SINDIVIDRO-MG/ES, CNPJ n. 11.254.030/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE AVIMAR RAMOS DA SILVA;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE BENEFICIAMENTO E TRANSFORMACAO DE VIDROS E CRISTAIS PLANOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 17.132.673/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEONARDO BRAZ VIEIRA SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas empresas de fabricação, beneficiamento, transformação, e instalação de vidros, cristais, espelhos, vidro ótico, vidro oco e artesanal e na fabricação de cerâmica de louça e porcelana , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Além Paraíba/MG, Alfenas/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Dias/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Araguari/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Ataléia/MG, Augusto de Lima/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Bandeira/MG, Barão de Cocais/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Betim/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bocaiúva/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Botumirim/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasília de Minas/MG, Braúnas/MG, Brazópolis/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Buenópolis/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campina Verde/MG, Campo Azul/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Canápolis/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capinópolis/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Caratinga/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG, Cascalho Rico/MG, Cássia/MG, Cataguases/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Centralina/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Claro dos Poções/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comendador Gomes/MG, Comercinho/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Alagoas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conquista/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Coração de Jesus/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristália/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cruzília/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Elói Mendes/MG, Engenheiro Caldas/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios de Minas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas/MG, Espera Feliz/MG, Espinosa/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Faria Lemos/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Felixlândia/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Formoso/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Francisco Badaró/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Franciscópolis/MG, Frei Gaspar/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Fronteira/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Governador Valadares/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Guidoval/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Gurinhatã/MG, Heliodora/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Icaraí de Minas/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Iraí de Minas/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itajubá/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati de Minas/MG, Itambacuri/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapagipe/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Ituiutaba/MG, Itumirim/MG, Iturama/MG, Itutinga/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jaíba/MG, Jampruca/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitibá/MG, Jequitinhonha/MG, Jesuânia/MG, Joaíma/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, João Pinheiro/MG, Joaquim Felício/MG, Jordânia/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juiz de Fora/MG, Juramento/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Ladainha/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lajinha/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Lassance/MG, Lavras/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Limeira do Oeste/MG, Lontra/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Machado/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Malacacheta/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Mar de Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Mário Campos/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Matias Barbosa/MG, Matias Cardoso/MG, Matipó/MG, Mato Verde/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Medina/MG, Mendes Pimentel/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Mirabela/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Montalvânia/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Azul/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d'Água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passa Vinte/MG, Passabém/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedralva/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pedrinópolis/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo d'Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pirapetinga/MG, Pirapora/MG, Piraúba/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Planura/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porteirinha/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Pratinha/MG, Presidente Bernardes/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Presidente Olegário/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Raul Soares/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Novo/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Salinas/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, Santos Dumont/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Francisco de Sales/MG, São Francisco do Glória/MG, São Francisco/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João del Rei/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Oriente/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São João Evangelista/MG, São João Nepomuceno/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São José do Mantimento/MG, São Lourenço/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Romão/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador José Bento/MG, Senador Modestino Gonçalves/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Sobrália/MG, Soledade de Minas/MG, Tabuleiro/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Tocantins/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Três Corações/MG, Três Marias/MG, Três Pontas/MG, Tumiritinga/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Ubá/MG, Ubaí/MG, Ubaporanga/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão de Minas/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem da Lapa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado que nenhum trabalhador abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá receber salário inferior a R$1.100,00 (Hum mil e cem reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2021
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que recebem salários superiores ao piso salarial serão reajustados com o percentual de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) que incidirá sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2020, pagos a partir de 1º de janeiro de 2021 .
Parágrafo Primeiro: Podem ser compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos a partir de 1º de janeiro de 2020 salvo decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem e o reajuste previsto no último instrumento coletivo da categoria vigente no ano de 2020.
Parágrafo Segundo : Para os empregados admitidos após 1º de janeiro de 2020 será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja,1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL 2022
As partes se comprometem a discutir no momento apropriado, antes da data-base de 1º janeiro de 2022, o índice de reajuste que será utilizado para correção dos salários, bem como, o novo piso salarial que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas concederão aos seus empregados até o dia 20 de cada mês, um adiantamento salarial correspondente a 20% (vinte por cento) de seu salário básico.
Parágrafo Primeiro: os empregados que não desejarem receber tal adiantamento salarial deverão escrever carta de próprio punho, em duas vias, e protocolá-la perante sua empregadora.
Parágrafo Segundo: não obstante a definição da data de concessão do adiantamento salarial no dia 20 de cada mês, o saldo remanescente dos salários dos empregados deverá ser pago até o 5º dia útil de cada mês.
a) quando o 5º dia útil cair em dia de sábado ou domingo o pagamento deverá ser antecipado para sexta feira.
b) Ficam obrigadas as empresas a fornecer mensalmente aos seus empregados demonstrativos de pagamento como contracheques ou holerites em meio físico ou eletrônico , porém, sem qualquer relação com salário complessivo, ou seja, devem ser demonstradas no holerite todas as verbas pagas.
Parágrafo Terceiro: a forma prioritária de pagamento de adiantamento e salários deve ser por meio de depósito ou transferência bancária. Contudo, também poderá ocorrer em moeda corrente
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições iguais ou superiores a 90 (NOVENTA) dias , o empregado substituto terá direito de receber salário correspondente ao do empregado substituído, exceto no caso de férias, licença maternidade, auxílio doença e acidente do trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
Com finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês, conforme preceitua o artigo 611-A da CLT.
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Em observância ao art. 462 da CLT, as empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, desde que por eles individualmente autorizados, além dos descontos permitidos por lei, os referentes à mensalidade associativa do Sindicato; contribuições à Associação Classista; empréstimos consignados; seguro de vida; convênios com supermercados, frigoríficos ou farmácias; alimentação; plano de saúde ou assistência médica; clube de lazer ou outros benefícios ou convênios.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito do trabalhador de arrependimento, porém, respeitada a efetividade da obrigação e normas de adesão.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Recomenda-se às empresas que forneçam aos seus empregados um desjejum no início da jornada e, se possível, uma refeição (almoço, jantar ou ceia), e que possam aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), inclusive, por meio de acordo com a Entidade Profissional.
Parágrafo Único: Ficam garantidas aos empregados das empresas, as condições mais favoráveis e ou benéficas já existentes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUE SEM FUNDOS OU IRREGULARES
Todas as vezes que os empregados das empresas, no exercício de suas funções, tiverem cumprido todas as normas e procedimentos por suas empregadoras no que concerne a aceitação de cheques de terceiros, caso na compensação de respectivo cheque não exista fundo, a empregadora não poderá descontar tal valor do empregado.
Parágrafo Único: Caso o empregado não exerça corretamente os procedimentos estipulados por sua empregadora no tocante a aceitação de cheques de terceiros e detectando a insuficiência de saldo para compensação, o respectivo valor poderá ser descontado do empregado, pois, nesse caso o empregado agiu com negligência e não cumpriu as medidas e regras de segurança determinadas pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÃO DE OBRA DE FUNCIONÁRIOS EM VIDROS DE TERCEIROS
Fica expressamente vedado às empresas beneficiadoras e processadoras de vidros planos representadas pelo Sinvidro-MG , utilizar a mão de obra de seus trabalhadores representados pelo SinDvidro-MG/ES para a prestação de serviço de transformação de vidros planos em vidros de terceiros quando os produtos não tiverem o devido registro em nota fiscal de entrada que destine o vidro a empresa para a qual foram contratados e/ou que não for inserida a logomarca da empresa durante o processo de TÊMPERA e não seguir os demais requisitos determinados pela Norma Técnica NBR 14.698 de Vidro Temperado.
Parágrafo Segundo: Todas as empresas que praticam efetivamente em suas dependências o processo fabril, em parte ou na totalidade dos procedimentos industriais de corte, furo, lapidação, lavagem do vidro plano, transformação e a têmpera de vidro plano, e que tem como a finalidade o fornecimento de vidro transformado, beneficiado ou temperado, estarão abrangidas por esta CCT.
Parágrafo Terceiro: As empresas beneficiadoras e processadoras de vidro poderão, a qualquer tempo e hora, utilizar e realizar serviços de terceiros desde que toda a operação tenha registro fiscal como notas de entrada e saída, a correta tributação dos produtos e que tenham DESTACADAS as suas logomarcas nos vidros temperados, além de atender aos demais requisitos da Norma Técnica NBR14.698 de Vidro Temperado.
Parágrafo Quarto: Havendo denúncia por qualquer empresa ou pela entidade profissional de que há empresa beneficiadora e processadora de vidro plano atuando de forma irregular, poderá o sindicato patronal tomar as providências cabíveis para defesa dos interesses da categoria. No primeiro momento o SINVIDRO-MG deverá comunicar através de notificação extrajudicial que solicita a correção de procedimentos e conduta no prazo de 30 dias. Permanecendo a conduta danosa e insegura, a empresa estará passível de verificação pelos órgãos de fiscalização competentes.
Parágrafo Quinto: O Sinvidro-MG, sindicato patronal, terá uma comissão de três integrantes que irá avaliar as denúncias recebidas POR ESCRITO que forem feitas por qualquer empresa do setor vidreiro ou pelo sindicato laboral. A denúncia, para ser recebida, deverá constar o nome da empresa, o CNPJ e provas para julgamento da comissão . Será julgada procedente de ações por parte do Sindicato Patronal se pelo menos dois dos três integrantes da comissão declararem que julgam necessária a notificação extrajudicial. O parecer da comissão deverá ser dado POR ESCRITO em até 15 dias corridos após do recebimento da denúncia.
Parágrafo Sexto: A Comissão de Avaliação de Denúncias será composta pelo presidente do sindicato patronal e mais dois associados do Sinvidro-MG que serão eleitos durante a assembleia de aprovação desta convenção coletiva. Os interessados em participar da comissão deverão se pronunciar durante a assembleia e serão votados secretamente através de cédula de papel depositada em urna, onde os associados do Sinvidro-MG deverão escrever o nome do seu candidato . Serão eleitos os dois candidatos associados que conquistarem o maior número de votos. A comissão ficará automaticamente extinta quando encerrar o prazo de validade deste instrumento coletivo.
Parágrafo Sétimo: A empresa de têmpera de vidro que descumprir esta cláusula específica, provada a irregularidade, estará sujeita a aplicação de multa de 50% do valor da folha de pagamento referente à folha de pagamento do mês anterior à data da denúncia, mais custas processuais e honorários advocatícios.
Parágrafo Oitavo: Havendo recorrências serão aplicadas multas sucessivas, desde que comprovada que a conduta continua sendo danosa, no valor de 100% sobre folha de pagamento referente ao mês anterior à denúncia, mais custas processuais e honorários advocatícios.
Parágrafo Nono: As multas estabelecidas nesta cláusula não se aplicam à outras cláusulas desta CCT e será revertida aos entes convenentes, sendo 50% em favor do sindicato profissional e 50% em favor do sindicato patronal
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - USO DE CELULARES DENTRO DO HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estabelecido entre os convenentes que os trabalhadores não poderão fazer uso de telefones celulares no horário de trabalho . A empresa disponibilizará o telefone interno para que o empregado possa receber recados urgentes de familiares ficando assim o trabalhador responsável de guardar seus aparelhos nos respectivos armários para que possa somente no horário do almoço ou após o horário de trabalho fazer uso do mesmo .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA 12X36
Fica facultado às empresas a instituição da jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, sem que haja redução do salário, respeitando-se os pisos salariais da categoria.
Parágrafo Primeiro – As horas trabalhadas, no limite de 12 (doze), serão consideradas normais, sem qualquer adicional de hora extraordinária.
Parágrafo Segundo - O trabalho em regime de jornada 12 x 36 que recaia em dia de feriado será
considerado como hora normal, não cabendo qualquer adicional ou pagamento de extraordinário.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Fica facultado às empresas reduzirem o intervalo para repouso e alimentação para o mínimo de 30 minutos, desde que a saída dos empregados seja antecipada na mesma proporção.
Parágrafo Único – Esta redução não se aplica aos empregados que trabalhem em Jornada de 12x36.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Com base no artigo 2° da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n° 373 de 25/02/2011, fica autorizada a adoção de sistema alternativo de ponto para os trabalhadores desde que o sistema adotado não possua funcionalidades que permitam restringir ou alterar as marcações de ponto.
§ 1º – O Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho alternativo não admite:
I – restrições à marcação do ponto; II – marcação automática do ponto; III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV- alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 2º – Adicionalmente o sistema alternativo também deverá: I - estar disponível no local de trabalho; II - permitir a identificação de empregador e empregado; e III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
§ 3º – Com adoção do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho de que trata a Portaria n° 373 de 25/02/2011, fica acordado que as empresas que o adotarem estarão liberadas da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria MTE nº 1.510 de 21/08/09, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, isentando-as das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TELETRABALHO
A critério das empresas, fica autorizada a instituição do teletrabalho, sem necessariamente haver a predominância do serviço executado fora das dependências das empregadoras , desde que as atividades exercidas sejam compatíveis com tal modalidade.
§1º - Sempre que o serviço for executado dentro das dependências da empresa, haverá controle de jornada, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT, a saber:
I - Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.
II - Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
§2º - É garantido ao empregado em teletrabalho o direito à desconexão e ao gozo dos repousos legais.
§3º - Os meios de comando e de supervisão do trabalho executado pelo empregado em teletrabalho, bem como a estipulação de prazos, metas e agendamento de reuniões dentre outros, não são considerados mecanismos de controle de jornada.
§4º - A responsabilidade pela disponibilidade dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessários à prestação do teletrabalho será decidida mediante avaliação individual da empresa, com a concordância expressa do empregado, mediante aditivo contratual.
§5º - Caso o empregado não possua equipamentos e/ou infraestrutura adequada ao trabalho remoto, a empresa poderá fornecê-los em regime de comodato (empréstimo gratuito da coisa com posterior devolução), sem que estas verbas se integrem ao salário.
§6º - As empresas deverão orientar a todos os empregados no regime de teletrabalho sobre as medidas destinadas a prevenção de doenças e acidentes do trabalho, por meio físico ou digital; ministrando treinamentos à distância e/ou presenciais.
§7º - O vale transporte ou a disponibilização do transporte fretado será devido apenas nos dias de prestação de serviços nas dependências da empresa.
§8º - O prazo para a mudança do sistema de trabalho presencial para teletrabalho e vice-versa, deverá ser comunicada ao empregado com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
Para a compensação do sábado as empresas poderão adotar regime de jornadas compensadas de forma a suprimir o trabalho aos sábados com correspondente acréscimo de jornada nos demais dias da semana de forma a totalizar 44h semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTÃO PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto ou outro meio de controle de frequência sempre que julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O início das férias individuais não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
Parágrafo único: As férias individuais poderão ser divididas em até três períodos sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 5 dias corridos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas ficam obrigadas a fornecer água potável por meio de bebedouros aos seus empregados, devendo realizar a devida higienização de tais aparelhos sempre que necessário.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Com suporte nas disposições contidas na Portaria nº3291 de 20.02.84, (DOU de 21.02/84) os atestados médicos para dispensa de serviço por doença, com incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciários por médicos do SUS, de empresas, instituições públicas ou estatais e Entidade Sindical que mantenham contrato e/ou convênios com a Previdência Social e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas instituições. As empresas fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de entrega/recebimento do atestado dos empregados.
Parágrafo Único - Na hipótese de a empresa possuir serviço médico próprio, a validade dos atestados dependerá do visto do referido serviço e, se houver contestação a mesma deverá ser feita por escrito, com cópia para o interessado.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTA DOS DIRETORES DO SINDICATO
Nos dias em que os diretores do Sindicato Profissional se ausentar do trabalho para tratar assuntos de interesse da categoria, até o limite de 01 (um) dia por mês e, desde que solicitado por escrito pelo Sindicato Profissional com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, tais faltas não serão consideradas para redução do período de férias, pagamento de décimo terceiro salário e DSR.
Parágrafo Único - Somente serão liberados os diretores de Sindicato que, nos 30 (trinta) dias que antecederem a liberação, não tenham tido faltas ao serviço, exceto as faltas previstas na presente cláusula e as legalmente justificadas
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SINDICAL
As empresas descontarão na folha de pagamento de salários do colaborador que autorizar de forma individual e por escrito a MENSALIDADE ASSOCIATIVA SINDICAL dos ASSOCIADOS ao sindicato profissional acordante, para cumprimento em assistência médica, psicológica e advocatícia para os associados e beneficiários diretos.
Parágrafo Único: As empresas deverão remeter ao sindicato o pagamento da Contribuição Associativa Sindical, 72h após o efetivo desconto, uma relação nominal das contribuições descontadas, bem como o comprovante de pagamento em estabelecimento bancário indicado pelo sindicato profissional, sob pena de multa de 1% (um por cento) do montante, por dia de atraso.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES DO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas descontarão mensalmente, em favor do Sindicato Profissional, as contribuições sociais de seus empregados. Para este fim, o Sindicato fornecerá relação nominal acompanhada da concordância individual, por escrito, dos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL AO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO COLABORADOR
Durante a vigência da presente convenção coletiva, as indústrias de beneficiamento e transformação de vidros e cristais planos do estado de Minas Gerais a título de contribuição assistencial, destinarão 6% (Seis por cento) da sua folha de pagamento do mês de janeiro do ano de 2020 ao sindicato profissional para auxiliar no PDC – Programa de Desenvolvimento do Colaborador – executado pela entidade representativa , divididos em 5 parcelas de 1,2%.
Parágrafo Primeiro: As parcelas deverão ser pagas nos meses de FEVEREIRO a JUNHO, devendo os valores correspondentes serem repassados ao sindicato profissional até o oitavo dia útil do mês.
Parágrafo Segundo: Para o ano de 2022, o pagamento da contribuição será de 6% (seis por cento) da folha de pagamento do mês de janeiro do ano de 2021, em 5 parcelas iguais de 1,2% de fevereiro a junho/2022.
Parágrafo Terceiro: Fica facultado às empresas o direito de efetuarem o pagamento antecipado de parcelas.
Parágrafo Quarta: Ficará o SINDICATO LABORAL obrigado a comprovar através de foto, registro de mídias sociais ou lista de presença de que executou ao longo do ano de 2021 pelo menos uma atividade para os profissionais do setor.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACERTO RESCISÓRIO E HOMOLOGAÇÃO
É facultada a assistência do Sindicato laboral nas rescisões de contrato de trabalho, sendo que para a prestação deste serviço será cobrada a taxa de R$300,00, sendo 50% a cargo do empregador e 50% a cargo do empregado.
Parágrafo único: Associados em dia com as contribuições junto às entidades representativas terão desconto de 50% da taxa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Fica assegurado às empresas, que estiverem em dia com as obrigações previstas nesta convenção coletiva, o direito à emissão do Termo de Quitação Anual Obrigações Trabalhistas dos seus trabalhadores com a participação do Sindicato Profissional, sem nenhum ônus para empresas e colaboradores.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORO
As partes elegem o Foro da Justiça do Trabalho da comarca de Belo Horizonte para processar e julgar ações sindicais profissionais e patronais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O não cumprimento de quaisquer das condições previstas nestas cláusulas desta convenção coletiva de trabalho, implicará na incidência de multa de 10% sobre o piso salarial em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSINATURA
Por assim haverem convencionado, assinam este documento em 02 (duas) vias de igual teor e mesmos efeitos.
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JOSE AVIMAR RAMOS DA SILVA
Presidente
SINDIVIDRO-MG/ES
LEONARDO BRAZ VIEIRA SANTOS
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE BENEFICIAMENTO E TRANSFORMACAO DE VIDROS E CRISTAIS PLANOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - CCT 2021 E 2022
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA CCT 2021 E 2022
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.