SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS SINDSAUDE, CNPJ n. 83.932.020/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NEREU SANDRO ESPEZIM;
E
CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO SEBASTIAO LTDA, CNPJ n. 80.485.287/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). NORMA TAVARES BUECHELE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem,Técnicos, Duchistas, Massagistas, e Empregados da Área Meio em Estabelecimentos de Serviços de Saúde Privado, (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam "Enfermeiros"), e de Hospitais, Sanatórios, Maternidades, Pedicuros, Casas de Repouso, Estética e Emagrecimento, Ambulatórios, Clínicas, Policlínicas, Laboratórios de Patologia, de Análises Clinicas e de Manipulação, Serviços de Radiologia, de Radioterapia, de Quimioterapia do Câncer, de Anestesia, de Endoscopia, de Infectologia, de Fisioterapia e Reabilitação, de Medicina Esportiva, de Medicina do Trabalho, Medicina Intensiva, de Neurofisiologia, de Fonoaudiologia, Clínicas Geriátricas e Gerontologia, Centros e Postos de Saúde, Centros Médicos, Clínicas de Prótese, Auxiliares e Técnicos de Serviços ParaMédicos, de Radiologia de Imagem em Geral, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, (Inclusive Exames Gráficos e Computadorizados), Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas/Administrativos e Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos e Protéticos, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de Serviços Médicos, Associações de Saúde Privada, e demais Profissionais Vinculados por contrato de trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa e prestam serviços nas Empresas da Categoria Preponderante, Inclusive Instituições e/ou Entidades Hospitalares de Saúde, Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas de Iniciativa Privada, e Trabalhadores do Serviço Público Estadual da Saúde , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de novembro de 2024, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pela aplicação do percentual de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento), referente ao índice inflacionário do período de 1° de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, sobre os salários já reajustados na mesma data base do ano anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso haja Convenção Coletiva de Trabalho com vigência no mesmo período que o presente acordo coletivo, prevendo reajuste salarial superior ao acima informado, os empregados terão direito às diferenças devidas desde o início da vigência do presente instrumento (1º de novembro de 2024).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O reajuste salarial convencionado também é devido aos trabalhadores que percebem salários maiores que o piso salarial da categoria e deverão ser reajustados na mesma data.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Os profissionais que ocupam os cargos de Farmacêutico, Técnico em Radiologia e Estagiários não estão enquadrados neste ACT.
PARÁGRAFO QUARTO: O reajuste previsto na presente Cláusula não se aplica neste ACORDO aos empregados regidos pela Lei nº 7.498/86, a não ser que a Convenção Coletiva de Trabalho venha a prever de forma diferente ou mesmo por decisão judicial do STF na ADI 7222 ou, por fim, face alteração ou complementação da legislação específica, onde receberão de forma retroativa devidamente atualizado.
PARÁGRAFO QUINTO: Aos empregados regidos pela Lei nº 7.498/86 cabe o reajuste a ser acertado na convenção coletiva da categoria, assim que homologada.
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO DA CLÁUSULA ECONÔMICA
Ficam estabelecidos os pisos salariais da seguinte forma, a partir de 1º de novembro de 2024:
a. Para os cargos de higienização, copa, cozinha e serviços gerais, com jornada de 44 horas semanais, R$ 1.929,24 (um mil novecentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos);
b. Para as demais funções, com jornada de 44 horas semanais, R$ 1.929,24 (um mil novecentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam estabelecidos que a partir de janeiro de 2025, o piso salarial da alínea “a” será corrigido pelo reajuste do piso estadual de salários e pago por meio de folha complementar após publicação em Diário Oficial da referida Lei Complementar.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os profissionais abrangidos por este Acordo, que exercem funções de grau técnico e superior, deverão ser remunerados de acordo com a extensão e complexidade do trabalho executado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - REFEIÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO
A empresa fornecerá refeições gratuitas no local de trabalho, que atendam às necessidades alimentares de todos os empregados, desde que realizadas dentro do seu respectivo horário normal de trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
A partir de 01 de novembro de 2024, fica estabelecido a redução do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor do salário hora normal mensal (salário base) do trabalhador para 3% (três por cento), pelo fornecimento de Vale Transporte. Permanecem válidas quaisquer condições mais vantajosas eventualmente já praticadas
Auxílio Creche
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
A partir de 01 de novembro de 2024, a CSSS (Casa de Saúde e Maternidade São Sebastião Ltda.) fornecerá auxílio creche aos trabalhadores pais e trabalhadoras mães no valor mensal de R$209,20 (duzentos e nove reais e vinte centavos) a partir do retorno da licença maternidade da trabalhadora até 6 (seis) anos do filho(a)/dependente/tutelado.
Parágrafo primeiro: O pagamento do auxílio creche será proporcional (1/30 avos):
a) a partir da data de retorno da licença maternidade da empregada;
b) da cônjuge do empregado;
b.1) a partir da data de retorno da licença maternidade;
b.2) se a cônjuge não for segurada do INSS ou regida por estatuto de órgão público, a partir do fim do prazo da licença estipulada em lei, esse prazo contado a partir da data de nascimento do filho(a);
c) até a data em que o filho(a)/dependente/tutelado completar 6 (seis) anos de idade;
d) até a data da rescisão contratual (último dia de labor).
Parágrafo segundo: Fica estendido o benefício ao empregado que comprovar a guarda do filho(a)/dependente/tutelado, iniciando-se o pagamento no retorno de sua cônjuge da licença maternidade. Se a cônjuge não for segurada do INSS ou regida por estatuto de órgão público, o pagamento iniciará após o fim do prazo da licença estipulada em lei, esse contado a partir da data de nascimento do filho(a).
Caberá ao empregado a comprovação do retorno da licença maternidade da cônjuge através de declaração fornecida pelo empregador da cônjuge.
Parágrafo terceiro: Fica estabelecido que se a empregada e seu cônjuge forem empregados da CSSS, o auxílio creche será devido somente a empregada, ficando excluído o empregado.
Parágrafo quarto: O pagamento fica restrito para aqueles que fazem o uso de creches ou cuidadores, ambos particulares.
Parágrafo quinto: Caberá ao empregado(a) comprovar a despesa para fins de pagamento do auxílio creche com a entrega dos seguintes documentos:
a) creches particulares: matrícula do filho(a)/dependente/tutelado e nota fiscal ou recibo do estabelecimento de ensino, em favor do empregado ou em nome do filho(a)/dependente/tutelado;
b) cuidadores particulares: nota fiscal individual emitida pelo cuidador em favor do empregado(a) ou em nome do filho(a)/dependente/tutelado;
Parágrafo sexto: A comprovação da despesa deverá ser entregue no Setor de Recursos Humanos da Empresa até o dia 20 (vinte) do mês vigente para fins de inclusão em folha de pagamento.
Caso o empregado(a) apresente a comprovação da despesa após o dia 20 (vinte) do mês vigente, o pagamento será incluído na folha do pagamento do mês subsequente.
Será aceito o atraso na entrega do documento comprovatório da despesa para fins de pagamento do auxilio creche no prazo máximo de 30 dias. Não havendo a entrega, o empregado(a) perde o direito ao reembolso daquela competência.
Parágrafo sétimo: Fica aqui estabelecido que o(a) filho(a)/dependente/tutelado ao completar 06 (seis) anos de idade, o pagamento do benefício se encerra automaticamente.
Parágrafo oitavo: Acordam as partes que os valores pagos a título de auxílio-creche não têm natureza salarial e não integram a remuneração para quaisquer fins.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA OITAVA - PONTO ELETRÔNICO
Os "esquecimentos" de registro no cartão ponto eletrônico por parte dos trabalhadores serão abonados, desde que comprovada a presença no posto de trabalho e/ou à serviço da Empresa, por meios de evidências de registros documentais, imagens e situações adversas que envolvem a segurança do paciente e/ou do trabalhador, anexando ao requerimento/formulário específico, justificando o esquecimento, mediante as assinaturas e anuência do trabalhador e da chefia imediata.
Caberá ao setor de Recursos Humanos providenciar formulário específico e disponibilizar nos setores/locais de trabalho.
CLÁUSULA NONA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
A partir de 1º de novembro de 2024, os empregados com mais de seis (06) meses de contrato, terão direito há um (01) dia de folga por ano ao trabalho, em decorrência do seu aniversário, à ser gozada no mês em que estiver aniversariando, desde que não apresente mais de dois (02) atestados médico em tempo integral e que não tenham apresentado nenhuma falta ao trabalho em tempo integral nos últimos 12 meses que antecede o mês do aniversário do trabalhador, em comum acordo entre chefia e trabalhadores.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHOS E PAIS IDOSOS
Fica assegurado aos empregados o abono das faltas comprovadas através de atestados médicos e declarações para acompanhamento em consultas médicas ou internação hospitalar de filho menores ou pais idosos com dependência comprovada.
O benefício é limitado em 02 (dois) dias de atestados médicos para cada internação hospitalar e de meio período de trabalho, por mês, para 01 (uma) declaração fornecida pelo médico responsável para acompanhamento em consultas médicas.
Todos os documentos comprobatórios da dependência dos ascendentes e descendentes, atestados e declaração de acompanhamento médico deverão ser entregues no Departamento de Pessoal até 72h (setenta e duas horas) após o afastamento, com contra recibo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ULTRATIVIDADE DO ACT
Na hipótese de a negociação coletiva avançar a data base da categoria, ficam prorrogadas as disposições acordadas neste instrumento até a assinatura de novo ACT ou nova CCT.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALIDADE DA CCT
Em todos os itens previstos em CCT e que o presente ACT for omisso, permanecem válidas as cláusulas vigentes na CCT e quaisquer outras normas, legislações ou instrumentos legais.
}
NEREU SANDRO ESPEZIM
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS SINDSAUDE
NORMA TAVARES BUECHELE
Administrador
CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO SEBASTIAO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES DA CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SÃO SEBASTIÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.