SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP, CNPJ n. 60.976.404/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA;
E
REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., CNPJ n. 01.425.787/0038-98, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARINA MADEIRA DE FARIA e por seu Procurador, Sr(a). ROMUALDO GARBOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
Será concedido aos empregados auxílio refeição no valor de R$ 41,92 (quarenta e um reais e noventa e dois centavos), por dia de trabalho, que será fornecido por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos, facultado, a critério da empresa, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro.
3.1. O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado, no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.
3.2. O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por receber o benefício sob a forma de auxílio cesta alimentação, somente sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.
3.3. O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03, de 1º.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), da alínea “c”, § 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, § 9º, art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
Será concedido aos empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula de auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, no valor mensal de R$ 726,71, (setecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) que será fornecido por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos, junto com a entrega do auxílio refeição. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado, no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.
4.1 O auxílio cesta alimentação é extensivo ao(à) empregado(a) que se encontra em gozo de licença-maternidade.
4.2. O empregado afastado por acidente ou doença do trabalho fará jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
4.3. O auxílio não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03, de 1º.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), da alínea “c”, § 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, § 9º, art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT.
CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá, até o dia 30 de novembro de cada ano de vigência do acordo, aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no efetivo exercício de suas atividades, a décima terceira cesta alimentação, no valor mesmo valor do Auxílio Alimentação, que será fornecida por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos.
5.1. O benefício previsto no caput desta cláusula é extensivo ao(à) empregado(a) que se encontre em gozo de licença-maternidade na data da concessão.
5.2. O empregado afastado por acidente ou doença do trabalho fará jus à 13ª cesta alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 (cento e oitenta) dias.
5.3. A décima terceira cesta alimentação não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03, de 1º.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), da alínea “c”, § 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, § 9º, art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT.
Auxílio Creche
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE / AUXÍLIO BABÁ
A EMPRESA reembolsará aos seus empregados, na vigência deste Acordo Coletivo, até o valor mensal de R$ 558,16 (quinhentos e cinco e oito reais e dezesseis centavos), para cada filho, até a idade de 71 (setenta e um) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
6.1. O pedido de reembolso deverá ser feito pelo empregado, após o efetivo pagamento, mediante apresentação do respectivo comprovante, no prazo de 30 (trinta) dias.
6.2. Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma EMPRESA o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
6.3. O auxílio creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
6.4. A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV e alterações posteriores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO PARA CONTROLE E REGISTRO DA JORNADA
A EMPRESA poderá adotar Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho (doravante mencionado como “Sistema de Ponto Eletrônico”), nos termos do art. 74, §2º, da CLT, combinado com as portarias 1510/2009 e 373/2011 do antigo Ministério do Trabalho e Empregdo, e artigos 72 e seguintes da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, para o controle de jornada de trabalho de seus empregados sujeitos ao controle e registro da jornada de trabalho.
7.1. O Sistema de Ponto Eletrônico consistirá em programa de inclusão de horas trabalhadas por meio de meios telemáticos (incluindo, mas não se limitando, a inclusão da jornada de trabalho via internet ou rede), através do acesso remoto dos empregados, sem qualquer tipo de restrição em relação ao local ou horário de trabalho.
7.2. O Sistema de Ponto Eletrônico deverá indicar o nome do empregador e do empregado, ano, mês, dia, hora de entrada e de saída e, também, hora de intervalo intrajornada se obrigatório. Não serão permitidas: i) restrições à marcação de ponto; ii) marcação automática de ponto; iii) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e iv) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
7.2.1. As informações do Sistema de Ponto Eletrônico estarão disponíveis na sede da EMPREGADORA para fins de fiscalização. A EMPREGADORA viabilizará, por meio da extração eletrônica de dados, o acesso aos registros de jornada dos empregados à fiscalização trabalhista e ao SINDICATO, quando necessário e lhe for solicitado, em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
7.3. O Sistema de Ponto Eletrônico permitirá ao empregado o acesso de todos seus registros a qualquer momento.
7.3.1. Tendo em vista a impossibilidade de alteração ou eliminação de dados já lançados no Sistema de Ponto Eletrônico, o empregado deverá comunicar ao empregador qualquer ocorrência excepcional na marcação de jornada, visando a que a EMPREGADORA efetue os apontamentos necessários ao esclarecimento da jornada efetiva de trabalho realizada pelo empregado.
7.3.2. Considerando que todas as informações relativas ao registro de ponto serão disponibilizadas aos empregados na forma do caput, a EMPREGADORA fica dispensada da obrigatoriedade de emitir comprovantes físicos por cada registro, bem como do relatório final mensal, aos empregados.
7.4. A utilização do Sistema de Ponto Eletrônico previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho pela EMPREGADORA, subordina-se à obtenção de declaração, emitida pelo fabricante do equipamento, que garanta, sob as penas da lei, que o referido sistema atende a todos os requisitos de funcionalidade previstos nas portarias menmcionadas no “caput”, inclusive no que se refere aos requisitos de segurança estabelecidos a que se referem.
7.4.1. Uma vez obtida pela EMPRESA a declaração de que trata o “caput”, esta deverá dar ciência por escrito do fato ao SINDICATO, e encaminhar a este cópia da referida declaração, acompanhada de laudo técnico correspondente se houver.
7.4.2. No prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento do comunicado e documentação previstos no parágrafo imediatamente anterior, o SINDICATO deverá oferecer resposta, na qual comunicará a aceitação do certificado ou a eventual recusa do mesmo.
7.4.3. A eventual recusa à declaração prevista nesta cláusula, será válida apenas se acompanhada de parecer técnico que a embase, subscrito por empresa ou entidade que possua a expertise para tanto.
7.4.4. Uma vez manifestada a concordância, pelo SINDICATO, da aceitação da declaração apresentada pela EMPRESA ou, mesmo, diante de esgotamento do prazo previsto no Parágrafo Segundo sem que tenha sido oferecida resposta pela Entidade Sindical ou, ainda, em caso de recusa sem o cumprimento da condição prevista no Parágrafo Terceiro, o Sistema de Ponto Eletrônico previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho estará autorizado para uso imediato.
7.4.5. Na hipótese de recusa fundamentada de aceitação do certificado, na forma do disposto no parágrafo terceiro, o uso do sistema de Ponto Eletrônico previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho não poderá ser implementado e as partes poderão iniciar, imediatamente, negociações visando a obtenção de consenso que permita o uso do referido sistema de ponto eletrônico.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados das EMPRESAS signatárias, no âmbito da base territorial e com enquadramento no SINDICATO PROFISSIONAL, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os que exerçam profissão liberal e que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.
CLÁUSULA NONA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Os temas objeto de negociação do presente acordo coletivo substituem e prevalecem sobre os mesmos temas previstos em Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, nos termos do artigo 620 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - DEMAIS CONDIÇÕES
As condições e benefícios não previstos no presente acordo coletivo de trabalho serão reguladas pela convenção coletiva de trabalho firmada entre o SINDICATO e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SESCON – SP.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REVOGAÇÃO, REVISÃO OU PRORROGAÇÃO
A revogação, revisão ou prorrogação deste instrumento coletivo somente poderão ser efetivadas mediante comum acordo formal entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO DE ELEIÇÃO E CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
As partes estabelecem a Justiça do Trabalho da Segunda Região para solucionar eventuais conflitos.
12.2. Em caso de eventual dúvida ou divergência quanto ao fiel cumprimento de regras referentes a este acordo por motivo de aplicação de seus dispositivos, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento a EMPRESA pagará multa equivalente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho por infração e por empregado.
13.1. A multa será paga pela EMPRESA em favor do empregado prejudicado.
}
JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA
Presidente
SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP
MARINA MADEIRA DE FARIA
Procurador
REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ROMUALDO GARBOS
Procurador
REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.