SIND. DOS EMPR. DE AGENTES AUTON. DO COM. E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORM. E PESQ. E DE EMPRESAS DE SERV.CONTABEIS DE CAMP. E REGIAO, CNPJ n. 50.086.065/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELIZABETE PRATAVIERA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, DE ASSES, PER, INFORM E PESQUISAS DA REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS, CNPJ n. 05.971.471/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RODRIGO DE ABREU GONZALES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados de agentes autônomos do comércio e em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de empresas de serviços contábeis.EXCETUA-SE de sua representação categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Artur Nogueira/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Holambra/SP, Indaiatuba/SP, Jaguariúna/SP, Monte Mor/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP e Valinhos/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Para os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:
Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores contratados e que exerçam as funções de: Office boy, Recepcionista, Faxineira(o), Porteiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira(o), Atendente de Negócios e Entrevistador de Pesquisas de Campo, o valor mensal correspondente a R$ 1.484,07 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sete centavos);
Parágrafo segundo: Para os trabalhadores nas demais funções, o valor mensal correspondente será de R$ 1.580,74 (um mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2020, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 9,0% (nove inteiros por cento), a título de atualização salarial.
Parágrafo primeiro: Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório;
Parágrafo segundo: Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando às condições mais benéficas, os salários dos trabalhadores admitidos após agosto de 2020, serão reajustados em obediência aos seguintes critérios:
a) Nos salários de trabalhadores contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função;
b) Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO
ATUALIZAÇÃO (%)
Agosto/2020
9,00%
Setembro/2020
8,25%
Outubro/2020
7,50%
Novembro/2020
6,75%
Dezembro/2020
6,00%
Janeiro/2021
5,25%
Fevereiro/2021
4,50%
Março/2021
3,75%
Abril/2021
3,00%
Maio/2021
2,25%
Junho/2021
1,50%
Julho/2021
0,75%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do trabalhador.
Parágrafo único: Na hipótese de o trabalhador não pretender receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.
CLÁUSULA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos seus trabalhadores comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação, a do trabalhador, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos trabalhadores intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O trabalhador terá igualmente tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput”, não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
Em razão da situação inédita em que se encontra a sociedade e a economia do País, criada em razão da pandemia de Coronavirus/Covid19 e suas consequências adversas, as diferenças salariais e de benefícios retroativos, dos meses de agosto e setembro de 2021, resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas em até (2) duas parcelas, sendo estabelecido como prazo final para quitação integral de referidas diferenças o 5º (quinto) dia útil do mês de março de 2.022.
CLÁUSULA DÉCIMA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os trabalhadores que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261.
Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido trabalhador para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do trabalhador de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL
As empresas deverão assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O trabalhador que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que, o trabalhador comunique sua aposentadoria à empresa no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
Parágrafo único: As empresas efetuarão o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado do trabalhador.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Em caso de prestação de horas extras, o adicional será de:
Parágrafo primeiro : O percentual de 60% (sessenta por cento), para as 02 primeiras horas;
Parágrafo segundo: O percentual de 80% (oitenta por cento), para os casos em que o trabalhador tenha que trabalhar por força de determinação da empresa, em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT;
Parágrafo terceiro: O percentual de 100% (cem por cento), para aquelas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os trabalhadores receberão por mês a importância de R$ 69,76 ( sessenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º de fevereiro de 1981;
Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;
Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do trabalhador;
Parágrafo quarto: A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o trabalhador, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores mensalmente em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 23,62 (vinte e três reais e sessenta e dois centavos).
Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;
Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às trabalhadoras durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral;
Parágrafo terceiro: As empresas que já fornecem auxílio-alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput”, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos trabalhadores que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo quarto: É facultado às empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, conceder alimentação diretamente ao trabalhador em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras, NR 24.5 e NR 24.6 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de trabalhadores que a empresa possua;
Parágrafo quinto: A participação do trabalhador no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2021 , não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 23,62 (vinte e três reais e sessenta e dois centavos) por dia de efetivo trabalho;
Parágrafo sexto: As empresas que concederem valor mínimo do benefício de R$ 23,62 (vinte e três reais e sessenta e dois centavos), não poderão efetuar qualquer desconto de seus trabalhadores no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior;
Parágrafo sétimo: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do trabalhador, nos termos da Lei nº 6.321/76 de 14 de abril de 1976.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos trabalhadores do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos trabalhadores a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, às empresas obrigam-se a complementarem a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao trabalhador que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dias de afastamento;
Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 2.672,68 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos);
Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de trabalhador, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que tenha mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal, vigente à época do óbito.
Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do trabalhador, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos dele, a empresa pagará a este último a indenização prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula;
Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do trabalhador.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de R$ 372,78 (trezentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos trabalhadores do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil;
Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus trabalhadores e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 17.226,36 (dezessete mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), em caso de morte ou invalidez total permanente.
Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do trabalhador no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do trabalhador;
Parágrafo segundo: As empresas ficarão dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos trabalhadores que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior;
Parágrafo terceiro: As empresas ficarão igualmente dispensadas da contratação do seguro de vida previsto no “caput”, relativamente, aos trabalhadores cuja cobertura seja recusada por no mínimo 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente;
Parágrafo quarto: As empresas que ainda não possuem ou as que foram constituídas após agosto de 2021, que ainda não possuam seguro em favor dos trabalhadores na forma do previsto nesta cláusula, deverão implementá-lo no prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar da data-base 1º de agosto de 2021;
Parágrafo quinto: Ficam mantidas às condições mais favoráveis aos trabalhadores eventualmente existentes no âmbito de cada empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHADOR SEM REGISTRO - MULTA
Nos termos da lei, todo e qualquer trabalhador deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao trabalhador uma multa em valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
Ao trabalhador com mais de 45 (quarenta e cinco) anos, e que tenha mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa do trabalhador deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, nas rescisões contratuais sem justa causa mesmo que de iniciativa do trabalhador, quando solicitadas, se obrigam a entregar ao ex-trabalhador carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS
As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego, e; 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho do trabalhador, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos das entidades.
Parágrafo primeiro: As empresas deverão fornecer à entidade profissional, os dados de contato do trabalhador desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;
Parágrafo segundo: Esta cláusula entrará em vigor a partir da assinatura do presente instrumento, estando os sindicatos convenentes aptos a receber a documentação rescisória através de seus portais da internet, no link “Transmissão de Informações Rescisórias”;
Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, às empresas pagarão a multa normativa prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA DO FGTS
Fica garantida à multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos trabalhadores imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneçam trabalhando para à mesma empresa, sem solução de continuidade.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os trabalhadores terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;
Parágrafo segundo: Para às empresas que não concedem em sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivada do trabalhador, ficam obrigadas a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias, serão sempre indenizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas às verbas rescisórias.
Parágrafo único: As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Quando da realização de cursos que venha contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os trabalhadores poderão se ausentar do serviço por até 18 horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput”, depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do trabalhador.
Política para Dependentes
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos trabalhadores em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo único : A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplina a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015 e alterações posteriores.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À trabalhadora gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao trabalhador com idade de prestação de serviço militar, desde que tenha no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurado estabilidade provisória, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao trabalhador afastado pela Previdência Social, fica assegurado estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao trabalhador que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado estabilidade provisória por esse período.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação, deverá ser devolvida ao trabalhador no prazo máximo de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE CAT
As empresas deverão, na forma prevista em lei, conceder prontamente o Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DE FÉRIAS
Fica assegurado a todos os trabalhadores, estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do trabalhador, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas à acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 60 (sessenta) dias, a partir da quinzena, (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência;
Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas excedentes à jornada contratual que não sejam compensadas no prazo estabelecido no parágrafo imediatamente anterior, deverão ser pagas como extraordinárias sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais, na primeira folha imediatamente subsequente ao vencimento do prazo;
Parágrafo quarto: As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo, duas horas diárias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DO DIGITADOR
Ao trabalhador que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 06 horas, sendo que destas, apenas 05 horas no trabalho de entrada de dados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto no art. 1º da Portaria MTE nº 373/11, se as empresas forem obrigadas a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria MTE nº 1.510/09, fica facultada à substituição da impressão do comprovante do trabalhador pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do trabalhador.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:
Parágrafo primeiro: Por 24 horas por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;
Parágrafo segundo: Por 03 (três) dias úteis em virtude de casamento;
Parágrafo terceiro: Por até 02 (dois) dias úteis em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob dependência econômica do trabalhador.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRABALHADOR ESTUDANTE
Ao trabalhador estudante menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 02 horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo único: Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o trabalhador poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não por ano, condicionados as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
As férias não poderão ter início em sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, sob pena de multa equivalente ao dobro dos salários relativos a esses dias superpostos.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei nº 12.010/2009, à trabalhadora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias, conforme o art. 392 da CLT.
Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pelas empresas, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade.
Parágrafo primeiro: Os trabalhadores que não estejam afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada à empresa por escrito pelos Sindicatos Profissionais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outros;
Parágrafo segundo: Os trabalhadores que forem eleitos e afastados para cargo de titulares dos Sindicatos Profissionais, terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa pelo período em que durar o mandato sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Para manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo Sindicato Patronal, as empresas por ele aqui representadas ficam obrigadas a lhe pagar, através de recolhimento que deverá ser feito por meio de guias apropriadas por ele fornecidas, até o dia 22 de novembro de 2021, os valores constantes da tabela abaixo:
FAIXAS
RECEITA BRUTA DO ANO DE 2020
ALÍQUOTA
A
Até R$ 241.329,00
R$ 255,94
B
De R$ 241.329,01 até R$ 68.057.424,04
0,106%
C
Acima de R$ 68.057.424,05
R$ 72.140,87
Parágrafo primeiro: Em caso de atraso no pagamento, haverá a incidência de multa correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos) ao dia, não excedendo a percentagem de 10% (dez por cento) do valor total a ser recolhido, atualizado com base na variação da TR (Taxa Referencial) ou outro índice que a venha substituir da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento e juros de mora, na base de 1,0% (um por cento) ao mês;
Parágrafo segundo : A empresa que tiver recolhido a contribuição confederativa referente ao exercício de 2021 , estabelecida pela Assembleia Geral do Sindicato Patronal convenente, fica dispensada do recolhimento desta contribuição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC DE CAMPINAS E REGIÃO
Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2020.
Nos termos do art. 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo nº RE 337.718-SP (DJ. de 28/08/2002) e Processo nº RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO-CONVENÇÃO-COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da República”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembleia Geral dos Trabalhadores no percentual de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O Limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.
Parágrafo primeiro : O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto e novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;
Parágrafo segundo: Para os empregados contratados após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais trabalhadores;
Parágrafo terceiro: Fica assegurado o direito à oposição, a qualquer tempo, para os empregados não associados do SEAAC DE CAMPINAS E REGIÃO, através de manifestação escrita e individualizada a ser entregue na sede do sindicato, exceto para os trabalhadores que se ativem nos seguintes municípios: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Itapira, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra e Socorro, aos quais será admitido o envio postal, até que tais municípios passem a contar com sub-sede da entidade;
Parágrafo quarto: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria. As empresas deverão remeter ao sindicato a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;
Parágrafo quinto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos trabalhadores, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os trabalhadores que mantém relação ou tem sua atuação nas empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas englobando: Auditoria - Associados ou Independentes, Empresas de Consultorias em Geral e de Participação e Investimentos, e Assessoria Técnica de Informação de Crédito e Cadastrais e Comerciais, Promotoras de Vendas e Financiadoras, Administradoras de Cartões de Crédito, Cobrança e Recuperação de Crédito, Reflorestamento, Controle e Reprodução de Animais e Congelamento de Sêmen, Administração, Participação e Controle de Empresas (Holding), Organização e Métodos, Consultoria em Geral, Economistas, Associações de Classes não Sindicais, Associações Profissionais, Clubes de Lojistas, Associações Comerciais e Industriais, Informação, Perícias (inclusive as judiciais e de sinistros), Empresas de Vistorias em Geral - vistorias e certificação de produtos e equipamentos, Engenharia de Seguros, Assessoria Técnica, Análise de Materiais e Equipamentos, Controle de Qualidade, Assessoria em Geral (Técnica, Gerencial, Contábil, Econômica, Burocrática, Estatísticas, Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Pesquisas de Mercado e de Opinião Pública, Mapeamento, Levantamento e Aerofotogrametria, Organizações, Institutos, Fundações, Sociedades que realizam Pesquisas, Compra de Faturamento, Agentes de Propriedade Industrial, Marcas e Patentes, Peritos, Tradutor, Vistorias Veiculares, Logísticas e/ou assemelhados, Leilão e Leiloeiros; Serviços de Colagem, Etiquetas, Envelopamento e Remessa de Documentos em Geral e Escritórios e Empresas de Contabilidade, independentemente de que a empresa possua CNAE diferenciado, prevalecerá a atividade que a empresa e o trabalhador realizam efetivamente, e todos os trabalhadores decorrentes da relação de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
Parágrafo único: Por atividade empresarial preponderante entenda-se aquela atividade que dentre tantas outras exercidas, seja a responsável pela maior parte da receita auferida pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o Sindicato Profissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados os mesmos índices previstos na cláusula de correção salarial.
Parágrafo único: A presente cláusula não se aplica às empresas que venham estabelecer Acordo Coletivo de Trabalho diretamente com o Sindicato Profissional, a partir de 1º de agosto de 2021.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Pelo não cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Ficam estabelecidas cláusulas pré-negociadas entre as entidades signatárias para acordo coletivo, exemplificados a seguir: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS; BANCO DE HORAS; ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO; PARCELAMENTO DE FÉRIAS; TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS; PONTO ELETRÔNICO; TRABALHADOR HIPERSUFICIENTE; TELETRABALHO; COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM “DIAS PONTES”; REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA; TRABALHO INTERMITENTE; TRABALHO DO AUTÔNOMO EXCLUSIVO.
Parágrafo primeiro: A solicitação de Acordo Coletivo de Trabalho quanto a quaisquer das matérias elencadas nesta cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser efetivada a qualquer uma das entidades signatárias, que encaminhará o pedido à entidade correspondente para à adoção das medidas necessárias à formalização do instrumento;
Parágrafo segundo: A adesão das cláusulas a serem pré-negociadas para celebração do Acordo Coletivo de Trabalho estará condicionada a quitação integral da Contribuição Assistencial de ambas as entidades signatárias, ou na sua falta, será cobrada Cota de Participação Negocial, para ressarcimento dos trabalhos e despesas das entidades sindicais;
Parágrafo terceiro: A Cota de Participação Negocial será cobrada na proporção dos que se opuseram ou não realizaram o pagamento aos respectivos Sindicatos;
Parágrafo quarto: Acordos Coletivos de Trabalho ajustados sem a participação do SINDICATO PROFISSIONAL e assistência do SINDICATO PATRONAL, são nulos, bem como, também são nulas as cláusulas e/ou condições estabelecidas e implementadas, diretamente com os trabalhadores sem a devida observância dos Sindicatos.
}
ELIZABETE PRATAVIERA
Presidente
SIND. DOS EMPR. DE AGENTES AUTON. DO COM. E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORM. E PESQ. E DE EMPRESAS DE SERV.CONTABEIS DE CAMP. E REGIAO
RODRIGO DE ABREU GONZALES
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, DE ASSES, PER, INFORM E PESQUISAS DA REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SEAAC CAMPINAS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.