SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.466.518/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM BARES E EM ATIVIDADES SIMILARES E CONEXAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 07.597.408/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CRUZ LEMOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das empresas fornecedoras e prestadoras de serviço em REFEIÇÕES COLETIVAS (Fornecimento de refeições industriais; Serviço de alimentação para outras empresas, fornecimento de refeições preparadas e embaladas para empresas; Fornecimento de lanches, salgados e cafés desde que servidas de forma coletiva; Serviço de alimentação para empresas, venda sob contrato de refeições preparadas, fornecimento de alimentos preparados para empresas; Serviços de fornecimento de alimentação serviço de alimentação em “catering” - industrial, hospitalar, social, de lazer, funcional -“offshore” “onshore”, cantinas - serviços de alimentação privativos para funcionários de outra empresa, Fornecimento de marmitas para empresas; Serviço de alimentação), COZINHAS INDUSTRIAIS(Fornecimento de comida preparada de produção própria para empresas; Serviço de alimentação coletiva), RESTAURANTES INDUSTRIAIS (Fornecimento de refeições industriais; Serviço de alimentação), REFEIÇÕES SERVIDAS PARA PASSAGEIROS DE AERONAVES (Comissárias Aéreas; fornecimento de refeições para empresa aérea e aviões), MÃO DE OBRA: .Empresas de prestação de serviços terceirizados e locação de mão de obra em funções de serviços de alimentação tais como: Auxiliar de Cozinha, Copeiro(a), Cozinheiro(a), Garçom, Garçonetes, Merendeiras.de Bares, Casas de Chá, Choperias, Churrascarias, Cervejarias, Lanchonetes, Buffet, Buffet Infantil, Galeterias, Pizzarias, Boates, Casas de Shows, Marmitarias, Self Services, Doçarias, Casas de Recepção, Cafeterias, Creperias, Restaurantes, Sorveterias, Sanduicherias, Empresas fornecedoras de alimentação a empresas aeroviárias, marítimas e empreiteiras, Empresas de Alimentação Industrial e as Empresas de Catering, além de todas as empresas que integram, por atividades similares ou conexas, as categorias econômicas aqui descritas EXCETO a categoria dos empregados no comércio de restaurantes, bares, lanchonetes, bufês, churrascarias e pizzarias no município de Natal/RN , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Augusto Severo/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Natal/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Serra Caiada/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN e Viçosa/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL 2025-2026
PARÁGRAFO PRIMEIRO – 1º PISO SALARIAL
A partir de 01 de março de 2025, é assegurado o piso salarial de R$ 1.540,00 aos trabalhadores que exercem a função de auxiliar de cozinha, ASG, auxiliar de limpeza, auxiliar de manutenção, auxiliar de almoxarife, auxiliar de pizzaiolo, copeiro, cumim, monitor, porteiro, atendente de lanchonete, atendente de refeições coletivas, balconista, chapeiro, office boy, zelador, vigia e merendeira.
PARÁGRAFO SEGUNDO – 2º PISO SALARIAL
A partir de 01 de março de 2025, é assegurado o piso salarial de R$ 1.580,00 aos trabalhadores que exercem a função de recepcionista, hostess, garçom, barman, barista, bartender, cozinheiro, sub-chef, gard manger, açougueiro, açougueiro, padeiro, pasteleiro, confeiteiro, pizzaiolo, operador de caixa, entregador (motoboy), motorista, recreador, comprador, estoquista, chefe de almoxarifado, atendente de telemarketing, operador de máquinas, maitre, chefe de cozinha, chefe de bar, sommeliers, técnico em manutenção, coordenador de logística, coordenador de eventos, coordenador atendimento, assistente administrativo, subgerente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – 3º PISO SALARIAL
A partir de 01 de março de 2025, é assegurado o piso salarial de R$ 1.600,00 aos trabalhadores que exercem a função de gerente alimentos e bebidas, nutricionista, gerente de recursos humanos, gerente de marketing, gerente de operações, gerente de produção, gerente de qualidade e segurança alimentar.
PARÁGRAFO QUARTO – 4º PISO SALARIAL
A partir de 01 de março de 2025, é assegurado o reajuste de 6% (seis por cento) aos trabalhadores que exercem funções diversas e não listadas nos pisos anteriores.
PARÁGRAFO QUINTO – DIFERENÇAS RETROATIVAS
Eventuais diferenças salariais apuradas em razão da observância da presente CCT serão adimplidas no contracheque de abril de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2026-2027
A partir 01 de março de 2026, os pisos normativos serão corrigidos pelo INPC acumulado dos últimos 12 meses, mediante termo aditivo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, e quando em cheque, concederão um intervalo extra de 1 (uma) hora compatível com o expediente bancário, para recebimento do salário na agência bancária.
CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento mensal dos salários até o segundo dia útil bancário do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que optarem por efetuar o pagamento no quinto dia útil do mês subsequente terão que efetuar adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) do mês, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário percebido pelo empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS DE CHEQUES E CARTÕES DE CRÉDITO NO
É proibido o desconto de salário dos empregados relativos a cheques e cartões de crédito não compensados ou sem provisão de fundos, quando o seu recebimento for expressamente autorizado pelo empregador ou seus prepostos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica terminantemente proibido quaisquer descontos na remuneração dos empregados relativos a quebra de materiais e equipamentos, salvo se houver culpa ou dolo do empregado, apurado em processo administrativo no qual deverá ser garantido ao acusado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão com adicional de 30% (trinta por cento), sobre o salário-mínimo, os empregados que exerçam função de caixa.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará jus ao salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais, salvo se o seu salário for maior ou estiver ele em treinamento, até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO : Para efeito desta cláusula, considera-se a substituição de caráter meramente eventual, aquela que não ultrapasse de 60 (sessenta) dias, ressalvada a hipótese da substituição da empregada gestante, quando este período será igual ao da licença maternidade.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
O adicional das horas extras sobre o valor da hora normal, será de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MARCAÇÃO DO PONTO
As empresas poderão adotar, para todos os trabalhadores, sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornadas de trabalho mais simplificados e adequados à realidade profissional, inclusive com uso de processamentos eletrônicos de dados, tanto para os empregados internos como externos, conforme Portarias nº 1.510/2009 e nº 373/2011.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas poderão estabelecer o período de apuração da coleta das informações relativas ao controle de ponto dos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, TAX
As férias e o 13º salário serão pagos com integração do valor das horas extras, taxa de serviços, comissões e adicionais noturnos dos últimos 06 (seis) meses ou periodicidade inferior na impossibilidade de se computar o prazo previsto.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
Fica assegurado um adicional, a cada quinquênio de serviço na empresa, correspondente a 6% (seis por cento) calculado sobre a remuneração.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Será devido o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22h00 e 05h00 da manhã, quando a partir desta o percentual será de 20%.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAIS DO TRABALHO EMBARCADO
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e que trabalham no mar ou para empresas em atividades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, em regime de 12 horas diárias ou em regime de revezamento de turnos, terão os seguintes benefícios: Periculosidade de 30% (trinta por cento); Sobreaviso de 20% (vinte por cento) e Hora de Repouso e Alimentação (HRA) de 15% (quinze por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
A fim de suprir parte das necessidades nutricionais de seus trabalhadores, as empresas se obrigam a fornecer alimentação gratuita aos seus funcionários quando estiverem em jornada extraordinária, sendo esta a que ultrapassar a variação superior a 15 minutos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O fornecimento de lanche não integrará o salário do trabalhador, nem será computado no cálculo dás férias, decimo terceiro salário, horas extras, gratificações, adicionais entre outros prêmios/verbas pagas a qualquer título, inclusive em verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Em caso de fornecimento de alimentação aos empregados, as empresas poderão efetuar o desconto de 1% (um por cento) sobre o salário do colaborador, limitado a R$ 30,00 (trinta reais).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Os trabalhadores abrangidos por esta convenção terão, segundo a legislação que tornou obrigatória, o benefício do vale transporte. Todavia, por força desta convenção, as empresas poderão efetuar o pagamento de vale-transporte em dinheiro, constituindo, nesta hipótese, uma faculdade da empresa, não descaracterizando a natureza jurídica da verba, que será totalmente livre da incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, mantendo-se, no mais, as disposições legais atinentes à espécie, inclusive quanto ao desconto de 6% (seis por cento) da cota de responsabilidade do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados com tempo de serviço igual ou superior a 12 (doze) meses, deverão ser homologadas no sindicato profissional, acompanhadas das guias de recolhimentos das contribuições legal e convencionalmente devidas aos sindicatos dos trabalhadores e das empresas, referentes ao período do contrato de trabalho, além dos documentos estabelecidos na Instrução Normativa nº. 03/02, do Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de recusa da homologação.
PARAGRAFO PRIMEIRO : Para fins de homologação de rescisão contratual, o empregador deverá recolher previamente uma taxa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em favor dos entes sindicais, a ser previamente depositado em conta corrente de titularidade do SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO RN, cooperativa nº 2207, Conta Corrente nº 06612-5, Banco SICRED, que ficará com o encargo do rateio, e encaminhará o comprovante ao seguinte endereço de e-mail: presidente@shrbsrn.com.br , além de apresentá-lo no ato da homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Ficam isentos da taxa homologatória os empregadores associados e regularmente adimplentes com a contribuição associativa patronal.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Em caso de descumprimento desta obrigação, a empresa estará sujeita ao pagamento de multa no valor de 100% (cem por cento) do valor devido, sem prejuízo de protesto do título e exigibilidade em juízo, em litisconsórcio ativo necessário dos entes sindicais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO DE CONTRATO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão por justa causa, o empregador deverá indicar, por escrito, a falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la em juízo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Fica isento do cumprimento do aviso prévio o trabalhador que obtiver um novo emprego, não acarretando prejuízo no recebimento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Toda rescisão de contrato, sem justa causa, com aviso indenizado, cujo termo final de sua projeção coincida com o período de 30 (trinta) dias que antecede a data base de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal. (Lei nº 7.238/84 - art. 9.º e Lei nº 12.506/11).
PARÁGRAFO SEGUNDO: As demais rescisões com termo final projetados além do prazo anterior, serão acrescidas das diferenças salariais estipuladas pela convenção coletiva da respectiva data base.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TEMPO PARCIAL - SALÁRIO HORA - TERCEIRIZAÇÃO
Autoriza-se a adoção do regime de tempo parcial e trabalhador horista, bem como o pagamento de salário-hora, conforme preceitua o art. 58 e art. 58-A da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor mínimo da hora será obtido pela divisão do piso salarial da categoria correspondente por 220hs.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Autoriza-se a adoção do regime de contrato de trabalho por prazo determinado, na forma estabelecida pela Lei nº 9.601/98 – regulamentada pelo decreto 2.490/98.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados com tempo de serviço igual ou superior a 12 (doze) meses, deverão ser homologadas no sindicato profissional.
PARAGRAFO PRIMEIRO : Para fins de homologação de rescisão contratual, o empregador deverá recolher previamente uma taxa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em favor dos entes sindicais, a ser previamente depositado em conta corrente de titularidade do SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO RN, cooperativa nº 2207, Conta Corrente nº 06612-5, Banco SICRED, que ficará com o encargo do rateio, e encaminhará o comprovante ao seguinte endereço de e-mail: presidente@shrbsrn.com.br , além de apresentá-lo no ato da homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Ficam isentos da taxa homologatória os empregadores associados e regularmente adimplentes com a contribuição associativa patronal.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Em caso de descumprimento desta obrigação, a empresa estará sujeita ao pagamento de multa no valor de 100% (cem por cento) do valor devido, sem prejuízo de protesto do título e exigibilidade em juízo, em litisconsórcio ativo necessário dos entes sindicais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE DA APOSENTADORIA
Assegura-se estabilidade no emprego durante o período que faltar para aposentar-se, o empregado que estiver a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, desde que cumpridos os requisitos abaixo:
PARAGRAFO PRIMEIRO : Tenham uma efetividade mínima de 5 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Que o empregado comunique o seu período de estabilidade, com no máximo 60 (sessenta) dias do início da estabilidade previsto nesta cláusula, de forma escrita e assinada por si em 2 (duas) vias de igual teor e forma, numa das quais deverá constar, para validade, o obrigatório ciente da empresa, sendo que terá o prazo de mais 30 (trinta) dias para o envio de documento oficial expedido pela Previdência Social com contagem do tempo de serviço que comprove estar dentro do prazo para assegurar a garantia de emprego.
PARÁGRAFO TERCEIRO :Apresentados os documentos com as formalidades acima, a empresa não poderá se recusar a proceder ao recebimento, com assinatura de protocolo de recebimento.
PARÁGRAFO QUARTO : A garantia a estabilidade cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal e mencionada no ofício ou não lhe for concedida administrativamente aposentadoria, por qualquer motivo, não sendo em nenhuma hipótese prorrogável a garantia de emprego.
PARÁGRAFO QUINTO : Caso não ocorra a comunicação da estabilidade ao empregador durante os primeiros sessenta dias que iniciam o direito a estabilidade, não haverá garantia de emprego, e igualmente extingue-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria.
PARÁGRAFO SEXTO : Notificado sobre a rescisão contratual, a partir desta data, não poderá usar do dispositivo constante desta cláusula, se não atendidos previamente os demais requisitos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A jornada de trabalho diária dos empregados poderá ser prorrogada sem o acréscimo de salário e adicionais, nas seguintes condições:
a) O excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia;
b) O período máximo de compensação não poderá exceder de 365 dias;
c) A jornada diária será de, no máximo, dez horas;
d) No caso de ser excedido o período de 365 dias, a empresa pagará como extras as horas trabalhadas;
e) Caso o contrato de trabalho sofra rescisão, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcialmente, da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão;
f) A jornada extraordinária não poderá ser compensada com o período do aviso prévio, indenizado ou trabalhado;
g) As horas extras serão pagas com um adicional de 50%;
h) A empresa fornecerá ao empregado, a cada 40 (quarenta) dias, comprovante do seu banco de horas, discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário de ponto.
i) Aplicam-se as disposições do art. 59, § 2º, da CLT, respeitando-se as regras mais favoráveis aos empregados, estipuladas no presente acordo.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, a concessão do intervalo para repouso ou alimentação, será de no mínimo 1 (uma) hora até o máximo de 4 (quatro) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: quando o trabalho ultrapassar 4 (quatro) horas e não exceder 6 (seis) horas, o intervalo será de 15 (quinze) minutos.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O trabalho executado em dia de domingo e/ou feriados e no dia 11 de agosto (DIA DOS TRABALHADORES EM BARES, RESTAURANTES e SIMILARES), será remunerado com o adicional de 100% (cem por cento), salvo se as empresas determinarem outro dia de folga.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos, uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os estabelecimentos que optarem por funcionar no dia 11 de agosto ficam sujeitas ao recolhimento de uma contribuição especial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao Sindicato Patronal, como contrapartida pela manutenção das atividades na referida data.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Ficam isentas da cobrança as empresas regularmente adimplentes com a contribuição associativa patronal.
PARÁGRAFO QUARTO : O valor deverá ser recolhido até o dia 20 de julho de cada ano, diretamente ao Sindicato Patronal, mediante comprovante de pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO : Em caso de descumprimento desta obrigação, a empresa estará sujeita ao pagamento de multa no valor de 100% (cem por cento) do valor devido, sem prejuízo da exigibilidade e protesto da contribuição.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES ESCOLARES E ABONOS DE FALTAS
Consideram-se abonadas as faltas ao trabalho do empregado estudante, decorrente de comparecimento para prestação de exames vestibulares e supletivos durante o respectivo horário de trabalho, desde que haja comunicação a empresa com antecedência mínima de 8 (oito) dias e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE 12H DE TRABALHO POR 36H DE DESCANSO:
Fica autorizado o regime compensatório com a utilização da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sem prejuízo das normas de saúde e segurança no trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES, FARDAMENTOS E EPIS
Assegura-se o fornecimento gratuito de uniformes, este no total de dois por ano, além de EPIs indispensáveis ao exercício da função, mediante recibo, que deverão ser devolvidos no ato da rescisão contratual.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIRA - ATESTADOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissional das entidades signatárias desta Convenção serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, ressalvados os casos em que estas mantenham a assistência médica para os seus empregados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por eles credenciados.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DELEGADOS DE BASE
Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores eleitos em assembleia da categoria serão liberados para participar de encontros de trabalhadores municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, terão abonadas as suas faltas, até o limite de 12 (doze) dias ao ano, intercalados ou sucessivos, sem prejuízo de qualquer parcela remuneratória, desde que comprovado e avisado pelo presidente do sindicato ao empregador com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Com fundamento no art. 513, alínea e) , da CLT, todas as empresas representadas pelo sindicato patronal recolherão em favor deste a presente CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, devida anualmente até o último dia útil do mês de maio.
Até 10 empregados
R$ 150,00
De 11 a 30 empregados
R$ 200,00
De 31 a 50 empregados
R$ 250,00
De 51 a 100 empregados
R$ 350,00
Acima de 100 empregados
R$ 450,00
PARÁGRAFO PRIMERIO: O pagamento da contribuição obedecerá ocorrerá por boleto bancário. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas com o setor financeiro, através do telefone (84) 3346-6800 e email: secretaria@shrbsrn.com.br .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica estabelecida a cobrança da contribuição confederativa patronal, com previsão inciso IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988, a qual terá o seu vencimento em 28/11/2025 e 30/11/2026, com o valor fixado no equivalente a 3% (três por cento) do valor da folha salarial relativa ao mês anterior ao seu vencimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA MENSALIDADE SINDICAL DOS EMPREGADOS
Os empregadores se obrigam a efetuar, a título de contribuição mensal sindical, o desconto correspondente a 2% (dois por cento) do salário de seus empregados sindicalizados, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato convenente, e se obrigam a repassar os valores ao SINTBARN, através dos meios que este disponibilizar para tal fim, ou mediante depósito na conta nº 620-8,Agência 2010,Caixa Econômica Federal, até o 10º (décimo) dia de cada mês subsequente ao mês do desconto, de acordo com os artigos 513 e 545 da CLT, salvo desautorização expressa pelo empregado em requerimento individual dirigido ao SINTBARN, com ciência deste.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
A título de contribuição negocial, os empregadores descontarão dos seus empregados pertencentes à categoria profissional representada, o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o salário do mês de abril de 2025, que será aplicado em despesas de assessoria jurídica, econômica, conservação e ampliação do patrimônio da entidade sindical profissional assistente, a qual deverá ser repassada ao SINTBARN através de depósito na Conta nº 620-8, Agência 2010, Operação 003 da Caixa Econômica Federal, até o 10º (decimo) dia do mês subsequente, salvo desautorização expressa pelo empregado e no próprio Sindicato dos Trabalhadores, até 10(dez) dias após homologação desta Convenção no sistema mediador do MTE.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) do salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de qualquer cláusula contida na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
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GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JOSE CRUZ LEMOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM BARES E EM ATIVIDADES SIMILARES E CONEXAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ANEXOS
ANEXO I - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2027
Anexo (PDF)
ANEXO II - PAUTA DO SINTBARN - 11-03-2025
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SINTBARN
Anexo (PDF)
ANEXO IV - EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA SHRBS-RN
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.