SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 14.953.517/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). CLAUDYSON MARTINS ALVES;
E
SINPOSPETRO-MT - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PRETROLEO, LOJA DE CONVENIENCIA, LAVA-RAPIDO, TROCA DE, CNPJ n. 14.883.140/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JUCELINO PORCINO ALVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lojas de Conveniência nos Postos de Serviços de Combustíveis, Lava-Rápido, Troca de Óleo e Comércio de Lubrificantes dos postos , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL/PISO SALARIAL
Os pisos salariais da categoria serão corrigidos na ordem de 6% (seis por cento) sobre o valor do último salário convencionado. Assim sendo, os pisos salariais dos trabalhadores em postos de revenda ficarão da seguinte forma:
CARGO PISO
FRENTISTA R$ 1515,24
LUBRIFICADORES R$ 1.515,24
TROCADOR DE ÓLEO R$ 1.515,24
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.515,24
LAVADORES R$ 1.515,24
CHEFES DE PISTA R$ 1.820,92
CAIXAS R$ 1.746,14
GERENTES R$ 2.029,51
ENXUGADORES R$ 1.515,24
GUARDA NOTURNO R$ 1.515,24
TELEFONISTA/RECEPCIONISTA R$ 1.515,24
ATENDENTE DE CONVENIÊNICA R$ 1.515,24
MOTORISTA R$ 1.515,24
DEMAIS CARGOS R$ 1.515,24
Parágrafo Primeiro: Sobre estes valores, incidirão os Adicionais de Periculosidade e, ou Noturno e, ou de Insalubridade, quando devidos, conforme CLT.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que vêm percebendo salários maiores que os pisos descritos acima, o índice de reajuste será convencionado através de livre negociação.
Parágrafo Terceiro : Quando não existir outras normas estabelecidas pelos postos e de conhecimento dos empregados, que contemplem as funções, entende-se por frentista o funcionário que executa todas as operações relativas à venda de produtos na pista de abastecimento, tendo entre suas funções a prestação de contas do numerário pelo mesmo manuseado, salvo quando na pista de abastecimento houver um Caixa.
Parágrafo Quarto: Entende-se por Caixa o funcionário que é o único responsável pelos numerários manuseados e que presta conta dos mesmos.
Parágrafo Quinto: Não será interpretado como acúmulo de função o fato de os empregados serem responsáveis por manter limpo o seu local de trabalho, em especial o banheiro que eles próprios utilizam, facultado ao empregador a possibilidade de criar escala de limpeza entre os empregados de cada setor.
Parágrafo Sexto: Para as funções de Trocador de Óleo e Lubrificador, a partir de 01 de março de 2024, será concedido a título de gratificação salarial o valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais).
Parágrafo Sétimo: Os valores estipulados acima deverão ser pagos de forma retroativa, desde a data base estipulada na Cláusula primeira, qual seja: 01 de março de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE PRÊMIOS
As partes convencionam que todo e qualquer prêmio pago que venha ser implementado por liberalidade pelo empregador em razão do desempenho extraordinário dos empregados ainda que de forma habitual possui natureza indenizatória e não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer cargo trabalhista e previdenciária.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Fica autorizada, mediante livre estipulação entre o posto revendedor e os empregados, a concessão de adiantamento quinzenal. O valor deste poderá ser de no máximo 40% (quarenta por cento) do salário mensal e deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo Primeiro: O salário restante será pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo que, nesta oportunidade é que deverão ser descontados os prejuízos causados pelo empregado decorrente de ato culposo ou doloso, como é o caso das quebras de caixa.
Parágrafo Segundo: No caso de pagamentos com cheque, a empresa obriga-se a conceder ao empregado dispensa do serviço pelo tempo necessário para efetuar o seu desconto no banco pagador.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO POR DANO
Conforme o art. 462, §1º da CLT, fica autorizado o desconto dos danos praticados pelos empregados e sofridos pelo empregador, desde que oriundos de culpa ou dolo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE CHEQUE DEVOLVIDO
Fica autorizado o desconto de valor referente a cheque recebido pelo empregado em desacordo com as normas estabelecidas pelas empresas para o recebimento desse título de crédito. Quando solicitado pelo sindicato laboral, tal norma deve ser entregue ao mesmo.
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas que optarem por celebrar acordo com o sindicato patronal, ficam encarregadas de descontar de seus empregados sindicalizados em folha de pagamento e com a devida autorização do mesmo, os valores correspondentes às requisições utilizadas, referentes aos convênios que o sindicato laboral mantiver.
Parágrafo Primeiro: Tais empresas serão meras intermediárias da relação civil travada entre seus empregados, empresas convenentes e sindicato profissional, não tendo responsabilidade alguma sobre o adimplemento das obrigações.
Parágrafo Segundo: As guias serão encaminhadas até o dia 14 (quatorze) de cada mês, ficando a empresa responsável por repassar as importâncias devidas pelos seus empregados ao sindicato laboral até o dia 10 (dez) do mês subsequente à efetivação do desconto.
Parágrafo Terceiro: O empregado fica autorizado a fazer uso dessas requisições desde que o valor a ser utilizado não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) do salário.
Parágrafo Quarto: Em caso de utilização destas requisições em valor que atinjam o limite de 30% do salário, o empregado não mais fará jus a adiantamento salarial previsto na cláusula 6ª desta Convenção.
Parágrafo Quinto: O sindicato profissional fica responsável por enviar ao posto revendedor a autorização do desconto referido nessa cláusula.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, os empregados substitutos farão jus ao salário contratual dos substituídos, a título de gratificação, sem considerar as vantagens pessoais, inexistindo incorporação de salário.
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Fica convencionado que a concessão da PLR – Participação nos Lucros e Resultados é facultativa. A empresa que optar por concedê-lo, deverá regulamentar tal benefício e dar ciência ao empregado do estabelecido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores pagarão aos seus empregados a partir do 25º mês de trabalho ininterruptos na mesma empresa, sem caráter retroativo, adicional por tempo de serviço equivalente a 1% (um por cento) do valor do piso salarial por esta convenção coletiva estabelecida por ano trabalhado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
A classe patronal, a partir de 01 de março de 2024, deverá conceder a seus empregados mensalmente ajuda alimentação equivalente a R$ 302,00 (trezentos e dois reais), a ser paga até o décimo dia de cada mês, de forma gratuita. A ajuda alimentação concedida, independente da forma, não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim, mesmo para aqueles empregadores que não se filiaram ao P.A.T.
Parágrafo Único : Na hipótese de falta injustificada poderá ser descontada a respectiva proporcionalidade.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados, sem ônus para os mesmos, até o quinto dia útil do mês, vale-transporte a todos que morem há no mínimo 02 (dois) Km de distância do estabelecimento em que trabalham.
Parágrafo Primeiro: Opcionalmente as empresas poderão substituir os vales-transportes por transporte próprio ou por valor correspondente ao vale transporte vigente em combustível para os empregados que possuem carros e, ou, motos, nas mesmas condições supra detalhadas. O valor em combustível fornecido em substituição ao vale transporte não configura salário in natura.
Parágrafo Segundo: De acordo com o art. 4º do Decreto nº 95.247/1987 que regulamentou a Lei nº 7.418/85 está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
O posto revendedor fica obrigado a contratar seguro de vida para seus empregados, devendo arcar com 80% do valor da apólice. Fica autorizado o desconto dos 20% restantes na remuneração do empregado.
Parágrafo Primeiro: O seguro a ser contratado, deverá prever, no mínimo, os seguintes benefícios:
Morte Natural – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Morte Acidental – R$ 100.000 (cem mil reais)
Invalidez por Acidente – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Assistência Funeral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Parágrafo Segundo: Quando do óbito do empregado, deverá ser pago uma CESTA BÁSICA na importância de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), divididos em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo Terceiro: Em caso de falecimento do colaborador, na falta de indicação de beneficiário, ou ainda se por qualquer motivo não prevalecer à indicação de beneficiário feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta do cônjuge e herdeiros, serão considerados beneficiários os que dentro de seis meses reclamarem o pagamento do seguro e provarem que a morte do segurado os privou de meios para proverem sua subsistência, fora desses casos será beneficiária a união, tudo em conformidade com o Decreto-Lei nº 5.384 de 8 de abril de 1943 e art. 792 do Código Civil. Também deverá conceder autorização expressa por escrito para desconto da sua remuneração, do valor correspondente a 20% do valor da apólice.
Parágrafo Quarto: Caso ocorra o sinistro, as empresas que não contratarem o seguro de vida, ficarão responsáveis pelo pagamento da indenização fixada no parágrafo primeiro, com a multa de 25%, a reverter ao empregado ou seus herdeiros legais, em caso de morte.
Parágrafo Quinto: O seguro de vida não tem natureza salarial e não integra a remuneração do trabalhador para efeito algum.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE RETORNO A FUNÇÃO
Em caso de promoção do empregado, não tendo este se adaptado a nova função no prazo de 90 dias, é garantido seu retorno a função anterior bem como todos os direitos inerentes a função.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade no emprego ao empregado que estiver a 36 meses ou menos da data de aquisição do direito de sua aposentadoria. São requisitos desse direito:
a) Estar trabalhando na empresa há pelo menos 36 meses;
b) Estar a 36 meses ou menos da data de sua aposentadoria;
c) Não cometer falta grave.
Parágrafo Único: O empregado que contar com 05 (cinco) ou mais anos de serviços na mesma empresa e nessa se aposentar, fará jus a uma gratificação de natureza indenizatória no valor equivalente a 03 (três) vezes a sua remuneração, podendo ser paga em no máximo 03 (três) parcelas de uma remuneração cada.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE VALORES
Diante das peculiaridades do setor de revenda de combustíveis, quando não for possível a conferência do caixa na presença do empregado, em razão do horário por ele trabalhado, ou em razão da logística do Posto Revendedor, fica acordado que o Posto Revendedor não mexerá nos papéis constantes do caixa, tais como, notas de abastecimento de clientes, vales abastecimentos, comprovantes de vendas efetuadas com cartões de crédito e de débito, etc., com a finalidade de que estes documentos sejam conferidos no dia seguinte, na frente do empregado responsável pelo caixa, em horário a ser combinado entre o referido empregado e o empregador.
Parágrafo Primeiro: O horário de conferência de valores será estabelecido em comum acordo, entre o funcionário e o representante da empresa empregadora, e será firmado por escrito, sendo que, a empresa fornecerá o vale transporte para seu empregado, para que ele compareça para a devida conferência.
Parágrafo Segundo: Acordado entre o funcionário e o representante da empresa empregadora, o horário para conferência do caixa, o não comparecimento do empregado no horário estipulado, dará o direito a empresa de chamar duas testemunhas, abrir o caixa e mexer em todos os papéis constantes do mesmo, de modo que, se houver “quebra” de caixa, a empresa terá o direito de descontar do salário do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A duração do trabalho dos empregados será em regra, de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Parágrafo Primeiro: Poderão os empregadores optarem pela jornada de trabalho de 07h20 diárias, 6 dias por semana.
Parágrafo Segundo: O posto revendedor poderá estabelecer jornadas de trabalho de 6h (seis) diárias e 36h (trinta e seis) semanais. Nessa hipótese, deverá ser concedido intervalo para descanso e alimentação de no mínimo 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Terceiro: Fica autorizada, por trazer benefícios ao empregado, a jornada 12x36.
I - Mediante acordo coletivo de trabalho, os intervalos para repouso e alimentação nessa jornada poderão ser indenizados.
II – Nessa jornada, caso o trabalhador se efetive em intervalo intrajornada de 2h, fica autorizado o descanso interjornada de 35h.
Parágrafo Quarto: Para jornadas com mais de 06h diárias, inclusive na jornada 12x36, a empresa poderá conceder intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, se de comum acordo com o funcionário, quando então os outros 30 minutos serão obrigatoriamente indenizados.
Parágrafo Quinto: Em face da qualidade de serviço de utilidade pública a que está vinculada a categoria, nos precisos termos da Lei nº 9.478 de 06 de agosto de 1997, fica autorizado o trabalho em domingos e feriados. No caso de trabalho aos domingos, deverá ser concedida folga referente na mesma semana.
Parágrafo Sexto: No caso de trabalho aos domingos, a folga semanal deverá recair em pelo menos um domingo por mês.
Parágrafo Sétimo: A não concessão de folga semanal seja ela no domingo ou em qualquer outro dia da semana, importará no pagamento das horas laboradas com adicional de 100%.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA EXIGÊNCIA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica autorizado, a concessão de 02 (duas) horas de labor extraordinário nos termos do art. 59 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica autorizada a implantação do Banco de Horas. O acordo em tela deverá ser homologado pelo sindicato dos empregados.
Parágrafo Primeiro: A empresa que optar pelo referido banco só poderá exigir jornada máxima de 10 horas diárias.
Parágrafo Segundo: As horas pertencentes ao banco de horas deverão ser compensadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data da realização das mesmas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS
Nos termos do art. 7º, XVII da Constituição Federal, o empregador deverá pagar ao empregado adicional de férias no valor de 1/3 da remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 03 (três) dias consecutivos e 03 (três dias) úteis em caso de escala de revezamento, quando de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Fornecimento gratuito de, no mínimo, 2 (dois) uniformes (macacões ou jalecos) e 01 (um) par de sapatos por semestre, sendo tais condições opcionais nos 30 (trinta) dias iniciais, cabendo ao empregado sua higienização e conservação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADES LÍCITAS
O Sindicato Profissional poderá, com o devido conhecimento do empregador, nos horários destinados a intervalos para descanso e alimentação afixar quadros de avisos nos locais de trabalho, com vistas à divulgação de suas atividades lícitas e desde que sobre matérias afetas as suas finalidades.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÃO DE DELEGADO SINDICAL
O sindicato da categoria profissional promoverá eleição entre os empregados da categoria profissional correspondente para a escolha de um delegado sindical por região, com mandato de um ano e estabilidade no emprego na forma do art. 543 da CLT.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O sindicato laboral terá direito a convocar até 02 (dois) diretores ou representantes para atuação exclusiva nas atividades sindicais, desde que não pertençam a mesma rede, dos quais os salários e benefícios desta convenção serão custeados pelo sindicato laboral, cabendo ao empregador custear apenas os impostos (INSS e FGTS) relativo ao diretor ou representante afastado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva, delegou poderes à diretoria do SINPOSPETRO-MT para assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho e fixou a Contribuição de negociação coletiva, de conformidade com o disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal, combinado com os artigos 513, 514, 548 da CLT e demais disposições legais contidas no Título V, da CLT, inclusive que determinam a obrigatoriedade dos sindicatos promoverem a assistência e defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos de toda categoria e não somente dos associados e de conformidade com o disposto no inciso IV, do referido art. 8°, da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo. As Empresas descontarão a Contribuição de negociação coletiva, de todos os seus empregados contemplados com a presente norma coletiva, independentemente de serem associados ou não, na forma prevista nos parágrafos da presente cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa descontará de seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre a remuneração percebida no respectivo mês, a partir de março de 2024, em favor do Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Loja de Conveniência, Lava-Rápido, Troca de Óleo, Comércio de Lubrificantes do Estado do Mato Grosso – SINPOSPETRO-MT, para ampliação da assistência prestada e o seu desenvolvimento, que deverá ser recolhido e repassado ao SINPOSPETRO-MT até o dia 10 do mês subsequente a cada desconto, inclusive para o empregado admitido na vigência da presente Norma Coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de atraso ou inadimplemento por parte da empresa arrecadadora, sem prejuízo do valor devido a título de repasse, incidirá multa de 1,5% (um e meio por cento) sobre o montante devido e não recolhido, acrescidos de juros de 0,033 (trinta e três centésimos por cento) ao dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica facultado o direito de oposição, em prazo máximo de 15 (quinze) dias para residentes de Cuiabá e Várzea Grande, a contar da homologação deste termo, a ser realizada presencialmente, na sede do sindicato, mediante formalização de carta de próprio punho.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica facultado o direito de oposição, em prazo máximo de 15 (quinze) dias para as demais localidades (exceto Cuiabá e Várzea Grande), a contar da homologação deste termo, que poderá ser realizada presencialmente, na sede do sindicato, mediante formalização de carta de próprio punho, ou por carta individual enviada com AR, também preenchida de próprio punho.
PARÁGRAFO QUINTO – Para trabalhadores que iniciarem o contrato de trabalho após a homologação da presente Convenção, o prazo para exercer o direito de oposição será de até 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato de trabalho, mantidas as formas dispostas no Parágrafo anterior.
PARÁGRAFO SEXTO – Fica limitado o valor máximo de desconto de até R$ 30,00 (trinta reais).
PARÁGRAFO SÉTIMO – A empresa poderá verificar se o trabalhador apresentou oposição válida mediante requerimento a ser formulado para o e-mail: sinpospetromt@gmail.com , sendo obrigatório o envio da GFIP para formalização da solicitação.
PARÁGRAFO OITAVO – O Sindicato concorda em fornecer uma segunda via, com protocolo de recebimento, da carta de oposição ao trabalhador. O trabalhador deve então entregá-la ao seu empregador como prova de que exerceu o direito de oposição.
PARÁGRAFO NONO – Para os trabalhadores residentes em localidades diversas de Cuiabá e Várzea Grande, que tiverem exercido o direito de oposição por AR, ficará sob sua responsabilidade comprovar esse exercício ao empregador.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O Sindicato Laboral se compromete a reembolsar quaisquer valores pagos a título de Contribuição Assistencial, se for constatado que foram fornecidas informações erradas ou incompletas pelo Sindicato Laboral ou seus prepostos ao empregador sobre os empregados que exerceram o direito de oposição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigam-se as empresas a remeter ao SINPOSPETRO-MT, uma vez por ano a relação dos empregados pertencentes à categoria (precedente nº 111), desde que solicitada pela entidade laboral.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As entidades sindicais, tanto profissionais como patronal, convencionam o compromisso de desenvolver estudos para avaliação de viabilidade de constituição de comissão de conciliação prévia, conforme a Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO/JUÍZO COMPETENTE
As controvérsias oriundas da presente convenção coletiva serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho de Mato Grosso, através de Ação de Cumprimento (art. 872, parágrafo único da CLT), ficando reconhecida a legitimidade do SINPOSPETRO-MT, representando todas as cidades do Estado de Mato Grosso, EXCETO nos municípios de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguainha, Campo Verde, Dom Aquino, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Nova Brasilândia, Paranatinga, Pedra Preta, Planalto da Serra, Poxoréo, Primavera do Leste, Rondonópolis, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa e Tesouro, para propor a referida ação de cumprimento em nome dos empregados participantes da categoria profissional, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas fixadas nesta norma coletiva de trabalho, independentemente de autorização ou outorga de poderes por membros da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias, resultantes da aplicação da presente convenção coletiva.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 e seguintes da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões contratuais de trabalho acima de 01 (um) ano deverão ser realizadas na sede ou subsede do sindicato laboral da categoria profissional, sendo dispensada a homologação nas cidades que não possuam sede e subsede do sindicato, com exceção de Várzea Grande-MT, que deverá homologar em Cuiabá-MT.
Parágrafo Único: O sindicato laboral deverá notificar o sindicato patronal indicando as cidades que possuam sede ou subsede, onde as homologações serão obrigatórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GFIP
O Posto Revendedor entregará ao funcionário a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, sempre que este solicitar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS NORMAS INTERNAS
O Posto Revendedor deverá dar conhecimento e colher assinatura dos empregados sobre suas normas internas de procedimentos, inclusive, no que diz respeito ao valor máximo em reais que é permitido a permanecer em poder do funcionário, sendo de sua responsabilidade a subtração de valores superiores. A não entrega destas normas, impossibilitará tais descontos de seus vencimentos.
O presente instrumento vigorará por um 01 (um) ano, compreendendo 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025.
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CLAUDYSON MARTINS ALVES
Vice-Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
JUCELINO PORCINO ALVES
Presidente
SINPOSPETRO-MT - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PRETROLEO, LOJA DE CONVENIENCIA, LAVA-RAPIDO, TROCA DE
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.