas e assinadas;
- Aviso prévio em 3 (três) vias, carimbadas e assinadas;
- Carta de preposto;
- Livro ou ficha de registro;
- Carta de apresentação do trabalhador;
- Para homologações ocorridas até o dia 10, apresentar o contra cheque do mês anterior;
- Comprovante de depósito da verba rescisória, quando depositadas e extrato do empregado;
- Extrato analítico ou de conta vinculada para fins rescisórios do FGTS atualizado;
- Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) que não aparecer no extrato;
- GRRF autenticada pela CEF e demonstrativo;
- CTPS atualizada e assinada;
- Exame demissional;
- PCMSO e PPP quando o empregado exercer atividade em área insalubre ou perigosa;
- Guia de seguro desemprego;
- Chave de identificação;
- Certidão de quitação sindical para empregados que não tenham apresentado carta de oposição;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado nos seguintes prazos, salvo em casos de previsão expressa nos termos do art. 477, § 6º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17 em acordo coletivo de trabalho:
a) até o décimo dia após o término do contrato por prazo determinado; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O agendamento da homologação da rescisão contratual deverá ocorrer no mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa deverá comprovar no ato da rescisão de contrato de trabalho, as faltas, as médias de horas extras e noturnas com reflexos se houver; 12 (doze) meses, nos termos do art. 507-B, CLT.
PARÁGRAFO QUINTO– Caso realize deposito bancário das verbas rescisórias, a empresa deverá orientar o funcionário a imprimir o extrato da sua conta, para apresentar no ato da homologação.
PARÁGRAFO SEXTO- A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho, tem eficácia liberatória exclusivamente em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
O empregador fornecerá os uniformes conforme abaixo descrito:
PARAGRAFO PRIMEIRO: O empregador que trabalha com motocicleta agregada fornecerá gratuitamente os uniformes, quando exigido, sendo os demais inerentes à segurança do transporte de responsabilidade do próprio motociclista.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador que trabalha com motocicleta própria fornecerá gratuitamente os uniformes de uso obrigatório e de segurança, compostos de: capacete, jaquetas, luvas, calça jeans , botas e capas de chuva.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Constatado pelo empregador, por comunicação do empregado, o perecimento de quaisquer das peças que compõem o uniforme e/ou equipamento de segurança do motociclista empregado, seja pela ação do uso natural ou em decorrência de acidente, ficará aquele obrigado a repor a peça deteriorada, com a mesma qualidade da anterior.
PARÁGRAFO QUARTO: O fornecimento do equipamento de segurança e uniforme acima ficará restrito a 02 (dois) por ano, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAMARA INTERSINDICAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS TRABAL
Os sindicatos convenentes criarão a CAMARA INTERSINDICAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS TRABALHISTA – CIT que será gerida de forma compartilhada e funcionará no âmbito do sindicato profissional, cuja atividade observará o disposto na presente cláusula convencional e no regimento interno a ser elaborado dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste instrumento, tendo como base as disposições seguintes:
I. O objetivo da CAMARA INTERSINDICAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS TRABALHISTA – CIT é colaborar na solução dos conflitos coletivos e individuais trabalhistas, bem como dar assistência aos trabalhadores por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, lavrando Termo de Acordo Individual e Instrumentos Coletivos de Trabalho que será assinado pelas partes e pelos sindicatos convenentes, com assistência obrigatória de advogado da confiança dos conflitantes , em observância a norma constitucional e a legislação trabalhista.
II. É facultado a submissão demanda de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia no âmbito do sindicato profissional. Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
III. Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo os seus representados, poderão efetivar a negociação e celebração de termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta ou acordos coletivos de trabalho de qualquer natureza envolvendo quaisquer empresas da categoria econômica ora representada que submeter a sua demanda para apreciação da CIT.
IV. Na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias ou irregularidade em face da legislação trabalhista ou da presente Convenção Coletiva, também deverá ser comunicado, previamente, à entidade sindical patronal para que esta preste assistência e acompanhe os seus representados.
V. Os Sindicatos convenentes se comprometem a manter canal permanente de diálogo e negociação, tendo em vista:
a - promover o cumprimento desta Convenção e da legislação vigente, dando solução às divergências surgidas;
b - garantir a eficácia e efetividade dos benefícios sociais contidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, garantido o acesso para todos os trabalhadores representados.
VI. Fica facultada ao empregado e ao empregador firmar Termo de Quitação Anual junto ao Sindicato Laboral para todos os empregados da categoria, devendo a empresa agendar, no prazo de 15 dias após completados 12 meses de trabalho de cada empregado, audiência para formalização do referido acordo, na forma do art. 507-B, CLT, devendo este termo ser firmado na presença de ambos os sindicatos ora convenentes, do empregado e de um representante da empresa. As parcelas discriminadas no referido termo, terão eficácia liberatória nos termos da legislação vigente
VI. A CIT terá composição paritária com representantes das categorias profissional e patronal, em número a ser fixado em seu regimento interno, devendo, necessariamente, ser assessorada por um corpo jurídico.
VII. O Sindicato profissional deverá garantir a assessoria jurídica para o trabalhador que submeter a sua demanda individual à CIT, ficando fixado os honorários assistenciais a ser quitado pela demandada no percentual de 15%(quinze por cento) do crédito do demandante.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS E CONTROLE DE JORNADA
As horas adicionais prestadas pelo empregado, excedentes de 44 (quarenta e quatro) horas semanais 220 horas mensais, poderão ser objeto de compensação, reduzida a jornada em outro dia, desde que a mencionada redução da carga horária seja procedida no mês subseqüente ou, no máximo, em até 90 (NOVENTA) dias, nos termos do art. 235-C, §5º, CLT.
Parágrafo Único: O controle de ponto do motociclista e do ciclista poderá ser realizado por qualquer aplicativo ou software eletrônico, inclusive vinculado ao celular do mesmo ou à motocicleta, valendo a movimentação apresentada na geolocalização dos mesmos como comprovação da jornada efetivamente cumprida pelo mesmo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
Fica ampliado o prazo de dispensa da realização do exame periódico em mais 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas enquadradas nos graus de risco 1 (um) e 2 (dois), segundo o Quadro I da NR4.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LIBERDADE SINDICAL
Os empregadores darão frequência livre, como se estivessem em pleno exercício de suas funções e sem prejuízo do tempo de serviço e da remuneração, aos motociclistas que estiverem investidos de mandato sindical, efetivos ou suplentes na diretoria, no conselho fiscal e demais membros do conselho executivo e administrativo, por um período de 3 (três) dias em cada mês, desde que em número não superior a 1 (um) empregado por empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado o emprego de todos os investidos de mandato sindical, conforme o estabelecido no artigo 543, § 3º da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
A Contribuição Assistencial Laboral é a taxa que será custeada exclusivamente pelo empregado e corresponderá a R$ 48,00 (quarenta e oito reais). Os empregadores comprometem-se a descontar o valor ora firmado do salário-base dos empregados, devendo recolher o total arrecadado ao sindicato dos empregados que, com tal numerário, proverá obras assistenciais exclusivamente em favor de seus representados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Dita contribuição deverá ser descontada uma única vez juntamente com o salário de referência do mês de Junho de 2023, sendo o respectivo recolhimento procedido ao sindicato dos trabalhadores obedecido a forma e o prazo previsto no parágrafo terceiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É facultado a todos os empregados o exercício da OPOSIÇÃO ao mencionado desconto, o que poderá ser feito através de carta protocolada no sindicato dos empregados, até 15 (quinze) dias contados da data da assinatura da presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Após o decurso do prazo de oposição de que trata o Parágrafo Segundo, a contribuição torna-se compulsória, nos termos do Tema 935 de Repercussão Geral do STF.
PARÁGRAFO QUARTO: Os valores descontados pelos empregadores, a título de contribuição assistencial laboral, deverão ser repassados para a entidade sindical laboral, através de depósito em conta corrente junto à Caixa Econômica Federal, Agência 14 Bis nº 0231, conta corrente 775138-0 RJ, operação 003-jurídica, ou Banco Bradesco S/A, Agência 1791, conta corrente 175682-6, até o 5° (quinto) dia útil após o desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento), além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, incidentes sobre o valor total devido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Em obediência à Decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da Repercussão Geral, as empresas neste ato representadas, conforme autorização prévia e expressa em Assembléia, recolherão à Entidade Patronal o montante igual a 01 (um) salário mínimo nacional, totalizando R$ 1.420,00 (mil e quatrocentos reais), até o próximo dia 31 de agosto de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas associadas a este Sindicato Patronal ou que venham a se associar até a data de vencimento da parcela terão 50% de desconto no valor devido a título de contribuição assistencial patronal, devendo o valor ser pago até 10 dias após o depósito da convenção coletiva junto a Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É facultado a todas as empresas o exercício da oposição à mencionada contribuição até o dia 05/09/2024, por documento escrito entregue nas dependências do Sindicarga (Rua Jequiriçá 167, Penha, das 09h às 16:30h, de segunda a sexta feira) ou através do e-mail assistencial@sindicarga.org.br .
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não sendo realizado o pagamento espontâneo até o prazo de que trata o caput , conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, facultando à entidade a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o total que deveria ser recolhido, independentemente da adoção de medidas administrativas e judiciais previstas em lei.
PARÁGRAFO QUARTO - Todas as disputas ou controvérsias eventualmente surgidas com relação às previsões da presente cláusula, serão resolvidas por meio de procedimento de mediação e de arbitragem, os quais serão administrados pela Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES, nos termos do art. 485, VII, do CPC.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas integrantes do Simples Nacional, nos temos que o § 3º do art.13 da Lei Complementar 123/2006, são isentas do pagamento da Contribuição Sindical, no entanto, seguem obsrigadas à observância das previsões desta cláusula, por se tratar de contribuição assistencial, com natureza jurídica distinta e previsão expressa de direito de oposição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA CATEGORIA DIFERENCIADA
As previsões relativas às contribuições Assistenciais Patronal e Laboral previstas no presente instrumento devem ser observadas também por empresas que possuam CNAE Secundário de Transportes, desde que possuam motoristas em seus quadros de empregados.
Parágrafo Primeiro: As empresas que possuam CNAE Secundário de Transportes e que possuam motoristas em seus quadros, por serem estes classes de trabalhadores que integram Categoria Diferenciada, nos termos dos arts. 511, § 3º e art. 577, CLT, aproveitam-se integralmente dos termos da presente norma coletiva, gerando-lhes, portanto, direitos e obrigações para com os trabalhadores e as entidades sindicais signatárias deste instrumento.
Parágrafo Segundo: Para fins das previsões relativas às contribuições assistenciais patronal e laboral de empresas e trabalhadores que não apresentarem carta de oposição tempestiva, aplicam-se integralmente os termos da Súmula 141 do TRT4: "NORMA COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Aplicam-se as normas coletivas da categoria diferenciada, ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva"
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA PENAL
No caso do não cumprimento do registro de contrato de que trata a Cláusula Quinta, § 14º do presente termo, fica a parte infratora obrigada a pagar multa no valor de 01 salário mínimo nacional por descumprimento identificado, em favor do Sindicato Laboral.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TERMOS ADITIVOS
Fica determinado que a qualquer momento durante a vigência da presente Convenção Coletiva os sindicatos ora convenentes poderão celebrar Termo Aditivo ao referido instrumento.
}
CARLOS AUGUSTO VASCONCELOS REIS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DO RJ
FILIPE DA COSTA COELHO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA 2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.