SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS, CNPJ n. 02.851.939/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MELQUISEDEQUE SANTOS DE SOUZA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE GOIAS - SEAC-GO, CNPJ n. 02.552.768/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO GONCALVES DA SILVA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados das empresas de Asseio e Conservação, exceto Goiânia e tem por finalidade tratar com exclusividade das Condições Coletivas de trabalho entre os empregados e empresas prestadoras de serviços de varrição de logradouros Públicos, Coleta de Lixo e Remoção de Entulhos, Jardinagem de Logradouros Públicos, Pintura de Postes e Meios-fios, Roçagem de Terrenos e Lotes Baldios e demais serviços considerados como Limpeza Pública no Interior do Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .
A Cláusula Terceira – Remuneração da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 2024, todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão um dispêndio com repercussão direta sobre os preços dos seus serviços a serem demonstrados através de Certidão de Demonstração de Pisos Salariais, cabendo ao Sindicato Patronal e Laboral conjuntamente a emissão de Certidão Salarial com a demonstração do dispêndio total para os pisos salariais e benefício alimentação assim praticados desde 01º de janeiro de 2023.
Parágrafo Primeiro . Dispêndio de 11,5651% (onze vírgula cinco mil seiscentos e cinquenta e um por cento) sobre o piso salarial vigente em 1º de janeiro de 2023 (R$ 1.380,00), representado por 8,6956% (oito vírgula seis mil novecentos e cinquenta e seis por cento) de reajuste dos salários normativos e 2,8695% (dois vírgula oito mil seiscentos e noventa e cinco por cento) a título de reajuste do auxílio alimentação.
Parágrafo Segundo . O auxílio alimentação de que trata o caput desta cláusula, teve um aumento de R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos) mensal, passando de R$ 400,40 (quatrocentos reais e quarenta centavos) para o limite de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) por mês limitados a 22 (vinte e dois dias nas jornadas efetivamente trabalhadas acima de 06h (seis horas) diárias, e de R$ 18,20 (dezoito reais e vinte centavos) para R$ 20,00 (vinte reais) por dia trabalhado cuja a jornada seja acima de 06h (seis horas) inclusive os sábados trabalhados, observado o disposto na Cláusula Décima Terceira.
I – Piso da Categoria: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
Parágrafo Terceiro . O reajuste de que trata o Parágrafo Primeiro da presente Cláusula será aplicado sobre os pisos salariais praticados ora previsto no Quarto Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024, registrada sob o nº GO000017/2023 em 10/01/2023, para as seguintes funções: Coletor de Lixo; Garagista; Gari; Guarda Noite; Porteiro; Remoção de Entulhos ou equivalentes; Serviços de jardinagem de logradouros públicos e equivalentes; TLU e equivalentes; Varredor; Vigia.
Parágrafo Quarto . Caberá ao sindicato patronal (SEAC-Goiás) conjuntamente com o laboral (SEACONS) a emissão de Certidão de Demonstração de Pisos Salariais - CDPS com a amostragem dos valores apurados pela variação do reajuste de 8,6956% (oito vírgula seis mil novecentos e cinquenta e seis por cento) e valor do benefício alimentação a serem assim praticados a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme previstos no caput e parágrafo primeiro desta Cláusula. A CDPS será emitida mediante comprovação de cumprimento do Parágrafo Terceiro da Cláusula Sexagésima Quinta desta CCT – Certidão de Regularidade Trabalhista.
Parágrafo Quinto . Aos empregados que percebem valores superiores aos pisos que serão estabelecidos, bem como para as demais funções não constantes desta Cláusula, inclusive o pessoal de escritório/administração e burocráticos, que em 31 de dezembro de 2023 percebiam salários de até R$ 2.577,42 (dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), aplica-se 8,6956% (oito vírgula seis mil novecentos e cinquenta e seis por cento) de reajuste salarial. Acima deste valor, o percentual de reajuste será objeto de livre negociação e concessão.
Parágrafo Sexto . Em decorrência do reajuste ora previsto para as funções contidas na Cláusula Terceira Parágrafo Terceiro ficam integralmente repostas todas as perdas salariais até dezembro/2023.
Parágrafo Sétimo . É facultado às empresas a compensação de todos os reajustes concedidos, sejam compulsórios, sejam os espontâneos, ocorridos desde a última negociação.
Parágrafo Oitavo . Aos empregados admitidos após 1° de janeiro de 2023, a correção salarial será proporcional ao número de meses trabalhados, observados os pisos salariais estipulados nesta cláusula.
Parágrafo Nono . Os salários normativos hora das categorias representadas na presente CCT, será conhecido através do resultado da divisão por 220.
Parágrafo Décimo. Não serão considerados dias úteis os sábados, pontos facultativos e feriados nos órgãos públicos e instituições bancárias, para fins de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Parágrafo Décimo Primeiro . Para os serviços implantados a partir de 31/12/2008, deverá ser respeitado o piso de que trata a presente cláusula para jornada de até 44 horas semanais.
Parágrafo Décimo Segundo. Para o salário base da função coletor de lixo que em 01º/01/2023 era de R$ 1498,44 deverá ser aplicado o reajuste salarial de 20,1249% (vinte vírgula mil duzentos e quarenta e nove por cento), passando para o valor de R$ 1800,00 (mil e oitocentos reais) a partir de 01º/01/2024, mantendo os demais reajustes a título de auxilio alimentação nos termos do Parágrafo Primeiro da presente Clausula.