SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO,AFINS E DO CAFE SOLUVEL DE LONDRINA E REGIAO., CNPJ n. 77.431.328/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEANDIR GUIMARAES DA SILVA;
E
FRIGORIFICO RAINHA DA PAZ LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ n. 03.990.431/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). OSMAR JOSE BELANCON;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO DE INGRESSO
A partir de 1º de maio de 2024 o salário normativo será de R$ 1.468,48 (hum mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) p/mês, sendo que nenhum trabalhador poderá receber valor menor.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DOS DESOSSADORES
Aos empregados na função de DESOSSADORES serão assegurados os seguintes pisos salariais a partir de 1º de maio de 2024, de acordo com cada atribuição, conforme descrição de função:
DESOSSADOR A - Salário de R$ 1.868,69 (hum mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos);
DESOSSADOR B - Salário de R$ 2.553,41 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos);
DESOSSADOR C - Salário de R$ 2.723,41 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos);
DESOSSADOR D - Salário de R$ 3.152,21 (três mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos).
Parágrafo Único: As diferenças salariais decorrentes da aplicação do percentual do reajuste a que se refere o presente acordo, em observância ao período de MAIO/2024 até JUNHO/2024, deverão ser apuradas e eventuais créditos a serem quitados em 3 (três) parcelas. A primeira parcela será paga na folha da competência JULHO/2024, cujo crédito será o 5º (quinto) dia útil do mês de AGOSTO/2024, a segunda parcela na folha da competência AGOSTO/2024, cujo crédito será o 5º (quinto) dia útil do mês de SETEMBRO/2024 e a terceira parcela na folha de SETEMBRO/2024, cujo crédito será o 5º (quinto) dia útil do mês de OUTUBRO/2024.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste salarial de 4% (quatro por cento) para todos os trabalhadores abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO a partir de 1º de maio de 2024.
Parágrafo Único. O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa efetuará adiantamento salarial de no máximo 40% (quarenta por cento) aos empregados que assim optarem, todo dia 22 (vinte e dois) de cada mês. Caso essa data recaia em um sábado, será antecipado para a sexta-feira dia 21 (vinte e um). Caso recaia em um domingo, será postergado para a segunda-feira dia 23 (vinte e três).
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado por cheques, a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia em que foi efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeições, observadas as demais condições previstas na Portaria nº 3.281, de 07/12/84, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregado substituto fará jus ao salário do substituído, ficando esclarecido que férias ou substituição superiores a 30 (trinta) dias, não caracteriza eventualidade.
CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO MAIS ANTIGO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais antigo da empresa perceber salário inferior ao empregado mais novo na mesma função.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será fornecido pela empresa, obrigatoriamente, comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, incluindo os valores a serem recolhidos ao FGTS.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APRENDIZ
Os aprendizes serão admitidos com vínculo de emprego, a exceção dos casos previstos na legislação específica (estágio curricular). Fica estabelecido que o salário hora do Aprendiz será com base no salário-mínimo nacional vigente
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ISONOMIA SALARIAL
Garantia de salário igual ao do homem, para trabalho igual, registrado em carteira, na função real exercida pela mulher na empresa, conforme previsto na Norma Fundamental.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença, no prazo máximo de 03 (três) dias, na forma de adiantamento, que será incluído em folha posterior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte maneira:
- De segunda a sábado, quando normal o expediente nestes dias, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
- Quando as empresas exigirem de seus funcionários trabalho aos domingos, feriados civis ou religiosos, as horas extras terão acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas normais, sem prejuízo do descanso semanal remunerado a que já fazia jus.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE
A empresa pagará aos seus empregados um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do salário-mínimo nacional vigente aos empregados do Setor de Produção, até o carregamento do produto-final, entendendo-se como Setor de Produção as atividades compreendidas desde o recebimento do animal suíno no curral ou mangueira. Fica ressalvado o direito daqueles trabalhadores que já percebem adicional de insalubridade em percentuais superiores.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE - ALIMENTAÇÃO
A partir de maio/2024 fica assegurado aos trabalhadores que efetivamente comparecerem a todos os dias de trabalho no mês e que não apresentarem nenhuma falta, uma cesta no valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), a título de assiduidade, a partir de novembro/2024 o benefício será pago por cartão magnético até o 5º (quinto) dia útil do mês.
Parágrafo 1º - Poderá o trabalhador justificar perdas de horas usadas em tratamento médico, desde que retorne ao serviço no mesmo dia para completar a jornada de trabalho e desde que apresente atestado médico das horas, para fins de recebimento da cesta básica.
Parágrafo 2º - Para fins de recebimento da cesta básica, não serão consideradas as seguintes ausências do trabalho:
- afastamentos por motivo de acidente do trabalho;
- períodos concessivos de férias; e
- 1 (um) atestado médico a cada período de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 3º - O benefício terá natureza indenizatória, não se integrando nos salários e demais direitos do contrato de trabalho e da lei, para nenhum efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REFEIÇÃO
Será facultado ao empregador fornecer alimentação gratuita aos empregados, cujo benefício terá natureza indenizatória e não será integrado aos salários para todos os efeitos legais.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BENEFICIO ODONTOLÓGICO
A partir de 1º de julho de 2024 a empresa pagará ao sindicato profissional (STIALONDRINA), mensalmente, a importância de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado, devendo o montante arrecadado ser repassado ao STIALONDRINA até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao vencido. O STIALONDRINA manterá contrato com a empresa CENTRAL DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR – CENAT, visando a realização de consultas odontológicas na especialidade de clínico geral, abrangendo os seguintes procedimentos: restauração em amálgama; restauração em resina; raspagem supra gengival; profilaxia com jato de bicarbonato, pasta profilática e antisséptico; extração simples; aplicação de flúor; terapia oral. O benefício concedido será disponibilizado a todos os empregados que mantém vínculo de caráter empregatício com a empresa. Não haverá descontos ou custos ao empregado. A empresa CENAT estenderá ao usuário e seus dependentes o uso da carteira médica, laboral e de exames de imagem com custos subsidiados.
Parágrafo único: A multa por atraso do recolhimento dos valores devidos será de 2% (dois por cento) após o dia 7 (sete).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao conjunto de dependentes reconhecidos pela Previdência Social, a título de auxílio funeral, até o limite de 1,5 salários normativos, ressalvando o caso de adoção de seguro de vida em grupo em que o empregador fica isento do pagamento de tal benefício
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AMPARO A MATERNIDADE E A INFANCIA
Com o objetivo de propiciar a melhor utilização dos recursos à infância, as partes convenentes estabelecem as opções para ser adotadas pela empresa podendo estas eleger uma ou mais, das que se seguem:
A) adoção do sistema de reembolso-creche, de acordo com a Portaria n.º 3.296, de 03/09/86, e Parecer MTB 196/86, aprovado em 16/07/87, até o limite de 30% (trinta por cento) do salário-normativo;
B) auxílio-creche, no valor mensal de até 30% (trinta por cento) do salário-normativo independente da comprovação por parte da empregada;
C) local apropriado na empresa, onde seja permitido às empregadas manter sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação ou mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
Parágrafo 1º -Fica desobrigada a empresa, se adotar ou venha a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
Parágrafo 2º - Dado o seu caráter substitutivo dos preceitos legais, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso-creche e do auxílio-creche não integrarão a remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo 3º -O reembolso ou o auxílio-creche somente beneficiará as empregadas que estejam trabalhando efetivamente na empresa, independentemente de tempo de serviço, cessando o pagamento no mês em que o filho complete 6 (seis) meses de idade ou naquele em que cesse o contrato de trabalho.
Parágrafo 4º - Em caso de parto múltiplo, o reembolso ou o auxílio-creche será devido em relação a cada filho, individualmente.
Parágrafo 5º - Na hipótese de adoção legal, o reembolso ou o auxílio-creche serão devidos em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal.
Parágrafo 6º - As empregadas com filhos em creche interna ou externa, estarão desobrigadas da prestação de serviços extraordinários, se não houver concordância expressa delas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
Será facultado ao empregador manter plano de seguro de vida gratuito para seus empregados, cujo benefício terá natureza indenizatória e não será integrado aos salários para todos os efeitos legais
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa prestará assistência jurídica aos seus empregados que exerçam funções de porteiro, vigia, guarda noturno e funções assemelhadas, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos do empregador, nas dependências da empresa, incidem em práticas de atos que os levem a responder ação penal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TREINAMENTO
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
A fim de se evitar possíveis desentendimentos, a empresa fornecerá cópia do contrato de trabalho assinado, por ocasião da admissão ou sempre que houver alguma alteração nesse.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar por escrito, a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não o fazendo, não poderá alegar em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIAS PROPORCIONAIS
Serão concedidas férias proporcionais (pagamento de indenização) para os empregados com menos de 1 (um) ano de trabalho e que venham a rescindir seus contratos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, fica a empresa obrigada a dar baixa na CTPS do empregado e proceder ao pagamento dos haveres rescisórios, nos prazos legais.
Parágrafo Único. Se a empresa não observar a disposição da presente cláusula, independente do pagamento das multas fixadas em lei, deverá ainda, pagar como dias trabalhados, o período compreendido entre o desligamento até o efetivo pagamento das verbas rescisórias em favor do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO DISPENSADO DO DIA DE TRABALHO OU JORNADA INCOMPLETA
Quando o empregado for dispensado pela empresa por motivo próprio dela em relação ao dia de trabalho ou jornada incompleta, terá direito a sete horas e vinte minutos normais, sem necessidade de compensar um outro dia com horas extras. Salvo se houver acordo entre o seu Sindicato e a empresa, coerentes com as normas trabalhistas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
CLÁSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO. As partes estabelecem, nos termos da Lei nº 12.506/2011, que o aviso prévio será concedido na seguinte proporção:
Tempo Trabalhado
Dias de Aviso
Até 1 ano
30
Até 2 anos
33
Até 3 anos
36
Até 4 anos
39
Até 5 anos
42
Até 6 anos
45
Até 7 anos
48
Até 8 anos
51
Até 9 anos
54
Até 10 anos
57
Até 11 anos
60
Até 12 anos
63
Até 13 anos
66
Até 14 anos
69
Até 15 anos
72
Até 16 anos
75
Até 17 anos
78
Até 18 anos
81
Até 19 anos
84
Até 20 anos
87
A partir de 20 anos
90
Parágrafo único: Quando o empregador optar pelo cumprimento do aviso prévio, este será de 30 (trinta) dias, com indenização do período remanescente e; se o aviso prévio for concedido pelo empregado, o seu cumprimento ficará limitado ao máximo de 30 (trinta) dias; nos termos do artigo 487 e 488 da CLT. Ficando acordado que os dias acrescentados por força da Lei nº 12.506/2011 deverão ser sempre pagas na forma indenizada.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Fica vedada a contratação de mão-de-obra temporária, exceto para o caso, assessoria e consultoria técnico-administrativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Conforme Art. 443 da CLT o contrato individual de trabalho poderá ser acordado por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de contrato de Trabalho Intermitente será assegurado os direitos do Trabalhador, conforme determina da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica vedada a contratação de mão-de-obra temporária em modalidades diferente do negociado neste Acordo Coletivo de Trabalho, exceto para o caso de assessoria e consultoria técnico-administrativa e nos casos da Lei n° 6.019/74 ou previstos na CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A empresa anotará na carteira de trabalho de seus empregados a função exercida, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACERVO TECNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa, ou demissionário, e que conste nos registros da empresa, essa fornecerá declaração dos cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, em atividades de ensino e da função por ele exercida ou de qualificação profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
Cursos ou reuniões promovidas pela empresa, e de comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COLABORADORAS GESTANTES
As empregadas gestantes realocadas em novos postos de trabalho, em razão da necessidade de afastamento do exercício de atividades insalubres, não servirão de paradigmas para fins de equiparação salarial.
Parágrafo Primeiro . Passado o período de gestação, as empregadas retornarão ao seu posto de trabalho, conforme conveniência e deliberação da empresa.
Parágrafo Segundo . No período da realocação de função, a empresa manterá o pagamento do adicional de insalubridade às empregadas gestantes, independentemente do exercício de atividade insalubre.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS DE EMPREGOS
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:
- GESTANTE : garantia de emprego ou salário, desde a concepção até‚ 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento compulsório, não podendo neste período ser concedido aviso prévio.
Parágrafo 1º: Ocorrendo demissão sem justa causa da empregada gestante, tendo a gestante ciência do estado gravídico somente após a demissão, a empregada comunicará obrigatória e imediatamente à Empresa o seu estado gravídico, por meio de atestado médico, para que possa ocorrer a sua readmissão e o consequente restabelecimento do contrato de trabalho. Devidos os salários e demais vantagens salariais desde a data do aviso da gestação ao empregador até a efetiva reintegração.
- ACIDENTADO : fica assegurada a garantia de emprego, de igual período ao do afastamento, para funcionários acidentados com menos de 15 (quinze) dias. No caso de acidentes com período de afastamento superior a 15 (quinze) dias, fica estabelecido garantia de emprego, de 12 (doze) meses após o seu retorno ao trabalho, não podendo ser concedido aviso prévio.
- APOSENTADORIA : aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço, assim entendidos aqueles que já estejam em serviço contínuo na empresa já a 10 (dez) anos ou mais, e que comprove se encontrar a 12 meses de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, assegurar-se-á estabilidade de 12 (doze) meses que antecedem o direito à concessão da aposentadoria.
Parágrafo 1º : Para fazer jus a esta garantia, o empregado deverá comprovar, por meio de documentação, até no máximo 30 (trinta) dias antes de adquirir o direto a estabilidade. Completado os requisitos para a aposentadoria, cessa esta garantia convencional.
- SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO : os empregados em idade de prestação de serviço militar obrigatório, terão estabilidade desde o ingresso até 30 dias após a dispensa pelo órgão das Forças Armadas. A empresa poderá reverter esta estabilidade, antes da incorporação pela liberação do FGTS além do Aviso Prévio.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizado à empresa através de acordo individual ou coletivo, pactuar com seus empregados, a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.
Parágrafo Primeiro . Na forma do art. 59, da CLT, fica autorizada a compensação de horas extras realizadas em períodos de descanso, desde que a compensação ocorra dentro do mesmo mês que houve a realização do labor extraordinário.
Parágrafo Segundo. Na forma do disposto no art. 611-A, inciso XIII, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica autorizada a celebração de acordos de compensação de horas mensais, inclusive para os trabalhadores que exercem atividades em ambientes insalubres, sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes, exceto para as trocas de feriados municipais, estaduais ou nacionais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARTÃO PONTO
Será obrigatório a anotação do cartão ponto no início e final de expediente, ficando vedado a anotação do mesmo por outra pessoa a não ser o próprio funcionário, no caso da empresa ter necessidade que o empregado entre fora do horário normal para atender serviços da mesma, o funcionário‚ obrigado a dar entrada no cartão ponto, a empresa não poderá em hipótese alguma impedir.
Parágrafo 1º - Com base na portaria MTE nº 373 de 25.02.2011, a empresa fica autorizada pelo sindicato a manter o atual sistema de controle de jornada de trabalho, tornando desnecessária a implementação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP objeto da Portaria MTE 1510 de 21.08.2009.
Parágrafo 2º - A empresa deverá manter sistema de ponto que não admita: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobre- jornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo 3º - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e empregado; e possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo 4º - Não será considerado como jornada de trabalho, o tempo limite de 7 (sete) minutos, gastos para cada troca de roupa do empregado que necessitar fazê-la tanto no início e fim da jornada diária de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO TRABALHO
Uniformes e materiais necessários ao trabalho, exigidos pela empresa ou por lei, serão fornecidos gratuitamente.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
Se a empresa tiver de manter CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - convocarão as eleições para preenchimento de seus cargos, por escrito, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, fixando a data e o local para sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MEDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional, demissional ou periódicos, serão de responsabilidade da empresa. Os exames periódicos serão realizados dentro do horário de trabalho do empregado, não coincidindo com seu gozo de férias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As faltas ao serviço por motivo de doença serão comprovadas para todos os efeitos legais, através de atestados médicos e/ou odontológicos fornecidos pela Instituição Previdenciária, e nas localidades onde a mencionada Instituição não possua serviço de medicina, por qualquer médico. Parágrafo Único. Em ambos os casos, na hipótese de a empresa possuir serviço próprio, a validade deles dependerá de visto do referido serviço. Se houver contestação, essa deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Se a empresa tiver de contratar técnicos especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, é vedado o exercício de outras atividades durante o horário de sua atuação na empresa, sendo proibido acúmulo de cargos.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa, quer seja no período diurno ou noturno, em caso de acidente ou mal súbito, manterá condições de pronto atendimento, bem como, em local apropriado, caixa ou armário equipado com material de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE REPRESENTANTES SINDICAIS
A empresa liberará os dirigentes sindicais eleitos até 5 (cinco) dias no ano, com limite de 1 (um) por empresa, para participar de cursos ou eventos de interesse sindical, devidamente comprovados.
Será assegurada a garantia de estabilidade de emprego ao dirigente sindical durante o mandato e até 1 (um) ano após o seu término.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ELEICÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas a empresa, mediante entendimento prévio com a Entidade Sindical, destinarão local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS ADMITIDOS E DEMITIDOS
A empresa se compromete a colocar à disposição do Sindicato dos Trabalhadores, uma cópia da relação de empregados admitidos e demitidos. Fica estabelecido que o Sindicato dos Trabalhadores se dirigirá à empresa para obter a referida cópia.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação do novo Acordo Coletivo de Trabalho, para o período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta norma coletiva.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORO
O Foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista inclusive as questões relativas as Contribuições e Taxas de Reversão Salarial, oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, será o da Comarca de Londrina/Pr.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Em conformidade com o item VIII, do artigo 613, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário nominal por empregado, pela inobservância do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham multas específicas.
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LEANDIR GUIMARAES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO,AFINS E DO CAFE SOLUVEL DE LONDRINA E REGIAO.
OSMAR JOSE BELANCON
Sócio
FRIGORIFICO RAINHA DA PAZ LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.