SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RIO PARDO, CNPJ n. 91.340.455/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
E
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCODIV/RS, CNPJ n. 04.243.203/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JEFFERSON FURSTENAU;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio , com abrangência territorial em Butiá/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Minas do Leão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS e Rio Pardo/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º MARÇO de 2024 vigorarão com os seguintes valores:
A) Empregados que percebam salário fixo: R$ 1.828,00 (Um mil oitocentos e vinte e oito reais);
B) Empregados que exerçam a função de vendedores de veículos será garantido um piso mínimo de 1,3 salários da alínea "A" desta cláusula.
c) Demais trabalhadores que percebam comissões será garantido um piso mínimo de 1,2 salários da alínea "A" desta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pela entidade laboral terão os seus salários reajustados em 1º de março de 2024 pelo percentual de 4,2% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento) que incidirá sobre os salários vigentes em Março/2023. Os empregados admitidos após 01.03.2023 terão os seus salários reajustados nos percentuais evidenciados na tabela a seguir:
ADMISSÃO
REAJUSTE
MAR/23
4,20%
ABR/23
3,85%
MAI/23
3,50%
JUN/23
3,15%
JUL/23
2,80%
AGO/23
2,45%
SET/23
2,10%
OUT/23
1,75%
NOV/23
1,40%
DEZ/23
1,05%
JAN/24
0,70%
FEV/24
0,35%
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os reajustes concedidos pelo empregador a seus trabalhadores no período abrangido pela tabela desta cláusula poderão ser compensados (abatidos) do percentual previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da aplicação da presente cláusula, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para a data base Março/2025 fica desde já garantido o reajuste pelo INPC + 0,30% (trinta centésimos por cento), podendo as partes, em negociação, complementar esse percentual de reajuste.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas em até 2 (duas) parcelas de igual valor, sendo a primeira na folha de SETEMBRO/2024 e a segunda na folha de OUTUBRO/2024 .
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, desde que o trabalhador dispensado tenha menos de 3 (três) anos de contratação.
CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo idêntica função, com o mesmo tempo de serviço e a mesma produtividade.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença em julgado.
CLÁUSULA NONA - CHEQUES
É vedado às empresas descontar de seus empregados que exercem função de caixa ou que trabalhem com numerários, valores a cheques sem cobertura de fundos, bem como outras formas de pagamento, fraudulentamente realizadas, sempre que o respectivo empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação do meio de pagamento, desde que não haja culpa do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante os meses de outubro de 2024 e outubro de 2025 , em homenagem ao Dia do Comerciário, o pagamento de valor equivalente a 01 (um) dia de salário por ano , a ser satisfeito junto com o salário do mês de outubro de cada ano. A indenização ora estabelecida não integra o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de empregado comissionista puro o dia de salário será calculado pelo total das comissões auferidas no mês dividido por 30 (trinta). Fica assegurado que o valor referido para a base de cálculo não poderá ser inferior ao salário normativo da categoria.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas e calculadas com os adicionais de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as subsequentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRAS DO COMISSIONISTA
A remuneração das horas extras dos comissionistas tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, pagando-se somente o adicional, conforme previsto nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas despendidas na conferência do caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIOS
Fica assegurada a concessão de um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de trabalho efetivo para o mesmo empregador, que incidirá sobre os salários reajustados em conformidade com a presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ninguém poderá perceber a esse título, valor superior a 1,5 (um e meio) do piso da categoria. Poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço já pagos pelo empregador.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESTUDANTE
As empresas concederão um auxilio-estudante anual em duas parcelas, cada uma no valor de 1/2 piso salarial, sendo a primeira no mês de Outubro e a segunda no mês de Janeiro de cada ano, aos empregados estudantes matriculados em estabelecimento de ensino regular da educação básica (ensino fundamental e médio) ou de educação superior (graduação).
Parágrafo Primeiro: O referido auxilio não terá natureza salarial.
Parágrafo Segundo: Fica obrigado o pagamento ser realizado via deposito bancário na conta em nome do trabalhador, mediante a comprovação da regularidade da matrícula no período, a ser apresentada no mês que antecede o pagamento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHES
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O referido benefício ficará limitado a um dos cônjuges, quando ambos exercerem atividades na mesma empresa.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As partes suspendem a aplicação da Cláusula Décima Oitava (Seguro de Vida em Grupo) da MR008922/2021, voltando a negociar o restabelecimento da referida cláusula na data base março/2025.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
A presente cláusula não é obrigatória para as empresas que possuirem plano odontológico contratado para seus trabalhadores, firmados até 28 de Fevereiro de 2023, conforme descrito abaixo:
Fica garantida a obrigatoriedade da concessão do Plano Odontológico nacional pela empregadora para os empregados da categoria. Fica estendido a todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso deste benefício, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede à empresa empregadoras por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos, desde que o empregador não disponha de plano odontológico concedido a seus empregados.
Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
Rol de Procedimentos cobertos e vigentes na Agência Nacional de Saúde (ANS) LEI 9656/98:
-ATENDIMENTO DE URGÊNCIA
-DIAGNÓSTICO
-PREVENÇÃO DE SAÚDE BUCAL
-DENTÍSTICA(RESTAURAÇÕES)
-PERIODONTIA (TRATAMENTO DE GENGIVA)
-ENDODONTIA (TRATAMENTO DE CANAL)
-ODONTOPEDIATRIA (ATENDIMENTO INFANTIL)
-RADIOLOGIA
-CIRURGIA
-PRÓTESE (manutenção das já existentes)(Conforme ANS)
I) A FEDERAÇÃO estabeleceu parceria com um PLANO ODONTOLOGICO NACIONAL, que atende a todos os procedimentos acima elencados.
II) As empresas localizadas a mais de 50km do polo de atendimento da clínica (s), são desobrigadas do cumprimento desta cláusula, até que chegue atendimento na cidade ou em um polo de atendimento em até 50Km de distância. As cidades que não são polos de atendimento, mas estão em distância inferior a 50km das clínicas credenciadas continuam obrigadas do cumprimento desta cláusula.
III) A empresa empregadora poderá optar por outro plano odontológico nacional, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos Cobertos e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente, observado o parágrafo oitavo desta cláusula. A FEDERAÇÃO informará a aceitação via e-mail.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Todo empregado receberá um cartão numerado (virtual), nominativo, (inclusive para seus dependentes quando for o caso), o cartão é intransferível do Plano odontológico nacional. A liberação de utilização do Plano será a partir do segundo mês subsequente ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme Parágrafo Segundo desta cláusula. Cada Associado empregado receberá o cartão (virtual) para utilização.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I) A empresa empregadora deverá informar a FEDERAÇÃO pelo e-mail: da gestora do Plano Odontológico: contato@abcconvenios.com.br ou 51 3024.3090, via planilha padrão a lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando:NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, DATA DE ADMISSÃO E NOME DA MÃE (exigência da ANS – Agência Nacional de Saúde). Sendo que não serão aceitas listagens sem os dados completos conforme mencionado acima, o formulário padrão está disponível no site: www.abcconvenios.com.br , até o dia 20.07.2024. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para a Federação, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II) A empresa empregadora deverá informar a FEDERAÇÃO, através do e-mail junto a gestora do Plano: contato@abcconvenios.com.br até o dia 20 (vinte) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja final de semana ou feriado o envio deverá ser antecipado ou seja último dia útil que antecede o dia 20, para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto. Os empregados que forem admitidos após o dia 20(vinte) deverão ser incluídos até dia 20 (vinte) do mês subsequente, sem ônus para empresa.
III) A não informação por parte da empresa empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a Federação receba a referida informação para exclusão do mesmo no “ Plano Odontológico”.
IV) A não informação por parte da empresa empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 47,80 = R$ 23,90 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% à entidade sindical, referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico nacional ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
V) A FEDERAÇÃO se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico nacional de cada um dos empregados, para tanto, a empresa deverá proceder ao pagamento de R$ 23,90 (vinte e três reais, noventa centavos) por cada empregado no prazo e forma estabelecidos no parágrafo terceiro, conforme atualização da lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I) O custo do referido benefício para o empregador por empregado, será de R$ 23,90 (vinte e três reais, noventa centavos) ao mês.
II) A empresa deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês subseqüente da inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, que será enviado até quinto dia do mês subseqüente para e-mail informado na planilha padrão.
III) A FEDERAÇÃO enviará o boleto via um link para o e- mail fornecido pelo empregador a cada empresa empregadora mensalmente os boletos para pagamento com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo) do mês anterior. Caso o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento não recebido, solicitar através do telefone e-mail da gestora do Plano: contato@abcconvenios.com.br ou 51 3024.3090.
.IV) O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto.
V) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e correção monetária, imputável às empresas.
PARÁGRAFO QUARTO
No caso de empregados afastados, após a inclusão no referido benefício, a empresa empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.
PARÁGRAFO QUINTO
I) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes deverão informar a empresa, bem como repassar os dados pessoais destes dependentes. Com a autorização do empregado, as empresas ficam obrigadas a descontar tais valores do titular do plano, e realizar o pagamento no boleto do plano odontológico nacional. Informações pelo e-mail: contato@abcconvenios.com.br ou 51 3024.3090
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da data de adesão e havendo utilização do convênio, contar-se-á o prazo a partir da última consulta/procedimento realizado pelo usuário dependente.
III) Caso dependente solicite exclusão dentro do período mínimo de vigência do Contrato, estará sujeito à cobrança do valor correspondente ao da contribuição mensal vigente, multiplicado pelo resto do período de 12 meses, sendo a multa de no mínimo de 6 (seis) meses. O Beneficiário excluído não poderá ser incluído novamente no Plano, exceto mediante anuência da Operadora e desde que observado o cumprimento de período de carência. A exclusão do beneficiário dependente será efetivada mediante o envio da solicitação por escrito e assinada pelo Titular inscrito no Plano.
IV) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à empresa empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo, sem multa para ambos.
PARÁGRAFO SEXTO
O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 10(dez) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do Plano Odontológico nacional. Mantendo essa inadimplência, a empresa será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento dos custos pelo atendimento pago pelo trabalhador. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será extrajudicial e/ou judicial por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO OITAVO
As empresas que oferecem plano odontológico nacional aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem a permanência do benefício contratado. Para análise das condições do plano odontológico oferecido, a entidade deve enviar ao SINDICATO, pelo e-mail: fecosul@fecosul.com.br cópia do contrato com o prestador do benefício, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício e documento que declare que não haverá nenhum ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO NONO
O reajuste deste plano odontológico nacional deverá acompanhar o reajuste feito em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigente, sendo o INPC o índice de reajuste a ser utilizado.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O presente plano não terá nenhum custo ao trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
Sendo o aviso prévio dado por qualquer uma das partes (empregado ou empregador), o empregado que estiver no cumprimento do aviso prévio e que obtiver novo emprego, terá o direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados e sem prejuízo das demais parcelas rescisórias.
Parágrafo único - Caso a rescisão contratual seja de iniciativa do empregado (pedido de demissão), o empregador descontará o valor referente aos dias faltantes até o término do cuprimento do aviso prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO EM DOBRO
Os empregados que forem despedidos e que possuam e que possuam 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, e que tenham 5 (cinco) anos ou mais de trabalho consecutivo na mesma empresa, terão direito a um período de aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Primeiro - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado poderá escolher cumprir 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 30 (trinta) dias restante.
Parágrafo Segundo - O benefício concedido nesta cláusula não é cumulativo com a garantia prevista da Lei nº 12.506/2011, aplicando-se a norma mais favorável ao empregado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTAGIÁRIOS
A admissão ou aceitação de estagiários enquadrados em programas especiais ou da Lei 11.788/08 fica limitada a no máximo dez por cento do quadro de funcionários, desde que não impliquem em demissões de empregados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA- DURAÇÃO
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer a cópia do mesmo no ato de admissão, quando existe.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os contratos de experiência e suas prorrogações devem ser exibidos no prazo de 10 (dez) dias contados do início do contrato e de sua prorrogação, ao Sindicato Suscitante ou pessoa credenciada do Ministério do Trabalho que ali colocará o seu visto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
É obrigada a assistência do Sindicato profissional a todas as rescisões de contrato ou pedidos de demissão de empregados da categoria profissional com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou mais de trabalho, sob pena de nulidade plena do ato.
Parágrafo Único – O agendamento da homologação deverá ser realizado no prazo de até 5 (cinco) dias do pedido formulado pela empresa ao SEC por meio do e-mail sindecrp@gmail.com . Em não sendo atendido esse prazo, a empresa estará desobrigada de realizar a homologação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
É assegurado à empregada gestante o direito ao emprego, durante 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade legal.
Parágrafo Primeiro – Em caso de demissão sem justa causa da gestante e sem o conhecimento do seu estado gravídico pelo empregador, é dever desta informar-lhe tão logo tome ciência de sua gestação com vista ao seu retorno ao emprego, sem prejuízo dos direitos garantidos em lei.
Parágrafo Segundo - Caso não seja possível o retorno da gestante ao emprego, será efetuada a indenização do período de estabilidade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APOSENTANDO
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação de carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria, a todo o empregado (a) que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 03 (três) anos ininterruptos, mediante comunicação expressa pelo empregado ao empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comunicar por escrito à empresa, em até 3 (três) meses antes do início da fruição desta estabilidade, que fornecerá o recebimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas que exigem o uso de uniforme ficam obrigadas a fornecê-los, sem ônus para seus empregados, à razão de 02 (duas) unidades por ano, conforme a estação climática.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado a tez da empregada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO DECENTE
A entidade econômica convenente envidará todos os seus esforços para que as empresas representadas promovam o trabalho decente; o desenvolvimento sustentável, considerados os princípios próprios das atividades econômica e profissional e o crescimento econômico e social do comércio e dos comerciários; o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e a não discriminação e igualdade no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional; e a segurança e saúde do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS
É proibido o trabalho de empregados em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais nos estabelecimentos comerciais representados pelos sindicatos convenentes, salvo disposição em sentido contrário prevista em Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do sindicato patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que na terça-feira de carnaval e em dia de eleições municipal, estadual e federal as empresas também não poderão utilizar a mão de obra de seus empregados, salvo celebração de Acordo Coletivo de Trabalho previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A utilização de mão de obra de empregado em eventos e mostras do ramo agropastoril, industrial ou cívico-culturais e/ou turísticas, constantes nos calendários oficiais durante a vigência desta Convenção Coletiva, promovidos exclusivamente pelo Estado ou Municípios, com participação individual da concessionária ou em estande patrocinado pela montadora a qual se vincula, também serão reguladas por Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do sindicato patronal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa que violar o dispositivo previsto nesta cláusula, pagará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do empregado, por incidência e por comerciário atingido, outrossim, caso haja reincidência, a multa devida será dobrada, ou seja, passará para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por empregado, para efeito pedagógico e punitivo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência do caixa deve ser efetuada na presença e a vista do empregado por ele responsável, sob pena de não ser permitida qualquer compensação ou reclamação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSIONISTAS - CÁLCULOS
A gratificação natalina do empregado comissionista será calculada com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses do ano (dezembro inclusive) imediatamente anteriores à concessão do benefício, sendo que a remuneração dos 11 primeiros meses do cálculo será corrigida pelo INPC.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor das férias, parcelas rescisórias e salário maternidade será calculado na forma prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DO REPOUSO E FERIADO DOS COMISSIONISTAS
O cálculo do repouso semanal remunerado devido aos empregados comissionistas tomará por base o total das comissões auferidas no período, dividindo pelos dias úteis e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado comissionado que injustificadamente não tiver trabalhado durante a semana cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, terá direito a percepção do RSR proporcional aos dias trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado comissionado que justificar sua ausência ao trabalho durante toda a semana, nos termos do art. 473 da CLT ou mediante atestado médico na forma do disposto neste acordo, terá os dias não trabalhados equiparados ao repouso semanal remunerado, para fins de cálculo previsto no "caput" desta cláusula
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação da jornada, caso ela venha a prejudicar-lhe a frequência às aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LANCHE
É obrigação das empresas fornecerem lanches a seus empregados quando tiverem a jornada de trabalho prorrogada por 02 (duas) horas ou mais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comunicado o empregador, com 48 (quarenta e oito) horas antes e comprove a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSENTOS
É obrigação das empresas colocarem assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividades o atendimento ao público, nos termos da Portaria N. º 3.124/78, do Ministério do Trabalho e da NR17 e seus anexos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIVRO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão mecanizado, com a obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
Ficam as empresas obrigadas a:
1) Entregar ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, sempre que o período for inferior a 36(trinta e seis) meses;
2) devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega;
3) fornecer ao empregado o comprovante de recebimento de qualquer documento que por estes lhe seja entregue, quando solicitado pelo empregado;
4) anotar na CTPS de seus empregados a função efetivamente por eles exercidas no estabelecimento;
5) fornecer aos empregados, no ato do pagamento, cópias dos recibos por este firmado, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados e das horas trabalhadas, de forma impressa, digital, ou por meio de aplicativo eletrônico (APP);
6) fornecer aos empregados em caso de rescisão contratual, no final do exercício, a informação anual de rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
7) As empresas fornecerão a seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não esteja por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO MURAL
As empresas permitirão a divulgação em quadro mural e/ou meios eletrônicos (intranet), com acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias sindicais editadas/encaminhadas pelo sindicato profissional, ficando vedada a divulgação político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES DAS CIPAS
As empresas deverão comunicar a entidade suscitante, com antecedência de 30 (trinta) dias, a eleição das CIPAs.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTAS
As empresas que descumprirem qualquer das cláusulas da presente convenção, que contenha obrigação de fazer, exceto aquelas que já tenham multa especificada, e uma vez notificadas para cumprimento, não o fazendo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sofrerão uma multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria, por empregado prejudicado, pagas através da entidade profissional acordante.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Fica estabelecido que as empresas do comércio varejista de veículos poderão prorrogar o horário de trabalho nos seguintes dias:
I - dia 24 de dezembro, com horário até às 17:00 horas.
II - dia 31 de dezembro, com prorrogação de horário até ás 17:00 horas.
III - aos sábados que forem véspera do dia da Páscoa, Mães, Namorados, Pais e Crianças, as lojas poderão funcionar até às 19 horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60 (sessenta) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado módulos bimensais . A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, bimestralmente, no final dos meses de abril, junho, agosto, outubro, dezembro e fevereiro;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
d) na hipótese de compensação horária por período de 60 (sessenta) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
e) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO DE DESCANSO NA COMPUTAÇÃO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que trabalhem em computação, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, um intervalo de descanso de 10 (dez) minutos, sem compensação da duração da jornada normal.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO ESTUDANTE - PRORROGAÇÃO
É vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos estudantes em curso de primeiro e segundo graus e ensino superior, devidamente oficializado, e que previamente comprovem sua situação escolar, se manifestarem oposição à prorrogação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
As horas trabalhadas para a realização de balanços, balancetes e inventários fora de horários normais de trabalho, quando não compensadas, serão acrescidas dos adicionais previstos neste acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos domingos e feriados é vedados o trabalho em balanços, balancetes e inventários. No caso de descumprimento desta cláusula, as empresas pagarão por empregado 20% do piso da categoria a título de multa, que será pago através do Sindicato Suscitante, a favor do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATRASO AO SERVIÇO - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou do feriado quando o empregado, apresentando-se atrasado for admitido no serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou pagas as horas correspondentes como extraordinárias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou cobrador, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido, a título de quebra de caixa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO PARA INTERNAÇÃO DE FILHO
Serão consideradas justificadas as ausências do empregado até o limite de 6 (seis) dias por ano, em caso de consulta médica ou internação hospitalar de filhos menores de 12 (doze) anos de idade ou invalido mediante comprovação por atestado médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a realização do evento.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º NAS FÉRIAS
As empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, aos seus empregados, que o requeiram, até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão, para todos os efeitos, atestados médicos de profissionais credenciados pelo convênio médico da empresa. Na falta desse, os emitidos pelo SUS, ou credenciados/conveniados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio.
Parágrafo Único - O empregado deverá apresentar o atestado médico à empresa, salvo motivo de força maior, em até 48 (quarenta e oito) horas a partir do início do afastamento, o que poderá ser feito pessoalmente ou por meio eletrônico (e-mail, whatsapp), devendo, quando do retorno ao trabalho, apresentar o documento original.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DO SINDICATO ÀS EMPRESAS
As empresas permitirão o ingresso do Sindicato profissional em suas dependências, desde que previamente ajustado, para o fim específico de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria profissional suscitante, bem como providenciarão a divulgação desses comunicados em mural com acesso de seus colaboradores, e que não tragam prejuízos a sua atividade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONFEDERATIVA
As empresas encaminharão à entidade sindical suscitante cópias de contribuição sindical e do desconto confederativo acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Os empregadores descontarão de seus empregados, beneficiados ou não por esta Convenção, a título de contribuição assistencial, na forma do art. 513, “e”, da CLT e com fundamento no Tema 935 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, e em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral, o valor correspondente a 2 (dois) dias de salário efetivamente recebido pelo empregado, sendo 01 (um) dia descontado na folha de pagamento do mês de SETEMBRO de 2024 e recolhido até o dia 10 de OUTUBRO de 2024 e 01 (um) dia descontado da folha de pagamento do mês OUTUBRO de 2024 e recolhido até o dia 10 de NOVEMBRO de 2024 , recolhendo os valores ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Pardo, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Pardo consigna que conforme deliberado e aprovado na Assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente, por documento escrito, com identificação legível do nome do empregado, número do CPF do empregado e CNPJ do empregador, sendo entregue pelo interessado e assinado na sede da Entidade convenente, no endereço, Rua General Godolfim, número 110, Centro, em Rio Pardo/RS, das oito horas às doze horas, das treze horas e trinta minutos às dezessete horas e trinta minutos, de segunda à sexta-feira, em até 10 (dez) dias da publicação pela Entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), em jornal de circulação local. Não havendo sede da Entidade na cidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetida pelos Correios, no mesmo prazo, por meio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço: Rua General Godolfim, número 110, Centro, Rio Pardo/RS, na forma prevista na presente Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNGO - Para o empregado admitido após o prazo consignado no parágrafo primeiro, poderá exercer o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias da sua contratação, na forma prevista na presente Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado deverá entregar, na empresa, a cópia do protocolo da oposição realizada junto ao sindicato profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCODIV-RS ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias, o mesmo valor da contribuição de 2023 acrescidos de 10% não inferior a R$ 900,00 (novecentos reais) a ser paga em 3 (três) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais). Contribuições superiores a R$ 1.000,00 podem ser parceladas em até 8 parcelas, sendo que o boleto mínimo mensal seja de R$ 500,00 com o primeiro vencimento para o dia 25 de abril.
§ 1º - As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no caput.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - NEGOCIAÇÃO
Em Março de 2025 as partes formalizarão Termo Aditivo à presente Convenção Coletiva, a fim de negociar/revisar as cláusulas econômicas e de repercussão econômica. E, em fevereiro de 2026 realizarão nova negociação coletiva para a data base Março de 2026.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATO ANTISSINDICAL
As entidades convenentes, em respeito as convenções da OIT que tratam da liberdade sindical, convencionam que nenhuma intervenção de terceiros, estranhos a cada entidade sindical será admitida, ou seja, por serem entidades associativas, nenhum tipo de comentário ou interferência pelo empregador a quem seja sócio ou venha se associar ao respectivo sindicato representativo poderá ocorrer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As relações da categoria para com seu sindicato representativo deverão ser estimuladas pelo empregador no sentido de que as informações e vantagens oferecidas sejam repassadas aos trabalhadores. Para tanto o Sindicato profissional deverá previamente se comunicar com a empresa de sorte a verificar melhor horário para reunir-se com os comerciários, sem prejuízo do expediente comercial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os departamentos de recursos humanos e escritórios contábeis contratados abster-se-ão de realizar qualquer interferência quanto ao custeio do sindicato profissional, ou seja, fornecendo listas de oposição ou autorização, desde que as autorizações para desconto de salários sejam apresentadas, seja para fins de mensalidades sociais, contribuição assistencial ou outra que autorizada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Aquelas empresas que infringirem o disposto no item acima, estarão incursas em ato antissindical, no qual, nos termos da legislação vigente, poderá responder administrativa e judicialmente pelo ato.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte nos termos da Lei n° 7.619/87.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado o fornecimento de vale transporte para os empregados que trabalhem nos domingos.
Parágrafo Segundo - É facultado ao empregador propiciar a substituição do benefício do vale transporte pelo auxílio combustível para os empregados utilizarem veículo próprio para o deslocamento residência trabalho e vice-versa, mediante solicitação expressa do trabalhador. Sendo feita a substituição do vale transporte pelo auxílio ou vale combustível, mantém-se a natureza indenizatória da parcela destinada a essa finalidade, e será efetuado o desconto de 6% (seis por cento) do salário do trabalhador, com previsão expressa na folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro - No caso do auxílio ou vale combustível ser superior a 6% (seis por cento) do salário base da competência, o desconto deve se restringir ao percentual indicado na lei, arcando a empresa com o custo da diferença, não podendo este ser superior ao valor integral do vale transporte a que o empregado faria jus.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO ANUAL
As partes acordam em, no prazo de 60 (sessenta) dias, formarem uma comissão mista (Fecosul e Sincodiv/RS), destinada a analisar a viabilidade e condições para a realização da quitação anual de obrigações trabalhistas prevista no art. 507-B, da CLT.
}
JOELTO FRASSON
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RIO PARDO
JEFFERSON FURSTENAU
Presidente
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCODIV/RS
ANEXOS
ANEXO I - AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.