SINDICATO INTERMUNICIPAL TRAB. EM HOTEIS,FLATS, PENSOES,POU.MOT.APAR-HOTEIS E SIMILARES, BOATES, RESTAURANTES, LANC, CNPJ n. 10.055.044/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDRE DE ARAUJO GOMES;
E
LA PLAGE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 06.139.033/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). LEONARDO DE OLIVEIRA PONTUAL;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flat´s, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-hotéis e Similares, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-food´s, Churrascarias, Pizzarias, Buffet´s e Similares , com abrangência territorial em Recife/PE .
OBJETO
O presente Acordo Coletivo , em cumprimento ao disposto nos artigos 457 e 611-A da CLT, na Lei nº 13.419/2.017 e na Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2.017, possui os seguintes objetos: a) estabelecer o percentual a ser sugerido aos clientes, a título de GORJETA ; b) estabelecer critérios para a distribuição das Gorjetas aos empregados; c) estabelecer percentual de retenção disposto no parágrafo 6º do artigo 457 CLT com a redação dada pela lei nº 13.419/2017, que se tornou o parágrafo 14º do artigo 457 em razão da Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2.017; d) estabelecer a via direta de negociação entre a empresa e o sindicato em caso de questionamento acerca da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, tornando desnecessária a constituição de comissão de empregados para tal fim.
COBRANÇA DAS GORJETAS
O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de no mínimo 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes.
Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo.
Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA OPCIONAL . O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica ACRÉSCIMOS .
Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente.
RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
A EMPRESA está inscrita no regime de tributação federal de lucro presumido. Nos termos do inciso II do parágrafo 6º do artigo 457 CLT com a redação dada pela lei nº 13.419/2017, que se tornou o inciso II do parágrafo 14º do artigo 457 em razão da Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2.017, a empresa tem o direito de reter 33% (trinta e três por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários.
Entretanto, por liberalidade da empresa, será retido apenas 20% (vinte por cento) das gorjetas compulsórias para cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários.
Portanto, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma:
a) 80% (oitenta por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e
b) 20% (vinte por cento) ficarão retidos pela EMPRESA , que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS.
As gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de DISTRIBUIÇÃO DE GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS.
O rateio mensal será efetuado diretamente pelo gestor do respectivo restaurante, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica.
CONTRAPARTIDAS
1º - Os empregados passarão a contar com maiores quantias quando saírem em férias, perceberão décimos terceiros salários mais elevados, terão suas contas vinculadas do FGTS incrementadas e gozarão de melhores benefícios previdenciários, visto que todos estes títulos terão o acréscimo das gorjetas em sua base de cálculo.
2º - A cobrança da taxa de serviço de forma discriminada nas notas de despesas entregues aos clientes da EMPRESA , fará com que a grande maioria deles passe a deixar gorjetas aos empregados do restaurante, quando, de outra forma, muitos consumidores gratificariam os trabalhadores com valores irrisórios ou mesmo não concederiam quantia alguma.
3º - A EMPRESA, adotará, em benefício de seus empregados e em detrimento de seus interesses comerciais, a prática de cobrar, nas notas de despesas entregues aos clientes do restaurante, o percentual nunca inferior a 10% (dez por cento) a título de gorjeta/taxa de serviço, salvo vigência de lei consumerista posterior que venha proibir a cobrança desse percentual.
O percentual poderá ainda ser revisto, na hipótese de superveniência de legislação fixando cobrança máxima ou mínima. Serão eles ainda ajustados caso venham a ser questionados por órgãos de defesa do consumidor ou pelo Ministério Público. Também serão revisados, na hipótese dele vir a ser contestado pelas empresas contratantes de serviço da EMPRESA . Em qualquer caso, a revisão ou ajustamento dos percentuais sempre deverá ser formalizado por meio de assembleia dos trabalhadores dos restaurantes.
INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário. Nos termos do Súmula 354, do TST, as gorjetas não serão computadas para fins de cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, e do descanso semanal remunerado, bem como de qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins de férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias.
DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
As gorjetas, após as retenções e deduções acima estabelecidas, serão distribuídas entre os empregados da EMPRESA , na seguinte proporção:
a) 100% do montante líquido dos 80% mencionados na cláusula 3ª, item a, respeitando as premissas de distribuição abaixo:
B) Dos 80% mencionados será distribuído para frente de loja: 68,125% para retaguarda e cozinha 31,875%.
FORMA DE DISTRIBUIÇÃO
A distribuição do total de gorjetas será feita através da pontuação por cargo/função conforme tabela abaixo:
68,125%
FRENTE DE LOJA
Pontuação
Gerente de restaurante
12
Maitre
12
Garçom nível III
10
Barman nível III
10
Garçom nível II
6
Barman nível II
6
Garçom nível I
3
Barman nível I
3
Subgerente
2
Cumim
1
31,875%
RETAGUARDA E COZINHA
Pontuação
Chefe de cozinha
11
Subchefe de cozinha
6,5
Cozinheiro nível IV
6,5
Cozinheiro nível III
5,5
Cozinheiro nível II
4,0
Cozinheiro nível I
3,0
Auxiliar de cozinha
2,5
Auxiliar de serviços gerais
1,0
A distribuição da gorjeta será apurada diariamente. Após a distribuição conforme quadro acima, o valor poderá sofrer deduções conforme ausências ou presenças dos trabalhadores, conforme regra abaixo elencada, sendo que os valores deduzidos serão redistribuídos aos demais funcionários que não tiveram faltas (justificadas ou injustificadas).
COMPOSIÇÃO
a) Faltas Justificadas ou Não Justificadas: Tendo em vista que a ausência, mesmo que justificada, gera maior trabalho aos demais da equipe e que não há trabalho no respectivo dia, os funcionários ausentes não receberão a gorjeta no dia da sua falta. O valor reduzido do respectivo dia será redistribuído para os funcionários que não tiverem faltas (injustificada ou justificada) naquele dia de apuração.
DAS FOLGAS DOMINICAIS
Considerando que a empresa tem o maior movimento nos finais de semana, em decorrência da natureza de seus serviços. Com intuito de manter o equilíbrio e contratações entre homens e mulheres, quando por ocasião da folga dominical, o trabalhador, independente do gênero ou sexo, quando por ocasião da folga dominical, terá uma folga a cada 6 (seis) domingos laborados, recaindo a folga no 7º (sétimo) domingo, será folgado, podendo, a critério da empresa serem estabelecidas as seguintes condições:
I - ESCALA DE FOLGA FIXA. Quando por ocasião da folga dominical, ou seja, a cada 6 (seis) domingos trabalhados o 7º (sétimo) será folgado, o dia de folga pré-fixado da semana seguinte a esse domingo poderá servir como compensação de feriado no qual tenha trabalhado no período de revezamento anterior.
II - ESCALA DE FOLGA REGRESSIVA. Quando por ocasião da folga dominical, ou seja, a cada 6 (seis) domingos trabalhados o 7 (sétimo) será folgado, poderá ser concedida uma compensação de feriado, na segunda feira que preceda a folga da sétima semana, coincidente de um domingo, no qual tenha trabalhado no período de revezamento anterior.
III – Em caso de falta injustificada nos Domingos em que o trabalhador deveria ter trabalhado, considerar-se-á como folga antecipada do Domingo, voltando à contagem a estaca zero, sendo observados os critérios de folga aos domingos nas escalas fixas e regressivas.
DOS FERIADOS e FOLGAS
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá compensar os feriados laborados num prazo de até 60 dias ou pagá-los com 100%
Parágrafo Segundo: Ficando autorizado a empresa a antecipar a folga compensatória do feriado previsto para o ano vigente, bem como utilizar essa compensação junto com as férias proporcionando um melhor descanso do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: As horas extras laboradas nos feriados e não compensadas serão sempre pagas a 100%.
DO INTERVALO
Parágrafo Primeiro: Fica autorizado o intervalo mínimo intrajornada de 30min, nos termos do artigo 611-A, da CLT e no máximo de 3 (três) horas.
Parágrafo Segundo: Ficando autorizado o fracionamento do intervalo no decorrer do expediente.
CONDIÇÕES GERAIS
O presente Acordo Coletivo tem efeitos jurídicos e legais em relação a todos os empregados, registrados até a data de início de vigência desta avença, bem como aos admitidos a partir de então, por força do princípio de adesão, lotados no estabelecimento comercial da EMPRESA , situados na base territorial do SINDICATO .
O presente Acordo Coletivo abrange e abrangerá todos os estabelecimentos comerciais da EMPRESA que operam ou venham a operar na base territorial do SINDICATO .
Tendo em vista as dificuldades operacionais para implantação da nova sistemática de controle de gorjetas, as partes fixaram que o presente acordo coletivo iniciará sua vigência no dia 1º de fevereiro de 2023 e vigorará até 31 de janeiro de 2025.
O presente acordo poderá ser alterado a qualquer tempo ou em comum acordo entre as partes.