SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.428.070/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO MARTINS DE MOURA;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDILOJAS RN, CNPJ n. 08.029.225/0001-82, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILBERTO DE ANDRADE COSTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Acari/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s) e empresas de pequeno porte (EPP’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS , que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
Parágrafo primeiro - Considera-se, para os efeitos desta Cláusula, a pessoa jurídica enquadrada na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores.
Parágrafo segundo - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do Caput e § 1º desta Cláusula deverão requerer a expedição do respectivo Certificado de Adesão ao REPIS, que se obterá por intermédio de acesso ao site da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte – FECOMERCIO RN (www.fecomerciorn.com.br ) ou do Sindicato Patronal do Comércio Varejista do RN (www.sindilojasrn.com ) , mediante utilização de formulário eletrônico que deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as seguintes informações, sob responsabilidade:
a) Razão social: cartão de inscrição no CNPJ com indicativo de ser microempresa ou empresa de pequeno porte; número de inscrição no registro de empresas – NIRE; capital social registrado na Junta Comercial do Estado; faturamento anual; número de empregados; código nacional de atividades econômicas – CNAE; endereço completo; identificação dos sócios com suas participações no capital da empresa e dos contabilistas responsáveis;
b) Comprovação de pagamento da Contribuição Assistencial (TNC), no valor e forma estabelecido na Cláusula Sexagésima sétima (67º) desta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser paga através de guia própria, que também será obtida nos sites da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte – FECOMERCIO RN (www.fecomerciorn.com.br ) ou do Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista no Estado do RN - SINDILOJAS RN (www.sindilojasrn.com );
Parágrafo terceiro - Constatado o cumprimento, pela microempresa ou empresa de pequeno porte interessada, de todos os pré-requisitos estabelecidos na CCT, o Certificado de Adesão ao REPIS será expedido pela FECOMERCIO-RN por meio eletrônico, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida;
Parágrafo quarto - Se constatada a ausência de qualquer informação ou mesmo irregularidade no pedido do Certificado de Adesão ao REPIS, a empresa deverá ser comunicada para que regularize a situação no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
Parágrafo quinto - A falsidade de qualquer informação ou declaração por parte da empresa interessada, uma vez constatada, ocasionará o seu desenquadramento do REPIS, sendo imputado à mesma o pagamento de diferenças salariais existentes, provenientes da aplicação indevida do piso salarial diferenciado previsto nesta CCT, além de eventuais penalidades previstas na CLT;
Parágrafo sexto - Atendidos todos os requisitos, as empresas requerentes terão expedidos os seus Certificados de Adesão ao REPIS, por intermédio da FECOMERCIO-RN, que terá a validade correspondente à vigência da CCT, que é o dia 31 de março de 2026;
Parágrafo Sétimo - Ficará disponível para o Sindicato Laboral signatário da presente CCT, no site da FECOMERCIO-RN, a relação das empresas que aderiram ao REPIS e receberam os seus Certificados de Adesão, com a respectiva quantidade de colaboradores, para fins de controle e acompanhamento;
Parágrafo Oitavo - O enquadramento da empresa no REPIS, com a emissão do Certificado de Adesão não gera, além do piso salarial diferenciado, qualquer outra condição de trabalho diferenciada para os seus empregados, que também se submeterão a esta CCT e demais normas previstas na legislação em vigor;
Parágrafo Nono - A aplicação indevida do piso salarial diferenciado por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que não disponha do respectivo Certificado de Adesão ao REPIS expedido na forma prevista nesta CCT, sujeitará a empresa infratora à multa pecuniária correspondente a 01 (um) piso salarial convencional, multiplicado pelo número de empregados registrados na mesma, a ser destinada ao Sindicato Patronal convenente.
A partir de 1º de abril de 2025 , os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrantes da categoria profissional dos empregados no comércio varejista no Rio Grande do Norte, passam a ter dois pisos salariais decorrentes da implantação do REPIS – Regime Diferenciado de Piso Salarial, sendo:
I - Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) = R$ 1.525,00
II - Demais empresas = R$ 1.565,00
Parágrafo Décimo – Para os trabalhadores com remuneração até 05 (cinco) salários base, o reajuste salarial será de 5% (cinco por cento) . Para os trabalhadores com salários superiores a 05 (cinco) vezes o salário base o reajuste será objeto de livre negociação;
Parágrafo Décimo Primeiro – Somente poderão praticar o piso de R$ 1.525,00 (um mil Quinhentos e vinte e cinco reais) as microempresas ME’s) e empresas de pequeno porte (EPP’s) que aderirem ao REPIS e detenham os respectivos Certificados de Adesão.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas com mais de 30 (trinta) empregados, fornecerão a eles, obrigatoriamente, comprovante de pagamento ou documento equivalente, contendo além da identificação da empresa, discriminação das parcelas salariais pagas e respectivas deduções, assim como da contribuição para o FGTS.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO APRENDIZ
O salário do aprendiz tem que ter como base o piso salarial da categoria.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO - DESCONTOS - DA RESPONSABILIDADE DAS VENDAS A PRAZO
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques de clientes sem provisão de fundos, por estes recebidos quando na função de caixa, cobradores ou serviços assemelhados, uma vez cumprida as normas da empresa, que deverão ser por escrito.
Parágrafo Único - O empregado fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento dos clientes da empresa, nas vendas a prazo, não podendo perder, portanto, as suas comissões, desde que referidas vendas sejam efetivadas no cumprimento de suas normas, que serão por escrito, normas estas que deverão ser disponibilizadas para os empregados. Logo, será ele responsável pelas vendas sem o cumprimento dessas normas, podendo o empregador descontar-lhe o prejuízo causado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
No caso de não pagamento do salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, em se tratando de empregado mensalista, ou até o primeiro dia útil do vencimento quando se tratar de pagamento estipulado por quinzena ou semana, a empresa pagará 1% (um por cento) por dia de atraso, diretamente ao empregado, sobre o total da remuneração devida, não podendo a multa ultrapassar o valor do salário do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A antecipação do 13º salário, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário, será feita aos empregados que a requeiram até 45 (quarenta e cinco) dias antes do início das férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO E ANUÊNIO
Somente os trabalhadores que já recebiam quinquênio/anuênio até o dia 31 de março de 2019, permanecerão recebendo os valores nominais já consolidados sob tal título, sem quaisquer outros acréscimos, sendo vedada a diminuição salarial.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno relativo ao trabalho compreendido entre as 22:00 e 05:00 horas, será de 20% (vinte por cento).
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento dos descansos semanais remunerados e feriados aos comissionistas, calculado com base na média das comissões percebidas no mês.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A função efetivamente exercida pelo empregado e quaisquer alterações no contrato de trabalho serão registradas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, física ou digital, e fornecido ficha de anotações quando solicitado pelo trabalhador e na rescisão contratual. No caso dos comissionistas, serão também anotados o percentual e seu salário fixo, se houver.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULOS PARA OS COMISSIONISTAS
Para pagamento, das férias e 13º salário dos comissionistas, levará em conta o valor médio das comissões percebidas nos últimos 06 (seis) meses efetivamente trabalhados.
Parágrafo Primeiro: O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o décimo dia útil do mês subsequente à venda, independentemente das vendas terem sido efetuadas à vista ou a prazo.
Parágrafo Segundo: O cálculo da rescisão contratual, para pagamento das férias, 13º salário e aviso prévio dos comissionistas, levará em conta o valor médio das comissões percebidas nos últimos 06 (seis) meses efetivamente trabalhados.
Parágrafo Terceiro: Os valores das remunerações percebidas pelos comissionistas nos últimos 06 (seis) meses serão obrigatoriamente relacionados no verso da rescisão contratual do empregado ou elencado em relatório anexo ao termo de rescisão contratual, para fins de homologação.
Parágrafo Quarto: Aos empregados do comércio que percebem exclusivamente à base de comissão, fica assegurado o salário de admissão, sempre que no mês as comissões não atinjam este valor.
Parágrafo Quinto: Para as empresas que praticarem salários mistos, parte fixa mais comissões, a parte fixa não poderá ser inferior ao menor piso salarial da categoria (REPIS).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS DE VIAGEM
As despesas com viagens a serviço, aí incluídas passagens, hospedagem e alimentação, correrão por conta do empregador. As referidas verbas não têm natureza salarial e não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo base de incidência de contribuição para a Previdência Social ou FGTS, consequentemente não se configurando rendimentos tributáveis do emprego
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
A empresa poderá exigir do trabalhador, após o mês de trabalho, o cartão do vale-transporte, substituindo-o por outro que contenha o número de passes suficientes ao deslocamento do trabalhador no mês subsequente.
Parágrafo primeiro - A recusa na devolução do cartão pelo trabalhador ensejará infração passível de medidas disciplinares pela empresa.
Parágrafo segundo - As empresas fornecerão aos seus empregados cobradores, para o exercício da função, o meio de transporte que achar adequado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR
Fica instituído para os municípios de Natal e Parnamirim o “PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR ”, onde cada empresa pagará mensalmente por cada empregado a importância de R$ 37,00 (trinta e sete reais) de cada um deles, repassando tais valores mensalmente para empresa contratada pelos Sindicatos LABORAL e PATRONAL, até o dia 10 de cada mês, através de boleto bancário a ser emitido pela empresa contratada para tal fim, que servirá para custeio dos serviços constantes dos Serviços Médicos, Odontológicos, exames laboratoriais, Clube de Desconto, telemedicina com 7 especialidades, além de outros descontos conveniados, disponibilizados aos membros da categoria, O pagamento do valor estabelecido para esse benefício tem caráter obrigatório/compulsório para todas as empresas, ressalvados os casos previstos nesta CCT, conforme descriminados no parágrafo segundo.
Parágrafo Primeiro – Caso o empregado deseje acrescentar dependentes para terem direito ao mesmo benefício, poderá fazê-lo mediante o pagamento de R$ 39,00 (trinta e nove reais), por cada um deles, devendo ainda a empresa ao qual o empregado está vinculado, cadastrar junto a empresa contratada. A empresa se obriga a efetuar o desconto de tais valores dos empregados que assim o desejarem, mediante autorização expressa e escrita de cada um deles, e que será inserido no boleto da mesma cobrança enviada para a empresa mensalmente. Tal exigência tem caráter obrigatório para a empresa, uma vez manifestada a vontade do trabalhador em estender o benefício a seus dependentes.
Parágrafo Segundo : Cada empresa assume a obrigação de enviar a relação de registro dos seus empregados, ou similar, com o nome de todos os seus colaboradores/funcionários, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do Registro da presente CCT no Ministério do Trabalho. No caso de dependentes, quando houver, deverá ser enviado com seus respectivos nomes, e-mail, telefone, RG e CPF, para a empresa contratada.
Parágrafo Terceiro: A prestação dos serviços constantes na Clausula Projeto Saúde do Trabalhador e Benefícios de Saúde, inclui, especificamente, sem qualquer custo adicional, ou seja, sem qualquer coparticipação pelos serviços aqui descriminados, referentes a consultas médicas, nas especialidades de clínica geral, ginecologia e pediatria, telemedicina com 7 especialidades, bem como os seguintes exames clínicos: Hemograma completo, glicemia, ureia, creatinina, TGO, TGP, colesterol total, triglicerídeos, ácido úrico, sumário de urina, nível de Sódio, Papanicolau e parasitológico de fezes; prestação de serviços odontológicos tais como: serviços de limpeza, canal, extração e obturação, Clube de Desconto, além disso, Quaisquer outros serviços que aqui não constem, poderão ser detalhados no contrato com o Sindicato Laboral com a empresa contratada acima mencionada.
Parágrafo Quarto : As empresas a quais estão abrangidas pela presente CCT, também poderão cadastrar TODOS os funcionários, mediante envio de relação nominal em conformidade com o PARÁGRAFO SEGUNDO, para o e-mail do sindicato representante da categoria, através do e-mail: sindicatocomercio.secretaria@gmail.com também poderão enviar diretamente para os EMAILS da empresa contratada, cadastro@bsaudebrasil.com.br e contatoempresarial@bsaudebrasil.com.br , no site das empresas B SAÚDE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA./ PAULIMEDICAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA. (www.bsaudebrasil.com.br), a fim de que todos os trabalhadores possam efetivamente gozarem dos benefícios constantes desta cláusula, sob pena de infração a cláusula convencional.
Parágrafo Quinto : A obrigação de pagamento do Cartão de Desconto de Benefícios Saúde do Trabalhador, por parte do Empregador, objeto desta cláusula, tem caráter obrigatório/compulsório para todas as empresas abrangidas por esta CCT, e, no caso de inadimplência no pagamento mensal aqui acordado, fica desde já pactuado que a empresa contratada pelo Sindicato Laboral poderá cobrar das inadimplentes, a cobrança de juros de mora e correção monetária, multa incidente por cada parcela mensal em atraso sobre o valor a ser pago.
Parágrafo Sexto : A empresa que já efetuar pagamento de PLANO DE SAÚDE aos seus trabalhadores, serão isentas do pagamento dessa cláusula, mas se obrigam a enviar ao Sindicato laboral a lista emitida pelo Plano de Saúde contratado com o nome de todos os beneficiários, pois caso não estejam contemplados todos os empregados, permanece a obrigação do PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR para aqueles que não têm o Plano de Saúde.
Parágrafo Sétimo : Com a implantação do novo sistema de software pela empresa, TODAS AS CONSULTAS serão com hora marcada, e devem ser agendadas, através de aplicativo para celular ou através de computador, ou pelos telefones:84 99465-8585 / 84 4005-9595 , sendo o paciente/trabalhador avisado com antecedência de 48h e 24h para fins de confirmação da sua consulta, a fim de evitar que a sua falta prejudique outra pessoa que possa ser atendida.
Parágrafo Oitavo : A empresa também estará obrigada, mesmo pagando plano de saúde dos seus colaboradores, a permitir que estes insiram dependentes no Cartão de Desconto de Benefícios Saúde do Trabalhador, nos mesmos moldes constantes do parágrafo primeiro acima, ou seja, os titulares serão os responsáveis pelo pagamento dos seus dependentes e o valor será descontado do seu salário e repassado para a empresa CONTRATADA.
Parágrafo Nona : As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores deverão ser realizadas até o dia 25 (vinte) de cada mês através de e-mail e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Décimo: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Décimo Primeiro : O inadimplemento superior há 02 (dois) meses, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo : O valor mensal do PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR previsto nesta clausula, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Terceiro : As empresas que não estejam enquadradas como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, prevista na Lei 123/2006, ficam desobrigadas do recolhimento da taxa do PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR.
Parágrafo Décimo Quarto : O PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR dá direito ao exame demissional, sem custos para a empresa, desde que a homologação da rescisão do contrato de trabalho seja feita perante o Núcleo de Homologação que funciona no Sindicato Patronal do Comércio.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXILIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o Auxilio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal , doravante denominado simplesmente “AUXILIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL ”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o usufruto das benesses viabilizadas pelo referido auxilio, não aplicando-se o auxílio previsto nesta clausula, os municípios de Natal e Parnamirim , os quais já se encontram abrangidos e comtemplados na clausula DÉCIMA SÉTIMA desta convenção coletiva de trabalho.
A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no Auxilio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, caberá as empresas empregadoras, o pagamento mensal por cada empregado o valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais) de cada um deles, repassando tais valores mensalmente para empresa contratada pelos Sindicatos LABORAL e PATRONAL, até o dia 10 de cada mês, através de boleto bancário a ser emitido pela empresa contratada para tal fim, o pagamento do valor estabelecido para esse benefício tem caráter obrigatório/compulsório para todas as empresas, ressalvados os casos previstos nesta CCT.
O Auxílio será implementado e gerido pela Empresa BS Brasil , responsável cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
Odontológico*
Diagnóstico
Prevenção
Restauração
Tratamento de canal
Radiologia
Tratamento de gengiva
Prótese (bloco, coroa e pino – conforme regra da ANS)
*Características:
Sem Perícia
Isenção Total de Carências – cumprindo a regra de quitação do primeiro boleto.
Indenização por Morte Qualquer Causa**
Morte Natural ou Acidental – I.S de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais)
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente* – I.S de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais)
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – I.S de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais)
*Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais
Auxílio Funeral**
Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de R$ 3.300,00
Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00
Assistência Natalidade**
Repasse do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)
Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 (sessenta) dias e deverá enviar a certidão de nascimento - (Parcela Única).
Exames
Exame Demissional
Assistência Nutricional – Atendimento remoto
Coleta de Dados
Orientação Calórica
Recordatório 24 horas
Planejamento Alimentar
Pensamento em Nutrição
Telemedicina
Parágrafo Primeiro: As empresas as quais estão abrangidas pela presente CCT, também poderão cadastrar TODOS os funcionários, mediante envio da lista do CAGED, ou similar, com o nome de todos os seus colaboradores/funcionários, para o e-mail do sindicato representante da categoria, através do e-mail: sindicatocomercio.secretaria@gmail.com também poderão enviar diretamente para o E-MAIL da empresa contratada, contato@bsbrasilrn.com.br , no site da empresa BS BRASIL – CUIDANDO DE VOCÊ!, (https://bsbrasilrn.com.br), a fim de que todos os trabalhadores possam efetivamente gozarem dos benefícios constantes desta cláusula, sob pena de infração a cláusula convencional.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pela empresa Empregadora, por cada trabalhador ativo, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente em nome de cada trabalhador referente ao AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado por e-mail pela empresa Gestora , com o vencimento todo dia do dia 10 (dez) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quarto : As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores deverão ser realizadas até o dia 25 (vinte) de cada mês através do e-mail e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Quinto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Sexto: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias úteis, de segunda à sexta-feira, das 8h às 18h, com número de contato disponível pelo telefone/WhatsApp: (84) 9 8682-6485, pelo site: BS BRASIL - Gestão de Benefícios Odontológicos e Assistenciais | BS BRASIL, cuidando de você! (bsbrasilrn.com.br) .
Parágrafo Sétimo: A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Oitavo: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die , correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Nono : O inadimplemento superior há 02 (dois) meses, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo : O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Primeira: As empresas empregadoras terão até 10 (dez) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através dos e-mails: sindicatocomercio.secretaria@gmail.com ou contato@bsbrasilrn.com.br , conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Décimo Segunda : A empresa que já efetuar pagamento de PLANO DE SAÚDE aos seus trabalhadores, serão isentas do pagamento dessa cláusula, mas se obrigam a enviar ao Sindicato laboral a lista emitida pelo Plano de Saúde contratado com o nome de todos os beneficiários, pois caso não estejam contemplados todos os empregados, permanece a obrigação do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL para aqueles que não têm o Plano de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO PLANO DE SAÚDE
O Sindicato Laboral, firmará parcerias com Planos de Saúde devidamente regulamentados pela ANS, através do qual os comerciários possam de forma individual ou coletiva requerer o desconto autorizado em contracheque, com a finalidade de proporcionar melhores condições aos seus representados.
Parágrafo único: O Sindicato Patronal e as empresas representadas não terão nenhum ônus em relação ao objeto da presente clausula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE
Será concedido auxílio creche para as trabalhadoras abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que exerçam suas atividades em shopping center, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a contar do retorno da mãe da licença maternidade, até o sexto mês de vida da criança.
Parágrafo Único - O auxílio creche será suspenso durante o período de férias da trabalhadora e transferido para o mês imediatamente seguinte ao seu retorno.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exerçam a função de caixa ou serviços assemelhados, com o percentual de 10% (dez por cento) sobre a sua remuneração, a título de quebra de caixa.
Parágrafo Primeiro: A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável.
Parágrafo Segundo: Quando este for impedido de acompanhar a conferência pela empresa, ficará isento das responsabilidades por qualquer erro verificado.
Parágrafo Terceiro: Ao empregado que substitua aos exercentes da função de Caixa, será devido o adicional de quebra de caixa, enquanto perdurar a substituição.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Admitido empregado para a função de outro dispensado, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, obedecidos os critérios do art. 461 e seus parágrafos da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará suspenso durante o afastamento por auxílio-doença ou auxílio-acidente concedido pela previdência social, prorrogando-se seu termo final pelo período restante do contrato de experiência.
Parágrafo Único: É vedado o contrato de experiência para os empregados que já tenham trabalhado anteriormente para a empresa contratante, desde que na mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOCUMENTO DO EMPREGADO
As empresas se obrigam a devolver em 07 (sete) dias os documentos dos empregados que não necessitarem ficar arquivados no seu Setor de Pessoal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO COM BASE NO SALÁRIO DE ADMISSÃO
É nulo, de pleno direito, qualquer contrato de trabalho que ao estabelecer número de salários a serem recebidos pelo empregado, não tome como referencial o salário mínimo ou o salário de admissão estabelecido nesta Convenção.
Parágrafo Único: Sendo escrito o contrato, fica o empregador obrigado a fornecer cópia do mesmo, sob pena de não prevalecer contra o empregado as cláusulas que lhes for desfavorável, e em qualquer caso, haverá a entrega do termo de opção do FGTS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador deverá indicar, por escrito, a falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão carta de apresentação aos seus empregados, constando a função e o tempo de serviço, quando da rescisão contratual, atestando, ainda, a sua boa conduta, quando procedente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA BASE
Em caso de aviso prévio, mesmo indenizado, o seu tempo será computado para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º, da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO
É nula, de pleno direito, qualquer cláusula do contrato individual de trabalho, que negue o pagamento do aviso prévio ao empregado, em desacordo com a lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - INTEGRAÇÃO
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio, no caso de o empregado obter novo emprego antes do seu término, garantindo-se lhe o desligamento imediato e sem prejuízo das parcelas rescisórias, exceto os dias não trabalhados. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o aviso prévio de 30 dias.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho, para os trabalhadores que contém mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, serão obrigatoriamente homologadas perante uma Comissão de Homologação - CH composta por um representante do Sindicato dos Trabalhadores e por um representante do Sindicato Patronal, no endereço situado à Rua Assú, nº 506, Tirol. As Secretarias dos Sindicatos Convenentes poderão orientar os interessados através dos telefones (84) 3211-7522 e/ou (84)3211-8924 (Sindicato Patronal) ou (84) 98144-0660 (Sindicato Laboral).
Parágrafo Primeiro - O ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho será precedido por revisão pela Comissão de Conciliação Prévia instituída na Cláusula Septuagésima Primeira desta CCT, a qual aferirá a regularidade ou não da rescisão do contrato de trabalho, buscando conciliar, in loco, os possíveis conflitos referentes às verbas rescisórias;
Parágrafo segundo – havendo consenso quanto ao integral pagamento das verbas rescisórias e nada mais havendo a ser quitado quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador, devidamente assistido pelo Sindicato Laboral, assinará Termo de Quitação Anual das obrigações trabalhistas, na forma do Art. 507, B, da CLT.
Parágrafo terceiro – Será cobrada uma taxa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada homologação, a qual será destinada à remuneração da Comissão de Homologação e dos Sindicatos Convenentes.
Parágrafo quinto – As empresas ficam obrigadas a pagar todas as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acertos de contas fora da localidade onde prestam seus serviços, inclusive, quanto ao saque do FGTS.
Parágrafo quarto - A Taxa referida no Parágrafo Quarto poderá ser paga previamente, bastando para tanto que a empresa solicite o boleto pelo e-mail sicomerciorn@hotmail.com para pagamento na rede bancária.”
Parágrafo quinto – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação de extinção contratual aos órgãos competentes bem como os pagamentos dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contatos a partir do término do contrato sob pena de pagamento de multa prevista no parágrafo 8º, Art. 477 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias e a homologação da rescisão do contrato de trabalho, mesmo no caso de aviso prévio indenizado ou no pedido de dispensa do seu cumprimento pelo empregado, será efetuada no prazo de 10 (dez) dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, sob pena de pagamento de multa, correspondente a 10% do valor bruto dessas verbas rescisórias, com a duplicação da referida multa a cada 20 (vinte) dias de atraso, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor, salvo culpa exclusiva do empregado ou motivo de força maior.
Parágrafo único - A aplicação desta multa não poderá ultrapassar o valor do principal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive, transferência do local da prestação de serviços, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio não trabalhado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
As empresas que exigirem de seus empregados o uso de uniformes, deverão fornecê-los gratuitamente, em número de 2 (dois) a cada 12 (doze) meses, salvo mau uso ou extravio injustificável, sendo obrigatório o uso do mesmo pelo empregado.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ALISTAMENTO MILITAR
O afastamento do empregado, em virtude das exigências do serviço militar, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O empregado gozará de estabilidade no emprego durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo de serviço para sua aposentadoria pela Previdência Social.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ou seja, superior a 60 (sessenta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA ASSISTÊNCIA A ACORDOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS
As empresas que celebrarem acordos coletivos ou individuais ficarão obrigadas ao recolhimento das taxas e obrigações fixadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa da mulher gestante, desde a concepção da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme o art. 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
O dia do comerciário será festejado nas segundas-feiras de carnaval, quando não haverá expediente nas lojas e estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único – Não haverá expediente nos feriados dos dias de 1º de janeiro; 1º de maio e 25 de dezembro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DIAS CONSIDERADOS FERIADOS
O trabalho dos empregados nas empresas comerciais abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, somente será autorizado em dias considerados feriados , independentemente do porte da empresa, mediante a seguinte regulamentação:
Parágrafo primeiro - A abertura das empresas comerciais nos dias considerados feriados em nenhuma hipótese será considerada obrigatória, sendo, portanto, uma opção do empregador o funcionamento ou não do estabelecimento comercial. O preceito contido neste parágrafo primeiro não interfere nas relações obrigacionais firmadas entre empresas e administração dos shopping centers ou centos comerciais.
Parágrafo segundo - Na hipótese de optar pela abertura e funcionamento do estabelecimento comercial, a empresa ou o grupo econômico, as Associações Comerciais, as galerias, as Associações de Shopping Centers e demais empresas, deverão comunicar expressa e formalmente ao Sindicato Patronal do Comercio Varejista no Estado do Rio Grande do Norte, quais os feriados que pretendem funcionar.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de optar pela abertura, a empresa pagará, a cada um dos seus empregados que trabalharem nos dias considerados feriados, na forma prevista nesta Cláusula e seus parágrafos, as horas efetivamente trabalhadas, acrescidas de um adicional de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor da hora normal, ficando assegurado ainda o direito ao vale-transporte para deslocamento nos trajetos casa-trabalho e trabalho-casa, na forma da legislação vigente.
Parágrafo quarto - As empresas só poderão funcionar com seu quadro de pessoal nos dias considerados feriados, se forem expressamente autorizadas pelos sindicatos convenentes, através de “TERMO DE ADESÃO PARA ABERTURA EM DIAS CONSIDERADOS FERIADOS”, obtido na sede do sindicato patronal a rua Assu, 506, Tirol, fones 3211-7522 e 3211-8924, pelo email, sicomerciorn@hotmail.com ou no site www.sindilojasrn.com , mediante o pagamento da quantia de R$ 10,00 (dez reais) por cada trabalhador que laborar no dia considerado feriado, a serem recolhidos perante o Sindicato Patronal.
Parágrafo quinto – Para abertura nos feriados a empresa terá que enviar para o sindicato patronal convenente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a relação nominal dos empregados que irão trabalhar nessas datas, ficando o sindicato patronal obrigado a repassar as referidas informações para o sindicato laboral no prazo de 24(vinte e quatro) horas.
Paragrafo sexto – ficará a cargo do sindicato dos trabalhadores a fiscalização do cumprimento da presente clausula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CICLO NATALINO
Nos dias 24 e 31 de dezembro, o comércio funcionará nos seguintes expedientes:
COMÉRCIO LOJISTA
Dia 24 de dezembro: até as 19:00 horas.
Dia 31 de dezembro: até as 18:00 horas.
SHOPPING CENTER
Dia 24 de dezembro: até as 19:00 horas.
Dia 31 de dezembro: até as 19:00 horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho dos estudantes empregados, ou mudança de turno que venham prejudicar a frequência às aulas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES
As reuniões, quando o seu comparecimento for exigido pelo empregador, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras aos empregados participantes.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho diária dos empregados poderá ser prorrogada, sem o acréscimo de salário e adicional de hora extra, nas seguintes condições:
a) O excesso de horas será compensado com a diminuição em outro dia;
b) O período máximo de compensação não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias;
c) A jornada diária será de, no máximo, 10 (dez) horas;
d) Na hipótese de ao final de 180 (cento e oitenta) dias, não tiver sido integralmente compensada a jornada extraordinária laborada, as horas extras não compensadas serão pagas com o valor da hora normal acrescido do respectivo adicional de horas extras previsto nesta CCT;
e) Caso o contrato de trabalho seja rescindido pelo empregador ou pelo empregado, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcialmente, da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão;
f) As horas extras serão pagas com um adicional de 60% (sessenta por cento);
g) A empresa fornecerá mensalmente ao empregado, comprovante do seu banco de horas, discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário de ponto.
h) Aplicam-se as disposições do art. 59, § 2º, da CLT, respeitando-se as regras mais favoráveis aos empregados, estipuladas na presente Convenção.
i) Não haverá compensação de horas extas, período de 10 até 23 de dezembro.
j) Não poderá haver compensação do Banco de Horas nos domingos e feriados.
k) As empresas e seus respectivos estabelecimentos, que venham, a seu critério, utilizar acordos referentes ao banco de horas previstos nesta cláusula, se obrigam a homologar e estar quites com as taxas previstas nesta CCT, devidas a ambos os sindicatos convenentes.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas fornecerão lanche gratuitamente a seus empregados, quando estes estiverem em regime de trabalho extraordinário, desde que a prorrogação seja superior a uma hora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de quinze minutos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
Pela não concessão dos intervalos intrajornadas, pagará o empregador as horas extras relativas ao período trabalhado.
Parágrafo Único - As empresas que tiverem interesse de fixar intervalo intrajornada com duração inferior a 01(uma) hora ou superior a 02(duas) horas, deverão buscar assistência e homologação do “ACORDO COLETIVO DE INTERVALO INTRAJORNADA” junto ao sindicato laboral.”
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTROLE DE JORNADA
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme regramento fixado na Portaria/MTE nº 373/2011.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
Parágrafo primeiro - Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Parágrafo segundo - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
Parágrafo terceiro - Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AOS ESTUDANTES
Fica assegurado o direito de abono de falta ao estudante empregado, nos dias de exames do ENEM, pré-avisado o empregador com antecedência mínima de 48 horas, mediante comprovação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO
Fica estabelecido o abono de falta ao comerciário, no caso de necessidade de consultas médicas ou cirurgias a dependente ou filho de até 08 (oito) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos serão aceitos pelas empresas, independentemente da sua origem, competindo às mesmas a fiscalização quanto a sua autenticidade.
Parágrafo primeiro – Quando o atestado previsto no caput desta Cláusula for Declaração de comparecimento, sem prescrição de repouso ou afastamento, não poderá haver desconto das horas de ausência;
Parágrafo segundo – O empregado terá que se apresentar na empresa até 02 (duas) horas após o horário de encerramento da ciru ou tratamento, aposto na Declaração de Comparecimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATRASO AO SERVIÇO
No caso do empregado chegar atrasado ao serviço e o empregador permitir seu trabalho nesse dia, fica proibido o desconto da importância relativa ao dia, ao repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente.
Parágrafo Único – Caso não permita o trabalho do empregado, em face do atraso, poderá descontar o dia não trabalhado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LOCAL PARA LANCHE
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório, destinará local em condições de higiene, para que os empregados possam lanchar.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação e ficar com o contra recibo.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
As empresas, ao concederem férias aos empregados, deverão pagar a remuneração destas até 02 (dois) dias antes do início do período do gozo, conforme estabelecido no art. 145, da CLT.
Parágrafo único: O pagamento das férias e do respectivo terço constitucional, poderá ser pago no final do mês de gozo das mesmas, desde que previamente solicitado expressamente pelo trabalhador.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
A concessão do abono pecuniário de férias deverá ser requerida até 25 (vinte e cinco) dias antes do término do período aquisitivo.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FÉRIAS PARA CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época do seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com até 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados, em local onde os mesmos possam ser utilizados, para uso dos que tenham por atribuição o atendimento ao público em pé, nos termos da Norma Regulamentadora - NR 17, do Ministério do Trabalho
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÃO DOS INTEGRANTES DA CIPA
É obrigatória a eleição nas empresas, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de acordo com a NR 5.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas colaborarão com a entidade sindical profissional, na sindicalização dos seus empregados, além de fazerem o recolhimento aos cofres sindicais, das mensalidades e outras contribuições expedidas e estabelecidas em Assembleia Geral.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais serão liberados para comparecimento em assembleias, congressos ou atividades sindicais, sem prejuízo de suas remunerações, durante 30 (trinta) dias ao ano.
Parágrafo primeiro - A entidade sindical profissional deverá comunicar à empresa, por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias, a ausência dos dirigentes.
Parágrafo Segundo - Para as dispensas previstas em lei, o Sindicato deverá remeter anualmente aos Sindicatos patronais, a relação dos seus diretores e suplentes, sob pena de não se fazer a dispensa dos mesmos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA LABORAL
Os empregadores se obrigam a efetuar o desconto correspondente a 1% (um por cento) do salário de admissão de seus funcionários sindicalizados, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato convenente e reverter aos cofres das entidades sindicais até o 10º (décimo) dias de cada mês subsequente ao vencido, de acordo com o artigo 545 da CLT e de acordo, ainda, com a decisão de sua Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do Estatuto Social do Sindicato profissional convenente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - TAXA DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO LABORAL NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão dos seus empregados pertencentes à categoria profissional, o valor de R$ 25,00(vinte e cinco reais) do piso salarial, o referido desconto deverá ser feito no mês do salário corrigido em favor do sindicato profissional convenente, de acordo com a deliberação da sua respectiva Assembleia Geral Ordinária e O Tema 935 do Supremo Tribunal Federal (STF) . Caso não concorde com o desconto previsto nesta Cláusula, o empregado poderá opor-se ao mesmo, devendo, para tanto, manifestar oposição por escrito e protocolar a oposição perante o Sindicato Laboral presencialmente situado à Rua Vaz Gondim, nº 800, Cidade Alta, de segunda a sexta, das 09:00 as 15:00. Ficando vedada a prática Anti-sindical por parte do empregador na orientação de oposição do referido desconto.
a) O recolhimento da Contribuição Assistencial – TNC 2025 será efetuado por Boleto de Pagamento fornecido eletronicamente pelo SECERN-RN, através do endereço eletrônico: sindicatocomercio.secretaria@gmail.com e/ou WhatsApp: (84) 98144-0660, podendo ser quitada nas instituições financeiras indicadas no referido Boleto de Pagamento, até a data limite para pagamento;
b) Após a data limite para pagamento, será cobrada multa de 2% (dois por cento), seguido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, pelo pagamento em atraso;
c) Para oposição é necessário que conste: Nome completo e CNPJ do empregador;
d) Fica assegurado aos trabalhadores integrantes das categorias profissionais convenentes; o direito de oposição manifestada no prazo de até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado;
e) No caso do empregado admitido após a data-base do desconto (mês de abril/2025), o desconto será feito no mês seguinte ao da admissão no emprego.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PATRONAL NA NEGOCIAÇÃO COLETIV
Conforme aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, todas as empresas do comércio estabelecidas na base territorial do Rio Grande do Norte, exceto as cidades ASSU, CAICÓ, CURRAIS NOVOS, MACAIBA, MOSSORÓ, NOVA CRUZ, SANTA CRUZ, SÃO PAULO DO POTENGI, desde que representadas pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista do Rio Grande do Norte, associadas ou não associadas a este Sindicato, recolherão por cada estabelecimento (Matriz e Filial) até o dia 30 de junho de 2025 , em favor do mesmo, através de Boleto de Pagamento por ele fornecida, a Contribuição Assistencial – TNC, que visa o custeio das atividades assistenciais do Sindicato da Categoria Econômica Patronal em decorrência das negociações Coletivas de Trabalho no exercício 2025/2026.
O valor da Contribuição Assistencial para o exercício 2025 foi fixada pela Assembleia Geral Extraordinária acima referenciada, nos valores seguintes:
REGIME ECONÔMICO
VALOR
EMPRESAS MEI
R$ 25,00(vinte cinco reais)
EMPRESAS ME
R$ 120,00(cento vinte reais)
EMPRESAS EPP
R$ 360,00(trezentos sessenta reais)
DEMAIS EMPRESAS
R$ 720,00(setecentos vinte reais)
a) O recolhimento da Contribuição Assistencial – TNC 2025 será efetuado por Boleto de Pagamento fornecido eletronicamente pela FECOMERCIO-RN e pelo Sindicato Patronal do Comércio, através dos endereços eletrônicos www.fecomerciorn.com.br e www.sindilojasrn.com podendo ser quitada nas instituições financeiras indicadas no referido Boleto de Pagamento, até a data limite para pagamento;
b) Após a data limite para pagamento, será cobrada multa de 2% (dois por cento), seguido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, pelo pagamento em atraso;
c) A empresa que se utilizar das disposições fixadas nesta CCT, sem que tenha quitado a Contribuição Assistencial ficará sujeita à multa pecuniária correspondente ao valor da própria Contribuição Assistencial multiplicada pelo número de empregados registrados na mesma, a ser destinada ao Sindicato patronal.
d) Ficam desobrigadas do recolhimento da Contribuição Assistencial as empresas que já tenham realizado no ano corrente, qualquer tipo de contribuição para o Sindicato Patronal, devendo, as microempresas e empresas de pequeno porte, requererem seu cadastramento no REPIS, exibindo o comprovante do recolhimento em substituição a comprovação de quitação da Contribuição Assistencial.
e) As empresas que não desejarem recolher a Contribuição prevista nesta Cláusula, deverá manifestar essa intenção por meio formal e protocolar requerimento nesse sentido perante o Sindicato do Comércio Varejista do Rio Grande do Norte, situado à Rua Assu, nº 506, Tirol ou remeter comunicação através do e-mail: sicomerciorn@hotmail.com .
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica autorizada a recriação, no âmbito dos sindicatos convenentes, da Comissão de Conciliação Prévia, objetivando a conciliação dos conflitos individuais de trabalho, nos termos da Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REVISÃO DESTA CONVENÇÃO
A prorrogação da presente Convenção, a revisão total ou parcial de seus dispositivos e os direitos e deveres dos empregados e dos empregadores, obedecerão ao disposto na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: O cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho será fiscalizado pela Delegacia Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte. Para os fins de direito, os Convenentes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída, no âmbito dos sindicatos convenentes, a Comissão de Conciliação Prévia, objetivando a conciliação dos conflitos individuais de trabalho, nos termos do Art. 624-A, da CLT e da Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo Primeiro – A Comissão de Conciliação Prévia terá composição paritária com no mínimo dois membros indicados pelos Sindicatos Convenentes;
Parágrafo Segundo – Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia, através de solicitação formal do empregado ou do empregador,
Parágrafo Terceiro - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
Parágrafo Quarto - O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Quinto - As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades sindicais convenentes, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente da relação de empregados, autorização ou mandato dos mesmos, em relação a qualquer uma das cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DAS CLAUSULAS ECONÔMICAS
As cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser renegociadas a qualquer tempo, mediante termos aditivos a serem celebrados pelos sindicatos ora convenentes, os quais só terão eficácia após homologação no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego ou órgão equivalente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das Cláusulas estabelecidas na presente Convenção, ficam fixadas as seguintes penalidades:
a) multa de um piso salarial, aplicável em dobro no caso de reincidência, pelo não cumprimento de quaisquer cláusulas da presente Convenção, que reverterá em favor dos empregados prejudicados e do sindicato profissional, ficando o percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, com exceção do item referente a taxa negocial e mensalidade sindical, quando a multa reverterá em favor da entidade sindical.
b) multas, juros de mora e correção monetária no caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e taxa negocial estabelecida nesta Convenção, nos termos do art. 600 da CLT.
}
EDUARDO MARTINS DE MOURA
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GILBERTO DE ANDRADE COSTA
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDILOJAS RN
ANEXOS
ANEXO I - EDITALSECERN 2025
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SECERN
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENCA SECERN
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.