FEDERACAO DOS T NAS IND DA CONST E DO M DO E MARANHAO, CNPJ n. 23.698.145/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE LUIS FRANCA MENDES;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL, CONSTRUCAO PESADA, MOBILIARIO, ARTEFATOS DE CIMENTO DE ACAILANDIA E REGIAO, CNPJ n. 00.180.087/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OTONIEL SILVA SANTOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND. DA CONT. CIVIL CONST. PESADA MOBILIARIO E ARTEFATO DE CIMENTO DE ALTO ALEGRE DO MARANAO E REGIAO, CNPJ n. 09.608.756/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SILMAR RODRIGUES DOS SANTOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE BACABAL, CNPJ n. 05.227.525/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANOEL FILHO LAGO DOS SANTOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL, CONSTRUCAO PESADA, MOBILIARIO, ARTEFATOS DE CIMENTO DE CAXIAS - MA, CNPJ n. 06.099.055/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO LUIZ DE SOUSA;
SIND TRAB IND CONST CIVIL, CONST PESADA, MOB ARTEFATOS CIM. DE CURURUPU, SERRANO DO MA, APICUM-ACU, MIRINZAL, PRT. RICO-MA, CEDRAL,GUIM, CENTRAL DO-MA, CNPJ n. 10.893.822/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS EGIDIO DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA C CIVIL DE ITAPECURU MIRIM MA, CNPJ n. 05.506.100/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENE ANDRE SIQUEIRA SANTOS;
SINDICATO DOS TRAB.DA IND.DA CONS. CIVIL, PES.MOB. ART.DE CIMENTO E OBRA DE ARTE DE P. DUTRA, GOV. EUG. BARROS, ETC , CNPJ n. 35.106.491/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MILTON MACHADO RODRIGUES;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL, CONSTRUCAO PESADA, DO MOBILIARIO DE PINHEIRO, CNPJ n. 05.480.793/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ALBERTO COSTA;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PESADA, MOBILIARIO, ART CIMENTO DE ROSARIO, BACABEIRA, SANTA RITA E PRESIDENTE JUCELINO - MA, CNPJ n. 23.698.129/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALD DA CONCEICAO SOUSA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PES DO MOB E ART DE CIME DE STA INES ZE DOCA ARAG GOV N BELLO N OL DO MA PIND MIRIM MONCAO IGAR D, CNPJ n. 11.315.500/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO SILVA COSTA AMORIM;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE TIMON - MA, CNPJ n. 11.779.235/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE DO EGITO DAS NEVES;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST MA, CNPJ n. 05.644.315/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO RIBEIRO NAHUZ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria da Construção Civil e do Mobiliário, Montagens e Manutenções Industriais , com abrangência territorial em MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os trabalhadores do grande grupo da construção civil serão remunerados conforme previsto nesta cláusula convencional, em observância aos pisos salariais estabelecidos.
3.1 DO PISO SALARIAL APLICÁVEL AOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL
A partir de 01 de janeiro de 2025 até 31 de abril de 2025 (reajuste de 5,5% sobre o valor do salário base recebido em dezembro de 2024)
Função
Salário Mês
Salário Hora
Servente
R$ 1.564,20
R$ 7,11
A partir de 01 de maio de 2025 até 31 de dezembro de 2025 (reajuste de 6% sobre o valor do salário base recebido em dezembro de 2024)
Função
Salário Mês
Salário Hora
Servente
R$ 1.570,80
R$ 7,14
A partir de 01 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025 (reajuste de 5,5% sobre o valor do salário base recebido em dezembro de 2024)
Função
Salário Mês
Salário Hora
Meio-Oficial / Auxiliar
R$ 1.630,20
R$ 7,41
Oficial
R$ 2.186,80
R$ 9,94
§1º Fica acordado que a base de cálculo para a próxima convenção coletiva de trabalho será o reajuste sobre os salários recebidos em 31 de dezembro de 2025.
§2º As partes convenentes pactuam que as funções descritas a seguir (rol não exaustivo) devem ser remuneradas, no mínimo, de acordo com a tabela de pisos salariais negociada nesta cláusula 3.1, considerado a categoria funcional de cada empregado:
I – Servente: são os trabalhadores que não possuem qualificação profissional, incluindo-se nesta categoria, dentre outros, o vigia de obras, serviços gerais, office-boy, copeiro, porteiro, recepcionista, sinaleiro/bandeirinha, e outras funções similares, incluindo-se os ajudantes.
II – Meio Oficial/Auxiliar: é o profissional que embora possua o conhecimento especializado do seu ofício, não detém a capacitação técnica, a produtividade e o desembaraço do Oficial, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste último. Nessa categoria estão incluídos, dentre outros, o auxiliar de edificações, auxiliar administrativo, os operadores auxiliares de equipamentos da construção civil, montador de alvenaria gabaritada, rejuntador interno, sinaleiro.
III – Oficial: é o profissional que possuindo conhecimentos especializados de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nessa categoria, estão inclusos, dentre outros, os seguintes profissionais: pedreiro, carpinteiro, armador, encanador, pintor, eletricista, ladrilheiro, instalador de material isolante, vidraceiro, soldador, instrumentista, almoxarife, compressorista, marteleteiro, funileiro, lanterneiro, torneiro, projetista, cadista, gesseiro, operador de guincho de obras, operador de betoneira, sinaleiro de rigging, montador, rejuntador fachadeiro.
§3º O vigia de obra enquadrado na categoria funcional “Servente” é o trabalhador da construção civil que necessita de conhecimentos mínimos dos equipamentos e materiais utilizados em obras de construção civil e demais atividades abrangidas por essa convenção, restando convencionado que para o exercício da função admite-se o turno de trabalho de 12x36, nos termos da legislação aplicável.
3.2 DO PISO SALARIAL E DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS APLICÁVEL AOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE ESPECIFICAMENTE ATUAM EM ÁREAS INDUSTRIAIS, TAIS COMO: ALUMAR / VALE / ENEVA / EMAP / PORTOS / AMBEV / CIBRA / AVB-AÇO VERDE DO BRASIL / FERTIPAR / YARA FERTILIZANTES / RISA FERTILIZANTES / FERTGROW / RAIZEN / FABRICAS DE CIMENTO/ CIMENTEIRA / FRABRICA DE ARGAMASSA E PREMOLDADOS.
A partir de 01 de janeiro de 2025 até 31 de abril de 2025 (reajuste de 5,5% sobre o valor do salário base recebido em dezembro de 2024)
Função
Salário Mês
Salário Hora
Servente
R$ 1.564,20
R$ 7,11
A partir de 01 de maio de 2025 até 31 de dezembro de 2025 (reajuste de 6% sobre o valor do salário base recebido em dezembro de 2024)
Função
Salário Mês
Salário Hora
Servente
R$ 1.570,80
R$ 7,14
A partir de 01 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025 (reajuste de 5,5% sobre o valor do salário base recebido em dezembro de 2024)
Função
Salário Mês
Salário Hora
Meio-Oficial / Auxiliar
R$ 1.630,20
R$ 7,41
Oficial
R$ 2.186,80
R$ 9,94
Oficial I
R$ 2.488,20
R$ 11,31
Oficial II
R$ 2.739,00
R$ 12,45
Oficial III
R$ 3.011,80
R$ 13,69
§4 As partes convenentes, de forma não exaustiva, pactuam que as funções descritas a seguir deverão ser remuneradas, no mínimo, de acordo com a tabela de pisos salariais negociada nesta cláusula 3.2, considerado a categoria funcional de cada empregado, e observando-se o descritivo disposto no Anexo I do presente instrumento coletivo, além do seguinte:
IV – Servente: são os trabalhadores que não possuem qualificação profissional, incluindo-se nesta categoria, dentre outros, o vigia de obras, serviços gerais, office-boy, copeiro, porteiro, recepcionista, sinaleiro/bandeirinha, e outras funções similares, incluindo-se os ajudantes.
V – Meio Oficial/Auxiliar: é o profissional que embora possua o conhecimento especializado do seu ofício, não detém a capacitação técnica, a produtividade e o desembaraço do Oficial, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste último. Nessa categoria estão incluídos, dentre outros, o auxiliar de edificações, auxiliar administrativo, os operadores auxiliares de equipamentos da construção civil, montador de alvenaria gabaritada, rejuntador interno, sinaleiro.
VI – Oficial: é o profissional que possuindo conhecimentos especializados de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nessa categoria, estão inclusos, dentre outros, os seguintes profissionais: Armador, Almoxarife (interno de obras), Pedreiro, Carpinteiro, Montador de andaime, Funileiro Montador, Pintor industrial, Eletricista de instalações, Soldador de Eletrodo sem CQS, Sinaleiro de rigger e demais funções estabelecidas no item “3.1, III”, deste instrumento coletivo.
VII – Oficial I: é o profissional que possuindo conhecimentos especializados de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço no âmbito das indústrias especificadas nesta cláusula “3.2”. Nessa categoria, estão inclusos, dentre outros, o Mecânico montador, Mecânico de manutenção, Almoxarife (externo de obras), Eletricista montador, Eletricista manutenção, Soldador Eletrodo com CQS, Jatista de Hidrojato, Técnico de Segurança, Funileiro traçador, Pedreiro refratário, Motorista de caminhão Munck, Operador de Plataforma.
VIII – Oficial II: é o profissional que possuindo conhecimentos especializados de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço no âmbito das indústrias especificadas nesta cláusula “3.2”. Nessa categoria, estão inclusos, dentre outros, o Soldador Tig ou Mig, Mecânico ajustador, Eletricista FC, Operador da Bomba de Hidrojato, Torneiro Mecânico, Caldeireiro, Encanador Industrial.
IX – Oficial III: é o profissional que possuindo conhecimentos especializados de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço no âmbito das indústrias especificadas nesta cláusula “3.2”. Nessa categoria, estão inclusos, dentre outros, o Soldador Tig e Mig, Mecânico de máquinas e equipamentos pesados, Motorista carreteiro.
§5 As partes pactuam que, no mês de abril de 2025, as empresas que atuam especificamente em contratos de paradas/overhaul deverão reclassificar a função de Montador de Andaimes para a categoria de OFICIAL I. A partir dessa reclassificação, os salários serão reajustados conforme a tabela prevista nesta cláusula 3.2.
§6 Para as demais empresas abrangidas por esta cláusula 3.2, que atuem na categoria, a reclassificação se dará a partir de outubro de 2025, ocasião em que, a contar dessa data, serão reajustados os salários de acordo com a tabela salarial prevista na mesma cláusula 3.2.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E DIFERENÇA SALARIAL
Com data base de 1º de janeiro de 2025 os salários dos trabalhadores abrangidos pela categoria patronal e laboral regida pela Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados conforme as tabelas de pisos salariais constantes na Cláusula Terceira.
§1º O piso salarial dos trabalhadores enquadrados na categoria funcional de SERVENTE/AJUDANTE será reajustado da seguinte forma:
a) Pelo índice de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), sobre o piso salarial vigente em dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 até 30 de abril de 2025;
b) Pelo índice de 6% (seis por cento), sobre o mesmo piso salarial vigente em dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de maio de 2025 até 31 de dezembro de 2025.
§2º Os pisos salariais dos trabalhadores enquadrados nas categorias funcionais de: MEIO OFICIAL/AUXILIAR, OFICIAL, OFICIAL I, OFICIAL II E OFICIAL III serão reajustados pelo índice de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) aplicado sobre o piso salarial vigente em dezembro de 2024.
§3º Para os empregados que percebam salários superiores aos pisos estabelecidos nas tabelas pactuadas na Cláusula Terceira, será aplicado o reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre o salário recebido em dezembro de 2024.
c) Para os empregados que percebam salários superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o reajuste será objeto de livre negociação entre empregado e empregador.
§4º O pagamento das diferenças dos pisos salariais vigentes por força deste instrumento coletivo, se houver, será efetuado em até 2 (duas) parcelas nas folhas de pagamento de competência dos 2 (dois) meses subsequentes àquele de assinatura/homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
§5º A diferenças relativas as rescisões e as férias considerado o piso salarial vigente em 1º de janeiro de 2025 deverão ser pagas até 15/05/2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DA DATA DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários nos termos da Lei, será efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando-se dia útil aquele de expediente bancário, devendo a empresa fornecer o comprovante de pagamento em papel timbrado e/ou outro documento correspondente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
Desde que autorizado pelo empregado por escrito, serão reconhecidos como válidos os descontos salariais referentes a participação do empregado em seguro de grupo, planos de assistência médica e odontológica, previdência privada, taxas de manutenção de grêmios e associações recreativas dos empregados, taxas e despesas com cooperativas de consumo ou escolar, bem como outros planos de benefícios aos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DE SALÁRIO
Nas situações em que os trabalhadores forem impossibilitados de exercer as atividades profissionais por fatores climáticos, falta de material ou equipamentos danificados, não haverá descontos salariais, desde que cumprida à jornada regular mediante a permanência no posto de trabalho, exceto quando dispensado por ordem escrita ou registro formal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - DO TRABALHO NOTURNO
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno, ou àquele realizado entre 22 horas de um dia, e 05 horas do dia seguinte, terá remuneração superior ao diurno em 20% (vinte por cento) sobre o salário base do trabalhador, computando-se como hora noturna 52 minutos e 30 segundos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL POR ATIVIDADE
Acordam as entidades convenentes, que os eletricistas e encarregados de elétrica e os marteleteiros empregados na construção civil, perceberão, independentemente de laudo pericial, o adicional de 15% (quinze por cento) sobre o piso salarial percebido, tendo em vista que exercem sua atividade em ambiente normalmente desenergizado, em rede de baixa tensão, dispondo de equipamentos de proteção individual, sendo assim o risco puramente virtual, inexistindo, portanto, atividade em ambiente perigoso. A presente cláusula não se aplica aos eletricistas de veículos.
§1º Para os empregados que perceberem o adicional de periculosidade, não será aplicável ou devido o adicional por atividade previsto nesta cláusula, inexistindo a possibilidade de cumulação dos adicionais, renunciando os empregados representados por este Sindicato laboral ao direito de pedido de cumulação dos referidos adicionais em qualquer esfera, administrativa ou judicial.
§2º Se em qualquer caso, especialmente em demandas judiciais, individuais ou coletivas, for reconhecido ao empregado ou representados pelo Sindicato, o direito ao adicional de periculosidade, em consonância com o §1º desta cláusula, as quantias pagas e que se referem ao adicional por atividade serão compensadas do valor eventualmente devido a título de adicional de periculosidade.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PERICULOSIDADE PARA ELETRICISTA
Faz jus ao adicional de Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) os trabalhadores eletricitários que laborarem nos sistemas de alta tensão com uso de equipamentos de linha viva, sendo facultado ao empregador a realização de perícia técnica oficial para a constatação da periculosidade.
Parágrafo único : No caso de aplicação do adicional de periculosidade, o adicional por atividade previsto nesta cláusula não será aplicado.
Adicional de Penosidade/Turno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PRÊMIOS E METAS ATINGIDAS
As empresas poderão recompensar em dinheiro os seus empregados ou grupo de empregados em razão de metas e/ou produtividade atingidas no exercício das atividades profissionais.
a) As metas e os parâmetros para o seu alcance serão definidas pelo empregador, e devidamente explicadas aos empregados;
b) Os empregados não serão penalizados quando não atingidas às metas estabelecidas pela empresa;
c) As importâncias em dinheiro, ainda que habituais, pagas a título de produtividade por metas cumpridas, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário;
d) O piso salarial dos empregados não poderá ser desrespeitado, independente do pagamento de produtividade em dinheiro pelo cumprimento das metas estabelecidas pela empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REFEIÇÃO NOTURNA
Sempre que o empregador convocar os empregados ao trabalho em horas extras que prolongue a jornada de trabalho até as 21h, deverá fornecer gratuitamente a refeição antes das 19h, inclusive aos sábados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
As empresas deverão fornecer aos seus empregados alimentação de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei nº 6.321/76, regulamentado pelo Decreto nº 5 de 14 de janeiro de 1991.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO / PRESTADORAS DE SERVIÇOS À EQUATORIAL ENERGIA
Os trabalhadores que prestam serviços às empresas prestadoras de serviços do Grupo Equatorial Energia, sob regime de trabalho descrito no §5º da clausula 54 (quinquagésima quarta), terão direito ao vale alimentação mensal que será pago no valor de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) a partir de 1º de janeiro de 2025, até 31 de dezembro de 2025.
Para os trabalhadores que trabalham no regime de 44 horas semanais, as empresas deverão fornecer ou providenciar a alimentação, através de restaurantes credenciados nas localidades onde estão trabalhando.
Parágrafo Primeiro : O vale alimentação ora ajustado não tem caráter indenizatório, não se configurando como salário in natura.
Parágrafo Segundo: O trabalhador receberá o vale alimentação atendendo aos requisitos e a proporcionalidade:
a) O trabalhador que não tiver falta injustificada ou não autorizadas no mês de apuração da folha receberá o vale alimentação.
b) O trabalhador admitido, demitido, em férias ou situação semelhante, receberá o vale alimentação proporcionalmente aos dias trabalhados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
O empregador fornecerá aos seus empregados o vale transporte conforme a legislação vigente, sendo facultado ao empregado, mediante requerimento formal e por escrito ao empregador, a renúncia ao fornecimento do referido vale-transporte, não sendo devido nessa hipótese o desconto do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRANSPORTE GRATUITO
No recrutamento em localidades distantes dos canteiros de obras, as empresas deverão assegurar transporte condigno até o momento da admissão, sem qualquer ônus para o trabalhador, não sendo os valores correspondentes incorporados ao salário.
§1º Na hipótese do empregado contratado em cidades localizadas a mais de 200 km de São Luís - MA, cujo custo de transporte até a capital se deu comprovadamente pelo empregador, terá este último o ônus de garantir o retorno a cidade de origem do trabalhador quando da rescisão do seu contrato de trabalho sem justa causa.
§2º As empresas fornecerão transporte gratuito aos trabalhadores que exerçam as atividades profissionais em lugar de difícil acesso e não servido por linha regular de transporte coletivo.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE
É facultado às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, fornecer para seus empregados e dependentes, o plano de saúde particular, independente de hospitais conveniados ao SUS.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
É facultado ao empregador contratar em favor dos empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observado as seguintes coberturas mínimas:
§1º R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
§2º Até R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
§3º Assistência Funeral - Ocorrendo à morte do (a) Segurado (a), a Seguradora garante a prestação dos serviços com sepultamento no valor de até R$ 2.000,00 (três mil reais). Para solicitar a Assistência Funeral, o segurado (a) deverá entrar em contato com a Central de Atendimento pelos telefones indicados no Certificado do Seguro e após acionada a Central, serão tomadas todas as providências para o funeral, respeitando o limite da assistência contratada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CARTEIRAS PROFISSIONAIS
As empresas e suas subcontratadas, abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão realizar as anotações referentes aos seus empregados, em meio admitido por lei, o que inclui registros digitais, acerca da função, salário e suas alterações, férias, datas de admissão, dispensa/demissão, assim como as demais ocorrências relevantes, não podendo haver a retenção de informações perante o empregado sobre os referidos registros, e não poderão reter o documento do trabalhador por mais de cinco dias.
§1º Para fins de controle do que dispõe a Lei Estadual nº 11.303/2020, que trata da priorização da mão-de-obra local no percentual de 70% (setenta por cento), no ato das contratações, as empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho exigirão a denominada certidão sindical a ser emitida pelo SINDICATO PROFISSIONAL, em papel timbrado, e que conterá a situação do empregado de sindicalizado ou não sindicalizado. A certidão sindical do não sindicalizado será reconhecida como o direito de oposição quanto os descontos de que trata a cláusula 47ª.
§2º Para as contratações realizadas na base territorial do SINDICATO PROFISSIONAL onde inexista sede ou delegacia sindical, as empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho (incluindo-se as contratadas e subcontratadas) terão o prazo de 30 (trinta) dias úteis da contratação para informar ao ente sindical representativo dos trabalhadores a localização da obra e a quantidade de empregados contratados. O SINDICATO PROFISSIONAL, por sua vez, terá o prazo de 30 dias para enviar uma equipe até o local da obra a fim de fornecer a certidão sindical dos trabalhadores.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CONTRATOS DE EXPERIENCIA
Ao contratar o empregado pela primeira vez, as empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho (incluindo-se as contratadas e subcontratadas) poderão utilizar o contrato de experiência, independentemente dos títulos, diplomas e certificados apresentados pelo empregado e do tempo de serviço em outras empresas conforme as anotações em Carteira de Trabalho ou registros eletrônicos.
a) O contrato de experiência poderá ser prorrogado uma vez, desde que sua duração total não ultrapasse 90 (noventa) dias.
b) Fica estabelecido que todo trabalhador que já tenha trabalhado de forma regulamentada (carteira assinada) por um período mínimo de 12 (doze) meses na empresa que estiver novamente o admitindo, não poderá ter novo contrato de experiência naquela mesma empresa, salvo se for exercer função diferente da anteriormente exercida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, quando requerido formalmente e por escrito pelo empregado, fornecerá carta de referência ao trabalhador desligado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas associadas ao SINDICATO PATRONAL, abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, poderão homologar as rescisões contratuais junto ao SINDICATO PROFISSIONAL.
Parágrafo Primeiro : As rescisões de contrato de trabalho dos trabalhadores sindicalizados poderão ser acompanhadas e assistidas pelo Sindicato Profissional da categoria.
Parágrafo Segundo : O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base dessa CCT, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme o art. 9º da Lei 7.238/84, salvo nos casos previsto na Lei. O pedido de demissão exclui o benefício previsto nesta cláusula.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AVISO PREVIO
O aviso prévio deverá ser fornecido pelas empresas por escrito, devendo constar no documento a sua forma de cumprimento (trabalhado/indenizado), e os respectivos prazos (início e fim).
Parágrafo Único: Na hipótese de aplicação do aviso prévio na modalidade trabalhado, o período trabalhado se limita a 30 (trinta) dias. Os dias adicionais devidos ao empregado por força da Lei nº 12.506/2011 deverão ser indenizados pelo empregador.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PROIBIÇÃO DO TRABALHO INFATIL
As entidades convenentes se comprometem e se obrigam a respeitar as normas legais que proíbem o trabalho infantil e protegem o trabalho do adolescente.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRATAÇÃO DE SUBEMPREITEIRO E/OU SUBCONTRATADA
Por ocasião da contratação de subempreiteiro/subcontratada, as empresas tomadoras de serviços deverão cumprir as determinações previstas na Lei.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA APRENDIZAGEM
A categoria funcional denominada "servente/ajudante"demanda formação profissional básica, nos termos da CBO 7170-20, de modo que devem ser considerados para apuração da base de cálculo da cota prevista no art. 429 da CLT.
Paragrafo Primeiro : Embora seja proibida a contratação de pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos na função de servente/ajudante, a função deve ser incluída no cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51 do Decreto no 9579/2018.
Parágrafo Segundo : Empresas que possuem em seus quadros tais funções podem cumprir sua cota de aprendizagem contratando jovens nestas ocupações, desde que tenham entre 18 e 24 anos de idade.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA GESTANTE
Fica assegurado às gestantes, que a partir da comprovação da gravidez não poderão ser dispensadas sem justa causa e terão direito a uma estabilidade provisória nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado cuja vítima de acidente de trabalho, devidamente comprovado, ao retornar à atividade gozará da estabilidade provisória, nos termos do Art. 118 da Lei n.º 8213/91.
§1° As empresas complementarão, até o limite do salário liquido do empregado, o beneficio previdenciário por motivo de acidente do trabalho, do 16º até o 90º dia do seu afastamento.
§2° Dada à natureza previdenciária da complementação aqui fixada, não haverá a incorporação dos valores ao salário sob nenhuma hipótese, incluindo-se os encargos trabalhistas ou previdenciários.
§3° As complementações de que trata esta cláusula não serão asseguradas nos casos de interrupção, paralisação ou término de obras para qual foi contratado o empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA JORNADA SEMANAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho farão cumprir às 44 horas semanais, de segunda-feira a sábado, e o trabalho que exceder às 44 horas normais será remunerado com o adicional de 50%. No trabalho aos sábados, o pagamento do adicional de 50% será admitido até a segunda hora extra, sendo a terceira hora extra remunerada com o adicional de 100%.
Parágrafo Único : É facultado ao empregador a compensação da jornada de sábado com o aumento da jornada dos demais dias úteis da semana, de acordo com a cláusula 31ª desta CCT/2025.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CARGA HORÁRIA
Para os trabalhadores submetidos a regime de carga horária, a jornada de trabalho não será superior a 08 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo entre as partes.
Parágrafo único : Quando o trabalho for realizado em turnos ininterruptos de revezamento a jornada será de 6 horas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
Os empregados, inclusive mulheres e jovens aprendizes, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada de 44 horas semanais e ressalvada as regras estipuladas em banco de horas firmado em acordo individual ou coletivo.
§1° As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são consideradas como extraordinárias, portanto, não sofrerão quaisquer acréscimos.
§2° Não obstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, de modo que o empregador poderá exigir o trabalho neste dia.
§3° Ficam as empresas autorizadas a acordar individualmente, por escrito ou tacitamente e diretamente com os seus empregados, a prorrogação de jornada de trabalho em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, com fim de compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano-novo, etc. Nestes casos, as horas suplementares não serem remuneradas e nem consideradas extraordinárias para quaisquer efeitos legais.
§4º Os trabalhadores que trabalharem a jornada de 44 horas de segunda a sexta feira, quando convocados a trabalharem aos sábados à hora extra será acrescida de 100% (cem por cento).
§5° Fica autorizado a todas as empresas optar pelo regime de compensação da escala 12x36 para qualquer função, devendo, neste caso firmar acordo individual e escrito com os respectivos empregados e obrigatoriamente informar o SINDICATO PROFISSIONAL, exceto quando se tratar do Vigia de Obra.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS FERIADOS
Quando da ocorrência de feriados em terças-feiras e quintas-feiras, as empresas poderão movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores por frente de trabalho.
§1º A compensação de que trata essa cláusula poderá ser aplicada ao próprio dia que recai o feriado de modo que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”, e, nesses casos, as horas trabalhadas a título de compensação serão remuneradas como horas normais.
§2º Para a aplicação do disposto nessa cláusula, as empresas se comprometem a divulgar a compensação a fim de que os trabalhadores tomem conhecimento da alteração com a devida antecedência.
§3º As empresas poderão realizar a troca dos dias considerados como feriados por dia útil, com a prévia comunicação ao sindicato e aos empregados.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, nos casos previstos no Art. 473 da CLT e Constituição Federal.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
O instituto do banco de horas poderá ser pactuado diretamente com o empregado, por acordo individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de 06 (seis) meses, conforme disposto no Art. 59, §5° da CLT.
Parágrafo Único : As partes acordam que o acordo individual ou contrato de trabalho que estipule o banco de horas terá validade inclusive para os contratos vigentes antes da Lei 13.467/2017, cabendo, nesses casos, aditivo contratual.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO REGISTRO DE PONTO
A jornada de trabalho será controlada por folha, livro ou cartão de ponto, ou ainda por outras formas de registros manuais, mecânicos ou eletrônicos, sendo dispensada sua marcação no intervalo para a refeição ou em conformidade com a Portaria do Ministério da Economia.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DE FERIAS
A concessão de férias será comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta dias), garantindo ao trabalhador assinar a respectiva notificação e receber o pagamento da verba antes do início do gozo das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
As empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho (incluindo- se as contratadas e subcontratadas) fornecerão gratuitamente aos empregados os equipamentos de proteção individual adequados ao desempenho das atividades profissionais, e no mínimo 02 (dois) fardamentos anuais, sendo do trabalhador a responsabilidade por sua higienização, guarda e conservação.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS EXAMES MÉDICOS
As empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho (incluindo- se as contratadas e subcontratadas) deverão submeter os seus empregados aos seguintes exames médicos ocupacionais: admissional, demissional, periódico, retorno ao trabalho e mudança de função, tudo nos termos da legislação específica. Deverá manter ainda o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), e proceder ao devido preenchimento de CAT – Comunicação de Acidentes de Trabalho quando da ocorrência dos eventos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo- se as contratadas e subcontratadas, desde que legitimamente representadas pela categoria dos Sindicatos que subscrevem o presente instrumento, deverão aceitar de seus empregados os atestados emitidos por médicos e/ou odontologistas das unidades credenciadas pelo SUS (Sistema Único de Saúde), ou ainda pelo médico e/ou odontólogo vinculado ao Sindicato ou Federação dos Trabalhadores subscritores deste instrumento coletivo.
§1º As empresas aceitarão dos seus empregados o limite de até 01 (uma) declaração por mês das unidades de saúde da rede pública e entidades sindicais da categoria referentes a atendimentos do trabalhador, e acompanhamento de filhos ou cônjuge, para abonar as horas de atendimento do trabalhador.
§2º No caso de ausência por motivo de doença, o empregado terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentar o atestado ou declaração junto à empresa, no local da frente de serviço que exerce a função/trabalho, podendo fazê-lo por representante legal em situações extraordinárias.
§3º Em caso de falta ao trabalho por motivos de perda de documento por roubo, o trabalhador deverá apresentar o Boletim de Ocorrência junto à empresa, no local da frente de serviço que exerce a função/trabalho, caso em que a falta será abonada.
§4º No caso dos atestados fornecidos por profissional da saúde vinculado as entidades sindicais, é dever e obrigação da respectiva entidade fornecer a comprovação de validade e legitimidade dos atestados emitidos. O requerimento deverá ser elaborado formalmente pelo empregador, e o Sindicato correspondente terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, para apresentar a comprovação de validade do atestado emitido por profissional que a ele esteja vinculado, sob pena de aplicação da multa por descumprimento de Convenção e incidência das demais medidas legais cabíveis.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
Nos locais de trabalho remotos, as empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho (incluindo-se as contratadas e subcontratadas) deverão prestar a assistência médica necessária aos empregados enfermos, incluindo-se os custos com a transferência para hospital da rede de saúde pública.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
As empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho (incluindo- se as contratadas e subcontratadas) deverão garantir nos canteiros de obra, um kit com medicamentos para os primeiros socorros.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU MORTE
Em caso de acidente de trabalho que ocasione invalidez permanente, devidamente comprovada por perícia aceita pelo INSS, ou do qual resulte a morte do empregado, as empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho (incluindo-se as contratadas e subcontratadas) ficam obrigadas a pagar, de uma só vez, uma indenização no valor total correspondente a 20 (vinte) pisos salariais da categoria funcional do empregado, em favor do empregado ou do beneficiário reconhecido pelo INSS.
Parágrafo único - Se o empregador mantiver seguro de vida em grupo, fica desobrigado do cumprimento da obrigação descrita no caput dessa cláusula 42ª, desde que o valor segurado seja igual ou superior ao que aqui restou convencionado.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CERTIDÃO SINDICAL
Para fins de controle do que dispõe a Lei Estadual nº 11.303/2020, que trata da priorização da mão-de-obra local no percentual de 70% (setenta por cento), no ato das contratações, as empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho exigirão a denominada certidão sindical a ser emitida pelo SINDICATO PROFISSIONAL, em papel timbrado, e que conterá a situação do empregado de sindicalizado ou não sindicalizado. A certidão sindical do não sindicalizado será reconhecida como o direito de oposição quanto os descontos de que trata a cláusula 47ª.
§1º Os trabalhadores não sindicalizados não farão jus aos benefícios oferecidos pelo Sindicato Profissional.
§2º As empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva fornecerão ao Sindicato Profissional, trimestralmente, a relação nominal dos trabalhadores ativos, com nome, função e data de admissão, para fins de controle da situação sindical dos trabalhadores.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
Mediante o prévio requerimento, e respeitadas às programações nas frentes de trabalho, as empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho permitirão a visita dos dirigentes do SINDICATO PROFISSIONAL, devidamente autorizados e identificados, para a promoção das atividades sindicais junto aos empregados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
Desde que solicitados por escrito pela entidade Sindical Laboral, as empresas contratantes e subcontratadas deverão liberar os seus funcionários para participar de Cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 04 (quatro) trabalhadores, individualmente, uma vez por ano e no máximo por um período de 06 (seis) dias consecutivos, garantida a remuneração integral desses dias.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA DISPONIBILIDADE DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado aos diretores efetivos do SINDICATO PROFISSIONAL, quando colocados à disposição do mesmo pelas empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva, o recebimento do salário e demais vantagens (vale transporte e outras) pagos pelo empregador, uma vez convocado pelo SINDICATO para suas atribuições sindicais, bem como fica assegurado a estabilidade sindical de toda a diretoria, até o último suplente, limitando-se no máximo a um diretor por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL MENSAL DOS TRABALHADORES
Estando autorizada pelos trabalhadores em Assembleia Geral, conforme determina o Art. 8º, IV da Constituição Federal/88, Art. 513, alínea “e” da CLT, e Art. 1º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, e Acordão do Supremo Tribunal Federal, sobre o Tema 935, com Repercussão Geral em Recurso Extraordinário com Agravo, Processo nº 0000046-05.2011.5.09.0009, publicado em 12/09/2023, a empresa, deverá, nos termos da lei, recolher e repassar ao Sindicato a Contribuição Assistencial Mensal do trabalhador, no percentual de 1% mensal, calculado sobre o salário base, para custeio das atividades do sindicato dos trabalhadores, inclusive para área da saúde para o empregado e seus dependentes, mantidos pelo sindicato dos trabalhadores.
Exclusivamente no mês de ABRIL, a Contribuição Assistencial, será descontada no percentual de 3%, calculado sobre o salário base do trabalhador, para custeio das negociações da categoria.
A contribuição assistencial será descontada e recolhida à Caixa Econômica Federal na Conta de número 577612154 - 6 da Caixa Econômica Federal, agência 0027, operação 003 - Agência Gonçalves Dias - MA., chave Pix: CNPJ 23.698.145/0001- 03, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, em formulário próprio, fornecido pelo sindicato representativo dos trabalhadores e depositado na conta acima indicada, observando que o boleto para pagamento da contribuição assistencial poderá ser obtido através do e-mail: feticema.ma@gmail.com , ou pelo fone: (98) 3312-4068 /98475-4075 /98218-0011.
As contribuições devidas aos Sindicatos Filiados à FETICEMA, que assinam juntamente com a FEDERAÇÃO este instrumento coletivo, deverão ser repassadas ao próprio Sindicato, devendo a Empresa entrar em contato com o respectivo Sindicato, em caso de obras na base territorial deste. São eles.
STI DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÃO PESADA, MOBILIÁRIO DE PINHEIRO - MA , CNPJ:05.480.793/0001-07; Presidente: José Alberto Costa; End: Rua Odilon Soares, nº 1338, Centro, CEP: 65200-000, Pinheiro/MA; Tel: (98) 99974-6536/98446-7117; E-mail: sindicatopho@hotmail.com; Código Sindical: 913.561.325.98821-5; Dados Bancário: Agencia: 2063, Conta Corrente: 2672-0, Operação: 003 Caixa Econômica Federal.
STI DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE CAXIAS – MA . CNPJ: 06.099.055/0001-87; Presidente: Mario Luiz de Sousa; End: Rua Rio Branco, nº 52, Centro, CEP: 65602-060, Caxias/MA; Tel: (99) 98817-0532; 98156-6856; E-mail: sticonscivilcaxias@hotmail.com.br ; Código Sindical: 000.561.325.11069-0; Dados Bancário: Agencia: 0028, Conta Corrente:043-1, Operação: 003 Caixa Econômica Federal.
STI DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÃO PESADA, E DO MOBILIÁRIO DE BACABAL E REGIÃO. CNPJ:05.227.525/0001-88; Presidente: Manoel Filho Lago dos Santos; End: Rua Cleomenes Falcão,220, Centro, CEP: 65700-000, Bacabal/MA; Tel: (99) 98156-3994/98200-8739/98412-2800; E-mail: sindicadostrab.construcao.civil@qmail.com; Código Sindical: 913.561.325.01200-5; Dados Bancário: Agencia: 764, Conta Corrente: 1243-1, Operação: 003 Caixa Econômica Federal.
STI DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÃO PESADA, E DO MOBILIÁRIO DE ROSÁRIO E REGIÃO . CNPJ:23.698.129/0001-10; Presidente: Ronald da Conceição Sousa Silva; End: Rua 31 de Março, nº 2849, Centro, CEP: 65150-000, Rosário/MA; Tel: (98) 98513-3702; E-mail:sindicatotrb@outlook.com; Código Sindical: 913.561.325.04570-1; Dados Bancário: Agencia: 0027, Conta Corrente: 3611-2, Operação: 003 Caixa Econômica Federal.
STI DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÃO PESADA, E DO MOBILIÁRIO DE CURURUPU E REGIÃO . CNPJ: 10.893.822/0001-00; Presidente: Luís Egidio da Silva; End: Travessa da Indepêndecia s/n Centro, CEP: 65.268.000, Cururupu/MA; Tel: (98) 981669-3568; Código Sindical: 325.98778-2; Dados Bancário: Agencia: 2063, Conta Corrente: 1612-1, Operação: 003 Caixa Econômica Federal.
STI DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE AÇAILÂNDIA E REGIÃO . CNPJ: -00.180.087/0001-26; Presidente: Otoniel Silva Santos; End: Av. Desembargador Tácito de Caldas, nº 377, Centro, CEP:65930-000, Açailândial/MA; Tel: (99) 3538-3844/99166-1697; E-mail:siticma@hotmail.com ; Código Sindical: 913.561.325.04675-9; Dados Bancário: Agencia: 1119, Conta Corrente: 152-4, Operação: 003 Caixa Econômica Federal.
STI DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÃO PESADA, E DO MOBILIÁRIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO E REGIÃO . CNPJ: 09.608.756/0001-92; Presidente: Silmar Rodrigues dos Santos; End: Rua Santa Luzia, nº 88, Bairo Santa Luzia, CEP: 65413-000, Alto Alegre do Maranhão/MA; Tel: (99) 98806-7892; E-mail: sindicato-altoalegre@hotmail.com; Código Sindical:913.561.325.98435-0; Dados Bancário: Agencia: 0764, Conta Corrente: 1733-6, Operação: 003 Caixa Econômica Federal.
STI DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE TIMON E REGIÃO . CNPJ: 11.779.235/0001-40; Presidente: José do Egito das Neves; End: Av. Francisco Vitorino de Assunção (AV. 3), Parque Piauí, CEP: 65636-310, Timon/MA; Tel: (99) 98852-2751; E-mail: sitricomti@hotmail.com; Código Sindical: 913.561.325.26598-2; Dados Bancário: Agencia: 2442, Conta Corrente:1125-1 Operação:003, Chave Pix: CNPJ 11.779.235/0001-40, Caixa Econômica Federal.
STI DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÃO PESADA, E DO MOBILIÁRIO DE PRESIDENTE DUTRA E REGIÃO . CNPJ: 35.106.491/0001-34; Presidente: José Milton Machado Rodrigues; End: Travessa 04, nº 559, Vila Militar, CEP: 65760-000, Presidente Dutra/MA; Tel:(99) 98814-7592/ 98516-0862; E-mail : sindicato.pdutra10@outlook.com; Código Sindical:913.561.325.97338-2; Dados Bancário: Agencia: 2151, Conta Corrente: 577539758-0, Operação: 1292, Caixa Econômica Federal, CHAVE PIX: CNPJ 35.106.491/0001-34.
STI DA CONSTRUCAO CIVIL, CONSTRUCAO PESADA ARTEFATO DE CIMENTO DESANTA INES E REGIAO . CNPJ: 11.315.500/0001-39, Presidente: Francisco Silva Costa Amorim; End. Travessa Jaime de Sousa, nº 242 Bairro Palmeira, CEP: 65.300.000 Santa Inês/MA; (98) 98102-3292, E-mail: franciscoamorimszd@gmail.com , agência 3126 conta corrente: 0798-4 da Caixa Econômica Federal, CHAVE PIX: CNPJ 11.315.500/0001-39.
STI DA CONSTRUÇÃO CIVIA DE ITAPECURU MIRIM E REGIÃO . CNPJ: 05.506.100/0001-08; Presidente: Renê André Siqueira Santos; End: Rua Coelho Neto, nº 420, Centro, CEP: 65485-000, Itapecuru-Mirim/MA; Tel: (98) 99139-1951/97009-0462 E-mail: sindicatoitapecuru@outlook.com ; Código Sindical: 913.561.325.98480-1; Dados Bancário: Agencia: 0562-2, Conta Corrente:22952-0, Variação:051 Banco do Brasil.
§1º No caso de oposição à contribuição assistencial, deverá o trabalhador comparecer ao sindicato ou federação da categoria profissional para solicitar sua exclusão a qualquer tempo, durante a vigência da convenção coletiva de trabalho. O Sindicato Profissional, por sua vez, emitirá a Certidão Sindical de Não Sindicalizado ao trabalhador, em papel timbrado da entidade sindical, documento que reconhece o direito de oposição do empregado.
§2º Os trabalhadores não sindicalizados não farão jus aos benefícios de assistência e outros benefícios oferecidos pelo sindicato dos trabalhadores.
§3º O não recolhimento pelas empresas, da contribuição assistencial ou em caso de apropriação indébita, nos prazo previstos nesta cláusula, implicará automaticamente em multa penal de 2% (dois por cento), sobre o valor não recolhido, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, até a data do efetivo recolhimento e repasse, mais as despesas de cobranças, custas judiciais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), independente das responsabilidades criminais em caso de apropriação indébita.
§4º O desconto da Contribuição Assistencial prevista no caput desta cláusula, em observância ao aprovado em Assembleia Geral dos Trabalhadores, terá início em 01/04/2024. O desconto será aplicado para os trabalhadores que não possuem certidão sindical. Para os demais trabalhadores
§5º Os trabalhadores que possuem a certidão de não sindicalizado já manifestaram o seu direito de oposição, e o desconto de que trata esta cláusula não é devido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES
As empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo Sindicato Patronal, incluindo-se as filiais com matriz em outro Estado, observada a base territorial desse Sindicato, por força de deliberação tomada em Assembleia Geral, estão obrigadas a recolher em favor do Sindicato Patronal sob o título de Contribuição Assistencial, os seguintes valores em função do montante do capital subscrito:
§1° Capital social subscrito até R$ 100.000,00 (cem mil reais) 01 (hum) piso salarial de servente.
§2° Capital social subscrito de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) 02 (dois) pisos salariais de servente.
§3° Capital social subscrito de R$ 300.001,00 (trezentos mil e um reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) 03 (três) pisos salariais de servente.
§4° Capital social subscrito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 04 (quatro) pisos salariais de servente.
I – Em caso de parcelamento da Contribuição Assistencial, a primeira parcela vencerá em 15 de abril de 2025, e as demais no dia 10 dos meses subsequentes, correspondendo cada parcela a metade de 01 (um) piso salarial de servente.
II – O valor devido a título de Contribuição Assistencial será abatido em 20% (vinte por cento) se o pagamento integral for realizado até o dia 15 de abril de 2025.
III – O não pagamento das parcelas da Contribuição Assistencial nas datas previstas, implicará automaticamente na aplicação de multa penal de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, juros de mora atualizado pelo índice oficial INCC, além da cobrança de juros de mora 1% (um por cento) ao mês e das eventuais despesas de custas e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADORES
Em virtude de disposição legal, as empresas abrangidas pela base territorial deste Sindicato Patronal, incluindo-se as filiais com matriz em outro Estado, deverão recolher até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, o montante devido referente à TAXA NEGOCIAL, sob a pena de incidência dos acréscimos monetários previstos na lei, além do impedimento quanto à obtenção de certidões de regularidade de situação junto ao Sindicato Patronal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As entidades sindicais signatárias desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO resolvem estabelecer a partir da vigência deste instrumento, no âmbito sindical, a Comissão de Conciliação Prévia – CCP, a ser instituída e regulada por regimento próprio, e composta por representantes de ambos os sindicatos patronal e profissional, sendo facultada a cobrança de taxas pela prestação de serviços de homologações de rescisões, realização de acordos e quitação anual de obrigações trabalhistas, e tendo como finalidade precípua a resolução e conciliação de conflitos individuais ou coletivos de trabalho, em conformidade com a Lei n° 9.958/2000.
§1° A CCP atuará exclusivamente nos municípios abrangidos pelas bases territoriais desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, podendo os seus serviços serem estendidos a outros municípios mediante a prévia solicitação do empregador e respeitadas às regras dispostas em seu regimento.
§2° Compete exclusivamente à CCP:
I – Promover a conciliação de divergências surgidas em decorrência da aplicação desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
II – Efetuar a quitação anual, se assim for optado pelo empregado;
III – Promover a assistência de homologação opcional das rescisões de contrato de trabalho, quando solicitado pelas partes envolvidas (empregado e empregador), dando eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no termo a ser lavrado.
IV – Promover a conciliação nos conflitos individuais ou coletivos, ajuizados ou não, mediante a lavratura de termo de acordo extrajudicial, submetendo-a a homologação pela Justiça do Trabalho.
V – Analisar as propostas de aditivos desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MÃO DE OBRA PREFERENTE
As empresas preferirão a contratação da mão de obra residente nas bases territoriais do SINDICATO PROFISSIONAL, ressalvando-se o recrutamento para cargos especializados e conforme Lei Estadual Nº 11.303/2020.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Todas as controvérsias originadas com a presente convenção serão submetidas a mediação, nos termos do que dispõe o regulamento de mediação da CBMAE-MA – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial do Maranhão.
Não sendo o conflito resolvido por mediação, nos casos em que o trabalhador faça a opção ou aceite expressamente a arbitragem como forma definitiva de resolução de conflitos, fica eleita a CBMAE-MA – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial do Maranhão, para administrar, nos termos do que dispõe o seu regulamento, a Arbitragem. A sede do procedimento será na cidade de São Luís – MA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS AO GR
As empresas que prestam serviços ao Grupo Equatorial Energia nos municípios abrangidos nas bases territoriais desta convenção, terão seus pisos reajustados em conformidade com as mesmas cláusulas econômicas da presente convenção, observado o desenvolvimento das seguintes atividades utilizando os respectivos profissionais a seguir elencados, e que se enquadram na categoria abrangida por essa Convenção Coletiva de Trabalho e sua respectiva base territorial – pelo que os pisos salariais são reajustados conforme a Cláusula Terceira (cláusula 3.1) – vejamos: eletricistas, encarregados de eletricistas, auxiliares de eletricistas, ajudantes de eletricistas, atendentes, negociadores, leituristas, fiscais, inspetores, referentes aos serviços de atendimento de emergência, plantão, construção e manutenção em redes elétricas, cortes e religação de energia elétrica de consumidores, inspeção do sistema de medição de energia elétrica.
Parágrafo Único: As empresas que prestam serviços ao Grupo EQUATORIAL ENERGIA abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho poderão pleitear negociação de ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) no período de vigência do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DAS CONDIÇÕES APLICAVEIS ÀS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS AO GRUPO EQUATORI
Aplicam-se as empresas prestadores de serviços ao Grupo Equatorial Energia e aos seus empregados os pisos salariais estabelecidos na cláusula terceira, item “3.1” desta CCT.
§1° Fica acordado que a base de cálculo para a próxima convenção coletiva de trabalho será reajustada sobre os salários recebidos em 31 de dezembro de 2024.
§2° Os trabalhadores das empresas que prestam serviços ao Grupo Equatorial Energia na função de Eletricista, Podador, são classificados como OFICIAL.
§3° Os trabalhadores das empresas que prestam serviços ao Grupo Equatorial Energia na função de Atendente, Negociador, Leiturista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Eletricista, são classificados como MEIO- OFICIAL.
§4º Os trabalhadores das Empresas Prestadoras de Serviços para ao Grupo Equatorial Energia, Eletricistas, Encarregados de Elétrica, Auxiliares de Eletricista e Ajudantes de Eletricistas, nos serviços de Construção e Manutenção de Redes Elétricas, Atendimentos de Emergência, Plantão, Corte e Religação do fornecimento de Energia Elétrica ao Consumidor, Inspeção do Sistema de Medição de Energia Elétrica, Operador de caminhão munck, terão direito ao Adicional de Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus salários.
§5º Os trabalhadores de empresas que prestam serviços ao Grupo Equatorial Energia (serviços de emergência Plantão) e os trabalhadores que fazem manutenção em redes elétricas nos municípios abrangidos por esta convenção, fica estabelecido regime de turno de 8 horas.
§6º Em conformidade ao que dispõe o Art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal, adotará para seus trabalhadores, nas áreas que realizam serviços de Emergência do sistema de transmissão e distribuição, turnos ininterruptos de revezamento nos seguintes termos:
I – A jornada obrigatória do turno ininterrupto de revezamento será considerada aquela que preencha os requisitos:
a) 8 horas diárias de trabalho, 176 (mês de 30 dias) e 184 (mês de 31 dias) horas mensais, sendo esta ao somatório entre 184 horas trabalhadas e 36 horas de descanso semanal remunerado, incluídas folgas.
II – A Empresa assegurará aos empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento no horário das 22 horas às 05 horas da manhã do dia seguinte, o adicional noturno de 20% do valor da hora normal.
III – A Empresa pagará a seus empregados que trabalham em regime de turno (8h) ininterrupto de revezamento, a título de Hora Descanso, o valor correspondente a 01 hora por turno trabalhado, calculada sobre o salário base do empregado, acrescida de 50%, conforme o que dispõe o artigo 71 § 4º da CLT.
IV – Verificada a hipótese de trabalho realizado em horário além da jornada, serão consideradas como extras as horas laboradas a partir da 176ª hora (mês 30 dias) 184ª hora (mês 31 dias), sendo remuneradas com os seguintes percentuais:
b) 50% sobre o valor da hora normal trabalhadas na escala de turno regular, bem como eventual dobra de turno;
c) 100% sobre o valor da hora normal, trabalhadas em caso de convocação extraordinária nos domingos e feriados, estando o colaborador de folga.
V – Descrição/Quantidades
d) Dias trabalhados no mês 30 (31) dias: 22 (23) dias.
e) Horas trabalhadas no mês 30 (31) dias: 176 (184) horas.
f) Horas de descanso 50% mês 30 (31) dias: 22 (23) horas.
g) A critério da empresa, o empregado poderá trabalhar sob regime de sobreaviso, desde que seja devidamente comunicado pelo empregador do período que deverá permanecer a disposição da empresa fora do estabelecimento empresarial, devendo-se contar sobre a hora de sobreaviso 1/3 do salário normal, para efeito de remuneração ao trabalhador.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA VINCULAÇÃO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam obrigadas ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas prestadoras de serviços ao Grupo Equatorial Energia, que desenvolvem as atividades relacionadas a construção e manutenção de redes elétricas, atendimento a consumidores de energia elétrica, plantões de atendimento de serviços a consumidores, ligações novas, cortes e religações de unidades de consumo de energia elétrica comercial e residencial, inspeção do sistema de medição e de aferição de energia elétrica, laboratório de análise de medidores, negociação de débitos referentes a consumo de energia elétrica, leituristas e entregadores de faturas, atendentes, pessoal administrativo e escritório, haja vista seu enquadramento legal, não podendo nenhum trabalhador das atividades acima citadas, receberem piso salarial menor do que o menor piso salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DA CCT
As partes signatarias deste instrumento coletivo, sindicatos patronal e laboral, e seus representados, empregadores e empregados, obrigam-se a cumprir todas as cláusulas aqui dispostas.
§1º Em caso de descumprimento, por qualquer uma das partes abrangidas e representadas por essa CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, a parte que der causa ao descumprimento será expressamente notificada pela entidade sindical respectiva que concederá o prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da notificação para apresentar a resposta cabível.
§2º Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis de que trata o §1° desta cláusula e não havendo qualquer resposta da parte notificada, será aplicada a multa equivalente a um salário e meio do piso salarial do Oficial, importância que será revertida em benefício da parte prejudicada, seja o trabalhador, empregador, ou entidade sindical.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS DOS TRABALHADORES DO GRUPO EQUATORIAL ENERGIA
Desde que autorizado por escrito pelo empregado, serão reconhecidos como plenamente válidos, os descontos salariais referentes à participação do empregado em seguro de grupo, planos de assistência médica e odontológica, previdência privada, taxas de manutenção de grêmios e associações recreativas dos empregados, taxas e despesas com cooperativas de consumo ou escolar, bem como referentes aos outros planos de benefícios aos empregados.
Parágrafo Único : Os empregados não poderão sofrer descontos em seus vencimentos por desgastes de ferramentas, ou avarias de carros/viaturas, ocasionados por execução/conclusão de suas atividades. O empregado tem o dever de zelar por suas ferramentas de trabalho, porém, somente poderá ser aplicada ordem de pagamento em casos que ficar comprovado a negligência ou má fé do trabalhador com seus equipamentos de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA AQUISIÇÃO DE FERRAMENTAS
As empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho poderão adquirir ferramentas e repassá-las a preço de custo aos seus empregados, que se tornarão os proprietários dos materiais, com dever de zelo e conservação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho deverão manter quadro de avisos em local acessível aos trabalhadores para veiculação de notícias atinente aos interesses da categoria, vedado a divulgação de materiais político partidário ou que figure ofensa a quem quer que seja.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO
Fica convencionado o dia 03 de julho como o “Dia do Trabalhador na Indústria da Construção Civil, Montagem Industrial, Manutenção e Engenharia Consultiva”.
Em comemoração à essa data e em reconhecimento à importância dos trabalhadores, as entidades sindicais e os empregadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho comprometem-se, como obrigação convencional, a promover atividades comemorativas destinadas à valorização dos empregados.
As empresas poderão optar por:
I - Organizar eventos próprios, destinados exclusivamente aos seus trabalhadores, alinhados aos princípios de valorização e reconhecimento profissional; ou
II - Aderir a um evento coletivo organizado pelos sindicatos representativos das categorias envolvidas, contribuindo para a realização de uma celebração de maior abrangência.
III - Caso as empresas não optem em aplicar os itens I e II desta cláusula deverão dar a folga aos trabalhadores, onde não haverá expediente nas obras e escritórios das Empresas signatárias dessa CCT. Caso haja necessidade de trabalho neste dia, deverá a Empresa comunicar a FETICEMA ou Sindicatos Filiados sobre o pagamento do adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal ou em caso de compensação o dia que será dado à folga para o trabalhador não poderá se incluir o sábado, domingo e feriados.
IV - Fica estabelecido que tais eventos deverão ser realizados entre o mês de julho e o dia 31 de outubro, garantindo ampla divulgação prévia junto aos trabalhadores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - VALE CESTA BASICA PARA OS EMPREGADOS QUE ATUAM ESPECIFICAMENTE EM OBRAS IND
Os empregados das empresas que atuam no segmento de OBRAS INDUSTRIAIS E CORPORATIVAS, tais como as que prestam serviços nas áreas da ALUMAR / VALE / ENEVA / EMAP / PORTOS / AMBEV / CIBRA / AVB-AÇO VERDE DO BRASIL / FERTIPAR / YARA FERTILIZANTES / RISA FERTILIZANTES / FERTGROW / RAIZEN / FABRICAS DE CIMENTO/ CIMENTEIRA / FRABRICA DE ARGAMASSA E PREMOLDADOS, entre outras, como locadoras de equipamento, veículos e máquinas, enquanto estiverem atuando em sites de obras industriais e corporativas, farão jus ao Vale Cesta Básica mensal, independentemente de fornecimento de alimentação, para os trabalhadores que percebam pisos salariais até o limite de R$ 5.343,79 (cinco mil trezentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos). O limite salarial estabelecido foi ajustado em relação ao valor definido na CCT/2024, com base no reajuste de 5,5%.
O valor do Vale Cesta Básica mensal, anteriormente fixado em R$ 326,13 (trezentos e vinte e seis reais e treze centavos) pela CCT/2024, será reajustado na data-base da categoria, em 01/01/2025. Com isso, o Vale Cesta Básica mensal passará a ser de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) para o período regido pela CCT/2025.
§1º O Vale Cesta Básica ora ajustado não detém caráter indenizatório, e não se configura como salário in natura.
§2º O trabalhador receberá o Vale Cesta Básica em observância aos seguintes critérios de proporcionalidade:
a) O trabalhador que não tiver falta injustificada ou não autorizadas no mês de apuração da folha receberá o vale cesta básica.
b) O trabalhador admitido, demitido, em férias ou situação semelhante, receberá o vale casta básica proporcionalmente aos dias trabalhados.
c) Os empregados afastados por acidente de trabalho ou em licença maternidade farão jus ao benefício enquanto durar o afastamento.
§3º As empresas referidas no caput desta clausula que buscarem celebrar ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) específico para reger o referido trabalho/prestação de serviços, o farão junto ao SINDCONSTRUCIVIL-MA (Sindicato Laboral) por intermédio do Sindicato Patronal para a efetivação do Acordo Coletivo de Trabalho Específico.
§4º O pagamento das diferenças de cesta básica vigentes por força deste instrumento coletivo, se houver, será efetuado em até 2 (duas) parcelas nas folhas de pagamento de competência dos 2 (dois) meses subsequentes àquele de assinatura/homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
}
JORGE LUIS FRANCA MENDES
Presidente
FEDERACAO DOS T NAS IND DA CONST E DO M DO E MARANHAO
OTONIEL SILVA SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL, CONSTRUCAO PESADA, MOBILIARIO, ARTEFATOS DE CIMENTO DE ACAILANDIA E REGIAO
SILMAR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND. DA CONT. CIVIL CONST. PESADA MOBILIARIO E ARTEFATO DE CIMENTO DE ALTO ALEGRE DO MARANAO E REGIAO
MANOEL FILHO LAGO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE BACABAL
MARIO LUIZ DE SOUSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL, CONSTRUCAO PESADA, MOBILIARIO, ARTEFATOS DE CIMENTO DE CAXIAS - MA
LUIS EGIDIO DA SILVA
Presidente
SIND TRAB IND CONST CIVIL, CONST PESADA, MOB ARTEFATOS CIM. DE CURURUPU, SERRANO DO MA, APICUM-ACU, MIRINZAL, PRT. RICO-MA, CEDRAL,GUIM, CENTRAL DO-MA
RENE ANDRE SIQUEIRA SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA C CIVIL DE ITAPECURU MIRIM MA
JOSE MILTON MACHADO RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.DA IND.DA CONS. CIVIL, PES.MOB. ART.DE CIMENTO E OBRA DE ARTE DE P. DUTRA, GOV. EUG. BARROS, ETC
JOSE ALBERTO COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL, CONSTRUCAO PESADA, DO MOBILIARIO DE PINHEIRO
RONALD DA CONCEICAO SOUSA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PESADA, MOBILIARIO, ART CIMENTO DE ROSARIO, BACABEIRA, SANTA RITA E PRESIDENTE JUCELINO - MA
FRANCISCO SILVA COSTA AMORIM
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PES DO MOB E ART DE CIME DE STA INES ZE DOCA ARAG GOV N BELLO N OL DO MA PIND MIRIM MONCAO IGAR D
JOSE DO EGITO DAS NEVES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE TIMON - MA
FABIO RIBEIRO NAHUZ
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST MA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.