SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS PLASTICAS E FARMACEUTICAS DE BELO HORIZONTE E REGIAO, CNPJ n. 21.867.858/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VANDEIR MESSIAS ALVES;
E
CONTAGEM INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA, CNPJ n. 02.748.305/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA JUNIOR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas indústrias QUÍMICAS , com abrangência territorial em Contagem/MG .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Na hipótese de haver necessidade de acerto rescisório complementar em decorrência a data base, para os empregados que foram demitidos, terá direito acerto rescisório complementar, de um percentual de 7,00% (sete por cento).
Parágrafo Único: O referido acerto deverá ser efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - FALTAS E HORAS ABONADAS
Além das faltas legais, previstas no artigo 473 da CLT e na Constituição Federal vigente, a empresa concederá como abonadas, sem prejuízo do salário, as seguintes faltas.
Parágrafo Primeiro: 04 (quatro) horas, sendo nas datas próprias, a Empresa liberará seus empregados com direito ao recebimento do PIS, quando seu horário de trabalho coincidir com o expediente bancário.
I) Caso a EMPRESA realize o pagamento (abono ou cota referente ao PIS) diretamente aos empregados na folha de pagamento por intermédio de acordo com a CEF fica desobrigada de conceder abono de horas ou faltas para tais finalidades.
Parágrafo Segundo: 01 (um) dia de trabalho para cada internação hospitalar do cônjuge ou filhos, desde que comprovado o internamento.
Parágrafo Terceiro: 01 (um) dia por ano, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário, de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Quarto: O empregado (a) será liberado do trabalho mediante justificativa apresentada à chefia, e terá o seu dia abonado, no caso de falecimento de seu sogro ou sogra.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça prévia comunicação à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviços além da jornada legal.
Parágrafo Único: Havendo conflito entre o horário normal de trabalho e o horário para prestação de exames escolares oficiais ou reconhecidos, o empregado estudante não sofrerá desconto em seus salários pelos dias não trabalhados, mas deverá compensar sua ausência, mediante prestação de trabalho em outros dias, de comum acordo com a empresa.
CLÁUSULA SEXTA - DA ÁGUA POTÁVEL/ UNIFORMES/ ÓCULOS/ VESTIÁRIOS
AGUA, UNIFORMES E VESTIÁRIOS:
Parágrafo Primeiro: ÁGUA POTÁVEL – A água a ser fornecida aos empregados poderá ser tratada através de bebedouros ou filtros convencionais.
Parágrafo Segundo: UNIFORMES – A Empresa obriga-se a fornecer, gratuitamente, aos seus empregados equipamentos de proteção individual, quando necessários e nos termos da legislação que rege a matéria. Uniformes, quando exigidos pela Empresa, serão fornecidos gratuitamente até o número de 02 (dois) por ano.
Parágrafo Terceiro: VESTIÁRIOS – A Empresa deverá manter local apropriado para troca de roupa, dotado de armários individuais, observando também a separação de sexos, conforme previsto na NR 24 da portaria MTE 3.214/78.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para justificação de ausência ao serviço, de até 15 (quinze) dias por motivo de doença, a Empresa aceitará como válido o atestado odontológico/médico fornecido pelo SUS ou pelo serviço odontológico do Sindicato Profissional e o atestado médico fornecido pela rede própria ou conveniada oferecida pela empresa, ressalvados os casos de emergência com atendimento na rede hospitalar.
Parágrafo Primeiro: Os atestados dos serviços do Sindicato Profissional deverão conter um carimbo com a informação de tratar-se de serviço conveniado com o Sindicato.
Parágrafo Segundo: Tratando-se de atestado que contenha indicação ou suspeita de doença profissional, fica reservado à Empresa o direito de submeterem o empregado a novos exames por conta e responsabilidade da própria empresa.
Parágrafo Terceiro: Nos termos previstos nos parágrafos 1º (primeiro) a 2º (segundo) do artigo 75, do Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048, de 06.05.99 – a empresa, possuindo serviços médicos próprios ou convênios, se responsabilizará pelos exames médicos e odontológicos para abonos de faltas, somente encaminhando os documentos à Previdência Social quando a duração da incapacidade ultrapassar a 15 (quinze) dias, ressalvadas as emergências legais, bem como as hipóteses mais favoráveis já existentes.
Parágrafo Quarto: Caso a empresa deixe de se enquadrar nas hipóteses acima, as doenças dos empregados serão comprovadas mediante atestados médicos e odontológicos expedidos de acordo com a ordem de preferência estabelecida no parágrafo 2ª (segundo), do Artigo 6º (sexto), da Lei nº 605, de 05.01.49, entendendo-se como primeira prioridade, ainda, os serviços médicos conveniados com o INSS/SUS, aí incluído o serviço médico/odontológico do sindicato profissional, enquanto conveniado com o INSS/SUS.
Parágrafo Quinto : Os atestados médicos e odontológicos expedidos na forma do item 1 supracitado, somente terão validade para fins de abono de faltas com a observância das formalidades previstas na Portaria nº 3.291, de 20.02.84, do então M.P.A.S.
Parágrafo Sexto: Salvo os casos de força maior, comprobatórios do impedimento para entrega, os atestados médicos e odontológicos expedidos por profissionais que não sejam da própria empresa deverão ser a esta entregues no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após da emissão do atestado médico, garantindo-se, em tal hipótese, a remuneração dos dias referentes ao período atestado, na primeira folha subsequente de pagamento, após a entrega, sob pena de não terem eficácia para fins de abono de faltas. Em tais casos, o empregado deverá comunicar o motivo do seu afastamento ao empregador, por quaisquer meios, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do aludido afastamento.
Parágrafo Sétimo: A empresa se compromete a protocolar a cópia do atestado médico, desde que o empregado o entregue em duas vias (original e cópia).
CLÁUSULA OITAVA - COMUNICAÇÃO/ READAPT. ACID. DE TRAB. PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
Acesso a Informações da Empresa:
Parágrafo Primeiro: COMUNICAÇÃO – A Empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, conforme determina o “caput” do art. 22, da lei 8.213/91.
Parágrafo Segundo: A Empresa deverá encaminhar cópia da CAT ao sindicato profissional, conforme disposto no art. 22, § 1º da Lei 8.213/91.
I) Dentro do mesmo prazo, a Empresa deverá enviar cópias das CAT’s (Comunicação de Acidente de Trabalho) à CIPA da empresa.
II) Em caso de atraso na comunicação ao INSS as Empresa arcarão com os eventuais prejuízos que o empregado (a) venha a sofrer em decorrência desse fato.
Parágrafo Terceiro: READAPTAÇÃO - O empregado (a) (re) adaptado(a) em nova função, por motivo de deficiência física ou mental, atestada pelo órgão competente do INSS, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
Parágrafo Quarto : PREVENÇÃO – A Empresa deverá cientificar previamente seus trabalhadores que forem contratados ou transferidos para áreas insalubres ou perigosas à saúde, orientando-os adequadamente a respeito dos riscos e cuidados necessários, inclusive no que diz respeito à utilização de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) e/ou EPC´s (Equipamentos de Proteção Coletiva), os quais, quando necessário, deverão ser fornecidos gratuitamente. Todos os EPI’s fornecidos deverão possuir o certificado de aprovação.
I) Qualquer empregado quando admitido ou transferido para uma nova área ou para operação de maquinário por ele desconhecido terá que receber da empresa treinamento de segurança, procedimentos e equipamentos de proteção, necessários à sua segurança.
CLÁUSULA NONA - DA RENÚNCIA ESTABILIDADE
É lícita a renúncia do empregado à garantia de emprego prevista neste acordo, a não ser que o mesmo seja plenamente capaz e promovê-la por meio de declaração de próprio punho.
Parágrafo Primeiro: O empregado detentor de estabilidade poderá manifestar a renúncia por meio de declaração de próprio punho, justificando os motivos, devendo o Sindical Profissional ser cientificado do referido ato.
I) Cumprida as formalidades, poderá a empresa, acolher o pedido de renúncia e realizar a dispensa do empregado.
Parágrafo Segundo: A utilização pelo empregado das prerrogativas neste item não permite a ausência ao trabalho.
Parágrafo Terceiro: Caso ocorra a dispensa sem justa causa na forma proposta neste item, a empresa fica isenta de qualquer indenização do período de estabilidade bem como de quaisquer efeitos da projeção do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GUARDA DE VALORES, OBJETOS E PERTENCES PESSOAIS DOS EMPREGADOS
Em conformidade aos artigos 2º e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador assume o risco de sua atividade econômico, podendo então criar diretrizes e disciplinas específicas para as atividades de seus empregados.
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá criar regras para guarda de valores, objetos (celulares, notebook e etc), pertences pessoais, cabendo a empresa informar a todos os empregados as regras criadas.
Parágrafo Segundo: Cabe a empresa disponibilizar armários para tal finalidade.
I) É de total responsabilidade da empresa a guarda e vigilância sobre os pertences que forem ali confiados a mesma.
II) Em caso de extravio, furto, roubo e etc., e de responsabilidade da empresa ressarcir a soma subtraída ou bem furtado.
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA está autorizada a fazer revista em todos os empregados de forma impessoal, respeitando a privacidade e limitando os pertences do revistado, sem contato físico.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSEMBLÉIA
Em conformidade ao artigo 612 da CLT e em substituição à Assembleia tradicional/ presencial e, nos termos da NOTA TÉCNCA CONJUNTA nº 6/2020 – PGT/CONALIS que recomendou, em seu item 2, inciso VIII, a flexibilização dos requisitos, ou seja, podendo-se adotar meios telemáticos, céleres e eficazes para consulta aos trabalhadores e interessados.
Parágrafo Primeiro: A assembleia será realizada pela plataforma https://sindicalcard.com.br/assembleiaonline sendo de responsabilidade da entidade sindical os custos operacionais.
Parágrafo Segundo : A entidade sindical profissional, terá exclusividade nos resultados da apuração dos votos, seja de qualquer plataforma contratada para tal.
Parágrafo Terceiro: Os resultados deverão ser encaminhados em até 60 minutos após o encerramento da mesma, sendo que em seguida o sindicato encaminhará a empresa e aos empregados o resultado da votação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ ASSISTENCIAL
A empresa descontará dos empregados ativos na data da assinatura deste acordo, representados pelo sindicato profissional, como mera intermediária, uma Contribuição Negocial no valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) por empregado referente a data base de março de 2023.
Parágrafo Primeiro: O desconto será de 02 (duas) parcelas iguais da seguinte forma:
I) R$ 10,00 (dez reais) no mês de JUNHO/2023;
II) R$ 10,00 (dez reais) no mês de SETEMBRO/2023.
Parágrafo Segundo: Os valores referentes à Contribuição Negocial deverão ser recolhidos através de boleto bancário emitido pela entidade sindical, com os seguintes vencimentos:
I) 1º - 15/07/2023;
II) 2º - 15/10/2023.
Parágrafo Terceiro: As partes convenentes aderem ao Termo de Conciliação firmado em audiência de Mediação e Conciliação Pré-Processual número nº PMPP 0010274-48.2022.5.03.0000 de 07/04/2022, no Tribunal Regional do Trabalho da 03ª Região – Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais – SDCI, com participação do Ministério Público do Trabalho, sendo uma das partes, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas e Farmacêuticas de Belo Horizonte e Região. Fica instituída e considera-se válida a cota negocial, referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, expressamente fixada neste Acordo Coletivo de Trabalho, tendo em vista a adesão ao PMPP 001361/19 e aprovada em assembleias sindicais dos trabalhadores, convocadas e realizadas de forma regular e legítima, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, e, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela empresa, no pagamento dos trabalhadores, dos meses de junho/2023 e setembro/2023, ressalvado o direito de solicitar a isenção do desconto de forma individual escrita do trabalhador na conforme abaixo :
Os trabalhadores da empresa ORTOBOM, poderão solicitar a isenção do desconto através do link da empresa de beneficios SINDCALCARD https://assistencia.sindicalcard.com.br ou realizar a oposição mediante correspondência INDIVIDUAL, escrita de próprio punho, com AR (Aviso de Recebimento), enviada pelos correios ao sindicato profissional no prazo de 24 de abril a 02 de maio de 2023.
II) O sindicato profissional encaminhará, para a empresa, até 15 dias após a assinatura do ACT, a relação nominal dos empregados que expressaram sua oposição, através do link ou cartas válidas, para que não sejam processados os respectivos descontos.
III) A empresa fornecerá ao Sindicato Profissional listagem contendo nome, o valor sobre o qual incidiu o desconto e respectivo valor descontado de seus empregados abrangidos pelo presente desconto.
Parágrafo Quarto: Fica vedado à Empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Quinto: Fica vedado ao Sindicato e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Sexto: O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto neste acordo, não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição.
Parágrafo Sétimo: A importância a que se refere o Caput desta Cláusula deverá ser pago em favor do Sindicato, no prazo do vencimento dos boletos, sob pena de multa mensal de 5% (cinco por cento), sobre o montante descontado e não repassado. Em igual multa incorrerá a empresa que deixar de apresentar/remeter ao sindicato profissional a relação nominal dos empregados que sofreram o desconto.
Parágrafo Oitavo: Os empregados associados ao sindicato profissional serão isentos da taxa negocial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
O sindicato firmará o termo de quitação anual conforme artigo 507-B, somente para as rescisões realizadas ou conferidas pela entidade sindical profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO
Os cartões de ponto serão devidamente registrados pelos funcionários na entrada e saída do expediente, sendo dispensada sua marcação nos períodos de cada refeição (60 minutos)
Parágrafo Primeiro: Fica a empresa autorizada a dispensar a marcação do ponto no início e no término do intervalo para repouso e alimentação, cuja duração será impressa no respectivo cartão de ponto, em conformidade com a Portaria Ministerial do Trabalho, nº 3.626 de 13/11/91.
Parágrafo Segundo : Não estão sujeitos ao controle de jornada de trabalho os profissionais que trata o art. 62 da CLT, itens I, II e III por ser a atividade desenvolvida incompatível com a fixação de horário de trabalho, por se tratar de cargo de confiança e os em regime de teletrabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE JORNADA ELETRÔNICO
Considerando a permissão prevista nas disposições do Decreto 10854 de 10/11/2021 e Portaria 671 de 08/11/2021, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, fica convencionado que as empresas poderão adotar tais sistemas de controle eletrônico de jornada de trabalho, desde que:
Parágrafo Primeiro: Os sistemas eletrônicos de controle de jornada não devem admitir:
I - Restrições à marcação do ponto;
II - Marcação automática do ponto;
III - Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
IV - A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Segundo: Para fins de fiscalização, os sistemas eletrônicos de controle de jornada deverão:
I - Estar disponíveis no local de trabalho;
II - Permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO: ATRASOS, FALTAS, SAÍDAS ANTECIPADAS
Com base na Lei 13874/2019, Decreto 10854/2021 e Portaria 671/2021, é facultado às empresas adotarem o controle de ponto por exceção, que consiste na possibilidade da marcação de ponto ocorrer somente em situações excepcionais, ou seja, em casos de atrasos, faltas, horas extras, licenças, férias ou afastamentos, considerando que os horários de entrada, saída ou intervalos já estão pré-estabelecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA
Ajusta-se multa equivalente a 40% do piso salarial referente a cada trabalhador previsto neste acordo, a ser paga em favor da parte prejudicada, pela parte que descumprir quaisquer obrigações constantes do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Único: Sendo o descumprimento por parte da empresa, este valor será revertido à entidade sindical profissional, para que seja usado UNICAMENTO no setor social, em prol dos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
O início do gozo das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sexta-feira, sábado, domingo e feriado e nem iniciado no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, ou dia de compensação de repouso semanal, salvo quanto aos empregados que trabalhem em escala de revezamento, decorrente de turnos ininterruptos, com relação aos quais o início do gozo das férias coincidirá com o primeiro dia útil após sua folga semanal. Nas férias de 10 (dez) dias ou de 15 (quinze) dias, o início do gozo será preferencialmente na segunda-feira ou quarta-feira, já nas férias de 20 (vinte) dias, na segunda-feira.
Parágrafo Primeiro: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo Segundo: Deverão ser comunicadas ao órgão do Ministério de trabalho e ao Sindicato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias coletivas, quer seja por paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, bem como, igual prazo, afixar avisos nos locais de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Em se tratando de férias coletivas, deve-se precisar quais os estabelecimentos, setores, unidades ou grupos abrangidos pela medida.
Parágrafo Quarto: Desde que haja concordância do empregado, a empresa poderá adotar o disposto no §1º do art. 134 da CLT.
Parágrafo Quinto: Pode-se realizar férias coletivas proporcionais, antes do vencimento de período aquisitivo, iniciando-se ou não, no retorno das férias, a contagem de novo período aquisitivo, em conformidade com o artigo 140 da CLT.
Parágrafo Sexto: As partes ajustam, que se houver requerimento das empregadas afastadas em razão de Licença Maternidade, poderão gozar suas férias imediatamente após o término da licença, com ou sem período aquisitivo completo. Neste caso, o exame de retorno ao trabalho deverá ocorrer somente após o gozo destas férias, com o efetivo retorno da empregada.
Parágrafo Sétimo: Quando as férias coletivas e individuais abrangerem os dias 25/12 e 01/01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acrescidos 01 ou 02 dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇAS EM GERAL
A Empresa que conceder licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias e, em decorrência, prejudicarem o direito às férias dos empregados (Art. 133, III da CLT) deverão, ao final da licença, efetuar a estes o pagamento de 1/3 (um terço) dos dias de férias proporcionais a que fariam jus no início da licença, a título do adicional estabelecido na Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: LICENÇA PARA CASAMENTO – A licença para casamento prevista no item II do artigo 473 da CLT passa a ser de 04 (quatro) dias uteis.
Parágrafo Segundo: LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE – A Empresa concederá licença remunerada à empregada adotante nos termos do art. 392-A, da CLT, incluído pela Lei 10.421, de 16/04/2002.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA VISITA E FALTA DOS DIRETORES DO SINDICATO
VISITA E FALTA:
Parágrafo Primeiro: VISITA – A Empresa receberá o Presidente do Sindicato Profissional ou Diretor por ele credenciado, desde que pré-avisadas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e pré-estabelecido o assunto da visita. Igual procedimento deverá ser adotado pela Empresa quando da solicitação de reunião com a diretoria do sindicato profissional.
Parágrafo Segundo: FALTA – Nos dias em que os diretores do Sindicato Profissional se ausentarem do trabalho, para tratar assuntos de interesse da categoria, até o limite de 30 (trinta) dias por ano e, desde que solicitado por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, tais faltas não serão consideradas para redução do período de férias, pagamento de décimo terceiro salário e DSR e outros.
I) Nos casos em que na data solicitada para ausência ocorra premente necessidade tecnológica da empresa, as partes, de comum acordo, fixarão nova data para a ausência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES DO SINDICATO PROFISSIONAL
A Empresa descontará mensalmente, em favor do Sindicato Profissional, as contribuições associativas daqueles empregados (as) que expressamente e por livre e espontânea vontade se filiarem a Entidade Sindical. Para este fim, o Sindicato fornecerá relação nominal (mensal).
Parágrafo Primeiro: O sindicato encaminhará para as empresas uma única vez à cópia da ficha de filiação assinado pelo empregado (a), concordando com o valor de desconto.
Parágrafo Segundo: As contribuições mensais, tão logo descontadas dos salários dos empregados conforme previsto nesta cláusula, deverão ser creditadas na conta do sindicato, através de boleto bancário emitido pela entidade sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ABONO ESPECIAL
A empresa que não possuir programa de Participação nos Resultados concederá a todos os empregados um abono não inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais), que poderá ser pago em até 4 parcelas, condicionado a uma falta por qualquer motivo no trimestre e proporcional aos meses trabalhados no trimestre.
Parágrafo Primeiro: As partes acordam que o abono não integrará a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §2º, da CLT.
Parágrafo Segundo: O abono poderá ser pago trimestralmente, condicionado a uma falta por qualquer motivo no trimestre e proporcional aos meses trabalhados no trimestre.
I) As faltas oriundas do artigo 473 da CLT, não serão consideradas para cálculo da perda do benefício.
Parágrafo Terceiro: O pagamento do abono poderá ser feito da seguinte forma:
I) 1ª parcela até 30/06/2023, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
II) 2ª parcela até 30/09/2023, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
III) 3ª Parcela até 30/12/2023, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
IV) 4ª Parcela até 30/03/2024, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo Quarto: Terá direito ao abono integral, somente o empregado que tiver ativo na data do pagamento do abono.
Parágrafo Quinto: A partir da segunda falta, o empregado perderá 50% do valor no trimestre, caso for pago trimestralmente ou caso for pago em cota única.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE ASSESSORIA TÉCNICA
Fica acordado entre as partes o pagamento de uma taxa ASSESSORIA TÉCNICA, custeada pela EMPRESA, correspondente a um valor, correspondente a um valor de R$ 2.970,00 (dois mil novecentos e setenta reais) mensal, pelo período de 10 meses, a ser pago ao SINDICATO DOS TRABALHADORES.
Parágrafo Único: O pagamento será efetuado por meio de boleto bancário emitido pela entidade sindical com vencimentos das seguintes formas:
QUANT.
VALOR
VENCIMENTO
1º
R$ 2.970,00
30/04/2023
2º
R$ 2.970,00
30/05/2023
3º
R$ 2.970,00
30/06/2023
4º
R$ 2.970,00
30/07/2023
5º
R$ 2.970,00
30/08/2023
6º
R$ 2.970,00
30/09/2023
7º
R$ 2.970,00
30/10/2023
8º
R$ 2.970,00
30/11/2023
9º
R$ 2.970,00
30/12/2023
10º
R$ 2.970,00
30/01/2024
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA GARANTIA DE EMPREGO EM GERAL
Asseguram-se aos empregados abrangidos pelo presente acordo, as seguintes garantias de emprego e/ou salários:
Parágrafo Primeiro: AFASTAMENTO POR DOENÇA – 60 (sessenta) dias, após o retorno do (a) empregado (a) que permanecer afastado da empresa, em decorrência de qualquer doença, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
I) Durante o período de garantia, a empresa poderá remanejar o empregado para outra atividade ou setor com atividade mais branda ou menos prejudicial à recuperação do empregado, sem prejuízo do salário, cujo intuito será o de facilitar a recuperação do empregado;
II) Caso o empregado se negue em desenvolver outra atividade ou função durante o período de garantia, o mesmo perderá o direito à garantia de emprego e ou salário.
III) O remanejamento temporário do empregado durante o período da garantia de emprego e ou salário não poderá ter cunho pejorativo, persecutório ou de humilhação, mas sim para não agravar o problema de saúde do empregado de forma a ensejar necessidade de novo afastamento.
IV) Poderá a empresa optar em efetuar a rescisão do contrato de trabalho do empregado com garantia de salário e ou emprego, sendo que nesta hipótese pagará ao empregado, o salário do período, garantido, de forma indenizatória, quando da rescisão.
Parágrafo Segundo: RETORNO DO SERVIÇO MILITAR - 60 (sessenta) dias, após receber baixa do serviço militar obrigatório.
Parágrafo Terceiro: APÓS O GOZO DO AUXÍLIO MATERNIDADE – Fica vedada a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 60 (sessenta) dias após a cessação da licença maternidade, excluídos os casos de término de contrato por prazo determinado, cometimento de falta grave, pedido de demissão ou acordo homologado no Sindicato. Se a empresa optar em demitir a empregada fora das condições excludentes acima apontadas, fica obrigada a indenizar o período restante da garantia.
Parágrafo Quarto: PARA OS EMPREGADOS (AS) QUE ESTIVEREM PRÓXIMOS DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA – Para os empregados, com mais de 07 (sete) anos de tempo de serviços contínuos na empresa e para os quais faltem 02 (dois) anos para adquirirem direito à aposentadoria. As partes avençam o seguinte: caso a empresa resolva dispensar o empregado, poderá fazê-lo, porém ficará obrigada a reembolsá-lo mensalmente, pelo mesmo valor que ele pagar junto a Previdência Social durante e até o período de 2 (dois) anos em que permanecer como contribuinte autônomo. No decurso de 02 (dois) anos, caso o empregado venha a obter outro emprego, cessa para a empresa a obrigação do reembolso. Para efeito do reembolso aqui previsto, competirá ao empregado comprovar mensalmente perante a empresa os valores que pagar como contribuinte autônomo.
Parágrafo Quinto: GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO PARA O ACIDENTADO – O empregado que sofrer acidente do trabalho e for afastado pela Previdência Social por período superior 15 (quinze) dias, ao retornar, terá garantia de emprego ou de salários durante 12 (doze) meses, nos termos do art. 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social, (Lei 8.213 de 24/07/91).
Parágrafo Sexto: Nos §1º ao 5º desta cláusula, excetuam-se as dispensas que venham a ocorrer por justa causa.
Parágrafo Sétimo: Para fazer jus ao benefício descrito no §4º desta cláusula, o empregado deverá comunicar sua empregadora e comprovar com expediente fornecido pelo INSS – Instituto Nacional do Serviço Social encontrar-se dentro dos períodos a que se refere o §4º da presente cláusula.
Parágrafo Oitavo: Nas hipóteses previstas nesta cláusula, ficam excluídas as garantias de emprego quando as dispensas venham a ocorrer por justa causa.
Parágrafo Nono: GARANTIA AO EMPREGADO QUE SE TORNAR PAI
I) A Empresa garante a permanência no emprego, pelo período de 60 dias, contados da data do nascimento do filho, ao empregado que se tornar pai, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos abaixo:
II) A garantia prevista somente será devida, caso o empregado, apresente à empresa, a certidão de nascimento do filho, no dia em que retornar ao trabalho, após a licença paternidade prevista lei.
III) Permite-se ao empregador dispensar o empregado, antes do prazo previsto nesta cláusula, desde que lhe pague, a título de indenização, os salários a que faria jus até o final do período.
IV) A garantia prevista nesta cláusula se inicia na data de nascimento do filho, desde que atendido ao disposto no §1°, e ficam dela excluídos:
a) Os que tenham sido contratados a prazo, inclusive de experiência e o contrato chegue a seu termo dentro do período da garantia.
b) Aqueles que já tiverem sido comunicados da dispensa, antes do nascimento do filho, seja o aviso prévio indenizado ou a ser cumprido.
c) Os dispensados por justa causa.
d) Os que pedirem demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que se aposentar, fará jus, independente de outros direitos, a uma gratificação especial e única no valor do último salário base nominal, vigente à época da obtenção da aposentadoria.
Parágrafo Único: A gratificação será concedida ao empregado que tenha no mínimo 07 (sete) anos ininterruptos de serviços prestados à empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERIADOS/ COMPENSAÇÃO/ HORAS EXTRAS/ LANCHE
A empresa poderá programar da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: FERIADOS – Na ocorrência de feriados nos dias de terças-feiras a quintas-feiras, a empresa acordante poderá movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados.
I) A eventual troca dos feriados tem o objetivo de proporcionar maior descanso contínuo aos empregados.
II) A empresa deverá comunicar aos empregados a troca dos feriados, preferencialmente, até a sexta-feira da semana anterior.
Parágrafo Segundo: COMPENSAÇÃO – A Empresa poderá estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados, ou entre fins de semana ou carnaval, ou outros, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado.
I) A compensação para ter validade, deverá ter assinatura de no mínimo 51% dos empregados.
II) A Empresa poderá adotar regime de jornadas compensadas de forma a suprimir o trabalho aos sábados, com correspondente acréscimo de jornada nos demais dias da semana. Quando o sábado compensado coincidir com feriado, as horas de compensação, durante a semana não serão consideradas como extras. Em contrapartida, quando houver um feriado no período de segunda à sexta-feira, este será pago com base na jornada diária, incluídas as horas de compensação.
III) Serão também consideradas como compensadas, não sujeitas a adicionais salariais, as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, desde que haja a correspondente diminuição nos demais dias do mesmo mês.
IV) Ficando ajustado que as compensações não poderão ocorrer em dias do repouso semanal do empregado.
Parágrafo Terceiro: HORAS EXTRAS – As partes concordam com o possível trabalho nos dias de repouso semanal e feriados, fixam o adicional de horas extras de 100% (cento e dez por cento) na remuneração das horas trabalhadas nestes dias.
I) As horas extraordinárias, ajustadas diretamente com os empregados, quando realizadas de segunda a sábado, serão remuneradas com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), ajustadas diretamente com os empregados.
II) Os períodos anteriores e posteriores ao início e término da jornada de trabalho não serão considerados para efeito de horas extraordinárias, desde que não ultrapassem a 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Parágrafo Quarto: LANCHE – A empresa poderá fornecer gratuitamente aos seus empregados, antes do início da jornada diária de trabalho, não caracterizando salário “in natura” e nem tempo à disposição para os efeitos do §1º do art. 58 da CLT.
I) Na ocorrência de horas-extras, além de 01 (uma) hora por dia, fica obrigada ao fornecimento de um lanche aos empregados nos dias em que ocorrer a prestação dessas horas-extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO
A empresa permite a entrada, saída e/ou permanência de seus empregados em suas dependências quando este, por escolha própria, buscar proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como para exercer atividades particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, deslocamento e utilização dos vestiários para troca de roupa ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, não sendo computado na jornada de trabalho e nem tempo à disposição da empresa.
Parágrafo Único: Nos períodos acima estipulados, fica vedado à empresa determinar ao empregado qualquer função laborativa, sob pena de o tempo ser considerado à disposição do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADAS DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA
A jornada normal de trabalho será de até 44 horas semanais.
Parágrafo Primeiro: Em observância à Portaria 9/2007, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, a jornada dos operadores de telemarketing/teleatendimento da empresa, não poderá ser superior a 06 horas diárias e 36 horas semanais.
Parágrafo Segundo: Os empregados poderão ser transferidos de turno e jornada em decorrência da redução ou supressão da necessidade de trabalho ou quando houver a transferência por interesse do empregado (motivos particulares, ex.: empregado estudante) ou da empresa.
Parágrafo Terceiro: INTERVALO INTRAJORNADA – Os empregados que laborarem em jornada superior a 6 (seis) horas diárias terão no mínimo 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, sendo desprezadas na aferição do intervalo, para todos os efeitos, as pequenas frações horárias que não ultrapassem a 5 (cinco) minutos de tolerância, sendo de plena aplicabilidade a todos os empregados, sem qualquer exceção, os termos da atual redação do artigo 71 da CLT e todos os seus parágrafos.
I) Sendo que os outros 30 minutos poderão ser compensados no início ou final da jornada, ou seja, podendo assim o trabalhador chegar 30 minutos mais tarde ou sair 30 minutos mais cedo, ou ser compensados para pontes de feriados, devendo assim ser negociado com a liderança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS ADICIONAIS
Os adicionais serão das seguintes formas:
Parágrafo Primeiro: ADICIONAL NOTURNO - A empresa remunerará as horas noturnas prestadas no período das 22:00 às 5:00 horas pelos seus empregados, um adicional com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
I) No período noturno, deverá ser respeitado o artigo 73 da CLT e a prorrogação das horas conforme Súmula 60 do TST e OJ 388 da SDI-I do TST, bem como a redução da hora noturna na jornada prorrogada.
Parágrafo Segundo: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Para os funcionários que trabalham em locais insalubres fica garantido um percentual que varia de 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento) sobre o Salário Mínimo Federal vigente, em consonância com o artigo 192 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VALE COMPRA/ CESTA BÁSICA
A EMPRESA concederá aos seus empregados, com exceção dos cargos que realizam serviço externo, vendas e/ou possuam cargo de gerência (que não receberão o prêmio por não terem controle de ponto diário) como forma de premiação por assiduidade, gratuitamente uma cesta básica ou crédito cartão magnético individual para fins específicos de compra de alimentos.
Parágrafo Primeiro: Fica entendido que o fornecimento gratuito da cesta básica não configura salário “in natura” e por isso tem natureza indenizatória.
Parágrafo Segundo: Para ter direito à cesta básica ou crédito em questão, o empregado não poderá faltar injustificadamente nem um dia ao serviço ao longo do mês anterior ao da entrega da cesta e também não poderá ter mais de 01 dia de faltas, relacionados a atestados médicos no mês anterior.
I) Apenas as faltas justificadas: licença em caso de morte, licença casamento, licença paternidade e licença maternidade, e as do artigo 473 da CLT, não serão consideradas para cálculo da perda do benefício.
II) Os empregados afastados pelo INSS só receberão se o afastamento se estender até no máximo 90 dias. Passado esse período, o fornecimento do prêmio deverá cessar automaticamente.
III) Os atestados apresentados somente terão efeito sobre o benefício do mês corrente, mesmo que o número de dias abonados se projete ao próximo mês. Isso visa prevenir que um atestado de maior número de dias gere perda de benefícios em mais de um mês consecutivo. Os efeitos deste parágrafo terão vigência iniciando na data de assinatura do mesmo.
IV) Os empregados em ausência de férias, afastados por acidente de trabalho ou licença maternidade, também receberão o prêmio. Haja vista que o afastamento não é por motivo de desídia.
V) De acordo com o §2º do artigo 457 da CLT introduzido pela Reforma Trabalhista Lei 13467 de 13/07/2017:
a) As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado , não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Portanto, a parcela possuirá natureza eminentemente indenizatória
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência somente terão validade até o prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro: O ex-empregado readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros da Empresa por mais de 6 (seis) meses não poderá ser contratado por período experimental.
Parágrafo Segundo: Em caso de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente de trabalho, o contrato de experiência ficará automaticamente suspenso até o retorno definitivo do empregado às suas atividades normais, reiniciando-se a contagem do prazo após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO NA FUNÇÃO
A Empresa fará registro na CARTEIRA DIGITAL da função que o empregado estiver exercendo efetivamente, com as devidas alterações, inclusive de salário. Deverão ser feitas anotações diferenciadas de antecipações e promoções.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÕES
A empresa poderá realizar ou solicitar a conferência das homologações dos Termos de Quitação e Rescisão de Contrato de Trabalho de seus empregados no Sindicato Profissional, devendo a data das homologações ser agendadas com pelo menos 04 (quatro) dias de antecedência, obedecendo aos seguintes horários e dias de agendamento e realização:
Parágrafo Primeiro: Telefone para agendamento – 31 – 3328-4900. AGENDAR de segunda a sexta feiras, das 08.30 às 17.00 horas e HOMOLOGAÇÃO de segunda a sexta feiras, das 13.00 às 16.30 horas ou pelo site www.sindluta.org.br .
Parágrafo Segundo: Não será devida a multa, quando o atraso não decorrer de culpa da Empresa, inclusive para as hipóteses de rescisão decorrentes de morte do empregado. As rescisões complementares deverão ser feitas no prazo de até 30 (trinta) dias após assinatura do acordo; sob pena de uma multa mensal de 5% (cinco por cento) sobre os valores complementares devidos.
Parágrafo Terceiro: O tempo de espera necessário à carta de concessão de não comparecimento para o ato homologatório tanto da empregadora como também do empregado dispensado será de 30(trinta) minutos. A carta de não comparecimento do empregado será concedida à empregadora quando esta comprovar para entidade sindical profissional por meio do aviso prévio, notificação ou telegrama (com cópia de recebimento) contendo a ciência do empregado quanto ao local, data e horário do ato homologatório.
Parágrafo Quarto: Havendo recusa por parte do empregado em receber as parcelas oferecidas, a empresa poderá livrar-se da sanção acima estipulada, desde que comunique o fato ao sindicato da categoria profissional, no mesmo prazo reservado ao pagamento, juntando à comunicação o Instrumento da Rescisão Contratual com a qual não concordou o empregado.
Parágrafo Quinto: RESCISÃO DO EMPREGADO POR MORTE - Aos dependentes legais do trabalhador que venha a falecer durante o contrato de trabalho, serão garantidas as mesmas parcelas rescisórias de uma demissão imotivada, com exceção do aviso prévio, não sendo devido também, o pagamento da multa do FGTS depositado, correspondente a 40% (quarenta por cento), de conformidade com a Lei n.º 6.558/80.
I) As verbas rescisórias serão pagas em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa os seguintes documentos: Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.
II) No caso de não apresentação dos documentos acima, em até 8 (oito) dias após o óbito do empregado, ou havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, a fim de não incidir no pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, a empresa fará depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento, mediante Ação de Consignação em Pagamento.
III) Também será pago aos dependentes legais conforme acima, juntamente com as verbas rescisórias, a título de indenização, 01 salário nominal do empregado limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL (TRINTÍDIO)
Conforme previsto na Lei 7.238/84, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data de sua correção salarial na data base, terá direito a uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
Parágrafo Primeiro: Conforme o enunciado 182 do TST, o aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização compensatória da lei 6708/79 e lei 7.238/84, em ambas no artigo 9º, ficando estabelecido que o dia do despedimento corresponde àquele em que finda o aviso prévio.
Parágrafo Segundo: O disposto na presente cláusula não se aplica nos casos de contrato por prazo determinado, pelo transcurso do prazo.
Parágrafo Terceiro: A multa não será devida caso o contrato, em decorrência da projeção do aviso prévio indenizado ou trabalhado, venha a terminar após a data base, sendo que, nesta hipótese, o empregado terá direito ao respectivo reajuste salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL NO TRABALHO
A empresa diligenciará para a preservação da dignidade dos seus empregados, punindo exemplarmente os casos comprovados de cometimento de assédio moral ou sexual no seu estabelecimento e procurará orientar os seus empregados, inclusive, encarregados, chefes e gerentes, visando à não ocorrência de tais práticas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO/ REEMBOLSO EXTRA
PAGAMENTO E REEMBOLSO:
Parágrafo Primeiro: PAGAMENTO – O pagamento do salário será efetuado mediante depósito em conta corrente ou conta salário do empregado.
Parágrafo Segundo: REEMBOLSO – No caso de prestação de serviços externos, que resulte ao empregado despesas, no que se refere a transporte, estadia e alimentação, e desde que tais despesas não sejam anteriormente contratadas ou regulamentadas, a empresa reembolsará a diferença que for comprovada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS DESCONTOS - AUTORIZAÇÃO
Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados, como os originários de Planos de Saúde (médico e odontológico), seguro de vida, convênios médicos, farmácia, transporte, refeição, previdência privada, associações recreativas dos trabalhadores, descontos sindicais, bem como empréstimos ou financiamentos de interesse do empregado, dentre outros, sendo suficiente, uma única autorização individual escrita pelo empregado.
Parágrafo Único: Ajustam, ainda, as partes a manutenção dos descontos vigentes, resultantes de acordos individuais ou coletivos celebrados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO TRANSPORTE
A empresa concederá vale transporte a todos os seus empregados de acordo com o número de passagens necessárias para o deslocamento, sem que fique caracterizado como salário, pois indispensáveis à prestação dos serviços, na forma que dispõe o art. 458 da CLT e cumprindo a finalidade da Lei 7418/1985. E, em todas as hipóteses desta cláusula e para todos os contratos de trabalho, se aplicam os termos do artigo 58, 2º da CLT.
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá disponibilizar aos seus empregados um sistema de transporte fretado, contendo vans ou ônibus, dotados com todos os equipamentos de segurança exigidos pelo Código de Trânsito.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá conceder Cartão Combustível para todos empregados (as) que possuírem automóvel, sendo que este pagamento visa exclusivamente custear as despesas de deslocamento do funcionário no trajeto residência trabalho e vice-versa.
I) A empresa poderá descontar até 6% (seis por cento) do salário, desde que o desconto seja menor que o valor colocado no cartão.
II) A concessão do vale combustível não incide em prejuízos como: acidentes de veículos, reparo e conserto do veículo, mecânica ou manutenção preventiva e outros prejuízos a contar. Sendo de total responsabilidade do funcionário o uso do seu transporte próprio, observando as Leis de Trânsito, licenciamento e a direção defensiva.
III) A concessão por meio de cartão combustível, não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÊDICA
A Empresa concederá aos empregados, plano de saúde coparticipativo na modalidade básica, enfermaria, sem ônus para o trabalhador, 92 (noventa e dois) dias após a sua admissão na empresa, desde que solicitado pelo colaborador.
Parágrafo Primeiro: Para os dependentes o custo será 100% do empregado. O custo com coparticipação será de até 30% (trinta por cento), incidentes sobre as utilizações com consulta eletivas ou de emergência e exames simples, e também o custo será de 100% do colaborador.
Parágrafo Segundo: No caso do empregado se afastar do trabalho de acordo com a Lei 8213/1991, por período superior a 90 (noventa) dias, este continuará custeando com a mensalidade do plano de saúde dos seus dependentes (se houver) bem como com os valores de coparticipação do titular e dependentes (se houver). Nesta hipótese, deverá o empregado entrar em contato com o Departamento de Recursos Humanos/DP da empresa antes do término dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento e formalizar sua opção em permancer com o custo do plano de saúde de seus dependentes, responsabilizando-se a custear as mensalidades do benefício, sob pena de suspensão dos serviços pela operadora de saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA
O empregado em gozo de auxílio-doença pelo INSS ou afastado por acidente do trabalho, por mais de 15 (quinze) dias até no máximo 90 (noventa) dias, receberá da empresa uma importância que, somada ao valor do Benefício Previdenciário, atinja o valor do seu salário contratual integral, vigente à época, e limitada a um único evento durante a vigência do presente Acordo, respeitando-se sempre para efeito dessa complementação o limite máximo de contribuição previdenciária.
Parágrafo Primeiro : Para fazer jus a essa complementação, o empregado deverá ter mais de 90 (noventa) dias de serviço na empresa.
Parágrafo Segundo: A fim de propiciar à empresa a efetivação do complemento e o adiantamento previstos nesta cláusula, o empregado deverá comprovar o requerimento do benefício, mediante a entrega do seu protocolo à empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA/ AUXÍLIO FUNERAL
SEGURO E AUXÍLIOS:
Parágrafo Primeiro: SEGURO EM GRUPO – Caso a empresa contrate o seguro de vida, ficará a exclusivo critério do empregado (a) a opção ou não pelo seguro em grupo, oferecido pela empresa quando este não for gratuito.
Parágrafo Segundo: AUXÍLIO FUNERAL - No caso de falecimento do empregado, a Empresa pagará ao cônjuge, companheiro (a) ou dependente legal, auxílio funeral mediante reembolso no valor de 01 (um) salário do piso determinado neste acordo. As despesas com o funeral deverão ser comprovadas via Notas Fiscais e certidão de óbito. O prazo para o pagamento do reembolso é de até 48 (quarenta e oito horas) após a apresentação da documentação.
I) Esse benefício será devido também ao empregado, em caso de falecimento de sua esposa ou companheira ou filho e também à empregada, em caso de falecimento de seu esposo ou companheiro ou filho (a).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
As divergências que possam eventualmente surgir entre as partes contratantes, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente Acordo Coletivo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para os devidos fins legais, e o sindicato profissional se compromete a, de acordo com as disposições do artigo 614 da CLT e a Instrução Normativa nº 16 de 15 de outubro de 2013 do Ministério do Trabalho, registrá-lo eletronicamente no módulo do Sistema MEDIADOR e a promover o depósito de uma cópia, para fins de regulamentação e arquivo, junto à Administração Regional do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO PISO SALARIAIS
Fica estipulado o piso salarial inicial, no valor R$ 1.480,02 (um mil e quatrocentos e oitenta e reais e dois centavos), correspondente à jornada de trabalho de até 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Parágrafo Primeiro: A despeito de o valor do piso ter sido estipulado por mês, os salários serão pagos, a critério exclusivo da empresa, de acordo com a forma que melhor lhe convier (mensal, quinzenal, semanal, diária, por hora, por produção, por peça ou tarefa), respeitados, no entanto, os direitos dos atuais empregados, inclusive quanto a jornada contratada.
Parágrafo Segundo: Assegurará ao aprendiz, durante a toda a vigência do aprendizado, um salário de R$ 740,01 (setecentos e quarenta reais e um centavos), referente até 04 horas de jornada de trabalho.
I) Caso a jornada seja superior a 04 horas, fica a remuneração não inferior ao salário mínimo em vigor, calculado proporcionalmente à jornada trabalhada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2023, os salários dos empregados beneficiados serão reajustados de acordo com os seguintes critérios e percentuais escalonados:
Parágrafo Primeiro: A empresa corrigirá os salários de seus empregados, mediante aplicação do índice de 7,00% (sete por cento), sobre os salários de 1º de março de 2022.
Parágrafo Segundo: O reajuste ora previsto será devido a partir de 1º de março de 2023.
Parágrafo Terceiro : Os empregados que tenham sido admitidos após primeiro de 1º de março de 2021 terão seus salários corrigidos mediante utilização de tabela de proporcionalidade, assim calculada:
MÊS ADMISSÃO
PERCENTUAL DE REAJUSTE
2022
MARÇO
7,00%
ABRIL
6,42%
MAIO
5,84%
JUNHO
5,26%
JULHO
4,67%
AGOSTO
4,09%
SETEMBRO
3,50%
OUTUBRO
2,92%
NOVEMBRO
2,34%
DEZEMBRO
1,75%
2023
JANEIRO
1,17%
FEVEREIRO
0,58%
Parágrafo Quarto: Os percentuais incidirão sobre os respectivos salários de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes ou antecipações salariais que tenham sido concedidos, observadas as normas da presente cláusula.
Parágrafo Quinto : Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 (quinze) provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte.
Parágrafo Sexto: Com a aplicação do critério estabelecido nesta cláusula, não poderá o empregado mais novo na Empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.
Parágrafo Sétimo : O reajuste previsto no item 1 resultou de livre negociação entre as partes convenentes, com suporte do Artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Caso a empresa não efetuar o pagamento dos salários do empregado, dentro dos prazos fixados em lei, ficará sujeita a multa mensal de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos respectivos salários, sem prejuízo de outras sanções legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO PELO FORMATO DIGITAL
Fica acordado que a empresa poderá, a seu critério, substituir a emissão e entrega ao trabalhador do holerite, do espelho de ponto, bem como do informe de rendimento anual, desde que disponibilize por meio de sistema eletrônico virtual (site via internet ou aplicativo via celular “app”, ou ainda qualquer outra forma digital) tais documentos. Fica, ainda, acordado a dispensa de assinatura pessoal do trabalhador em tais documentos, servindo o documento disponibilizado em meio eletrônico como validador da jornada de trabalho no respectivo período. Nas hipóteses acima citadas, será garantida a impressão, por solicitação escrita do trabalhador, por um prazo de 06 (seis) meses, bem como o histórico por um prazo de 05 (cinco) anos, ambos contados a partir do mês de competência da solicitação.
Parágrafo Único: Em caso de problemas técnicos que impeçam o acesso do empregado aos demonstrativos eletrônicos de pagamento, deverá a empresa fornecer a seus empregados, em papel que contenha identificação da empresa, discriminação de quaisquer valores pagos e respectivos descontos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS/ ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
ADIANTAMENTOS:
Parágrafo Primeiro: ADIANTAMENTO SALARIAL – A empresa concederá aos seus empregados um adiantamento salarial de até 50% (cinquenta por cento) do salário nominal, que deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal da empresa.
I) Ficam excluídos da base de cálculo para fins de aplicação do percentual previsto no item 1 desta cláusula os valores referentes à prestação de empréstimos em consignação e às pensões alimentícias.
Parágrafo Segundo: O empregado (a) que não quiser receber o adiantamento salarial, poderá mediante uma carta protocolado no departamento pessoal da empresa, abrir mão desse direito, podendo voltar a receber assim que o desejar.
Parágrafo Terceiro: ADIANTAMENTO 13º - Nos termos do §2º do art. 2º da Lei nº. 4749/65 poderão os empregados requerer o pagamento da 1ª parcela do 13º salário juntamente com as férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRIMEIROS SOCORROS/FISCALIZAÇÃO
PRIMEIROS SOCORROS E FISCALIZAÇÃO:
Parágrafo Primeiro: PRIMEIRO SOCORROS – A Empresa obriga-se a manter material para primeiros socorros, inclusive absorventes higiênicos, bem como se obrigam a promover a condução do empregado (a) para atendimento médico, em caso de emergência.
I) Serão prestados primeiros socorros e deslocamento para atendimento médico aos seus empregados e os empregados das empreiteiras que estiverem executando serviços na empresa em caso de acidentes.
Parágrafo Segundo: FISCALIZAÇÃO – Quando a empresa contratar empreiteiras ou mão-de-obra temporária será responsável pela fiscalização do cumprimento do contrato de trabalho, da legislação vigente e do presente Acordo, se aplicável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CIPA E SEGURANÇA DO TRABALHO
A empresa adotará medidas de proteção de ordem coletiva e individual em relação às condições de trabalho e segurança dos empregados, devendo ser observados os preceitos determinados pela NR-5.
Parágrafo Primeiro: CIPA – As eleições da CIPA serão realizadas rigorosamente de acordo com os termos das respectivas normas regulamentares. Todo o processo eleitoral e respectiva apuração serão acompanhados pelos integrantes da CIPA em exercício, excetuados aqueles que se candidatarem à reeleição. O Sindicato Profissional será obrigatoriamente comunicado com antecedência de 15 (quinze) dias da data marcada para realização de eleição.
I) O sindicato profissional poderá participar das eleições da CIPA, desde que comunique a empresa com mínimo de 48 horas de antecedência.
Parágrafo Segundo: SEGURANÇA DO TRABALHO – A Empresa adotará medidas de proteção e de segurança do trabalho de ordem individual e coletiva.
I) A Empresa deverá elaborar Mapas de Risco, nos termos da Portaria MTE pertinente.
II) Recomenda-se também a CIPA que faça divulgação aos empregados da empresa, quanto às condições gerais de proteção e segurança do trabalho.
III) Quando os empregados ao receberem armários, equipamentos e ferramentas de trabalho de uso pessoal, EPI’s, uniformes, etc. deverão fornecer recibos, tornando-se responsáveis pela conservação e utilização dos mesmos, exceto em caso de arrombamento ou roubo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REGIME DE BANCO DE HORAS
Fica acordado que, conforme redação do §2º do art. 59 da CLT, não haverá acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo a 12 (doze) meses à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo Primeiro: Quando solicitada, fica a empresa no prazo de 05 dias, obrigada a enviar ao Sindicato, o espelho do Banco de Horas.
Parágrafo Segundo: O total de horas de crédito a ser compensado fica limitado até 250 (duzentos e cinquenta) horas, sendo excluídas de limitação às horas de débito.
I) As horas excedentes a 250 (duzentos e cinquenta), serão remuneradas como extra.
Parágrafo Terceiro: Considera-se débito as horas a favor da empresa e crédito as horas a favor do empregado.
Parágrafo Quarto: O sistema de compensação ora pactuado somente poderá ser adotado mediante observância da legislação aplicável, notadamente no que se refere à segurança e medicina do trabalho.
Parágrafo Quinto: Aos empregados que estejam devidamente matriculados em instituições de ensino em qualquer grau de escolaridade não poderá deles ser exigida a execução de horas compensadas de forma a prejudicar a frequência normal dos mesmos.
Parágrafo Sexto: O sistema de compensação deverá ser previamente informado ao empregado, por escrito, mediante recibo, com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, bem como ser informado o saldo, mensalmente, de crédito/débito, por escrito mediante recibo ou no contracheque do empregado.
Parágrafo Sétimo: Não poderá haver trabalho, para efeito do Banco de Horas, em dias de descansos semanais remunerados e feriados.
I) Caso seja necessário, poderá haver trabalhos em feriados, desde que seja avisado com antecedência de 48 (quarenta e oito), em jornada máxima de 8 (oito) horas, sendo, que para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 02:00 hora a serem compensadas.
Parágrafo Oitavo: Não poderá em hipótese nenhuma, desconto de horas em FÉRIAS.
Parágrafo Nono: As faltas oriundas de atestados médicos, artigo 473 da CLT, não poderão ser colocadas como horas de débito em banco de horas.
Parágrafo Décimo: Havendo crédito de horas a favor do empregado, compete a este, juntamente com a empresa, definir as datas de descanso.
I) Verificada a hipótese do §10º, fica a empresa autorizada a aumentar os dias de férias do empregado, no limite de crédito referenciado.
Parágrafo Décimo Primeiro: Havendo débito de horas a favor do empregado, compete a empresa definir as datas de compensação, sendo avisado com antecedência de 48 horas.
I) Caso o empregado for convocado para compensar tais horas e o mesmo não comparecer, estas horas poderá ser descontadas em seu salário no mês subsequente.
Parágrafo Décimo Segundo: DO FECHAMENTO DAS HORAS – Até o fim da vigência do acordo, (28/02/2024):
I) Caso a empresa queira, as horas poderão ser fechadas da seguinte forma:
a) As horas de crédito poderão ser fechadas no mês de junho/2023 e serão pagas com percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), em forma de horas extras, sendo na folha de julho de 2023.
b) As horas de crédito poderão ser fechadas no mês de outubro/2023 e serão pagas com percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), em forma de horas extras, sendo na folha de novembro de 2023.
c) Não sendo realizado conforme alínea “a e b” deste parágrafo, as horas de crédito deverão ser fechadas no mês de fevereiro/2024 e serão pagas com percentual de 100% (cem por cento), em forma de horas extras, sendo na folha de março de 2024.
II) As horas de débito serão zeradas e não mais podendo a empresa exigir a compensação do empregado.
Parágrafo Décimo Segundo: DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL – Na ocorrência de rescisão contratual, se dará da seguinte forma:
I) Caso haja horas de débito do empregado para com a empresa, estas serão automaticamente zeradas, não mais podendo a empresa descontar na rescisão.
a) No ato rescisório, só poderá haver desconto na rescisão, somente de 30% (trinta por cento) do valor bruto da rescisão, tendo por analogia, o art. 82, § único da CLT.
II) Caso haja horas de crédito do empregado, estas serão pagas com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, juntamente com a rescisão contratual, se houver acúmulo de banco de horas por mais de 06 (seis meses), se inferior a 06 meses serão pagas com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento).
a) Caso o empregado venha ser demitido por justa causa ou pedir demissão, as horas de crédito serão pagas com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor das horas normais de trabalho, juntamente com a rescisão contratual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS EMPREGADOS FUTUROS
Este acordo abrange a todos empregados que por ventura vier a ser contratado no período de vigência e/ou transferidos de outras localidades da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RECESSO DA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
No período de 22 de dezembro de 2023 a 12 de janeiro de 2024, o Sindicato Profissional estará em recesso funcional administrativo, sem expediente em sua Sede ou Sub-sedes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA CCT OU ACT
Caso a não tenha avançado as negociações antes da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023, fica a empresa obrigada a aplicar as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2023.
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VANDEIR MESSIAS ALVES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS PLASTICAS E FARMACEUTICAS DE BELO HORIZONTE E REGIAO
ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA JUNIOR
Diretor
CONTAGEM INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - RESULTADO ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTAGEM VOTANTES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.