SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 63.762.496/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RODOLFO JOSE FERNANDES CLAROS e por seu Tesoureiro, Sr(a). CLAUDEMIR DE MORAES VIANA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 34.481.556/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ATHENIS MAIA DE LUCENA e por seu Presidente, Sr(a). ANA MARIA LIMA ARAGAO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Terceirização em Geral e Prestação de Serviços , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO BASE DA CATEGORIA E PISOS SALARIAIS
ATIVIDADES DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA PREDIAL
SALÁRIO
Auxiliar de Limpeza / Servente de Limpeza
1.618,08
Encarregado / Supervisor
2.884,98
Limpador de Fachada
1.801,25
ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA
SALÁRIO
Agente de Coleta de Lixo Urbano/Varredor de rua/Gari/Margarida
1.737,64
ATIVIDADES DE APOIO OPERACIONAL DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
SALÁRIO
Borracheiro de Autos
2.455,70
Controlador de Custos de Manutenção de Autos
2.789,00
Eletricista de Autos
3.429,01
Encarregado de Manutenção de Autos
6.346,99
Mecânico de Autos
3.429,01
Pintor de Autos
3.429,01
Soldador de Autos
3.429,01
ATIVIDADES NA ÁREA DA SAÚDE
SALÁRIO
Agente de Coleta de Resíduo Hospitalar
1.832,30
Agente de Saúde
2.079,46
Agente de Epidemiologia
2.106,19
Microscopista
2.106,19
Maqueiro
2.200,41
Técnico em Enfermagem (Lei nº 14.434/2022)
3.325,00
ATIVIDADES DE APOIO EDUCACIONAL
SALÁRIO
Zelador
1.618,08
Monitor de Transporte Escolar
1.799,46
Cuidador Educacional
2.578,86
Secretário Escolar (tecnólogo)
2.521,99
Merendeiro
1.704,66
ÁTIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO:
SALÁRIO
Agente de Pesquisa / Auxiliar de Pesquisador
3.387,29
Almoxarife /Conferente
2.704,60
Assistente Administrativo
4.626,48
Atendente Comercial
2.418,38
Atendente de Telemarketing
2.070,32
Auxiliar Administrativo/Compras/Financeiro/RH
3.723,80
Auxiliar de Escritório
1.961,28
Desenhista Industrial Gráfico (Designe Gráfico)
3.218,12
Mensageiro/Office Boy/Contínuo
1.987,73
Motoboy
2.079,51
Operador de Caixa
3.735,04
Operador de Máquina Copiadora
1.980,30
Projetista
5.416,43
Recenseador de Dados
3.665,81
Recepcionista
2.313,24
Secretária/Técnico Secretariado
2.521,99
Secretária Executiva
3.723,80
Telefonista
1.980,30
ATIVIDADES DE APOIO OPERACIONAL:
SALÁRIO
Ascensorista
2.002,90
Auxiliar de Pátio
1.743,43
Auxiliar de Campo
3.240,05
Auxiliar de Serviços Gerais
1.981,36
Agente de Portaria
2.093,94
Carregador / Descarregador
2.200,41
Jardineiro
2.231,23
Leiturista / Entregador
2.217,33
Movimentador de Mercadoria - Chapa
1.618,07
Operador de Caldeira Industrial
5.981,37
Operador de Caldeira (resíduo hospitalar/lavanderia hospitalar)
2.990,69
Operador de Motoserra
3.385,86
Operário Rural
1.822,62
Operador de Guindaste Fixo / Móvel Ponte Rolante
4.791,89
Piscineiro
2.155,33
Tratador de Animais
2.155,33
ATIVIDADES DE APOIO À INFORMÁTICA:
SALÁRIO
Analista de sistemas
6.369,71
Supervisor de Informática
6.369,71
Digitador/Alimentador de dados
2.768,85
Técnico de Apoio ao usuário de informática/Suporte de Informática
3.550,04
Técnico de Suporte de informática III
4.729,20
Técnico em Manutenção de Equipamentos de Informática
4.729,20
Administrador de Redes /Gerente de Suporte
4.729,20
Administrador de Redes I
5.274,35
Administrador de Rede II
6.369,71
ATIVIDADES DE APOIO À MANUTENÇAO PREDIAL
SALÁRIO
Auxiliar de Refrigeração/ Auxiliar de Mecânico
3.773,04
Carpinteiro
3.667,94
Eletricista de Alta e Baixa Tensão
3.373,92
Encanador
3.254,41
Oficial de Manutenção Predial/Artifice de Manutenção
3.254,41
Pedreiro
3.667,94
Pintor Industrial
5.695,68
Pintor Comercial
1.981,36
Serralheiro
3.667,94
Soldador Industrial
4.511,75
Soldador Comercial
2.419,26
Mecânico Industrial
5.695,68
Montador de Andaimes
3.254,41
ATIVIDADES DE APOIO AO SETOR DE TRANSPORTE:
SALÁRIO
Manobrista/Garagista
2.521,99
Operador de Empilhadeira
3.251,78
Motorista Operador de Munck/Operador de Guindaste Móvel
4.791,89
Motorista - Veículo Leve
2.730,76
Motorista - Veículo Médio
3.248,32
Motorista - Veículo Pesado
3.772,76
Operador de Trator
3.772,75
Lavador de Veículos
1.793,61
ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO
SALÁRIO
Técnico em Eletrotécnico/Eletromecânico
4.247,00
Técnico de Segurança do Trabalho
3.609,88
Técnico em Hidrometria
6.909,21
Técnico em Eletrônica
5.178,78
Técnico em Telecomunicações / Edificação / Refrigeração
5.281,23
Técnico em Transformadores/Geradores /Mecânica
5.281,23
Técnico em áudio e Vídeo
3.609,88
ATIVIDADES DE APOIO COPA/COZINHA
SALÁRIO
Copeira / Auxiliar de Cozinha
1.704,66
Garçon
1.778,78
Cozinheiro (a)
3.233,49
ATIVIDADES DE LAVANDERIA
SALÁRIO
Auxiliar de Lavanderia
1.981,36
Costureira
2.758,86
Supervisor de Lavanderia
2.884,98
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se como motorista de "veículo leve" aquele que efetivamente desempenha suas atividades em veículos que apenas exigem a habilitação na categoria "B"; Considera-se como motorista de "veículo médio" aquele que efetivamente desempenha suas atividades em veículos que exigem habilitação nas categorias "C" e "D"; Considera-se como motorista de "veículo pesado" aquele que efetivamente desempenha suas atividades em veículos que exigem habilitação na categoria "E", tudo de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A todos os empregados da categoria profissional fica garantido um reajuste de 7,75% (sete vírgula, setenta e cinco por cento) sobre os salários vigentes do instrumento coletivo de 2023; abrangendo todos os Municípios e Distritos do Estado de Rondônia.
O valor do salário base da categoria para o período de 2024 é de R$ 1.618,08 (hum mil, seiscentos e dezoito reais e oito centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas FILIADAS e REGULARES com o SINDICATO PATRONAL terão o prazo de até 90 (NOVENTA) dias , após o registro deste instrumento, para pagamento das diferenças salariais e benefícios retroativos referentes aos reajustes deste instrumento coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas FILIADAS e REGULARES com o SINDICATO PATRONAL devem apresentar CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL PATRONAL vigente para ter o direito do parágrafo anterior.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Quando um trabalhador exercer temporariamente a função de outro, com salário maior, receberá a diferença como gratificação salarial, retornando posteriormente à sua função e ao seu salário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os trabalhadores que trabalham em aeroportos na função de Auxiliar de limpeza/zelador ficam expressamente proibidos fazer trabalho de recolher e organizar carrinhos de passageiros por caracterizar desvio de função, salvo se os mesmos exercerem a função de Auxiliar de Serviços Gerais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
As empresas efetuarão o pagamento da remuneração mensal, de seus empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o pagamento deverá ser efetuado através de depósito em conta corrente, conta poupança ou conta salário, por questões de segurança do empregado, não devendo a abertura de conta estar condicionada à aquisição de serviços oferecidos pela instituição financeira, não devendo ser aceito contracheque assinado como comprovante de pagamento e sim o comprovante de depósito em conta corrente do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: os prêmios, bônus, diárias de viagem, concessões espontâneas, benefícios, participações, metas, utilidades e auxílios concedidos ao empregado não serão considerados salário para todos os efeitos legais, não podendo ser adotados como base de cálculo para recolhimento dos encargos sociais, fundiários e demais verbas trabalhistas, tampouco serão considerados direito adquirido do empregado independentemente do prazo em que houverem sido pagos, podendo ser suprimidos, reduzidos ou aumentados a qualquer tempo pelo empregador, que os concederá ou suprimirá conforme as políticas remuneratórias internas estabelecidas por cada empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O contracheque detalhado contendo os dados da empresa deverá ser entregue ao trabalhador até o décimo dia do mês subsequente ou colocado à sua disposição através de meios utilizados pela tecnologia da informação.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS NÍVEIS E FUNÇÕES NÃO PREVISTAS E SIMILARES
Nos casos de funções que tenham níveis, a cada nível, serão acrescidos 10% do salário base daquela função. Na hipótese de contratantes solicitarem profissionais não previstos nesta convenção, sem a informação do salário, será adotado o salário mais compatível, caso seja semelhante a atividade requerida. A compatibilidade será averiguada através de pesquisa junto ao Ministério do Trabalho/CBO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A função deverá obrigatoriamente ser prevista na CBO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As funções não previstas nesta convenção, mas que sejam desta categoria deverão receber o mesmo percentual de reajuste concedido.
PARÁGRAFO TERCEIRO : As funções constantes da tabela de salários servem apenas como referência para que cada empresa possa utilizá-las de acordo com suas peculiaridades e necessidades, não servindo como paradigma de que trata o artigo 461 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: O salário de Encarregado, Fiscal, Supervisor responsável por área não relacionada à limpeza e conservação e sem definição Salarial pelo Contratante , deverá ser de no mínimo o estipulado na tabela acima acrescentado de gratificação de 10% do maior salário das ocupações por este supervisionadas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS INDEVIDOS
Quando a empresa, por erro ou engano, proceder a desconto indevido no contracheque do trabalhador ou deixar de pagar determinada verba, deverá repor a diferença em 48h00min (quarenta e oito horas), contadas a partir da constatação da irregularidade, por intermédio de um depósito em conta e no mês seguinte deverá regularizar em folha de pagamento para que fique devidamente registrado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando um trabalhador exercer temporariamente a função de outro, com salário maior, receberá a diferença como gratificação salarial, retornando posteriormente à sua função e ao seu salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS IN ITINERE
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para seu retorno, é computável na jornada de trabalho, destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A (I - pacto quanto à jornada de trabalho, observado os limites constitucionais) da Lei 13.467/2017 .
De Ida e volta Porto Velho até a Usina de Jirau em Jacy Paraná: 03:00 horas/dia;
De Ida e volta Porto Velho até a Usina de Samuel em Candeias do Jamari: 01:30 horas/dia;
De ida e volta Porto Velho até o Presídio Federal no Km 45 da BR 364: 01:30 horas/dia;
De ida e volta Porto Velho até a Subestação Coletora no Km 18 da BR 364: 00:45 horas/dia;
De Ida e volta Porto Velho até a Portochuelo: 01:00 horas/dia.
De Ida e volta Porto Velho até o Porto Cujubim: 02:00 horas/dia.
PARÁGRAFO ÚNICO: O transporte em condução fornecida pelo empregador não poderá ser cobrado do trabalhado r e deverá fornecer as condições de segurança e conforto de acordo com a legislação de Trânsito e de Segurança do Trabalho.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extras de seus empregados, com o percentual de 50% (cinquenta pôr cento) em relação a hora normal nos dias compreendidos de Segunda a Sábado e 100% (cem por cento) nos dias de Domingos e Feriados (Nacional, Estadual, Municipal) de acordo com a CF/88 e a Lei 13.467/2017 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica autorizada a realização de horas extras nas atividades insalubres , tendo em vista se tratar de atividades essenciais, mediante remuneração de 50% em dias úteis e 100% em Feriados e Domingos, salvo a existência de compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizado à realização de escalas de trabalho de doze horas de trabalho ininterruptas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, mesmo em atividades insalubres.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INSALUBRIDADE
As empresas da categoria econômica pagarão adicional de Insalubridade aos trabalhadores que laborem na condição abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: aos trabalhadores que realizam higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação de estabelecimentos como: Aeroportos, Rodoviárias, Clubes, Lojas de Departamentos ou Magazines, Concessionárias de Veículos, Supermercados, Atacadistas, Fábricas, Shoppings, Praças, Espaços de Eventos, Instituições de Ensino Públicas e Particulares, Condomínios, Instituições Financeiras, órgãos da administração pública com atendimento direto ao público, órgão do poder Legislativo, Executivo e Judiciário, estabelecimentos que realizam treinamentos e cursos, Presídios, Hospitais, Maternidades, Postos de Saúde, Laboratórios e equivalentes, as empresas obrigatoriamente pagarão o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (Quarenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO : Em áreas internas e externas de estabelecimentos hospitalares públicos e privados, como Maternidades, Pronto Socorro, Postos de Saúde, Upas, laboratórios, hemocentros, e ambientes hospitalares em geral, as empresas obrigatoriamente pagarão o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (Quarenta por cento) para todos os trabalhadores da área de limpeza e conservação.
PARÁGRAFO TERCEIRO : A base de cálculo para pagamento do Adicional de Insalubridade será o salário mínimo nacional.
PARÁGRAFO QUARTO : Nas demais situações observar a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PERICULOSIDADE
Em conformidade com a Norma Regulamentadora 16 do MTPS é devido o Adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) para todos os trabalhadores, independente da função exercida, com atividades em operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP (Sistema Elétrico de Potência) Conjunto de instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão, medição e distribuição de energia elétrica.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIÁRIAS
Aos empregados deslocados para trabalho fora do local de domicílio, a empresa deverá adiantar a quantia de R$ 347,33 (Trezentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos) por dia para fins EXCLUSIVOS de refeições e pernoite em viagens dentro do Estado de Rondônia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando as Diárias forem para fora do Estado, o valor deverá ser de no mínimo R$ 521,00 (Quinhentos e vinte e um reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO : De acordo com o deslocamento, o pagamento será de Diária Inteira ou Meia diária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As diárias ainda que habituais, não terão incidência de encargos previdenciários e trabalhistas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos empregados, o valor de R$ 581,85 (Quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) mensalmente, a título de Auxílio Alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ajusta-se que este valor é para todos os empregados, com CARGA HORÁRIA de 30 (trinta) horas semanais a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e incluindo os trabalhadores que fazem jornada de 12x36 horas. Para os empregados com CARGA HORÁRIA SEMANAL INFERIOR a 30 (trinta horas semanais) o auxilio alimentação deverá ser pago por HORA EFETIVAMENTE TRABALHADA , tendo como BASE DE CALCULO R$ 581,85 / 180 HORAS).
PARÁGRAFO SEGUNDO : Ajusta-se que a disponibilização do presente auxílio deverá ser feito e entregue de uma única vez, calculando o cumprimento da jornada de trabalho, até o dia 20 (vinte) do mês de referência, ou seja, do mês trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento do Auxílio Alimentação deverá ser feito exclusivamente através de convênio com empresas do ramo de fornecimento de Cartão Magnético ou Ticket com aceitação em todo Estado de Rondônia.
PARÁGRAFO QUARTO: O fornecimento e operacionalização deverão ser de acordo com as normas do PAT. Para fins de desconto, enquanto perdurar a vigência desta CCT, o desconto do empregado até 0,99% (zero, noventa e nove por cento) do valor concedido.
PARÁGRAFO QUINTO : Ajusta-se que o fornecimento do Auxilio Alimentação, por meio de convenio com empresas de ticket ou cartão, não tem natureza salarial e não tem caráter de salário in-natura, portanto não irradia reflexos para efeito de pagamento de verbas contratuais, previdenciárias e indenizatórias.
PARÁGRAFO SEXTO: O valor integral do caput só será pago ao trabalhador que cumprir integralmente a jornada mensal, ou seja, não tiver nenhuma falta no mês. O cálculo para fins de desconto será o valor do caput dividido por 30(trinta) e multiplicado pelo número de faltas.
PARÁGRAFO SÉTIMO : Em locais como: Usina de SAMUEL, Usina do JIRAU, Usina de SANTO ANTONIO, PRESÍDIO FEDERAL e demais locais onde os empregados ficam impossibilitados de deslocar-se para fazer sua alimentação, em decorrência da distância, os valores a serem pagos a estes empregados a título do “caput” desta cláusula, ou seja, Auxilio Alimentação, deverá equivaler ao valor da refeição completa praticada pelo trabalhador no refeitório ou restaurante local.
PARÁGRAFO OITAVO : As empresas com frente de trabalho a ser cumprida fora do perímetro urbano além de cumprir o caput desta cláusula, deverão fornecer aos empregados às refeições diárias, enquanto perdurar a frente de trabalho.
PARÁGRAFO NONO : Quando a empresa adotar valor acima desta CCT para o Auxílio Alimentação, por iniciativa própria ou por atendimento ao Tomador, o direito a este valor permanece enquanto o trabalhador estiver naquele tomador, caso seja transferido para outro, o valor retorna ao estabelecido nesta CCT.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Ajusta-se que o fornecimento de refeição em refeitórios não substitui o Auxílio Alimentação, tendo em vista que são Benefícios diferentes.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Qualquer outra forma de fornecimento será considerada cumpridora desta cláusula, se houver Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o SINTELPES, desde que não contrarie a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - EXCEPCIONALMENTE , sendo necessário o pagamento via dinheiro, será obrigatório constar no contracheque: o Valor do Auxílio na coluna Vencimentos e o valor de descontos na coluna Descontos, de modo a ficar claro para o trabalhador que o valor depositado em sua conta corrente é idêntico ao valor líquido do contracheque.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – A excepcionalidade do pagamento do AUXILIO ALIMENTAÇÃO via dinheiro, sendo obrigatório constar no contracheque, está AUTORIZADO apenas no primeiro mês do INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ficando terminantemente PROIBIDO o pagamento nos MESES POSTERIORES , com fulcro no art. 457, § 2°, da CLT, o auxílio-alimentação é parcela de natureza indenizatória. No entanto, o dispositivo veda seu pagamento em dinheiro .
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXILIO TRANSPORTE
Desde que, solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no Decreto 10.854/2021, que regulamenta a Lei nº 7.619/87 e as previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão vale- transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa, quando de segunda a sexta, no mínimo 44 (quarenta e quatro) vales, quando de segunda a sábado, no mínimo de 52 (cinquenta e dois) vales, quando escalas de trabalho 12x36 no mínimo 32 vales, salvo meses com dias trabalhados inferiores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do empregado no percurso residência/trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os vales deverão ser entregues de uma única vez e até o dia 30 do mês anterior ao mês de uso do vale Transporte.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando for solicitado ao trabalhador dias extras de trabalho além do contratado normal, deverão ser fornecidos tantos vales quanto necessário ao seu deslocamento.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso fique provado que houve vício de consentimento no momento da opção, a empresa deverá pagá-los, sob pena de descumprimento de cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: Quando houver impossibilidade de conceder o Vale Transporte através de empresa de Transporte Urbano, poderá ser feito reembolso em dinheiro, devidamente registrado em contracheque, não irradiando reflexos para efeito de pagamento de verbas contratuais, previdenciárias e rescisórias.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Nas cidades ou locais, onde os trabalhadores para comparecerem ao local de trabalho, utilizem transportes alternativos próprios ou de outrem, como bicicletas, motos, veículos, moto-táxi, vans, ônibus de linha, e similares, fica estabelecido um valor que deverá ser pago no contracheque/holerite, a título de: Reembolso com despesas mensais de transporte no valor de até R$ 129,67 (Cento e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos). A partir de 01 de janeiro de 2024, fica vedada a possibilidade de desconto de 6,00%, visto se tratar de reembolso com despesas de transporte em cidades que não possuem transporte público.
PARÁGRAFO OITAVO: Ajusta-se que esta condição é específica para situações onde o Transporte Coletivo Urbano não existe ou não atende à rota do trabalhador e ainda, quando a residência do trabalhador for acima de 1 KM (Hum quilômetro) do local do trabalho, a ser comprovado via conta de energia, telefone ou água.
PARÁGRAFO NONO: Ajusta-se, que, sobre este valor não haverá incidências ou reflexos de qualquer natureza.
PARÁGRAFO DÉCIMO: OBRIGATORIAMENTE deverá constar nas formações de preços o custo com o AUXÍLIO TRANSPORTE .
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXILIO CRECHE
Em conformidade com o artigo 389, parágrafo 1º da CLT, artigo 7º inciso XXV da CF, as empresas pagarão auxílio creche em substituição a necessidade de mantê-las em sua sede própria, pagando o referido benefício desde a data em que a mãe retorne ao trabalho até que a criança complete seis meses.
O valor a ser pago será de 50% do piso mínimo da categoria.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas deverão contratar seguro de vida individual ou coletivo para seus trabalhadores com as seguintes coberturas: Morte acidental, Morte natural, Invalidez Permanente por acidente, Auxílio ou Assistência Funeral familiar, cobertura de cônjuge e Cesta ou Auxílio Alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O Valor da cobertura total deve ser de no mínimo R$ 34.733,21 (Trinta e quatro mil setecentos e trinta e três reais e vinte e um centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas poderão descontar até 50,00% (Cinquenta por cento) deste custo do Trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO : A empresa que deixar de efetuar o seguro arcará com a indenização do valor estabelecido no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas poderão realizar os seguros por intermédio de convênio firmado entre as instituições autorizadas e o SINDICATO PATRONAL.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AUXILIO FILHO EXCEPCIONAL
Em se tratando de filho excepcional e desde que sua condição como tal seja comprovada por atestado médico fornecido por órgão previdenciário, com base em exames médicos periciais, as empresas pagarão ao trabalhador, pai ou mãe do mesmo, o equivalente a 15% (quinze pôr cento) do salário mínimo da categoria, a título de auxílio para o filho excepcional, que, para todos os efeitos não integra as verbas salariais.
PARÁGRAFO ÚNICO : O Sindicato após receber a comunicação do trabalhador via documento, encaminhará a empresa que se compromete a fornecer o referido auxilio, sem que este ato prejudique o trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES
Independente se o empregado tem ou não mais de um ano de vínculo empregatício, a formalização do desligamento poderá ser realizada na própria empresa ou a critério do empregador, na sede do sindicato laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No momento da entrega e pagamento da rescisão de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado a CTPS atualizada, TRCT, CD, Extrato Analítico do FGTS e INSS, GRRF respectiva à rescisão, Guia de Seguro Desemprego, Exame demissional, comprovante de depósito em Conta Corrente do Trabalhador com prazo não superior a dez dias do seu desligamento. O prazo de pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na entrega do Aviso Prévio (indenizado ou trabalhado) a gestante deverá encaminhar a empresa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso, documento comprobatório da condição de gravidez, para que a empresa possa realizar o cancelamento do respectivo aviso.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado poderá comparecer ao SINTELPES ou a qualquer órgão competente para conferência de cálculos e/ou documentos do seu desligamento da empresa, para em caso de divergência o sindicato ou o órgão competente possa tomar as devidas providências.
PARÁGRAFO QUARTO - Será facultado aos Sindicatos Profissionais a realização de procedimentos, a pedido das empresas interessadas e desde que haja concordância do empregado, com vistas a firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas em conformidade com o art. 507-B da CLT, com anuência da Comissão de Conciliação Prévia.
PARÁGRAFO QUINTO - Será facultado as empresas realizarem homologação de rescisões contratuais com a finalidade de liberação de conta vinculada junto aos tomadores de serviços públicos. As respectivas homologações serão realizadas na sede do Sindicato Laboral, o qual cobrará a importância de 1/30 dia do salário mensal por empregado, a título de contribuição de manutenção da entidade sindical. Caberá ao sindicato laboral agendar no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do pedido realizado pela empresa. Caberá ainda ao sindicato laboral emitir boleto bancário que deverá ser quitado pela empresa requisitante até o dia do agendamento das homologações.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO SEGURO CONTRATUAL
As empresas deverão contratar SEGURO GARANTIA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO com o OBJETIVO de resguardar DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS, desde que haja concordância entre CONTRATANTE e CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na vigência deste instrumento coletivo de trabalho faculta-se a SUBSTITUIÇÃO da CONTA VINCULADA pelo SEGURO GARANTIA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO. A substituição ocorrerá em concordância documental entre CONTRATANTE e CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos editais, contratos, termos aditivos e similares, deverá ser incluso a possibilidade de SUBSTITUIÇÃO da CONTA VINCULADA pelo SEGURO GARANTIA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo concordância entre CONTRATADA e CONTRATANTE, as empresas abrangidas por este instrumento coletivo, poderão contratar seguros garantias trabalhistas e previdenciários, mediante CONVÊNIOS firmados entre o SINDICATO PATRONAL e empresas do segmento de SEGUROS.
PARÁGRAFO QUARTO - A aplicabilidade desta CLÁUSULA é EXCLUSIVA das empresas FILIADAS e REGULARES junto ao SINDICATO PATRONAL, devendo ser apresentado OBRIGATORIAMENTE aos TOMADORES DOS SERVIÇOS a CERTIDÃO DE REGULARIDADE emitida pelo SINDICATO PATRONAL.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AS VESPERAS DA APOSENTADORIA
As empresas se comprometem a não demitir o trabalhador que esteja a 12 (doze) meses ou menos para adquirir o direito à aposentadoria integral.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado deverá comprovar para a empresa sua condição implementada para a aposentadoria, mediante documento de contagem de tempo de serviço ou idade emitido pelo INSS no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), para fazer uso ao benefício previsto no caput desta cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS REUNIÕES
Quando as empresas promoverem reuniões, que extrapolem a carga horária de trabalho, e o comparecimento for obrigatório, deverá ser pago horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E DO REGIME DE COMPENSAÇÃO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho é de 30 a 44 (Trinta a quarenta e quatro horas semanais) e de até 220 (duzentos e vinte horas mensais ) SEM DIFERENÇA OU PROPORCIONALIDADE , ou seja, independente de trabalhar 30 ou 44 horas semanais O SALÁRIO SERÁ O MESMO .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Faculta-se às empresas a contratação de jornada de trabalho em regime fixo de revezamento de 12 (doze) horas trabalhadas e 36 (trinta e seis) horas de descanso compensatório conforme a lei 13.467/2017 .
PARÁGRAFO SEGUNDO: A jornada definida no parágrafo anterior poderá ser praticada em ambiente insalubre, nos termos do parágrafo único do art. 60 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Título de cálculo de INTRAJORNADA será utilizado à base de 220 horas, independente de carga horária de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
As horas diárias prorrogadas até o limite legal, poderão ser compensadas com folgas ou com redução da jornada em outro dia, no prazo de até 12 (doze) meses para empresas devidamente associadas ao SINDICATO PATRONAL e em CONCORDÂNCIA FORMAL (AUTORIZAÇÃO) do SINDICATO LABORAL, às demais EMPRESAS ficam autorizadas a compensação com fulcro no §5º, art. 59 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas, juntamente com o empregado, por meio de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma estabelecida nesta cláusula, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, nos termos do parágrafo terceiro do art. 59 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Está clausula só poderá ser utilizada por empresas FILIADAS e REGULARES AO SINDICATO PATRONAL.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIGITADORES - INTERVALO DE DESCANSO
Nos serviços pertinentes à digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivos caberá um intervalo de 10(dez) minutos para descanso, não deduzidos da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3.751, de 23 de Novembro de 1.990.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos pelas empresas, todos os atestados médicos e odontológicos, emitidos pelos órgãos de saúde pública e/ou privada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em razão do E-Social, os empregados obrigatoriamente devem encaminhar as empresas os referidos atestados médicos no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de FALTA.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
Ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento normativo autorizadas a implementarem, de forma compartilhada, os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, observadas as exigências e condições legais.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Facultativamente as empresas abrangidas por este instrumento coletivo poderão firmar contratos dos serviços especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, mediante CONVÊNIOS firmados entre o SINDICATO PATRONAL e empresas do segmento da MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO.
PARAGRAFO SEGUNDO – Os custos relativos aos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (ASOS, PCMSO, PPRA, PCMAT, LTCAT, PPP, LIP, etc), devem ser computados detalhadamente nas planilhas de formação de preços , conforme valores praticados no mercado, objetivando resguardar a saúde e a segurança do trabalhador, deverão ser cobrados como INSUMOS DO RESPECTIVO POSTO DE SERVIÇO , na Planilha de Composição de Custos e Formação de Preços, objetivando garantir a integridade física dos empregados, bem como, prevenir doenças e acidentes de trabalho.
PARAGRAFO TERCEIRO – A inclusão dos custos na planilha de formação de preços com relação à medicina e segurança no trabalho, necessárias à prevenção e manutenção da saúde dos recursos humanos necessários à execução dos serviços não integra ao percentual de CUSTOS ADMINISTRATIVOS e LUCRO , conforme entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU - Acórdãos ns. 1.427/2007, 440/2008, 1.685/2008, todos do Plenário, cabendo seus custos integrarem ao módulo de INSUMOS.
PARÁGRAFO QUARTO - Nas contratações cujo OBJETO seja HIGIENIZAÇÃO, LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, DESINFECÇÃO e demais serviços terceirizados em Unidades de Saúde , devem ser considerados também as normas e legislações reguladas pela ANVISA – AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA e jurisprudência/recomendações/orientações do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
Buscando adotar ações com vistas à prevenção e ao combate ao assédio MORAL e SEXUAL e às demais formas de violência no âmbito do trabalho, ficam ORIENTADAS a todas as empresas do segmento, implantação e comunicação de normas internas com o objetivo de combater o assédio ou outra forma de violência no ambiente de trabalho, implicando estas normas, em rigorosa apuração dos fatos pela empresa empregadora e a adoção das soluções e medidas cabíveis, nos termos da Lei 14.457/2022.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO UNIFORME E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas deverão fornecer uniformes completo aos seus trabalhadores, entendendo-se como completo, no mínimo 02 calças, 02 Camisas, 01 crachá e 01 Par de calçados, devendo ser substituído a cada seis meses. Serão fornecidos os respectivos equipamentos de proteção individual e coletivos aos quais fazem jus, de acordo com as normas regulamentadoras. Para trabalhadores que fiquem expostos à chuva, ao sol, as empresas deverão fornecer capas impermeáveis, bloqueador solar acima de 30 (trinta) FPS e demais acessórios que se fizerem necessários.
PARÁGRAFO ÚNICO: A utilização do uniforme será restrito ao local de trabalho incluindo o seu trajeto de ida e volta ao trabalho, SOB PENA DE ADVERTÊNCIA E MAIS SANÇÕES CONFORME A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CURSOS E TREINAMENTOS
Os treinamentos, quando obrigatórios para a permanência na função, serão custeados pelas empresas que não deverão descontar dos trabalhadores. Os custos, considerando tratar se de necessidade do contrato e não despesas administrativas deverão ser devidamente mensuradas conforme valores de mercado e inseridos na composição de custos, no módulo de insumos, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU - Acórdãos ns. 1.427/2007, 440/2008, 1.685/2008, todos do Plenário, cabendo seus custos integrarem ao módulo de INSUMOS.
O Curso de relações humanas é obrigatório para os supervisores, desde a admissão.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO AO SINDICATO AOS POSTOS DE SERVIÇOS
O Sindicato poderá fazer visita às bases nos setores, sempre em início ou final de jornada em dia e horário, desde que haja comunicação prévia do sindicato laboral ao Tomador de serviços, apoiando a liberdade sindical.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Cada empresa liberará 01(um) dirigente sindical, que exerça cargo de direção e/ou representante sindical, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos adquiridos, vantagens decorrentes do contrato de trabalho, como se trabalhando estivesse com a finalidade de tratar dos assuntos de interesses da categoria profissional, durante a vigência do seu mandato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os demais dirigentes sindicais de Porto Velho (RO), serão liberados para o comparecimento em atividades sindicais (reuniões, cursos etc.), durante 12 (doze) dias ao ano. Os dirigentes do interior do Estado serão liberados durante 12 (doze) dias ao ano, sem prejuízo de suas remunerações, férias, 13º salário e demais direitos e vantagens da relação empregatícia.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A solicitação de liberação de diretores, que trata o parágrafo 1º (primeiro) desta cláusula, será feito pelo sindicato representativo da categoria, no prazo máximo de 72:00 (Setenta e duas horas) horas de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA SUCESSÃO
A Empresa que assumir contrato de outra Empresa do Setor, no mesmo local e com a mesma prestação de serviço e ainda com aproveitamento dos empregados (parcial ou na totalidade) de sua antecessora, assumirá automaticamente os representantes e dirigentes sindicais da Empresa anterior, procedendo à contratação destes com todas suas vantagens conforme legislação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tal clausula somente será exigível caso a Empresa antecessora não possua mais contratos no local de residência do Dirigente Sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA TAXA DE AJUDA DE CUSTO LABORAL
As empresas atuantes no Estado de Rondônia descontarão 30 (trinta) dias após o Registro deste Instrumento Coletivo de Trabalho, em folha de pagamento, 1/30 avos dos dias trabalhados, a fim de custeio administrativo, assistencial e jurídico conforme aprovação expressa da ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA ( Jornal Diário da Amazonas edição nº 8435, data da assembleia 01/11/2023), o valor descontado deverá ser repassado ao sindicato laboral conforme citado acima. Fica obrigatório que o respectivo comprovante deve ser encaminhado à secretaria do sindicato laboral ou via e-mail, juntamente com a relação nominal em ordem alfabética de todos os empregados abrangidos pelo desconto, contendo os respectivos valores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este valor deverá ser repassado pelas empresas ao SINTELPES pela chave pix 34481556000169 , tendo como data limite MAIO de cada respectivo ano , ficando expressamente proibida o encaminhamento de CARTA DE RENÚNCIA PADRONIZADA redigida por empresa, sendo considerado como prática antissindical perante o Ministério Público do Trabalho – MPT.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Para os empregados filiados ao SINTELPES que mensalmente recolhem a mensalidade, no mês de desconto da TAXA NEGOCIAL, não haverá desconto da mensalidade sindical.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os Efeitos Financeiros, Legais e de qualquer espécie desta cláusula são única e exclusiva responsabilidade do SINDICATO LABORAL.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de maio, a contribuição sindical dos empregados, o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário, conforme Assembleia Geral da Categoria (Jornal Diário da Amazonas edição nº 8435, data da assembleia 01/11/2023) e ainda, conforme recomendação Nota Técnica nº 001 de 27 de abril de 2018 emitida pelo Ministério Público do Trabalho – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – Conalis e Ofício Convite 17/918 – CONALIS/REGIONAL 14ª Região.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este valor deverá ser repassado pelas empresas ao SINTELPES pela chave pix 34481556000169, o pagamento deve ser efetuado até o dia 30 (trinta) de julho de 2024, ficando expressamente proibida o encaminhamento de CARTA DE RENÚNCIA PADRONIZADA redigida por empresa, sendo considerado como prática antissindical perante o Ministério Público do Trabalho – MPT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Direito de Oposição: Fica garantido aos trabalhadores o direito de oposição ao pagamento da Contribuição Assistencial. Este direito deverá ser exercido até 10 (dez) dia da homologação desta CCT, devendo o trabalhador interessado protocolar carta assinada pelo próprio punho do trabalhador (a) contendo o nome da empresa, local aonde presta serviço, dados pessoais e sua assinatura, informando que não deseja contribuir para o fortalecimento da entidade podendo ser via postal encaminhado para o endereço Rua Travessa Mamoré nº 186, Bairro: Mocambo, Porto Velho-RO, CEP 76.804-276 valendo a data da postagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O recolhimento tem como objetivo CUSTEAR as atividades sindicais e também para que o sindicato permaneça ATUANTE e continue seu porta voz. Conforme determinação e aprovação por unanimidade dos trabalhadores em assembleia com o único intuito preservar e manter o sindicato existindo para manutenção da categoria e seus direitos.
PARÁGRAFO QUARTO – Os Efeitos Financeiros, Legais e de qualquer espécie desta cláusula são única e exclusiva responsabilidade do SINDICATO LABORAL.
Parágrafo QUINTO: Os trabalhadores decidiram por unanimidade em ASSEMBLÉIA, que as empresas poderão descontar na folha de pagamento e repassar ao SINTELPES, contribuições e mensalidades autorizadas.
Diante disso, uma vez autorizado pelos trabalhadores, Jornal Diário da Amazonas edição nº 8435, data da assembleia 01/11/2023.
Os respectivos valores serão repassados em favor do SINTELPES para a manutenção, custeios, sobrevivência e existência da entidade uma vez que a Constituição garante ao trabalhador o Direito de opinar, administrar e decidir como usufruir de seus proventos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
As empresas descontarão dos empregados FILIADOS e repassarão ao sindicato 2% (dois por cento) do salário, desde que prévia e expressamente autorizado e devidamente encaminhado uma cópia da autorização a empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para a emissão da Guia de Mensalidade Sindical, as empresas enviarão ao SINTELPES até o último dia do mês a relação dos filiados, por e-mail sintelpes@uol.com.br ou em mãos. A empresa que não passar a Relação de Empregados atualizada até o prazo determinado fica obrigada a pagar o boleto com o valor baseado na Relação de Empregados existente no Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa que deixar de pagar o boleto dentro do prazo, e solicitar outro boleto, o mesmo será cobrado juros e mora já estabelecido no boleto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O repasse ao SINTELPES deverá ser feito até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao mês do desconto em boleto bancário fornecido pelo SINTELPES até o dia 30 (trinta) do mês a ser descontado a mensalidade. Caso ocorra imprevisto a empresa poderá fazer a transferência bancária diretamente na conta do Sintelpes pela chave pix 34481556000169 , e deve obrigatoriamente encaminhar o comprovante de pagamento ou transferência bancária ao Sindicato até 5 (cinco) dias úteis após a transação.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que não repassar ao SINTELPES a mensalidade descontada, responderá por apropriação indébita nos termos da Lei.
PARÁGRAFO QUINTO - O SINTELPES apresentará Guia, no valor da mensalidade devida. A filiação e a desfiliação do trabalhador junto ao SINTELPES deverão ser feitas formalmente (por escrito e assinada pelo empregado).
PARÁGRAFO SEXTO - O protocolo/carta de filiação deverá obrigatoriamente ser entregue na empresa até o dia 15 (quinze), neste mesmo mês a empresa formalizará o desconto e repasse, caso seja entregue após o dia 15 (quinze), o desconto iniciar-se-á no mês seguinte.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O desconto da mensalidade sindical só terá efeitos, após a entrega da cópia protocolada da FILIAÇÃO SINDICAL e autorização expressa do desconto da mensalidade pelo Sindicato Laboral a Empresa.
PARÁGRAFO OITAVO - A mensalidade do associado tem como objetivo CUSTEAR as atividades sindicais e permanecer ATUANTE na função protetiva dos direitos e assegura-los como também continuar existindo como seu porta voz, conforme assembleia realizada (Jornal Diário da Amazonas edição nº 8435, data da assembleia 01/11/2023).
PARÁGRAFO NONO– Os Efeitos Financeiros, Legais e de qualquer espécie desta cláusula são única e exclusiva responsabilidade do SINDICATO LABORAL.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
A contribuição confederativa , cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo - do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica - é fixada em assembleia geral. Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição. E terá como base o Capital Social de cada empresa conforme tabela:
Capital de
Capital Até
Alíquota
R$ 0,01
R$ 38.838,00
310,70 (contrib. mínima)
R$ 38.838,01
R$ 77.676,00
0,80%
R$ 77.676,01
R$ 776.760,00
0,20% adic. 466,06
R$ 776.760,01
R$ 77.676.000,00
0,10% adic. 1.242,82
R$ 77.676.000,01
R$ 414.272.000,00
0,02% adic. 63.383,62
R$ 414.272.000,01
Em diante
Cont. máxima 146.238,02
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contribuição máxima em todas as faixas será de R$ 146.238,02 (Cento e quarenta e seis mil, duzentos e trinta e oito reais e dois centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Contribuição Confederativa será distribuída da seguinte forma:
I – 70% para o Sindicato;
II – 25% para a Federação;
III – 5% para a Confederação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 10% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.
PARÁGRAFO QUARTO - A data para recolhimento será para empregadores até 31 de janeiro de 2024.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT e Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – Tema 935 “Constitucionalidade de Contribuições Assistenciais”, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B. Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Assim por deliberação da Primeira Assembleia Geral Extraordinária 2023 do Sindicato Patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Locação de Mão de Obra Terceirizada do Estado de Rondônia, e todas as empresas que utilizarem este instrumento coletivo como formas de negócio jurídico recolheram junto ao Sindicato Patronal a Contribuição Assistencial Sindical Empresarial para assistência a todos e não somente a associados o valor de R$ 6,00 (seis reais) mensais, por cada posto/empregado abrangido por este instrumento coletivo a ser recolhida todo dia 25 de cada mês, por intermédio de transferência bancária (Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0632, Operação 003, Conta Corrente nº 02786-4 – Seac Rondônia).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caberá as empresas o RECOLHIMENTO MENSAL da Contribuição e o encaminhamento do comprovante bancário ao e-mail do Sindicato Patronal (seac-rondonia@hotmail.com ) e ao e-mail da empresa ou órgão tomador dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento desta CONTRIBUIÇÃO em consonância com o artigo 444 E 513 da CLT. Está Contribuição Negocial tem por objetivo cobrir despesas com NEGOCIAÇÃO e INTERMEDIAÇÃO de Instrumentos Coletivos de Trabalhos. A Contribuição deverá ser repassada ao Sindicato Patronal a cada 15 (quinze) dias ao mês subsequente dos serviços prestados, o qual será realizado por transferência bancária ou por boleto bancário.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de recolhimento posterior a data acima, a empresa inadimplente estará sujeita ao pagamento adicional de juros de mora à razão de 1% (Um por cento) por mês ou fração de atraso e também ao pagamento de uma multa de 2% (Dois por cento) sobre o montante (principal mais juro).
PARÁGRAFO QUINTO – A Contribuição Assistencial será INSERIDA OBRIGATÓRIAMENTE como rubrica nas planilhas de formação de preço dos novos contratos e nos termos aditivos e termos apostilamentos, ou qualquer termo de ajuste no equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de prestação de serviços, tanto por parte da Administração Pública como por parte das Empresas Privadas, devendo constar no módulo insumos.
PARÁGRAFO SEXTO – Está cláusula vem em consonância com Nota Técnica do Ministério Público do Trabalho nº 05/2017 – (...) “os acordos e convenções coletivas de trabalho continuarão tendo efeito “erga omnes”, ou seja, serão aplicados para todos os representados pela entidade, sendo filiados ou não...” conforme estabelecido no verbete n. 363 do Comitê de Liberdade Sindical...".
PARÁGRAFO SÉTIMO - Cabe aos sindicatos aprovar em assembleias as reivindicações econômicas e sociais, os respectivos instrumentos coletivos e a forma do custeio das atividades sindicais, cujas decisões obrigam a todos como ato coletivo e soberano da categoria (artigo 8º da CF, inciso I).
PARÁGRAFO OITAVO – Nos CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, a inclusão da rubrica obrigatória está em consonância com a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - CLT, conforme artigo 513 – “(e) impor contribuições A TODOS AQUELES QUE PARTICIPAM DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS OU PROFISSIONAIS OU DAS PROFISSÕES LIBERAIS REPRESENTADAS”.
PARÁGRAFO NONO - A empresa que não repassar ao SEAC RONDÔNIA responderá por apropriação indébita nos termos da Lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Os Efeitos Financeiros, Legais e de qualquer espécie desta cláusula são única e exclusiva responsabilidade do SINDICATO PATRONAL.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA GREVE
A greve será deflagrada em conformidade com a Lei n. 7.783 de 28/06/1989 e suas alterações, sempre que a assembleia soberana deflagrar quando se tratar também de direitos violados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
As Certidões serão expedidas pelos sindicatos e assinadas por seu Presidente ou substituto legal, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a devida solicitação por escrito e terá validade de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A apresentação das Certidões nos processos licitatórios públicos ou particulares, juntamente com esta CCT, comprovam que a empresa está regular perante o (s) sindicato (s).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para emissão de certidão de regularidade sindical, o (s) sindicato (s) exigiram documentos pertinentes à regularidade sindical.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
As empresas, quando permitido pelo contratante e sem gerar nenhum ônus financeiro, colocarão nas salas destinadas aos trabalhadores, quadro de aviso em que o SINTELPES poderá colocar avisos, limitados, exclusivamente aos assuntos de interesse da categoria, sem qualquer conotação ou vinculação de natureza político-partidária”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS SINDICAIS
As empresas assegurarão a todos os trabalhadores proteção contra qualquer ato discriminatório que atente contra a liberdade sindical em relação a seu emprego; assim como também a empresa desmoralizar o Sindicato para o trabalhador. Tal proteção será exercida especialmente contra qualquer ato que tenha por objeto:
a) – Vincular emprego do trabalhador à condição de que não se filie ao sindicato representante da categoria, ou deixar de ser membro do mesmo, com intuito de enfraquecer a entidade
b) - Despedir o trabalhador e/ou prejudicá-lo de qualquer outra forma por causa de sua filiação ou participação em virtudes sindicais fora das horas de trabalho ou com consentimento da empresa durante as horas de trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.
Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 – A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissões de Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia, a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A presente Comissão também funcionará como câmara de arbitragem para os empregados enquadrados no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que em seus contratos de trabalho haja cláusula compromissória pactuada com concordância do empregado em submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9307/96.
PARÁGRAFO QUARTO: Com o objetivo de manter a Comissão, A empresa contribuirá com 5,00%, do valor inicial do objeto de mediação, independente do resultado; sendo distribuídos 2,50% para o Sindicato Patronal que ficará responsável por toda a estrutura de funcionamento da comissão; 2,50% para o Sindicato Laboral.. O agendamento ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis contados da solicitação da parte requisitante, a qual terá até 01 (um) dia útil anterior a sessão de conciliação para EFETIVAR E COMPROVAR O DEVIDO PAGAMENTO JUNTO ÀS ENTIDADES SINDICAIS.
PARÁGRAFO QUINTO: A eficácia/validade desta cláusula será atribuída à criação de um REGIMENTO por parte do Sindicato Patronal e Laboral, onde se estabelecerá todas as diretrizes de funcionamento da referida COMISSÃO.
PARÁGRAFO SEXTO: O não recolhimento da contribuição citada no PARÁGRAFO QUARTO, dentro do prazo mencionado, resultará em NULIDADE no termo de mediação .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATUAÇÃO CONJUNTA DOS SINDICATOS
Os Sindicatos convenentes assumem o compromisso de atuarem em conjunto ou isoladamente, a título de notificação, quando o contratante dos serviços não conceder e/ou pagar os reajustes e repactuações dos contratos, a contar da definição e ultimação negocial da data-base e/ou solicitação da contratada, ou ainda quando houver descumprimento das demais cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante solicitação da empresa interessada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Os Contratantes/Tomadores de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993 e nos Contratos com tomadores privados as mesmas condições devem se aplicar conforme preceitua a Lei 10.406/2002.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O atraso no pagamento da fatura na forma do caput caracteriza culpa do Tomador de serviço para fins de sua responsabilidade pelos débitos decorrentes das obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O tomador/contratante público deve OBRIGATORIAMENTE realizar os pagamentos as empresas contratadas conforme Art. 40, inciso XIV, alínea "a" da Lei 8.666/1993 – “prazo de pagamento não superior a trinta dias” , salvo por razões de INTERESSE PÚBLICO e devidamente JUSTIFICADA e COMUNICADA a CONTRATADA . Ainda sobre os serviços realizados dentro do ano calendário, os mesmos devem ser devidamente quitados conforme preceitua o Art. 35, inciso II da Lei 4.320/1964 – “Pertencem ao exercício financeiro – as despesas nele legalmente empenhadas ”.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CCT/OBRIGATORIEDADE
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.
PARÁGRAFO ÚNICO - A partir da assinatura deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para licitações públicas ou contratação por entes privados, cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PROCESSOS LICITATÓRIOS E CONTRATAÇÕES
As empresas deverão sempre colacionar a presente Convenção Coletiva nas suas propostas, quando participarem de processos licitatórios e contratações.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO CCT E CLT
Todas as cláusulas desta convenção foram estabelecidas por concordância dos sindicatos convenentes, decorrentes de exaustiva negociação e autorizadas por Assembleias , desta forma não há que se alegar desconhecimento ou qualquer outro motivo para o não cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho e da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
Os sindicatos convencionam desde 1991 não havendo, portanto, qualquer razão para alegação de desconhecimento de Convenção Coletiva de Trabalho neste segmento.
A Convenção Coletiva de Trabalho é o principal instrumento a ser analisado pelos empresários do ramo, disponível no site do Ministério do Trabalho, sendo, portanto, inaceitável a alegação de desconhecimento.
Cada empresário deve ter o bom senso e em meio às contratações praticar preços possíveis, exequíveis, pois o contrário não justifica o descumprimento de cláusulas, principalmente porque o risco da atividade é do empregador e não do empregado.
Objetivando resguardar os interesses coletivos e individuais da categoria como um todo, e por força deste instrumento, reconhecido no art. 7º, inciso XXVI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e, ainda, a EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04, fica pactuado, que AS AÇÕES DE CUMPRIMENTO que objetivarem o recebimento da multa, prevista nesta cláusula, PODERÃO ser proposta por qualquer das entidades signatárias ou na forma de LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO no qual figurará, na polaridade ativa, o sindicato laboral e o patronal individualmente ou conjuntamente.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, embora comporte diversas cláusulas constitui-se num único Instrumento Coletivo, portanto a aplicação da multa é pelo descumprimento do Instrumento Coletivo e o contrário representaria multiplicidade de punição pelo mesmo fato , diante do acima exposto, a aplicação da multa obedecerá aos seguintes parágrafos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de ações promovidas pelo SINDICATO LABORAL o valor da multa por descumprimento de direitos dos empregados regidos por este instrumento coletivo é de 3% (Três por cento), sobre o valor da condenação, sendo que será assim distribuída: 2,00% para o SINTELPES e 1,00% para os TRABALHADORES.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de ações promovidas pelo SINDICATO PATRONAL o valor da multa por descumprimento de convenção coletiva regida por este instrumento coletivo é de 3% (Três por cento), sobre o valor da condenação, sendo integralmente repassada ao SINDICATO PATRONAL.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de ações promovidas pelo SINDICATO LABORAL e PATRONAL (conjuntamente) o valor da multa por descumprimento de direitos dos empregados regidos por este instrumento coletivo é de 3% (Três por cento), sobre o valor da condenação, sendo que será assim distribuída: 1,00% para o SINTELPES, 1,00% para o SEAC e 1,00% para os TRABALHADORES.
PARÁGRAFO QUARTO: As multas serão aplicadas todas as vezes que se constatar o descumprimento da respectivo instrumento coletivo de trabalho enquanto estiver vigente.
PARÁGRAFO QUINTO - Antes de ingressar com ação, o SINTELPES poderá formalizar denúncia ao SEAC, informando detalhadamente o objeto da denúncia, por sua vez o SEAC encaminhará a empresa e ao tomador dos serviços (por e-mail, carta registrada, fax ou outro meio eletrônico possível) que está ocorrendo descumprimento deste instrumento coletivo, para que empresa tome conhecimento e possa se regularizar.
PARÁGRAFO SEXTO: Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As ações judiciais poderão ser impetradas isoladamente ou em conjunto pelos SINDICATOS convenentes.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento, abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho, ficam ORIENTADAS a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 85,37% (oitenta e cinco virgula trinta e sete por cento). Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto nessa Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607, 608 e 611-A da CLT .
PARÁGRAFO ÚNICO – O percentual de encargos sociais e trabalhistas estabelecido no caput desta cláusula poderá ser majorado em função das peculiaridades de cada serviço contratado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AOS DIREITOS E DEVERES TRABALHISTAS E CONTRATUAIS
Visando garantir o fiel cumprimento das cláusulas deste instrumento coletivo de trabalho, obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, contratuais entre outras; as análises das planilhas de formação de preço devem ser realizadas de forma transparente e dentro das normais legais. Desta forma todas as formações de custos devem ser analisadas com a DECOMPOSIÇÃO DE CUSTOS INTEGRAL , com o objetivo de garantia a EXEQUIBILIDADE CONTRATUAL. O Detalhamento dos Custos Integrais está balizado na Lei nº 8.666/1993 (art. 7º, § 2º, inc. II) e na Lei nº 13.303/2016 (art. 34).
PARÁGRAFO ÚNICO: Em referência a ANÁLISE NA DECOMPOSIÇÃO DE CUSTOS (exequibilidade contratual) é imprescindível a INCLUSÃO do Imposto de Renda e a CSLL com base (Acórdão nº 2442/2012 – Plenário e Acórdão nº 648/2016- Plenário), visando garantir a fiel e transparente previsão de custos com todos os direitos trabalhistas e contratuais.
Composição de custos = MÓDULO 1 (composição da remuneração) + MÓDULO 2 (benefícios anuais, mensais e diários) + MÓDULO 3 (insumos diversos) + MÓDULO 4 (encargos sociais e trabalhistas) + MÓDULO 5 (custos indiretos, tributos e lucro);
Decomposição de custos = MÓDULO 1 (composição da remuneração) + MÓDULO 2 (benefícios anuais, mensais e diários) + MÓDULO 3 (insumos diversos) + MÓDULO 4 (encargos sociais e trabalhistas) + MÓDULO 5 (tributos “PIS, COFINS, IR, CSLL e ISS” e lucro).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EMPRESAS DE OUTROS ESTADOS
As empresas contratadas para prestarem serviços no estado de RONDÔNIA, deverão estabelecer obrigatoriamente representação local e comunicar aos SINDICATOS PATRONAL e LABORAL o endereço de FUNCIONAMENTO e preposto responsável.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
As entidades convenentes se obrigam a promover todas as adequações necessárias em face da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e atos normativos dela decorrentes, bem como atentar para o atendimento evidenciado pelo artigo 5º, Inciso II, que considera a filiação a sindicatos como dado sensível , e ainda às disposições contidas no Artigo 7º, inciso I, 11, c/c Artigo 9º, § 3º, garantindo o fiel cumprimento da LGPD, no tratamento de dados pessoais dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Do mesmo modo tocará aos seus empregados estrita observação das disposições da LGPD, no exercício de seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros direta ou indiretamente ligados a empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os dados pessoais do empregado desligado poderão ser tratados para atender exclusivamente ao quanto autorizado no Artigo 16 da Lei 13.709/2018.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os dados pessoais dos trabalhadores , tais como nome, CPF, RG, CTPS, data de nascimento, data de admissão, filiação, endereço residencial, certificado de formação/reciclagem e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, poderão ser compartilhados sempre que necessário e quando autorizados por determinação legal, assim entendida largo senso, ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO FORO
As partes elegem o foro de Porto Velho , Estado de Rondônia, isso em detrimento de outro qualquer, por mais beneficiado que seja inclusive e mesmo que os representados pelos Sindicatos signatários do presente instrumento estejam laborando em outras cidades do Estado de Rondônia e que as empresas representadas pelo SEAC-RO prestam seus serviços em qualquer município do Estado de Rondônia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece regras abstratas e impessoais do segmento. É verdadeira Norma e, portanto, dentro da categoria a que esse destina é, também, verdadeira Fonte do Direito.
Neste sentido pode-se afirmar, com “severus in iudicando” que se cuida de verdadeiro direito positivo aplicável. É lei, embora tenha forma de Convenção Coletiva. A Constituição Federal (art. 7º, inc. XXVI) reconhece as Convenções Coletivas de Trabalho. Diante desse fundamento constitucional estas integram o nosso sistema de normas jurídicas trabalhistas. Em Consonância com a legislação este instrumento coletivo tem prevalência sobre a Lei.
A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os instrumentos normativos nascidos no ventre da negociação coletiva. Além de reconhecer a sua legitimidade legal de cunho social e caráter normativo, a Carta de 1988 conferiu autonomia institucional para se modelar e dirigir os direitos e deveres trabalhistas da categoria, aperfeiçoando-os para a adaptação peculiar de cada segmento.
A leitura dos incisos IV, XIII e XVI do art. 7º conduz à inequívoca conclusão de que as Convenções Coletivas de Trabalho adquirem notável relevo legal na Carta Política. Destarte, inegável se mostra à natureza legalista das Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria, vez que estas são verdadeiras normas legais a serem seguidas, obrigatoriamente, pelos operadores do direito trabalhista e por todos os integrantes do segmento, sob pena de inquestionável afronta à Constituição Federal.
As normas aqui estabelecidas, que visam proteger a incolumidade, moralidade e dignidade do segmento e o seu fiel cumprimento, deve ser uma constante para todos, seja empregado, empregador ou tomador de serviços. Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado.
“São constitucionais os Acordos e as Convenções Coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633 (Tema 1.046).
As divergências ou mudanças na Legislação caberão às partes convenentes dirimir amigavelmente e, não havendo acordo, através de ação a ser ajuizada na Justiça do Trabalho.
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RODOLFO JOSE FERNANDES CLAROS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE RONDONIA
CLAUDEMIR DE MORAES VIANA
Tesoureiro
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE RONDONIA
ATHENIS MAIA DE LUCENA
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA
ANA MARIA LIMA ARAGAO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.