SIND.INTERMUNICIPAL EMPR.COMPRA,VENDA,LOC.E ADM.IMOV.E COND., CNPJ n. 89.137.574/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACYR SCHUKSTER e por seu Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SIND INTERMUN DOS TRAB EM EDIF E COND RES, COM E MISTOS, SHOPPING CENTERS E FLATS, E DE TRAB EM EMPR INTERPOSTAS EM EDIF E COND NO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 87.950.341/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JONATA BORBA LOPES e por seu Procurador, Sr(a). MAURO JOSE TOSI DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em edifícios, condomínios, shoppings center, flats e de empresas interpostas em edifícios e condomínios , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Cipó/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaquirana/RS, Jóia/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pejuçara/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pirapó/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS e Westfália/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Fic am instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de Março de 2025:
a) R$ 1.840,01 (um mil oitocentos e quarenta reais e um centavo) para os empregados zeladores; b) R$ 1.814,67 (um mil oitocentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos) para os empregados porteiros, vigias e ascensoristas; c) R$ 1.786,54 (um mil setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) para os demais empregados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5% (cinco por cento ), a incidir sobre os salários reajustados em março de 2024, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado no condomínio após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de condomínio constituído e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO
REAJUSTE
março/2024
5,00%
abril/2024
4,79%
maio/2024
4,40%
junho/2024
3,91%
julho/2024
3,64%
agosto/2024
3,51%
setembro/2024
3,51%
outubro/2024
3,01%
novembro/2024
2,37%
dezembro/2024
2,02%
janeiro/2025
1,52%
fevereiro/2025
1,52%
Parágrafo único - Não poderá o empregado mais novo no condomínio, por força do presente acordo, receber salário superior ao do mais antigo, exercente de igual função.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Depois de calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas junto da folha de pagamento de salários do mês de julho de 2025.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, à título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios, convênios com lojas, convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta básica fornecida pelo Sindicato Profissional.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, devendo ser fornecida cópia ao empregado, contendo a identificação do empregador, a remuneração do empregado e a discriminação das parcelas e quantias pagas, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetivados, inclusive para a Previdência Social.
§ 1º - As folhas de pagamento e os respectivos recibos de todos os empregados que estejam recebendo salário habitação deverão conter, com destaque, a parcela destinada para essa verba, tanto na coluna de crédito quanto na de débito. O valor do desconto deverá ser igual ao valor do crédito. O salário nominal e o valor relativo à utilidade habitação, servirão de base para os descontos previdenciários e recolhimentos do FGTS.
§ 2º - Sem prejuízo de entrega ou remessa de cópia do recibo para os empregados, o empregador fica desobrigado de colher a assinatura do trabalhador na via do recibo de pagamento de salários que fica com o condomínio, quando o pagamento se fizer através de depósito em conta corrente do empregado, ordem de pagamento ou conta-salário, para saque pelo uso de cartão magnético ou por outra forma ajustada com o estabelecimento bancário. Deverá o empregador manter sob sua guarda os comprovantes de depósito. Obriga-se o empregador, quando solicitado pelo empregado, o fornecimento de cópias dos recibos salariais.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO HABITAÇÃO
No caso de perceber o empregado salário utilidade habitação, os empregadores obrigam-se a incorporar ao salário o valor da utilidade habitação em percentual de 24% (vinte e quatro por cento), que será calculado sobre o salário contratual, tanto para os efeitos previdenciários como para o pagamento das parcelas que tenham o salário como base de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO - FÉRIAS EM DEZEMBRO
Férias concedidas entre 1º e 20 de dezembro, será devido ao trabalhador, juntamente com o pagamento das referidas férias, a gratificação natalina integral correspondente ao ano. Os pagamentos feitos anteriormente, a este título, serão compensados.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRIÊNIO
O empregado que contar com 03 (três) ou mais anos consecutivos de serviço para o mesmo empregador perceberá, mensalmente, sobre o total da remuneração o percentual de 3% (três por cento), por triênio, a título de adicional por tempo de serviço.
§ 1º - A partir do quarto ano de serviço consecutivo ao mesmo empregador, a cada ano de serviço será devido acréscimo de 1% (um por cento) somados ao adicional estabelecido no “caput” desta cláusula.
§ 2º - Ninguém poderá perceber a título de adicional por tempo de serviço valor superior ao maior salário normativo vigente.
§ 3º - Para efeitos da presente cláusula poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço, já pagos pelo empregador.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO - FÉRIAS
Os empregadores pagarão 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário aos empregados que o requeiram até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias. Esses valores serão compensados, no caso de rescisão contratual.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
Os condomínios poderão conceder a seus empregados auxílio-alimentação do tipo Cesta Básica, mediante termo de adesão firmado com o Sindicato Profissional. No termo a ser firmado deverá constar cláusula com a condição de que o auxílio não terá natureza remuneratória, sendo concedido nos termos da legislação vigente.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, o condomínio pagará, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salários, na homologação das parcelas rescisórias, aos dependentes habilitados pela Previdência Social ou a quem estiver legalmente habilitado a recebê-las, um valor igual a duas vezes o salário normativo da função.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MOTIVO DA RESCISÃO
Os empregados demitidos por prática de falta grave deverão ser comunicados por escrito, mediante contra recibo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO ACRÉSCIMO
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade e com 05 (cinco) ou mais anos consecutivos no mesmo condomínio, ao serem demitidos terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, desde que preencham ambos os requisitos.
§ 1º - Os empregadores farão a antecipação dos primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio no 30º (trigésimo) dia.
§ 2º - O empregado residente terá direito à indenização dos 15 (quinze) dias excedentes no 30º (trigésimo) dia, caso nessa data desocupe o imóvel.
§ 3º - Na hipótese de rescisão contratual de iniciativa do empregador, o empregado, quando em cumprimento do aviso prévio trabalhado, mediante comunicação por escrito, poderá escolher a redução da jornada de trabalho entre as duas primeiras ou as duas últimas horas. A alteração deste horário somente poderá ocorrer mediante a concordância de ambas as partes. Poderá o empregado, optar pela dispensa do serviço dos últimos 10 (dez) dias ao final do aviso, ao invés da redução diária.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO - CUMPRIMENTO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito, no próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
Os empregadores, quando tiverem dado aviso prévio a seus empregados, caso estes tenham comprovado a obtenção de novo emprego, ficarão obrigados a dispensá-los do cumprimento do restante do prazo referente ao pré-aviso, pagando os dias efetivamente trabalhados. Na hipótese de empregados residentes no próprio prédio a dispensa fica condicionada à desocupação da moradia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO
Na hipótese de rescisão contratual de iniciativa do empregador, o empregado, quando em cumprimento do aviso prévio trabalhado, mediante comunicação por escrito, poderá escolher a redução da jornada de trabalho entre as duas primeiras ou as duas últimas horas. A alteração deste horário somente poderá ocorrer mediante a concordância de ambas as partes.
Parágrafo único - Poderá o empregado, nas mesmas condições do “caput” da presente cláusula, optar pela dispensa do serviço dos últimos 07 (sete) dias ao final do aviso, ao invés da redução diária.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Quando pago o adicional de insalubridade e/ou periculosidade ao empregado, obriga-se o empregador a anotar na CTPS tal circunstância, para fins de contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
Quando o empregado residir em apartamento do empregador, em caso de dispensa sem justa causa, terá ele o direito a um adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da rescisão no 15º (décimo quinto) dia de cumprimento do aviso prévio, excetuando-se o caso previsto na cláusula seguinte.
§ 1º - O empregado morador deverá desocupar o imóvel, em caso de indenização do valor do aviso prévio, no 30º (trigésimo) dia desse aviso, sob pena de, não o fazendo, pagar ao empregador, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, valor equivalente a um dia de salário por dia de ocupação do imóvel.
§ 2º - No caso de o empregador exigir o cumprimento do aviso prévio trabalhado, a desocupação far-se-á até o 45º (quadragésimo quinto) dia, sob pena de, não o fazendo, pagar ao empregador, a partir do 46º (quadragésimo sexto) dia, valor equivalente a um dia de salário por dia de ocupação do imóvel.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado morador, na hipótese de termo final de contrato de experiência, deverá desocupar o imóvel até 07 (sete) dias úteis após a data de extinção do vínculo empregatício, sob pena de, não o fazendo, pagar ao empregador, a partir do dia imediatamente posterior, multa em valor equivalente a 01 (um) dia de salário por dia de ocupação do imóvel.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
Os empregadores obrigam-se a efetuar a anotação de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - READMISSÃO
Readmitido empregado no prazo de um ano, contado a partir do termo final de seu contrato, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO - PRAZO DE PAGAMENTO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficarão os condomínios obrigados ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS até dez dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo único - A inobservância dos prazos sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT. A multa estipulada não será devida nas seguintes hipóteses:
a) quando o atraso no pagamento das verbas rescisórias decorra de força maior;
b) no caso de não comparecimento do empregado no dia aprazado, quando o empregador o notificar, por escrito e mediante contra recibo, do dia, hora e local em que os valores rescisórios estariam à disposição do empregado;
c) quando de consignação em pagamento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE - EMPREGADA GESTANTE
Fica vedada à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, de acordo com o que rege a Orientação Jurisprudencial nº 88 da SDI -1 do Egrégio TST, combinado com a Súmula nº 244 do mesmo Tribunal e o artigo 10 inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluindo-se do referido período o eventual aviso prévio.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica assegurada ao empregado que mantenha contrato de trabalho com o mesmo condomínio pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação da carência necessária à obtenção da aposentadoria, não incluído nesse período o prazo do aviso prévio.
§ 1º - Para fazer jus à estabilidade prevista nesta cláusula o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço necessário à obtenção do benefício, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência de tempo necessário à concessão do benefício.
§ 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando na hipótese de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Deverá o empregador manter seguro de vida em grupo, no valor de R$ 41.379,07 (quarenta e um mil e trezentos e setenta e nove reais e sete centavos) por empregado, para o caso de morte, qualquer que seja a causa, e para o caso de acidente que gere invalidez permanente, também qualquer que seja a causa.
Parágrafo Único – Os condomínios que não conseguirem contratar o seguro acima referido e obtiverem junto às entidades acordantes declaração nesse sentido, ficarão dispensados do cumprimento da presente cláusula.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE - RETORNO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O empregado que retornar de benefício previdenciário terá assegurado o direito à estabilidade no emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias, desde que apto a desempenhar a mesma atividade anterior.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO
Os condomínios ou entidades representadas pelo sindicato patronal poderão adotar a implantação de jornada flexível de trabalho, tanto para empregados do sexo masculino quanto do sexo feminino e menores, controlada por "Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas", em que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou períodos, sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou período. Para adoção do sistema, em se tratando de empregado menor ou do sexo feminino será necessária a existência do atestado médico.
§ 1º - A apuração e liquidação de saldo de horas, será feita ao final de cada quadrimestre, devendo a periodicidade ser fixada pelo empregador, com prévia comunicação aos empregados.
§ 2º - No final do quadrimestre, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem.
§ 3º - A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias, devendo ser respeitado o descanso semanal remunerado, na forma da lei, exceto quando adotado o regime previsto na cláusula seguinte.
§ 4º - Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado mensalmente ao empregado.
§ 5º - Na ocorrência de rescisão contratual no curso do quadrimestre será adotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra.
§ 6º - Para os empregados estudantes ou empregadas com filho menor de 12 (doze) anos de idade fica estabelecido que a faculdade outorgada aos condomínios no “caput” desta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Uma vez estabelecido, não poderá suprimi-lo sem a prévia concordância do empregado.
§ 7º - A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO 12 X 36
Os condomínios ficam autorizados a adotar regime de compensação de horário conhecido como "12 por 36", assim entendida a prestação de trabalho em jornada de 12 (doze) horas seguida de folga de 36 (trinta e seis) horas, o que implica em prestação de serviço por 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e por 36 (trinta e seis) horas na semana seguinte. Adotado o regime, somente serão consideradas como extras as horas excedentes à jornada aqui autorizada.
§ 1º - O intervalo para repouso e alimentação, na escala unificada de 12x36 horas, deverá ser de 01 (uma) hora, o qual já está computado nas 12 horas corridas da jornada de trabalho.
§ 2º - Na hipótese de não concessão do intervalo para repouso e alimentação, na escala de 12x36 horas, fará jus o empregado ao recebimento do adicional de 60%, uma vez que a hora propriamente dita já se encontra remunerada.
§ 3º - Os pagamentos relativos ao intervalo para repouso e alimentação não concedidos devem ser feitos sob rubrica específica.
§ 4º - A hora destinada ao repouso e alimentação, não concedida, não será computada para apuração de horas extraordinárias, uma vez que não se trata de hora extra propriamente dita.
§ 5º - Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos que porventura coincidam com a referida escala.
§ 6º - A escala de 12x36, quando iniciada no período noturno e encerrada no período diurno, não ensejará o pagamento do adicional noturno sobre as horas diurnas, por se tratar de jornada mista e não de prorrogação de jornada.
§ 7º - A mudança da jornada de trabalho, da escala 12x36, para a de 44 horas semanais, ajustada de comum acordo entre empregado e empregador, não ensejará a obrigatoriedade de qualquer aumento salarial.
§ 8º - Eventuais alterações nas escalas por motivo de força maior, de iniciativa de qualquer das partes, que importem em intervalo de descanso inferior a 36 (trinta e seis) horas, não descaracterizam o regime para qualquer efeito legal.
§ 9º - Os episódios de força maior previstos no parágrafo oitavo não poderão ser superiores a 4 (quatro) meses por ano, salvo na hipótese de justificativa da força maior perante o sindicato profissional.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizada a adoção pelos condomínios de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTP 671, de 8 de novembro de 2021, hipótese em que os condomínios acordantes ficam desobrigados de observarem as regras fixadas na referida Portaria no que dispõe sobre o registro eletrônico do ponto.
§ 1º - O sistema eletrônico alternativo não deve admitir: I. Restrições à marcação do ponto; II. Marcação automática do ponto; III. Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV. Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 2º - O Registro Eletrônico de Ponto (REP) adotado deverá reunir, também, as seguintes condições: I. Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta; II. Permitir a identificação de empregador e empregado; III. Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas; e IV. Possibilitar a fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALTA - ABONO
Fica garantido ao responsável por filhos com idade até 12 (doze) anos abono de falta para acompanhamento à consulta médica, mediante comprovação através de atestado médico, limitado o benefício a 05 (cinco) faltas por ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS - ESTUDANTES
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, serão dispensados do trabalho por meio turno, em dias de realização de provas finais de cada semestre, ou quando da prestação de exames vestibulares, desde que comuniquem ao empregador 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização das provas até 48 (quarenta e oito) horas após. A liberação para concursos vestibulares limita-se a uma por ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS - GESTANTE
Fica garantido o abono de ponto à empregada gestante, limitada a uma falta por mês, no caso de consulta médica, mediante comprovação através de declaração médica ou apresentação da carteira de gestante.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
Os condomínios liberarão seus empregados do trabalho, sem prejuízo dos salários, no máximo por 20 (vinte) horas durante o período de vigência desta convenção, para participação em cursos de formação profissional promovidos pelo sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo único - O sindicato comunicará ao condomínio a participação de cada empregado, a carga horária e o conteúdo dos cursos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPENSA - SAQUE DO PIS
Os empregadores dispensarão seus empregados para o saque das parcelas do PIS, sem prejuízo salarial: por meio expediente aqueles com domicílio bancário na cidade em que trabalham; por 01 (um) dia - expediente integral - aqueles com domicílio bancário em outro município.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas pelos empregados nos dias úteis serão pagas com o adicional de 60% (sessenta por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Fica garantido aos empregados que trabalharem aos domingos e feriados sem o correspondente repouso semanal remunerado, a dobra de lei. As horas extras prestadas aos domingos e feriados, ou seja, aquelas que excederem à jornada diária normal de trabalho, na hipótese de descanso em outro dia da semana, serão satisfeitas acrescidas de um adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo único: A disposição contida no “caput” não se aplicará quando adotado regime de trabalho de 12 x 36 horas, conforme disposto na cláusula trigésima terceira.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em se tratando de ausência ao serviço, em razão de acidente de trabalho, permanecendo o empregado afastado por mais de 15 (quinze) dias, fica assegurada a garantia de emprego prevista no art. 118 da lei nº 8.213/1991.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto do repouso semanal remunerado quando o empregado que se apresentando atrasado for admitido ao serviço.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Por ocasião da concessão das férias, percebendo o empregado salário utilidade habitação, o percentual de 24% (vinte e quatro por cento) deverá ser incluído para fins de cálculo da remuneração devida no período e descontado em idêntico percentual.
Parágrafo único - Na hipótese de pagamento da gratificação natalina, deverá ser incluído o percentual do salário utilidade habitação, sem que haja qualquer tipo de desconto a este título.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS - INÍCIO
O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dia de compensação de repouso.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Os empregadores que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los, em número de 02 (dois) ao ano, sem qualquer ônus para os empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores comprometem-se a aceitar, para todos os efeitos, atestados médicos e odontológicos fornecidos por:
a) Profissionais credenciados pelos sindicatos convenentes;
b) Profissionais vinculados ao SUS e às instituições municipais de saúde.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Os condomínios deverão permitir a utilização de seus quadros de aviso para a afixação de boletins e avisos do sindicato, quando solicitado por seu presidente, desde que não tenham conteúdo político partidário, expressões ofensivas ou de desrespeito à pessoa física ou jurídica.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REPRESENTANTES SINDICAIS
Fica assegurado ao Sindicato Profissional o direito de indicar representantes nos municípios em que tenha sede, sub-sede ou delegacia. Aos empregados indicados, em número de 01 (um) por município, fica garantida, a partir da comunicação de sua escolha ao empregador e ao SECOVI/RS, a estabilidade no emprego durante a vigência da presente convenção, somente podendo ser demitido por justa causa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
Os condomínios contribuirão para o SECOVI/RS, com valor equivalente a dois dias do salário de julho de 2025, já reajustado, de todos os seus empregados, beneficiados ou não pelo presente acordo, referente a data base de 1° de março de 2025 . O recolhimento deverá ser procedido até o dia 20 de agosto de 2025 , sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser recolhido, corrigido monetariamente conforme a variação dos índices do INPC-IBGE, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. O referido recolhimento se constitui em ônus do condomínio.
Parágrafo único - É de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) a Contribuição Assistencial Patronal mínima prevista neste item para os condomínios que não possuam empregados no momento da assinatura desta Convenção e para aqueles cujo valor correspondente a dois dias da folha de pagamento (2/30) resulte em importância inferior as ora estabelecidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Os condomínios descontarão do salário de todos os seus empregados representados pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Shopping Centers e Flats, e de Trabalhadores em Empresas Interpostas em Edifícios e Condomínios do Estado do Rio Grande do Sul - SINDEF/RS, e alcançados pela presente convenção, sob inteira responsabilidade do Sindicato profissional, a contribuição negocial/assistencial fixada na assembleia geral, nos termos abaixo:
§ 1º - O empregador descontará a importância de 2 (dois) dias do salário do trabalhador, limitado a R$ 120,00 (cento e vinte reais), devidamente corrigido nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser descontado na folha de pagamento de salários de Julho/2025 e recolhendo o referido valor aos cofres do sindicato laboral até o 15 (quinze) de agosto de 2025, através de guias próprias as quais deverão ser solicitadas via e-mail ao SINDEF/RS, com as respectivas relações de seus empregados até o dia 30 de julho de 2025. O empregador enviará cópia da guia quitada ao SINDEF-RS até o dia 16 de agosto de 2025 pelo e-mail: sindef.rs@gmail.com. O não recolhimento do valor implicará no pagamento de multa de 10% (dez por cento), a contar da data do vencimento, além da correção monetária conforme a variação dos índices do INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º - O Sindicato Laboral consigna que conforme Nota Técnica nº 2 da CONALIS, expedida em 26 de outubro de 2018; corroborando a emissão da Nota Técnica Nº 09, da CONALIS de 22 de maio de 2024 que revisa e complementa à Nota Técnica CONALIS Nº 02, acerca da contribuição negocial, bem como o Tema 935-STF, julgado em 11/09/2023 e deliberação da assembleia geral da categoria realizadas nos dias 22 de dezembro de 2024, está assegurado o direito de oposição a contribuição negocial/assistencial, a ser exercida no prazo de 10 (dez) dias, com início no dia da publicação do edital de abertura do prazo, no diário Correio do Povo, ocasião em que o empregado deverá comparecer a entidade sindical, no horário das 9h às 12h e das 14h às 17h em dias corridos, quando deverá comprovar sua condição de trabalhador em condomínio ou edifício, e que será orientado a preencher de próprio punho em 2 (duas) folhas e assinando ao final o termo de oposição. Nos municípios em que não há sede ou subsede do sindicato laboral, os empregados poderão realizar a oposição escrita de próprio punho e remetida a Entidade Sindical via Correios em envelope registrado. Correspondências postadas após o prazo estipulado, não serão consideradas.
§ 3º Consigna o Sindicato Laboral que a contribuição ora fixada foi aprovada pelos empregados nas assembleias realizadas às 10h00, do dia 22 de dezembro de 2024, na Rua São Leopoldo, 450 – Stela Maris – Alvorada/RS (sede campestre), com base no “caput do artigo 513 e alínea “e”, que dispõe: “é prerrogativa dos sindicatos, impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”; e Enunciado nº 38, aprovado pela ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e na Tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal em seu novo entendimento sobre o Tema 935, conforme julgamento ocorrido no dia 11 de setembro de 2023, a seguir transcritos: “Enunciado Anamatra nº 38 – Contribuição Sindical: I - É licita a autorização coletiva prévia e expressa para desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização. II – A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho. III – O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o “caput” do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais”. “Tema 935 – STF – Julgado em 11/09/2023 (Novo entendimento): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS MENSALIDADES DO SINDICATO
Os condomínios ficam obrigados a descontar, mensalmente, dos salários de seus empregados, desde que por estes autorizados, as mensalidades devidas ao Sindicato Profissional, devendo o recolhimento ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto. O sindicato fornecerá guia de recolhimento acompanhada da relação de empregados associados. O desconto deverá corresponder àqueles empregados relacionados que tenham salários ou férias no mês correspondente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GUIA DE RECOLHIMENTO
A guia de recolhimento da contribuição patronal como a dos empregados, deverá estar acompanhada de uma relação nominal dos empregados onde conste a data de admissão, salário-base, salário reajustado e a importância descontada de cada empregado.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
Na hipótese de descumprimento por parte de condomínio empregador de qualquer das cláusulas ajustadas, o Sindicato Profissional notificará, por correspondência protocolada, a Entidade Sindical Patronal, que diligenciará junto ao seu representado a fim de buscar o cumprimento da obrigação.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - RAIS
Obrigam-se as entidades representadas pelo sindicato patronal a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez ao ano, entre março e abril, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Parágrafo único - A relação constante no “caput” da presente cláusula, ficará dispensada se o empregador fornecer ao Sindicato Profissional cópia da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS),por ocasião de seu preenchimento, no início de cada ano, bem como com a guia DARF, devidamente autenticada pelo banco recebedor.
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MOACYR SCHUKSTER
Presidente
SIND.INTERMUNICIPAL EMPR.COMPRA,VENDA,LOC.E ADM.IMOV.E COND.
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SIND.INTERMUNICIPAL EMPR.COMPRA,VENDA,LOC.E ADM.IMOV.E COND.
JONATA BORBA LOPES
Presidente
SIND INTERMUN DOS TRAB EM EDIF E COND RES, COM E MISTOS, SHOPPING CENTERS E FLATS, E DE TRAB EM EMPR INTERPOSTAS EM EDIF E COND NO ESTADO DO RGS
MAURO JOSE TOSI DE OLIVEIRA
Procurador
SIND INTERMUN DOS TRAB EM EDIF E COND RES, COM E MISTOS, SHOPPING CENTERS E FLATS, E DE TRAB EM EMPR INTERPOSTAS EM EDIF E COND NO ESTADO DO RGS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.