SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 63.762.496/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RODOLFO JOSE FERNANDES CLAROS e por seu Tesoureiro, Sr(a). CLAUDEMIR DE MORAES VIANA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 34.481.556/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ATHENIS MAIA DE LUCENA e por seu Presidente, Sr(a). ANA MARIA LIMA ARAGAO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Terceirização em Geral e Prestação de Serviços , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO BASE DA CATEGORIA E PISOS SALARIAIS / REAJUSTES E CORREÇÕES SALA
ATIVIDADES DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA PREDIAL
SALÁRIO
Auxiliar de Limpeza / Servente de Limpeza
1.743,48
Encarregado / Supervisor
3.108,57
Limpador de Fachada
1.940,85
ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA
SALÁRIO
Agente de Coleta de Lixo Urbano/Varredor de rua/Gari/Margarida
1.872,31
ATIVIDADES DE APOIO OPERACIONAL DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
SALÁRIO
Borracheiro de Autos
2.646,02
Controlador de Custos de Manutenção de Autos
3.005,15
Eletricista de Autos
3.694,76
Encarregado de Manutenção de Autos
6.838,88
Mecânico de Autos
3.694,76
Pintor de Autos
3.694,76
Soldador de Autos
3.694,76
ATIVIDADES NA ÁREA DA SAÚDE
SALÁRIO
Agente de Coleta de Resíduo Hospitalar
1.974,30
Agente de Saúde
2.240,62
Agente de Epidemiologia
2.269,42
Microscopista
2.269,42
Maqueiro
2.370,94
Técnico em Enfermagem (Lei nº 14.434/2022 e alterações)
3.325,00
ATIVIDADES DE APOIO EDUCACIONAL
SALÁRIO
Zelador
1.743,48
Monitor de Transporte Escolar
1.938,92
Cuidador Educacional
2.778,72
Secretário Escolar (tecnologo)
2.717,44
Merendeiro
1.836,77
ÁTIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO:
SALÁRIO
Agente de Pesquisa / Auxiliar de Pesquisador
3.649,80
Almoxarife /Conferente
2.914,21
Assistente Administrativo
4.985,03
Atendente Comercial
2.605,80
Atendente de Telemarketing
2.230,77
Auxiliar Administrativo/Compras/Financeiro/RH
4.012,39
Auxiliar de Escritório
2.113,28
Desenhista Industrial Gráfico (Designe Gráfico)
3.467,52
Mensageiro/Office Boy/Contínuo
2.141,78
Motoboy
2.240,67
Operador de Caixa
4.024,51
Operador de Máquina Copiadora
2.133,77
Projetista
5.836,20
Recenseador de Dados
3.949,91
Recepcionista
2.492,52
Secretária/Técnico Secretariado
2.717,44
Secretária Executiva
4.012,39
Telefonista
2.133,77
ATIVIDADES DE APOIO OPERACIONAL:
SALÁRIO
Ascensorista
2.158,12
Auxiliar de Pátio
1.878,55
Auxiliar de Campo
3.491,15
Auxiliar de Serviços Gerais
2.134,92
Agente de Portaria
2.256,22
Carregador / Descarregador
2.370,94
Jardineiro
2.404,15
Leiturista / Entregador
2.389,17
Movimentador de Mercadoria - Chapa
1.743,47
Operador de Caldeira Industrial
6.444,93
Operador de Caldeira (resíduo hospitalar/lavanderia hospitalar)
3.222,47
Operador de Motosserra
3.648,26
Operário Rural
1.963,87
Operador de Guindaste Fixo / Móvel Ponte Rolante
5.163,26
Piscineiro
2.322,37
Tratador de Animais
2.322,37
ATIVIDADES DE APOIO À INFORMÁTICA:
SALÁRIO
Analista de sistemas
6.863,36
Supervisor de Informática
6.863,36
Digitador/Alimentador de dados
2.983,44
Técnico de Apoio ao usuário de informática/Suporte de Informática
3.825,17
Técnico de Suporte de informática III
5.095,71
Técnico em Manutenção de Equipamentos de Informática
5.095,71
Administrador de Redes /Gerente de Suporte
5.095,71
Administrador de Redes I
5.683,11
Administrador de Rede II
6.863,36
ATIVIDADES DE APOIO À MANUTENÇAO PREDIAL
SALÁRIO
Auxiliar de Refrigeração/ Auxiliar de Mecânico
4.065,45
Carpinteiro
3.952,21
Eletricista de Alta e Baixa Tensão
3.635,40
Encanador
3.506,63
Oficial de Manutenção Predial/Artifice de Manutenção
3.506,63
Pedreiro
3.952,21
Pintor Industrial
6.137,10
Pintor Comercial
2.134,92
Serralheiro
3.952,21
Soldador Industrial
4.861,41
Soldador Comercial
2.606,75
Mecânico Industrial
6.137,10
Montador de Andaimes
3.506,63
ATIVIDADES DE APOIO AO SETOR DE TRANSPORTE:
SALÁRIO
Manobrista/Garagista
2.717,44
Operador de Empilhadeira
3.503,79
Motorista Operador de Munck/Operador de Guindaste Móvel
5.163,26
Motorista - Veículo Leve
2.942,39
Motorista - Veículo Médio
3.500,06
Motorista - Veículo Pesado
4.065,15
Operador de Trator
4.065,14
Lavador de Veículos
1.932,61
ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO
SALÁRIO
Técnico em Eletrotécnico/Eletromecânico
4.576,14
Técnico de Segurança do Trabalho
3.889,65
Técnico em Hidrometria
7.444,67
Técnico em Eletrônica
5.580,14
Técnico em Telecomunicações / Edificação / Refrigeração
5.690,53
Técnico em Transformadores/Geradores /Mecânica
5.690,53
Técnico em áudio e Vídeo
3.889,65
ATIVIDADES DE APOIO COPA/COZINHA
SALÁRIO
Copeira / Auxiliar de Cozinha
1.836,77
Garçon
1.916,64
Cozinheiro (a)
3.484,09
ATIVIDADES DE LAVANDERIA
SALÁRIO
Auxiliar de Lavanderia
2.134,92
Costureira
2.972,67
Supervisor de Lavanderia
3.108,57
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se como motorista de "veículo leve" aquele que efetivamente desempenha suas atividades em veículos que apenas exigem a habilitação na categoria "B"; Considera-se como motorista de "veículo médio" aquele que efetivamente desempenha suas atividades em veículos que exigem habilitação nas categorias "C" e "D"; Considera-se como motorista de "veículo pesado" aquele que efetivamente desempenha suas atividades em veículos que exigem habilitação na categoria "E", tudo de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A todos os empregados da categoria profissional fica garantido um reajuste de 7,75% (sete vírgula, setenta e cinco por cento) sobre os salários vigentes na CCT 2024 ; abrangendo todos os Municípios e Distritos do Estado de Rondônia.
O valor do salário base da categoria para o período de 2025 é de R$ 1.743,48 (hum mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas FILIADAS e REGULARES com o SINDICATO PATRONAL terão o prazo de até 120 (Cento e Vinte) dias , após o registro deste instrumento, para pagamento das diferenças salariais e demais benefícios retroativos referentes aos reajustes deste instrumento coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas FILIADAS e REGULARES com o SINDICATO PATRONAL devem apresentar CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL PATRONAL vigente para ter o direito do parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em consonância com o principio constitucional a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos , garantia assegurada na CF/88, inciso XXI, art. 37 , que os processos relacionados aos institutos da repactuação, reajuste e revisão contratual devem seguir sua tramitação e conclusão no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada , com fulcro no art. 49 da Lei Federal nº 9.784/1999 sob pena de responsabilização.
PARÁGRAFO QUARTO – Nos contratos de terceirização privados, o principio constitucional a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro também deverá ser mantido, em consonância com a CF/88, inciso XXI, art. 37, respeitado a liberdade contratual, dentro dos limites legais estabelecidos pelo código civil brasileiro (Lei Federal nº 10.406/2002).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Ajuda de Custo
CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (DAS DIÁRIAS)
Aos empregados deslocados para trabalho fora do local de domicílio, a empresa deverá adiantar a quantia de R$ 374,25 (Trezentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) por dia para fins EXCLUSIVOS de refeições e pernoite em viagens dentro do Estado de Rondônia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando as Diárias forem para fora do Estado, o valor deverá ser de no mínimo R$ 561,38 (quinhentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO : De acordo com o deslocamento, o pagamento será de Diária Inteira ou Meia diária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As diárias ainda que habituais, não terão incidência de encargos previdenciários e trabalhistas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO)
As empresas fornecerão aos empregados, o valor de R$ 626,94 (Seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos) mensalmente, a título de Auxílio Alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ajusta-se que este valor é para todos os empregados, com CARGA HORÁRIA de 30 (trinta) horas semanais a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e incluindo os trabalhadores que fazem jornada de 12x36 horas. Para os empregados com CARGA HORÁRIA SEMANAL INFERIOR a 30 (trinta horas semanais) o auxilio alimentação deverá ser pago por HORA EFETIVAMENTE TRABALHADA , tendo como BASE DE CALCULO (R$ 626,94 / 180 HORAS).
PARÁGRAFO SEGUNDO : Ajusta-se que a disponibilização do presente auxílio deverá ser feito e entregue de uma única vez, calculando o cumprimento da jornada de trabalho, até o dia 20 (vinte) do mês de referência, ou seja, do mês trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento do Auxílio Alimentação deverá ser feito exclusivamente através de convênio com empresas do ramo de fornecimento de Cartão Magnético ou Ticket com aceitação em todo Estado de Rondônia.
PARÁGRAFO QUARTO: O fornecimento e operacionalização deverão ser de acordo com as normas do PAT. Para fins de desconto, enquanto perdurar a vigência desta CCT, o desconto do empregado até 0,99% (zero, noventa e nove por cento) do valor concedido.
PARÁGRAFO QUINTO : Ajusta-se que o fornecimento do Auxilio Alimentação, por meio de convenio com empresas de ticket ou cartão, não tem natureza salarial e não tem caráter de salário in-natura, portanto não irradia reflexos para efeito de pagamento de verbas contratuais, previdenciárias e indenizatórias.
PARÁGRAFO SEXTO: O valor integral do caput só será pago ao trabalhador que cumprir integralmente a jornada mensal, ou seja, não tiver nenhuma falta no mês. O cálculo para fins de desconto será o valor do caput dividido por 30(trinta) e multiplicado pelo número de faltas.
PARÁGRAFO SÉTIMO : Em locais como: Usina de SAMUEL, Usina do JIRAU, Usina de SANTO ANTONIO, PRESÍDIO FEDERAL e demais locais onde os empregados ficam impossibilitados de deslocar-se para fazer sua alimentação, em decorrência da distância, os valores a serem pagos a estes empregados a título do “caput” desta cláusula, ou seja, Auxilio Alimentação, deverá equivaler ao valor da refeição completa praticada pelo trabalhador no refeitório ou restaurante local.
PARÁGRAFO OITAVO : As empresas com frente de trabalho a ser cumprida fora do perímetro urbano além de cumprir o caput desta cláusula, deverão fornecer aos empregados às refeições diárias, enquanto perdurar a frente de trabalho.
PARÁGRAFO NONO : Quando a empresa adotar valor acima desta CCT para o Auxílio Alimentação, por iniciativa própria ou por atendimento ao Tomador, o direito a este valor permanece enquanto o trabalhador estiver naquele tomador, caso seja transferido para outro, o valor retorna ao estabelecido nesta CCT.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Ajusta-se que o fornecimento de refeição em refeitórios não substitui o Auxílio Alimentação, tendo em vista que são Benefícios diferentes.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Qualquer outra forma de fornecimento será considerada cumpridora desta cláusula, se houver Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o SINTELPES.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - EXCEPCIONALMENTE , sendo necessário o pagamento via dinheiro, será obrigatório constar no contracheque: o Valor do Auxílio na coluna Vencimentos e o valor de descontos na coluna Descontos, de modo a ficar claro para o trabalhador que o valor depositado em sua conta corrente é idêntico ao valor líquido do contracheque.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – A excepcionalidade do pagamento do AUXILIO ALIMENTAÇÃO via dinheiro, sendo obrigatório constar no contracheque, está AUTORIZADO apenas no primeiro mês do INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ficando terminantemente PROIBIDO o pagamento nos MESES POSTERIORES , com fulcro no art. 457, § 2°, da CLT, o auxílio-alimentação é parcela de natureza indenizatória. No entanto, o dispositivo veda seu pagamento em dinheiro .
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (DO AUXILIO TRANSPORTE)
Desde que, solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no Decreto 10.854/2021, que regulamenta a Lei nº 7.619/87 e as previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão vale- transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa, quando de segunda a sexta, no mínimo 44 (quarenta e quatro) vales, quando de segunda a sábado, no mínimo de 52 (cinquenta e dois) vales, quando escalas de trabalho 12x36 no mínimo 32 vales, salvo meses com dias trabalhados inferiores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte , por inexistência de deslocamentos do empregado no percurso residência/trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os vales deverão ser entregues de uma única vez e até o dia 30 do mês anterior ao mês de uso do vale Transporte.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando for solicitado ao trabalhador dias extras de trabalho além do contratado normal, deverão ser fornecidos tantos vales quanto necessário ao seu deslocamento.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso fique provado que houve vício de consentimento no momento da opção, a empresa deverá pagá-los, sob pena de descumprimento de cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: Quando houver impossibilidade de conceder o Vale Transporte através de empresa de Transporte Urbano, poderá ser feito reembolso em dinheiro, devidamente registrado em contracheque, não irradiando reflexos para efeito de pagamento de verbas contratuais, previdenciárias e rescisórias.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Nas cidades ou locais, onde os trabalhadores para comparecerem ao local de trabalho, utilizem transportes alternativos próprios ou de outrem, como bicicletas, motos, veículos, moto-táxi, vans, ônibus de linha, e similares, fica estabelecido um valor que deverá ser pago no contracheque/holerite, a título de: Reembolso com despesas mensais de transporte no valor de até R$ 139,72 (Cento e trinta e nove reais e setenta e dois centavos). A partir de 01 de janeiro de 2025, fica VEDADA a possibilidade de desconto de 6,00%, visto se tratar de reembolso com despesas de transporte em cidades que não possuem transporte público.
PARÁGRAFO OITAVO: Ajusta-se que esta condição é específica para situações onde o Transporte Coletivo Urbano não existe ou não atende à rota do trabalhador e ainda, quando a residência do trabalhador for acima de 1 KM (Hum quilômetro) do local do trabalho, a ser comprovado via conta de energia, telefone ou água.
PARÁGRAFO NONO: Ajusta-se, que, sobre este valor não haverá incidências ou reflexos de qualquer natureza.
PARÁGRAFO DÉCIMO: OBRIGATORIAMENTE deverá constar nas formações de preços o custo com o AUXÍLIO TRANSPORTE .
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (DO SEGURO DE VIDA)
As empresas deverão contratar seguro de vida individual ou coletivo para seus trabalhadores com as seguintes coberturas: Morte acidental, Morte natural, Invalidez Permanente por acidente, Auxílio ou Assistência Funeral familiar, cobertura de cônjuge e Cesta ou Auxílio Alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O Valor da cobertura total deve ser de no mínimo R$ 37.425,03 (Trinta e sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais e três centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas poderão descontar até 50,00% (Cinquenta por cento) deste custo do Trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO : A empresa que deixar de efetuar o seguro arcará com a indenização do valor estabelecido no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas poderão realizar os seguros por intermédio de convênio firmado entre as instituições autorizadas e o SINDICATO PATRONAL.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA VIGÉSIMA (DAS HOMOLOGAÇÕES)
Independente se o empregado tem ou não mais de um ano de vínculo empregatício, a formalização do desligamento poderá ser realizada na própria empresa ou a critério do empregador, na sede do sindicato laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No momento da entrega e pagamento da rescisão de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado a CTPS atualizada, TRCT, CD, Extrato Analítico do FGTS e INSS, GRRF respectiva à rescisão, Guia de Seguro Desemprego, Exame demissional, comprovante de depósito em Conta Corrente do Trabalhador com prazo não superior a dez dias do seu desligamento. O prazo de pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na entrega do Aviso Prévio (indenizado ou trabalhado) a gestante deverá encaminhar a empresa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso, documento comprobatório da condição de gravidez, para que a empresa possa realizar o cancelamento do respectivo aviso.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado poderá comparecer ao SINTELPES ou a qualquer órgão competente para conferência de cálculos e/ou documentos do seu desligamento da empresa, para em caso de divergência o sindicato ou o órgão competente possa tomar as devidas providências.
PARÁGRAFO QUARTO - Será facultado aos Sindicatos Profissionais a realização de procedimentos, a pedido das empresas interessadas e desde que haja concordância do empregado, com vistas a firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas em conformidade com o art. 507-B da CLT, com anuência da Comissão de Conciliação Prévia.
PARÁGRAFO QUINTO - Será facultado as empresas realizarem homologação de rescisões contratuais com a finalidade de liberação de conta vinculada junto aos tomadores de serviços públicos. As respectivas homologações serão realizadas na sede do Sindicato Laboral, o qual cobrará a importância de 1/30 dia do salário mensal por empregado, a título de contribuição de manutenção da entidade sindical. Caberá ao sindicato laboral agendar no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do pedido realizado pela empresa. Caberá ainda ao sindicato laboral emitir boleto bancário que deverá ser quitado pela empresa requisitante até o dia do agendamento das homologações.
PARÁGRAFO SEXTO – O Sindicato Laboral manterá serviços de análise documental e cálculos rescisórios, no sentido de atender a toda classe laboral. Ficando exclusivamente a critério do sindicato laboral a cobrança pelos respectivos serviços. Para efeitos de analise documental e cálculos rescisórios, o empregado e/ou a empresa deverá encaminhar os seguintes documentos: (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Comprovante de Aviso Prévio ou do Pedido de Demissão do Empregado, Extrato Analítico do FGTS, Comunicação de Dispensa (CD), Requerimento do Seguro Desemprego (se cabível), Cópia do Atestado de Saúde Ocupacional), entre outros documentos necessários a análise e a prestação de serviços realizada pelo sindicato laboral.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – (ACESSO AO SINDICATO AOS POSTOS D
O Sindicato poderá fazer visita às bases nos setores, sempre em início ou final de jornada em dia e horário, desde que haja comunicação prévia do sindicato laboral ao Tomador de serviços, apoiando a liberdade sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas por intermédio do RH realizaram palestras no sentido de combater o assedio moral e práticas anti-sindicais para todos os seus colaboradores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA (TAXA DE AJUDA DE CUSTO LABORAL
As empresas atuantes no Estado de Rondônia descontarão 30 (trinta) dias após o Registro deste Instrumento Coletivo de Trabalho, em folha de pagamento, 1/30 avos dos dias trabalhados, a fim de custeio administrativo, assistencial e jurídico conforme aprovação expressa da ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA realizada dia 22/10/2024 divulgada no Jornal Diário da Amazônia Edição nº 8675 nos dias 19, 20 e 21/10/2024 , o valor descontado deverá ser repassado ao sindicato laboral conforme citado acima. Fica obrigatório que o respectivo comprovante deve ser encaminhado à secretaria do sindicato laboral ou via e-mail (SINTELPES@UOL.COM.BR), juntamente com a relação nominal em ordem alfabética de todos os empregados abrangidos pelo desconto, contendo os respectivos valores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este valor deverá ser repassado pelas empresas ao SINTELPES por intermédio de depósito ou transferência bancária na Conta Corrente nº 000577580488-7, agência 0632, Banco Caixa Econômica Federal, ou pix 34481556000169 , tendo como data limite MAIO de cada respectivo ano , ficando expressamente proibida o encaminhamento de CARTA DE RENÚNCIA PADRONIZADA redigida por empresa, sendo considerado como prática anti-sindical perante o Ministério Público do Trabalho – MPT.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Para os empregados filiados ao SINTELPES que mensalmente recolhem a mensalidade, no mês de desconto da TAXA NEGOCIAL, não haverá desconto da mensalidade sindical.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os Efeitos Financeiros, Legais e de qualquer espécie desta cláusula são única e exclusiva responsabilidade do SINDICATO LABORAL.
PARÁGRAFO QUARTO - A todos os trabalhadores abrangidos pela categoria, fica o direito de opor e não contribuir para a entidade no prazo de até 10 (dez) dias úteis , contados do registro deste termo aditivo do instrumento coletivo de trabalho , em consonância com a Assembleia Geral da Categoria Laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL)
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de maio, a contribuição sindical dos empregados, o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário, conforme ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA realizada dia 22/10/2024 divulgada no Jornal Diário da Amazônia Edição nº 8675 nos dias 19, 20 e 21/10/2024 e ainda, conforme recomendação Nota Técnica nº 001 de 27 de abril de 2018 emitida pelo Ministério Público do Trabalho – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – Conalis e Ofício Convite 17/918 – CONALIS/REGIONAL 14ª Região.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este valor deverá ser repassado pelas empresas ao SINTELPES por intermédio de depósito ou transferência bancária na Conta Corrente nº 000577580488-7, agência 0632, Banco Caixa Econômica Federal, ou pix 34481556000169 , o pagamento deve ser efetuado até o dia 30 (trinta) de julho de 2025, ficando expressamente proibida o encaminhamento de CARTA DE RENÚNCIA PADRONIZADA redigida por empresa, sendo considerado como prática anti-sindical perante o Ministério Público do Trabalho – MPT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Direito de Oposição : Fica garantido aos trabalhadores o direito de oposição ao pagamento da Contribuição Assistencial. Este direito deverá ser exercido até 10 (dez) úteis da homologação deste instrumento coletivo, devendo o trabalhador interessado protocolar carta assinada pelo próprio punho do trabalhador (a) contendo o nome da empresa, local aonde presta serviço, dados pessoais e sua assinatura, informando que não deseja contribuir para o fortalecimento da entidade podendo ser via postal encaminhado para o endereço Rua Travessa Mamoré nº 186, Bairro: Mocambo, Porto Velho-RO, CEP 76.804-276 (sede do Sintelpes) valendo a data da postagem conforme decisão da ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA realizada dia 22/10/2024 divulgada no Jornal Diário da Amazônia Edição nº 8675 nos dias 19, 20 e 21/10/2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O recolhimento tem como objetivo CUSTEAR as atividades sindicais e também para que o sindicato permaneça ATUANTE e continue seu porta voz. Conforme determinação e aprovação por unanimidade dos trabalhadores em assembleia com o único intuito preservar e manter o sindicato existindo para manutenção da categoria e seus direitos.
PARÁGRAFO QUARTO – Os Efeitos Financeiros, Legais e de qualquer espécie desta cláusula são única e exclusiva responsabilidade do SINDICATO LABORAL.
Parágrafo QUINTO: Os trabalhadores decidiram por unanimidade em ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA realizada dia 22/10/2024 divulgada no Jornal Diário da Amazônia Edição nº 8675 nos dias 19, 20 e 21/10/2024 , que as empresas poderão descontar na folha de pagamento e repassar ao SINTELPES, contribuições e mensalidades autorizadas. Os respectivos valores serão repassados em favor do SINTELPES para a manutenção, custeios, sobrevivência e existência da entidade uma vez que a Constituição garante ao trabalhador o Direito de opinar, administrar e decidir como usufruir de seus proventos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
As empresas descontarão dos empregados FILIADOS e repassarão ao sindicato 2% (dois por cento) do salário, desde que prévia e expressamente autorizado e devidamente encaminhado uma cópia da autorização a empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para a emissão da Guia de Mensalidade Sindical, as empresas enviarão ao SINTELPES até o último dia do mês a relação dos filiados, por e-mail SINTELPES@UOL.COM.BR ou em mãos. A empresa que não passar a Relação de Empregados atualizada até o prazo determinado fica obrigada a pagar o boleto com o valor baseado na Relação de Empregados existente no Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa que deixar de pagar o boleto dentro do prazo, e solicitar outro boleto, o mesmo será cobrado juros e mora já estabelecido no boleto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O repasse ao SINTELPES deverá ser feito até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao mês do desconto em boleto bancário fornecido pelo SINTELPES até o dia 30 (trinta) do mês a ser descontado a mensalidade. Caso ocorra imprevisto a empresa por intermédio de depósito ou transferência bancária na Conta Corrente nº 000577580488-7, agência 0632, Banco Caixa Econômica Federal, ou pix 34481556000169 , e deve obrigatoriamente encaminhar o comprovante de pagamento ou transferência bancária ao Sindicato até 5 (cinco) dias úteis após a transação.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que não repassar ao SINTELPES a mensalidade descontada, responderá por apropriação indébita nos termos da Lei.
PARÁGRAFO QUINTO - O SINTELPES apresentará Guia, no valor da mensalidade devida. A filiação e a desfiliação do trabalhador junto ao SINTELPES deverão ser feitas formalmente (por escrito e assinada pelo empregado).
PARÁGRAFO SEXTO - O protocolo/carta de filiação deverá obrigatoriamente ser entregue na empresa até o dia 15 (quinze), neste mesmo mês a empresa formalizará o desconto e repasse, caso seja entregue após o dia 15 (quinze), o desconto iniciar-se-á no mês seguinte.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O desconto da mensalidade sindical só terá efeitos, após a entrega da cópia protocolada da FILIAÇÃO SINDICAL e autorização expressa do desconto da mensalidade pelo Sindicato Laboral a Empresa.
PARÁGRAFO OITAVO - A mensalidade do associado tem como objetivo CUSTEAR as atividades sindicais e permanecer ATUANTE na função protetiva dos direitos e assegura-los como também continuar existindo como seu porta voz, conforme ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA realizada dia 22/10/2024 divulgada no Jornal Diário da Amazônia Edição nº 8675 nos dias 19, 20 e 21/10/2024.
PARÁGRAFO NONO– Os Efeitos Financeiros, Legais e de qualquer espécie desta cláusula são única e exclusiva responsabilidade do SINDICATO LABORAL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONA
A contribuição confederativa , cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo - do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica - é fixada em ASSEMBLEIA GERAL . Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição. E terá como base o Capital Social de cada empresa conforme tabela:
Capital de
Capital Até
Alíquota
R$ 0,01
R$ 40.278,75
322,23 (contrib. mínima)
R$ 40.278,76
R$ 80.557,50
0,80%
R$ 80.557,51
R$ 805.575,00
0,20% adic. 483,34
R$ 805.575,01
R$ 80.557.500,00
0,10% adic. 1.288,92
R$ 80.557.500,01
R$ 429.640.000,00
0,02% adic. 65.734,92
R$ 429.640.000,01
Em diante
Cont. máxima 151.662,92
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contribuição máxima em todas as faixas será de R$ 151.662,92 (Cento e Cinquenta e um Mil, ).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Contribuição Confederativa será distribuída da seguinte forma:
I – 70% para o Sindicato;
II – 25% para a Federação;
III – 5% para a Confederação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 10% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.
PARÁGRAFO QUARTO - A data para recolhimento será para empregadores até 31 de janeiro de 2025.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – (CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL)
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT e Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – Tema 935 “Constitucionalidade de Contribuições Assistenciais, Por Acordo ou Convenção Coletiva de Contribuições Assistenciais”, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B. Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Assim por deliberação da Segunda Assembleia Geral Ordinária do Sindicato Patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Locação de Mão de Obra Terceirizada do Estado de Rondônia, e todas as empresas que utilizarem este instrumento coletivo como formas de negócio jurídico recolheram junto ao Sindicato Patronal a Contribuição Assistencial Sindical Empresarial para assistência a todos e não somente a associados o valor de R$ 6,00 (seis reais) mensais, por cada posto/empregado abrangido por este instrumento coletivo a ser recolhida todo dia 30 de cada mês, por intermédio de transferência bancária (Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0632, Operação 003, Conta Corrente nº 577580517-4 – Seac Rondônia).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caberá as empresas o RECOLHIMENTO MENSAL da Contribuição e o encaminhamento do comprovante bancário ao e-mail do Sindicato Patronal (seac-rondonia@hotmail.com ) e ao e-mail da empresa ou órgão tomador dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento desta CONTRIBUIÇÃO em consonância com o artigo 444 E 513 da CLT. Está Contribuição Negocial tem por objetivo cobrir despesas com NEGOCIAÇÃO e INTERMEDIAÇÃO de Instrumentos Coletivos de Trabalhos.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de recolhimento posterior a data acima, a empresa inadimplente estará sujeita ao pagamento adicional de juros de mora à razão de 1% (Um por cento) por mês ou fração de atraso e também ao pagamento de uma multa de 2% (Dois por cento) sobre o montante (principal mais juro).
PARÁGRAFO QUINTO – A Contribuição Assistencial será INSERIDA OBRIGATÓRIAMENTE como rubrica nas planilhas de formação de preço dos novos contratos e nos termos aditivos e termos apostilamentos, ou qualquer termo de ajuste no equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de prestação de serviços, tanto por parte da Administração Pública como por parte das Empresas Privadas, devendo constar no módulo insumos de acordo com o art. 611-A da CLT e Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – Tema 935 “Constitucionalidade de Contribuições Assistenciais, Por Acordo ou Convenção Coletiva de Contribuições Assistenciais”,
PARÁGRAFO SEXTO – Está cláusula vem em consonância com Nota Técnica do Ministério Público do Trabalho nº 05/2017 – (...) “os acordos e convenções coletivas de trabalho continuarão tendo efeito “erga omnes”, ou seja, serão aplicados para todos os representados pela entidade, SENDO FILIADOS OU NÃO ...” conforme estabelecido no verbete n. 363 do Comitê de Liberdade Sindical...".
PARÁGRAFO SÉTIMO - Cabe aos sindicatos aprovar em assembleias as reivindicações econômicas e sociais, os respectivos instrumentos coletivos e a forma do custeio das atividades sindicais, cujas decisões obrigam a todos como ato coletivo e soberano da categoria (artigo 8º da CF, inciso I).
PARÁGRAFO OITAVO – Nos CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, a inclusão da rubrica OBRIGATÓRIA está em consonância com a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - CLT, conforme artigo 513 – “(e) impor contribuições A TODOS AQUELES QUE PARTICIPAM DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS OU PROFISSIONAIS OU DAS PROFISSÕES LIBERAIS REPRESENTADAS”.
PARÁGRAFO NONO - A empresa que não repassar ao SEAC RONDÔNIA responderá por apropriação indébita nos termos da Lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Os Efeitos Financeiros, Legais e de qualquer espécie desta cláusula são única e exclusiva responsabilidade do SINDICATO PATRONAL.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – (CERTIDÃO DE REGULARIDADE SIN
As Certidões serão expedidas pelos sindicatos e assinadas por seu Presidente ou substituto legal, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a devida solicitação por escrito e terá validade de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A apresentação das Certidões nos processos licitatórios públicos ou particulares, juntamente com esta CCT, comprovam que a empresa está regular perante o (s) sindicato (s).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para emissão de certidão de regularidade sindical, o (s) sindicato (s) exigiram documentos pertinentes à regularidade sindical:
Apresentação de Documentação Jurídica (cartão de CNPJ, contrato social e alterações, etc.) – (Sintelpes e Seac);
CAGED do mês da solicitação (Sintelpes e Seac);
Comprovante da GRCS Laboral e Patronal (Sintelpes e Seac);
Duas últimas Mensalidades patronais e/ou laborais, se for ou houver filiados( Seac e Sintelpes);
Comprovante de pagamento da Contribuição assistencial Laboral e Patronal, ou documentos que comprove a não obrigatoriedade (Seac e Sintelpes);
GFIP/SEFIP/POROCOLO DE ENVIO/GRF (Sintelpes);
Comprovante de Pagamento de Salários (Sintelpes);
Comprovante de pagamento do Auxilio Alimentação (Sintelpes);
Comprovante de pagamento do Seguro de Vida (Sintelpes);
Comprovante de entrega de Vale Transporte, quando for necessário (sintelpes);
Certidões Fiscais e Trabalhistas Atualizadas (Seac).
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Os Contratantes/Tomadores de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993 e nos Contratos com tomadores privados as mesmas condições devem se aplicar conforme preceitua a Lei 10.406/2002.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O atraso no pagamento da fatura na forma do caput caracteriza culpa do Tomador de serviço para fins de sua responsabilidade pelos débitos decorrentes das obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O tomador/contratante público deve OBRIGATORIAMENTE realizar os pagamentos as empresas contratadas no prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, salvo por razões de INTERESSE PÚBLICO e devidamente JUSTIFICADA e COMUNICADA a CONTRATADA . Ainda sobre os serviços realizados dentro do ano calendário, os mesmos devem ser devidamente quitados conforme preceitua o Art. 35, inciso II da Lei 4.320/1964 – “Pertencem ao exercício financeiro – as despesas nele legalmente empenhadas ”.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em consonância com o principio constitucional a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos , garantia assegurada na CF/88, inciso XXI, art. 37 , que os processos relacionados aos institutos da repactuação, reajuste e revisão contratual devem seguir sua tramitação e conclusão no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada , com fulcro no art. 49 da Lei Federal nº 9.784/1999 sob pena de responsabilização.
PARÁGRAFO QUARTO – Nos contratos de terceirização privados, o principio constitucional a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro também deverá ser mantido, em consonância com a CF/88, inciso XXI, art. 37, respeitado a liberdade contratual, dentro dos limites legais estabelecidos pelo código civil brasileiro (Lei Federal nº 10.406/2002).
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RATIFICAÇÃO
As demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no sistema Mediador do Ministério da Economia em 14/06/2024 sob o número: RO000094/2024, Processo nº 10262.200365/2024-91 , que não sofreram qualquer alteração através do presente Instrumento permanecem inalteradas e em vigor.
Assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias, de igual teor e forma.
}
RODOLFO JOSE FERNANDES CLAROS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE RONDONIA
CLAUDEMIR DE MORAES VIANA
Tesoureiro
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE RONDONIA
ATHENIS MAIA DE LUCENA
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA
ANA MARIA LIMA ARAGAO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA CONJUNTA TERMO ADITIVO 2025
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.