SINDICATO DOS TRAB. EM COND. RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM AREAS ISOLADAS, SEICON-DF, CNPJ n. 32.901.548/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO INACIO CARDOSO;
E
SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 37.050.325/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTONIO CARLOS SARAIVA DE PAIVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais e da Categoria Econômica dos Condomínios Comerciais, Residenciais Horizontais, Flats, Apart/Hotéis, Rurais e Mistos , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DAS FUNÇÕES
Em virtude do reajuste salarial previsto nesta CCT, o piso salarial/salário base para as funções abaixo, a partir de 01.01.2025 até 31.12.2025, sem aplicação retroativa, passa a ser:
GRUPO
FUNÇÃO
VALOR – R$
1º Grupo
Office-Boy/Contínuo (com ou sem motorização)
1.690,00
2° Grupo
Faxineiro/Servente de Limpeza (com ou sem motorização)
1.690,00
3º Grupo
Trabalhador de Serviços Gerais/Ferista/Folguista/Substituto (com ou sem motorização)
1.690,00
4° Grupo
Jardineiro
1.690,00
5º Grupo
Porteiro (Diurno e Noturno)
1.906,29
6° Grupo
Zelador
1.739,52
7º Grupo
Trabalhador de Manutenção/Conservação/Reparos (Pintor, Eletricista, Bombeiro Hidráulico, Carpinteiro, Marceneiro, Pedreiro – com ou sem motorização)
1.690,00
8º Grupo
Encarregado / Supervisor de Área
2.138,59
9º Grupo
Vigia / Ronda (com ou sem motorização)
1.906,29
10º Grupo
Vigilante Condominial
2.105,15
11º Grupo
Gerente Condominial (Nível Superior)
3.994,92
12º Grupo
Gerente Condominial (Nível Médio)
3.614,52
13º Grupo
Gerente Condominial Geral
4.415,35
14º Grupo
Auxiliar de Escritório / Administração
2.101,43
15º Grupo
Auxiliar de Serviços Técnicos de Informática
1.690,00
16º Grupo
Copeiro
1.690,00
17º Grupo
Motorista
2.036,10
Parágrafo Primeiro: A partir do dia 1º de novembro de 2008, os empregadores que necessitarem de serviço de vigilância poderão contratar empregado para exercer a função de Vigilante Condominial, desde que observados os requisitos da Lei nº 7.102/83, bem como as atividades funcionais positivadas no Anexo I da presente Convenção, que trata sobre atribuições das funções dos empregados.
Parágrafo Segundo: O empregador poderá contratar empregado na função de Motorista, observando o que dispõe o Grupo 17º, previsto no quadro de funções e do piso salarial desta Cláusula, bem como no Anexo I da presente Convenção, que trata sobre atribuições das funções dos empregados.
Parágrafo Terceiro: Os empregados do 7º Grupo desta Cláusula poderão, ainda, executar todas as atividades do 3º Grupo, sem que para tanto ocorra desvio ou acúmulo de função.
Parágrafo Quarto: Os empregados dos 5º e 9º Grupos desta Cláusula poderão, ainda, executar as atividades uns dos outros, sem que para tanto ocorra desvio ou acúmulo de função.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregadores pagarão aos empregados, a partir de 01.01.2025, o piso mínimo salarial descrito na cláusula das funções e do piso salarial, constantes deste Instrumento, observando os valores previstos para cada grupo de função, que já se encontram devidamente reajustados.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores concederão aos empregados que recebem piso salarial de até R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), reajuste linear e não cumulativo de 6% (seis por cento), a ser calculado sobre o salário base do empregado praticado em 31.12.2024, que vigorará a partir de 01.01.2025, não podendo receber salário inferior ao previsto na presente CCT, excetuando os casos previstos neste Instrumento.
Parágrafo Segundo: Os empregadores concederão aos empregados que recebem piso salarial acima de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), reajuste linear e não cumulativo de 5% (cinco cento), a ser calculado sobre o salário base do empregado praticado em 31.12.2024, que vigorará a partir de 01.01.2025, não podendo receber salário inferior ao previsto na presente CCT, excetuando os casos previstos neste Instrumento.
Parágrafo Terceiro: Fica facultada ao empregador a compensação das antecipações concedidas no período anterior a 01.01.2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SÁLARIO
O prazo para disponibilização do pagamento mensal será até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, determinado na Lei n° 7.855/89.
Parágrafo Único: A multa no descumprimento desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário base, em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Após este período, um por cento, ao mês, do salário base, até que se finde a demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
Nos termos dos incisos I e II do art. 3º e nos termos dos §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do art. 4º, todos da Lei 10.820/2003, com alterações introduzidas pelas Leis 13.172/2015 e 13.313/2016, o empregador deverá realizar descontos das prestações em folha de pagamento referente a empréstimos e financiamentos, desde que concedidos por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.
Parágrafo Primeiro: Os empréstimos e financiamentos, descritos no caput da presente Cláusula, deverão obedecer aos limites e às regras descritos na Lei 10.820/2003, com alterações introduzidas pelas Leis 13.172/2015 e 13.313/2016, ou legislação que vier substitui-las.
Parágrafo Segundo: Quando da rescisão do contrato de trabalho, o empregador reterá até 30% (trinta por cento) ou outro percentual previsto em lei, do valor do crédito do empregado, constante no TRCT, a fim de repassar ao agente financeiro.
Parágrafo Terceiro: Até 72 (setenta e duas) horas após a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o empregador deverá comunicar ao agente financeiro a rescisão contratual, bem como repassar os valores retidos do empregado.
Parágrafo Quarto: Ocorrida a rescisão e perfectibilizado o repasse da retenção ao agente financeiro, o empregador não mais terá qualquer responsabilidade em relação ao financiamento ou empréstimo obtido pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DATA BASE - CCT
Fica mantida a data base da categoria em primeiro de janeiro, para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2025.
Parágrafo Único: Nenhum empregado poderá receber piso salarial menor que o clausulado na presente Convenção, excetuando o caso previsto no contrato de experiência.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando da substituição de outro empregado, o t rabalhador de serviços gerais/ferista/folguista/substituto receberá seu salário acrescido da diferença salarial da função do substituído, enquanto a substituição perdurar, não ocorrendo qualquer incorporação da diferença salarial, independentemente do tempo de substituição. Não se aplicando em hipótese nenhuma o disposto na cláusula de acúmulo ou desvio de atividade de função da presente CCT.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador, abrangido pela presente CCT, contratado na condição de trabalho intermitente, em estrito cumprimento à presente CCT, deverá ser convocado ao trabalho pelo empregador, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, mediante telegrama ou carta registrada ou e-mail ou WhatsApp ou outro meio de comunicação, desde que previamente acordado entre as partes a modalidade de formalização do instrumento de convocação ao trabalho.
Parágrafo Segundo: Preferencialmente, a modalidade de formalização de convocação ao trabalhador contratado para o trabalho intermitente, nos termos do parágrafo anterior, deverá constar no contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: A modalidade de contratação de trabalho intermitente deverá ser realizada mediante acordo individual de trabalho subscrito pelo empregador, pelo empregado e pelas entidades sindicais patronal e laboral, conforme resolução em conjunto das Entidades sindicais.
Parágrafo Quarto: Os condomínios filiados que desejarem realizar a contratação de trabalho intermitente não necessitarão realizar acordo individual de trabalho, previsto no Parágrafo Terceiro da presente Cláusula, mas, tão somente, comunicar ao SINDICONDOMÍNIO-DF, via formulário, conforme resolução em conjunto das Entidades sindicais.
I - A não observância do disposto neste Parágrafo, acarretará nulidade do contrato intermitência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre as duas primeiras horas, e quando excepcionalmente necessário, de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as demais, adotando-se para base de cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto que seja a soma de: salário base + anuênio + insalubridade + gratificações ajustadas e outros que totalizem a remuneração do mês.
CLÁUSULA DÉCIMA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcial, para cada ano ou fração, igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, restringindo-se aos últimos 05 (cinco) anos. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão (Enunciado n° 291-TST) e será pago a título de Supressão de Horas Extras Trabalhadas.
Parágrafo Único: O pagamento da supressão das horas extras deverá ser realizado até 90 (noventa) dias, a contar da data da supressão, sem incidência de multa, juros e correção monetária. Ultrapassado o prazo estabelecido para o pagamento da supressão das horas extras, o empregador pagará multa de até 50% (cinquenta por cento) do salário base da categoria, sendo que a multa será pro rata dia, até o limite de 30 dias. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem a devida quitação, somente a partir de então, o valor da supressão sofrerá incidência de juros 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária (INPC/IBGE).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRIÊNIO
Adicional por Tempo de Serviço - Conforme positivado, desde 30.04.2002, nenhum empregado da categoria fará jus ao recebimento do percentual de anuênio, excetuando o valor que já recebia à época.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista a extinção do anuênio, será concedido ao empregado um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por cento) do respectivo salário base, a cada três anos de trabalho efetivo, a partir de 01.05.2002, limitado a 15% (quinze por cento). Observa-se que o limitador de 15% (quinze por cento) se refere inclusive à soma dos anuênios já percebidos somados com os triênios.
Ex.: O empregado que recebia, em abril de 2002, o percentual de 12% (doze por cento) a título de Anuênio, em maio de 2005 passará a receber o adicional de mais 3% (três por cento) a título de Triênio,
estancando qualquer adicional por tempo de serviço, pois alcançou o limite máximo de 15% (quinze por cento).
I – O adicional de triênio deverá ser pago mensalmente, a partir da data do direito aquisitivo do empregado.
Parágrafo Segundo: O adicional ora clausulado é específico aos empregados titulares do cargo. Não fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade em caráter de substituição ou de acúmulo de função.
Parágrafo Terceiro: O adicional de triênio será aplicado aos empregados admitidos a partir de 01.05.2002. Os empregados admitidos antes desta data não mais receberão anuênio além do já incorporado à sua remuneração, devendo o adicional ser pago na rubrica de Triênio, a partir de 01.05.2005.
Parágrafo Quarto: Os empregados que em 30.04.2002 recebiam percentual acima de 15% (quinze por cento) permanecem com o mesmo percentual, não podendo haver redução ou majoração, a qualquer título, em relação ao Adicional por Tempo de Serviço.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO - 25%
Ao trabalhador noturno, contratado à luz da presente CCT, será pago um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o salário hora normal correspondente a 60 (sessenta) minutos nos dias efetivamente trabalhados no regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou na jornada especial de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, bem como sobre a jornada prorrogada (Súmula 60, item II, do TST). A hora noturna compreende as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte ou enquanto perdurar a prorrogação ou extensão da jornada.
Parágrafo Primeiro: Somente os contratos de trabalho regidos pela presente Convenção poderão aplicar o disposto no caput da presente Cláusula.
Parágrafo Segundo: De conformidade com os Enunciados nº 60 e 172 do TST, o adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), e as horas extras pagas com habitualidade compõem a remuneração do empregado para o cálculo do repouso semanal remunerado.
Parágrafo Terceiro: A transferência do empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda do adicional noturno, conforme preceitua o Enunciado n° 265 do TST.
Parágrafo Quarto: Os empregados receberão o adicional noturno previsto no caput da presente Cláusula sobre a extensão ou prorrogação da jornada noturna que ultrapassar as 05 (cinco) horas da manhã, independentemente se a extensão ou prorrogação for em virtude de horas extras ou horário pré-fixado em contrato.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONVENCIONADO
O empregador assegura ao empregado, que trabalhe com limpeza de lixeiras, caixas de gordura e carregamento de lixo, adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser pago mensalmente, sob o título de Adicional de Insalubridade Convencionado, até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido ou a inexistência de insalubridade. Caso ocorra um laudo indicando a inexistência de insalubridade, o empregado não mais fará jus ao adicional.
Parágrafo Primeiro: Ao empregado que trabalhe em garagem, em período acima de 04 (quatro) horas consecutivas, fará jus ao mesmo percentual e título do caput da presente Cláusula, até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido ou a inexistência da insalubridade.
Parágrafo Segundo: O adicional mencionado no caput da presente Cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo/desvio de função, nos moldes positivados na presente CCT.
Parágrafo Terceiro: O empregador que tenha laudo pericial anterior a esta CCT obedecerá aos percentuais nele contido, devendo mantê-lo atualizado.
I – Caso a atualização do laudo pericial indique a inexistência de labor insalubre, o empregador ficará desonerado da obrigação de realizar o pagamento do adicional;
II – Caso a atualização do laudo pericial indique a necessidade de majoração ou diminuição do percentual do adicional de insalubridade, o empregador deverá efetuar o pagamento do adicional levando em consideração o percentual indicado no laudo;
III – Caso a atualização do laudo pericial indique a inexistência de labor insalubre, o empregador deverá enviar por e-mail (seicondf@terra.com.br) o laudo para o sindicato laboral no prazo de 30 (trinta) dias, após sua confecção.
Parágrafo Quarto: Os laudos periciais posteriores a esta avença passam a vigorar nos termos indicados, salvo se impugnado judicialmente por um dos subscritores do presente Instrumento.
Parágrafo Quinto: O empregador obriga-se a efetuar o depósito do laudo junto ao sindicato laboral, no prazo de 30 (trinta) dias após sua confecção.
Parágrafo Sexto: Caso o laudo técnico identifique a inexistência de insalubridade, o empregador poderá optar por manter o pagamento de adicional de insalubridade convencional, sem que tal verba seja incorporada à remuneração do trabalhador, ou tenha natureza salarial.
I - Ocorrendo a manutenção do pagamento da insalubridade convencional, o empregador manterá no contracheque do empregado a rubrica “adicional de insalubridade convencional”.
II – Caso sobrevenha alteração legislativa ou normativa, que alterem a condição outrora estabelecida em laudo técnico de insalubridade, que havia determinado inexistência da mesma, o empregador poderá deixar de pagar “adicional de insalubridade convencional” e passará a pagar a insalubridade determinada no laudo.
Parágrafo Sétimo: As perícias para elaboração de laudos novos, posteriores a esta avença, caso sejam acompanhadas e os laudos homologados por representantes dos sindicatos patronal e laboral, convocados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, terão eficácia plena, aplicando-se integralmente o que dispõe o Parágrafo Oitavo da presente Cláusula.
I - Caso o empregador faça a opção prevista neste Parágrafo Sexto, obriga-se a efetuar o depósito do laudo junto ao sindicato laboral, no prazo de 30 (trinta) dias após sua confecção;
II - Caso o empregador não cumpra o disposto no Inciso I, do presente Parágrafo, o sindicato obreiro irá notificá-lo formalmente para cumprir a obrigação no prazo máximo de 10 (dez) dias. Transcorrido o lapso temporal ora estabelecido, o empregador estará sujeito à aplicação da multa prevista na presente CCT.
Parágrafo Oitavo: As perícias elaboradas, segundo a previsão do Parágrafo Sexto desta Cláusula, terão ampla e total validade perante qualquer Instância ou Tribunal.
Parágrafo Nono: Os laudos previstos na presente Cláusula e seus Parágrafos, quando realizados por empresa que detenha credenciamento pelos sindicatos patronal e laboral, com validade ânua, terão validade plena, independentemente de qualquer interveniência posterior.
Parágrafo Décimo: A obrigação do pagamento da insalubridade convencional não caracteriza a insalubridade legal prevista no art. 394-A da Lei 13.467/2017.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR OPERAÇÃO DE CFTV
ADICIONAL POR OPERAÇÃO DE CFTV: O porteiro responsável por operar o sistema de circuito interno de TV (CFTV) do condomínio terá direito a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente, desde que apresente certificado de habilitação para operação do referido equipamento. Este adicional também será garantido aos porteiros que já desempenham a função há 12 (doze) meses, independentemente da apresentação do certificado, desde que comprovado o tempo de serviço na função.
Parágrafo Único: A cada 24 (vinte e quatro) meses de serviço prestado, operando o sistema de circuito interno de TV (CFTV) do condomínio, durante a vigência desta Convenção, o empregador deverá encaminhar o empregado para exame oftalmológico, sendo os custos suportados pelo empregador. Caso o empregado se recuse a realizar o exame, mediante documento escrito, o empregador não será penalizado a qualquer título.
I - O empregador estará sujeito à aplicação de multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o salário do 1º grupo da cláusula que trata das funções e do piso salarial desta CCT, sendo que, 50% (cinquenta por cento) do valor, destinado ao empregado, e 50% (cinquenta por cento) do valor, ao SEICON-DF.
II - Preferencialmente o exame oftalmológico deverá ser realizado em clínicas conveniadas pelas entidades subscritoras da presente CCT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
O empregador concederá, mensalmente, aos seus empregados que laboram em jornadas iguais ou superiores a 03 (três) horas diárias, auxílio alimentação, que poderá ser denominado vale refeição ou vale alimentação, por meio de cartão magnético, correspondente a R$ 47.50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos), por dia trabalhado, não sendo permitida a inclusão em folha de pagamento e o pagamento, em pecúnia. Este benefício não integra os salários por não ter caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Primeiro: Deverão ser descontados 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício de que trata o caput da presente Cláusula, a título de custeio.
I – Os empregados filiados ao SEICON-DF terão o benefício de sofrer o desconto de 7% (sete
por cento) sobre o benefício de que trata o caput da presente Cláusula, a título de custeio.
Parágrafo Segundo: A empregada em gozo de licença maternidade faz jus ao benefício mensal de que trata o caput da presente Cláusula, de acordo com o art. 393 da CLT.
Parágrafo Terceiro: As faltas não justificadas, nos termos da presente Cláusula, acarretarão o desconto do benefício, proporcional aos respectivos dias, no mês subsequente, quando da concessão do pagamento do auxílio alimentação/refeição.
Parágrafo Quarto: Nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 , redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, mantida pela Lei nº 13.135, de 17.06.2015, o empregado afastado da atividade por motivos previstos em lei, após 15 (quinze) dias, não fará jus ao benefício previsto no caput da presente Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto no Parágrafo Segundo da presente Cláusula.
I - Ocorrendo ausências justificadas por atestado médico nos termos previstos na presente CCT e em lei, o empregado fará jus ao recebimento do auxílio alimentação pelo prazo de até 15 (quinze) dias;
II – O empregado ausente no trabalho, por motivos de doença pessoal, comprovada por atestado médico, emitido nos termos da legislação, fará jus ao recebimento do auxílio alimentação/refeição pelo prazo previsto no atestado, limitado ao máximo de 15 dias consecutivos ou intercalados.
III – O empregado ausente no trabalho, por motivos de acompanhamento de parentes de primeiro grau, dependentes legais, cônjuge/companheiro(a), ou, ainda, comparecimento pessoal à consulta ou ao exame, comprovados por atestado médico, emitido nos termos da legislação, não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação/refeição pelo prazo previsto no atestado, com exceção da previsão de afastamento contida na legislação.
IV - O empregado demitido com aviso prévio indenizado não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação na projeção do aviso prévio.
a) Caso o empregado já tenha recebido o auxílio alimentação do mês de projeção do aviso prévio indenizado ou dispensado, o empregador, nos moldes do art. 477, § 5º, da CLT, poderá compensar o valor do auxílio alimentação dos dias não trabalhados, no TRCT.
Parágrafo Quinto: O empregado no período de gozo de férias não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula.
Parágrafo Sexto: O empregado filiado ao SEICON-DF, que não apresentar carta de oposição à Contribuição Assistencial, receberá, no período de férias, a título de Cesta Básica, a ser pago até o 10º dia útil do mês de gozo de férias, o valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) para o empregado que labora na escala 12x36 horas e de R$ 864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais) para o empregado que labora na jornada de 44 horas semanais, proporcional aos dias de gozo de férias, pago por meio de cartão magnético. As presentes parcelas não integram os salários por não terem caráter de contraprestação de serviços.
I - O empregado que estiver laborando no regime parcial de trabalho, previsto nesta CCT fará jus ao recebimento da Cesta Básica, equivalente a 60 % (sessenta por cento) do previsto no Parágrafo Sexto desta Cláusula, desde que esteja filiado ao SEICON-DF;
II - Para os casos em que o empregador autorize a conversão em abono pecuniário relativo ao prazo de 10 (dez) dias, será pago ao empregado os valores de forma proporcional, sendo que os dias trabalhados deverão obedecer à forma de pagamento conforme previsto no caput da presente Cláusula;
III - A partir da vigência da presente Convenção, sem manutenção de direitos anteriormente recebidos, somente os empregados filiados ao SEICON-DF receberão o benefício de que trata oParágrafo Sexto da presente Cláusula.
Parágrafo Sétimo: O empregado filiado ao SEICON-DF, que estiver laborando no regime parcial de trabalho, previsto na cláusula que trata sobre o trabalho em regime parcial desta CCT, que não apresentar carta de oposição à Contribuição Assistencial, fará jus ao recebimento do auxílio alimentação equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor previsto no Parágrafo Sexto desta Cláusula para o empregado que labora no regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a título de cesta básica.
Parágrafo: Oitavo O prazo para fornecimento do auxílio alimentação é até o 15º (décimo quinto) dia do mês vincendo, sendo facultado o desconto nas ausências do trabalhador.
Parágrafo: Nono O auxílio alimentação previsto nesta Cláusula não é contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário em hipótese alguma para qualquer efeito.
Parágrafo Décimo: Os sindicatos convenentes envidarão esforços no sentido de credenciar empresas de prestação de serviços de fornecimento do benefício auxílio alimentação e/ou refeição, sendo que as empresas vencedoras tornar-se-ão fornecedoras oficiais, sem exclusividade, do benefício de auxílio alimentação e/ou refeição a todos os condomínios do Distrito Federal.
Parágrafo Décimo Primeiro: Os dias de compensação do Banco de Horas, gozados pelo empregado em dias determinados pelo empregador, não terão desconto dos valores do auxílio alimentação.
I – Quando os dias de compensação do Banco de Horas, gozados pelo empregado, for oriundo de faltas ao trabalho a pedido do empregado, serão descontados do empregado os valores do auxílio alimentação.
Parágrafo Décimo Segundo: A flexibilizaçãodesta Cláusula e seus Parágrafos, somente poderá ocorrer mediante Acordo Coletivo de Trabalho subscrito pelas entidades sindicais subscritoras da presente CCT.
I – Para a formalização do Acordo Coletivo de Trabalho que tratar o presente Parágrafo, o empregador, caso tenha interesse, deverá encaminhar formalmente o requerimento a uma das duas entidades
sindicais subscritoras da presente CCT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
O empregador, de conformidade com a Lei nº 7.418, de 16.12.85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17.11.87, concederá ao empregado vale transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, mediante solicitação, por escrito, e comprovação da residência do empregado.
Parágrafo Primeiro: O benefício desta Cláusula poderá ser concedido em cartão magnético, vale transporte ou em moeda corrente (em dinheiro), conforme solicitação do empregado, por escrito, não sendo permitida a inclusão em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: O desconto do vale transporte será o previsto na Lei 7.418, art. 4º, § único, de 16.12.1.985, no percentual de 6% (seis por cento) do salário base.
Parágrafo Terceiro: Os empregados sindicalizados, que não faltaram ao serviço no mês anterior, terão o benefício de sofrer o desconto de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do seu piso salarial, com limitador de até R$ 21,00 (vinte e um reais), a título de vale transporte.
Parágrafo Quarto: O empregado que ocupar a residência do empregador para seu domicílio não fará jus ao benefício do caput desta Cláusula.
Parágrafo Quinto: O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo Sexto: O empregador poderá exigir do empregado, para a concessão do benefício do vale transporte, a apresentação de comprovante que sua moradia é superior a 1.500 (mil e quinhentos) metros do condomínio, bem como manter atualizado o endereço de seu domicílio e a linha de ônibus que utilizará para o deslocamento ao trabalho. A comprovação poderá ser uma declaração de próprio punho.
I – Caso o empregado deixe de atender o requerimento do empregador, previsto no presente Parágrafo, não fará jus ao benefício do vale transporte.
Parágrafo Sétimo: O empregado que estiver na condição de obtenção do benefício de gratuidade de transporte público, em virtude de sua idade ou condição física, deverá, obrigatoriamente, apresentar declaração de que utilizará o vale transporte para a locomoção casa/trabalho/casa e não utilizará os benefícios da gratuidade para este trajeto.
I - A não apresentação da declaração prevista neste Parágrafo, no prazo de 60 (sessenta) dias após o empregado atingir a condição do benefício de gratuidade de transporte público, acarretará a cessação automática da obrigação do condomínio fornecer o vale transporte.
II - O empregado que, mesmo tendo direito ao gozo do benefício de gratuidade de transporte público, optar por não o exercer e, consequentemente, receber o vale transporte, terá o desconto de 6% (seis por cento) sobre o valor do salário base, nos termos da lei.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCENTIVO EDUCACIONAL
O empregador pagará, mensalmente, um percentual sobre o salário base da função, a título de Incentivo Educacional, ao empregado que apresentar comprovante de matrícula e frequência (semestral) de cursos de níveis Fundamental, Médio e Superior.
Parágrafo Primeiro: O Incentivo Educacional será concedido, mediante a comprovação de matrícula e frequência (semestral) de escolaridade, para os níveis: Ensino Fundamental: 2% (dois por cento); para o Ensino Médio: 4% (quatro por cento); e para o Ensino Superior, correlacionados às atividades do empregador: 6% (seis por cento).
I - O empregado que deixar de apresentar comprovantes de matrícula e frequência perderá o direito de recebimento do incentivo previsto no presente Parágrafo.
II - Após a conclusão dos níveis de: Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Superior, o empregado não mais fará jus ao incentivo previsto nesta Cláusula, devendo ser glosado de sua remuneração.
III - Os empregados que em 31.12.2019, já recebiam o Incentivo Educacional, após a conclusão do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Superior, manterão inalterado seu direito de recebimento enquanto permanecer seu contrato de trabalho com o empregador que pagava o aludido incentivo. Em nenhuma hipótese ocorrerá cumulatividade de recebimento do Incentivo Educacional.
Parágrafo Segundo: Os incentivos descritos no Parágrafo Primeiro da presente Cláusula não são cumulativos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O empregador deverá contratar apólice de seguro de vida em grupo, para todos os empregados e síndico, onde as coberturas e condições mínimas para efetivação da contratação do seguro são:
COBERTURAS
Limites de Capitais por Cobertura
Morte
R$ 25.000,00
IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, até
R$ 25.000,00
ILPD - Invalidez Laborativa Permanente por Doença
R$ 25.000,00
AED – Antecipação Especial por Doença
R$ 25.000,00
Inclusão Automática de Cônjuge – Morte
R$ 25.000,00
Inclusão Automática de Filhos – Morte
R$ 2.500,00
Auxílio Medicamentos – Reembolso em decorrência de acidente ocorrido no horário de trabalho
R$ 1.000,00
Diária de Incapacidade Temporária por acidente, sendo R$ 20,00 cada diária no limite de 40 diárias. Franquia 15 (quinze) dias
R$ 800,00
DIH UTI - Diária de Internação Hospitalar em UTI, somente em decorrência de acidente, sendo R$ 700,00 cada diária no limite de 05 diárias. Franquia: 01 dia
R$ 3.500,00
Cesta Básica – 03 cestas de R$ 210,00 no caso de afastamento por acidente. Franquia de 15 dias
R$ 630,00
Assistência Funeral Familiar
R$ 5.000,00
Rescisão Contratual
R$ 2.500,00
Adaptação de Casa e/ou Veículos
R$ 5.000,00
Assistência Transporte Titular
R$ 1.000,00
Prêmio Individual mensal do seguro
R$ 18,36
Parágrafo Primeiro: Os termos e condições para a efetivação da contratação do benefício, contidos no caput da presente Cláusula, são os previstos no Anexo VI (detalhamento das coberturas do seguro de vida) da presente CCT.
Parágrafo Segundo: Nos termos e condições previstos na regulamentação positivada pelos sindicatos patronal e laboral, o condomínio pagará prêmio mensal individual, por empregado, até valor R$ 18,36 (dezoito reais e trinta e seis centavos).
I – O empregador está autorizado a descontar em folha de pagamento, mensalmente, do empregado 23,67% (vinte e três vírgula sessenta e sete por cento), sobre o valor do prêmio mensal individual descritos neste Parágrafo;
II - O empregador poderá, a seu critério, não realizar o desconto em folha de pagamento descrito no inciso anterior.
Parágrafo Terceiro: O sinistro deverá ser comunicado à seguradora, de imediato, a fim de se evitar a prescrição do direito à indenização.
I - Poderá o empregador, sem qualquer responsabilidade civil, omissiva ou comissiva, auxiliar ou informar diretamente à seguradora o sinistro ocorrido.
II - Juntamente com os demais documentos exigidos por lei e nesta CCT, o empregador irá disponibilizar apólice de seguro ou declaração de contratação do seguro de vida, previsto nesta CCT, contendo a informação da seguradora.
Parágrafo Quarto: Deverão ser observadas as exclusões de coberturas previstas em lei e nas normativas contidas na regulamentação que os sindicatos patronal e laboral positivaram.
Parágrafo Quinto: O empregador que, após disponibilizado, deixar de contratar o seguro de vida, nos moldes da presente Cláusula, será obrigado a indenizar o empregado ou seus beneficiários legais nos
valores, que faria jus, conforme descritos no quadro de coberturas contido no caput desta Cláusula, se ocorrer o sinistro.
I - Em caso de morte do empregado, do cônjuge ou do filho, o pagamento da indenização, prevista no caput da presente Cláusula, deverá ser realizado ao representante legal munido de documento que lhe outorga o direito de realizar o recebimento das verbas.
Parágrafo Sexto: A obrigação do empregador em contratar o seguro previsto no caput da presente Cláusula é responsabilidade de meio, ou seja, após realizada a contratação, o empregador não mais terá
qualquer responsabilidade sobre o pagamento do benefício do seguro, nem tampouco estará sujeito à aplicação da multa prevista no inciso I deste Parágrafo.
I – O empregador que deixar de cumprir com a obrigação de contratar o seguro previsto na presente Cláusula, após notificação do SEICON-DF, será multado no valor de um salário base descrito no 1º Grupo da cláusula que trata das funções e do piso salarial, por empregado.
II - 50% (cinquenta por cento) da multa, prevista no inciso anterior, serão destinados às instituições conveniadas com o Ministério Público do Trabalho. Os outros 50% (cinquenta por cento) da multa serão destinados às entidades beneficentes com convênio subscrito pelas entidades patronal e laboral.
III – Em caso de reincidência do empregador, na vigência da presente CCT, a multa prevista no inciso I será majorada em 20% (vinte por cento), em cada reincidência.
Parágrafo Sétimo: Observa-se que nenhuma cobertura descrita no quadro constante do caput da presente Cláusula poderá ser exigida do empregador, caso este tenha contratado apólice de seguro de vida que contemple benefícios superiores ao ora estabelecido.
I - Os empregadores, quando da renovação ou contratação de novo seguro de vida dos empregados, deverão obedecer no mínimo às condições previstas no caput desta Cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO ODONTOLÓGICO
O empregador deverá contratar apólice de seguro odontológico coletivo/grupo, para todos os empregados, onde as coberturas e condições mínimas para efetivação da contratação do seguro são:
CIRURGIA ORAL MENOR
• Alveoloplastia;
• Amputação radicular com obturação retrógrada;
• Amputação radicular sem obturação retrógrada;
• Apicectomia unirradicular com obturação retrógrada;
• Apicectomia unirradicular sem obturação retrógrada;
• Apicectomia birradicular com obturação retrógrada;
• Apicectomia birradicular sem obturação retrógrada;
• Apicectomia multirradicular com obturação
retrógrada;
• Apicectomia multirradicular sem obturação
retrógrada;
• Aprofundamento/aumento de vestíbulo;
• Biópsia de boca**;
• Biópsia de glândula**;
• Biópsia de lábio **;
• Biópsia de língua**;
• Biópsia de mandíbula**;
• Biópsia de maxila**;
• Bridectomia;
• Bridotomia;
• Cirurgia odontológica com aplicação de aloenxertos;
• Cirurgia para exostose maxilar;
• Cirurgia para tórus mandibular;
• Cirurgia para tórus palatino;
• Coleta de raspado em lesões ou sítios específicos da região bucomaxilo facial;
• Exérese de lipoma na região bucomaxilo facial;
• Exérese ou excisão de cálculo salivar;
• Exérese de pequenos cistos de mandíbula/maxila**;
• Exérese ou excisão de mucocele;
• Exérese ou excisão de rânula;
• Exodontia a retalho;
• Exodontia de permanente por indicaçãoortodôntica/protética;
• Exodontia de raiz residual;
• Exodontia simples de permanente;
• Frenulectomia labial/lingual;
• Frenotomia/frenulotomia labial/lingual;
• Odontossecção;
• Punção aspirativa na região bucomaxilo facial;
• Reconstrução de sulco gengivolabial;
• Redução cruenta de fratura alveolodentária;
• Redução incruenta de fratura alveolodentária;
• Remoção de corpo estranho no seio maxilar;
• Remoção de dentes inclusos/impactados;
• Remoção de dentes semi-inclusos/impactados;
• Remoção de odontoma;
• Sepultamento Radicular
• Tracionamento cirúrgico com finalidade ortodôntica.
• Tratamento cirúrgico das fístulas buco nasal **;
• Tratamento cirúrgico das fístulas bucossinusal**;
• Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos moles na região bucomaxilo facial**;
• Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos ósseos/cartilaginosos na região bucomaxilo facial**;
• Tratamento cirúrgico de tumores benignos de tecidos moles na região bucomaxilo facial**;
• Tratamento cirúrgico de tumores benignos de tecidos ósseos/cartilaginosos na região bucomaxilo facial**;
• Tratamento cirúrgico para tumores benignos odontogênicos - sem reconstrução**;
CLÍNICA GERAL/DENTÍSTICA
• Ajuste oclusal por acréscimo;
• Ajuste oclusal por desgaste seletivo;
• Faceta direta em resina foto polimerizável;
• Restauração de amálgama 1 face;
• Restauração de amálgama 2 faces;
• Restauração de amálgama 3 faces;
• Restauração de amálgama 4 faces;
• Restauração em resina fotopolimerizável 1 face;
• Restauração em resina fotopolimerizável 2 faces;
• Restauração em resina fotopolimerizável 3 faces;
• Restauração em resina fotopolimerizável 4 faces;
• Restauração temporária/tratamento expectante;
• Tratamento restaurador atraumático**.
DIAGNÓSTICO
• Condicionamento em odontologia**;
• Consulta odontológica inicial;
• Consulta odontológica para avaliação técnica de auditoria;
• Diagnóstico anatomopatológico em citologia esfolioativa na região bucomaxilofacial;
• Diagnóstico anatomopatológico em material de biópsia na região bucomaxilofacial;
• Diagnóstico anatomopatológico em peça cirúrgica na região bucomaxilofacial;
• Diagnóstico anatomopatológico em punção na região bucomaxilofacial;
• Teste de capacidade tampão da saliva;
• Teste de fluxo salivar;
• Teste de ph salivar (acidez salivar).
• Teste de risco de cárie.
ENDODONTIA
• Clareamento de dente desvitalizado
• Remoção de núcleo intracanal;
• Retratamento endodôntico multirradicular em
dentes permanentes;
• Retratamento endodôntico unirradicular em dentes permanentes;
• Retratamento endodôntico birradicular em dentes permanentes;
• Tratameno de perfuração (radicular/câmara pulpar);
• Tratamento endodôntico de dente com rizogênese incompleta;
• Tratamento endodôntico birradicular em dentes permanentes;
• Tratamento endodôntico multirradicular em dentes permanentes;
• Tratamento endodôntico unirradicular em dentes permanentes;
ODONTOPEDIATRIA
• Aplicação de cariostático**;
• Aplicação tópica de flúor;
• Condicionamento em odontologia;
• Estabilização de paciente por meio de contenção física e/ou mecânica;
• Exodontia simples de dente decíduo;
• Mantenedor de espaço fixo;
• Mantenedor de espaço removível.
• Restauração de ionômero de vidro 1 face;
• Restauração de ionômero de vidro 2 faces;
• Restauração de ionômero de vidro 3 faces;
• Restauração de ionômero de vidro 4 faces;
• Pulpotomia em dente decíduo;
• Tratamento endodôntico em dente decíduo;
• Tratamento restaurador atraumático em dente decíduo**;
• Capeamento pulpar direto - excluindo
PERIODONTIA
• Aumento de coroa clínica;
• Cirurgia periodontal a retalho;
• Cunha proximal;
• Dessensibilização dentária;
• Enxerto conjuntivo subepitelial
• Enxerto gengival livre
• Enxerto pediculado;
• Gengivectomia;
• Gengivoplastia
• Imobilização dentária em dentes decíduos;
• Imobilização dentária em dentes permanentes;
• Raspagem supragengival e polimento coronário;
• Raspagem subgengival e alisamento radicular/curetagem de bolsa periodontal;
• Tunelização**.
• Ulectomia;
• Ulotomia.
PREVENÇÃO
• Aplicação de selante**;
• Aplicação tópica de verniz fluoretado;
• Atividade educativa em saúde bucal;
• Atividade educativa em odontologia; para pais e/ou cuidadores ;
• Atividade educativa em odontologia para pais e/ou cuidadores de pacientes com necessidades especiais;
• Controle de biofilme dental (placa bacteriana);
• Profilaxia: polimento coronário;
• Remineralização dentária;
• Remoção dos fatores de retenção de biofilme dental (placa bacteriana).
PRÓTESE DENTÁRIA
• Coroa provisória com ou sem pino;
• Coroa total acrílica prensada.
• Reabilitação com coroa (de aço) em dente decíduo;
• Reabilitação com coroa de policarbonato em dente decíduo;
• Reabilitação com coroa (de aço) em dente permanente;
• Reabilitação com coroa de acetato em dente permanente;
• Reabilitação com coroa total de cerômero unitária (dentes anteriores);
• Reabilitação com coroa total metálica unitária para dentes posteriores;
• Reembasamento de coroa provisória;
• Núcleo de preenchimento;
• Reabilitação com núcleo metálico fundido**;
• Reabilitação com núcleo pré-fabricado**;
• (RMF) unitária**.
Remoção de trabalho protético;
• Remoção de peça/trabalho protético;
• Reabilitação com restauração metálica fundida.
RADIOLOGIA
• Documentação periodontal (panorâmica com traçado, levantamento periapical, interproximais, fotos - 2 extras e 3 intrabucais, modelos, caixa para modelos e pasta);
• Documentação ortodôntica simples (5 fotos, raio-x panorâmico, telerradiografia com 2 traçados, par de modelos de estudos, caixa para modelos, pasta e CD).
• Fotos;
• Slides;
• Levantamento radiográfico (exame radiodôntico/periapical completo);
• Radiografia da ATM – 3 e 6 posições;
• Radiografia de mão e punho carpal;
• Radiografia interproximal - bite wing;
• Radiologia oclusal;
• Radiografia panorâmica de mandíbula/maxila (ortopantomografia);
• Radiografia panorâmica de mandíbula/maxila (ortopantomografia) com traçado cefalométrico;
• Radiografia periapical;
• Técnica de localização radiográfica.
• Telerradiografia;
• Telerradiografia com traçado cefalométrico;
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
• Colagem de fragmentos dentários;
• Consulta odontológica de urgência;
• Redução de luxação de ATM**;
• Sutura de ferida em região bucomaxilo facial**;
• Consulta odontológica de urgência 24 horas;
• Tratamento de abscesso periodontal;
• Controle de hemorragia com aplicação de agente hemostático em região bucomaxilo facial;
• Controle de hemorragia sem aplicação de agente hemostático em região bucomaxilo facial;
• Incisão e drenagem intra de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região bucomaxilo facial;
• Incisão e drenagem extraoral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região bucomaxilo facial;
• Pulpectomia;
• Recimentação de peça/trabalhos protéticos;
• Reimplante de dente avulsionado com contenção;
• Remoção de dreno intra e extraoral;
• Tratamento de abscesso periodontal;
• Tratamento de alveolite;
• Tratamento de periocoronarite;
• Tratamento de odontalgia aguda
Parágrafo Primeiro: Os termos e condições para a efetivação da contratação do benefício, contidos no caput da presente Cláusula, obrigatoriamente deverão obedecer minimamente ao disposto no quadro acima.
Parágrafo Segundo: Nos termos e condições previstos na regulamentação positivada pelos sindicatos patronal e laboral, o condomínio pagará prêmio mensal individual, por empregado, até o valor R$ 24,90 (vinte e um reais e vinte centavos).
I - O empregador está autorizado a descontar em folha de pagamento, mensalmente, do empregado até 40% (quarenta por cento), sobre o valor do prêmio mensal individual, descritos no presente Parágrafo;
II - O empregador poderá, a seu critério, não realizar o desconto em folha de pagamento o descrito no inciso anterior, o que não caracteriza verba salarial do benefício.
III - O empregado poderá incluir no seguro odontológico, contido no caput da presente Cláusula, seus familiares, desde que arque integralmente com o custeio do seguro odontológico escolhido.
Os valores do seguro odontológico, para os familiares do empregado, serão descontados diretamente na folha de pagamento do obreiro.
O empregador deverá obter autorização para desconto, na folha de pagamento do empregado, da importância proveniente da contratação de seguro odontológico de seus familiares.
Nos termos estabelecidos na OJ 18-SDC, do TST, enquanto esta vigorar, o empregador somente aceitará a inclusão de dependentes familiares até o limite máximo de descontos estabelecidos na referida Orientação Jurisprudencial-OJ.
Parágrafo Terceiro: Deverão ser observadas as exclusões de coberturas previstas em lei e nas normativas contidas na regulamentação que os sindicatos patronal e laboral positivaram.
Parágrafo Quarto: O empregador que, após disponibilizado, deixar de contratar o seguro odontológico, nos moldes da presente Cláusula, será obrigado a indenizar o empregado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
I – Caso o empregador não cumpra a obrigação prevista na presente Cláusula, independentemente do pagamento da indenização, prevista neste Parágrafo, após notificação do SEICON-DF, o empregador estará sujeito à multa, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização, descrita no presente Parágrafo, a cada reincidência, com limite de 100% (cem por cento).
II – 50% (cinquenta por cento) da multa, prevista no inciso anterior, serão destinados a instituições conveniadas com o Ministério Público do Trabalho. Os outros 50% (cinquenta por cento) da multa serão destinados às entidades beneficentes com convênio subscrito pelas entidades patronal e laboral.
III – Excepcionalmente, o empregador não será obrigado a contratar o seguro odontológico, previsto no caput da presente Cláusula, quando o empregado for contratado por prazo determinado, em período de até 180 (cento e oitenta) dias.
IV – Excepcionalmente, o empregador não será obrigado a contratar o benefício do seguro odontológico para o empregado que laborar sob o regime de contrato intermitente e que ative em período inferior à 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Quinto: A obrigação do empregador em contratar o seguro previsto no caput da presente Cláusula é responsabilidade de meio, ou seja, após realizada a contratação, o empregador não mais terá qualquer responsabilidade sobre o benefício do seguro.
I – Caso o empregador tenha somente um empregado e inexista seguro odontológico em grupo, que aceite a contratação de um único beneficiário, dentro do valor estabelecido nesta Cláusula, bem como não ocorra a inclusão dos casos previsto no inciso III do Parágrafo Segundo ou do Parágrafo Oitavo, todos da presente Cláusula, o empregador não será obrigado a cumprir o que determina esta Cláusula.
Parágrafo Sexto: Observa-se que nenhuma cobertura descrita no quadro constante do caput da presente Cláusula poderá ser exigida do empregador, caso o condomínio tenha contratado apólice de seguro odontológico que contemple benefícios superiores ao ora estabelecido, ou ainda no caso previsto no inciso I, do Parágrafo Quinto da presente Cláusula.
Parágrafo Sétimo: Caso o empregado queira contratar seguro odontológico com coberturas superiores às descritas no caput desta Cláusula, arcará integralmente com os valores do novo plano, ficando o empregador com obrigação contributiva restrita ao disposto do Parágrafo Segundo e seu inciso primeiro da presente Cláusula.
Parágrafo Oitavo: Fica facultado ao condomínio estender o benefício do seguro odontológico ao síndico e seus familiares; ao subsíndico e seus familiares; aos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal e seus familiares. Porém, os custeios com o seguro odontológico, serão suportados integralmente por eles, não sendo obrigação do condomínio.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMISSÃO/REGISTRO
Os empregados integrantes da categoria profissional estão sujeitos ao contrato inicial por prazo determinado - Contrato de Experiência - por prazo igual a 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, cabendo à parte interessada em sua rescisão, antes do prazo, o pagamento da indenização a que se refere o texto legal, no caso do empregador, art. 479, e do empregado, art. 480, da CLT.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos em caráter de experiência de conformidade com o caput da presente Cláusula, para desempenhar qualquer uma das funções elencadas no quadro das funções e do piso salarial, receberão durante este período, a título de salário, a importância de um salário mínimo vigente, observando, ainda, a regra contida na cláusula que trata do trabalho em regime de tempo parcial do presente Instrumento. Findo este prazo e permanecendo o empregado no exercício da função contratada, passará a receber o piso salarial correspondente à mesma, conforme quadro das funções e do piso salarial da presente CCT.
I - O empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na função a ser contratado, receberá, no mínimo, o piso da função elencada no quadro das funções e do piso salarial, não se aplicando a regra deste Parágrafo.
II - O empregado que comprovar formação profissional para a função a ser contratado, receberá, no mínimo, o piso da função elencada no quadro das funções e do piso salarial da presente CCT, não se aplicando a regra deste Parágrafo.
Parágrafo Segundo: O disposto no Parágrafo Primeiro da presente Cláusula não se aplica no caso de contratação para efeito de substituição do período de férias dos empregados.
Parágrafo Terceiro: Deverão ser observados, os itens abaixo para efeito de contratação de empregados, a saber:
a) Ensino Fundamental concluído para as funções de: office boy/contínuo; jardineiro; trabalhador de serviços gerais/ferista/folguista/substituto; trabalhador de manutenção, conservação e reparos, copeiro, motorista;
b) Ensino Médio concluído para as funções de: porteiro, vigia/ronda, garagista, zelador e auxiliar de escritório/administração, encarregado/supervisor de área, auxiliar de serviços técnicos de informática;
c) Carta de apresentação e qualificação profissional;
d) Comprovação de prestação de serviço militar, para o sexo masculino;
e) Comprovação de domicílio eleitoral;
f) Ter, no mínimo, um curso de atualização profissional, vinculado à função pretendida ou comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na função; e
g) Apresentação dos demais documentos necessários para a efetivação do registro nos moldes da atual legislação.
I – O empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses nas funções previstas nas alíneas “a” e “b” da presente Cláusula deste Parágrafo, ficará isento da obrigação de apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental e do Médio, respectivamente, quando da contratação;
II – Caso o empregador não observe o inteiro teor das alíneas “a” e “b” e inciso I não poderá aplicar e nem ser penalizado por qualquer multa prevista nesta CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE TEMPO PARCIAL
O empregador poderá firmar Contrato de Trabalho em Regime de Tempo Parcial.
Parágrafo Primeiro: Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou ainda 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares (horas extras) semanais. O salário a ser pago aos empregados deste regime será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada integral.
Parágrafo Segundo: O contrato que trata o caput da presente Cláusula, obrigatoriamente, terá que conter os seguintes requisitos:
I – Quantidade de horas que o empregado irá laborar;
II – Valor da hora trabalhada;
III – A soma do valor total das horas trabalhadas;
IV – O horário fixo que o empregado irá prestar serviço no condomínio;
V – O intervalo mínimo intrajornada de 12 (doze) horas;
VI – Obedecer, ainda, todas as cláusulas pertinentes ao contrato de regime de tempo parcial contidas na presente Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE ZELADOR
Nos condomínios residenciais de casas, com 08 (oito) unidades ou mais, onde trabalhe apenas um empregado no turno de trabalho, este deverá ser contratado, obrigatoriamente, como zelador.
Parágrafo Único: Nos condomínios residenciais de casas, com 7 unidades ou menos onde trabalhe apenas um empregado no turno de trabalho, o empregador poderá contratá-lo como zelador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VIGILANTE CONDOMINIAL
O vigilante condominial é o empregado que preenche os requisitos determinados no art. 16 da Lei nº 7.102/83, devendo ser brasileiro; ter idade mínima de 21 anos; ter instrução correspondente à 4ª série do 1º Grau (Ensino Fundamental); ter sido aprovado em curso de formação de vigilantes, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da legislação pertinente; ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; não ter antecedentes criminais registrados; e estar quite com as obrigações eleitorais e militares, bem como demais requisitos exigidos na legislação. O empregador também deverá cumprir as exigências legais para efetivar a contratação do vigilante condominial, com observância à Lei nº 7.102, de 20.06.1983.
Parágrafo Primeiro: O empregado que não contemplar todos os requisitos previstos no caput da presente Cláusula, em hipótese alguma será considerado vigilante condominial.
Parágrafo Segundo: Ao empregado que trabalhe na função de vigilante condominial será assegurado Adicional de Periculosidade de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei Federal nº 12.740, de 08.12.2012, e suas regulamentações, enquanto perdurar sua vigência, calculado sobre o piso salarial descrito na cláusula que trata das funções e do piso salarial, 10º Grupo da presente CCT.
Parágrafo Terceiro: O Adicional de Periculosidade somente é assegurado ao empregado contratado na função de vigilante condominial e que, obrigatoriamente, preencha os requisitos da Lei nº 7.102/83. Não será concedido Adicional de Periculosidade a qualquer outra função descrita na cláusula que trata das funções e do piso salarial, da presente CCT, com exceção das funções que tenham o direito previsto em lei ou nesta Convenção.
Parágrafo Quarto: Para que qualquer empregado do condomínio possa ter seu contrato de trabalho alterado para vigilante condominial, será necessário o cumprimento integral no que dispõe o caput da presente Cláusula, bem como a Lei nº 7.102/83.
Parágrafo Quinto: O empregador não será obrigado a transmutar compulsoriamente para vigilante condominial todos os empregados que preencham formalmente todos os requisitos previstos no art. 16 da Lei nº 7.102/83, mas, tão somente, os que efetivamente exercerem as atividades contempladas no Anexo I.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Rescindido o contrato de trabalho do empregado, a contar do sexto mês de efetivo serviço, salvo por justa causa, deverá o empregador submeter a rescisão ao procedimento de homologação, junto ao SEICON-DF, quando, então, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) CTPS (carteira de trabalho) do empregado atualizada;
b) Termo de Rescisão Contratual em 06 (seis) vias;
c) Aviso prévio (empregado ou empregador), especificando data, horário e local, com tolerância de uma hora de atraso para comparecimento;
d) Guias do Seguro Desemprego e FGTS, quando for o caso;
e) Extrato do FGTS atualizado;
f) Cópia da guia de recolhimento da multa compulsória, acompanhada da chave de Conectividade Social;
g) Comprovante de Depósito efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo à multa por demissão sem justa causa, quando for o caso;
h) Atestado Médico Demissional;
i) Exame complementar, no caso de exigência da função;
j) Carta Preposto do empregado do condomínio ou procuração sem firma reconhecida;
k) Declaração Profissional;
l) Cópias das guias de contribuições devidas aos sindicatos patronal e laboral, relativas aos últimos 05 (cinco) exercícios ou certidão de quitação emitida pelos respectivos sindicatos.
m) Apresentação do comprovante de pagamento de seguro de vida, à luz da presente CCT; no caso de parcelamento, apresentar os três últimos comprovantes. Se a quitação for anual, apresentar o comprovante.
n) Apresentação dos três últimos comprovantes de pagamento do seguro odontológico, à luz da presente CCT.
o) Ficha de registro de empregado ou livro de registro de empregado.
p) Demonstrativo da guia GRRF-Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS;
q) Relação de salários contribuições do INSS.
Parágrafo Primeiro: A homologação da rescisão contratual deverá ser agendada no sindicato laboral. Caso este sindicato não disponibilize horário para homologação da rescisão deverá, obrigatoriamente, emitir certidão para afastar a aplicação da multa do Art. 477, da CLT, bem como agendar horário para realização da homologação.
I – O depósito do saldo de rescisão contratual não autoriza o empregador/preposto considerar homologado o TRCT. Quando o empregado for analfabeto, a quitação das verbas rescisórias deverá ocorrer mediante pagamento em dinheiro ou depósito bancário;
II – O prazo para o pagamento das verbas rescisórias será de até 10 (dez) dias após o cumprimento do aviso prévio ou sua indenização/dispensa.
III – Os condomínios filiados, caso realizem requerimento formal dirigido ao SINDICONDOMÍNIO-DF, via e-mail, terão o prazo de mais 5 (cinco) dias, totalizando 15 (quinze) dias, para o pagamento das verbas rescisórias, após o cumprimento do aviso prévio ou sua indenização/dispensa;
IV – O prazo para homologação do TRCT, perante o SEICON/DF, será de até 10 (dez) dias, após o prazo do pagamento das verbas rescisórias;
V – Os condomínios filiados, caso realizem requerimento formal dirigido ao SINDICONDOMÍNIO-DF, via e-mail, terão o prazo de até 20 (vinte) dias, para homologação do TRCT, perante o SEICON/DF, após o prazo do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo: O empregado, de que trata o caput da presente Cláusula, quando demitido, poderá renunciar ao recebimento do restante do aviso prévio quando comprovar, mediante declaração do novo empregador, haver conseguido novo emprego, devendo o empregador liberá-lo e efetuar a homologação da rescisão de contrato de trabalho na mesma data prevista para o caso do cumprimento integral do período do aviso prévio.
Parágrafo Terceiro: O empregado, de que trata o caput da presente Cláusula, quando pedir demissão, poderá renunciar ao direito de trabalhar e, consequentemente, o recebimento do restante do aviso prévio. Quando o empregado comprovar, mediante declaração firmada pelo novo empregador, com firma reconhecida ou assinatura digital, haver conseguido novo emprego, o condomínio deverá liberá-lo, após 7 (sete) dias do recebimento da declaração e efetuar o pagamento das verbas rescisórias, bem como a homologação da rescisão de contrato de trabalho, nos termos desta CCT, na mesma data prevista para o caso do cumprimento integral do período do aviso prévio.
Parágrafo Quarto: O sindicato laboral deverá encaminhar ao SINDICONDOMÍNIO-DF, quando solicitado, mediante requerimento, cópias dos TRCTs.
Parágrafo Quinto: Poderá o sindicato patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF, a partir da vigência da presente Convenção, mediante solicitação de seus representados, designar preposto ou procurador para acompanhamento e assistência da homologação das rescisões contratuais. É proibido ao sindicato laboral – SEICON-DF – obstar a presença e a participação de preposto do SINDICONDOMÍNIO-DF, dentro do local de homologação de rescisão de contrato, seja onde ele for.
Parágrafo Sexto: Em conformidade com a Lei nº 7.238/84, o empregado que for demitido 30 (trinta) dias antes da data base (1º de janeiro), fará jus ao recebimento de seu salário base, a título de multa, não sendo esta cumulativa com outras penalidades previstas na presente Convenção em relação ao mesmo ato, nos moldes do art. 9º da referida Lei, combinado com a Súmula 242 do TST.
Parágrafo Sétimo: Em caso de morte do empregado, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado ao representante legal, munido de documento, que lhe outorga o direito de realizar o recebimento das verbas.
I - Juntamente com os demais documentos exigidos por lei e esta CCT, o empregador irá disponibilizar apólice de seguro ou declaração de contração do seguro de vida, previsto nesta CCT, contendo a informação da seguradora.
Parágrafo Oitavo: Ocorrendo o descumprimento do caput da presente Cláusula, o condomínio estará sujeito à multa de um salário base descrito no primeiro grupo das funções e do piso salarial desta CCT, em favor de entidade filantrópica indicada pelo SEICON-DF, desde que no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento de notificação emitida pelo sindicato laboral, não realize a homologação do TRCT no SEICON-DF.
Parágrafo Nono: A rescisão do contrato de trabalho, por acordo entre empregador e empregado (art. 484-A da CLT), deverá ser precedida de manifestação, por escrito, da parte interessada, sendo que quando a manifestação de vontade for do empregado, esta deverá ter assinatura de duas testemunhas.
Parágrafo Décimo: O condomínio deverá observar a previsão de acréscimo do período de aviso prévio constante no § único do art. 1º, da Lei 12.506/2011, ou na legislação que vier a vigorar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O prazo para pagamento das rescisões contratuais está estipulado na presente CCT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil imediatamente anterior (IN 04, de 08.12.2006).
Parágrafo Primeiro: As homologações dos termos de rescisões contratuais realizadas na sede do sindicato laboral deverão ocorrer de segunda à sexta-feira, no horário das 09 (nove) às 15 (quinze) horas, devendo o SEICON-DF fornecer declaração de comparecimento do representante legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na rescisão deixe de comparecer ao ato de homologação, no horário estabelecido, desde que o empregado tenha sido notificado, por escrito, da data, da hora e do local da homologação ou haja recusa de homologação por qualquer motivo.
Parágrafo Segundo: Não dispondo o SEICON/DF de horários e pessoas habilitadas para a realização das homologações, dentro do prazo estabelecido em lei, o sindicato laboral fornecerá uma declaração que comprove a impossibilidade de agenda, para que o empregador possa efetuar a homologação junto a um dos órgãos da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego-SRTE, ou ainda remarcar junto ao sindicato obreiro uma nova data para homologação. Ocorrendo a situação prevista neste Parágrafo, o empregador estará isento do pagamento da multa do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, até a nova data agendada perante o SEICON/DF ou da SRTE, o que ocorrer primeiro.
I – Ocorrendo a negativa de homologação de rescisão contratual, por justa causa, por parte do sindicato laboral, este deverá emitir certidão de comparecimento para rescisão da aludida, no mesmo sentido deverá ser emitida a certidão em caso de negativa de agendamento, para a homologação ora citada, a fim de que o empregador realize a rescisão diretamente com o empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO DE ESPECIAL
O empregado com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, que esteja a serviço do empregador há mais de 05 (cinco) anos ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa, fará jus ao pagamento do aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, incorporando-se este tempo para todos os efeitos legais, sendo que o prazo de cumprimento será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único: A previsão de acréscimo do período de aviso prévio, constante no caput da presente Cláusula, não exclui a obrigação prevista no parágrafo único do art. 1º, da Lei 12.506/2011, ou na legislação que vier a vigorar.
Mão-de-Obra Feminina
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BOLSA EMPREGO
Os empregadores poderão contratar 1/3 (um terço) de seu quadro funcional, de mulheres, podendo utilizar-se da Bolsa Emprego do SEICON-DF, sem custos de seleção e treinamento na contratação para os condomínios filiados ao SINDICONDOMÍNIO-DF
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
É facultado a empregadores e empregados, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, com assistência conjunta dos sindicatos patronal e laboral.
Parágrafo Único: O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, desde que os sindicatos patronal e laboral em conjunto deem anuência ao instrumento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Os cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento profissional dos empregados, que constituírem exigência legal ou do empregador, terão seus custos arcados por este.
Parágrafo Primeiro: Os cursos de qualificação profissional, excetuando os de exigência legal, serão ministrados, preferencialmente, pelos sindicatos laboral e patronal, pelo SENAC ou empresas e institutos reconhecidos pelas entidades sindicais convenentes.
Parágrafo Segundo: O empregador deverá facilitar o ingresso e a permanência de empregados nos cursos de qualificação e requalificação desenvolvidos pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, por qualquer órgão deste ou conveniado a ele.
Parágrafo Terceiro: Os cursos ministrados pelo SINDICONDOMÍNIO-DF para capacitação, qualificação e requalificação dos empregados de condomínio, serão obrigatórios para toda categoria representada por esta CCT.
I - O custeio da locomoção será suportado pelo empregador.
II - O empregado, obrigatoriamente, deverá obter frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) do total da carga horária e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) do conteúdo programático ministrado, sendo que, caso o empregado não obtenha os índices aqui pactuados, as partes desde já acordam que os valores investidos serão descontados do empregado na mesma proporção do desembolso do empregador.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇAO
O empregado que laborar em acúmulo ou desvio de atividade de função em prazo diário superior a 3 1/2h (três horas e meia) consecutivas, pelo período acima de 60 (sessenta) dias consecutivos, receberá adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base da categoria, conforme quadro das funções e do piso salarial deste Instrumento, a título de Indenização pelo Acúmulo ou Desvio de Função, não se admitindo cumulatividade de quaisquer outras penalidades constantes no presente Instrumento.
Parágrafo Primeiro: O empregado que laborar em acúmulo ou desvio de atividade de função em prazo diário superior a 2 1/2h (duas horas e meia) consecutivas, pelo período acima de 60 (sessenta) dias e consecutivos, receberá adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário base da categoria, conforme quadro das funções e do piso salarial deste Instrumento, a título de Indenização pelo acúmulo ou desvio de função, não se aplicando quaisquer outras penalidades constantes no presente Instrumento.
Parágrafo Segundo: O empregado que laborar em acúmulo ou desvio de atividade de função em prazo diário superior a 1 1/2h (uma hora e meia) consecutiva, pelo período acima de 60 (sessenta) dias consecutivos, receberá adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário base da categoria,conforme quadro das funções e do piso salarial deste Instrumento, a título de Indenização pelo Acúmulo ou Desvio de Função, não se aplicando quaisquer outras penalidades constantes no presente Instrumento.
Parágrafo Terceiro: O empregado que laborar em acúmulo ou desvio de atividade de função em prazo diário inferior ao previsto no caput, Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula, pelo período acima de 60 (sessenta) dias consecutivos, receberá adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário base da categoria, conforme quadro das funções e do piso salarial deste Instrumento, a título de Indenização pelo Acúmulo ou Desvio de Função, não se aplicando quaisquer outras penalidades constantes no presente Instrumento.
Parágrafo Quarto: O acúmulo de que trata a presente Cláusula só poderá ocorrer se for realizado na mesma função e em idênticos turnos de trabalho. O empregado ficará sem direito de receber, em dobro, os benefícios do vale transporte e auxílio alimentação.
Parágrafo Quinto: O acúmulo de função de que trata a presente Cláusula, quando ocorrer na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e o empregado tiver necessidade de trabalhar todos os dias na substituição de outro empregado, o mesmo laborará na jornada especial de trabalho 12x12 (doze por doze) horas, recebendo sua remuneração e o salário base do substituído, assim como os adicionais pertinentes à jornada de trabalho ou labor executado, bem como o auxílio/vale alimentação e o vale transporte proporcional aos dias de substituição.
I – Ocorrendo a necessidade de o empregado, na jornada 12x36 horas, substituir o posto de trabalho de outro empregado, poderá ocorrer a jornada 12x12 horas que poderá ser compensada em outro dia de labor.
Parágrafo Sexto: Caso seja verificada a necessidade de acúmulo de função na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, deverá o empregador proceder à contratação de um outro empregado, de forma que possibilite a extinção do acúmulo de função.
Parágrafo Sétimo: Não serão aplicados à Cláusula e seus Parágrafos em caso de diminuição do quadro de pessoal.
I - Em ocorrendo extinção de função no quadro do empregador, que venha acarretar prejuízos aos demais empregados, os sindicatos laboral e patronal, em conjunto, irão dirimir a questão.
Parágrafo Oitavo: Tendo em vista a natureza indenizatória do adicional por acúmulo/desvio de atividade de função, a mencionada parcela não se incorpora à remuneração do empregado, sendo devido somente enquanto perdurar o acúmulo/desvio de atividade de função e sua supressão poderá ser efetuada a qualquer tempo, mediante a extinção do fato gerador.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADA GESTANTE
Assegura-se à empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, a estabilidade provisória no emprego contra demissão sem justa causa de que trata o art. 10, inciso II, letra “b”, do ADCT.
I - Nos termos da Súmula 244-TST e enquanto perdurar sua vigência, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Parágrafo Primeiro: A empregada gestante deverá encaminhar ao empregador, via protocolo, o atestado de gravidez emitido por médico devidamente habilitado e inscrito no CRM, de forma a fazer prova de seu estado gravídico, em atendimento ao disposto na legislação em vigor.
I- A empregada demitida que comprovar seu estado de gravidez dentro da vigência, incluindo o reflexo de aviso prévio, tem direito à reintegração ao posto de trabalho. Porém, caso a empregada se recuse a retornar ao seu posto de trabalho, a própria não fará jus ao recebimento dos salários, ou indenização equivalente ao período remanescente a sua recusa de reintegração.
II- O empregador deverá comprovar o chamamento da empregada gestante à reintegração ao posto de trabalho, mediante e-mail ou WhatsApp ou telegrama ou carta registrada ou ainda qualquer outro meio formal que possa ser aferida sua entrega.
Parágrafo Segundo: À empregada gestante será concedida estabilidade no emprego de 60 (sessenta) dias, contados após o gozo de 120 dias previstos em lei.
Parágrafo Terceiro: À empregada adotante serão assegurados os mesmos benefícios da maternidade, nos termos do art. 392, da CLT, observado o disposto no §5°, bem como os prazos previstos no art. 392-A e parágrafos da CLT.
Parágrafo Quarto: A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregados ou empregadas nos termos previstos pela legislação.
Parágrafo Quinto: Caso a empregada gestante não comunique ao empregador seu estado gravídico, mediante documento encaminhado pelo sindicato laboral, no prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, não fará jus à indenização do lapso temporal de sua estabilidade anterior à comunicação.
Parágrafo Sexto: A empregada que tiver ciência de seu estado gravídico somente após a rescisão contratual deverá notificar o empregador, no prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, por intermédio do sindicato laboral, a fim de que possa ser reintegrada ao trabalho. Deixando de fazer a referida notificação, não fará jus ao recebimento da indenização pela estabilidade prevista no caput da presente Cláusula, seja total ou parcial.
Parágrafo Sétimo: O empregador poderá, com anuência da empregada, conceder férias no período subsequente ao da licença maternidade.
Parágrafo Oitavo: O aviso de férias de que trata o Parágrafo Sétimo da presente Cláusula deverá ser emitido pelo empregador no ato do requerimento da licença maternidade. Podendo, excepcionalmente, o aviso de férias ser assinado no período de licença maternidade, caso a empregada fique impossibilitada de requerer a licença maternidade.
Parágrafo Nono: O gozo de férias da empregada de licença maternidade, após cumpridas as exigências previstas nos Parágrafos Sétimo e Oitavo da presente Cláusula, iniciará no primeiro dia subsequente ao término da licença maternidade, observando o que dispõe o art. 134, parágrafo 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Parágrafo Décimo: À empregada gestante, não fará jus o pagamento da insalubridade convencional, em virtude da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, que proibiu o trabalho de gestante em qualquer grau de insalubridade, salvo ulterior alteração legislativa ou do STF.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRESTAÇÃO SERVIÇO MILITAR
O empregado que se afastar do trabalho para prestação de serviço militar obrigatório terá estabilidade no emprego, observadas as disposições legais, de até 30 (trinta) dias após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº 4.375/64.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado, em caso de acidente no trabalho, terá estabilidade no emprego pelo prazo previsto na legislação da seguridade social – INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - USO DE APARELHO CELULAR PARTICULAR
O uso de aparelho celular particular, pelo empregado, durante o expediente de trabalho, será regrado pelas normativas do empregador ou as cláusulas constantes no contrato de trabalho.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
À empregada vítima de violência doméstica será assegurado afastamento do trabalho pelo período determinado pelo Poder Judiciário, por até 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e garantias sociais e trabalhistas, a partir da notificação da decisão judicial.
Parágrafo Único: O afastamento de que trata a presente Cláusula se dará nos estritos termos da Lei nº 11.340, de 07.08.2006 (Lei Maria da Penha).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DO TURNO
Quando o empregador necessitar de prorrogação do turno para término das atividades do vigilante condominial ou quando este substituir outro empregado faltoso, as horas extras trabalhadas pelo vigilante condominial, que recebe adicional de periculosidade, serão pagas com o mesmo percentual já estabelecido na presente CCT, ou compensadas em Banco de Horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TOLERÂNCIA DE ATRASO
Os empregadores concederão aos seus empregados uma tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso ao serviço, no máximo 03 (três) vezes no mês, desde que devidamente justificadas ao seu superior hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada correspondente de forma a compensar os mencionados atrasos, caso haja necessidade de serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE FREQUENCIA
Os empregadores, independentemente do número de empregados contratados, deverão exigir destes, em qualquer horário que estejam submetidos, o registro de frequência, seja através de assinatura de folha de ponto, relógio de ponto ou pela marcação de cartão de ponto. Quando o registro for mediante relógio de ponto, no sistema de ronda, deverá ser obedecido o intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos da marcação de um ponto a outro.
I – O condomínio que possuir sistema de controle para as rondas motorizadas poderá exigir do empregado que acione o sistema com intervalo de 10 (dez) minutos.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS PERMITIDAS
O empregado poderá ausentar-se do trabalho sem prejuízo de sua remuneração nos seguintes casos:
a) Casamento: 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do evento; b) Nascimento de filho: 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do nascimento; c) Falecimento de cônjuge, pais e filhos: 03 (três) dias consecutivos, a contar da data do óbito; e no caso de irmão e avós, um dia;
d) Depoimento em inquérito policial ou judicial desde que no horário de trabalho;
e) Prestação de exame vestibular nos dias de prova, mediante apresentação do comprovante de comparecimento;
f) Exame do ENEM e ENADE, mediante a apresentação do cartão de inscrição, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, mediante a apresentação de comprovante de comparecimento;
g) Realização de prova em concurso público, limitado a duas vezes por ano, devendo o empregado comunicar ao empregador com uma semana de antecedência, bem como comprovação de inscrição e declaração de comparecimento, de próprio punho.
Parágrafo Primeiro: Deverá o empregado comunicar com antecedência sua ausência, excluídos os itens “b” e “c”.
Parágrafo Segundo: Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos, inclusive aqueles que comprovem o comparecimento em consultas e exames, fornecidos por profissionais de saúde legalmente habilitados para este mister, sejam eles de serviços conveniados, sejam eles da rede privada, sejam eles da rede pública, para fins de abono de faltas ao serviço ou do período dispendido para realização de consultas e exames.
Parágrafo Terceiro: O empregado ausente no trabalho, por motivos de acompanhamento de parentes de primeiro grau, dependentes legais, cônjuge/companheiro(a), comprovados por atestado médico/odontológico emitido nos termos da legislação, justificarão suas faltas, mas as mesmas não serão abonadas, com exceção das previsões da presente CCT ou as contidas na legislação.
I - O condomínio poderá, a seu critério, não realizar o desconto previsto no presente Parágrafo.
Parágrafo Quarto: O condomínio poderá ao seu critério abonar as faltas motivadas no Parágrafo Terceiro da presente Cláusula, ou determinar que o empregado realize a compensação no prazo de até 120 dias, não podendo ultrapassar o início da concessão de férias.
I - Na recusa do empregado realizar a compensação prevista no presente Parágrafo, os dias faltosos serão descontados no mês subsequente ou no TRCT no caso de rescisão do contrato de trabalho.
II - Os atestados previstos no Parágrafo Terceiro da presente cláusula não poderão ultrapassar ao lapso temporal de 05 (cinco) dias corridos ou intercalados, por ano.
Parágrafo Quinto: Os atestados de acompanhamento de parentes de primeiro grau, dependentes legais, cônjuge/companheiro(a), ou, ainda, comparecimento pessoal a consulta ou exame, justificarão as faltas, mas as mesmas não serão abonadas, com exceção das previsões da presente CCT ou as contidas no art. 473, incisos X e XI, da CLT.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO 12X36
É facultada, de acordo com a conveniência do empregador e a necessidade do serviço, a adoção da jornada especial de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para todos os empregados, respeitando-se o intervalo mínimo de uma hora durante a jornada de trabalho. O intervalo da jornada deverá ser concedido a partir da quarta hora efetivamente trabalhada.
Parágrafo Primeiro: Em virtude da adoção da jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, não poderá haver redução do valor pago, a título de salário, excetuada a hipótese do acordo coletivo de trabalho relativo à alteração de jornada, mediante anuência dos signatários.
Parágrafo Segundo: Na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos e feriados são considerados dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados como período extraordinário.
Parágrafo Terceiro: na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, o empregado, que laborar no feriado, excepcionalmente, a título de indenização, fará jus ao recebimento das horas efetivamente trabalhadas no feriado, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, sem incorporação à remuneração.
Parágrafo Quarto: Não haverá, para efeito da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna para 52min e 30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), em virtude do previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Quinto: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo, para repouso e alimentação, a empregados, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido proporcional, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO
No caso de os empregadores possuírem empregados laborando na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, nos estritos termos previstos na presente CCT, e em idênticas funções, um deles poderá, mediante anuência expressa do empregado, ter seu regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais para substituição de empregados que laborem na jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
I – O empregado que tiver sua jornada de trabalho alterada, exclusivamente nos termos da presente Cláusula, receberá, tão somente, o percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre seu salário, proporcional ao tempo da substituição, a título de Alteração de Jornada, obedecendo o limite temporal máximo de 30 (trinta) dias consecutivos.
II – O empregado, quando da substituição prevista no caput da presente Cláusula, receberá apenas o adicional previsto no inciso anterior, não fazendo jus ao recebimento dos adicionais previstos na cláusula que trata sobre o acúmulo ou desvio de atividade de função deste Instrumento.
III – Ao final da substituição de que trata a presente Cláusula, o empregado retornará à sua jornada de trabalho original e deixará de receber automaticamente o percentual previsto no Inciso I desta Cláusula.
IV – O empregado que tiver sua jornada de trabalho alterada, exclusivamente nos termos da presente Cláusula, não fará jus ao recebimento dos percentuais previstos na cláusula que trata sobre o acúmulo ou desvio de atividade de função da presente CCT.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo alteração da jornada de trabalho do empregado, prevista no caput da presente Cláusula, o obreiro que esteja substituindo fará jus ao recebimento de vale transporte e auxílio alimentação do seu substituído equivalente a todos os dias, que se der a substituição.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo alteração da jornada de trabalho do empregado, prevista no caput da presente Cláusula, o obreiro que esteja substituindo não fará jus ao recebimento do salário do substituído.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO DA CATEGORIA
A jornada da categoria é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, excetuadas as hipóteses de jornadas especiais previstas em lei e nesta Convenção.
Parágrafo Primeiro: Compensação de Jornada – Havendo necessidade de serviço em feriados, o empregador poderá realizar a compensação do dia trabalhado, em até trinta dias subsequentes, mediante a expressa anuência do empregado. Caso não ocorra a compensação, mediante concessão de folga, o empregador deverá remunerar o empregado com o pagamento em dobro do dia trabalhado.
I - Em virtude do disposto na presente Cláusula, a remuneração do feriado trabalhado será realizada na proporção das horas efetivamente trabalhadas no dia considerado feriado;
II – Quando o empregado iniciar sua jornada no feriado, o total das horas trabalhadas no turno após o final do feriado, serão consideradas como feriado, ou seja, o pagamento será realizado levando em consideração a integralidade das horas. E quando o empregado iniciar sua jornada no dia anterior (contíguo) ao feriado, o pagamento será proporcional às horas trabalhadas no feriado;
III – Considerando que o dia do feriado já foi remunerado uma vez no cômputo do salário mensal, a fim de efetivar o pagamento em dobro, o empregador deverá efetuar o pagamento de somente mais uma vez o valor das horas trabalhadas, total ou parcialmente, conforme a regra estabelecida no Inciso IV do Parágrafo Primeiro da presente Cláusula;
IV - O cálculo do pagamento em dobro pelo feriado trabalhado será realizado mediante a divisão do salário por 220 (duzentos e vinte) horas, que encontrará o valor unitário da hora devida, multiplicado pelas horas trabalhadas - HT (levando em consideração a regra contida nos Incisos I e II do Parágrafo Primeiro da presente Cláusula) (S: 220h = VH x HT = Z).
Legenda: Salário -S; 220h (divisor); valor da hora-VH; horas trabalhadas-HT; e total a ser pago-Z.
Parágrafo Segundo: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo para repouso e alimentação a empregados, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Banco de Horas – A critério do empregador, será estabelecida a criação de banco de horas para compensação de jornada extraordinária, da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro – Forma e Prazo para Compensação – A compensação será feita à base de 1h (uma hora) de folga para cada 1h (uma hora) trabalhada, seja crédito do empregado ou do empregador. O Banco de Horas terá vigência de 6 (seis) meses, devendo a compensação ocorrer até a concessão ou juntamente com as férias.
I – Aos condomínios filiados ao SINDICONDOMÍNIO-DF, a vigência do Banco de Horas será de 12 (doze) meses.
II – As faltasdo empregado, não autorizadas pelo empregador, não serão lançadas no Banco de Horas, ficando o empregador autorizado a descontá-las conforme legislação pertinente. Horas
Parágrafo Segundo: Controle - O controle das horas trabalhadas e das respectivas compensações será feito através de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde serão lançadas as horas extras trabalhadas, bem como as compensadas, ficando o saldo à disposição do interessado para controle e conferência.
Parágrafo Terceiro: O empregador deverá apresentar cópia do controle citado no Parágrafo anterior, junto com o recibo de férias.
Parágrafo Quarto: Pagamento de Horas Extras - Os créditos de horas não compensadas, no Banco de Horas, dentro do prazo estipulado na presente Cláusula, com exceção de rescisão de contrato de trabalho, serão pagos com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Quinto - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, seja a demissão por iniciativa do empregador ou a pedido de demissão por parte do empregado, antes do prazo final de validade do Banco de Horas, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, considerando 1 (uma) hora de folga por 1 (uma) hora trabalhada, conforme incisos abaixo:
I – Se existirem horas a crédito do empregado, o empregador pagará as horas com adicional de 60% (sessenta por cento), juntamente com as verbas rescisórias,
II - Se existirem horas a crédito do empregador, este descontará as horas lançadas no Banco de Horas, a débito do empregado, na proporção de 1 (uma) hora de folga por 1 (uma) hora trabalhada, nas verbas rescisórias.
Parágrafo Sexto – O condomínio poderá optar por não adotar Banco de Horas e realizar a compensação das horas e dias trabalhados em horas e dias subsequentes dentro do período de 60 (sessenta) dias, na proporção de 1h trabalhada por 1h de compensação e vice-versa.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Parágrafo Primeiro: É vedado o início das férias no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, até ulterior alteração da legislação.
I – Na jornada 12X36 horas, o início das férias, deverá obrigatoriamente iniciar no dia de plantão do empregado.
Parágrafo Segundo : Ocorrendo fracionamento das férias nos moldes do caput da presente Cláusula, o terço constitucional (art. 7º, inciso XVII da CF) e o pagamento das férias deverão ser realizados proporcionalmente ao período de gozo, até posterior alteração legislativa ou súmula do TST.
Parágrafo Terceiro: Quando o pedido de férias for realizado pelo empregado, por escrito, com motivação pessoal, o empregador poderá concedê-las com prazo inferior de 30 (trinta) dias da data da comunicação, não podendo ocorrer em prazo inferior a 05 (cinco) dias. O pedido de férias previsto na presente Cláusula deverá ser subscrito pelo empregado e 02 (duas) testemunhas.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SUBSTIUIÇAO DE FÉRIAS
Durante o período de férias, o empregado que deixar de exercer a função para a qual foi contratado e vier assumir a função do empregado em férias, será assegurado a ele o maior salário base entre a sua função e a do substituído, devendo, a diferença, caso exista, ser paga com a rubrica Adicional de Substituição Temporária de Férias.
Parágrafo Primeiro: Ao retornar à sua função original, após o término do período de substituição de férias de que trata o caput da presente Cláusula, o empregado deixará de perceber a rubrica Adicional de Substituição Temporária de Férias, sem direito à indenização, seja a que título for.
Parágrafo Segundo: As disposições do caput da presente Cláusula são aplicáveis também nas hipóteses de licenças superiores a 30 (trinta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESPAÇO FÍSICO ADEQUADO
O empregador poderá destinar espaço físico específico adequado para os empregados fazerem higiene pessoal e fornecer armários individuais.
Parágrafo Primeiro: Os banheiros de uso coletivo, com chuveiro e sanitário, quando possível, deverão ser separados para cada gênero, até posterior alteração legislativa ou decisão emanada do STF.
Parágrafo Segundo: O empregador que, por questão de projeto, tombamento ou outro impedimento, estiver impossibilitado de cumprir o caput desta Cláusula está isento de penalidade.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE EPI
Os empregadores concederão, gratuitamente, aos empregados que trabalham com agentes nocivos à saúde equipamentos de proteção individual-EPI, conforme determinado nos termos da Segurança e Saúde no Trabalho-SST no eSocial .
Parágrafo Único: O empregado fica obrigado à utilização dos equipamentos de proteção individual-EPI, determinado nos termos da Segurança e Saúde no Trabalho-SST no eSocial , sob pena de punição administrativa de advertência e suspensão em caso da não utilização ou reincidência
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONCESSÃO DE UNIFORME
Os empregadores, sujeitos à obrigatoriedade da Lei nº 1.851-DF, de 24.12.1997, concederão gratuitamente a seus empregados, a cada 12 (doze) meses de vínculo empregatício, dois conjuntos de uniformes e dois pares de calçados adequados a cada função, ficando estes obrigados ao seu uso adequado e em condições de boa apresentação, devendo restituí-los quando do recebimento de novos ou no ato da homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho-TRCT.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como uniforme para efeito do cumprimento desta Cláusula: calça, camisa, vestido ou saia, blusa e sapatos; e adereços ou ternos, se adotados pelo empregador e por condições de boa apresentação, aquelas peças que não apresentem sinais de deterioração pelo tempo de uso.
I – Os empregadores fornecerão para os porteiros noturnos uma jaqueta para agasalho a cada dois anos;
II – Caso a jaqueta se deteriore de forma irreversível em seu uso normal, o empregador deverá substitui-la antes do prazo estabelecido no Inciso I deste Parágrafo.
III– Ao empregado fica proibido o uso do uniforme fora do exercício de seu labor.
Parágrafo Segundo: A não devolução das peças dos uniformes e equipamentos de proteção individual-EPI sujeita o empregado indenizar o empregador no valor correspondente e atualizado, comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: No caso de descumprimento do caput da presente Cláusula, o empregador fica obrigado a pagar, ao empregado, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o salário base da função descrita na cláusula que trata das funções e do piso salarial, desde que o empregado, através do SEICON-DF, notifique o empregador. Observa-se que a notificação deverá ser feita na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que originou a aplicação da multa. O empregado, caso deixe de notificar o empregador, perderá o direito do recebimento da multa.
I – O empregador após ser notificado pelo SEICON-DF para cumprir o exposto na presente Cláusula,
e não o fazendo, será multado no percentual descrito no Parágrafo Terceiro desta Cláusula.
II – Em caso de reincidência o empregador terá a multa prevista no Parágrafo Terceiro da presente Cláusula acrescida de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Quarto: Os empregadores terão o prazo de até 30 (trinta) dias, após findo o contrato de experiência, ou inexistindo o contrato de experiência (contrato por prazo indeterminado), prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do depósito deste Instrumento na SRTE/DF, para cumprimento do caput da presente Cláusula.
Parágrafo Quinto: O empregador poderá fazer a compensação, total ou parcial dos uniformes, no ato da concessão do(s) novo(s) uniforme(s), ao verificar que o(s) mesmo(s) concedido(s) no ano anterior se encontra(m) em perfeito estado de conservação, não sendo assim obrigado a disponibilizar 100% (cem por cento) de uniforme(s) novo(s).
I – O empregador deverá providenciar a entrega de um uniforme novo, no transcorrer do ano convencional, se constatado a deterioração do uniforme compensado.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA REMUNERADA A DIRIGENTES SINDICAIS
Os convenentes concederão licença remunerada a dirigentes e delegados sindicais eleitos, quando no exercício do seu mandato, e requisitados pela entidade sindical, por ocasião de assembleias e congressos, observando o limite de um empregado, devendo o sindicato laboral comunicar o feito ao referido empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não podendo ocorrer a licença por mais de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo Único: O sindicato laboral deverá informar, por escrito, a todos os empregadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da candidatura do empregado ao cargo de que trata a presente Cláusula e, em igual prazo, sua eleição e posse.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
Os empregadores descontarão de seus empregados, desde que devidamente autorizado, o valor correspondente a R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, a título de Mensalidade Sindical, que será repassado ao sindicato laboral, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, através de boleto bancário encaminhado pelo SEICON-DF.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral da categoria profissional, realizada no dia 27.10.2024 devidamente convocada por edital publicado no Jornal de Brasília, do dia 26.09.2024, pág. 15, do Caderno Classificados & Editais, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho e, de acordo com o disposto no art. 8°, Inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT, que obrigam o sindicato promover a assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do Inciso IV, desse mesmo art. 8°, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em lei, fica instituída a contribuição assistencial a ser suportada por todos os empregados pertencentes a categoria representada pelo sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores descontarão de todos os seus empregados a importância correspondente a 10% (dez por cento) das suas respectivas remunerações, devidamente corrigidas, sendo 3% (três por cento) no mês de março de 2025, 3% (três por cento) no mês de julho de 2025 e 4% (quatro por cento) no mês de novembro de 2025, incluindo-se na base de cálculos a parte variável dos salários, se houver, limitando-se o valor a R$ 40,00 (quarenta reais) por parcela.
Parágrafo Segundo: As importâncias referidas no caput desta Cláusula, retidas pelos empregadores, deverão ser recolhidas em favor do sindicato laboral, através de guia fornecida pela Entidade sindical ou diretamente na Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de abril, 10 de agosto e 10 de dezembro de 2025.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá opor-se ao presente desconto, mediante manifestação pessoal, individual e por escrito de próprio punho (exceto para os analfabetos), perante a sede do sindicato laboral, situado no SDS – Edifício Eldorado – Salas 406/408 – Asa Sul – Brasília/DF ou subsede do sindicato laboral, situada no endereço C 12, Lotes 01/02, Sala nº 106, Edifício Central I, Taguatinga Centro – Taguatinga/DF, no horário de 09 às 15 horas, de segunda a sexta-feira, até 10 (dez) dias úteis, a contar do dia seguinte a publicação do edital de abertura de prazo para apresentação de oposição a contribuição assistencial, que deverá ser publicado pelo sindicato no Jornal de Brasília até 24 horas após o efetivo registro da presente Convenção Coletiva de trabalho junto ao órgão competente.
a) Em vista a coibir as políticas antissíndicais por parte de empregadores e administradores, garantindo o livre exercício do pleno direito de exercício da liberdade sindical, inclusive o de poder contribuir livre de impedimentos para seu sindicato, considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral da categoria profissional, realizada no dia 26.09.2024, devidamente convocada por edital publicado no Jornal de Brasília, do dia 27.10.2024, pág. 15, do Caderno Classificados & Editais, não serão aceitas declarações de oposição ao desconto da contribuição assistencial entregues por terceiros, salvo representantes legais devidamente habilitados e comprovadamente demonstradas as razões de impedimento do titular do direito, bem como, não serão aceitas declarações de oposição encaminhadas por e-mail, tampouco relações gerais, ainda que contendo declarações individuais, mas entregues por empregadores ou administradoras de condomínios.
b) Para os empregados analfabetos não será exigida a manifestação escrita de próprio punho, bastando a presença perante a sede do sindicato laboral, situado no SDS – Edifício Eldorado – Salas 406/408 – Asa Sul – Brasília/DF ou subsede do sindicato laboral, situada no endereço C 12, Lotes 01/02, Sala nº 106, Edifício Central I, Taguatinga Centro – Taguatinga/DF, no horário de 09 às 15 horas, de segunda a sexta-feira, até 10 (dez) dias úteis, a contar do dia seguinte à publicação do edital de abertura de prazo para apresentação de oposição a contribuição assistencial, que deverá ser publicado pelo sindicato no Jornal de Brasília até 24 horas após o efetivo registro da presente Convenção Coletiva de trabalho junto ao órgão competente, oportunidade onde será emitida a respectiva declaração pelo sindicato.
c) Em colaboração para ciência da abertura do prazo, o sindicato laboral também publicará comunicado de abertura de prazo para apresentação da oposição ao desconto da contribuição assistencial em seu portal eletrônico www.seicondf.org.br , no prazo de até 48 horas após a publicação do edital de abertura de prazo para oposição a contribuição.
Parágrafo Quarto: O sindicato laboral deverá comunicar ao respectivo empregador do exercício do direito de oposição pelo empregado, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da declaração de oposição feita pelo obreiro, inclusive juntando cópia da mesma.
Parágrafo Quinto: O empregador que efetuar o desconto previsto na presente Cláusula e não repassar dentro da data aprazada ao sindicato obreiro estará sujeito ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem qualquer incidência de qualquer outra penalidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Fica fixada a cobrança da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL dos empregadores para fazer face ao custeio do Sistema Confederativo, conforme deliberações da Assembleia Geral Ordinária do SINDICONDOMÍNIO-DF, realizada no dia 09.11.2024 e pelo Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, conforme Resolução n° 003/2001, datada de 23.10.2001, e de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal, os empregadores integrantes da categoria econômica recolherão, semestralmente, em favor do sindicato patronal, mediante guia a ser fornecida por este, conforme estabelecido no Anexo II.
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos deverão ser efetuados no dia 10 (dez) dos meses de abril e outubro de 2025.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL acarretará incidência de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária, quando positiva, a ser calculada pelo índice do INPC/IBGE e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total.
I – A Diretoria do SINDICONDOMÍNIO-DF poderá deliberar isenção parcial ou total dos acessórios descritos no presente Parágrafo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL
Aos empregadores da categoria representada pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, fica fixada a CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL, para fazer face às despesas com assistência à categoria econômica, nos moldes do Estatuto em vigor, de acordo com decisão de Assembleia Geral Ordinária dos representantes legais dos condomínios residenciais e comerciais do Distrito Federal, realizada em 09.11.2024, convocados conforme edital publicado à página 16, do Caderno Classificados & Editais, do Jornal de Brasília do dia 25.10.2024, onde todos os condomínios deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de 2025, de acordo com o Anexo III.
Parágrafo Primeiro: Conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, “a contribuição assistencial visa custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas” (RE 224885, de 08.06.2004 - Ministra Ellen Gracie).
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL acarretará incidência de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária, quando positiva, a ser calculada pelo índice do INPC/IBGE e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total.
I – A Diretoria do SINDICONDOMÍNIO-DF poderá deliberar isenção parcial ou total dos acessórios descritos no presente Parágrafo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ NEGOCIAL PATRONAL
Nos termos previstos no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, em virtude de inexistir vedação no art. 611-B, no que tange à estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho para toda a categoria patronal, inclusive não filiados, prevalece o negociado sobre o legislado. Desta forma por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 09.11.2024, e com fulcro no art. 611-A e art. 513, ambos da CLT, c/c o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, todos os representados, inclusive não filiados, pelo sindicato patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF, com base na decisão do ED/RE/AG Nº 1.018.459, Tema 935, do Supremo Tribunal Federal-STF, estão obrigados a recolher em favor do SINDICONDOMÍNIO-DF, até dia 15.03.2025, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL, mediante BOLETO a ser emitido pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, para a assistência a todos seus representados, conforme estabelecido na tabela do Anexo IV.
Parágrafo Primeiro: O SINDICONDOMÍNIO-DF deverá publicar uma vez no Diário Oficial do Distrito Federal e manter a informação em seu site , pelo período de oposição descrito no Parágrafo Segundo da presente Cláusula, acerca da realização da cobrança da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL para todos os representados da base sindical, inclusive não filiados, independentemente de serem tomadores de serviços com contratação direta ou indireta, bem como seu direito de oposição.
Parágrafo Segundo: O representado não filiado ao SINDICONDOMÍNIO-DF, tomadores de serviços com contratação direta ou indireta, poderá apresentar ao SINDICONDOMÍNIO-DF, por escrito, mediante carta registrada ou e-mail oposicaonegocial@sindicondominio.com.br (com validação de recebimento pela Entidade), com identificação documental de seu mandato eletivo (ata de eleição de síndico registrada em Cartório), sua expressa oposição, dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos ou outro período estabelecido em legislação ou decisão do STF, a contar do dia seguinte à publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, sob pena de aceitação da cobrança da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL. Caso ocorra decisão do STF que modifique a forma e o prazo de oposição, os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF poderão exercer o seu direito, conforme estabelecido pelo STF
Parágrafo Terceiro: Fica vedado ao Sindicato e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger o representado não filiado ao Sindicato patronal apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Quarto: O representado, tomador de serviço com contratação direta ou indireta, que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no Parágrafo Segundo, desta Cláusula, ou outro período estabelecido em legislação não terá direito ao respectivo reembolso da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL.
Parágrafo Quinto: Os valores da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL estão descritos no Anexo IV desta CCT.
Parágrafo Sexto: O atraso no pagamento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL acarretará incidência de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária, quando positiva, a ser calculada pelo índice do INPC/IBGE e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total.
I – A Diretoria do SINDICONDOMÍNIO-DF poderá deliberar isenção parcial ou total dos acessórios descritos no presente Parágrafo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica reinstituída a Comissão de Conciliação Prévia, prevista no art. 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme redação dada pela Lei 9.958, de 12.01.2000.
Parágrafo Primeiro: A Comissão de Conciliação Prévia poderá ser no âmbito dos sindicatos patronal e laboral ou intersindical.
I – O SINDICONDOMÍNIO-DF e o SEICON-DF, por meio de resolução subscrita pelos representantes legais de cada Entidade sindical, irão estabelecer se a Conciliação Prévia será no âmbito dos sindicatos patronal e laboral ou intersindical.
II - O SINDICONDOMÍNIO-DF e o SEICON-DF, por meio de resolução subscrita pelos representantes legais de cada Entidade sindical, irão estabelecer as normativas de instalação e funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo Segundo: Todas as demandas de natureza trabalhista, no âmbito da representatividade dos convenentes, na jurisdição das Varas do Trabalho da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, poderão ser submetidas previamente à Comissão de Conciliação Prévia, conforme determina o art. 625-D da CLT.
Parágrafo Terceiro: A Comissão de Conciliação Prévia terá um regimento interno, estabelecido por resolução subscrita pelos representantes legais de cada Entidade sindical, e será composta de até 05 (cinco) membros efetivos e suplentes representantes dos empregados e até 05 (cinco) membros efetivos e suplentes representantes do empregador/condomínio, com a atribuição de conciliar conflitos individuais de trabalho, envolvendo integrantes da categoria profissional representada pelo SEICON-DF, e os integrantes da categoria econômica representada pelo SINDICONDOMÍNIO-DF.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ARTIGO 611-A DA CLT
Nos termos constantes no artigo 611-A da CLT as cláusulas, parágrafos, incisos de alíneas da presente CCT, por cumprirem a legislação pertinente, sobrepõe ao legislado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ANUÊNCIA DOS SIGNATÁRIOS
Qualquer acordo em separado entre empregador e empregado deverá ter a formalização mediante a anuência dos signatários da presente Convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - EMPREGADOR/EMPREGADO
Exceto nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionada, fica estipulada a multa de um salário base da categoria profissional em favor do empregado, por descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção, quando o infrator for o empregador, e metade, quando o infrator for o empregado, conforme art. 622 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - SINDICATOS
De conformidade com o art. 613 da CLT, o sindicato que violar, prestar declarações, ainda que verbal, firmar acordos e contratos ou ainda emitir pareceres contrários a qualquer dos dispositivos desta Convenção, será penalizado com multa no valor correspondente a 03 (três) vezes o maior salário base da categoria de empregados.
Parágrafo Primeiro: É defeso aos sindicatos signatários da presente Convenção suscitar, perante os órgãos governamentais (Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho e Emprego), demandas contra os representados da CCT antes de exaurirem a matéria em conflito através de mesas-redondas. Outrossim, o prazo para que os sindicatos tomem as providências acima previstas será de 15 (quinze) dias. Ultrapassando este prazo, o sindicato que deixar de ser atendido poderá tomar as medidas pertinentes.
Parágrafo Segundo: A multa de que trata a presente Cláusula deverá ser imposta ao sindicato infrator mediante notificação, com assinatura de testemunha, por escrito, enviada por AR, ou e-mail (mediante confirmação) com o documento digitalizado, e o valor deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de depósito específico na conta corrente do sindicato que a impôs.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REVOGAÇÃO/PRORROGAÇÃO DA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho só poderá ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente, com as formalidades do art. 615 da CLT e concordância expressa de ambas as partes.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTAÇÃO PATRONAL E LABORAL
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CCT 2025 SINDICONDOMÍNIO-DF – SEICON-DF - CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS DE CASAS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si, por um lado, o Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, representante da categoria patronal dos: condomínios residenciais de apartamentos, condomínios residenciais de casas, condomínios comerciais, condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), condomínios edilícios de consultórios e clínicas, condomínios edilícios de centros de compras (shopping centers), condomínios edilícios de flats, condomínios edilícios de apart-hotéis, das associações de condomínios e associações de moradores em condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, doravante denominado SINDICONDOMÍNIO-DF , representado pelo Presidente da Diretoria Executiva, Antônio Carlos Saraiva de Paiva; e por outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habitações em Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e Edifícios, Ascensoristas de Condomínios, Trabalhadores em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em Prefeituras de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito Federal, doravante denominado SEICON-DF , representado por seu Diretor-Presidente, Paulo Inácio Cardoso, mediante as seguintes cláusulas e condições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - NORMAS CONVENCIONADAS
As normas ora convencionadas, entre o sindicato patronal SINDICONDOMÍNIO-DF e o sindicato laboral SEICON-DF, regerão as relações de trabalho dos empregados, que se ativam por contratação direta ou indireta, em condomínios residenciais de casas, condomínios de uso misto (residenciais de casas/comerciais), associações de condomínios de casas, associações de condôminos de casas e associações de moradores em condomínios de casas, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, da seguinte categoria:
Parágrafo Primeiro: Entende-se como condomínios edilícios residenciais de casas todas as construções em edificações horizontais.
Parágrafo Segundo: A não observância da íntegra que trata o caput desta Cláusula, em relação à obrigação de cumprimento das normas ora convencionadas, no que tange à regência nas relações de trabalho dos empregados que se ativam por contratação direta ou indireta, acarretará a aplicação de multa de 03 (três) vezes do maior salário desta CCT, por empregado, que será revertida em favor de entidades beneficentes de amparo ao menor devidamente cadastradas às Entidades sindicais subscritoras da presente CCT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE MORADIA
O empregador poderá conceder ao empregado, caso exista, a residência destinada à moradia de empregados. Tal concessão não tem natureza salarial. A ocupação do local dar-se-á a título de comodato, podendo ser verbal ou por escrito.
Parágrafo Primeiro: A manutenção e conservação do espaço físico cedido, bem como suas instalações, ficam a cargo do empregado ocupante, sendo de sua total responsabilidade o pagamento das despesas com energia elétrica, água e gás (caso exista medidor individualizado), consertos e reparos gerados em função da utilização do imóvel, ficando estabelecida multa, equivalente a um salário base da função exercida, por descumprimento desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: Será de exclusiva utilização residencial o uso do espaço destinado à residência do empregado, ficando vetado expressamente qualquer tipo de comércio ou atividades similares, tais como: preparar alimentos para terceiros, lavar e passar roupas para terceiros, confecção de vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento, estética, entre outros.
Parágrafo Terceiro: A ocupação da residência de que trata o caput da presente Cláusula é destinada unicamente ao empregado, podendo habitar com este o cônjuge/companheiro(a) e filho(s), este(s) último(s), enquanto dependente(s) economicamente, limitando-se a 05 (cinco) o número de pessoas que possam estar residindo neste local.
I - Em caso de separação do empregado com seu cônjuge/companheiro(a), não será permitido a este último a moradia na residência de que trata o caput da presente Cláusula, quando o empregado, a qualquer título, não mais residir no local;
II – Caso ocorra a separação do empregado com seu cônjuge/companheiro(a), este último terá o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação das dependências do empregador;
III – A inobservância do prazo previsto no inciso anterior sujeitará o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor de seu último salário nominal, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis para reintegração de posse.
Parágrafo Quarto: A ocupação da residência de que trata o caput da presente Cláusula, em hipótese alguma, será fato gerador de indenização em favor do empregado.
Parágrafo Quinto - No caso do empregado ser demitido por justa causa, a residência de que trata o caput desta Cláusula, deverá ser desocupada no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data do aviso de demissão, devendo o empregado receber valor equivalente ao seu piso salarial a título de transporte de sua mudança. Em virtude da natureza não salarial do pagamento do transporte de mudança, o mesmo não deverá ser incluído na folha de pagamento ou TRCT.
I – Caso o empregador não determine que o empregado desocupe a residência no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o valor previsto no presente Parágrafo não será devido e fica assegurada a permanência do empregado na residência por 30 (trinta) dias, contados da data de demissão.
Parágrafo Sexto: O empregado demitido, que tenha cometido crimes dolosos contra moradores, empregados das unidades autônomas e empregados do condomínio, crimes dolosos familiares e crimes de conotação sexual, dentro do condomínio, independentemente de a demissão ter ocorrido ou não, nos moldes da alínea “d” do art. 482 da CLT, terão seu contrato de comodato rescindido e o empregado deverá, no prazo de 72 horas, desocupar a casa de zeladoria e o pagamento do transporte de mudança, indicado no Parágrafo Quinto desta Cláusula, não será devido, com exceção do crime doloso familiar, que terá a indenização destinada diretamente à vítima.
I – Caso o empregador não determine que o empregado desocupe a residência no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o pagamento do transporte de mudança, indicado no presente Parágrafo, não será devido e fica assegurada a permanência do empregado na residência por 30 (trinta) dias, contados da data de demissão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DESOCUPAÇÃO DA MORADIA CONCEDIDA
Para o empregado residente na casa de zeladoria, fica assegurado o prazo de 40 (quarenta) dias, após o recebimento da notificação do aviso prévio, para desocupação da moradia concedida.
Parágrafo Primeiro : No caso de falecimento do empregado, será concedido aos seus dependentes, que com ele coabitavam, o prazo de até 60 (sessenta) dias, com garantia mínima de 30 (trinta) dias, para desocupação do imóvel, a contar da data do óbito.
Parágrafo Segundo: A inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula sujeitará o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis, para reintegração de posse.
Parágrafo Terceiro: No caso de aposentadoria permanente ou temporária, será concedido ao empregado o prazo de até 60 (sessenta) dias, com garantia mínima de 30 (trinta) dias, para desocupação do imóvel, a contar da data do comunicado do INSS. Quando o empregado aposentado continuar trabalhando no condomínio, fica-lhe assegurado o direito de moradia enquanto perdurar o contrato de trabalho, salvo no caso previsto no Parágrafo Quarto da presente Cláusula.
Parágrafo Quarto: Aoempregado residente na casa de zeladoria do condomínio, demitido com aviso prévio indenizado, fica assegurada a permanência na residência 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação do aviso prévio.
I – Com anuência expressa do empregado, o prazo de 30 (trinta) dias, previsto neste Parágrafo, para desocupação da residência, será reduzido para 72 (setenta e duas) horas da notificação do aviso prévio, desde que o empregado receba indenização equivalente a um piso salarial do mesmo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE COMODATO
O empregador poderá rescindir o Contrato de Comodato mesmo sem que ocorra rescisão contratual de trabalho, desde que avise o empregado com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência e o indenize no valor do salário base da função que o empregado ocupar, conforme descrito no quadro de funções e do piso salarial, a título de Indenização de Auxílio Mudança, tendo a obrigação de conceder vale transporte, nos moldes positivados na presente Convenção.
Parágrafo Único: Ocorrendo a rescisão do contrato de comodato, nos termos do caput da presente Cláusula, o empregado que comprovar ter filho(s) que habite(m) na casa de zeladoria do empregador e que esteja(m) cursando Ensino Fundamental ou Ensino Médio em escola próxima ao local onde reside, terá o prazo previsto positivado nesta CCT, elastecido até o final do semestre letivo, garantido o lapso temporal mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - IMPLEMENTAÇÃOPLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A presente Cláusula é inserida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações das Entidades representativas das categorias laboral e patronal, com o objetivo de implementar plano de assistência médica e/ou assistência ambulatorial, para os trabalhadores da categoria, síndico, subsíndico e conselheiros.
Parágrafo Primeiro: As Entidades sindicais poderão firmar convênio de plano de assistência médica e/ou assistência ambulatorial, com operadora registrada na Agência Nacional de Saúde - ANS, a fim de possibilitar a contratação de plano de assistência médica e/ou assistência ambulatorial, para empregados, síndico, subsíndico e conselheiros.
I – Os custos do plano de assistência médica e/ou assistência ambulatorial de seus empregados, síndico, subsíndico e conselheiros, não representa qualquer forma de remuneração in natura , nem tampouco incorporação à remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo: O empregador poderá contratar plano de assistência médica e/ou assistência ambulatorial, para todos os empregados, síndico, subsíndico e conselheiros, onde as coberturas e condições mínimas para efetivação da contratação, seguem abaixo:
Parágrafo Terceiro: O Plano de Saúde Ambulatorial deve ser devidamente registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e cumprir o ROL de Procedimentos e Eventos em Saúde, em rede própria conveniada, de acordo com o art. 15 e seus incisos da Resolução Normativa nº 557/2022 e Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021, ambas resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS ROL de Procedimentos e Eventos em Saúde - ANEXO I (RN 465/2021 e suas alterações da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS)
Pronto Socorro Urgência/Emergência.
Consultas: (Cardiologia, Dermatologia, Endocrinologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Gastroenterologia, Ginecologia, Mastologia, Oftalmologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Nutrição, Pediatria, Pneumologia, Psiquiatria, Urologia e mais).
Exames simples: (Laboratoriais (sangue, urina e fezes), Exames Cardiológicos, Exames Ginecológicos, Exames Oftalmológicos, Checkups, Audiometrias, Raio-x e mais).
Exames Complementares e Especiais: (Endoscopias, Colonoscopia, Tomografia, Ressonância Magnética, Mamografia e mais).
Terapias: (Quimioterapia, Radioterapia, Curativos em geral com ou sem anestesia, Dilatação uretral, Fototerapia com uva (puva) para tratamento de psoríase ou vitiligo, Lesões músculo tendinosas - tratamento incruento, Planejamento técnico da imunoterapia alérgeno, Sessão de (Acupuntura, Psicólogo, Fonoaudiólogo e Terapeuta Ocupacional), Terapia medicamentosa injetável ambulatorial e mais).
Observação em Ambulatório Pronto Socorro por até 12 horas.
I - As resoluções normativas citadas, bem como o ROL completo de Procedimentos e Eventos em Saúde, podem ser consultados a qualquer momento e por qualquer pessoa diretamente no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (www.ans.gov.br ).
Parágrafo Quarto: Os termos e condições para a contratação do benefício, contidos no caput da presente Cláusula, obrigatoriamente, deverão obedecer a exigência da Agência Nacional de Saúde - ANS.
Parágrafo Quinto: Nos termos e condições previstos na regulamentação positivada pelos sindicatos patronal e laboral, o empregador que optar por contratar o plano de assistência médica e/ou assistência ambulatorial, conforme tabela constante na presente Cláusula, o prêmio mensal por empregado deverá ser de até R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais).
I – O empregador está autorizado descontar em folha de pagamento, mensalmente, dos empregados que optarem pelo plano de assistência médica e/ou assistência ambulatorial, de forma linear, no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo de até 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio, proveniente da participação do plano de assistência médica e/ou assistência ambulatorial descritos no caput da presente Cláusula e neste Parágrafo;
a – O ente jurídico, mediante deliberação de assembleia, poderá incluir o síndico, subsíndico e conselheiros no benefício previsto na presente Cláusula, bem como cobrar mensalmente, daqueles que optarem pelo plano de assistência médica e/ou assistência ambulatorial, o percentual deliberado em assembleia sobre o valor do prêmio.
b - A forma de cobrança do benefício, previsto na presente Cláusula, para empregados, síndico, subsíndico e conselheiros deverá ser aprovada na mesma assembleia que autorizou a concessão do benefício.
c – Em caso de inadimplência do síndico, subsíndico e conselheiros, o desligamento do benefício dar-se-á conforme as normas previstas na Agência Nacional de Saúde - ANS.
Parágrafo Sexto: Deverão ser observadas as exclusões de coberturas previstas em lei e nas normativas, bem como na regulamentação que os sindicatos patronal e laboral positivarem.
Parágrafo Sétimo: O empregador que optar pela disponibilização do plano de assistência médica e/ou assistência ambulatorial, a seus empregados, no caso excepcional do contrato de prazo determinado, o benefício será concedido somente aos empregados com contrato superior a 180 (cento e oitenta) dias.
I – O empregador não será obrigado a contratar o benefício do plano de assistência médica e/ou assistência ambulatorial, para o empregado que laborar sob o regime de contrato intermitente.
Parágrafo Oitavo: Em optandopor contratar o plano de assistência médica e/ou assistência ambulatorial, o empregador não terá qualquer responsabilidade sobre o benefício e a prestação de serviço, haja vista que sua responsabilidade é de meio.
I - Em optandopor contratar o plano de assistência médica e/ou assistência ambulatorial para síndico, subsíndico e conselheiros, o ente jurídico não terá qualquer responsabilidade sobre o benefício e a prestação de serviço, haja vista que sua responsabilidade é de meio.
Parágrafo Nono: Observa-se que nenhuma cobertura, descrita no quadro constante da presente Cláusula, poderá ser exigida do empregador, caso o mesmo tenha contratado plano de assistência médica e/ou assistência ambulatorial que contemple benefícios superiores ao ora estabelecido.
Parágrafo Décimo: Caso o empregado queira contratar plano de assistência médica e/ou assistência ambulatorial, com coberturas superiores às descritas no Parágrafo Segundo desta Cláusula, arcará integralmente com os valores do novo plano, ficando o empregador com obrigação contributiva restrita ao disposto do Parágrafo Quarto desta Cláusula.
I - Caso o síndico, subsíndico e conselheiros queiram contratar plano de assistência médica e/ou assistência ambulatorial com coberturas superiores às descritas no Parágrafo Segundo desta Cláusula, deverá submeter à deliberação de assembleia geral.
Parágrafo Décimo Primeiro: Mesmo o empregador optando por contratar o plano de assistência médica e/ou assistência ambulatorial, para todos os empregados, qualquer um dos empregados poderá optar por não aderir ao benefício, mediante manifestação escrita.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ANUENCIA DOS SINDICATOS
Em todas as cláusulas e/ou parágrafos onde se condiciona qualquer dispositivo, a anuência de ambos os sindicatos (patronal e laboral) somente se tornará efetiva quando acordarem as condições que serão observadas para a não concessão da anuência, assim como o prazo para decisão (depois que o pedido de anuência for protocolado) e comunicação da decisão (à parte interessada), detalhando os motivos no caso de não anuência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - INFORMATIVOS
Editais, avisos, convenção coletiva de trabalho e outros documentos de caráter informativo só poderão ser fixados no quadro de avisos do empregador, mediante autorização, por escrito, do síndico e/ou administrador, vedado o conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRATAÇÃO EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Os condomínios, que optarem pela contratação de empresas de prestação de serviços de gestão, administração, colocação de mão de obra, asseio e conservação e serviços terceirizáveis, no território geográfico do Distrito Federal, poderão exigir do prestador de serviços a contratação dos trabalhadores/empregados em completa observância à presente Convenção Coletiva de Trabalho, ora firmada entre o SINDICONDOMÍNIO-DF e o SEICON-DF, no que for mais favorável ao empregado.
Parágrafo Primeiro: A não observância do inteiro teor do caput da presente Cláusula ensejará às empresas a responsabilidade por indenizar os empregados e condôminos nos prejuízos que vier dar causa.
Parágrafo Segundo: A obrigação de cumprir as cláusulas mais benéficas da presente CCT não acarretará direitos retroativos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ATIVIDADES FINS
SINDICONDOMÍNIO-DF e o SEICON-DF positivam como atividades fim aquelas desenvolvidas no segmento de condomínios residenciais de casas: zelador, porteiro (diurno e noturno), faxineiro/servente de mpeza, trabalhador de serviços gerais/ferista/folguista/substituto.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES MEIO
O SINDICONDOMÍNIO-DF e o SEICON-DF positivam como atividades meio aquelas desenvolvidas no segmento de condomínios residenciais de casas: office-boy/contínuo, copeiro, jardineiro, trabalhador/manutenção/conservação/reparos, auxiliar de serviços técnicos de informática, motorista, auxiliar de escritório/administração, encarregado/supervisor de área, gerente condominial, vigia/ronda e vigilante condominial.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - 08 DE AGOSTO - DIA DO TRABALHADOR EM CONDOMÍNIO
Fica instituído o dia 08 de agosto como data comemorativa do Dia do Trabalhador em Condomínios do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 4.284, de 26.12.2008, não sendo considerado feriado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTANTE LEGAL DO CONDOMÍNIO
Como representante legal do condomínio, o síndico deverá observar o que dispõe o art. 1348 do Código Civil, bem como as atribuições previstas na convenção do condomínio, seu regimento interno e outras deliberações devidamente documentadas e registradas no Cartório competente.
Parágrafo Primeiro: O síndico, como representante legal do condomínio, terá o poder diretivo da relação de trabalho, devendo para tanto cumprir e fazer cumprir a presente convenção e as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho–CLT.
Parágrafo Segundo: O empregado do condomínio deverá atender as determinações do síndico ou a quem estiver devidamente investido de poderes.
Parágrafo Terceiro: O síndico eleito não terá vínculo empregatício com o condomínio, sendo sua remuneração objeto de apreciação e votação em assembleia devidamente convocada para este fim, com observância nas disposições convencionais do condomínio, facultado o direito de receber, a título de gratificação, parcela extra-anual de pró labore, se assim aprovado em assembleia.
Parágrafo Quarto: Os condôminos poderão utilizar-se da tabela constante do Anexo V (tabela sugestiva de parâmetros de pró labore aos síndicos) da presente Convenção para fixação da remuneração do síndico, não podendo a mencionada remuneração ser inferior à importância prevista na convenção do condomínio, quando esta contiver dispositivo indicativo quanto à forma de remuneração.
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PAULO INACIO CARDOSO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EM COND. RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM AREAS ISOLADAS, SEICON-DF
ANTONIO CARLOS SARAIVA DE PAIVA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL
ANEXOS
ANEXO I - ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES
ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DOS EMPREGADOS DOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO PATRONAL
Acrescenta-se o texto abaixo às atribuições das funções dos empregados:
“Compete a todas as funções de empregados previstas no quadro das funções e piso salarial desta CCT: quando disponibilizado pelo empregador equipamentos de rádio, celular ou outros dispositivos, comunicar com a autoridade policial mais próxima em situações que fujam da esfera de suas atribuições.”
COMPETE AO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO / ADMINISTRAÇÃO: Efetuar tarefas de escritórios; operar máquinas de datilografia, computadores, fotocopiadoras e afins; preparar e classificar documentos, visando seu arquivamento; executar serviços burocráticos em geral; realizar tarefas relacionadas ao bom atendimento e reclamações de usuários, atendendo as solicitações feitas pelo síndico/administrador ou seu superior hierárquico; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO AUXILIAR DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA: Organizar a rotina de serviços; realizar entrada e transmissão de dados; operar teleimpressoras e microcomputadores; registrar e transcrever informações; operar máquinas de escrever; atender necessidades de interesse do condomínio; operar sistemas de computadores e microcomputadores; monitorar o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamento de dados, registros de erros, consumo da unidade central de processamento (CPU), recursos de rede e disponibilidade dos aplicativos; garantir a segurança das informações, por meio de cópias de segurança; armazenar informações em local prescrito; verificar acesso lógico de usuário; destruir informações sigilosas descartadas; inspecionar o ambiente físico para segurança no trabalho; operar e monitorar sistemas de comunicação em rede; preparar equipamentos e meios de comunicação; cuidar da segurança operacional por meio de procedimentos específicos; digitar e formatar documentos; comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO COPEIRO: Atender, recepcionar e servir bebidas; organizar, conferir e controlar materiais de trabalho, bebidas e alimentos, limpeza e higiene do local de trabalho; preparar bebidas; zelar pela boa organização da copa, limpando-a, guardando utensílios nos respectivos lugares e retirando louças quebradas, para manter a ordem e higiene do local; preparar chá, café, sucos e sanduíches e afins na copa para atender a pequenos pedidos; anotar diariamente o número e tipos de pequenas refeições distribuídas, registrando os dados em impresso próprio para permitir o controle periódico do trabalho; realizar o controle diário do material existente no setor, relacionando suas quantidades, para manter o nível de estoque e evitar extravios; executar a higienização, polimento de talheres, vasilhames metálicos e outros utensílios da copa, utilizando produtos adequados, para assegurar a conservação e bom aspecto dos mesmos; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO ENCARREGADO/SUPERVISOR DE ÁREA (com ou sem motorização): Supervisionar serviços da área competente; distribuir o trabalho para empregados; verificar o andamento e a qualidade do serviço prestado; observar se o empregado está em condições físicas e mentais para executar o serviço; orientar o empregado para execução correta das tarefas; fazer o inventário de máquinas e equipamentos encaminhado à manutenção; solicitar materiais e equipamentos para execução das tarefas; efetuar compras de materiais; receber e encaminhar documentação técnica para administração; prestar informações sobre irregularidades no serviço executado; encaminhar à administração reclamações contra empregados; estabelecer rotina de trabalho de sua área; substituir empregados de sua área na ausência destes; solicitar à administração, substitutos de empregados faltosos; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO FAXINEIRO/SERVENTE DE LIMPEZA: Varrer todas as dependências do condomínio até o limite do meio-fio que divide com as vias públicas; varrer as áreas verdes; cuidar da conservação diária interna e externa, executando a limpeza; lavar as áreas comuns; limpar lixeiras; coletar lixo e remover o mesmo para os locais apropriados existentes; lavar lixeiras; encerar os pisos, limpar os vidros e espelhos das portarias e das áreas comuns; pode substituir o porteiro, zelador, segurança/ronda, encarregado/supervisor de área, no seu horário de trabalho na hora de refeição e/ou lanche; comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO GERENTE CONDOMINIAL (Nível Superior): Supervisionar rotinas administrativas; chefiar equipe de escriturários, auxiliares administrativos, secretários de expediente, operadores de máquina de escritório, contínuos e demais empregados; coordenar serviços gerais de malotes, mensageiros, transporte, cartório, limpeza, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações; administrar recursos humanos, bens patrimoniais e materiais de consumo; organizar documentos e correspondências; gerenciar equipe; pode manter rotinas financeiras, controlando fundo fixo (pequeno caixa), verbas, contas a pagar, fluxo de caixa e conta bancária, conferindo notas fiscais e recibos; prestar contas; recolher impostos; confeccionar planilhas e relatórios; comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual; responder perante o órgão de classe que regula a atividade, bem como ser responsável solidário por qualquer ato comissivo ou omissivo de improbidade. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO GERENTE CONDOMINIAL (Nível Médio): Supervisionar rotinas administrativas; chefiar equipe de escriturários, auxiliares administrativos, secretários de expediente, operadores de máquina de escritório, contínuos e demais empregados; coordenar serviços gerais de malotes, mensageiros, transporte, cartório, limpeza, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações; administrar recursos humanos, bens patrimoniais e materiais de consumo; organizar documentos e correspondências; gerenciar equipe; pode manter rotinas financeiras, controlando fundo fixo (pequeno caixa), verbas, contas a pagar, fluxo de caixa e conta bancária, conferindo notas fiscais e recibos; prestar contas; recolher impostos; confeccionar planilhas e relatórios; comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO GERENTE CONDOMINIAL GERAL: Realizar todas as tarefas de competência do Gerente Condominial, nível superior ou médio, s upervisionar o trabalho de todos os empregados do condomínio, inclusive do gerente condominial com nível médio e superior. Exercer as tarefas das funções de confiança que o síndico solicitar. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO JARDINEIRO: Cultivar flores e outras plantas ornamentais; preparar a terra; fazer canteiros; plantar sementes e mudas; dispensar tratos culturais à plantação para conservar e embelezar jardins; preparar a terra, arando-a, adubando-a, irrigando-a e efetuando outros tratos necessários, para o plantio de flores, árvores, arbustos e outras plantas ornamentais; preparar canteiros e ornamentos, colocando anteparos de madeira ou de outros materiais, seguindo os contornos estabelecidos para atender à estética dos locais; fazer o plantio de sementes e mudas, colocando-as em covas previamente preparadas nos canteiros para obter a germinação e o enraizamento; dispensar tratos culturais aos jardins, renovando-lhes as partes danificadas, transplantando mudas, erradicando ervas daninhas e procedendo a limpeza dos mesmos para mantê-los em bom estado de conservação; efetuar a poda das plantas, aparando-as em épocas determinadas, para assegurar o desenvolvimento adequado das mesmas; cuidar, conservar e manter todos os equipamentos disponibilizados pelo empregador, para exercício de sua atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO MOTORISTA: Dirigir e manobrar veículos; transportar pessoas e cargas; realizar verificações e manutenções básicas do veículo; utilizar equipamentos e dispositivos especiais, tais como sinalização sonora e luminosa; no desempenho das atividades, utilizar-se de capacidades comunicativas; trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente; comunicar ao síndico/administrador todas as situações irregulares detectadas no veículo; manter-se apto a conduzir o veículo, nos moldes da legislação vigente; comunicar imediatamente a seu superior hierárquico no caso de suspensão ou cassação da CNH; conduzir o veículo dentro das estritas normas do Código de Trânsito Nacional; não utilizar o veículo para fins outros que não os determinados pelo condomínio; comunicar ao síndico/administrador qualquer avaria ocorrida no veículo ou causada a terceiros; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO OFFICE-BOY/CONTÍNUO: Executar trabalhos de coleta e de entrega, internos e externos, de correspondências, documentos e encomendas e outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados, depositando ou apanhando o material e entregando-os aos destinatários, para atender às solicitações e necessidades administrativas do condomínio; executar serviços internos e externos, entregando documentos, mensagens ou pequenos volumes nos condomínios, setores de repartições predeterminadas; efetuar pequenas compras e pagamentos de contas, dirigindo-se aos locais determinados; controlar entregas e recebimentos, assinando ou solicitando protocolos, para comprovar a execução do serviço; coletar assinaturas em documentos diversos, como circulares, requisições e outros; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO PORTEIRO DIURNO/NOTURNO: Executar serviços de recepção e de registros na portaria, baseando-se em regras predeterminadas na convenção, regimento interno e deliberação da assembleia geral; atender sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes as informações solicitadas e auxiliando-os sempre que possível; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem os moradores para poderem ter acesso às unidades residenciais; executar serviços de central de portaria abrindo as portas para os moradores através do toque eletrônico e chaves; executar o serviço de separação de correspondência e classificação de documentos, entregando correspondência e encomenda nas unidades; controlar, em caso de necessidade, o uso das cancelas automáticas, desde que sua função não fique prejudicada; não abandonar o seu posto; levar ao conhecimento do síndico/administrador ou a quem de direito as irregularidades de que tome conhecimento; todo material somente deverá ser recebido depois de devidamente conferido com a nota de entrega; quando a mercadoria for destinada a algum dos moradores, deverá ser encaminhada diretamente ao mesmo, salvo no caso em que o morador previna da chegada desta; acender e apagar as lâmpadas internas e externas do condomínio, bem como demais aparelhos elétrico-eletrônicos; em caso de qualquer emergência avisar o síndico/administrador e, na ausência deste, um dos membros da administração, para as providências necessárias; pode executar serviços de limpeza no seu posto de trabalho; pode realizar averiguação nas áreas comuns do condomínio, motorizado ou não; preencher o mapa para passagem de serviços a seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas para assegurar continuidade ao trabalho; poderá utilizar aparelho de comunicação, disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo do desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. É proibido, ao empregador exigir e ao empregado exercer, segurança de pessoas e patrimônio, escoltar pessoas e mercadorias, prevenir, 11,5 verificadas no desempenho de suas atividades. Entregar correspondências em seu posto de trabalho, ou em caso excepcionais de ordens judiciais ou mesmo documentos com prazos determinados. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. Executar as atividades do vigia/ronda, inclusive com revezamento no posto de trabalho, sem que para tanto se configure acúmulo ou desvio de função e consequentemente ensejo à indenização prevista na Cláusula 7ª da CCT 2015/2016. O porteiro diurno/noturno poderá, ainda, executar todas as atividades do vigia/ronda (com ou sem motorização), sem que para tanto ocorra desvio ou acúmulo de função.
COMPETE AO VIGIA/RONDA (com ou sem motorização): Executar serviços de recepção e de registros na portaria, baseando-se em regras predeterminadas na convenção, regimento interno e deliberação da assembleia geral; atender sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes as informações solicitadas e auxiliando-os sempre que possível; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem os moradores para poderem ter acesso às unidades residenciais; executar serviços de central de portaria abrindo as portas para os moradores através do toque eletrônico e chaves; executar o serviço de separação de correspondência e classificação de documentos, entregando correspondência e encomenda nas unidades; recepcionar e registrar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; todo material somente deverá ser recebido depois de devidamente conferido com a nota de entrega; quando a mercadoria for destinada a algum dos moradores, deverá ser encaminhada diretamente ao mesmo, salvo no caso em que o morador previna da chegada desta; combater focos de incêndio; comunicar-se via rádio ou telefone com seu superior hierárquico ou a quem de direito sobre as avarias detectadas; prestar informações ao público; comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas atividades; percorrer as áreas comuns; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo no desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. É proibido, ao empregador exigir e ao empregado exercer, segurança de pessoas e patrimônio, escoltar pessoas e mercadorias, prevenir, controlar e combater delitos, portar armas. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. Executar as atividades do porteiro diurno/noturno, inclusive com revezamento no posto de trabalho, sem que para tanto se configure acúmulo ou desvio de função e consequentemente ensejo à indenização prevista na Cláusula 7ª da CCT 2015/2016. O vigia/ronda (com ou sem motorização) poderá, ainda, executar todas as atividades do porteiro diurno/noturno, sem que para tanto ocorra desvio ou acúmulo de função.
COMPETE AO TRABALHADOR DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPAROS (com ou sem motorização): Executar manutenções elétrica, hidráulica, de alvenaria, preparando o local de trabalho e o propriamente dito, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos; realizar manutenção de carpintaria e marcenaria, consertando móveis, substituindo e ajustando portas e janelas, trocando peças e reparando pisos e assoalhos; fazer reparos de alvenaria; lavar, preparar e aplicar produtos; montar equipamentos de trabalho e segurança, inspecionando local; instalar peças e componentes em equipamentos; analisar e preparar as superfícies a serem pintadas; calcular quantidade de materiais a ser utilizado em pequenos serviços de alvenaria pintura e reparos em geral; identificar; revestir tetos, paredes e outras partes de edificações com papel e materiais plásticos, preparando as superfícies a revestir, utilizando materiais que lhe forem disponibilizados pelo superior hierárquico; planejar serviços de manutenção e instalação eletroeletrônica; realizar manutenções preventiva e corretiva; instalar sistemas e componentes eletroeletrônicos; realizar medições e testes; elaborar documentação técnica; trabalhar em conformidade com normas e procedimentos técnicos; operacionalizar projetos de instalações de tubulações hidráulicas; definir traçados e dimensionar tubulações hidráulicas; especificar, quantificar e inspecionar materiais hidráulicos; preparar locais para instalações hidráulicas; realizar reparos nas tubulações hidráulicas; realizar testes operacionais de pressão de fluidos e testes de estanqueidade; proteger instalações hidráulicas; realizar manutenções preventiva e corretiva nas instalações hidráulicas; fazer manutenções em equipamentos e acessórios hidráulicos; trabalhar em conformidade com normas e procedimentos técnicos; trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS/FERISTA/FOLGUSTA/ SUBSTITUTO: Executar trabalho rotineiro de conservação, manutenção e limpeza em geral de pátios, áreas verdes, vias e dependências internas e externas, até o limite do meio-fio; cuidar da conservação diária interna e externa, executando a limpeza e manutenção de instalações; recolher e separar o lixo; executar pequenos serviços de conservação e manutenção, como por exemplo, eletricista, bombeiro hidráulico, gesseiro, pintor e pedreiro, quando o empregado tiver capacitação, inclusive demarcação de ruas, lombadas e meios-fios, no interior ou limitações dos condomínios, não sendo permitido efetuar pintura integral de garagem, pilotis e fachadas, bem como construções e obras que necessitem de autorização da assembleia geral do condomínio; executar serviços de troca de lâmpadas; zelar pela conservação dos equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas; receber orientação do seu superior imediato, trocando informações sobre os serviços e as ocorrências para assegurar continuidade do trabalho; trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente; remover solo e material orgânico "bota-fora"; operar microtrator e assemelhados; no seu horário de trabalho pode substituir o porteiro e/ou zelador; comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Substituir qualquer empregado do condomínio no período de férias, folgas e ausências. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO VIGILANTE CONDOMINIAL (desarmado) : Vigiar dependências do condomínio com a finalidade de prevenir, controlar e combater atos ilícitos; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio; escoltar pessoas e mercadorias; controlar objetos e cargas; combater focos de incêndio; utilizar aparelhos de intercomunicação disponibilizados pelo empregador; comunicar-se via rádio ou telefone com seu superior hierárquico sobre as avarias detectadas; prestar informações aos moradores. Tomar as providências necessárias e legais após ser acionado pelos demais empregados do condomínio, na ocorrência de irregularidades, anomalias e anormalidades que fujam à competência daqueles empregados. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. O empregado, para exercer as atividades de segurança condominial, obrigatoriamente, deverá preencher os requisitos determinados no Art. 16 da Lei nº 7.102/83 com suas alterações
legais, devendo: ser brasileiro; ter idade mínima de 21 anos; ter instrução correspondente a 4ª série do 1º Grau (Ensino Fundamental); ter sido aprovado em curso de formação de vigilantes, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da legislação pertinente; ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; não ter antecedentes criminais registrados; e estar quite com as obrigações eleitorais e militares, bem como demais requisitos exigidos na legislação. O empregador também deverá cumprir as exigências legais para efetivar a contratação do vigilante condominial, com observância à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
COMPETE AO ZELADOR: Exercer funções de zeladoria, competindo-lhe distribuir aos seus subordinados os serviços do dia, providenciando a entrega do material e equipamentos necessários ao serviço; proceder à fiscalização dos trabalhos; verificar o funcionamento de aparelhos e equipamentos e, no caso de algum defeito, avisar imediatamente o síndico/administrador, a firma de manutenção ou a quem de direito para as providências necessárias; verificar o bom funcionamento das bombas de água, comunicando imediatamente a quem de direito a irregularidade constatada; substituir as lâmpadas queimadas; verificar se está subindo água para as caixas; verificar o fornecimento de água da rua, comunicando a quem de direito qualquer irregularidade constatada; fiscalizar a retirada do lixo e sua coleta; percorrer as áreas comuns, verificando o andamento do serviço de limpeza; no caso de instalação de propagandas nas unidades, comunicar o fato ao síndico; fazer entrega aos usuários das recomendações, avisos e circulares recebidas do síndico, bem como correspondências; não abandonar o condomínio, salvo com autorização do seu superior imediato; realizar tarefas necessárias para evitar danos ao patrimônio quando da realização de mudanças e entrega de mercadorias, observando sempre o horário estabelecido para esses serviços; verificar, periodicamente, o estado dos extintores, registros e mangueiras de incêndio, comunicando imediatamente a quem de dever qualquer irregularidade encontrada; fazer os pequenos consertos que estiverem ao seu alcance, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do condomínio, bem como equipamentos elétrico-eletrônicos; executar serviços de limpeza nas áreas internas e externas do condomínio de até vinte e quatro unidades, sem considerar unidades os abrigos para veículos, quando for o único empregado no turno; atender os usuários através de ordem de serviço emitida pelo síndico; efetuar a entrega de correspondência e encomenda aos usuários; pode efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações do síndico/administrador; no seu horário de trabalho pode substituir o porteiro, vigia, encarregado/supervisor de área na hora de refeição e/ou lanche; quando não existir faxineiro ou trabalhador de serviços gerais ou porteiro ou vigia, em seu turno de trabalho, executar as atividades inerentes às funções de faxineiro, trabalhador de serviços gerais, porteiro ou vigia; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
Brasília, 09 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO CARLOS SARAIVA DE PAIVA PAULO INÁCIO CARDOSO
Presidente da Diretoria Executiva Diretor-Presidente
SINDICONDOMÍNIO-DF SEICON-DF
DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/DF 13.224
SINDICONDOMÍNIO-DF
ANEXO II - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
1
19,10
43
236,87
86
359,13
129
441,27
172
523,41
215
605,55
258
687,69
301
769,83
344
851,97
387
934,11
2
28,65
44
242,60
87
361,04
130
443,18
173
525,32
216
607,46
259
689,60
302
771,74
345
853,88
388
936,02
3
38,21
45
248,33
88
362,95
131
445,09
174
527,23
217
609,37
260
691,51
303
773,65
346
855,79
389
937,93
4
47,76
46
254,06
89
364,86
132
447,00
175
529,14
218
611,28
261
693,42
304
775,56
347
857,70
390
939,84
5
57,31
47
259,79
90
366,77
133
448,91
176
531,05
219
613,19
262
695,33
305
777,47
348
859,61
391
941,75
6
66,86
48
286,54
91
368,68
134
450,82
177
532,96
220
615,10
263
697,24
306
779,38
349
861,52
392
943,66
7
76,41
49
288,45
92
370,59
135
452,73
178
534,87
221
617,01
264
699,15
307
781,29
350
863,43
393
945,57
8
85,96
50
290,36
93
372,50
136
454,64
179
536,78
222
618,92
265
701,06
308
783,20
351
865,34
394
947,48
9
95,51
51
292,27
94
374,41
137
456,55
180
538,69
223
620,83
266
702,97
309
785,11
352
867,25
395
949,40
10
105,06
52
294,18
95
376,32
138
458,46
181
540,60
224
622,74
267
704,88
310
787,02
353
869,16
396
951,31
11
114,62
53
296,09
96
378,23
139
460,37
182
542,51
225
624,65
268
706,79
311
788,93
354
871,07
397
953,22
12
124,17
54
298,00
97
380,14
140
462,28
183
544,42
226
626,56
269
708,70
312
790,84
355
872,99
398
955,13
13
126,08
55
299,91
98
382,05
141
464,19
184
546,33
227
628,47
270
710,61
313
792,75
356
874,90
399
957,04
14
127,99
56
301,82
99
383,96
142
466,10
185
548,24
228
630,38
271
712,52
314
794,66
357
876,81
400
958,95
15
129,90
57
303,73
100
385,87
143
468,01
186
550,15
229
632,29
272
714,43
315
796,58
358
878,72
Acima de 400 unidades,
R$ 958,95
16
131,81
58
305,64
101
387,78
144
469,92
187
552,06
230
634,20
273
716,34
316
798,49
359
880,63
17
133,72
59
307,55
102
389,69
145
471,83
188
553,97
231
636,11
274
718,25
317
800,40
360
882,54
18
135,63
60
309,46
103
391,60
146
473,74
189
555,88
232
638,02
275
720,16
318
802,31
361
884,45
19
137,54
61
311,37
104
393,51
147
475,65
190
557,79
233
639,93
276
722,08
319
804,22
362
886,36
20
139,45
62
313,28
105
395,42
148
477,56
191
559,70
234
641,84
277
723,99
320
806,13
363
888,27
21
141,36
63
315,19
106
397,33
149
479,47
192
561,61
235
643,75
278
725,90
321
808,04
364
890,18
22
143,27
64
317,10
107
399,24
150
481,38
193
563,52
236
645,67
279
727,81
322
809,95
365
892,09
23
145,18
65
319,01
108
401,15
151
483,29
194
565,43
237
647,58
280
729,72
323
811,86
366
894,00
24
152,82
66
320,92
109
403,06
152
485,20
195
567,34
238
649,49
281
731,63
324
813,77
367
895,91
25
156,64
67
322,83
110
404,97
153
487,11
196
569,26
239
651,40
282
733,54
325
815,68
368
897,82
26
160,46
68
324,74
111
406,88
154
489,02
197
571,17
240
653,31
283
735,45
326
817,59
369
899,73
27
162,37
69
326,65
112
408,79
155
490,93
198
573,08
241
655,22
284
737,36
327
819,50
370
901,64
28
164,28
70
328,56
113
410,70
156
492,85
199
574,99
242
657,13
285
739,27
328
821,41
371
903,55
29
168,10
71
330,47
114
412,61
157
494,76
200
576,90
243
659,04
286
741,18
329
823,32
372
905,46
30
171,92
72
332,38
115
414,52
158
496,67
201
578,81
244
660,95
287
743,09
330
825,23
373
907,37
31
175,74
73
334,29
116
416,43
159
498,58
202
580,72
245
662,86
288
745,00
331
827,14
374
909,28
32
179,56
74
336,20
117
418,35
160
500,49
203
582,63
246
664,77
289
746,91
332
829,05
375
911,19
33
181,47
75
338,11
118
420,26
161
502,40
204
584,54
247
666,68
290
748,82
333
830,96
376
913,10
34
183,38
76
340,02
119
422,17
162
504,31
205
586,45
248
668,59
291
750,73
334
832,87
377
915,01
35
185,29
77
341,94
120
424,08
163
506,22
206
588,36
249
670,50
292
752,64
335
834,78
378
916,92
36
191,03
78
343,85
121
425,99
164
508,13
207
590,27
250
672,41
293
754,55
336
836,69
379
918,83
37
196,76
79
345,76
122
427,90
165
510,04
208
592,18
251
674,32
294
756,46
337
838,60
380
920,74
38
202,49
80
347,67
123
429,81
166
511,95
209
594,09
252
676,23
295
758,37
338
840,51
381
922,65
39
208,22
81
349,58
124
431,72
167
513,86
210
596,00
253
678,14
296
760,28
339
842,42
382
924,56
40
213,95
82
351,49
125
433,63
168
515,77
211
597,91
254
680,05
297
762,19
340
844,33
383
926,47
41
219,68
83
353,40
126
435,54
169
517,68
212
599,82
255
681,96
298
764,10
341
846,24
384
928,38
42
225,41
84
355,31
127
437,45
170
519,59
213
601,73
256
683,87
299
766,01
342
848,15
385
930,29
-
85
357,22
128
439,36
171
521,50
214
603,64
257
685,78
300
767,92
343
850,06
386
932,20
ANTÔNIO CARLOS SARAIVA DE PAIVA
Presidente da Diretoria Executiva
SINDICONDOMÍNIO-DF
ANEXO III - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL
1
6,13
43
226,86
86
453,72
129
621,76
172
674,45
215
762,33
258
850,21
301
938,09
344
1.025,98
387
1.113,86
2
10,22
44
230,95
87
457,81
130
623,92
173
676,49
216
764,37
259
852,26
302
940,14
345
1.028,02
388
1.115,90
3
14,31
45
237,08
88
463,94
131
626,09
174
678,53
217
766,42
260
854,30
303
942,18
346
1.030,06
389
1.117,95
4
20,44
46
243,21
89
470,07
132
628,26
175
680,58
218
768,46
261
856,34
304
944,23
347
1.032,11
390
1.119,99
5
26,57
47
247,30
90
474,16
133
630,42
176
682,62
219
770,50
262
858,39
305
946,27
348
1.034,15
391
1.122,03
6
30,66
48
268,63
91
480,29
134
632,59
177
684,67
220
772,55
263
860,43
306
948,31
349
1.036,20
392
1.124,08
7
36,79
49
257,52
92
484,38
135
634,76
178
686,71
221
774,59
264
862,47
307
950,36
350
1.038,24
393
1.126,12
8
42,92
50
263,65
93
490,51
136
636,92
179
688,75
222
776,64
265
864,52
308
952,40
351
1.040,28
394
1.128,17
9
47,01
51
267,73
94
494,59
137
639,09
180
690,80
223
778,68
266
866,56
309
954,44
352
1.042,33
395
1.130,21
10
53,14
52
273,87
95
500,73
138
641,26
181
692,84
224
780,72
267
868,61
310
956,49
353
1.044,37
396
1.132,25
11
57,23
53
280,00
96
506,86
139
643,42
182
694,88
225
782,77
268
870,65
311
958,53
354
1.046,41
397
1.134,30
12
63,36
54
284,09
97
510,94
140
645,59
183
696,93
226
784,81
269
872,69
312
960,58
355
1.048,46
398
1.136,34
13
67,44
55
290,22
98
517,08
141
647,76
184
698,97
227
786,85
270
874,74
313
962,62
356
1.050,50
399
1.138,38
14
73,58
56
294,30
99
521,16
142
649,92
185
701,02
228
788,90
271
876,78
314
964,66
357
1.052,55
400
1.140,43
15
79,71
57
300,44
100
527,29
143
652,09
186
703,06
229
790,94
272
878,82
315
966,71
358
1.054,59
Acima de 400 unidades
R$ 1.140,43
16
83,79
58
306,57
101
529,34
144
654,25
187
705,10
230
792,99
273
880,87
316
968,75
359
1.056,63
17
89,93
59
310,65
102
531,38
145
656,42
188
707,15
231
795,03
274
882,91
317
970,79
360
1.058,68
18
94,01
60
316,79
103
533,43
146
658,59
189
709,19
232
797,07
275
884,96
318
972,84
361
1.060,72
19
100,15
61
320,87
104
535,47
147
660,75
190
711,23
233
799,12
276
887,00
319
974,88
362
1.062,76
20
106,28
62
327,00
105
537,51
148
662,92
191
713,28
234
801,16
277
889,04
320
976,93
363
1.064,81
21
110,36
63
331,09
106
539,56
149
665,09
192
715,32
235
803,20
278
891,09
321
978,97
364
1.066,85
22
116,50
64
337,22
107
541,60
150
667,25
193
717,37
236
805,25
279
893,13
322
981,01
365
1.068,90
23
120,58
65
343,35
108
543,65
151
669,42
194
719,41
237
807,29
280
895,18
323
983,06
366
1.070,94
24
126,71
66
347,44
109
545,69
152
671,59
195
721,45
238
809,34
281
897,22
324
985,10
367
1.072,98
25
130,80
67
353,57
110
547,73
153
673,75
196
723,50
239
811,38
282
899,26
325
987,15
368
1.075,03
26
136,93
68
357,66
111
549,78
154
675,92
197
725,54
240
813,42
283
901,31
326
989,19
369
1.077,07
27
143,06
69
363,79
112
551,82
155
678,08
198
727,59
241
815,47
284
903,35
327
991,23
370
1.079,12
28
147,15
70
369,92
113
553,86
156
680,25
199
729,63
242
817,51
285
905,39
328
993,28
371
1.081,16
29
149,20
71
374,01
114
555,91
157
682,42
200
731,67
243
819,56
286
907,44
329
995,32
372
1.083,20
30
157,37
72
380,14
115
557,95
158
684,58
201
733,72
244
821,60
287
909,48
330
997,36
373
1.085,25
31
163,50
73
384,23
116
560,00
159
686,75
202
735,76
245
823,64
288
911,53
331
999,41
374
1.087,29
32
167,59
74
390,36
117
562,04
160
688,92
203
737,80
246
825,69
289
913,57
332
1.001,45
375
1.089,33
33
173,72
75
394,45
118
564,08
161
691,08
204
739,85
247
827,73
290
915,61
333
1.003,50
376
1.091,38
34
175,76
76
400,58
119
566,13
162
693,25
205
741,89
248
829,77
291
917,66
334
1.005,54
377
1.093,42
35
183,94
77
406,71
120
568,17
163
695,42
206
743,94
249
831,82
292
919,70
335
1.007,58
378
1.095,47
36
190,07
78
410,80
121
570,21
164
697,58
207
745,98
250
833,86
293
921,74
336
1.009,63
379
1.097,51
37
194,16
79
416,93
122
572,26
165
699,75
208
748,02
251
835,91
294
923,79
337
1.011,67
380
1.099,55
38
200,29
80
421,02
123
574,30
166
701,92
209
750,07
252
837,95
295
925,83
338
1.013,71
381
1.101,60
39
206,42
81
427,15
124
576,35
167
704,08
210
752,11
253
839,99
296
927,88
339
1.015,76
382
1.103,64
40
210,51
82
433,28
125
578,39
168
706,25
211
754,15
254
842,04
297
929,92
340
1.017,80
383
1.105,68
41
216,64
83
437,37
126
580,43
169
708,41
212
756,20
255
844,08
298
931,96
341
1.019,85
384
1.107,73
42
220,73
84
443,50
127
582,48
170
710,58
213
758,24
256
846,12
299
934,01
342
1.021,89
385
1.109,77
-
85
447,59
128
584,52
171
712,75
214
760,29
257
848,17
300
936,05
343
1.023,93
386
1.111,82
ANTÔNIO CARLOS SARAIVA DE PAIVA
Presidente da Diretoria Executiva
SINDICONDOMÍNIO-DF
ANEXO IV - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
NÚMERO DE UNIDADES
VALOR UNITÁRIO
1 a 20
R$ 296,24
21 a 40
R$ 316,91
41 a 60
R$ 344,46
61 a 100
R$ 372,02
101 a 200
R$ 413,36
201 a 400
R$ 482,25
401 a 600
R$ 551,15
601 a 9999
R$ 688,93
Condomínios de grandes Shopping Centers
R$ 4.241,15
ANTONIO CARLOS SARAIVA DE PAIVA
Presidente da Diretoria Executiva
SINDICONDOMÍNIO-DF
ANEXO V - TABELA SUGESTIVA DE PRÓ-LABORE
Tabela Sugestiva de Parâmetros de Pró-Labore aos Síndicos dos representados do SINDICONDOMÍNIO-DF
Constituídos de Unidades de Casas
Qt. de Unidades
Pró-Labore – R$
Qt. de Unidades
Pró-Labore – R$
01 a 50
6.309,00
801 a 900
17.558,00
51 a 100
7.564,00
901 a 1.000
18.471,00
101 a 150
8.396,00
1.001 a 1.100
19.384,00
151 a 200
9.471,00
1.101 a 1.200
20.362,00
201 a 250
9.994,00
1.201 a 1.300
21.390,00
251 a 300
10.873,00
1.301 a 1400
22.449,00
301 a 350
11.804,00
1.401 a 1.500
23.557,00
351 a 400
12.601,00
1.501 a 1.600
24.747,00
401 a 450
12.785,00
1.601 a 1.700
25.970,00
451 a 500
13.416,00
1.701 a 1.800
27.274,00
501 a 600
14.297,00
1.801 a 1.900
28.645,00
601 a 700
15.079,00
1.901 a 2.000
30.063,00
701 a 800
16.775,00
Além do valor do pró-labore sugerido, o síndico poderá, ainda, ter direito à isenção da taxa condominial. De outra parte, deve-se observar o que dispõe a convenção condominial no tocante à remuneração do síndico, nos moldes do art. 22, parágrafo 4°, da Lei 4.591/64.
O nosso objetivo é estabelecer um parâmetro que sirva como referência quando na discussão, em assembleia, do delicado tema “pró-labore do síndico”, não caracterizando, portanto, imposição de pró-labore. Lembramos que este assunto é regulamentado em convenção de condomínio ou em assembleia geral. Se houver necessidade de alteração deve ser observado o quorum legal exigido.
Utilizando a tabela acima, como fonte de referência para a adoção da remuneração do síndico, estaremos valorizando e engrandecendo esta importante função, que tanto requer zelo, responsabilidade e dedicação para com o patrimônio da coletividade que representa.
Cada condomínio tem suas peculiaridades próprias. Assim, quando constatar que o síndico estiver recebendo remuneração superior à nossa sugestão, os condôminos deverão analisar primeiramente o efetivo trabalho realizado por ele.
ANTÔNIO CARLOS SARAIVA DE PAIVA
Presidente da Diretoria Executiva
SINDICONDOMÍNIO-DF
ANEXO VI - DISPOSIÇÕES SOBRE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Na abrangência, conforme convenções coletivas de trabalho, firmadas pelos sindicatos patronal e laboral, estão incluídos todos os empregados com contratação direta e síndicos dos representados do SINDICONDOMÍNIO-DF, com abrangência no territorial do DF.
A indenização, no caso de ocorrer o evento garantido pelo seguro, será calculada com base no montante de Importância Segurada da apólice dividida pela quantidade de empregados constantes na GFIP/SEFIP do mês de ocorrência.
As empresas, que não informarem regularmente as movimentações e tiverem alterações na quantidade de empregados, terão o capital segurado alterado na proporção no número de vidas. Se a ausência de informação resultar na redução do capital segurado individual e se este for inferior ao estabelecido na convenção coletiva, o pagamento da diferença ao(s) beneficiário(s) ou segurado ficará sob responsabilidade do subestipulante.
Inclusão Automática de Cônjuge: É o pagamento de uma indenização ao segurado principal, de acordo com o Capital Segurado contratado, no caso de ocorrência de um dos eventos previstos na(s) cobertura(s) contratada(s).
Inclusão Automática de Filhos: É o pagamento de uma indenização ao segurado principal, na ocorrência de morte de filhos ou enteados e menores considerados dependentes do segurado principal, de acordo com a legislação do Imposto de Renda.
Para os menores de 14 anos, o seguro destina-se ao reembolso das despesas com o funeral, comprovadas com a apresentação dos comprovantes originais, ou por outros documentos satisfatórios, a critério da seguradora. Excluem-se as aquisições de jazigos ou carneiros.
Auxílio Medicamentos: Somente em caso de acidente ocorrido no horário de trabalho. Será indenizado em forma de reembolso até o limite contratado.
Diária de Internação Hospitalar em UTI - DIH UTI: somente em decorrência de acidente. Será indenizado de uma única vez. Franquia de 01 (um) dia.
Diária de Incapacidade Temporária - DIT por acidente: Em caso de afastamento do segurado por acidente, a partir do 16º (décimo sexto) dia, por determinação médica e comprovável por exames complementares, respeitadas as condições contratuais. Franquia de 15 (quinze) dias.
Cesta Básica por afastamento: Em caso de afastamento do segurado por acidente por um período superior a 30 (trinta) dias, por determinação médica e comprovável por exames complementares, respeitadas as condições contratuais, será paga indenização, a partir do 16º (décimo sexto) dia, após os 30 (trinta) dias de afastamento. Franquia de 15 (quinze) dias.
Cláusula Especial de Cirurgia em decorrente de Acidente: Reembolso de até 25% do capital segurado da cobertura básica de morte do segurado principal. Os valores indenizados em função desta cláusula serão deduzidos dos capitais das coberturas de Morte ou Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
Auxílio Funeral: No caso da morte do segurado principal, decorrente de evento coberto, será pago ao beneficiário o reembolso das despesas com sepultamento até o valor limite contratado, comprovadas com a apresentação dos comprovantes originais, ou por outros documentos satisfatórios, a critério da seguradora.
Assistência Transporte do Titular - No caso de morte de parentes do trabalhador Segurado, contempla a assistência imediata para o deslocamento, entre a Cidade de residência e trabalho habitual, até a Cidade que ocorrerá o sepultamento ou cremação do parente, e respectivo retorno à cidade de residência e trabalho habitual, cujo grau de parentesco, esteja contemplado no Artigo 473 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto Lei 5.452, de 01 de maio de 1943. - Regra de Faturamento: Até 01 (uma) vida o faturamento deverá ter emissão anual.
Limite de idade – Não há.
ANTÔNIO CARLOS SARAIVA DE PAIVA
Presidente da Diretoria Executiva
SINDICONDOMÍNIO-DF
ANEXO VII - ATA PARTE 1
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA PARTE 2
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.