SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FCO BELTRAO, CNPJ n. 78.123.999/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANIEL IVAN ROSANELI;
E
SINDICATO DO COM DE VEIC PECAS E ACES PARA VEIC, MOT E BIC, COM IMPORT, DISTR DE AUTOP E MOTOP, ROL E ACES NO EST DO PARANA, CNPJ n. 76.682.236/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GISELE MARI JUNQUEIRA SANTOS ZANON;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, plano da CNTC , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São Jorge d'Oeste/PR e Verê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2024, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, remunerados por salário fixo e como garantia mínima aos comissionistas, o salário normativo de R$ 1.965,00 (Um mil novecentos e sessenta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido como SALÁRIO DE INGRESSO o piso salarial de R$ 1.540,00 (Um mil quinhentos e quarenta reais) , nos primeiros 120 (Cento e Vinte) dias, para os empregados admitidos a partir de JUNHO DE 2024 e até 31 DE MAIO DE 2025, desde que não esteja vinculado às áreas administrativa e financeira, após esse período, passarão a receber o PISO SALARIAL da categoria, conforme valor constante no caput desta cláusula;
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2023.Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes nos meses de JUNHO de 2023 e JUNHO de 2024. As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2024, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários de JUNHO de 2023 , já corrigidos na forma supra indicada, serão reajustados em 1º DE JUNHO DE 2024 , com a aplicação do percentual e 5,00% (CINCO POR CENTO)
Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2023, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
Mês/Ano de Admissão
Índice Acumulado
Mês/Ano de Admissão
Índice Acumulado
Junho/2023
5,00%
Dezembro/2023
4,48%
Julho/2023
5,00%
Janeiro/2024
3,63%
Agosto/2023
5,00%
Fevereiro/2024
2,76%
Setembro/2023
4,98%
Março/2024
1,54%
Outubro/2023
4,82%
Abril/2024
1,25%
Novembro/2023
4,63%
Maio/2024
0,69%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Nos comprovantes de pagamento - contracheques ou recibos - deverão constar a identificação do empregado e do empregador, o mês de referência, as importâncias pagas, os respectivos títulos, os descontos feitos, com a indicação de sua razão ou destino e os valores dos recolhimentos do INSS e FGTS; no caso do empregado comissionista deverá constar, ainda, o valor das vendas do mês sobre as quais foram calculadas as comissões e o repouso semanal remunerado .
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
Os salários, líquidos e certos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior a seu vencimento, serão devidos com juros moratórios de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao dia.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros, relativas a planos de saúde e vales-farmácia.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2024 , decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês subsequente ao fechamento dessa Convenção Coletiva de Trabalho, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) para as primeiras 25 horas (vinte e cinco horas) mensais e 90% (noventa) para as excedentes de 25 horas (vinte e cinco horas);
§ 1º - Serão consideradas extras as horas dedicadas a balanços, balancetes, reuniões, treinamentos e cursos realizados fora do horário normal de trabalho;
§ 2º - Não serão consideradas extras as horas de trabalho dedicadas a reuniões de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e a treinamentos e cursos a que o empregado não esteja obrigado;
§ 3º - Aplica-se aos comissionistas o disposto nos parágrafos primeiro e segundo;
§ 4º - Para o cálculo do adicional da hora extra do comissionado será considerado o valor do ganho no mês dividido por 220 (duzentas e vinte) horas.
§ 5º - Lei nº 10243 - Art.58 § 1º Não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observando o limite máximo de 10 minutos diários.
§ 6º - ATIVIDADE FORA DO AMBIENTE NORMAL DE TRABALHO: o trabalhador que eventualmente por força de sua atividade profissional por qualquer motivo tiver que fazer uso de meios eletrônicos (Celulares, WhatsApp ou qualquer outro meio eletrônico) fora do horário de trabalho, para contato com cliente e/ou desenvolver algum negócio deverá comunicar no primeiro dia subsequente por escrito a empresa informando o dia, o horário que ocorreu o assunto tratado, sob pena de não ser considerado de nenhum efeito legal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno - como conceituado em lei - será pago com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário-hora diurno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
Ao trabalho insalubre serão aplicados os adicionais de 45%, 25% e 15% nos riscos de grau máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS
As férias serão remuneradas com adicional de 1/3 (um terço) sobre o valor do salário, independentemente de serem proporcionais, integrais, indenizadas de forma simples ou em dobro; semprejuízo do adicional, o empregado poderá, se quiser, converter em dinheiro 1/3 (um terço) do período das férias que irá gozar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento do vale-refeição ou vale-alimentação aos empregados abrangidos pela categoria, no valor de R$ 14,00 (quatorze reais) por dia trabalhado, a partir da data da assinatura da presente Convenção.
A empresa oferecerá, conforme seu critério, vale-refeição ou vale-alimentação via PAT, no valor diário acima estabelecido.
A empresa poderá ainda fornecer alimentação sob outras modalidades como: restaurante terceirizado ou em refeitório próprio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que já recebam valor superior a título de vale-refeição ou alimentação que o valor informado nesta cláusula, fica garantido o valor já recebido, sendo vedada a redução do benefício ou substituição por outro benefício com valor inferior
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as empresas que estão incluindo este benefício pela primeira vez, o prazo de 30 dias, após o registro no MTE, para se adequarem e o mesmo não poderá ser cobrado retroativo, começando a contar a partir do próximo mês da assinatura da CCT. Parágrafo válido para a CCT de 2024/2025.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
O contrato de experiência só será válido se celebrado com expressa menção de data de início com seu devido preenchimento e com a assinatura do empregado nela aposta, anotado em Carteira de Trabalho, com a entrega de cópia de igual teor ao empregado, sob recibo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão admitidos sempre com vínculo de emprego e com submissão às disposições mínimas de proteção da Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que sua contratação se faça mediante convênio da empresa com organismos ou entidades assistenciais, observadas disposições da Lei Nº 10.097, de 19.12.2000.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNDO DE GARANTIA
No ato da homologação ou de quitação de haveres rescisórios a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta do fundo de garantia, constando a situação dos depósitos e rendimentos, inclusive o trimestre imediatamente anterior ao rompimento do vínculo, salvo motivo de força maior do agente financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FUNDAMENTO DA DESPEDIDA
Na despedida por justa causa o empregador deverá declinar, por escrito, o motivo justificador do ato de rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO DE CONTRATO
Fica estabelecida a obrigatoriedade de o empregador pagar as verbas rescisórias e dar baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo de lei, sob pena de pagamento de salários até a data do efetivo acerto de contas, sendo computado tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Preservando vantagens instituídas em convenções coletivas de trabalho anteriores, mas assegurando a observância de condições mais benéficas fixadas na Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador, para os empregados admitidos até 12/10/2011, será de 30 (trinta) dias para o empregado que conta com até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, e, depois escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
A) Até 25 anos de empresa – nos termos da Lei 12506/2011;
B) de 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;
C) acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados admitidos a partir de 13/10/2011 o aviso prévio proporcional será calculado nos termos da Lei nº 12.506/2011
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, devendo a renúncia ser manifestada por escrito e com a assistência do Sindicato obreiro. É vedado ao empregador determinar cumprir o aviso prévio em casa, exigindo-se em tal hipótese, que proceda a indenização do respectivo período.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
As Carteiras de Trabalho serão anotadas e devolvidas aos empregados, mediante recibo, até 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão ao emprego, e nelas serão registradas sua função, remuneração, repouso semanal e os percentuais de comissão eventualmente pagos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTES
A empregada gestante terá estabilidade no emprego desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado convocado para prestação do serviço militar, estabilidade no emprego, desde a convocação até 90 (noventa) dias após a baixa ou desincorporação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTADO
Será assegurado o emprego, nos doze meses que antecederem o implemento do tempo necessário à aposentadoria, ao empregado que tiver, no mínimo cinco anos de serviço à empresa ressalvando-se a ocorrência de justa causa. Esta garantia se aplica aos casos de aposentadoria por idade (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e por tempo de serviço (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores de caixa será feita na presença do operador responsável; sendo este impedido ou impossibilitado de acompanhá-la não terá responsabilidade por erros ou diferenças eventualmente apuradas, ressalvada a hipótese de recusa injustificada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CHEQUES SEM FUNDOS
Os empregados não poderão sofrer descontos de salários em decorrência de cheques sem fundos recebidos em funções de cobrança, caixa ou vendas, desde que comprovadamente tenham cumprido normas da empresa, das quais tenha prévia ciência, expressa em documento por eles assinados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que atuarem em funções de caixa, recebendo e pagando valores, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial para suporte de diferenças apuradas em “quebra de caixa”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Quando admitido para a função de outro, despedido sem justa causa, o empregado perceberá salário igual ao daquele com menor salário na função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES ESPECIFÍCAS PARA COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e do repouso semanal remunerado.
Assegura-se aos comissionistas a garantia mínima de um piso salaria l, quando suas comissões não ultrapassarem no mês aqueles valores.
As comissões para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR , do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano, a contar de Janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GESTANTES COMISSIONISTAS
Para pagamento dos salários correspondentes a licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito na cláusula 28ª - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA COMISSIONISTAS.
É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CRECHES
Os estabelecimentos que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênios com creches para guarda e assistência de seus filhos no período de amamentação, de acordo com o parágrafo 1º do inciso IV, do Artigo 389 da CLT, ou reembolsarão o valor pago pela empregada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS
Haverá assentos para os empregados nos locais de trabalho, que possam ser utilizados nas pausas verificadas na atividade e nos intervalos de atendimentos de clientes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
É mantida a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 08 (oito) horas diárias de trabalho, conforme Lei 12.790/2013.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE HORÁRIO
Sempre que autorizada pelos empregados interessados, consultados na forma da Lei, a entidade sindical profissional poderá celebrar Acordos Coletivos de Trabalho para alteração de horário, prorrogação de jornada com ou sem compensação, para trabalho noturno e em datas especiais e promocionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FERIADOS MUNICIPAIS
Fica facultado às empresas distribuidoras/atacadistas de peças e acessórios, cujos estabelecimentos estejam localizados nos munícipios de sua representatividade e o funcionamento com a devida compensação da jornada praticada e/ou mediante horas extras adicionais, condicionada a Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato obreiro e em conformidade com a legislação municipal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALOS PARA LANCHE
Os intervalos de quinze minutos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DA FREQUENCIA AO TRABALHO
As empresas utilizarão obrigatoriamente controles de frequência, mediante livros, cartões ou fichas-ponto, inclusive aos empregados que prestam serviços externos.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO VESTIBULANDO
Aos empregados estudantes que prestarem vestibular, desde que comprovem a prestação de exames na cidade em que trabalhem ou residem, é assegurado o abono do dia de trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTUDANTES
Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a situação de regularidade escolar e que manifestem o desinteresse pela citada prorrogação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ALIMENTAÇÃO
I - LOCAIS APROPRIADOS : A empresa que não dispuser de cantina, refeitório ou convênio para alimentação, destinará local em condições de higiene e capacitado para ingestão da alimentação pelos empregados;
II - LANCHES : Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, trabalharem após as 19h00 (Dezenove Horas), desde que excedido 45 min (Quarenta e Cinco Minutos), farão jus a alimentação fornecida pelo empregador ou pagamento no valor de R$31,60 (Trinta e um reais e sessenta centavos).
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
A vestimenta considerada essencial à atividade, ou padronizada pela empresa, será por ela fornecida, sem qualquer custo ou cobrança, direta ou indireta.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS
Só serão aceitos para justificação de ausências ao trabalho os atestados médicos ou odontológicos dos profissionais da Previdência Social, da Entidade Sindical dos Empregados, da empresa ou organização por ela contratada.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando os benefícios e custos decorrentes da negociação coletiva, cujo resultado positivo é a convenção coletiva de trabalho; considerando que o fundamento legal da contribuição assistencial é o artigo 513, alínea ‘e’, da CLT, considerando que cada empresa com CNAE ou objeto social vinculado ao Sindicato Patronal signatário, associado ou não associado, deve recolher a referida contribuição, nos termos ora definidos.
§ 1º : As empresas promoverão o pagamento em favor do SINCOPEÇAS-PR - Sindicato do Comércio Varejista, Atacadista e Distribuidor de Peças e Acessórios para Veículos e Comércio Varejista de Veículos no Estado do Paraná, nos seguintes valores, por empresa, a título de contribuição assistencial patronal.
a) Empresa Simples Nacional R$ 365,00.
b) Empresa do Lucro Real ou Presumido: R$ 1.095,00.
§ 2º : Esta contribuição será devida numa única oportunidade, no período de vigência desta CCT, devendo ser recolhida até o dia 30 do mês ao registro da convenção coletiva, por meio de boleto bancário emitido pelo Sindicato; débito em conta ou pix, em nome do Sindicato Patronal.
§ 3º : As empresas associadas ao Sindicato, desde que em dia com o pagamento das suas mensalidades, estão isentas do pagamento da Contribuição Assistencial Patronal.
§ 4º : As empresas estabelecidas após a data de vencimento da contribuição deverão efetuar o recolhimento até o último dia útil do mês subsequente a data de abertura da empresa.
§ 5º : As empresas que optarem em exercer o direito de oposição ao recolhimento da contribuição assistencial deverão fazê-lo no prazo de 10 dias úteis contados da data do registro deste convenção coletiva de trabalho, por meio de ofício encaminhando ao Sindicato Patronal via correio eletrônico, assinado: a) de forma manuscrita, pelo representante legal da empresa; ou b) assinado digitalmente, por certificado digital da empresa, ou c) por meio eletrônico, através de e-mail com domínio que identifique a empresa, para o endereço eletrônico administrativo@sincopecaspr.com.br . Para as empresas constituídas e estabelecidas após a data de vencimento previsto no § 2º desta cláusula, o direito de oposição ora definido deverá ser exercido até 10 dias úteis contadas da data do registro da empresa na Junta Comercial ou no órgão competente para o registro empresarial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Em conformidade com o disposto nos incisos III e IV do artigo 8.º da Constituição da República, tema 935 do STF, art. 8° da Convenção Internacional nº 95 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ratificada pelo Brasil, art. 611-A da CLT, Notas Técnicas 02/2018 e 03/2019 da Comissão Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho e por deliberação e aprovação de Assembleia Geral da Categoria Profissional, deverão as empresas descontar de seus empregados, beneficiados por este instrumento coletivo e que não são associados ao Sindicato, a título de Contribuição Negocial, e recolher ao Sindicato Profissional, a importância correspondente a 10% (dez por cento) do salário nominal de cada empregado, limitado ao teto de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Este percentual será dividido em 2 (duas) parcelas de 5% (cinco por cento) cada, observando o teto de R$ R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por parcela. Quanto à data do referido desconto, a primeira parcela será descontada na folha de pagamento do mês de novembro/2024 e a segunda parcela na folha de pagamento do mês de dezembro/2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores, não associados, ao desconto da referida contribuição, devendo o mesmo, de acordo com as orientações do Ministério Público do Trabalho, ser exercido, em relação à primeira parcela, no prazo de 20 dias a contar da data de registro deste instrumento coletivo pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná. E em relação à segunda parcela, os trabalhadores poderão exercer o direito à oposição a qualquer tempo, no entanto, não haverá devolução de valores de parcelas já vencidas, recolhidas ou não ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O direito de oposição será exercido verbalmente pelo trabalhador perante o Sindicato. A oposição será reduzida a termo por representante autorizado pelo sindicato e devidamente assinado pelo trabalhador. Caso o trabalhador solicitante seja analfabeto será colhida a digital do mesmo, juntamente com a assinatura de uma testemunha que poderá ser o próprio representante do sindicato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O trabalhador não associado poderá exercer o direito previsto nos parágrafos anteriores, inclusive, podendo agendá-lo verbalmente, nos seguintes locais e horários: Francisco Beltrão/PR, na sede da entidade localizada na Rua Pernambuco, 111, Centro, fone: (46) 3524-1819, com horário de atendimento de segunda a sexta-feira das 08h às 12h e das 13h às 17h30 e; Dois Vizinhos/PR, na subsede da entidade, localizada na Rua Pará, 38, Centro, fone: (46) 3536-3106, com horário de atendimento de segunda a sexta-feira das 08h às 12h e das 13h às 17h30.
PARÁGRAFO QUARTO - O trabalhador deverá portar, no ato da oposição, um documento de identificação com foto (físico ou digital) e o holerite (físico ou digital) mais recente para fins de registro e orientações.
PARÁGRAFO QUINTO - É vedado aos empregadores ou a seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal, financeiro ou afins, bem como aos contabilistas, a adoção, de quaisquer procedimentos visando induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados.
PARÁGRAFO SEXTO - O empregador ou seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento de pessoal, financeiro ou afins, bem como aos contabilistas que descumprirem a determinação do parágrafo anterior poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis cabíveis, respondendo por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O desconto da Contribuição Negocial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a custear os seus serviços sindicais voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e, principalmente, para a conservação das negociações coletivas que visam a celebração das Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho, indispensáveis para o equilíbrio das relações laborais.
PARÁGRAFO OITAVO - As empresas, como gestoras da folha de pagamento de seus empregados, efetuarão o desconto da Contribuição Negocial, nos termos estabelecidos nesta cláusula, atuando como simples intermediários. Ou seja, não cabe a empresa nenhum ônus judicial ou extrajudicial em razão do referido desconto, desde que tenham cumprido os termos estabelecidos na referida cláusula. Não descontado os valores estabelecidos nesta cláusula por livre iniciativa da empresa, não poderá retroceder os descontos nos pagamentos dos salários nos meses posteriores, ficando a empresa, responsável pelos pagamentos conforme previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO NONO - Na eventualidade de processo judicial (ou extrajudicial) em razão da Contribuição Negocial, fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e irretratável que a empresa não será responsabilizada por nenhum ônus, desde que tenha cumprido os termos estabelecidos nesta cláusula. Ou seja, cabe única e exclusivamente a entidade sindical laboral a responsabilidade pelos valores descontados, de forma individual ou coletiva, em folha de pagamento dos empregados e repassados a entidade sindical laboral através de boleto bancário conforme determinado na referida cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa fará o desconto em folha das mensalidades dos trabalhadores que se associarem ao SECFB, conforme art. 545 da CLT, cujo valor corresponde à 1% (um por cento) do piso salarial da categoria a que o trabalhador pertence, conforme previsto no Estatuto Social da entidade sindical e aprovado pela respectiva Assembleia Geral Extraordinária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O SECFB enviará às empresas ofício e cópia da ficha de associação física ou eletrônica, devidamente assinada pelo trabalhador, com a autorização para o desconto, sendo que o mesmo deve ser feito mensalmente a partir do fechamento da primeira folha de pagamento após a data da comunicação pela entidade sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores descontados a título de mensalidade sindical serão repassados por guia específica e não se confundem com outras contribuições que forem instituídas por deliberação da categoria profissional através da entidade representativa de classe.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A ausência de repasse no prazo determinado será penalizada com juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido.
PARÁGRAFO QUARTO - O trabalhador associado fica isento da contribuição negocial e desobrigado de manifestar a oposição no prazo previsto na cláusula sobre este tema.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida que continuar a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas destinarão local visível e de acesso permanente a seus empregados para, em seus estabelecimentos, serem divulgados avisos e comunicações da Entidade Sindical dos Empregados, porém, não será permitida a afixação de matéria de natureza político-partidária ou que contenham ataques a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES
As empresas ficam obrigadas a encaminhar à entidade sindical dos trabalhadores, quando solicitado, relatório completo da declaração de eventos dos arquivos do “e-social” (em substituição a RAIS, conforme portaria SEPRT nº671/2021), juntamente com a lista dos empregados ativos contendo o nome completo, cargo e salário, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da solicitação. O Sindicato por sua vez, fica obrigado a manter em sigilo essas informações, não repassar a terceiros, salvo quando determinado pela justiça, e a tratar os dados fornecidos de acordo com a Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO
A Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados em empresas do comércio varejista de veículos, peças e acessórios para veículos na base territorial do Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão, incluídos os que trabalhem em produtos comercializados pelas empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal signatário, e excluídos os trabalhadores integrantes de categorias diferenciadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas 3ª e 4ª.
Parágrafo único : Em não ocorrendo a hipótese do caput desta cláusula, as partes se comprometem a encetar negociações para renovação da presente convenção coletiva de trabalho nos 60 dias anteriores ao final de vigência do presente instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
Incidirá multa de valor equivalente ao do piso salarial no caso de descumprimento das obrigações da Convenção Coletiva de Trabalho.
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DANIEL IVAN ROSANELI
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FCO BELTRAO
GISELE MARI JUNQUEIRA SANTOS ZANON
Presidente
SINDICATO DO COM DE VEIC PECAS E ACES PARA VEIC, MOT E BIC, COM IMPORT, DISTR DE AUTOP E MOTOP, ROL E ACES NO EST DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.