SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CUL RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SERGIPE - SENALBA-SE, CNPJ n. 32.742.645/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA DE FATIMA SANTOS ANDRADE;
E
CENTRO DE INTEGRACAO RAIO DE SOL, CNPJ n. 03.748.932/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ISABELA CHASE FREIRE DE CARVALHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional Integrante do 2ºGrupo - Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artístico do Plano da CNTEEC, , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS ADMISSIONAIS
São fixados os seguintes salários a partir de 1º de janeiro de 2024 conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro: O valor correspondente ao salário hora aula trabalhada deverá ser acrescido de 1/6(um sexto) do repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial, será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem as mesmas funções em tempo integral.
Parágrafo Terceiro: Os reajustes dos salários dos Pedagogos serão corrigidos em todo mês de janeiro, ficando vinculado ao salário mínimo, ou seja, um salário mínimo vigente para jornada de 100 horas mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica definido a data-base no mês de JANEIRO.
Parágrafo Primeiro: Os salários base serão reajustados linearmente de acordo com a função, pelo fato de a instituição não possuir um plano de cargos e salários, devendo todos os profissionais de uma mesma função possuir o mesmo salário de reajuste, independente da data e ano de admissão dos mesmos;
Parágrafo Segundo: Os salários base serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2024 com base na inflação apurada em 2023;
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE
Os empregadores obrigam-se a fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento (contracheque) em que conste, além dos créditos e descontos mensais, sua carga de horas mensais, o valor do salário e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O pagamento do décimo terceiro salário de forma parcelada, dentro do ano base, será efetivado nos termos legais (Leis nº 4.090/62 e 4.749/65); sendo que a 1ª. parcela, no importe 50%, deve ser paga até 30 de Novembro, sem qualquer desconto quer do INSS, IR ou pensão; e a 2ª.parcela, no importe dos 50% restantes, deve ser paga até 20 de Dezembro, com os descontos suso referidos acaso incidentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento do salário mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando o Sábado como dia útil.
CLÁUSULA OITAVA - DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
O cálculo para pagamento do 13º salário e das férias será feito pela média dos salários dos últimos 12 (doze) meses de trabalho.
Parágrafo Único – poderá ser concedida férias antecipadas ao empregado em caso de férias coletivas ou de um determinado setor, de acordo com a necessidade da OSC.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição que não tenha caráter eventual, será garantido ao empregado substituto, igual salário percebido pelo substituído; a substituição por período superior a 60 dias não poderá ser considerada de caráter eventual, exceto a licença gestante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 20% (vinte por cento), para fins do Art.73 da CLT.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
Os empregados que exercem funções de chefia farão jus a uma gratificação não inferior a 15% (quinze por cento) que os diferencie dos subordinados.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
A OSC remunerara as horas extras de segunda a sábado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sendo as realizadas nos Domingos e feriados remunerada com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único: Dispensa-se a autorização prévia da autoridade competente em segurança e higiene do Trabalho, as prorrogações de jornada em atividades insalubres, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do ministério do trabalho, nos termos do art. 611, XII da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇOS EXTRAS (COBERTURA DE EVENTOS)
Quando dos serviços extras, a OSC acordante pagará aos seus trabalhadores, conforme função, uma gratificação de 20% ou compensação em folga para cada evento.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A OSC acordante se compromete a conceder o adicional de insalubridade a todos os empregados expostos a atividades insalubres (que contenham agentes nocivos à saúde), na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A OSC acordante se compromete a conceder o adicional de periculosidade a todos os empregados que exposto a atividades periculosas (substâncias inflamáveis, radiação ionizante, substâncias radioativas, energia elétrica, risco de morte e explosão, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicando ainda a Lei nº12.740, de 08.12.12, regulamentada pela Portaria nº1.885, de 02.12.13, que outorgou aos empregados vigilantes o direito à percepção do adicional de periculosidade, no percentual de 30% do seu salário normativo.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços fora do Estado serão pagas ao empregado diárias no valor de 5% do salário-mínimo vigente, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A OSC ficará responsável em fornecer alimentação aos funcionários das residências que possuam jornada diária de 12 (doze) horas trabalhadas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
A OSC concederá Vale Transporte a todos os seus trabalhadores na forma da Lei nº 7.418/85.
Parágrafo Primeiro: O vale transporte poderá ser fornecido pelo empregador, diretamente ao empregado beneficiário, em pecúnia (dinheiro), conforme decisão proferida pela Egrégia Seção de Dissídios Coletivos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (ROAA – 370.2007.000.17.00). Fica desde logo estabelecido entre as partes, que o benefício (vale transporte), quando fornecido em pecúnia (dinheiro), constitui verba sem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS, não constitui rendimento tributável do empregado e não integrará, de forma alguma, a remuneração do empregado beneficiário, e também, não poderá receber qualquer reflexo de verba trabalhista, por se tratar de benefício totalmente excluído da condição de verba salarial.
Parágrafo Segundo : O percentual de participação do empregado no custeio do benefício vale transporte, será de 6,0% (seis por cento) do salário nominal.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Será concedido à família do empregado falecido, através de uma única parcela na data do óbito, um Auxílio Funeral de 1 (hum) salário-mínimo vigente.
Parágrafo Único: Esse benefício é concedido exclusivamente aos funcionários do CIRAS/SE filiados ao SENALBA/SE.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
Fica estabelecido que as rescisões de Contrato de Trabalho acima de 1 (um) ano serão homologadas exclusivamente no SENALBA-SE. Mediante pagamento de taxa de conferência de cálculo - homologação, paga pelo trabalhador, no valor de R$ 90,00 (noventa reais) por colaborador não filiado e jovem aprendiz. Filiados ao Sindicato ficam isentos da taxa.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previstos no “caput” desta cláusula, deverá ser efetuado diretamente à tesouraria do SENALBA-SE, ou a sua ordem, conforme comprovante a ser repassado pelo empregado ao SENALBA-SE até, no mínimo, um dia útil anterior à referida homologação, devendo o empregado apresentar obrigatoriamente no ato da homologação, as guias de recolhimento.
Parágrafo Segundo: A Entidade acordante deverá entregar ao seu ex-empregado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, relação dos salários de contribuição e formulário de seguro-desemprego, este último quando necessário.
Parágrafo Terceiro: O desligamento do empregado antes de finalização do Convênio/Contrato o desvincula automaticamente do mesmo para fins da legislação trabalhista e do vínculo empregatício ora vigente;
Parágrafo Quarto: A finalização do Convênio/Contrato ensejará na demissão do empregado automaticamente, garantindo todos os seus direitos trabalhistas incluindo a multa rescisória (40% do FGTS), podendo a entidade efetuar imediata contratação vinculando-o(a) a novo Convênio/Contrato, sem ferir a legislação vigente segundo o artigo 2º da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº: 384/92, conforme pactuado em Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Quinto: Para os Convênios e seus Termos Aditivos, ou Contratos que finalizarem no mês de dezembro, as demissões e recontratação ocorrerão no mês de novembro, por força da vedação de dispensa aos 30 dias que antecede a correção salarial, disposto no art.9º da Lei nº 7.238 de 29/10/1984;
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá ao empregado dispensado sem motivo justificado uma carta de referência, no ato da homologação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
A OSC acordante concederá a todos os seus colaboradores despedidos sem justa causa um aviso prévio escrito contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não para sua eficácia.
Parágrafo Primeiro – O Aviso Prévio será concedido nos moldes previstos na Lei 12.506 /11, ou seja, com tempo mínimo de 30 dias para os despedidos durante o primeiro ano de trabalho, e após completado este período deve ser somado a cada ano de serviço do empregado, mais três dias até chegar a um limite máximo de até 60 dias, o que no cômputo total tem-se no máximo 90 dias de aviso prévio, considerando a sua projeção para todos os efeitos legais.
Parágrafo Segundo – Ainda que o empregado demitido conte com mais de um ano na empresa fica vedado exigir do trabalhador, em qualquer motivo de desligamento, o cumprimento de aviso prévio superior a 30 dias ou que em caso de pedido de demissão, proceda com descontos em suas verbas rescisórias de valores superiores ao equivalente à 30 dias de trabalho, visto que prevalecem vigentes as regras para os empregadores nos Arts. 487 e 448, ambos do Texto Consolidado
Parágrafo Terceiro – A redução de horas prevista no Art. 488 da CLT será realizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada, mediante opção do empregado.
Parágrafo Quarto – O empregado ficará dispensado do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio quando comprove a obtenção de novo emprego, quando cessará o pagamento dos salários pelo empregador.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
Fica prevista neste Acordo a faculdade da utilização do contrato temporário de trabalho, nos termos da legislação em vigor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE GESTACIONAL
Além da garantia de estabilidade durante a gravidez, a empregada tem direito a mais 30 (trinta) dias após o retorno da licença maternidade/aleitamento, mesmo se tratando de aborto espontâneo, mediante atestado médico.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho tem garantido seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após a cessação do Auxílio Acidentário.
Parágrafo Único: A presente cláusula, se aplica também aos empregados demitidos, que comprovarem ter adquirido doença profissional, durante a vigência do seu contrato na Empresa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, imediatamente anteriores à aquisição do direito, a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma Entidade/Empresa pelo prazo mínimo de 04 (quatro) anos.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECRUTAMENTO INTERNO
Assegurar prioridade de recrutamento interno no provimento de novas vagas.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO RETORNO DE FÉRIAS
Ao colaborador cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno de suas férias, será paga uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único: A estabilidade reconhecida no caput desta cláusula não será aplicada em caso de férias coletivas, a não ser que, acrescido ao descanso coletivo, sigam as férias normais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DURAÇÃO DA HORA TRABALHADA
Para todos os efeitos, a duração da hora-aula trabalhada será de 00:60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Único: A fração da hora-aula trabalhada a mais, será paga proporcionalmente.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que a OSC poderá aplicar o Sistema de Banco de Horas conforme a legislação vigente; sendo que a compensação de horas deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
Parágrafo Único: No caso de rescisão contratual o empregado terá direito de receber, no ato da rescisão, as horas extras não compensadas, com adicional de 50% (cinquenta por cento) se relativas ao labor de 2ª a Sábado e de 100% (cem por cento) se relativas ao labor aos Domingos e Feriados.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ABONO DE FALTAS
Os empregados ficarão dispensados do trabalho, a critério do empregador, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, quando da realização de cursos de capacitação profissional, ligados à área da atuação da OSC, desde que solicitados ao empregador com 72h (setenta e duas horas) de antecedência, por escrito, desde que haja autorização prévia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
Nos casos de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, como: CPF, CTPS, Identidade, Título de Eleitor, Certificado de Reservista, a falta não será descontada do salário do empregado, desde que por ele comunicado ao empregador, por escrito, com antecedência de 48:00 (quarenta e oito) horas e mediante prova posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE ANIVERSÁRIO
O empregado, no mês do seu aniversário, receberá juntamente com o salário, o valor correspondente a 1 (um) dia trabalhado a título de gratificação de aniversário.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESCALA
Fica facultado ao empregador instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala de 12 X 36h (doze por trinta e seis horas), neles compreendidos 1h (uma hora) para refeições.
Os empregados em tal regime, registrarão sua frequência, na entrada, nos intervalos das refeições e saída.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REPOUSO DOMINICAL
Conforme previsão artigo 386 da CLT, havendo trabalho aos domingos será organizada escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical, ou seja a empregada mulher que trabalhe em um domingo obrigatoriamente folgará no domingo subsequente independente de ter usufruído de folga semanal em outro dia.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS – CONCESSÃO – INÍCIO DO GOZO
Determina-se que a concessão das férias individuais ou coletivas deverá ser comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vedada a fixação do início dois dias que antecedem a feriados ou ao dia do repouso semanal remunerado do empregado.
Parágrafo Primeiro – As férias poderão ser concedidas de forma parcelada em até três períodos, desde que haja a concordância do trabalhador, observadas a concessão de um período com pelo menos 14 dias, e os demais períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA REMUNERADA
A OSC concederá aos seus empregados licença remunerada de:
I) 05 (cinco) dias ao empregado (pai biológico ou adotivo), a contar a partir do nascimento do filho. Já no caso de férias, se a criança nascer pouco antes do início das férias da colaboradora e os dias pactuados terminem dentro do período de férias, a licença-maternidade deve ser requerida para ter início no sexto dia de trabalho após estas férias; já se a criança nascer pouco antes do fim das férias e a contagem dos dias de licença terminar após o término delas, o pai deverá voltar das férias somente depois de findo os dias a que tem direito, começando a contar a partir do nascimento do seu filho.
No caso de mães adotivas terá a licença de 120 dias e o respectivo salário-maternidade por esse período;
II) 04 (quatro) dias consecutivos aos empregados de qualquer sexo ou idade em decorrência de casamento, a contar do primeiro dia útil após o matrimônio; sendo que se isto ocorrer em um final de semana ou feriado, os dias só começarão a ser contados a partir do primeiro dia útil após o casamento.
III) 04(quatro) dias consecutivos ao empregado em caso de falecimento de ascendente, descendente e irmão sem prejuízo do seu salário, direitos e vantagens.
IV) 07 (sete) dias no ano, por motivo de internamento hospitalar do cônjuge, pai, mãe e/ou dependentes, comprovado por atestado médico;
V) Por motivo de greve geral ou paralisação do sistema de transporte coletivo, salvo se a empresa promover meios para o deslocamento do empregado ida e volta ao trabalho;
VI) Até 3 (três) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
VII) Até 5 (dias) dias mediante apresentação de atestado médico para acompanhamento hospitalar de filho menor.
Parágrafo primeiro – o carnaval apontado no ano calendário será considerado feriado para os colaboradores de atividades consideradas não essenciais;
Parágrafo segundo – considera-se atividade não essencial as executadas pelos colaboradores não pertencentes às unidades de atendimento, residências terapêuticas e os CAPS.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO UNIFORME
Fica estabelecido o fornecimento gratuito de uniformes (EPI) de uso obrigatório no estabelecimento; e quando necessário EPC’S (Equipamentos de Proteção Coletiva).
I – A Entidade fornecerá a todos os seus trabalhadores, gratuitamente, no mínimo 02(dois) conjuntos de uniformes e calçados por ano.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO-ODONTOLÓGICO
Serão reconhecidos atestados médicos e/ou odontológicos das Clínicas, para efeito de justificativa de ausência do empregado ao trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO
O empregado terá a hora ou o dia de trabalho abonado, no caso de consulta médica dos filhos menores, mediante apresentação de atestado de acompanhamento fornecido pelo médico.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS PALESTRAS
A OSC promoverá reciclagem, seminários, palestras de esclarecimento e prevenção a respeito de doença do trabalho, e/ou infectos contagiosas e segurança do trabalho, com a participação de todos os seus trabalhadores.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL PARA AVISOS E COMUNICADOS
A OSC colocará à disposição do SENALBA-SE, local apropriado para afixação de avisos e comunicações de interesse da categoria, vedada, porém, qualquer publicação de matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA DE DIRIGENTE SINDICAL
A OSC acordante se compromete a abonar as faltas dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Federação do SENALBA/SE quando, comprovadamente, participarem em congressos, convenções, seminários, reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim, cursos promovidos pela Entidade Sindical, bastando para tanto que o interessado faça sua solicitação por escrito, num prazo mínimo de 48h (quarenta e oito horas) antecedendo ao evento, através da Presidência do Sindicato junto à Secretaria Geral de cada Entidade.
Parágrafo Primeiro - O abono de que trata o caput estender-se-á a 1h (uma hora) antes do início e 1h (uma hora) após o término dos eventos acima referidos, mediante comunicação prévia, ao chefe imediato, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).
Parágrafo Segundo - As OSCs concordam em liberar 01 (um) Dirigente Sindical efetivo, em expediente integral, para o desempenho de funções sindicais, enquanto vigorar o seu mandato, sem prejuízo do seu salário, direitos, gratificações e demais vantagens.
Parágrafo Terceiro - As OCSs reconhecem os delegados sindicais que vierem a ser indicados ou eleitos em pleitos realizados pelo Sindicato laboral, assegurando-lhe condições para desempenho de sua atribuição, reconhecendo sua estabilidade sindical, enquanto vigorar seu mandato, conforme os dirigentes sindicais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica acordado que o CIRAS deve descontar dos seus funcionários, a título de Taxa Negocial, por ocasião do pagamento da folha do fechamento desse Acordo Coletivo, após o registro do Acordo Coletivo ao SENALBA/SE, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário nominal , conforme decisão em Assembleia Geral, realizada no dia 20 de dezembro de 2023, e da categoria, e de acordo com os dispositivos legais.
Parágrafo Primeiro: o empregado filiado contribuirá mensalmente com 1,5% (hum e meio por cento) do seu salário nominal para o SENALBA/SE.
Parágrafo Segundo – A entidade apresentará ao SENALBA/SE o comprovante do pagamento da taxa negocial, no ato do registro desse Acordo Coletivo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTAS
O descumprimento de quaisquer das Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho obriga a parte infratora ao pagamento da multa da importância correspondente à 10% (dez por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
}
MARIA DE FATIMA SANTOS ANDRADE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CUL RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SERGIPE - SENALBA-SE
ISABELA CHASE FREIRE DE CARVALHO
Diretor
CENTRO DE INTEGRACAO RAIO DE SOL
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL E ATA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA CIRAS 09.02.2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.