SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES DE CONCORDIA E REGIAO, CNPJ n. 78.479.862/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Membro da Junta Governativa, Sr(a). ANESIO SCHNEIDER;
E
HOTEL VILA GERMANICA LTDA, CNPJ n. 97.442.347/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). RIVELINO AGNALDO DE MOURA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hotéis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonete, Hospedarias. Empregados em Clubes, Boates, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Padaria , com abrangência territorial em Piratuba/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de janeiro de 2025, o piso Salarial será de R$ 2.035,00 (dois mil e trinta e cinco reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º. de janeiro de 2025, os salários dos trabalhadores na Empresa Acordante, serão reajustados mediante aplicação de 8% (oito por cento), índice esse a ser aplicado sobre os salários vigentes em janeiro/2024 para os admitidos até aquela data.
Parágrafo 1º Poderão ser compensados os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo 2º Os empregados admitidos após a data base, janeiro 2024, terão a correção salarial aplicada na proporção do tempo de serviço na empresa, respeitando o art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX do Artigo 7 da CF/88.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Quando não efetuado em dinheiro (espécie) ou depositado em conta corrente bancária do empregado, o pagamento deverá ser em cheque nominal ao empregado, da empresa empregadora e de banco da praça, durante o horário bancário, não podendo ser em cheque cruzado ou pré-datado.
CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecido que o descanso semanal remunerado será preferencialmente aos domingos, com pelo menos um domingo a cada quatro semanas, e com escalas de revezamento flexibilizada quando de comum acordo entre Empresa e Empregado(a).
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS
As empresas poderão efetuar descontos dos salários ou comissão dos empregados, referente ao ressarcimento de quebra ou extravio de material, quando da negligência, imprudência e imperícia do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos empregados recibo de pagamento ou similar, contendo a sua razão social, o nome do empregado, a discriminação das verbas e dos descontos.
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL (QUINZENAL)
Quando solicitado pelo empregado, a empresa fornecerá uma antecipação de até 30% (trinta por cento) do salário, a título de adiantamento salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS
O cálculo do décimo terceiro salário e das férias, terá como base a última remuneração recebida, considerando-se a parcela fixa mais a variável, se houver.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exerce a função de caixa ou assemelhada e está sujeito ao desconto de diferenças no caixa perceberá mensalmente quebra de caixa de 20% (vinte por cento) do seu salário-base.
§1º. O empregado que não exercer a função de caixa com exclusividade receberá o adicional de quebra de caixa apenas proporcionalmente ao tempo de exercício da função de caixa e se estiver sujeito ao desconto de diferenças no caixa, o qual deverá ser documentado, preferencialmente na folha salarial, com cópia para o empregado.
§2º. Não caracterizará ilícito e nem redução salarial a supressão do adicional de quebra de caixa nos casos em que o empregado deixar de exercer a função de caixa ou assemelhada, exceto nos casos em que o empregado foi contratado para a função exclusiva de caixa, nos quais a mudança de função dependerá de mútuo consentimento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE
Todo os empregados que exerçam suas funções na cozinha, lavanderia, camareira e a todos empregados que manuseia produtos químicos terão seus salários acrescidos em 20% (vinte por cento) do salário normativo como adicional insalubridade, ficará isento desta obrigação, os estabelecimentos que possuir laudo técnico do perito da medicina ocupacional, comprovando não existir grau algum de insalubridade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Será anotado na CTPS a função efetivamente exercida pelo empregado, respeitando-se Estrutura de Cargos e Salários e quadro de lotação da Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A empresa entregará ao empregado no ato da admissão, cópia do contrato de experiência, ou anotará na sua CTPS esta condição, garantindo conhecimento do prazo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar falta grave em juízo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que no curso do aviso prévio trabalhado desejar afastar-se do emprego fica dispensado do comprimento do mesmo apartir do 16 (décimo sexto) dia, mediante comprovação de novo emprego, recebendo salário referente aos dias trabalhados independente de ter novo emprego ou não.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Nos casos de indenização de aviso prévio, o tempo de referido aviso será computado como tempo de serviço para todos os efeitos bem como, para pagamento da indenização adicional.
O empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base de sua categoria, fará jus a um valor equivalente ao seu salário mensal nos termos do Art. 9 da Lei 7.238/84. Se o termino do aviso-prévio trabalhado ou a projeção do aviso-prévio indenizado se verificar em um dos dias de trintídio, será devida a indenização em referencia;
I - Se ocorrer após ou durante a data base, o empregado não tem direito a indenização, mas fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da convenção coletiva celebrada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será proporcional, conforme Lei 12.506/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA HOMOLOGAÇÃO DE CONTRATO
1. Termo de Rescisão Contratual em três vias;
2. Cadastro de registro com atualização contratual (Ficha Técnica cadastral)
3. Carta de Demissão em 3 vias (aviso prévio, pedido de demissão ou dispensa por justa causa, Acordo mútuo);
4. Extrato analítico do FGTS ou para fins Rescisórios, emitido pela CNS/CEF, e guias de recolhimento e RE comprovando valores não disponíveis em extrato; comprovantes dos pagamentos Bancário sob o pagamento da GUIA/FGTS/atraso.
5. FGTS - Guia FGTS digital de Recolhimento da multa sobre o FGTS;
5.1 Comprovante de pagamento Bancário da respectiva guia
6. Comunicado de Dispensa (CD) para fins de Seguro-Desemprego (exceto na aposentadoria, dispensa por justa causa e pedido de demissão, Acordo mútuo);
7. Atestado de Saúde Ocupacional/Demissional;
8. Atos constitutivos e alterações ou documento de representação da empresa;
9. Comprovação do pagamento das férias dos períodos anteriores à data de demissão ou documentos que comprovem a perda do período;
10. Comprovação de descontos efetuados na rescisão (adiantamento, falta, etc);
11. Documento demonstrativo das parcelas variáveis, consideradas para o cálculo dos valores pagos na Rescisão – (Ficha Financeira, Recibo de Salário, etc).
12. Comprovação de quitação das verbas rescisórias, Dinheiro ou transferência Bancaria através de documentos oficial do Banco de origem (nulo comprovação sob pagamento via recibo pessoal)
13. Em condições homologatórias via e-mail (situação especial), necessário e-mail do empregado;
14. Cabe a empresa no prazo de 10 dias após a demissão, exceto quando homologar em tempo hábil, fornecer cópias, TRCT, SEG. DESEMPREGO, e GUIA FGTS DIGITAL ao empregado para movimentação do direito de quitação em conjunto com a transferência bancaria do valor rescisório, sob pena de caracterizar mora de quitação (art. 477 clt).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
Todas as rescisões de contrato de trabalho de empregados, com mais de 12 (doze) meses de trabalho, deverá obrigatoriamente ser homologada pelo sindicato.
Parágrafo Único – A conferência das rescisões de contrato de trabalho, poderão ser realizadas à distância (via e-mail), na intenção de garantir a segurança jurídica às partes. Neste caso o custo será de R$ 35,00.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS DE PRÉ APOSENTADORIA
Será garantido o emprego ao empregado optante pelo FGTS, com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados a empresa, consecutivos ou não, durante os 18 (dezoito) meses que antecederem ao tempo mínimo necessário para a aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço.
Parágrafo Único: Ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo de auxílio doença previdenciário, não decorrente de acidente de trabalho, desde que o afastamento seja superior a 30(trinta) dias ininterruptos, a garantia deve ser de até 45(quarenta e cinco) dias após a alta médica previdenciária. Também ao empregado que venha sofrer acidente de trabalho, após 15 dias de afastamento terá garantido estabilidade de 12 (doze) meses, após a alta médica. (artigo 118, Lei nº 8213/91).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa, será realizada na presença do operador responsável, no encerramento do expediente diário do mesmo. Quando este for impedido pela Empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por erros verificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório, destinarão local em condições de higiene para lanche dos empregados, sendo que a limpeza e a higiene do local será de responsabilidade dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e as reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou se fora do horário normal, mediante compensação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGIME DE HORÁRIO ESPECIAL
Se a empresa optar por implantar um regime de horário especial, desde que não seja para uso esporádico, deverá procurar o Sindicato e firmar acordo específico entre as partes interessadas, funcionário empresa e Sindicato, conforme estabelecido e regulamentado pela Lei 605/49 Art. 5º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADOS DE NATAL E FIM DE ANO
As empresas se comprometem, dentro de suas possibilidades, a fazer escala de folga, para que seus funcionários possam gozar pelo menos um período das festas de Natal ou Fim de Ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatório a utilização de livro ponto ou cartão mecanizado para o efetivo controle de horário de trabalho, para que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas, além da jornada normal, para as empresas que possuem mais de 10 (dez) funcionários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO
Será abonada a falta do empregado no caso de consulta médica/internação, pelo período desta, ou nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas, no caso de acompanhamento na internação hospitalar de dependente com idade inferior a 14 (quatorze) anos ou inválido independente da idade e conjuge, em qualquer dos casos deverá haver comprovação através de declaração médica.
Parágrafo Único – Quando mais de um empregado da mesma empresa for responsável legal pelo dependente mencionado no “caput” desta cláusula, somente a um deles se estenderá o benefício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA PARA PRESTAÇÃO DE EXAMES
Mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas e desde que coincidam com a jornada de trabalho, serão abonadas as ausências do empregado até o limite de 6 (seis) faltas/ano para fins de prestação de exames supletivos e vestibulares. Quando exceder esse limite o caso deverá ser analisado separadamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO PARA MULHERES
Se a empresa mantiver empregadas mulheres trabalhando após 24 (vinte e quatro) horas, deverão, ao término da jornada de trabalho, fornecer condução gratuita até as respectivas residências.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
Ao conceder férias aos empregados, a empresa deverá pagar remuneração desta até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo conforme determina o artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VESTUÁRIOS, UNIFORMES E EPI´S
Os empregados deverão comparecer ao trabalho trajando vestuário e calçado adequado, quando for exigido o uso de vestuário ou uniforme, a Empresa os fornecerá gratuitamente, bem como regulamentará o seu uso, conservação, restrições e devolução. Os EPI’s serão fornecidos de acordo com o tipo apropriado para atividade do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DILATAÇÃO DO PRAZO DO EXAME DEMISSIONAL
Nos termos da Portaria nº. 24 de 29 de dezembro de 1994, com as alterações introduzidas pela Portaria nº. 08 de maio de 1996. Todas do Secretário de Segurança e Saúde do Trabalho, item 7.4.3.5 e sub-itens 7.4.3.5.2, no exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 270 (duzentos e setenta) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR – 4 e 180 (cento e oitenta) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I NR – 4.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO
Ao empregado recém ingresso na empresa, será dado treinamento e instruções sobre prevenção, segurança e higiene do trabalho, devendo as empresas cumprir a legislação vigente, concernente a medidas de proteção coletiva e individual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos, desde que obedeçam a hierarquia da lei, serão aceitos pelas empresas, ficando estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para sua entrega, a contar do afastamento do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INDICAÇÃO DE MÉDICO COORDENADOR PCMSO
Nos termos da Portaria nº. 24 de 29 de dezembro de 1994, com alterações introduzidas pela Portaria nº. 08 de maio de 1996, todas do Secretário de Segurança e Saúde do Trabalho, item 7.3.1.1. sub-itens 7.3.1.1.1. e 7.3.1.1.2, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo Quadro I da NR – 04 com até 20 (vinte) empregados.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA
O dirigente sindical no exercício de suas funções, terá garantido o acesso as dependências da empresa, e de serviço de funcionários, desde que cientificada a empresa, mediante acompanhamento dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão dispensa remunerada de até 10 (dez) dias por ano ao Presidente do sindicato dos empregados e 6 (seis) dias por ano aos demais membros titulares, para participar de eventos de interesse da entidade profissional, devendo ser a empresa cientificada com antecipação de 24 (vinte e quatro) horas no caso do presidente e 72 (setenta e duas) horas nos casos dos demais membros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao deliberado pelos empregados da categoria nas Assembleias extraordinárias, as empresas descontarão mensalmente de todos os seus empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a importância equivalente a 0,75% (zero por cento e setenta e cinco centésimos), a incidir sobre o salário base tendo como limite máximo o valor previsto no IV grupo do salário mínimo regional de Santa Catarina - Lei Complementar n. 459/2009, alterado anualmente através de Lei Complementar, a título de Custeio Sindical Profissional, recolhendo as respectivas importâncias em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Concórdia, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, em boleto bancário, fornecido pelo mesmo.
§1º A empresa que não receber o boleto deverá solicitá-lo através do telefone (048) 3224-2058 ou email fetratuh@fetratuh.org.br
§2º O recolhimento do CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL efetuado fora do prazo mencionado no caput acima, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
a) Os empregados poderão opor-se ao desconto do CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL , devendo para isto, apresentar, no Sindicato dos Trabalhadores em Turismo, Hospitalidade e de Hotéis, Restaurantes, Bares de Concórdia e Região munido de documento de identificação e apresentar carta escrita de próprio punho em duas vias em folha de ofício, entre os dias 10 a 20 dos meses do efetivo desconto, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do Sindicato ao empregador.
b) Para os trabalhadores que residam fora do município sede poderá enviar a carta de oposição pelo correio, para isso é preciso que a mesma esteja com firma reconhecida em Cartório e registrada.
c) Oposições levadas a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Suscitante através de Cartório, serão consideradas desacato à Assembleia Geral, e nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
d) As empresas encaminharão ao Sindicato dos Trabalhadores em Turismo, Hospitalidade e de Hotéis, Restaurantes, Bares de Concórdia e Região, cópias das guias do CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL dos empregados contribuintes, com relação nominal dos empregados, no prazo de 15 (quinze) dias após o recolhimento, contendo os respectivos dados de cada empregado (nome, data de admissão, valor da remuneração e da contribuição)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
É obrigatório a fixação do presente contrato coletivo de trabalho em lugar visível para todos os empregados, conforme determina o parágrafo 2º do Artigo 614 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES ESPECIAIS POR ADESÃO
Nos termos dos artigos 611-A e 59-A da CLT, as empresas poderão:
44.1 - praticar flexibilização da jornada de trabalho administrada por BANCO DE HORAS DE UM ANO , para compensação de jornada em até doze meses (art. 611-A, inciso II, da CLT).
44.2 - praticar compensação de jornada em ESCALA DE REVEZAMENTO 12X36 HORAS (art. 59-A da CLT).
44.3 - praticar INTERVALO INTRATURNOS MÍNIMO DE 30 MINUTOS E MÁXIMO DE CINCO HORAS (art. 71, caput, parte final, e art. 611-A, inciso III, da CLT).
44.4 - praticar COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO/GORJETAS (art. 457 da CLT).
44.5 - praticar TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS , nos termos previstos pela Lei nº10.101/2000.
§1º Para a adesão a qualquer das condições especiais mencionadas nesta cláusula, empresa e empregados deverão apresentar ao Sindicato dos Empregados requerimento, devidamente assinado pelos interessados, manifestando expressa intenção de aderir à condição especial, fazendo acompanhar referido requerimento de:
a) relação com nome, nacionalidade, estado civil, função/cargo, número da CTPS e data de admissão dos seus empregados, que deverão estar com suas contribuições quites perante o Sindicato Profissional.
b) quando se tratar da adesão à COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO/GORJETA, a empresa deverá apresentar também comprovante de opção pelo SIMPLES, se for o caso, e relação com critérios de custeio e rateio definidos pela empresa e empregados para distribuição da Gorjeta.
§ 2º A empresa que praticar qualquer das condições previstas nesta cláusula sem adesão expressa fica sujeita:
a) a apresentar a RAIZ dos últimos 12 meses e o CAGED dos últimos seis meses, mediante simples notificação do Sindicato Profissional;
b) à multa mensal de meio piso salarial da categoria, acrescido de correção monetária, em favor do Sindicato Profissional, enquanto perdurar a infração, contada do momento em que a empresa for notificada da irregularidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE AVISOS
Permite-se a fixação na Empresa de quadro de avisos do sindicato, para a comunicação de interesses da categoria profissional, mediante aprovação do empregador sendo vedado a divulgação de matéria político-partidária ou ofensa para quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS DE DIREITOS
Ficam garantidas todas as cláusulas negociadas em CCT bem como as vigentes na CLT até a presente data.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER
A parte que descumprir qualquer cláusula deste Instrumento Normativo estará sujeita a multa equivalente a 10% do valor do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, por infração, acrescido de correção monetária, a qual não se aplica às cláusulas com penalidade própria.
}
ANESIO SCHNEIDER
Membro da Junta Governativa
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES DE CONCORDIA E REGIAO
RIVELINO AGNALDO DE MOURA
Administrador
HOTEL VILA GERMANICA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.