SINDICATO DOS TRAB NO COMERCIO DO VALE DO ARARANGUA, CNPJ n. 80.990.021/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOELCIO CESAR DOS SANTOS;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO VALE DO ARARANGUA, CNPJ n. 80.991.516/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GIOVANA DE OLIVEIRA DE SOUSA;
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.876.839/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HELIO DAGNONI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Ermo/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Grande/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC e Turvo/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o SALÁRIO NORMATIVO ou PISO SALARIAL da categoria profissional no valor de R$ 1.934,00 (um mil, novecentos e trinta e quatro reais), de MAIO de 2025 a ABRIL de 2026.
Parágrafo único: Os empregados que não tenham experiência de ter trabalhado na mesma função ou assemelhada, farão jus ao percentual de 90% (noventa por cento) do salário normativo durante os (03) três primeiros meses de trabalho. Após esse período, perceberão o valor estabelecido no CAPUT desta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - (VIGÊNCIA 01/05/2025 A 30/04/2026)
A Correção Salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho será de 6,00% (seis por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2025.
Parágrafo primeiro – As antecipações efetuadas no período de maio de 2024 a abril de 2025 poderão ser compensadas, com exceção dos aumentos salariais em função de promoções internas da empresa;
Parágrafo segundo – O reajuste salarial a ser negociado na Convenção Coletiva de Trabalho de 2026, será aplicado sobre os resultados dos salários calculados conforme previsto no “caput” desta cláusula;
Parágrafo terceiro – Com o percentual previsto no caput desta cláusula, fica quitado o índice de INPC do período de maio de 2024 a abril de 2025;
Parágrafo quarto – O índice de 6,00 % (seis por cento) acordado na presente Convenção aplica-se somente aos empregados que já estavam trabalhando na empresa em maio de 2024, e aos empregados admitidos a partir desta data, terão os seus salários corrigidos proporcionalmente ao mês da admissão conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO
PERCENTUAL DE CORREÇÃO
Maio/2024
6,00%
Junho/2024
5,50%
Julho/2024
5,00%
Agosto/2024
4,50%
Setembro/2024
4,00%
Outubro/2024
3,50%
Novembro/2024
3,00%
Dezembro/2024
2,50%
Janeiro/2025
2,00%
Fevereiro/2025
1,50%
Março/2025
1,00%
Abril/2025
0,50%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS
As diferenças de salários e consectários devidas a partir do mês de Maio de 2025, provenientes da aplicação da C.C.T. 2025/2026, deverão ser pagas pelas empresas aos seus empregados até a folha de pagamento do mês de junho de 2025.
Parágrafo único: Os empregados demitidos e demissionários a partir de 01 de maio de 2025 farão jus às diferenças oriundas da aplicação desta Convenção Coletiva, devendo as diferenças existentes serem quitadas, impreterivelmente, até o dia 18 de julho de 2025.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não seja de caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus igual salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais, desde que haja ato de designação específico e com prazo previamente determinado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exerçam a função de caixa ou assemelhado com o prêmio mensal de 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo da categoria, a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As empresas pagarão pelas horas extras prestadas o adicional de 60% (sessenta por cento), sobre a hora normal e o de 100% (cem por cento) relativamente ao trabalho prestado nos dias destinados a descanso e feriado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOTURNO
Será de 30% (trinta por cento) o adicional correspondente à prestação de serviço noturno, assim considerado o prestado entre as 22h00m (vinte e duas) e às 05h00m (cinco) horas.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
A remuneração das horas extras dos comissionistas tomará por base o valor total das comissões auferidas durante o mês, dividido pelo número de horas normais efetivamente trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor da hora, o adicional de horas extras estabelecido neste instrumento normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
Aos empregados que recebam somente por comissão ou salário misto, fica assegurado no mínimo o valor equivalente ao piso salarial da categoria profissional estabelecido neste instrumento normativo, sendo vedada qualquer redução dos percentuais de comissão.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
No caso de despedida por iniciativa da empresa, fica dispensado o cumprimento do aviso prévio quando o empregado obtiver novo serviço, comprovado por documento expresso, sem o pagamento do saldo de dias não trabalhados.
Parágrafo único: também fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, desde que comprove por documento expresso a obtenção de novo emprego e cumpra no mínimo o prazo de 7 (sete) dias após a comunicação, a fim de possibilitar o empregador de conseguir um substituto.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento das responsabilidades por qualquer erro verificado.
Parágrafo único: Nas empresas que tenham 03 ou mais empregados na função de caixa, fica facultado a escolha de um representante destes operadores, por estes e em sistema de rodízio, para efetuar a respectiva conferência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Não haverá desconto, na remuneração do empregado, da importância correspondente a cheques recebidos pelo empregado, quando na função de caixa ou assemelhado, que restarem devolvidos, desde que cumpridas as normas regulamentares da empresa, estabelecidas previamente e por escrito.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente aos trabalhadores, quando exigidos por lei ou empregadores, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.
Política para Dependentes
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
O empregador abonará a falta do empregado no caso de consulta médica ou internação hospitalar a filho de até 16 (dezesseis) anos de idade, ou inválido sem limite de idade, mediante comprovação por declaração médica ou hospitalar.
Parágrafo único : O beneficio estabelecido no caput desta cláusula será limitado ao total de 6 (seis) vezes ao ano quando for em razão de internação hospitalar.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador, durante 06 (seis) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a aposentadoria proporcional, devidamente comprovado por certidão expedida pelo INSS, ressalvado os casos de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, no período de vigência deste instrumento normativo.
Parágrafo primeiro: Fica ajustado que o ônus da prova incumbe ao empregado, devendo ser produzida até o momento da homologação da rescisão de contrato de trabalho. Em caso de impossibilidade do fornecimento da certidão mencionada no “caput” em razão da paralisação dos serviços da Previdência Social, será aceito, até o momento da homologação do termo rescisório, a comprovação pelo trabalhador do tempo de serviço através de sua CTPS e/ou carnês de contribuição.
Parágrafo segundo: Na extinção da aposentadoria proporcional, por disposição federal, terá o empregado garantia à estabilidade durante os seis (06) meses que antecederem o direito de aquisição da aposentadoria.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE OU VESTIBULANDO
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com no mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação oportuna.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO EM DIAS FERIADOS
Fica facultado o trabalho nos Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, com exceção dos dias 01/05/2025 (dia do Trabalhador), 25/12/2025 (Natal) e 01/01/2026 (Confraternização Universal).
Parágrafo primeiro - O empregado que laborar nos dias citados no caput desta cláusula será remunerado com o adicional de 100% sobre o valor das horas trabalhadas.
Parágrafo segundo – O disposto no parágrafo primeiro, assim como a vedação do trabalho no dia 01/05/2025, não se aplica às feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes, que remunerarão o labor nos dias citados no caput desta cláusula com o respectivo adicional de 100% ou com a concessão de um dia de folga no prazo de 30 dias, exceto quando houver mais de um feriado no mesmo mês, onde as folgas correspondentes deverão ser concedidas no prazo máximo de 45 dias.
Parágrafo terceiro - As restrições dispostas no caput desta cláusula não se aplicam às feiras livres e mercados, comércio varejista de supermercados e hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes, localizados na Região Litorânea do Município de Araranguá (Ilhas e Morro dos Conventos ) e nos municípios de Balneário Arroio do Silva , Balneário Gaivota e Passo de Torres.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - USO MÃO DE OBRA EMPREGADOS HORÁRIO ESTENDIDO PERÍODO NATAL (CLÁUS. ADESÃO)
Fica permitido as lojas da região litorânea e não-litorânea, Shoppings Atacadistas e Varejistas a utilização das regras descritas nesta cláusula para a utilização da mão de obra de seus empregados para o Período Natalino.
As empresas que tiverem o interesse em se beneficiar das regras descritas nessa cláusula para a utilização da mão de obra de seus empregados em horários estendidos neste período, devem procurar o Sindilojas Araranguá para conseguir o Certificado de Adesão, observando a Cláusula Trigésima da presente Convenção.
Parágrafo primeiro : As horas extras trabalhadas pelos empregados de segunda-feira a sábado, serão remuneradas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas diárias e 100% (cem por cento) nas horas seguintes.
Parágrafo segundo: As empresas devem respeitar o intervalo Interjornada.
Parágrafo terceiro : As horas extras serão pagas tomando-se por base a remuneração percebida pelos empregados no respectivo mês.
Parágrafo quarto: Para a realização do trabalho aos domingos, as empresas deverão remunerar as horas extras trabalhadas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal e deverão conceder 1 (um) dia de folga por domingo trabalhado, a ser usufruído no mês de janeiro de 2026.
Parágrafo quinto: O pagamento das horas extraordinárias deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês de janeiro/2026, através de folha de pagamento individual ou de recibo de salário, elaborados em duas vias, com entrega de uma via ao empregado.
Parágrafo sexto: As empresas fornecerão aos empregados que trabalharem em jornada extraordinária no mês de dezembro/2025, após a primeira hora extra, diariamente, o valor de R$ 25,60 (vinte e cinco reais e sessenta centavos) para alimentação, ficando isentas desse valor as empresas que possuírem restaurantes, fornecerem refeições ou vale alimentação/refeição no valor ajustado.
Parágrafo sétimo: As empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados em dias e horários distintos daqueles sugeridos pelo Sindilojas Araranguá, desde que cumpram as disposições financeiras previstas nesta cláusula.
Parágrafo oitavo : Das horas extras realizadas do período natalino, no total de 07 horas excetuando-se as realizadas no domingo, poderão ser trocadas pela folga de terça-feira de carnaval do ano de 2026.
Parágrafo nono: O disposto nesta cláusula não se aplica às feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS - VIGIA E SETOR DE SEGURANÇA
Com base no Art. 7º, inciso XIII, Cap. II da Constituição Federal Brasileira, fica desde já convencionado que as empresas ficam autorizadas, facultativamente, a celebrarem acordo individual de prorrogação e compensação de horas no regime conhecido como 12 (doze) por 36 (trinta e seis), com aqueles empregados que exercerem função de vigia e demais do setor de segurança, independentemente da participação do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Vale do Araranguá/SC – SITRACOM, que desde já anui com tais acordos individuais de compensação de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas abrangidas pela presente CCT a utilização do banco de horas, pela qual todas as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados durante o mês, inclusive em ambientes insalubres, poderão ser compensadas no prazo de 3 (três) meses a contar da data do fechamento da apuração do cartão ponto do período anterior, com redução de jornada ou folgas compensatórias.
Parágrafo primeiro : Havendo concordância do empregador, em caso de ausência do empregado ao trabalho, poderá este, no mesmo prazo e forma, compensar sua falta.
Parágrafo segundo : Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado por qualquer motivo, as horas extras não compensadas deverão ser pagas no ato rescisório juntamente com as demais verbas, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEMANA ESPANHOLA (CLÁUSULA DE ADESÃO)
Com fundamento no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal e art. 611-A da CLT, as Empresas poderão adotar sistema aqui denominada Semana Espanhola, alternando semanalmente as jornadas de trabalho com duração de 40 (quarenta) horas (cinco dias de 08h00min normais) em uma semana e 48 (quarenta e oito) horas (seis dias de 08h00min normais) na semana seguinte.
Parágrafo primeiro: A adoção do sistema de alternância de jornadas semanais (40/48 horas), poderá se dar por setor/departamento turnos de trabalho ou grupo de empregados, objetivando a manutenção das atividades da empresa.
Parágrafo segundo: A adesão desta cláusula é condicionada a observância dos requisitos contidos na cláusula específica denominada “Cláusula de Adesão”.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES (INTRAJORNADA) - CERTIFICADO DE ADESÃO
Com fundamento no que dispõe o inciso III do artigo 611-A e parágrafo único do artigo 611-B da CLT, o intervalo intrajornada será de no mínimo 30 min , (trinta minutos ) e no máximo 2h10min (duas horas e dez minutos) , compensando-se a redução na jornada do dia, mediante CERTIFICADO DE ADESÃO , específica para utilização dessa cláusula, nos termos da Cláusula de Adesão.
Parágrafo único: A adesão desta cláusula é condicionada a observância dos requisitos contidos na cláusula específica denominada “Cláusula de Adesão”.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DO PERÍODO DO GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado desligado da empresa, demitido sem justa causa ou que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, terá direito a indenização de férias proporcionais a razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal, acrescida de 1/3 (um terço), por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo único: O empregado demitido por justa causa, não fará jus ao pagamento proporcional das férias acrescida de um terço.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Conforme deliberado, em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 27 de março de 2025, todas as empresas integrantes da categoria econômica do comércio e abrangidas pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estão obrigadas a recolher em favor do Sindicato do Comércio Varejista do Vale do Araranguá, até o dia 29 de agosto de 2025 , o valor previsto na tabela abaixo, a título de Contribuição Negocial Patronal, em guia fornecida pela referida Entidade Patronal, junto ao Sicoob Credisulca SC, conta corrente nº. 255432, Agência 3074 de Araranguá/SC.
Parágrafo primeiro: Em caso de dúvidas, poderão ser tiradas via e-mail: sindilojas.ararangua@gmail.com ou fone: 48-99681-0596, junto ao Sindilojas Araranguá.
Parágrafo segundo: Os recolhimentos efetuados após a data estabelecida acima no CAPUT,, serão acrescidos das cominações previstas do Art. 600 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
De 00 a 03 empregados
R$ 46,00 por empregado
De 04 a 06 empregados
R$ 27,60 por empregado
De 07 a 09 empregados
R$ 20,70 por empregado
De 10 a 12 empregados
R$ 16,94 por empregado
De 13 a 15 empregados
R$ 14,52 por empregado
De 16 a 18 empregados
R$ 12,81 por empregado
De 19 a 21 empregados
R$ 11,53 por empregado
De 22 a 24 empregados
R$ 10,53 por empregado
De 25 a 27 empregados
R$ 9,72 por empregado
De 28 a 30 empregados
R$ 9,05 por empregado
De 31 a 33 empregados
R$ 8,48 por empregado
De 34 a 36 empregados
R$ 8,00 por empregado
De 37 a 39 empregados
R$ 7,58 por empregado
De 40 a 42 empregados
R$ 7,21 por empregado
De 43 a 45 empregados
R$ 6,88 por empregado
De 46 a 48 empregados
R$ 6,59 por empregado
De 49 a 51 empregados
R$ 6,32 por empregado
De 52 a 54 empregados
R$ 6,08 por empregado
De 55 a 57 empregados
R$ 5,87 por empregado
De 58 a 60 empregados
R$ 5,67 por empregado
De 61 ou MAIS empregados
R$ 5,57 por empregado
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pela categoria profissional, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária realizada em sessões, de forma presencial, no dia 31 de março de 2025, no município de Araranguá, e nas sessões, de forma itinerante, no período de 01 até 15 de abril de 2025, pelos municípios da base territorial do Sindicato, de acordo com disposto no art.513, alínea “e” da CLT, e em conformidade ao disposto no Acórdão ARE 1.018.459 (TEMA 935) do STF, as empresas descontarão dos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração dos mesmos nos meses de julho e novembro de 2025, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Vale do Araranguá, em favor do mesmo, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto.
Parágrafo primeiro: O desconto da Contribuição Negocial Profissional fica limitado ao valor máximo de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por desconto.
Parágrafo segundo: Até o dia 30 do mês subseqüente ao do desconto, as empresas enviarão ao Sindicato Profissional a relação dos empregados contribuintes.
Parágrafo terceiro: O empregado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto apresentar, no Sindicato Profissional, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias antes do efetivo desconto, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do referido Sindicato ao Empregador.
Parágrafo quarto : O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Vale do Araranguá responsabiliza-se exclusivamente por eventual prejuízo do Sindicato Patronal e de seus representados, ocasionados por controvérsias/litígios decorrentes dos referidos descontos, uma vez que o empregador figura como mero repassador.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLAUSULA DE ADESÃO
Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A da CLT, fica facultado às empresas, mediante obtenção da CERTIDÃO DE ADESÃO junto à Entidade Sindical Patronal, aderirem as cláusulas que necessitam de adesão para sua utilização válida e legal, sendo elas:
a) Cláusula Vigésima, denominada “USO DA MÃO DE OBRA DOS EMPREGADOS EM HORÁRIO ESTENDIDO NO PERÍODO NATAL” (PATRONAL);
b) Cláusula Vigésima Terceira, denominada “SEMANA ESPANHOLA” (PATRONAL E PROFISSIONAL);
c) Cláusula Vigésima Quarta, denominada “INTERVALO PARA REFEIÇÕES (INTRAJORNADA)” (PATRONAL E PROFISSIONAL).
Parágrafo primeiro: Para a obtenção da certidão de adesão as empresas interessadas deverão estar adimplentes com suas obrigações perante as entidades convenentes, quanto ao que dispõem as cláusulas de custeio sindical denominadas CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL e CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, excetuado os casos em que foi exercido o direito de oposição do empregado.
Parágrafo segundo: As empresas interessadas na emissão da Certidão de Adesão deverão apresentar requerimento junto ao sindicato patronal e laboral, mediante protocolo físico nas sedes das entidades ou por meio de e-mail encaminhado para ( sindilojas.ararangua@gmail.com ) e (sitracomara@contato.net ), informando os dados da empresa, endereço, telefone, e-mail, eventual contabilidade/contabilista responsável, bem como, os comprovantes de pagamento que se refere o caput da presente cláusula.
Parágrafo terceiro: Para a utilização do disposto na alínea “a” desta cláusula (Uso Da Mão De Obra Dos Empregados Em Horário Estendido No Período Natal), é necessário apenas o adimplemento da obrigação junto ao Sindicato Patronal.
Parágrafo quarto: Cumprido os requisitos, a certidão de Adesão será emitida em até 5 (cinco) dias úteis, com anuência do Sindicato Profissional.
Parágrafo quinto: Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada aos Sindicatos Patronal e Laboral, caso as empresas optem pela utilização/aplicação das cláusulas objeto da adesão, sem que preencham o que está estabelecido na presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Em vista das alterações promovidas pela LEI 13.467/17, no que permite a realização de Acordos coletivos de trabalho, a validade destes dependerá da participação do Sindicato do Comércio Varejista do Vale do Araranguá SC, Sindilojas, como signatário dos respectivos instrumentos normativos, sem a qual serão considerados nulos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Os empregadores pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria profissional, por infração e por empregado atingido, em favor deste, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento normativo.
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JOELCIO CESAR DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NO COMERCIO DO VALE DO ARARANGUA
GIOVANA DE OLIVEIRA DE SOUSA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO VALE DO ARARANGUA
HELIO DAGNONI
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.